CONTRATO N º 07/2018
CONTRATO N º 07/2018
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE SAI – SISTEMA DE ACESSO A INFORMAÇÃO, CONTENDO OS MÓDULOS: CONTAS PÚBLICAS, e-SIC, HOMEPAGE, OUVIDORIA, SIOF, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E O IMAP – INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 25, CAPUT, DA LEI N.° 8.666/93.
Pelo presente instrumento de contrato celebrado entre o Município de Estância, Estado de Sergipe, inscrito no CNPJ sob o nº. 13.097.050/0001-80 representado por seu Prefeito, o Senhor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, registrado no C.P.F sob o nº. 000.000.000-00 e RG n. 305.196 SSP/SE, residente e domiciliado a Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, município de Estância/SE, CEP: 49.200-000, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 13.097.050/0011-52, estabelecida à Praça Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, S/N, Bairro Centro, município de Estância/SE, CEP: 49.200-000, neste ato representado por sua Secretária, a senhora XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, registrada no C.P.F sob o nº 000.000.000-00 e RG nº 711.791 SSP/SE, residente e domiciliada a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, município de Estância/SE, CEP: 49.200-000, por ora denominada CONTRATANTE, tendo por outra parte a empresa INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP, inscrita regularmente no C.N.P.J sob o nº 05.277.208/0001-76 estabelecida à Av. Tancredo Neves, nº. 2539, Edif. CEO Torre Nova York, salas 2001- 2008, bairro Caminho das Árvores, município de Salvador/BA, CEP: 41.820-021, neste ato representada por sua Procuradora, a senhora XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, portadora do R.G. nº 1.422.691 SSP/SE, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Av. Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000 , por ora denominada CONTRATADA, têm entre si o presente CONTRATO, celebrado com o amparo da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente contrato fundamenta-se no artigo 25, Caput, da Lei N.° 8.666/93 e rege-se pelas disposições constantes nos arts. 55, 58 a 60 do referido Diploma Legal (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e vincula-se ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 08/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto deste contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE SAI – SISTEMA DE ACESSO A INFORMAÇÃO, CONTENDO OS MÓDULOS: CONTAS PÚBLICAS, e-SIC, HOMEPAGE, OUVIDORIA, SIOF, conforme admitido na proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. A forma de execução do objeto deste contrato é Execução indireta e o regime Empreitada por preço Global.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO GERENCIAMENTO
4.1. As obrigações assumidas deverão ser executadas fielmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas e as normas legais pertinentes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
4.2. Executado o objeto contratual, será ele recebido em conformidade com as disposições contidas nos arts. 73 a 76, da Lei 8.666/93. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a execução do objeto em desacordo com as condições estabelecidas neste Termo de Referência e no instrumento contratual.
4.3. A execução do objeto será fiscalizada e gerenciada pelo servidor EDIVALDO VLAK CAVALCANTI (Titular), e
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX (Suplente), integrantes do quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação.
4.4. A Secretaria Municipal de Educação, CONTRATANTE, registrará todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
a) atestar as notas fiscais correspondentes à execução do objeto contratual;
b) solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias para a boa execução do objeto contratual;
c) emitir pareceres em todos os atos da Administração, relativos à execução do objeto e, em especial, na aplicação das sanções estabelecidas;
d) fiscalizar a execução do objeto contratado, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas;
e) determinar o que for necessário à regularização de faltas verificadas;
f) sustar os pagamentos das faturas, no caso de inobservância pela CONTRATADA de qualquer exigência sua;
g) registrar as ocorrências havidas, firmado com o preposto da CONTRATADA;
h) lavrar o termo de recebimento definitivo do objeto contratado.
4.5. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
4.6. Os serviços a serem propostos deverão, quando contratados, ser executados por profissionais altamente capacitados e de renome no mercado, os quais prestarão todos os referidos serviços com eficiência, ética, competência e rapidez, dentro dos prazos estabelecidos, visando a atender todas as demandas apresentadas.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
5.1. A vigência do contrato será até 31/12/2018, podendo ser prorrogado de acordo com o disposto no art. 57 da Lei nº 8666/93.
5.2. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
5.3. Findo o prazo previsto acima, e, porventura não ocorrendo a prorrogação contratual, a Contratada deverá disponibilizar o sistema para fechamento dos dados contábeis, por um prazo de até 03 (três) meses, sem
restrição de acesso e sem qualquer ônus para a Contratante. Findo o prazo a Contratada disponibilizará ainda o Sistema, unicamente para consulta, por um prazo não superior a 05 (cinco) anos.
5.4. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, para melhor adequação da necessidade do CONTRATANTE, observado as disposições do artigo 65 da Lei 8.666/93.
5.5. No caso de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro a empresa deverá apresentar as alterações ocorridas na PLANILHA DE CUSTOS apresentada na data da elaboração da proposta inicial, demonstrar a nova composição de preço, comprovar e justificar as alterações ocorridas.
5.5.1. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro só será acatado se for devidamente comprovado e fundamentado nos requisitos legais constantes do artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93, e repassado, após formalização do pedido de revisão de preço e efetiva formalização do Processo de Alteração Contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
6.1. O valor mensal da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE SAI – SISTEMA DE ACESSO A INFORMAÇÃO, CONTENDO OS MÓDULOS: CONTAS PÚBLICAS, e-SIC, HOMEPAGE, OUVIDORIA, SIOF será de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), totalizando o valor global de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
6.2. O pagamento será efetuado após empenho e liquidação da despesa por meio de crédito em conta- corrente indicada pelo licitante(s) vencedor(es), no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pela Secretaria solicitante.
6.3. Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá apresentar junto com o documento fiscal, as Certidões negativas atualizadas, quais sejam: Regularidade para com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal: Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Conjunta Positiva, com efeitos de Negativa de débitos perante a Fazenda Nacional, relativos a todos os créditos tributários federais e a Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão abrange os créditos tributários relativos às contribuições sociais, às contribuições instituídas a título de substituição, e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos do Título VII-A da Consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Certidões negativas de débitos ou Certidão positiva com efeito de negativa com as Fazendas Estadual e Municipal, estas últimas do domicílio tributário da Contratada.
6.4. Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
6.5. Caso se faça necessária à reapresentação de qualquer Nota Fiscal/Fatura por culpa do contratado, o prazo de 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da data da respectiva reapresentação.
6.6. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
6.7. O preço apresentado na proposta da CONTRATADA será fixo e não sofrerá reajuste por um período de 12 (doze) meses, após esse período, havendo prorrogação, poderá ser reajustado mediante acordo formal entre as partes, tendo como base o IGP-M da FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas com o objeto da presente licitação correrão por conta das dotações orçamentárias abaixo especificadas:
PODER EXECUTIVO
ÓRGÃO: 03
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01
FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 00.000.0000.0000
PROJETO ATIVIDADE: 2041
FONTE DE RECURSO: 0111100
ELEMENTO DE DESPESA/SUBELEMENTO: 3390.39.11
SALDO ORÇAMENTÁRIO: 185.000,00
CLÁUSULA OITAVA – DAS RETENÇÕES
8.1. Do valor global contratado para a prestação dos serviços será retido:
a) 11% (onze por cento) referente ao INSS e a base de cálculo será aplicada de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03 de 14 de julho de 2005, ou outra que venha a substituí-la.
a.1) Em caso da contratada se enquadrar no artigo 148 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03 de 14 de julho de 2005, ou outra que venha a substituí-la, que trata da DESNECESSIDADE DA EFETIVA RETENÇÃO, a mesma deverá apresentar e comprovar junto a CONTRATANTE na oportunidade do PAGAMENTO as exigências elencadas no referido artigo.
8.2. Poderão ocorrer outras retenções, desde que previstas em lei e comunicadas ao CONTRATADO.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA:
a) executar os serviços contratados em conformidade com o estabelecido no contrato e seus anexos
b) A CONTRATADA obriga-se a promover o treinamento de utilização do sistema de até 10 (dez) prepostos do CONTRATANTE por módulo, por este designado para tanto, em momento e local a ser acordado entre as partes.
c) Xxxxxxx um gerente de sistemas com acesso total a todos os recursos do(s) sistema(s), na forma descrita na cláusula anterior;
d) A prestação ininterrupta e eficaz do Serviço, objeto deste Contrato, desde que tenham sido atendidas as condições necessárias para tal, excluindo-se as limitações de responsabilidades já descritas, bem como as eventuais paralisações necessárias à manutenção do sistema;
e) A contratada encontra-se obrigada durante a vigência contratual a prestar assessoria técnica e manutenção corretiva e, em relação a este último, num prazo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas, após solicitação realizada.
f) submeter à aprovação do CONTRATANTE toda e qualquer alteração ocorrida nas especificações do serviço, em face de imposições técnicas ou de cunho administrativo e legal;
g) dispor de pessoal suficiente para garantir a execução dos serviços sem interrupção, obedecendo as disposições da legislação trabalhista;
h) relatar toda e qualquer irregularidade observada nos locais de execução dos serviços;
i) responsabilizar-se por todos os danos, avarias e desaparecimento de bens materiais, causados ao Município ou a terceiros, por seus empregados ou cooperados, desde que fique comprovada a responsabilidade, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE.
j) providenciar para que todos os seus empregados ou cooperados mantenham disciplina na execução dos serviços, promovendo substituição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a notificação, de qualquer empregado ou cooperado considerado com conduta irregular e inconveniente pela Administração;
k) manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública, apresentando sempre que forem solicitados os comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista;
l) apresentar mensalmente ao CONTRATANTE nota fiscal/fatura, discriminando todo o serviço realizado no mês;
m) emitir, sempre que solicitado, e a qualquer tempo, relatórios referentes aos serviços prestados;
n) solicitar em tempo hábil, todas as informações de que necessitar para o cumprimento de suas obrigações contratuais;
o) Todas e quaisquer despesas necessárias para eventuais adaptações e/ou manutenção do(s) Sistema(s), ou suporte na sede da CONTRATANTE, serão da inteira responsabilidade da CONTRATADA.
9.2. A CONTRATADA disponibilizará à CONTRATANTE cópia dos dados processados pelo(s) Sistema(s), em formato XML, que é acessível por diversas ferramentas disponíveis no mercado, desde que seja fornecido pela contratante o Banco de Dados. Tais dados só serão entregues em outro formato a critério exclusivo da CONTRATANTE, sem qualquer ônus ou embaraço pela mesma.
9.3. A CONTRATADA será convocada, formalmente, para assinar o instrumento contratual, devendo ser assinado por seu representante legal, consoante estabelecido em seus atos constitutivos, observado para esse efeito, o prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.4. O prazo de convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado pela fornecedora, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela CONTRATANTE.
9.5. São ainda obrigações da CONTRATADA:
• Executar perfeitamente os serviços, em conformidade com as especificações técnicas, funcionais e de qualidade estabelecidas, observando rigorosamente os prazos fixados;
• Dar ciência ao MUNICÍPIO, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
• Resolver ou corrigir, às suas expensas e nos prazos estipulados, as imperfeições, omissões ou quaisquer questões pertinentes à execução dos serviços para correção de situações adversas e para o atendimento imediato das reclamações do MUNICÍPIO;
• Prover, em face de solicitações para desenvolvimento ou personalizações específicas de serviços, a análise do requerido, desde que seja passível de desenvolvimento, apresentar proposta específica com os custos relativos;
• Respeitar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho previsto na legislação pertinente;
• Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços, cabendo-lhe integralmente o ônus decorrente de qualquer descumprimento, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo MUNICÍPIO;
• Adotar todos os meios necessários de forma a impedir a interrupção da prestação dos serviços;
• Gerar os necessários relatórios;
• Não transferir a outrem, por cessão parcial ou total, o objeto da presente contratação;
• Indicar apenas funcionários altamente qualificados e de reputação ético-profissional para o exercício das tarefas;
• Responsabilizar-se por todo serviço técnico até o final de suas ações.
• Manter-se sempre devidamente habilitada no tocante às certidões NEGATIVAS, evidenciando a idoneidade fiscal, previdenciária e tributária;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
10.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se o CONTRATANTE a:
a) prestar informações e esclarecimentos que venham ser solicitados pela CONTRATADA;
b) notificar, por escrito, à CONTRATADA quaisquer irregularidades encontradas na execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
c) atestar a(s) Nota(s) Fiscal(is) apresentada mensalmente ao CONTRATANTE especificando todo o serviço realizado no mês;
d) efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas, depois de constatado o cumprimento efetivo das obrigações assumidas;
e) participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle da execução dos serviços, o acompanhamento e fiscalização serão realizados por um representante designado pela Autoridade competente, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
10.2. A CONTRATANTE responsabiliza-se ainda por:
• Fornecimento de suprimentos (papel, cartucho de impressão, etc) em todos os equipamentos e máquinas disponibilizadas para a realização das referidas atividades;
• Permitir acesso de representantes credenciados da CONTRATADA às suas dependências, com o propósito de execução dos serviços contratados;
• Efetuar os pagamentos à CONTRATADA de acordo com as condições estipuladas no Contrato e emitir termo de aceitação dos serviços executados no documento de cobrança respectivo ou recusá-lo, por meio de manifestação formal, com motivação e fundamentação para justificar essa decisão;
• Promover o acompanhamento, a ampla fiscalização e auditar, sempre que julgar necessário, todos os documentos, inclusive os de natureza contábil, referentes aos serviços executados por sua conta e em poder da CONTRATADA;
• Prestar as informações e os esclarecimentos que venham ser solicitados pela CONTRATADA, relativos aos serviços contratados;
• Fornecer toda a documentação necessária e banco de dados para a implantação dos sistemas;
• Cumprir fielmente o futuro CONTRATO, respeitando e observando suas cláusulas, zelando sempre com o adimplemento do que for devido à CONTRATADA, em seus vencimentos corretos;
• Fornecer certificação à CONTRATADA pelos serviços prestados.
• Utilizar os dados e as informações na forma e condições estabelecidas e respeitar a propriedade intelectual.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência dos preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.520/02, que se encontram indicadas abaixo:
a) advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade;
b) multa:
I – pelo atraso na execução do serviço, entendendo como atraso o não atendimento das consultas realizadas pela CONTRATANTE no prazo máximo 24 (vinte e quatro) horas: multa de 1% (um por cento) do valor do contrato por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do mesmo;
II – pelo atraso no atendimento dos chamados da Secretaria Municipal de Educação, entendendo como atraso
o não comparecimento de um técnico responsável na sede da CONTRATANTE no prazo máximo 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação formal: multa de 1% (um por cento) do valor do contrato por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do mesmo;
III – pelo atraso injustificado na Assinatura do Contrato ou Termo Substitutivo e retirada da Nota de Empenho: multa de 1% (um por cento) do valor global do contrato, por dia decorrido. (após o 5º dia de atraso configura- se recusa, aplicando-se a sanção prevista abaixo);
VI – pela recusa na Assinatura do Contrato ou Termo Substitutivo e retirada da Nota de Empenho: multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato.
c) suspensão temporária, de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, nos moldes do art. 87 da Lei nº 8.666/93 e da forma abaixo especificada:
I – 06 (seis) meses – pelo atraso superior a 05 (cinco) dias do prazo estipulado para o inicio da execução do serviço;
II – 01 (um) ano – fraudar ou falhar na execução do contrato;
III – 01 (um) ano e 06 (seis) meses – não assinar o contrato ou não retirar o documento equivalente no prazo estipulado neste termo e/ou a não realização do serviço, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado para o iniciar os serviços;
IV – 02 (dois) anos – quando caracterizada a reincidência na prática das inadimplências e/ou o descumprimento cumulado de mais de uma das condutas acima especificadas.
d) declaração de inidoneidade, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a contratante promova sua reabilitação.
12.2. As multas estabelecidas no subitem anterior, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 30% (trinta por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
12.3. As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA, ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.
12.4. As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos, formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente.
12.5. A sanção será obrigatoriamente registrada em Ata e cadastrada pela Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores.
12.6. No caso de declaração de inidoneidade de licitar é de competência exclusiva da Procuradoria responsável pela gestão do contrato, conforme o caso, facultado a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos da sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
13.1. Constatando o descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais que ensejem a aplicação de penalidades, o agente público, responsável pela gestão ou pela fiscalização do contrato, emitirá notificação escrita ao contratado, para regularização da situação.
Parágrafo único – A notificação a que se refere o caput deste artigo será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue ao contratado mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicada em jornal de circulação no Município e fixado no quadro de avisos do Paço Municipal.
13.2. Não havendo regularização da situação por parte do contratado, em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação, a Secretaria Municipal de Educação informará o fato à Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores do Município de Estância/SE para instaurar processo administrativo punitivo, juntando os documentos a seguir indicados:
I – Ofício dirigido à Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores do Município de Estância/SE relatando a ocorrência, as providências adotadas e os prejuízos causados à Administração Municipal pela inadimplência contratual;
II – termo de recebimento dos produtos ou termo de recebimento ou acompanhamento de serviços;
III – nota de empenho ou, instrumento equivalente;
IV – parecer fundamentado, emitido pelo agente público responsável pela gestão do contrato à Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores;
V – notificação da ocorrência encaminhada ou dado conhecimento ao contratado pela Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores;
VI – documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:
a) nota fiscal, contendo o atesto de recebimento;
b) notificações não atendidas; ou
c) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou gestão e fiscalização do contrato.
VII – documentos enviados pelo contratado relativo às ocorrências;
VIII – Cópia do AR ou, publicação em jornal de circulação e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
13.3. A Comissão Permanente de Licitações – CPL deverá instruir o processo, antes de encaminhar a Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores, com os seguintes documentos:
a) Edital, convite, dispensa ou inexigibilidade e proposta do contratado;
b) cópia do contrato.
13.4. A Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores do Município de Estância/SE notificará ao contratado quanto da instauração de processo punitivo pelo inadimplimento contratual, através de aviso de recebimento – AR, ou entregue ao fornecedor mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicação em jornal de circulação no Município e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal, quando começará a contar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
13.5. Não acolhidas as razões de defesa apresentadas pelo contratado, ou, em sua ausência, situação em que será presumida a concordância do contratado com os fatos apontados, a Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores emitirá parecer conclusivo sugerindo as penalidades a serem aplicadas, na forma prevista na Lei 8.666/93, no Edital e no termo contratual.
13.6. Acolhido o parecer da Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores, pelo Prefeito e pelo titular da Secretaria Municipal gestora do contrato, esta, através de portaria, aplicará a penalidade ao contratado pelo descumprimento contratual, com notificação obrigatória ao mesmo por AR, publicação em jornal de circulação no Município e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
13.7. Para qualquer penalidade caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, nos termos do Art. 109 da Lei 8.666/93.
13.8. Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do item anterior, o processo será instruído pela Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores e, submetidos à Representação da Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer, após o que, homologado pelo titular da Secretaria Municipal gestora do contrato e aprovado pelo Prefeito, deverá ser publicado em jornal de circulação e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão devendo a parte faltosa com todo o ônus, inclusive os judiciais decorrentes da infração;
14.2. No caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei de Licitações, os contratados reconhece os direitos da Administração Pública.
14.3. O presente termo poderá ser rescindido de acordo com as alíneas abaixo, sendo registrado nos autos do processo assegurando o contraditório e a ampla defesa, obedecendo especialmente ao disposto nos artigos 78, 79 e 80 da Lei Federal de Licitações:
I – Unilateralmente, por ato escrito da Administração, nos casos abaixo enumerados:
a) O não cumprimento das Cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
b) A inexecução parcial ou total das cláusulas contratuais, ou apresentar a execução de forma irregular à apresentada na proposta;
c) A lentidão no cumprimento do contrato;
d) Xxxxxx injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) A subcontratação total ou parcial do objeto contratual, associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
h) A declaração de falência, insolvência, falecimento do representante da CONTRATADA ou modificação no quadro de sócios da empresa que resulte o impedimento da prestação do serviço;
i) Razões de interesse público e de alta relevância determinada pela autoridade máxima da esfera administrativa;
j) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
II – Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
III – Judicialmente, nos termos da legislação;
IV – Quando houver supressão superior a 25% do valor global do contrato;
V – Quando ocorrer atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração;
VI – Quando houver suspensão da execução do contrato por prazo superior a 120 dias, salvo nos casos especificados no inciso XIV do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. O presente Contrato, aliado a todos e quaisquer outros contratos, documentos, arras ou instrumentos subsidiariamente celebrados, constituem o acordo integral entre as Partes.
15.2. As Cláusulas deste Contrato que tenham por natureza caráter perene, especialmente as relativas a direito de propriedade intelectual e confidencialidade, sobreviverão ao término ou rescisão deste Contrato.
15.3. A omissão ou tolerância das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
15.4. As Partes expressamente declaram que não se estabelece, em razão do presente Contrato, vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer natureza entre a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, CONTRATANTE, de um lado, e de outro lado, a CONTRATADA e seus empregados ou técnicos indicados para e/ou acompanhamento dos Serviços de que trata este instrumento, conforme o caso.
15.5. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das Partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este Contrato e assinado pelas Partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. O resumo do presente contrato será publicado na imprensa oficial, conforme as disposições constantes no parágrafo único do art. 61 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Estância, Estado de Sergipe, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na execução do presente Contrato.
E assim por se acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para um único e só efeito com as testemunhas abaixo, a fim de que possa surtir os efeitos legais.
Estância/SE, 02 de Janeiro de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Educação Contratante
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP Contratada
CPF.:
TESTEMUNHA
CPF.:
TESTEMUNHA
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO
ITEM | DESCRIÇÃO | MENSAL |
01 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE SAI – SISTEMA DE ACESSO A INFORMAÇÃO, CONTENDO OS MÓDULOS: CONTAS PÚBLICAS, e-SIC, HOMEPAGE, OUVIDORIA, SIOF | R$ 1.000,00 |
VALOR POR EXTENSO: Hum mil reais. |