INFORME ESTRATÉGICO: CONTRATOS DE ENERGIA ELÉTRICA
INFORME ESTRATÉGICO: CONTRATOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Informe Estratégico: Contratos de Energia Elétrica
Com a crise que se abateu sobre todos, muitos segmentos da economia tiveram suas atividades reduzidas ou por causa da queda no consumo ou por conta de imposições e/ ou recomendações de agentes públicos. A indústria em geral sofre também com a redução involuntária de suas operações.
Uma das consequências diretas é a queda no consumo de energia elétrica nas fábricas. E, diferentemente dos consumidores residenciais, que pagam menos quando o consumo cai, as empresas normalmente precisam contratar um nível mínimo de energia e, caso não usem, têm que pagar por ele de qualquer maneira.
Empresas e sindicatos, receosos do impacto do descumprimento da demanda mínima, solicitaram à Findes posicionamento sobre o tema. Conselheiros do COINFRA e represen- tantes de sindicatos e empresas discutiram o assunto e a Gerência Jurídica da Federação emitiu parecer sobre a questão.
A seguir são apresentadas as sugestões de ações a serem implementadas por empresas ou sindicatos, inferidas a partir daquelas discussões.
AĮÕES RECOMENDADAS PELA GERÊNCIA JURÍDICA DA FINDES I – CONTRATOS NO MERCADO CATIVO
1. Contratos que oferecem expressamente o benefício da suspensão das obrigações afe- tadas por força maior:
a. Medida sugerida: solicitar a suspensão temporária dos efeitos da cláusula de de- manda mínima até a normalização das atividades da empresa e, com a retomada, rever a quantidade mínima até a normalização da produção, com ou sem alguma compensação futura ao fornecedor do bem ou serviço. Essa solicitação independe de qualquer dispositi- vo normativo vigente, de vez que a relação entre as partes é regida pelo contrato.
2. Contratos que não oferecem o remédio da força maior:
a. Medida: representação da Federação a que o sindicato pertence em face da ANEEL, para que a agência reguladora solucione a questão das sobras de demandas contratadas e não utilizadas.
II – CONTRATOS NO MERCADO LIVRE
1. Contratos com previsão de suspensão em razão de força maior:
a. Medida sugerida: analisar detidamente cada contrato de mercado livre de energia elétrica a fim de verificar qual solução é dada em cada contrato para cada caso em es- pecífico. Em alguns casos analisados pela Jurídica, vê-se que é possível a suspensão do contrato e o afastamento de qualquer penalidade contratual enquanto durar a força maior.
2. Contrato de mercado livre de energia elétrica silente quanto à solução em casos de ocorrência de força maior:
a. Medida sugerida: requerer judicialmente o reequilíbrio econômico do contrato (arti- gos 317 e 479 do Código Civil), posto que isto é a regra geral para os contratos. Ou
b. Negociação entre as partes envolvidas para, de boa-fé, buscar uma solução para um dilema inédito na aplicação do ordenamento jurídico brasileiro, já que a situação presente não guarda precedentes em jurisprudência nacional passada ou ainda tipificação na legis- lação aplicável.
III – LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PARA PROPOSIĮÃO DE AĮÃO JUDICIAL
1. O parecer jurídico da Findes é de que, “diante do precedente criado pelo Superior Tri- bunal de Justiça em sua Terceira Turma, vislumbra-se a possibilidade de uma ação cole- tiva de consumo (ação civil pública) a ser proposta pelo sindicato com vistas a questionar a revisão dos contratos de mercado livre de energia dos seus associados por força maior caracterizada pela pandemia da COVID-19.”
Para melhor compreensão do posicionamento acima, estão disponíveis as cartas Ce- pres 056/2020 e DEINFRA ENE F000113, de 20/03/2020, bem como o Parecer Jurídico de 01/04/2020.
IV – AĮÕES TOMADAS PELA FINDES
1. Representação da Federação a que o sindicato pertence em face da ANEEL:
Quanto a esta recomendação, a Findes já havia se adiantado em 25/03/2020, quando enviou à ANEEL a carta Cepres 056/2020, solicitando à agência reguladora solução para a questão das sobras de demandas contratadas e não utilizadas, durante o período de cri- se, seguindo posicionamento feito também pela Fiesp e em linha com ao posicionamento adotado pela CNI (DEINFRA ENE F000113, de 20/03/2020).
2. Outras ações:
A Findes se coloca à disposição das empresas e sindicatos para seguir acompanhando e incorporar novas ações ligadas ao tema e recomenda a busca do entendimento entre tomadores e fornecedores de energia através de negociação.
V – ANEXOS
1. Parecer Juridico - Contratos de Energia Eletrica
2. Fiesp - Carta a Aneel 20 Mar 2020
3. Cepres nº 056.2020 ANDRE PEPITONE DA NOBREGA
PARECER JURÍDICO
1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS – CONTRATOS GERAIS:
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, é possível classificar a pandemia da COVID-19 como um evento extraordinário e imprevisível, que não poderia ter sido contemplado pelos contratantes no momento da assinatura do contrato, configurando uma situação de caso fortuito ou força maior:
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“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
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Veja-se que a redação do artigo 393 do Código Civil é bastante genérica, haja vista que não conceitua e diferencia o caso fortuito da força maior. Contudo, fato é que seja considerada caso fortuito ou força maior, a pandemia da COVID-19, somada aos decretos de estado de calamidade pública nacional e de restrição de mobilidade urbana e impedimento de atividades não essenciais editados pelos governos estaduais e municipais, implica flagrantemente em um evento inevitável que impede a consecução da obrigação outrora assumida contratualmente.
Assim, como solução geral aos contratos, verificando-se onerosidade excessiva com vantagem extrema para uma das partes em detrimento da outra, a parte prejudicada poderá requerer judicialmente a resolução do contrato (artigo 478 do Código Civil) ou o reequilíbrio econômico do contrato (artigos 317 e 479 do Código Civil).
Contudo, em função da extensão dos efeitos do novo coronavírus (COVID- 19), que tem atingido tanto empresas contratantes quanto empresas contratadas, o recomendável seria a negociação entre as partes para a busca de soluções criativas, e que fossem justas para ambos, evitando-se o embate judicial onde a tese do caso fortuito e força maior poderia ser refutada em virtude de que a pandemia tem atingido tanto contratados quanto
contratantes, repita-se.
1
São Paulo, 20 de março de 2020 DEINFRA ENE F000113
Ao Senhor
Xxxxx Xxxxxxxx da Nóbrega
Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) Prezado Sr. Xxxxx Xxxxxxxx,
A pandemia do COVID-19 motivou uma série de medidas preventivas implementadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, visando conter a disseminação do vírus e, mormente, a preservação da vida das pessoas. Dentre essas determinações, destaca-se o fechamento de equipamentos públicos, estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino para evitar aglomerações.
A decretação de estado de emergência e de calamidade pública restringe, de forma inesperada, a utilização desses espaços que, por sua vez, mantinham contrato de fornecimento de energia elétrica com a distribuidora local. Em especial, consumidores do grupo de alta tensão, que têm contratação de demanda, arcarão com os custos de uma reserva de potência e impedidos de utilizá-la.
A Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, não prevê em seu texto a redução provisória de demanda contratada em situação de emergência, calamidade pública, caso fortuito ou força maior. As hipóteses de redução de demanda (Arts. 63 e 65) não se adequam à excepcionalidade atual.
Neste sentido, a FIESP vem, mui respeitosamente, solicitar uma solução técnica e normativa desta agência para esta situação.
Como sugestão, apesar de representar um setor específico, a FIESP entende que também não é correto transferir este custo para as distribuidoras, que cumprem seu papel de disponibilizar a infraestrutura. A solução deve ser conjuntural, por meio dos encargos setoriais.
Certo de sua compreensão, coloco a FIESP à disposição e reitero votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Xxxxxx X. Cavalcanti
Vice-presidente da FIESP
Diretor Titular do Departamento de Infraestrutura da FIESP
Vitória, 25 de março de 2020.
Cepres nº 056/2020
Ao Sr.
ANDRE PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
Referência: Redução Provisória de Demanda Contratada de Energia Elétrica
Senhor Diretor,
A pandemia do COVID-19 tem motivado medidas preventivas implementadas tanto pelo Poder Público como pela iniciativa privada, visando a conter a disseminação do vírus e, principalmente, a preservar a vida das pessoas. Dentre essas medidas, destaca-se o fechamento de equipamentos públicos, estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino para se evitarem aglomerações.
A decretação de estado de emergência e de calamidade pública restringe, de forma inesperada, funcionamento desses equipamentos e estabelecimentos que, por sua vez, mantêm contratos de fornecimento de energia elétrica com as distribuidoras locais. Em especial, consumidores do grupo de alta tensão, que têm contratação de demanda, se veem frente à obrigação de arcar com os custos de reservas de potência, mas ao mesmo tempo sendo impedidos de utilizá-las.
A Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, não prevê em seu texto a redução provisória de demanda contratada em situação de emergência, calamidade pública, caso fortuito ou força maior. E as hipóteses de redução de demanda (Arts. 63 e 65) não se adequam à excepcionalidade atual.
Assim, a Findes vem solicitar uma solução técnica e normativa dessa Agência para essa situação excepcional. Entendendo a Findes que esse custo também não pode ser simplesmente transferido às distribuidoras, que cumprem seu papel de disponibilizar a infraestrutura de transporte de energia, propõe que a solução seja conjuntural e resolvida por meio dos encargos setoriais.
Acreditamos que isso permitirá que empresas capixabas ganhem algum fôlego para enfrentar esse momento difícil, minimizando o impacto negativo da crise do Coronavírus sobre o crescimento econômico e a manutenção de empregos.
Certo de sua compreensão, colocamos a Findes à disposição e reiteramos os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
XXX XX XXXXXX
Presidente do Sistema Findes/Cindes