RESOLUÇÃO Nº xxx, DE xx DE xxxxxxxxxxx DE 2018
RESOLUÇÃO Nº xxx, DE xx DE xxxxxxxxxxx DE 2018
Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que a Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC vigentes possibilita alterações quinquenais dos Contratos para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade;
CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº XX, de XX de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO os autos do Processo nº 53500.040174/2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio da Reunião nº XXX, de XX de XXXX de 2018,
R E S O L V E :
Art. 1º. Aprovar os modelos dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, na forma dos Anexos a esta Resolução, a serem firmados com as Concessionárias, por meio de seus representantes legais.
Art. 2º. Revogar a Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente do Conselho
Anexo I à Resolução nº XXX, de XX de XXXXXXX de 2018 Modelo do Contrato de Concessão do STFC na modalidade Local
CONTRATO ORLE/SOR Nº XXX/2018-ANATEL
CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO MODALIDADE LOCAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A XXXXXX.
Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO e nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, incumbida do exercício do Poder Concedente, ora representada pelo seu Presidente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, juntamente com o Conselheiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e, de outro, a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelo seu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e pelo seu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx doravante denominada Concessionária, consoante o disposto no art. 207, § 1º, da referida Lei Geral de Telecomunicações, por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I - Do Objeto
Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas
Cláusula 1.2. Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, na forma da regulamentação.
Cláusula 1.3. A Concessionária poderá implantar e explorar novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão.
Parágrafo único. Devem ser consideradas relacionadas com o objeto da presente concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da Anatel, sejam consideradas inerentes e complementares à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar outro serviço ou modalidade de serviço ou, ainda, serviço de valor adicionado, observadas as disposições da regulamentação, em especial o disposto no artigo 222 da Constituição Federal de 1988.
Cláusula 1.4. A Concessionária tem direito à implantação, expansão e operação de redes de telecomunicações necessárias à execução do serviço, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.
Cláusula 1.5. É indissociável da prestação do serviço concedido a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste Contrato.
Cláusula 1.6. A Concessionária se obriga a fornecer a seus assinantes, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas dos assinantes de todas as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em sua área de concessão, observada a regulamentação.
§ 1º Considerar-se-á adimplida a obrigação prevista no caput por meio da prestação gratuita do serviço de informação de código de acesso de assinante, observados os termos da regulamentação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é obrigatório o fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG impressa, quando solicitado pelo assinante.
Cláusula 1.7. A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.
Cláusula 1.8. A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência estabelecidos na regulamentação, independentemente da origem da chamada do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Capítulo II - Da Área de Prestação do Serviço
Cláusula 2.1. As áreas geográficas de prestação do serviço objeto da presente concessão são aquelas abrangidas pelo(s) território(s) contido(s) nos Setores de números xx, constantes do Anexo 02 do Plano Geral de Outorgas, referentes aos Contratos de Concessão n. xxxxxxx.
Capítulo III - Do Prazo e das Condições de Alteração do Contrato
Cláusula 3.1. O prazo da presente concessão, outorgada a título oneroso, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2025.
Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.
§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XII deste Contrato.
Cláusula 3.3. A Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.
§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República, e de alterações na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais na forma definida pela Agência.
§ 3º O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.
§ 4º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§ 5º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.
Capítulo IV - Do Modo, Forma e Condições de Prestação
Cláusula 4.1. A utilização de radiofrequências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela Anatel, a título oneroso e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos art. 83 e 163 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 1º A Concessionária terá direito de prorrogação, a título oneroso e sem exclusividade, das autorizações de uso de radiofrequência utilizadas à data de assinatura deste Contrato e que sejam necessárias à continuidade da prestação do serviço.
§ 2º O montante a ser pago pela prorrogação mencionada no parágrafo anterior não implicará modificação do valor do ônus referido na cláusula 3.3 do presente Contrato.
§ 3º O direito de utilização de radiofrequências referido nesta cláusula não elide a prerrogativa conferida à Anatel pelo art. 161 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 4º As novas radiofrequências que venham a ser requeridas pela Concessionária terão seu uso autorizado, a título oneroso, com observância dos procedimentos definidos pela Anatel para autorizações similares.
§ 5º O prazo das autorizações de uso de radiofrequências objeto da presente cláusula terá seu termo final com a presente concessão.
§ 6º O retorno à Anatel de radiofrequências que não sejam necessárias à continuidade da prestação dos serviços não implicará modificação do valor do ônus fixado na cláusula 3.3.
Cláusula 4.2. A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela Anatel e, conforme o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente, inócua, injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária, implicará a caducidade da concessão, nos termos do disposto na cláusula 25.4.
Cláusula 4.3. A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei n.º 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.
Parágrafo único. A Concessionária não terá direito à qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado.
Cláusula 4.4. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.
Cláusula 4.5. A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato.
Capítulo V - Das Regras para Implantação, Expansão, Alteração e Modernização do Serviço Cláusula 5.1. Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a
modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios do presente Contrato.
Parágrafo único. A Anatel poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço.
Cláusula 5.2. A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer por determinação da Anatel ou mediante sua prévia e expressa aprovação.
Cláusula 5.3. A modernização do serviço será buscada por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade, em face das tecnologias disponíveis no mercado.
Capítulo VI - Dos Critérios e Indicadores de Qualidade do Serviço
Cláusula 6.1. Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
§ 1º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Anatel.
§ 2º A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.
§ 3º A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no Capítulo XV.
§ 4º A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato.
§ 5º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.
§ 6º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação, nos termos do disposto no presente Contrato.
§ 7º O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela Anatel.
Cláusula 6.2. A Concessionária se compromete a cumprir as metas de qualidade definidas pela Anatel em regulamentação específica.
Cláusula 6.3. Além do acompanhamento e controle dos indicadores de qualidade, a Anatel avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;
II - tarifas e preços cobrados, bem como descontos oferecidos;
III - qualidade do serviço prestado; e
IV - adequação da qualidade dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.
Capítulo VII - Da Continuidade
Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a interrupção excepcional do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, mediante aviso circunstanciado à Anatel, assegurado, na forma da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor, o direito do usuário à obtenção de crédito proporcional ao tempo em que o serviço ficou indisponível e à eventual devolução de valores pagos indevidamente.
Cláusula 7.2. A Concessionária não poderá, em hipótese alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Xxxxxx ou da União, não sendo invocável, pela Concessionária a exceção por inadimplemento contratual.
Capítulo VIII - Das Metas de Universalização
Cláusula 8.1. A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos art. 18, inciso III, e 80 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Cláusula 8.2. Os custos de implementação das metas de universalização constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, serão suportados com recursos da Concessionária.
Cláusula 8.3. A Concessionária, adicionalmente ao disposto na cláusula 8.2, assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser requeridas pela Anatel, observado o seguinte:
I - a Anatel consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas, e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;
II - se, decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a Anatel tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;
III - se respondida a consulta pela Concessionária, a Anatel avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando-se em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes;
IV - não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita proposta, a Anatel poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXX; e
V - estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da Xxxxxx, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária.
§ 1º Se, após o procedimento previsto nesta cláusula, a Anatel considerar inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de universalização por meio da Concessionária, contratará junto a outrem a incumbência, podendo fazê-lo por meio de outorgas específicas e delimitadas do serviço, observados os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto nesta cláusula.
§ 2º A critério da Anatel, o procedimento previsto nesta cláusula também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos, quando da antecipação das metas previstas no presente Contrato.
Cláusula 8.4. A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui faculdade da Anatel, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência na implementação destas metas.
Cláusula 8.5. As partes signatárias do presente Contrato de Concessão acordam os valores abaixo listados, em desfavor da Concessionária, decorrentes das metas de universalização:
I – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga (backhaul), interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;
II – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de Postos de Serviço Multifacilidades (PSM);
III – R$ XXXX (XXXX) referente à redução da meta de instalação de Telefone de Uso Público (TUP); e
IV – R$ XXXX (XXXX) referente às demais desonerações de metas de universalização.
§1º. Os valores constantes dos incisos serão atualizados conforme metodologia disposta em processo específico.
§2º. O reconhecimento dos valores acima previstos não implica na renúncia ao direito de a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no Capítulo XXX deste Contrato.
Capítulo IX - Do Plano de Numeração
Cláusula 9.1. A Concessionária se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso, nos termos da regulamentação.
§ 1º A Concessionária arcará com os custos decorrentes da regulamentação referida no caput desta cláusula.
§ 2º Os custos referentes aos recursos necessários para permitir a implantação e a operação da portabilidade de códigos de acesso deverão ser integralmente assumidos pela Concessionária quando se tratar de sua própria rede.
§ 3º Os custos referentes aos recursos comuns necessários à implantação e operação da portabilidade de códigos de acesso serão assumidos pelas prestadoras, nos termos da regulamentação.
§ 4º Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de Recursos de Numeração da Concessionária descritos no Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado serão a ela imputados nos termos das regras da administração dos Recursos de Numeração definidas pela Anatel.
Capítulo X - Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários
Cláusula 10.1. A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço Local, Anexo n.º 03, parte integrante deste Contrato.
Parágrafo único. O Plano Básico do Serviço Local será único em cada Setor do PGO referido na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela Anatel, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis.
Cláusula 10.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço Local com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço Local.
§ 1º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 10.1.
§ 2º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação.
Cláusula 10.3. Quando submetida ao regime de liberdade tarifária, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.472, a Concessionária deverá observar regras e disposições constantes em norma específica.
Capítulo XI - Do Reajustamento das Tarifas
Cláusula 11.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente na data da aprovação do reajuste, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local - Anexo n.º 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
Sendo:
E ainda:
Onde:
t = data proposta para o reajuste. to = data do último reajuste.
MIN = Valor do minuto de utilização do serviço local, líquido dos tributos incidentes.
PResto = percentual de assinantes residenciais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
PNResto = percentual de assinantes não residenciais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
PTroncoto = percentual de assinantes tronco do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
PAiceto = percentual de assinantes especiais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
PCnto = percentual de assinantes da Classe n do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
Ass = valor da Assinatura média.
AssRes = valor da Assinatura Residencial, líquido dos tributos incidentes. AssNRes = valor da Assinatura Não Residencial, líquido dos tributos incidentes. AssTronco = valor da Assinatura Tronco, líquido dos tributos incidentes.
AssAice = valor da Assinatura Especial, líquido dos tributos incidentes. AssCn = valor da Assinatura da Classe n, líquido dos tributos incidentes.
HABRes = valor da taxa de habilitação do terminal residencial, líquido dose tributos incidentes.
HABNRes = valor da taxa de habilitação do terminal não residencial, líquido dos tributos incidentes.
HABTronco = valor da taxa de habilitação do terminal tronco, líquido dos tributos incidentes. HABAice = valor da taxa de habilitação do terminal especial, líquido dos tributos incidentes. VTP = valor da unidade de tarifação para as chamadas originadas em acessos coletivos.
nto = número médio de minutos faturados por assinatura do Plano Básico de Serviço, incluindo o total de minutos equivalentes às chamadas realizadas em horário reduzido e o total de minutos equivalentes à tarifa de completamento das chamadas locais originadas pos assinantes da classe Especial, considerado o intervalo de tempo compreendido entre o último reajuste e o proposto.
Onde:
IST = Índice de serviço de telecomunicações composto a partir de índices de preços existentes, nos termos da regulamentação.
k = fator de transferência.
§ 1º Para o período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia simplificada que inclua, dentre outros, os dados físicos e econômicos referentes aos produtos assinatura mensal e minuto de utilização, bem como aos fatores materiais, pessoal, serviços e depreciação.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia que considere a otimização dos custos de prestação do serviço, nos termos da regulamentação.
§ 3º Caso o valor resultante do cálculo do fator de transferência X seja negativo, será adotado para o mesmo o valor 0 (zero).
§ 4º Caso o período de reajuste envolva valores diferentes dos fatores de transferência, o fator de transferência a ser aplicado é determinado pela fórmula:
Onde:
X1 = fator de transferência ano 1 X2 = fator de transferência ano 2 n1 = número de meses ano 1
n2 = número de meses ano 2
§ 5º Caso a data do último reajuste seja anterior à data de vigência deste Contrato, o reajuste será aplicado de forma progressiva observando os períodos envolvidos e as respectivas fórmulas e critérios vigentes.
§ 6º Novos critérios de acompanhamento tarifário, inclusive valores dos fatores de transferência, poderão ser estabelecidos pela Anatel quando da alteração deste Contrato, nos termos da cláusula 3.2., considerando as condições vigentes à época.
§ 7º A liberdade tarifária, quando aplicável, será objeto de Ato normativo da Anatel.
Cláusula 11.2. O acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local obedecerá o disposto na regulamentação.
Parágrafo único. Novos critérios de acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local poderão ser estabelecidos pela Anatel, quando da alteração deste Contrato, nos termos previstos na cláusula 3.2., e considerando as condições vigentes à época.
Cláusula 11.3. O acompanhamento das tarifas do STFC na modalidade local, nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações, deve observar regulamentação específica.
Capítulo XII - Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão das Tarifas Cláusula 12.1. Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em
regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado
às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1º A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores:
I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço; II - dos riscos normais à atividade empresarial;
III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou
IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.
§ 2º É vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente:
I - da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e
II - do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária, conforme estabelecido no § 7º da cláusula 6.1.
§ 3º Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.
§ 4º Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1.
Cláusula 12.2. Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no § 1º da cláusula anterior, o qual se dará preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da Anatel, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada.
§ 1º A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado o evento ao qual ela se referia.
§ 2º A providência adotada para neutralizar uma distorção será única, completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem.
Cláusula 12.3. Independentemente do disposto na cláusula 12.1, caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço Local em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas:
I - modificação unilateral deste Contrato imposta pela Anatel, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes;
II - alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da Concessionária;
III - ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária;
IV - alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou
V - alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, consoante do previsto no § 3º do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 1º Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.
§ 2º Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.
§ 3º Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta cláusula quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1.
§ 4º As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas.
Cláusula 12.4. Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento.
Parágrafo único. A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas.
Cláusula 12.5. O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da Anatel.
§ 1º Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária deverão ser obedecidos os seguintes requisitos
I - ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária;
II - ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
III - a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das tarifas; e
IV - todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.
§ 2º O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela Anatel deverá ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.
§ 3º O procedimento de revisão das tarifas será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.
Capítulo XIII - Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias
Cláusula 13.1. A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, observado o disposto em regulamentação e no código de Defesa do Consumidor.
Cláusula 13.2. A Anatel poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários prestações, comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste
caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração.
Capítulo XIV - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores
Cláusula 14.1. A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008.
Cláusula 14.2. Aos demais prestadores de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:
I - à interconexão à rede da Concessionária em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação editada pela Anatel;
II - a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados inclusive em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e
III - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.
IV - o acesso às redes de telecomunicações da Concessionária em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Anatel.
§ 1º Os conflitos entre Concessionária e demais prestadores serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação.
§ 2º A Anatel poderá, cautelarmente, estabelecer as condições necessárias à superação do conflito, incluindo a definição de valores, prazos de cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.
§ 3º A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre os prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária, de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei n.º 9.472, de 1997.
Cláusula 14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo proibido à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.
Parágrafo único. Entende-se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Capítulo XV - Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária
Cláusula 15.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;
II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;
III - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;
IV - prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;
V - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;
VI - manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;
VII - submeter-se à fiscalização, acompanhamento e controle a serem exercidas pela Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros técnicos, contábeis, comerciais, econômico-financeiros, operacionais, dentre outros;
VIII - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação;
IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da regulamentação;
X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
XI - submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;
XII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;
XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido, que envolvam renúncia ou repasse de receita, em valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ano;
XIV - divulgar, diretamente ou por meio de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;
XV - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes para efeito de divulgação de listas telefônicas;
XVI - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
XVII - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 8.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;
XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3;
XX - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
XXI - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
XXII - utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou homologada pela Anatel;
XXIII - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;
XXIV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
XXV - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel;
XXVI - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;
XXVII - pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXVIII - publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel;
XXIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;
XXX - indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;
XXXI - reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários;
XXXII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de tributos, valores superiores a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao ano até o final da concessão;
XXXIII - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;
XXXIV - atender prontamente todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel, respondendo-as por escrito;
XXXV - fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e
XXXVI - submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados:
a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária.
§ 1º As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembleia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001.
§ 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.
Cláusula 15.2. Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da Concessionária:
I - explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação editada pela Anatel e as disposições deste Contrato;
II - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel, ressalvados os casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia, assegurado à Concessionária o acesso ao relatório correspondente após o término da diligência;
III - suspender ou não atender a solicitação de prestação de serviço para o assinante inadimplente com as suas obrigações contratuais com a Concessionária, nos termos da regulamentação;
IV - solicitar a instauração do procedimento de arbitragem, nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXX, deste Contrato;
V - ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto Capítulo XII;
VI - solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço concedido, na forma do disposto neste Contrato;
VII - solicitar da Xxxxxx a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória, nos termos do disposto neste Contrato;
VIII - empregar na execução dos serviços equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam, observado o disposto na cláusula 20.1. deste Contrato; e
IX - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
Cláusula 15.3. Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.
Cláusula 15.4. A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.
Cláusula 15.5. A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.
§ 1º A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.
§ 2º A Concessionária deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessárias à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.
§ 3º São de inteira responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, todas as construções, instalações e uso de equipamentos para a prestação do serviço, ficando expressamente entendido que compete à Concessionária a relação com órgãos municipais, estaduais ou federais de controle de uso do solo, edificações e controle ambiental.
Cláusula 15.6. A Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, observada a regulamentação.
Parágrafo único. A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula.
Cláusula 15.7. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
§ 1º Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional.
§ 2º A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:
I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
§ 3º Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.
§ 4º A Concessionária deverá colocar à disposição, trimestralmente, por meio de sistemas eletrônicos de uso reservado à Anatel, a relação dos bens e serviços adquiridos que sejam diretamente relacionados com a oferta de serviços de telecomunicações da Concessionária, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - Fabricante do bem ou prestador do serviço; II - Descrição geral do bem ou serviço;
III - Valor do bem ou serviço;
IV - Se importado ou fabricado no País;
V - Se possui certificação de tecnologia local, de acordo com normas expedidas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia ou órgão designado para tal; e
VI - Consumo agregado no período, separando os valores de bens e serviços de acordo com os critérios previstos nos itens IV e V.
Cláusula 15.8. O pagamento ou repasse dos valores devidos a outras prestadoras de serviços de telecomunicações constitui obrigação da Concessionária, nos termos da regulamentação, caracterizando-se o não pagamento ou retenção injustificados como óbice à competição que sujeita a Concessionária às sanções previstas na cláusula 24.1.
Cláusula 15.9. A Concessionária se obriga, mediante solicitação, a fornecer e assegurar a atualização de informações de suas bases cadastrais de seus assinantes, necessárias à prestação de serviço de telecomunicações por parte de prestadoras de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, devendo tal fornecimento se dar mediante condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação.
§ 1º O adimplemento do referido nesta cláusula deverá se dar em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes.
§ 2º O fornecimento será oneroso, com base em valores justos e razoáveis, observado o disposto na regulamentação.
§ 3º Será admitido o adimplemento da obrigação por meio de implementação, em conjunto com as demais prestadoras, de base cadastral centralizada.
Cláusula 15.10 A Concessionária, mediante solicitação, tornará disponível às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com as quais possua interconexão de rede, os serviços de faturamento, cobrança, atendimento e arrecadação, em condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação e da legislação fiscal aplicável.
Parágrafo único. Os serviços referidos nesta cláusula serão implementados em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel, observado o disposto na regulamentação.
Cláusula 15.11. A Concessionária assegurará a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo a interconexão com sua rede, observada a regulamentação específica e as normas do presente Contrato.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não conclua, nos prazos regulamentares, o contrato de interconexão e não comprove objetivamente a existência de impedimento técnico, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, prazo para implementação da interconexão independentemente de conclusão das negociações comerciais ou de eventuais pedidos de arbitragem submetidos à Anatel.
Cláusula 15.12. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à interconexão de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não forneça os recursos nos prazos regulamentares e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para
atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados.
Cláusula 15.13. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à implementação de redes de telecomunicações, incluindo a rede de acesso, de prestadoras de serviço de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.
§ 1º Caso a Concessionária não forneça os recursos, em até 60 (sessenta) dias, contados da solicitação, e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados.
§ 2º A data de estabelecimento do contrato de prestação de serviço entre usuário e prestador define a ordem cronológica de atendimento da solicitação dos recursos pela Concessionária.
§ 3º Havendo múltiplas solicitações para o mesmo usuário, a Concessionária se obriga a fornecer os recursos solicitados, obedecendo a ordem cronológica de solicitações das prestadoras.
Cláusula 15.14. A Concessionária se obriga a cumprir o Plano Geral de Metas de Competição e a implementar a revenda do serviço objeto da concessão, nos termos da regulamentação.
Cláusula 15.15. A Concessionária se obriga a permitir o acesso, de forma não discriminatória e nos termos da regulamentação, às informações de sua relação de assinantes necessárias para efeito de divulgação de listas telefônicas.
§ 1º O acesso referido nesta cláusula deverá ser implementado em até 30 (trinta) dias após a solicitação, desde que não seja comprovada objetivamente a existência de impedimento.
§ 2º O acesso será oneroso, com base em valores justos e razoáveis.
§ 3º Nos casos de conflito entre a Concessionária e interessados em divulgar sua relação de assinantes, no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores.
Capítulo XVI - Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel
Cláusula 16.1. Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Anatel:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação dos bens reversíveis, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e em seus anexos;
II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;
III - regulamentar permanentemente a prestação do serviço concedido;
IV - intervir na execução do serviço quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais pertinentes;
V - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço, no Código de Defesa do Consumidor, e especificamente, neste Contrato;
VI - deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço Local apresentados pela Concessionária;
VII - fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;
VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço e dar tratamento às solicitações, denúncias e reclamações dos usuários, cientificando-os das providências tomadas;
X - declarar extinta a concessão nos casos previstos neste Contrato;
XI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a Concessionária e demais prestadores;
XII - zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste Contrato, e das metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores;
XIII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo conflitos e estabelecendo, cautelarmente, valores, prazos para cumprimento e quaisquer outras condições essenciais à efetividade da decisão cautelar;
XIV - coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do CADE;
XV - propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato;
XVI - exercer a atividade fiscalizatória do serviço nos termos do disposto neste Contrato; XVII - arrecadar os tributos relativos ao FISTEL, FUST e outras que vierem a ser criadas,
cuja responsabilidade de arrecadação seja da Anatel, adotando as providências previstas na
legislação vigente;
XVIII - determinar à Concessionária a adoção de providências que visem a proteção do interesse público ou para assegurar a fruição do serviço, observado o estabelecido na regulamentação e neste Contrato;
XIX - determinar à Concessionária reparação aos usuários pelo descumprimento de obrigações do presente Contrato e da regulamentação;
XX - decretar a intervenção na Concessionária nos casos previstos no art. 110 da Lei n.º 9.472, de 1997, e neste Contrato;
XXI - arrecadar os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXII - determinar modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, quando estes contrariarem a legislação, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público; e
XXIII – determinar o cancelamento da operação de alienação realizada ou a reposição por equivalente do bem alienado pela Concessionária, bem como modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e terceiro, quando estes contrariem a legislação, as normas, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público.
Capítulo XVII - Da Concessionária
Cláusula 17.1. A Concessionária é empresa constituída segundo as leis brasileiras, sob a forma de sociedade por ações, tendo por finalidade exclusiva a exploração do serviço objeto da presente concessão, ressalvados os serviços nos termos do disposto no § 3.º do art. 207 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Se aprovada alteração estatutária da Concessionária, os documentos que a formalizarem serão encaminhados à Anatel para arquivamento, passando a fazer parte integrante do presente Contrato, nos termos da regulamentação.
Cláusula 17.2. A Concessionária e seus controladores se obrigam a manter, durante todo o prazo da concessão, no mínimo, todas as condições de prestação do serviço e de capacitação existentes à época da entrada em vigência do presente Contrato.
Cláusula 17.3. A Concessionária e seus controladores se obrigam a assegurar, durante todo o prazo da concessão, a efetiva existência e atuação, em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais, logísticas, comerciais, operacionais e técnicas envolvidas no cumprimento do presente Contrato, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.
Parágrafo único. A Concessionária deverá manter, no seu estatuto, durante o prazo de vigência do presente Contrato, disposições que garantam o cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
Capítulo XVIII - Da Transferência da Concessão e do Controle da Concessionária
Cláusula 18.1. A transferência da concessão ou do controle, direto ou indireto, da Concessionária poderá ser autorizada pela Anatel, observado o Plano Geral de Outorgas e a Lei n.º 9.472, de 1997, quando:
I - o cessionário preenche todos os requisitos estabelecidos nos termos dos art. 97 e 98 da Lei n.º 9.472, de 1997; e
II - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer disposição constante desta cláusula importará na caducidade da presente concessão.
Cláusula 18.2. Poderão ser livremente dadas em caução as ações da Concessionária cuja transferência não altere seu controle.
Parágrafo único. No caso de caução de ações que importem oneração do patrimônio da Concessionária, deverão ser previstos nos contratos de financiamento dispositivos que submetam os credores, em caso de execução, às regras constantes deste Capítulo.
Capítulo XIX - Da Prestação de Contas pela Concessionária
Cláusula 19.1. Nos termos da regulamentação e na forma definida pela Anatel, a Concessionária deverá enviar periodicamente à Anatel informações e relatórios estatísticos e circunstanciados da modalidade do STFC objeto deste Contrato, contendo, entre outros elementos:
I - os indicadores de expansão, abrangência e ocupação da rede de telefonia;
II - os dados técnicos referentes à contratação e à utilização do serviço objeto desta concessão, segmentados pela classe do assinante, pela natureza do plano de serviço contratado, por item da estrutura tarifária, pela natureza da comunicação e pelo horário de utilização;
III - os dados referentes à utilização das redes e dos recursos da Concessionária, segmentados pela natureza das prestadoras envolvidas, pelo tipo da comunicação, pelo tipo e abrangência do recurso utilizado, pelo horário de utilização e por outros critérios aplicáveis;
IV - os dados técnicos referentes aos itens de receitas adicionais, complementares e acessórias, conforme disposto neste Contrato;
V - a demonstração de resultados discriminando receitas e respectivas despesas referentes aos itens mencionados nos incisos I, II, III e IV desta cláusula;
VI - o balanço mensal padronizado, as informações trimestrais - ITR, as demonstrações financeiras de cada exercício social e as demais informações e documentos relativos a cada exercício fiscal, devidamente auditadas;
VII - os dados referentes às operações financeiras realizadas pela Concessionária, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida;
VIII - os dados que permitam caracterizar o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados, bem como o nível de operacionalidade da planta; e
IX - os dados referentes a quantidade e nível de qualificação dos recursos humanos, utilizados próprios e de terceiros.
§ 1º O fornecimento dos dados mencionados nesta cláusula não exime e nem diminui a responsabilidade da Concessionária quanto à adequação, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
§ 2º O desatendimento às solicitações, recomendações e determinações contidas nesta cláusula sujeita a Concessionária à aplicação das sanções estabelecidas neste Contrato.
Cláusula 19.2. O fornecimento das informações solicitadas deve, sempre que possível, ser transformado em processos contínuos e automatizados de fornecimento de informações, por sugestão da Concessionária, sendo adotados ou não a critério da Anatel.
Capítulo XX - Dos Bens Vinculados à Concessão
Cláusula 20.1. Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, nos termos da regulamentação, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local.
§ 1º Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as autorizações de uso do espectro de radiofrequências que lhe sejam outorgadas e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos art. 48 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, e ainda o constante da cláusula 4.1 do presente Contrato.
§ 2º Integram também o acervo da concessão as atividades e processos necessários à prestação do STFC em regime público, objetivando a preservação da continuidade do serviço, levando em consideração a essencialidade desses itens e as constantes mudanças tecnológicas inerentes a sua prestação.
§ 3º Em relação aos bens vinculados à concessão, a Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da Anatel, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação.
§ 4º Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão, a Anatel poderá negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os contratos e em sub-rogar a Anatel nos direitos dele decorrentes.
§ 5º A Concessionária se obriga, nos termos da regulamentação, a apresentar, anualmente, relação contendo os bens vinculados à concessão, conforme definição da cláusula 20.1.
§ 6º A regulamentação disporá sobre identificação e controle dos bens reversíveis, em especial, quanto aos casos de alienação, oneração ou substituição, que dependerão de prévia aprovação da Anatel, devendo estes bens estar claramente identificados na relação apresentada anualmente pela Concessionária.
§ 7º Os bens indispensáveis à prestação do serviço e que sejam de uso compartilhado pela Concessionária, fazem parte da relação apresentada anualmente pela Concessionária.
Cláusula 20.2. A Concessionária se obriga a apresentar trimestralmente à Anatel, a partir do 18º (décimo oitavo) ano de vigência do presente Contrato:
I - relação contendo todos os bens pertencentes a seu patrimônio e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como bens reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local;
II - relatório sobre o estoque de partes e peças de reposição e expansão;
III - relatório econômico-financeiro, incluindo o nível de endividamento e o cumprimento de obrigações com terceiros; e
IV - relatório contendo informações sobre recursos humanos e capacitação de pessoal.
Capítulo XXI - Do Regime de Reversão
Cláusula 21.1. Quando da extinção da concessão reverterão automaticamente à Anatel todos os bens vinculados à concessão definidos do Capítulo XX, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato.
Parágrafo único. Até 180 (cento e oitenta) dias após o advento da extinção da concessão será procedida uma vistoria dos bens que a integram e lavrado um Termo de Devolução e Reversão dos Bens, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos, facultado o acompanhamento por representante(s) da Concessionária.
Cláusula 21.2. A Concessionária se obriga a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.
Parágrafo único. Os bens reversíveis serão transferidos à Anatel livres de quaisquer ônus ou encargos, observada a hipótese do § 2º da cláusula seguinte.
Cláusula 21.3. A reversão dos bens de que trata este Capítulo, ao final do prazo contratual, será feita sem indenização, ressalvado o disposto nesta cláusula.
§ 1º Somente caberá indenização em favor da Concessionária caso existam, ao final da concessão, bens ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela Anatel, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
§ 2º Alternativa ou supletivamente à indenização disposta no parágrafo anterior, a Anatel poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na parcela financiada ainda inadimplida.
Cláusula 21.4. Ao final da concessão, a Xxxxxx procederá à avaliação dos bens referidos na cláusula 20.1, podendo recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis para aplicação na exploração do serviço, garantido o direito da Concessionária ao contraditório, inclusive por meio da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não concorde com a decisão da Xxxxxx quanto ao disposto nesta cláusula admitir-se-á o recurso ao processo de solução de divergências prescrito neste Contrato.
Capítulo XXII - Do Plano de Seguros
Cláusula 22.1. Durante todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária deverá manter com Companhia Seguradora de porte compatível com o capital a ser segurado, registrada junto aos órgãos reguladores do setor, apólice de seguro do tipo "todos os riscos" para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da concessão, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais.
§ 1º A Concessionária deverá apresentar, por ocasião da renovação da apólice, declaração da Seguradora com a obrigação de informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Concessionária e à Anatel, quaisquer fatos que possam implicar o
cancelamento total ou parcial da apólice contratada, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.
§ 2º A Concessionária deverá apresentar também, por ocasião da renovação da apólice, declaração expressa da Seguradora de conhecimento integral do Contrato de Concessão e da regulamentação da Anatel, inclusive no tocante aos limites dos direitos da Concessionária.
§ 3º No caso de descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de manter em plena vigência a apólice de seguro prevista, a Anatel, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da presente concessão, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto do prêmio respectivo, correndo os custos por conta da Concessionária.
§ 4º A Concessionária deverá apresentar certificado emitido pela seguradora confirmando a quitação do prêmio relativo à apólice contratada em até 60 (sessenta) dias de sua quitação.
§ 5º A apólice de seguros necessária para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato deverá ser apresentada à Anatel, na íntegra, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias de sua emissão.
§ 6º A Concessionária se obriga a apresentar até o último dia de vigência de cada apólice, uma declaração da seguradora, atestando que a apólice se encontra em processo de renovação.
§ 7º A Anatel poderá alterar a cobertura ou os prazos de apresentação da apólice referida nesta cláusula, com vistas a adequar tais exigências à regulamentação editada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, bem como quando forem editadas normas que obstem a contratação do seguro aqui referido ou quando não existam condições de mercado amplo e competitivo que permitam a sua contratação a custos razoáveis.
Capítulo XXIII - Da Interconexão
Cláusula 23.1. A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em regime público ou privado, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela Anatel a este respeito.
Cláusula 23.2. Em data a ser definida pela Anatel, serão adotados valores para a Tarifa de Uso da Rede Local (TU-RL) que considerem modelo de custo de longo prazo, estabelecido nos termos da regulamentação.
Cláusula 23.3. A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Parágrafo único. A Concessionária deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação da Anatel.
Cláusula 23.4. A Anatel, em caso de recusa injustificada de interconexão, poderá, sem prejuízo de outras medidas, decretar a intervenção na Concessionária.
Parágrafo único. A recusa injustificada de interconexão é caracterizada:
I - pela não apresentação do contrato de interconexão nos prazos determinados pela regulamentação;
II - pelo não provimento de interconexão nos prazos determinados pela regulamentação;
e
III - pelo descumprimento de medidas de caráter cautelar, envolvendo o provimento da
interconexão, determinadas pela Anatel.
Cláusula 23.5. A recusa injustificada de interconexão constitui infração de natureza grave, sujeitando a Concessionária às sanções previstas no Capítulo XXIV deste Contrato, sem prejuízo de outras medidas que venham a ser adotadas pela Anatel.
Parágrafo único. Caso a recusa injustificada de interconexão envolva má-fé, aplica-se adicionalmente o disposto no art. 177 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Capítulo XXIV - Das Sanções
Cláusula 24.1. Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 9.472/97 e em regulamentação específica, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurado o seu direito de defesa, nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação.
Parágrafo único. As sanções devem ser aplicadas em razão das seguintes violações: I - por violação das disposições deste Contrato;
II - por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste Contrato, ou qualquer outro ato normativo que possa acarretar prejuízo à competição no setor de telecomunicações;
III - por violação das disposições contratuais ou regulamentares que importe em não cumprimento das metas e parâmetros de qualidade na prestação do serviço;
IV - por ato ou omissão que importe em violação aos direitos do usuário ou acarrete-lhe prejuízo;
V - por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula 15.7 deste Contrato, referente à contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no País;
VI - por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade de fiscalização da Anatel;
VII - por ação ou omissão que implique descumprimento de determinação da Anatel; VIII- por ato, omissão ou negligência que coloque em risco a segurança das instalações;
IX - por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão;
X - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas; e
XI - nos demais casos previstos na regulamentação.
Cláusula 24.2. As multas previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no presente Contrato.
Parágrafo único. Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste ou de atrasos injustificados superiores a 120 (cento e vinte) dias no cumprimento das metas previstas neste Contrato, a Concessionária estará sujeita à decretação de caducidade da concessão nos termos do disposto na cláusula 25.4.
Capítulo XXV - Da Extinção Da Concessão
Cláusula 25.1. Considerar-se-á extinto o Contrato de Concessão nas seguintes hipóteses: I - término do prazo de concessão do serviço;
II - encampação, consoante o art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997;
III - caducidade, nos termos do disposto no art. 114 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no presente Contrato;
IV - rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115 da Lei n.º 9.472, de 1997; e V - anulação.
§ 1º Extinta a concessão, retornarão à Anatel os direitos e deveres relativos à prestação do serviço concedido, com reversão dos bens referidos na cláusula 20.1, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato.
§ 2º Após a extinção da concessão, a Anatel procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando estas providências deverão ser adotadas pela Anatel com antecedência.
§ 3º Extinta a concessão antes do termo contratual, a Anatel, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
I - ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação do serviço, necessários a sua continuidade; e
II - manter os contratos firmados pela Concessionária com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Cláusula 25.2. A reversão ao término do prazo contratual será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese prevista na cláusula 21.3.
Cláusula 25.3. Nos termos do art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, considera-se encampação a retomada do serviço pela Anatel durante o prazo de concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização.
Cláusula 25.4. O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato do Conselho Diretor da Anatel, precedido de processo administrativo que assegure ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de:
I - transferência do controle societário, cisão, fusão, transformação da Concessionária ou ainda incorporação ou redução do seu capital sem a prévia aprovação da Anatel;
II - transferência irregular do Contrato;
III - não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 18.1. e no art. 87 da Lei n.º 9.472, de 1997;
IV - falência ou dissolução da Concessionária;
V - não atendimento das exigências de cobertura por planos de seguros em afronta às obrigações previstas na cláusula 22.1 e tal omissão não puder, a critério da Anatel, ser suprida com a intervenção;
VI - quando, nos termos do art. 114, inciso IV, da Lei n.º 9.472, de 1997, ocorrer qualquer das hipóteses previstas na cláusula 28.1 e, a critério da Anatel, a intervenção for considerada inconveniente, inócua ou ainda injustamente benéfica à Concessionária; e
VII - não cumprimento das metas de universalização constantes do PGMU aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 1º Será considerada desnecessária a intervenção quando a demanda pelo serviço objeto da concessão puder ser atendida, mediante permissão, por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§ 2º A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis nos termos deste Contrato pelas infrações praticadas pela Concessionária, nem prejudicará o direito à indenização definida nos termos do Capítulo seguinte.
Cláusula 25.5. A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou amigável, quando por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão ciente de que exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade de mercado.
Cláusula 25.6. A anulação será decretada pela Anatel em caso de irregularidade insanável e grave verificada no presente Contrato.
Capítulo XXVI - Da Indenização
Cláusula 26.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas.
§ 1º O valor provisório a ser antecipado pela Anatel para os casos de encampação será calculado na forma prescrita na lei autorizativa específica.
§ 2º Quando advier a caducidade por culpa comprovada da Concessionária, esta acarretará também:
a) retenção dos créditos decorrentes do Contrato, inclusive com apropriação de receitas decorrentes de pagamentos feitos pelos usuários do serviço;
b) responsabilização por prejuízos causados à União e aos usuários; e
c) aplicação de multas nos termos do disposto no presente Contrato e na legislação vigente.
§ 3º Excetuada a hipótese de encampação, a indenização cabível para os demais casos de extinção do Contrato será calculada nos termos deste Capítulo e parcelada pelo número de meses a que ainda seria vigente a concessão, devendo a primeira parcela vencer após 1 (um) ano da extinção do Contrato.
§ 4º A Anatel poderá transferir para o prestador que suceder a Concessionária na exploração do serviço, o ônus de pagamento das respectivas indenizações, assumindo novamente a obrigação de pagamento, caso o novo prestador atrase em mais de 90 (noventa) dias os pagamentos.
Capítulo XXVII - Do Meio Ambiente e do Controle Ambiental
Cláusula 27.1. A Concessionária adotará, por sua conta e risco, todas as medidas constantes da legislação e regulamentação brasileiras ou, na sua ausência, adotar as melhores práticas sobre meio ambiente, notadamente em relação:
I - ao uso da superfície e sub-superfície;
II - à construção de torres, postes e outros dispositivos de fixação de equipamentos de radiação eletromagnética;
III - à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, devendo-se observar os limites estabelecidos em regulamentação da Anatel;
IV - à minimização do uso de recursos naturais e energia; e
V - ao respeito ao patrimônio histórico-cultural e às comunidades indígenas.
Parágrafo único. A Concessionária apresentará aos órgãos competentes, sempre que exigível, os relatórios de impacto ao meio ambiente, bem como providenciará a obtenção da respectiva licença, conforme legislação aplicável.
Capítulo XXVIII - Da Intervenção
Cláusula 28.1. A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela Anatel, a seu critério e no interesse público, por meio de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, nos termos da Seção V, do Capítulo II, do Título II, do Livro III, da Lei n.º 9.472, de 1997, e em especial nas seguintes situações:
I - paralisação injustificada do serviço, assim entendida a interrupção da prestação fora das hipóteses previstas no presente Contrato e sem a apresentação de razões tidas pela Anatel como aptas a justificá-la;
II - inadequação ou insuficiências reiteradas no serviço prestado, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de qualidade previstos no presente Contrato e na regulamentação, mesmo após notificação de prazo, pela Anatel, para regularização da situação;
III - prática de má administração que coloque em risco a continuidade do serviço, em especial a que resulte em desequilíbrio econômico-financeiro;
IV - prática de infrações graves;
V - não atendimento das metas de universalização, assim entendido o descumprimento injustificado do cronograma de implementação das obrigações de universalização presentes neste Contrato;
VI - recusa injustificada ou procrastinação de interconexão, assim entendida a negativa, xxxxxxx ou qualquer atitude protelatória na negociação ou efetivação da ligação à sua rede solicitada por outro prestador, observada a regulamentação;
VII - práticas de infrações à ordem econômica, de forma a coibir comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre as prestadoras do serviço; e
VIII - omissão em prestar contas à Anatel ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas nos incisos anteriores.
Cláusula 28.2. O ato de intervenção deverá, necessariamente, indicar o prazo, os motivos, os objetivos e limites, além de designar o interventor.
Parágrafo único. O prazo e os limites da intervenção deverão ser compatíveis e proporcionais aos motivos que a ensejaram.
Cláusula 28.3. A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Anatel, no qual será assegurado o amplo direito de defesa da Concessionária.
Parágrafo único. Quando imprescindível a intervenção imediata, poderá ela ser decretada cautelarmente pela Anatel, sem prévia manifestação da Concessionária, devendo, neste caso, o procedimento ser imediatamente instaurado na data da decretação e concluído
em até 180 (cento e oitenta dias), prazo em que poderá a Concessionária exercer seu direito amplo à defesa.
Cláusula 28.4. A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária nem seu normal funcionamento, produzindo, contudo, o imediato afastamento de seus administradores.
Cláusula 28.5. A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros da Xxxxxx, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a Concessionária os custos da remuneração.
§ 1º Dos atos do interventor caberá recurso à Anatel.
§ 2º O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
§ 3º Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Xxxxxx.
Cláusula 28.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo da Xxxxxx, ela for considerada desnecessária.
Parágrafo único. A intervenção será considerada desnecessária nas hipóteses prescritas no § 1º da cláusula 25.4, bem como naquelas previstas no art. 114, inciso IV da Lei n.º 9.472, de 1997.
Capítulo XXIX - Das Expropriações e Imposições Administrativas
Cláusula 29.1. Caso haja a necessidade, para implementação, prestação ou modernização do serviço, de realizar alguma desapropriação ou servidão administrativa, os ônus serão suportados integralmente pela Concessionária, devendo a Anatel solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a emissão do ato de decretação de utilidade pública.
Capítulo XXX - Da Arbitragem
Cláusula 30.1. Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela Anatel no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e 19 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como no seu Regimento Interno, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo exclusivamente quando inconformada com a decisão da Anatel relativa às seguintes matérias:
I - violação do direito da Concessionária à proteção de sua situação econômica, conforme prescrito no Capítulo XII;
II - revisão das tarifas, prevista no Capítulo XII;
III - indenizações devidas quando da extinção do presente Contrato, inclusive quanto aos bens revertidos; e
IV – valores decorrentes das desonerações das metas de universalização, previstos na Cláusula 8.5, do Capítulo VIII.
Parágrafo único. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime a Anatel e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão.
Cláusula 30.2. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida por uma parte à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral de que trata este Capítulo e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia.
Parágrafo único. A Anatel poderá rejeitar a instalação do Tribunal Arbitral se, motivada e justificadamente, demonstrar que a controvérsia não se enquadra no rol de matérias previstas na Cláusula 30.1.
Cláusula 30.3. O Tribunal Arbitral será composto por 5 (cinco) membros, assim nomeados:
I - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Conselho Diretor da Anatel dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, não pertencentes aos seus quadros, sendo pelo menos um, que o presidirá, detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de telecomunicações;
II - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pela Concessionária, dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, que não sejam seus empregados, sendo pelo menos um detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de telecomunicações; e
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicado pelos membros referidos nos incisos anteriores.
§ 1º O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar.
§ 2º Considera-se constituído o Tribunal na data em que todos os árbitros aceitarem as suas indicações e comunicarem a ambas as partes as suas aceitações.
§ 3º O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões têm força cogente, independentemente de homologação judicial.
Cláusula 30.4. Não tendo sido rejeitado pela Anatel ou sendo superado tal questionamento, será iniciado o Processo versado no presente Capítulo, o qual obedecerá ao seguinte procedimento:
I - as partes terão 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação de que trata o caput da Cláusula anterior, para indicar os membros do Tribunal Arbitral, o qual será instalado imediatamente após a aceitação de todos os seus membros;
II - estando inerte uma das partes ou tendo oferecido resistência à instalação do Tribunal Arbitral, a outra parte poderá se utilizar da faculdade prevista no art. 7º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
III - instalado o Tribunal Arbitral, será aberto prazo sucessivo de 25 (vinte e cinco) dias para que as partes apresentem suas razões sobre a matéria controvertida, podendo nesta oportunidade apresentar laudos, perícias, pareceres, juntar documentos ou informações que entendam relevantes para sustentar sua posição;
IV - apresentados os memoriais, o Tribunal analisará as razões expostas e poderá, por requerimento de um de seus membros, determinar a elaboração de laudos, perícias ou pareceres, solicitar informações ou documentos para as partes, bem como realizar diligências e tomar as providências que entenda necessárias para a perfeita instrução da matéria controvertida;
V - durante a coleta dos elementos a que se refere o inciso anterior, serão sempre permitidos às partes a manifestação e o contraditório, obedecidos os princípios da informalidade, da consensualidade e da celeridade que pautarão o procedimento;
VI - declarada encerrada a instrução, será concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais;
VII - transcorrido o prazo prescrito no inciso anterior, independentemente da apresentação das alegações finais, o Tribunal proferirá sua decisão em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
VIII - da decisão do Tribunal Arbitral não caberá recurso, exceto pedido de reconsideração, cabível apenas na hipótese da decisão ter sido adotada por maioria de apenas um voto; e
IX - só caberá invalidação do processo de arbitragem nas hipóteses prescritas no art. 32 da Lei nº 9.307, de 1996.
Parágrafo único. As despesas com o processo de arbitragem, abrangendo, inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal, serão imputadas à Concessionária ou à Anatel, conforme decisão do Tribunal Arbitral.
Capítulo XXXI - Do Regime Legal Aplicável e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 31.1. Regem a presente concessão, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.
Cláusula 31.2. Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas as políticas nacionais de telecomunicações e a regulamentação da Anatel, como parte integrante deste Contrato.
Cláusula 31.3. Na interpretação das normas e disposições constantes do presente Contrato deverão ser levados em conta, além dos documentos referidos no item anterior, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei n.º 9.472, de 1997.
Capítulo XXXII - Do Foro
Cláusula 32.1. Para solução de questões decorrentes do presente Contrato que não puderem ser resolvidas por meio do procedimento de solução de divergências constante do Capítulo XXX - Da Arbitragem, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XXXIII - Das Disposições Finais e Gerais
Cláusula 33.1. O Contrato ora assinado entrará em vigência quando da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Cláusula 33.2. O presente Contrato poderá ser alterado unilateralmente por disposição jurídica superveniente, em virtude de lei ou de ato do Poder Concedente.
Cláusula 33.3. O presente Contrato poderá ser adaptado ao regime privado, nos termos do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº xxxx (novo PGO).
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Contrato, as partes o assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, de dezembro de 2018.
Pela Anatel: | Pela Concessionária: |
xxxxxxxxxxx Presidente | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cargo |
xxxxxxxxxxxx Conselheiro | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cargo |
Testemunhas: | |
xxxxxxxxxxxxxxxxxx | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
ANEXO N.º 01
QUALIFICAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LOCAL
a) Infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão, incluindo terminais de uso público;
b) Infraestrutura e equipamentos de rede externa;
c) Infraestrutura e equipamentos de energia e ar condicionado;
d) Infraestrutura e equipamentos de centros de atendimento e de prestação de serviço;
e) Infraestrutura e equipamentos de sistemas de suporte à operação;
f) Infraestrutura e equipamentos instalados por força de obrigações de universalização previstas em Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
g) Outros indispensáveis à prestação do serviço.
ANEXO N.º 02
PLANO GERAL DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO
1. As metas de universalização são as estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização.
ANEXO N.º 03
PLANO BÁSICO DO SERVIÇO LOCAL
1. Generalidades
1.1. O Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade local - STFC Local é regido pela regulamentação, pelos Atos citados neste anexo e por outros que venham a sucedê-los.
1.1.1. Outras condições para a prestação do STFC na modalidade local previstas na regulamentação, inclusive referentes a outras classes de assinantes, fazem parte deste anexo como se nele inclusas estivessem.
1.2. Nas chamadas locais a cobrar serão aplicados os mesmos critérios de tarifação das chamadas com cobrança na origem, excluídos os tempos característicos de aviso e aceitação de chamada a cobrar.
1.3. As tarifas apresentadas são máximas e líquidas de tributos, ressalvado o disposto no item 3.1.8..
2. Acesso Individual ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC
2.1. Para o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, a Concessionária poderá cobrar Tarifa de Habilitação, para cada uma das classes de assinantes, respeitado limite máximo de R$
, ( reais), conforme definido no Ato n º de / / .
2.2. Para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal, segundo a tabela abaixo, conforme Ato n º
de / / .
Classe de Assinantes | R$ |
Residencial | , ( reais) |
Não Residencial | , ( reais) |
Tronco | , ( reais) |
Especial | , ( reais) |
2.2.1. A assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local inclui uma franquia de 200 (duzentos) minutos, para a classe residencial, conforme Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.
2.2.2. A assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local inclui uma franquia de 150 (cento e cinquenta) minutos, para as classes não residencial e tronco, conforme Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.
2.3. A mudança de endereço de assinante habilitado poderá ser cobrada, sendo seu valor (TME) limitado ao valor de Habilitação das respectivas classes, conforme definido no Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.
3. A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade local
3.1. Nas chamadas faturáveis, nos termos da regulamentação, compreendidas no Serviço Telefônico Fixo Comutado Local:
3.1.1. A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local, por parte dos assinantes das classes Residencial, Não Residencial e Tronco, será tarifada:
a) por Tempo de Utilização, sendo a unidade de tarifação o décimo de minuto (seis segundos) e o tempo de tarifação mínima de 30 (trinta) segundos; ou
b) por chamada atendida, onde a cobrança é feita a partir da aplicação de um valor por chamada atendida (VCA), independentemente de sua duração.
Dias | Período | Sistema de Medição |
De Segunda a Sexta-Feira das 06:00h às 24:00h | Normal | Por tempo de Utilização |
De Segunda a Sexta-Feira das 00:00h às 06:00h | Simples | Por Chamada |
Sábados das 06:00h às 14:00h | Normal | Por tempo de Utilização |
Sábados das 00:00h às 06:00h e das 14:00h às 24:00h | Simples | Por Chamada |
Domingos e Feriados Nacionais das 00:00h às 24:00h | Simples | Por Chamada |
3.1.2. A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local, por parte dos assinantes da classe Especial (AICE), será tarifada:
a) por tempo de Utilização, sendo a unidade de tarifação, o décimo de minuto (seis segundos) e o tempo de tarifação mínima de 30 (trinta) segundos, sem modulação horária; e
b) por Tarifa de Completamento de chamada, independentemente do horário e duração da chamada.
3.1.3. No caso de tarifação por tempo de utilização, o valor máximo para o minuto de tarifação (MIN) é de R$ , ( reais), nos termos do Ato n º de / / .
3.1.4. No caso de tarifação por chamada, o valor máximo para a chamada atendida (VCA) é calculado, a partir do valor máximo do minuto de utilização (MIN), nos termos do Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.
3.1.5. O valor máximo para o VCA, na data de vigência deste Contrato é de R$ , ( reais), nos termos do Ato n º de / / .
3.1.6. O valor máximo para a Tarifa de Completamento, na data de vigência deste Contrato é de R$ , ( reais), nos termos do Ato n.º de / / .
3.1.7. A tarifação das chamadas locais originadas em telefones de uso público é realizada com base em regulamentação específica.
3.1.8. O Valor de uma UTP (VTP), é de R$ , ( reais), com tributos, conforme fixado no Ato n º de / / .
3.2. Nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações
3.2.1. Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas para o Serviço Móvel Pessoal (SMP) são os definidos na regulamentação.
3.2.1.1. A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos).
3.2.1.2. O tempo de tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.
3.2.1.3. Os valores de comunicação envolvendo o SMP (VC-1), por minuto, para o horário de tarifa normal e para o horário de tarifa reduzida, são os constantes da tabela abaixo, conforme disposto no Ato n.º de / / .
Prestadora do SMP de destino | Tarifa normal | Tarifa reduzida |
3.2.1.4. O horário de tarifa reduzida para as chamadas destinadas ao SMP será de segunda a sábado de 0:00h às 7:00h e das 21:00h às 24:00h, e aos domingos e feriados nacionais, de 0:00h às 24:00h, conforme disposto na regulamentação.
3.2.2. Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas para o Serviço Móvel Especializado (SME) são os definidos na regulamentação.
3.2.2.1. A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos).
3.2.2.2. O tempo de tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.
3.2.2.3. O valor máximo de comunicação envolvendo o SME (VC-1), por minuto, é R$
, ( reais), para o horário de tarifa normal, e de R$ , ( reais) para o horário de tarifa reduzida, conforme disposto no Ato n º de / / .
3.2.2.4. O horário de tarifa reduzida para as chamadas destinadas ao Serviço Móvel Especializado será de segunda a sábado de 0:00h às 7:00h e das 21:00h às 24:00h e aos domingos e feriados nacionais, de 0:00h às 24:00h, conforme disposto na regulamentação.
Anexo II à Resolução nº XXX, de XX de XXXXXXX de 2018
Modelo do Contrato de Concessão do STFC na modalidade Longa Distância Nacional – LDN, Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas – PGO
CONTRATO ORLE/SOR Nº XXX/2018-ANATEL
CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL - LDN, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A XXXXXX.
Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO e nos termos da Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, incumbida do exercício do Poder Concedente, ora representada pelo seu Presidente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, juntamente com o Conselheiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e, de outro, a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelo seu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e pelo seu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx doravante denominada Concessionária, consoante o disposto no art. 207, § 1º, da referida Lei Geral de Telecomunicações, por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I - Do Objeto
Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Longa Distância Nacional para chamadas originadas na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas.
Cláusula 1.2. Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, na forma da regulamentação.
Cláusula 1.3. A Concessionária poderá implantar e explorar novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão.
Parágrafo único. Devem ser consideradas relacionadas com o objeto da presente concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da Anatel, sejam consideradas inerentes e complementares à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar outro serviço ou modalidade de serviço ou, ainda, serviço de valor adicionado,
observadas as disposições da regulamentação, em especial o disposto no artigo 222 da Constituição Federal de 1988.
Cláusula 1.4. A Concessionária tem direito a implantação, expansão e operação de redes de telecomunicações necessárias à execução do serviço, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.
Cláusula 1.5. É indissociável da prestação do serviço concedido, a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste Contrato.
Cláusula 1.6. A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.
Cláusula 1.7. A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência estabelecidos na regulamentação, independentemente da origem da chamada do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Capítulo II - Da Área de Prestação do Serviço
Cláusula 2.1. As áreas geográficas de prestação do serviço objeto da presente concessão são aquelas abrangidas pelo(s) território(s) contido(s) nos Setores de números xx, constantes do Anexo 02 do Plano Geral de Outorgas, referentes aos Contratos de Concessão n. xxxxxxx.
Capítulo III - Do Prazo e das Condições de Alteração do Contrato
Cláusula 3.1. O prazo da presente concessão, outorgada a título oneroso, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2025.
Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997.
I - A Consulta Pública com as propostas de alterações previstas para 31 de dezembro de 2020 será publicada até 31 de março de 2019.
§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.
§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XII deste Contrato.
Cláusula 3.3. A Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.
§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República, e de alterações na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais na forma definida pela Agência.
§ 3º O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.
§ 4º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§ 5º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.
Capítulo IV - Do Modo, Forma e Condições de Prestação
Cláusula 4.1. A utilização de radiofrequências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela Anatel, a título oneroso e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos art. 83 e 163 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 1º A Concessionária terá direito de prorrogação, a título oneroso e sem exclusividade, das autorizações de uso de radiofrequência utilizadas à data de assinatura deste Contrato e que sejam necessárias à continuidade da prestação do serviço.
§ 2º O montante a ser pago pela prorrogação mencionada no parágrafo anterior não implicará modificação do valor do ônus referido na cláusula 3.3 do presente Contrato.
§ 3º O direito de utilização de radiofrequências referido nesta cláusula não elide a prerrogativa conferida à Anatel pelo art. 161 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 4º As novas radiofrequências que venham a ser requeridas pela Concessionária terão seu uso autorizado, a título oneroso, com observância dos procedimentos definidos pela Anatel para autorizações similares.
§ 5º O prazo das autorizações de uso de radiofrequências objeto da presente cláusula terá seu termo final com a presente concessão.
§ 6º O retorno à Anatel de radiofrequências que não sejam necessárias à continuidade da prestação dos serviços não implicará modificação do valor do ônus fixado na cláusula 3.3.
Cláusula 4.2. A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela Anatel e, conforme o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente, inócua, injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária, implicará a caducidade da concessão, nos termos do disposto na cláusula 25.4.
Cláusula 4.3. A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei n.º 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.
Parágrafo único. A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado.
Cláusula 4.4. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.
Cláusula 4.5. A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato.
Capítulo V - Das Regras para Implantação, Expansão, Alteração e Modernização do Serviço Cláusula 5.1. Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a
modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios constantes do presente
Contrato.
Parágrafo único. A Anatel poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço.
Cláusula 5.2. A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer por determinação da Anatel ou mediante sua prévia e expressa aprovação.
Cláusula 5.3. A modernização do serviço será buscada, por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade, em face das tecnologias disponíveis no mercado.
Capítulo VI - Dos Critérios e Indicadores de Qualidade do Serviço
Cláusula 6.1. Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
§ 1º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Anatel.
§ 2º A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.
§ 3º A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no Capítulo XV.
§ 4º A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato.
§ 5º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.
§ 6º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação nos termos do disposto no presente Contrato.
§ 7º O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela Anatel.
Cláusula 6.2. A Concessionária se compromete a cumprir as metas de qualidade definidas pela Anatel em regulamentação específica.
Cláusula 6.3. Além do acompanhamento e controle dos indicadores de qualidade, a Anatel avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;
II - tarifas e preços cobrados, bem como descontos oferecidos; III - qualidade do serviço prestado; e
IV - adequação da qualidade dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.
Capítulo VII - Da Continuidade
Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto no art. 3º, inciso VII da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a interrupção excepcional do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, mediante aviso circunstanciado à Anatel, assegurado, na forma da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor, o direito do usuário à obtenção de crédito proporcional ao tempo em que o serviço ficou indisponível e à eventual devolução de valores pagos indevidamente.
Cláusula 7.2. A Concessionária não poderá, em hipótese alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Xxxxxx ou da União, não sendo invocável pela Concessionária, a exceção por inadimplemento contratual.
Capítulo VIII - Das Metas de Universalização
Cláusula 8.1. A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos art. 18, inciso III, e 80 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Cláusula 8.2. Os custos de implementação das metas de universalização constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, serão suportados com recursos da Concessionária.
Cláusula 8.3. A Concessionária, adicionalmente ao disposto na cláusula 8.2, assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser requeridas pela Anatel, observado o seguinte:
I - a Anatel consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas, e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;
II - se decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a Anatel tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;
III - se respondida a consulta pela Concessionária, a Anatel avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando-se em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes;
IV - não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita proposta, a Anatel poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXX; e
V - estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da Xxxxxx, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária.
§ 1º Se, após o procedimento previsto nesta cláusula, a Anatel considerar inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de universalização por meio da Concessionária, contratará junto a outrem a incumbência, podendo fazê-lo por meio de outorgas específicas e delimitadas do serviço, observados os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto nesta cláusula.
§ 2º A critério da Anatel, o procedimento previsto nesta cláusula também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos, quando da antecipação das metas previstas no presente Contrato.
Cláusula 8.4. A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui faculdade da Anatel, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência na implementação destas metas.
Cláusula 8.5. As partes signatárias do presente Contrato de Concessão acordam os valores abaixo listados, em desfavor da Concessionária, decorrentes das metas de universalização:
I – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga (backhaul), interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;
II – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de Postos de Serviço Multifacilidades (PSM);
III – R$ XXXX (XXXX) referente à redução da meta de instalação de Telefone de Uso Público (TUP); e
IV – R$ XXXX (XXXX) referente às demais desonerações de metas de universalização.
§1º. Os valores constantes dos incisos serão atualizados conforme metodologia disposta em processo específico.
§2º. O reconhecimento dos valores acima previstos não implica na renúncia ao direito de a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no Capítulo XXX deste Contrato.
Capítulo IX - Do Plano de Numeração
Cláusula 9.1. A Concessionária se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso nos termos da regulamentação.
§ 1º A Concessionária arcará com os custos decorrentes da regulamentação referida no caput desta cláusula.
§ 2º Os custos referentes aos recursos necessários para permitir a implantação e a operação da portabilidade de códigos de acesso deverão ser integralmente assumidos pela Concessionária quando se tratar de sua própria rede.
§ 3º Os custos referentes aos recursos comuns necessários à implantação e operação da portabilidade de códigos de acesso serão assumidos pelas prestadoras, nos termos da regulamentação.
§ 4º Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de Recursos de Numeração descritos no Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado serão imputados à Concessionária, nos termos das regras da administração dos Recursos de Numeração definidas pela Anatel.
Capítulo X - Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários
Cláusula 10.1. A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional, Anexo 02, parte integrante deste Contrato.
Parágrafo único. O Plano Básico do Serviço Longa Distância Nacional será único em cada Setor do PGO referido na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela Anatel, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis.
Cláusula 10.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional.
§ 1º A estrutura de tarifas valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 10.1.
§ 2º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação.
Cláusula 10.3. Quando submetida ao regime de liberdade tarifária, nos termos do art. 104 da Lei n.º 9.472, a Concessionária deverá observar regras e disposições constantes em norma específica.
Capítulo XI - Do Reajustamento das Tarifas
Cláusula 11.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente na data da aprovação do reajuste, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional - Anexo 02, poderão ser reajustadas mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Sendo:
Onde:
= tarifa proposta no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional para o horário j, no degrau tarifário de distância i, líquida dos tributos incidentes.
= tarifa vigente no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional para o horário j, no degrau tarifário de distância i, líquida dos tributos incidentes.
= minutos do Serviço de Longa Distância Nacional, observados no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional no horário j, e no degrau da distância i, desde o último reajuste tarifário.
= minutos totais do Serviço de Longa Distância Nacional, observados no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional desde o último reajuste tarifário.
= degrau tarifário de distância do Serviço de Longa Distância Nacional constante da Estrutura Tarifária do Serviço.
= horário de tarifação do Serviço de Longa Distância Nacional constante da Estrutura Tarifária do Serviço.
t = data proposta para o reajuste.
to = data do último reajuste; e
Onde:
= Índice de atualização de tarifas composto a partir de índices de preços existentes, nos termos da regulamentação.
k = fator de transferência
§ 1º Para o período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia simplificada que inclua, dentre outros, os dados físicos e econômicos referentes ao minuto de longa distância nacional, bem como aos fatores materiais, pessoal, serviços e depreciação.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2008 o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia que considere a otimização dos custos de prestação do serviço, nos termos da regulamentação.
§ 3º Caso o valor resultante do cálculo do fator de transferência X seja negativo, será adotado para o mesmo o valor 0 (zero).
§ 4º Caso o período de reajuste envolva valores diferentes dos fatores de transferência, o fator de transferência a ser aplicado é determinado pela fórmula:
Onde:
X1 = fator de transferência ano 1
X2 = fator de transferência ano 2 n1 = número de meses ano 1
n2 = número de meses ano 2
§ 5º Caso a data do último reajuste seja anterior à data de vigência deste Contrato, o reajuste será aplicado de forma progressiva observando os períodos envolvidos e respectivas fórmulas e critérios vigentes.
§ 6º Novos critérios de acompanhamento tarifário, inclusive valores dos fatores de transferência, poderão ser estabelecidos pela Anatel quando da alteração deste Contrato, nos termos da cláusula 3.2., considerando as condições vigentes à época.
§ 7º A liberdade tarifária, quando aplicável, será objeto de Ato normativo da Anatel.
Cláusula 11.2. O acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede de Longa Distância Nacional (TU-RIU) obedecerá ao disposto na regulamentação.
Parágrafo único. Novos critérios de acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede de Longa Distância Nacional poderão ser estabelecidos pela Anatel, quando da alteração deste Contrato, nos termos previstos na cláusula 3.2, e considerando as condições vigentes à época.
Cláusula 11.3. O acompanhamento das tarifas do STFC na modalidade Longa Distância Nacional, nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações, deve observar a regulamentação específica.
Capítulo XII - Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão das Tarifas Cláusula 12.1. Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em
regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado
às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1º A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores:
I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço; II - dos riscos normais à atividade empresarial;
III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou
IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.
§ 2º É também vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente:
I - da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e
II - do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária, conforme estabelecido no § 7º da cláusula 6.1.
§ 3º Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.
§ 4º Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1.
Cláusula 12.2. Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no § 1º da cláusula anterior, o qual se dará preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da Anatel, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada.
§ 1º A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado o evento ao qual ela se referia.
§ 2º A providência adotada para neutralizar uma distorção será única, completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem.
Cláusula 12.3. Independentemente do disposto na cláusula 12.1, caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas:
I - modificação unilateral deste Contrato imposta pela Anatel, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes;
II - alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da Concessionária;
III - ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária;
IV - alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou
V - alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, consoante o previsto no § 3º do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 1º Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.
§ 2º Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.
§ 3º Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta cláusula quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1.
§ 4º As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas.
Cláusula 12.4. Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento.
Parágrafo único. A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas.
Cláusula 12.5. O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da Anatel.
§ 1º Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária;
II - ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
III - a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das tarifas; e
IV - todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.
§ 2º O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela Anatel deverá ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.
§ 3º O procedimento de revisão das tarifas será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.
Capítulo XIII - Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias
Cláusula 13.1. A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, observado o disposto em regulamentação e no código de Defesa do Consumidor
Cláusula 13.2. A Anatel poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários prestações, comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração.
Capítulo XIV - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores
Cláusula 14.1. A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008.
Cláusula 14.2. Aos demais prestadores de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:
I - à interconexão à rede da Concessionária em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação editada pela Anatel;
II - a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados inclusive em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e
III - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.
IV - o acesso às redes de telecomunicações da Concessionária em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Anatel.
§ 1º Os conflitos entre Concessionária e demais prestadores serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação.
§ 2º A Anatel poderá, cautelarmente, estabelecer as condições necessárias à superação do conflito, incluindo a definição de valores, prazos de cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.
§ 3º A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre os prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária, de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei n.º 9.472, de 1997.
Cláusula 14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo proibido à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.
Parágrafo único. Entende-se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Capítulo XV - Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária
Cláusula 15.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;
II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;
III - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;
IV - prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;
V - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;
VI - manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;
VII - submeter-se à fiscalização, acompanhamento e controle a serem exercidas pela Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros técnicos, contábeis, comerciais, econômico-financeiros, operacionais, dentre outros;
VIII - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação;
IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da regulamentação;
X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
XI - submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;
XII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;
XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido, que envolvam renúncia ou repasse de receita, em valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ano;
XIV - divulgar, de forma gratuita, diretamente ou por meio de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores de Serviço Telefônico Fixo
Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;
XV - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la;
XVI - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
XVII - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 8.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;
XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3;
XX - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
XXI - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
XXII - utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou homologada pela Anatel;
XXIII - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;
XXIV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
XXV - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel;
XXVI - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;
XXVII - pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXVIII - publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel;
XXIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;
XXX - indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;
XXXI - reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários;
XXXII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de tributos, valores superiores a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao ano até o final da concessão;
XXXIII - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;
XXXIV - atender prontamente todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel, respondendo-as por escrito;
XXXV - fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e
XXXVI - submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados:
a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária.
§ 1º As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembleia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001.
§ 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.
Cláusula 15.2. Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da Concessionária:
I - explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação editada pela Anatel e as disposições deste Contrato;
II - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel, ressalvados os casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia, assegurado à Concessionária o acesso ao relatório correspondente após o término da diligência;
III - suspender ou não atender a solicitação de prestação de serviço para o assinante inadimplente com as suas obrigações contratuais com a Concessionária, nos termos da regulamentação;
IV - solicitar a instauração do procedimento de arbitragem nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXX deste Contrato;
V - ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto no Capítulo XII;
VI - solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço concedido, na forma do disposto neste Contrato;
VII - solicitar da Xxxxxx a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória, nos termos do disposto neste Contrato;
VIII - empregar na execução dos serviços equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam, observado o disposto na cláusula 20.1 deste Contrato; e
IX - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
Cláusula 15.3. Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.
Cláusula 15.4. A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.
Cláusula 15.5. A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.
§ 1º A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.
§ 2º A Concessionária deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessária à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.
§ 3º São de inteira responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, todas as construções, instalações e uso de equipamentos para a prestação do serviço, ficando expressamente entendido que compete à Concessionária a relação com órgãos municipais, estaduais ou federais de controle de uso do solo, edificações e controle ambiental.
§ 4º Alterações de custos decorrentes do relacionamento com as Prefeituras Municipais que desequilibrem a situação econômica da Concessionária devem ensejar revisões tarifárias, nos termos definidos neste Contrato.
Cláusula 15.6. A Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, observada a regulamentação.
Parágrafo único. A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula.
Cláusula 15.7. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
§ 1º Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional.
§ 2º A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:
I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
§ 3º Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.
§ 4º A Concessionária deverá colocar à disposição, trimestralmente, por meio de sistemas eletrônicos de uso reservado à Anatel, a relação dos bens e serviços adquiridos que sejam diretamente relacionados com a oferta de serviços de telecomunicações da Concessionária, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - Fabricante do bem ou prestador do serviço; II - Descrição geral do bem ou serviço;
III - Valor do bem ou serviço;
IV - Se importado ou fabricado no País;
V - Se possui certificação de tecnologia local, de acordo com normas expedidas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia ou órgão designado para tal; e
VI - Consumo agregado no período, separando os valores de bens e serviços de acordo com os critérios previstos nos itens IV e V.
Cláusula 15.8. Ressalvadas as alterações objeto de prévia aprovação da Anatel, a Concessionária manterá os compromissos de conformidade das rotas em cabos de fibras- ópticas constantes do Anexo 03 - Rotas Ópticas, deste Contrato.
Parágrafo único. A desativação de rotas em cabos de fibras ópticas, dependerá de prévia aprovação da Anatel.
Cláusula 15.9. O pagamento ou repasse dos valores devidos a outras prestadoras de serviços de telecomunicações constitui obrigação da Concessionária, nos termos da regulamentação, caracterizando-se o não pagamento ou retenção injustificada como óbice à competição que sujeita a Concessionária às sanções previstas na cláusula 24.1.
Cláusula 15.10. A Concessionária, mediante solicitação, tornará disponível às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com as quais possua interconexão de rede, os serviços de faturamento, cobrança, atendimento e arrecadação, em condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação e da legislação fiscal aplicável.
Parágrafo único. Os serviços referidos nesta cláusula serão implementados em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel, observado o disposto na regulamentação.
Cláusula 15.11. A Concessionária assegurará a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo a interconexão com sua rede, observada a regulamentação específica e as normas do presente Contrato.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não conclua, nos prazos regulamentares, o contrato de interconexão e não comprove objetivamente a existência de impedimento técnico, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, prazo para implementação da interconexão independentemente de conclusão das negociações comerciais ou de eventuais pedidos de arbitragem submetidos à Anatel.
Cláusula 15.12. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à interconexão de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não forneça os recursos nos prazos regulamentares e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados.
Cláusula 15.13. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à implementação de redes de telecomunicações, de prestadoras de serviço de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.
§ 1º Caso a Concessionária não forneça os recursos, em até 60 (sessenta) dias, contado da solicitação, e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados.
§ 2º A data de estabelecimento do contrato de prestação de serviço entre o usuário e prestador define a ordem cronológica de atendimento da solicitação dos recursos pela Concessionária.
§ 3º Havendo múltiplas solicitações para o mesmo usuário, a Concessionária se obriga a fornecer os recursos solicitados, obedecendo a ordem cronológica de solicitações das prestadoras.
Cláusula 15.14. A Concessionária se obriga a cumprir o Plano Geral de Metas de Competição e a implementar a revenda do serviço objeto da concessão, nos termos da regulamentação.
Capítulo XVI - Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel
Cláusula 16.1. Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Anatel:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação dos bens reversíveis, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e em seus anexos;
II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;
III - regulamentar permanentemente a prestação do serviço concedido;
IV - intervir na execução do serviço quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais pertinentes;
V - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Contrato;
VI - deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional apresentados pela Concessionária;
VII - fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;
VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço e dar tratamento às solicitações, denúncias e reclamações dos usuários, cientificando-os das providências tomadas;
X - declarar extinta a concessão nos casos previstos neste Contrato;
XI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a Concessionária e demais prestadores;
XII - zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste Contrato, e das metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores;
XIII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo conflitos e estabelecendo, cautelarmente, valores, prazos para cumprimento e quaisquer outras condições essenciais à efetividade da decisão cautelar.
XIV - coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do CADE;
XV - propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato;
XVI - exercer a atividade fiscalizatória do serviço nos termos do disposto neste Contrato; XVII - arrecadar os tributos relativos ao FISTEL, FUST e outras que vierem a ser criadas,
cuja responsabilidade de arrecadação seja da Anatel, adotando as providências previstas na legislação vigente;
XVIII - determinar à Concessionária a adoção de providências que visem a proteção do interesse público ou para assegurar a fruição do serviço, observado o estabelecido na regulamentação e neste Contrato;
XIX - determinar à Concessionária reparação aos usuários pelo descumprimento de obrigações do presente Contrato e da regulamentação;
XX - decretar a intervenção na Concessionária nos casos previstos no art. 110 da Lei n.º 9.472, de 1997, e neste Contrato;
XXI - arrecadar os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXII - determinar modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, quando estes contrariarem a legislação, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público; e
XXIII – determinar o cancelamento da operação de alienação realizada ou a reposição por equivalente do bem alienado pela Concessionária, bem como modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e terceiro, quando estes contrariem a legislação, as normas, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público.
Capítulo XVII - Da Concessionária
Cláusula 17.1. A Concessionária é empresa constituída segundo as leis brasileiras, sob a forma de sociedade por ações, tendo por finalidade exclusiva a exploração do serviço objeto da presente concessão, ressalvados os serviços nos termos do disposto no § 3º do art. 207 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Se aprovada alteração estatutária da Concessionária, os documentos que a formalizarem serão encaminhados à Anatel para arquivamento, passando a fazer parte integrante do presente Contrato, nos termos da regulamentação.
Cláusula 17.2. A Concessionária e seus controladores se obrigam a manter, durante todo o prazo da concessão, no mínimo, todas as condições de prestação do serviço e de capacitação existentes à época da entrada em vigência do presente Contrato.
Cláusula 17.3. A Concessionária e seus controladores se obrigam a assegurar, durante todo o prazo da concessão, a efetiva existência e atuação, em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais, logísticas, comerciais, operacionais e técnicas envolvidas no cumprimento do presente Contrato, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.
Parágrafo único. A Concessionária deverá manter, no seu estatuto, durante o prazo de vigência do presente Contrato, disposições que garantam o cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
Capítulo XVIII - Da Transferência da Concessão e do Controle da Concessionária
Cláusula 18.1. A transferência da concessão ou do controle, direto ou indireto, da Concessionária poderá ser autorizada pela Anatel, observado o Plano Geral de Outorgas e a Lei n.º 9.472, de 1997, quando:
I - o cessionário preenche todos os requisitos estabelecidos nos termos dos art. 97 e 98 da Lei n.º 9.472, de 1997; e
II - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer disposição constante desta cláusula importará na caducidade da presente concessão.
Cláusula 18.2. Poderão ser livremente dadas em caução as ações da Concessionária cuja transferência não altere seu controle.
Parágrafo único. No caso de caução de ações que importem oneração do patrimônio da Concessionária, deverão ser previstos nos Contratos de financiamento dispositivos que submetam os credores, em caso de execução, às regras constantes deste Capítulo.
Capítulo XIX - Da Prestação de Contas pela Concessionária
Cláusula 19.1. Nos termos da regulamentação e na forma definida pela Anatel, a Concessionária deverá enviar periodicamente a Anatel informações e relatórios estatísticos e circunstanciados da modalidade do STFC objeto deste Contrato, contendo, entre outros elementos:
I - os indicadores de expansão, abrangência e ocupação da rede de telefonia;
II - os dados técnicos referentes à contratação e à utilização do serviço objeto desta concessão, segmentados pela natureza do plano de serviço contratado, por item da estrutura tarifária, pela natureza da comunicação e pelo horário de utilização;
III - os dados referentes à utilização das redes e dos recursos da Concessionária, segmentadas pela natureza das prestadoras envolvidas, pelo tipo da comunicação, pelo tipo e abrangência do recurso utilizado, pelo horário de utilização e por outros critérios aplicáveis;
IV - os dados técnicos referentes aos itens de receitas adicionais, complementares e acessórias, conforme disposto neste Contrato;
V - a demonstração de resultados discriminando receitas e respectivas despesas referentes aos itens mencionados nos incisos I, II, III e IV desta cláusula;
VI - o balanço mensal padronizado, as informações trimestrais - ITR, as demonstrações financeiras de cada exercício social e as demais informações e documentos relativos a cada exercício fiscal, devidamente auditadas;
VII - os dados referentes às operações financeiras realizadas pela Concessionária, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida;
VIII - os dados que permitam caracterizar o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados, bem como o nível de operacionalidade da planta; e
IX - os dados referentes à quantidade e nível de qualificação dos recursos humanos utilizados, próprios e de terceiros.
§ 1º O fornecimento dos dados mencionados nesta cláusula não exime e nem diminui a responsabilidade da Concessionária quanto à adequação, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
§ 2º O desatendimento às solicitações, recomendações e determinações contidas nesta cláusula sujeita a Concessionária à aplicação das sanções estabelecidas neste Contrato.
Cláusula 19.2. O fornecimento das informações solicitadas deve, sempre que possível, ser transformado em processos contínuos e automatizados de fornecimento de informações, por sugestão da Concessionária, sendo adotadas ou não à critério da Anatel.
Capítulo XX - Dos Bens Vinculados à Concessão
Cláusula 20.1. Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, nos termos da regulamentação, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional.
§ 1º Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as autorizações de uso do espectro de radiofrequências que lhe sejam outorgadas e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos art. 48 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, e ainda o constante da do presente Contrato.
§ 2° Integram também o acervo da concessão as atividades e processos necessários à prestação do STFC em regime público, objetivando a preservação da continuidade do serviço, levando em consideração a essencialidade desses itens e as constantes mudanças tecnológicas inerentes a sua prestação.
§ 3º Em relação aos bens vinculados à concessão, a Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura,
logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da Anatel, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação.
§ 4º Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão, a Anatel poderá negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os contratos e em sub-rogar a Anatel nos direitos dele decorrentes.
§ 5º A Concessionária se obriga, nos termos da regulamentação, a apresentar, anualmente, relação contendo os bens vinculados à concessão, conforme definição da cláusula 20.1.
§ 6º A regulamentação disporá sobre identificação e controle dos bens reversíveis, em especial, quanto aos casos de alienação, oneração ou substituição, que dependerão de prévia aprovação da Anatel, devendo estes bens estar claramente identificados na relação apresentada anualmente pela Concessionária.
§ 7º Os bens vinculados à prestação do serviço e que sejam de uso compartilhado pela Concessionária, fazem parte da relação apresentada anualmente pela Concessionária.
Cláusula 20.2. A Concessionária se obriga a apresentar trimestralmente a Anatel, a partir do 18º (décimo oitavo) ano de vigência do presente Contrato:
I - relação contendo todos os bens pertencentes a seu patrimônio e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como bens reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Longa Distância Nacional;
II - relatório sobre o estoque de partes e peças de reposição e expansão;
III - relatório econômico-financeiro, incluindo o nível de endividamento e o cumprimento de obrigações com terceiros; e
IV - relatório contendo informações sobre recursos humanos e capacitação de pessoal.
Capítulo XXI - Do Regime de Reversão
Cláusula 21.1. Quando da extinção da concessão reverterão automaticamente à Anatel todos os bens vinculados à concessão na forma do Capítulo XX, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato.
Parágrafo único. Até 180 (cento e oitenta) dias após o advento da extinção da concessão será procedida uma vistoria dos bens que a integram e lavrado um Termo de Devolução e Reversão dos Bens, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos, facultado o acompanhamento por representante(s) da Concessionária.
Cláusula 21.2. A Concessionária se obriga a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.
Parágrafo único. Os bens reversíveis serão transferidos a Anatel livres de quaisquer ônus ou encargos, observada a hipótese do § 2º da cláusula seguinte.
Cláusula 21.3. A reversão dos bens de que trata este Capítulo, ao final do prazo contratual, será feita sem indenização, ressalvado o disposto nesta cláusula.
§ 1º Somente caberá indenização em favor da Concessionária caso existam, ao final da concessão, bens ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela Anatel com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
§ 2º Alternativa ou supletivamente à indenização disposta no parágrafo anterior, a Anatel poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na parcela financiada ainda inadimplida.
Cláusula 21.4. Ao final da concessão, a Anxxxx xrocederá à avaliação dos bens referidos na cláusula 20.1, podendo recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis para aplicação na exploração do serviço, garantido o direito da Concessionária ao contraditório, inclusive por meio da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não concorde com a decisão da Anxxxx xuanto ao disposto nesta cláusula admitir-se-á o recurso ao processo de solução de divergências prescrito neste Contrato.
Capítulo XXII - Do Plano de Seguros
Cláusula 22.1. Durante todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária deverá manter com Companhia Seguradora de porte compatível com o capital a ser segurado, registrada junto aos órgãos reguladores do setor, apólice de seguro do tipo "todos os riscos" para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da concessão, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais.
§ 1º A Concessionária deverá apresentar, por ocasião da renovação da apólice, declaração da Seguradora com a obrigação de informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Concessionária e à Anatel, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial da apólice contratada, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.
§ 2º A Concessionária deverá apresentar também, por ocasião da renovação da apólice, declaração expressa da Seguradora de conhecimento integral do Contrato de Concessão e da regulamentação da Anatel, inclusive no tocante aos limites dos direitos da Concessionária.
§ 3º No caso de descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de manter em plena vigência a apólice de seguro prevista, a Anatel, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da presente concessão, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto do prêmio respectivo, correndo os custos por conta da Concessionária.
§ 4º A Concessionária deverá apresentar certificado emitido pela seguradora confirmando a quitação do prêmio relativo à apólice contratada em até 60 (sessenta) dias de sua quitação.
§ 5º A apólice de seguros necessária para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato
deverá ser apresentada à Anatel, na íntegra, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias de sua emissão.
§ 6º A Concessionária se obriga a apresentar até o último dia de vigência de cada apólice, uma declaração da seguradora, atestando que a apólice se encontra em processo de renovação.
§ 7º A Anatel poderá alterar a cobertura ou os prazos de apresentação da apólice referida nesta cláusula, com vistas a adequar tais exigências à regulamentação editada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, bem como quando forem editadas normas que obstem a contratação do seguro aqui referido ou quando não existam condições de mercado amplo e competitivo que permitam a sua contratação a custos razoáveis.
Capítulo XXIII - Da Interconexão
Cláusula 23.1. A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em regime público ou privado, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela Anatel a este respeito.
Cláusula 23.2. Em data a ser definida pela Anatel, serão adotados valores para a Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TU-RIU) que considerem modelo de custo de longo prazo, estabelecido nos termos da regulamentação.
Cláusula 23.3. A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Parágrafo único. A Concessionária deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação da Anatel.
Cláusula 23.4. Anatel, em caso de recusa injustificada de interconexão, poderá, sem prejuízo de outras medidas, decretar a intervenção na Concessionária.
Parágrafo único. A recusa injustificada de interconexão é caracterizada:
I - pela não apresentação do Contrato de interconexão nos prazos determinados pela regulamentação;
II - pelo não provimento de interconexão nos prazos determinados pela regulamentação;
III - pelo descumprimento de medidas de caráter cautelar, envolvendo o provimento da interconexão, determinadas pela Anatel.
Cláusula 23.5. A recusa injustificada de interconexão constitui infração de natureza grave, sujeitando a Concessionária às sanções previstas no Capítulo XXIV deste Contrato, sem prejuízo de outras medidas que venham a ser adotadas pela Anatel.
Parágrafo único. Caso a recusa injustificada de interconexão envolva má-fé, aplica-se adicionalmente o disposto no art. 177 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Capítulo XXIV - Das Sanções
Cláusula 24.1. Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 9.472/97 e em regulamentação específica, que serão aplicadas
mediante decisão fundamentada da Anxxxx, assegurado o seu direito de defesa, nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação.
Parágrafo único. As sanções devem ser aplicadas em razão das seguintes violações: I - por violação das disposições deste Contrato;
II - por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste Contrato, ou qualquer outro ato normativo que possa acarretar prejuízo à competição no setor de telecomunicações;
III - por violação das disposições contratuais ou regulamentares que importe em não cumprimento das metas e parâmetros de qualidade na prestação do serviço;
IV - por ato ou omissão que importe em violação aos direitos do usuário ou acarrete-lhe prejuízo;
V - por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula 15.7 deste Contrato, referente à contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no País;
VI - por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade de fiscalização da Anatel;
VII - por ação ou omissão que implique descumprimento de determinação da Anatel; VIII- por ato, omissão ou negligência que coloque em risco a segurança das instalações;
IX - por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão;
X - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas; e
XI - nos demais casos previstos na regulamentação.
Cláusula 24.2. As multas previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no presente Contrato.
Parágrafo único. Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste ou de atrasos injustificados superiores a 120 (cento e vinte) dias no cumprimento das metas previstas neste Contrato, a Concessionária estará sujeita à decretação de caducidade da concessão nos termos do disposto na cláusula 25.4.
Capítulo XXV - Da Extinção Da Concessão
Cláusula 25.1. Considerar-se-á extinto o Contrato de Concessão nas seguintes hipóteses: I - término do prazo de concessão do serviço;
II - encampação, consoante o art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997;
III - caducidade, nos termos do disposto no art. 114 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no presente Contrato;
IV - rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115 da Lei n.º 9.472, de 1997; e V - anulação.
§ 1º Extinta a concessão, retornarão à Anatel os direitos e deveres relativos à prestação do serviço concedido, com reversão dos bens referidos na cláusula 20.1, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato.
§ 2º Após a extinção da concessão, a Anatel procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando estas providências deverão ser adotadas pela Anatel com antecedência.
§ 3º Extinta a concessão antes do termo contratual, a Anatel, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
I - ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação do serviço, necessários a sua continuidade; e
II - manter os contratos firmados pela Concessionária com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Cláusula 25.2. A reversão ao término do prazo contratual será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese prevista na cláusula 21.3.
Cláusula 25.3. Nos termos do art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, considera-se encampação a retomada do serviço pela Anatel durante o prazo de concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização.
Cláusula 25.4. O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato do Conselho Diretor da Anatel, precedido de processo administrativo que assegure ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de:
I - transferência do controle societário, cisão, fusão, transformação da Concessionária ou ainda incorporação ou redução do seu capital sem a prévia aprovação da Anatel;
II - transferência irregular do Contrato;
III - não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 18.1 e no art. 87 da Lei n.º 9.472, de 1997;
IV - falência ou dissolução da Concessionária;
V - não atendimento das exigências de cobertura por planos de seguros em afronta às obrigações previstas na cláusula 22.1 e tal omissão não puder, a critério da Anatel, ser suprida com a intervenção;
VI - quando, nos termos do art. 114, inciso IV, da Lei n.º 9.472, de 1997, ocorrer qualquer das hipóteses previstas na cláusula 28.1 e, a critério da Anatel, a intervenção for considerada inconveniente, inócua ou ainda injustamente benéfica à Concessionária; e
VII - não cumprimento das metas de universalização constantes do PGMU aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 1º Será considerada desnecessária a intervenção quando a demanda pelo serviço objeto da concessão puder ser atendida, mediante permissão, por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§ 2º A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis nos termos deste Contrato pelas infrações praticadas pela Concessionária, nem prejudicará o direito à indenização definida nos termos do Capítulo seguinte.
Cláusula 25.5. A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou amigável, quando por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão ciente de que exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade de mercado.
Cláusula 25.6. A anulação será decretada pela Anatel em caso de irregularidade insanável e grave verificada no presente Contrato.
Capítulo XXVI - Da Indenização
Cláusula 26.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3., descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas.
§ 1º O valor provisório a ser antecipado pela Anatel para os casos de encampação será calculado na forma prescrita na lei autorizativa específica.
§ 2º Quando advier a caducidade por culpa comprovada da Concessionária, esta acarretará também:
a) retenção dos créditos decorrentes do Contrato, inclusive com apropriação de receitas decorrentes de pagamentos feitos pelos usuários do serviço;
b) responsabilização por prejuízos causados à União e aos usuários; e
c) aplicação de multas nos termos do disposto no presente Contrato e na legislação vigente.
§ 3º Excetuada a hipótese de encampação, a indenização cabível para os demais casos de extinção do Contrato será calculada nos termos deste Capítulo e parcelada pelo número de meses a que ainda seria vigente a concessão, devendo a primeira parcela vencer após 1 (um) ano da extinção do Contrato.
§ 4º A Anatel poderá transferir para o prestador que suceder a Concessionária, na exploração do serviço, o ônus de pagamento das respectivas indenizações, assumindo novamente a obrigação de pagamento, caso o novo prestador atrase em mais de 90 (noventa) dias os pagamentos.
Capítulo XXVII - Do Meio Ambiente e do Controle Ambiental
Cláusula 27.1. A Concessionária adotará, por sua conta e risco, todas as medidas constante da legislação e regulamentação brasileiras ou, na sua ausência, as melhores práticas sobre meio ambiente, notadamente em relação:
I - ao uso da superfície e sub-superficie;
II - à construção de torres, postes e outros dispositivos de fixação de equipamentos de radiação eletromagnética;
III - à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, devendo-se observar os limites estabelecidos em regulamentação da Anatel;
IV - à minimização do uso de recursos naturais e energia; e
V - ao respeito ao patrimônio histórico-cultural e às comunidades indígenas.
Parágrafo único. A Concessionária apresentará aos órgãos competentes, sempre que exigível, os relatórios de impacto ao meio ambiente, bem como providenciará a obtenção da respectiva licença, conforme legislação aplicável.
Capítulo XXVIII - Da Intervenção
Cláusula 28.1. A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela Anatel, a seu critério e no interesse público, por meio de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, nos termos da Seção V, do Capítulo II, do Título II, do Livro III, da Lei n.º 9.472, de 1997, e em especial nas seguintes situações:
I - paralisação injustificada do serviço, assim entendida a interrupção da prestação fora das hipóteses previstas no presente Contrato e sem a apresentação de razões tidas pela Anatel como aptas a justificá-la;
II - inadequação ou insuficiências reiteradas no serviço prestado, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de qualidade previstos no presente Contrato e na regulamentação, mesmo após notificação de prazo, pela Anatel, para regularização da situação;
III - prática de má administração que coloque em risco a continuidade do serviço, em especial a que resulte em desequilíbrio econômico-financeiro;
IV - prática de infrações graves;
V - não atendimento das metas de universalização, assim entendido o descumprimento injustificado do cronograma de implementação das obrigações de universalização presentes neste Contrato;
VI - recusa injustificada ou procrastinação de interconexão, assim entendida a negativa, dexxxxx xu qualquer atitude protelatória na negociação ou efetivação da ligação à sua rede solicitada por outro prestador, observada a regulamentação;
VII - práticas de infrações à ordem econômica, de forma a coibir comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre as prestadoras do serviço; e
VIII - omissão em prestar contas à Anatel ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas nos incisos anteriores.
Cláusula 28.2. O ato de intervenção deverá, necessariamente, indicar o prazo, os motivos, os objetivos e limites, além de designar o interventor.
Parágrafo único. O prazo e os limites da intervenção deverão ser compatíveis e proporcionais aos motivos que a ensejaram.
Cláusula 28.3. A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Anatel, no qual será assegurado o amplo direito de defesa da Concessionária.
Parágrafo único. Quando imprescindível a intervenção imediata, poderá ela ser decretada cautelarmente pela Anatel, sem prévia manifestação da Concessionária, devendo, neste caso, o procedimento ser imediatamente instaurado na data da decretação e concluído em até 180 (cento e oitenta) dias, prazo em que poderá a Concessionária exercer seu direito amplo à defesa.
Cláusula 28.4. A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária nem seu normal funcionamento, produzindo, contudo, o imediato afastamento de seus administradores.
Cláusula 28.5. A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros da Anxxxx, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a Concessionária os custos da remuneração.
§ 1º Dos atos do interventor caberá recurso à Anatel.
§ 2º O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
§ 3º Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Anxxxx.
Cláusula 28.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo da Anxxxx, ela for considerada desnecessária.
Parágrafo único. A intervenção será considerada desnecessária nas hipóteses prescritas no § 1º da cláusula 25.4, bem como naquelas previstas no art. 114, inciso IV, da Lei n.º 9.472, de 1997.
Capítulo XXIX - Das Expropriações e Imposições Administrativas
Cláusula 29.1. Caso haja a necessidade, para implementação, prestação ou modernização do serviço, de realizar alguma desapropriação ou servidão administrativa, os ônus serão suportados integralmente pela Concessionária, devendo a Anatel solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a emissão do ato de decretação de utilidade pública.
Capítulo XXX - Da Arbitragem
Cláusula 30.1. Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela Anatel no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e 19 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como no seu Regimento Interno, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo exclusivamente quando inconformada com a decisão da Anatel relativa às seguintes matérias:
I - violação do direito da Concessionária à proteção de sua situação econômica, conforme prescrito no Capítulo XII;
II - revisão das tarifas, prevista no Capítulo XII;
III - indenizações devidas quando da extinção do presente Contrato, inclusive quanto aos bens revertidos; e
IV – valores decorrentes das desonerações das metas de universalização, previstos na Cláusula 8.5, do Capítulo VIII.
Parágrafo único. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime a Anatel e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão.
Cláusula 30.2. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida por uma parte à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral de que trata este Capítulo e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia.
Parágrafo único. A Anatel poderá rejeitar a instalação do Tribunal Arbitral se, motivada e justificadamente, demonstrar que a controvérsia não se enquadra no rol de matérias previstas na Cláusula 30.1.
Cláusula 30.3. O Tribunal Arbitral será composto por 5 (cinco) membros, assim nomeados:
I - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Conselho Diretor da Anatel dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, não pertencentes aos seus quadros, sendo pelo menos um, que o presidirá, detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de telecomunicações;
II - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pela Concessionária, dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, que não sejam seus empregados, sendo pelo menos um detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de telecomunicações; e
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicado pelos membros referidos nos incisos anteriores.
§ 1º O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar.
§ 2º Considera-se constituído o Tribunal na data em que todos os árbitros aceitarem as suas indicações e comunicarem a ambas as partes as suas aceitações.
§ 3º O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões têm força cogente, independentemente de homologação judicial.
Cláusula 30.4. Não tendo sido rejeitado pela Anatel ou sendo superado tal questionamento, será iniciado o Processo versado no presente Capítulo, o qual obedecerá ao seguinte procedimento:
I - as partes terão 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação de que trata o caput da Cláusula anterior, para indicar os membros do Tribunal Arbitral, o qual será instalado imediatamente após a aceitação de todos os seus membros;
II - estando inerte uma das partes ou tendo oferecido resistência à instalação do Tribunal Arbitral, a outra parte poderá se utilizar da faculdade prevista no art. 7º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
III - instalado o Tribunal Arbitral, será aberto prazo sucessivo de 25 (vinte e cinco) dias para que as partes apresentem suas razões sobre a matéria controvertida, podendo nesta oportunidade apresentar laudos, perícias, pareceres, juntar documentos ou informações que entendam relevantes para sustentar sua posição;
IV - apresentados os memoriais, o Tribunal analisará as razões expostas e poderá, por requerimento de um de seus membros, determinar a elaboração de laudos, perícias ou pareceres, solicitar informações ou documentos para as partes, bem como realizar diligências e tomar as providências que entenda necessárias para a perfeita instrução da matéria controvertida;
V - durante a coleta dos elementos a que se refere o inciso anterior, serão sempre permitidos às partes a manifestação e o contraditório, obedecidos os princípios da informalidade, da consensualidade e da celeridade que pautarão o procedimento;
VI - declarada encerrada a instrução, será concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais;
VII - transcorrido o prazo prescrito no inciso anterior, independentemente da apresentação das alegações finais, o Tribunal proferirá sua decisão em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
VIII - da decisão do Tribunal Arbitral não caberá recurso, exceto pedido de reconsideração, cabível apenas na hipótese da decisão ter sido adotada por maioria de apenas um voto; e
IX - só caberá invalidação do processo de arbitragem nas hipóteses prescritas no art. 32 da Lei nº 9.307, de 1996.
Parágrafo único. As despesas com o processo de arbitragem, abrangendo, inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal, serão imputadas à Concessionária ou à Anatel, conforme decisão do Tribunal Arbitral.
Capítulo XXXI - Do Regime Legal Aplicável e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 31.1. Regem à presente concessão, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997 e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.
Cláusula 31.2. Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas as políticas nacionais de telecomunicações e a regulamentação da Anatel, como parte integrante deste Contrato.
Cláusula 31.3. Na interpretação das normas e disposições constantes do presente Contrato deverão ser levados em conta, além dos documentos referidos no item anterior, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei n.º 9.472, de 1997.
Capítulo XXXII - Do Foro
Cláusula 32.1. Para solução de questões decorrentes do presente Contrato que não puderem ser resolvidas por meio do procedimento de solução de divergências constante do Capítulo XXX - Da Arbitragem, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XXXIII - Das Disposições Finais e Gerais
Cláusula 33.1. O Contrato ora assinado entrará em vigência quando da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Cláusula 33.2. O presente Contrato poderá ser alterado unilateralmente por disposição jurídica superveniente, em virtude de lei ou de ato do Poder Concedente.
Cláusula 33.3. O presente Contrato poderá ser adaptado ao regime privado, nos termos do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº xxxx (novo PGO).
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Contrato, as partes o assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, de dezembro de 2018.
Pela Anatel: | Pela Concessionária: |
xxxxxxxxxxx Presidente | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cargo |
xxxxxxxxxxxx Conselheiro | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cargo |
Testemunhas: | |
xxxxxxxxxxxxxxxxxx | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
ANEXO N.º 01
QUALIFICAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL
a) Infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão, incluindo terminais de uso público;
b) Infraestrutura e equipamentos de rede externa;
c) Infraestrutura e equipamentos de energia e ar condicionado;
d) Infraestrutura e equipamentos de centros de atendimento e de prestação de serviço;
e) Infraestrutura e equipamentos de sistemas de suporte à operação;
f) Infraestrutura e equipamentos instalados por força de obrigações de universalização previstas em Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
g) Outros indispensáveis à prestação do serviço.
ANEXO N.º 02
PLANO BÁSICO DO SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL – LDN
1 - Generalidades
1.1. O Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Longa Distância Nacional é regido pela regulamentação, pelos Atos citados neste anexo e por outros que venham a sucedê-los.
1.1.1. Outras condições para a prestação do STFC na modalidade LDN previstas na regulamentação, inclusive referentes a alterações na estrutura tarifária, fazem parte deste anexo como se nele inclusas estivessem.
1.2. As tarifas apresentadas são máximas e líquidas de impostos e contribuições sociais incidentes.
2 - Utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Longa Distância Nacional
2.1. Nas chamadas Fixo-Fixo
2.1.1. O sistema de tarifação para o Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Longa Distância Nacional (STFC LDN) leva em consideração a distância entre os centros de áreas tarifárias das localidades de origem e destino da chamada, seu tempo de duração, o tipo de chamada realizada e o horário de realização da mesma.
2.1.2. As localidades centros de área de tarifação são aprovadas nos termos do Regulamento de Tarifação do STFC Prestado no Regime Público.
2.1.3. A utilização do STFC LDN será tarifada por Tempo de Utilização, sendo a unidade de tarifação o décimo de minuto (seis segundos) e o tempo de tarifação mínima de 30 (trinta) segundos, nos termos do Regulamento de Tarifação do STFC Prestado no Regime Público
2.1.4. Nos termos do Ato n º de / / , os valores máximos para o minuto de tarifação do STFC LDN, em função da distância entre os centros de área de tarifação e do horário da chamada, são:
Degrau | Distância Geodésica | VALORES EM R$, sem tributos | |||||||
Diferenciado | Normal | Reduzido | Super Reduzido | ||||||
D1 | - até 00 xx | , | , | , | , | ||||
X0 | x00 até 000 xx | , | , | , | , | ||||
X0 | x000 até 000 xx | , | , | , | , | ||||
X0 | x000 xx | , | , | , | , | ||||
2.1.5. A modulação horária é a estabelecida pelo Regulamento de Tarifação do STFC Prestado no Regime Público, conforme quadro abaixo:
Horário | 2ª a 6ª | Sábados | Domingos e Feriados |
De 0h às 6h | Super-Reduzido | Super-Reduzido | Super-Reduzido |
De 6h às 7h | Reduzido | Reduzido | Reduzido |
De 7h às 9h | Normal | Normal | Reduzido |
De 9h às 12h | Diferenciado | Normal | Reduzido |
De 12h às 14h | Normal | Normal | Reduzido |
De 14h às 18h | Diferenciado | Reduzido | Reduzido |
De 18h às 21h | Normal | Reduzido | Reduzido |
De 21h às 24h | Reduzido | Reduzido | Reduzido |
2.1.6. Não será permitida a cobrança de qualquer acréscimo sobre os valores acima definidos, independentemente da duração da chamada.
2.1.7. A tarifação das chamadas de longa distância nacional originadas em telefones de uso público é realizada com base em regulamentação específica.
2.2. Nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações
2.2.1. Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas envolvendo o Serviço Móvel Pessoal (SMP) são os definidos na regulamentação.
2.2.1.1. A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos) e o tempo de tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.
2.2.1.2. Os valores máximos do minuto de comunicação envolvendo o SMP (VC-2 e VC- 3), considerando a natureza da chamada e conforme disposto no Ato n º de / / , são apresentados na tabela a seguir:
Tarifa Normal | Tarifa Reduzida | ||||||
XX-0 | XX-0 | XX-0 | XX-0 | ||||
, | , | , | , | ||||
2.2.1.3. O horário de tarifa reduzida para as chamadas envolvendo o SMP será de segunda a sábado de 0:00h as 7:00h e das 21:00h às 24:00h, e aos domingos e feriados, de 0:00h às 24:00h, conforme disposto na regulamentação.
2.2.2. Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas envolvendo Serviço Móvel Especializado (SME) são os definidos na regulamentação.
2.2.2.1. A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos) e o tempo de tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.
2.2.2.2. Os valores máximos do minuto de comunicação envolvendo o SME (VC-2 e VC- 3), considerando a natureza da chamada e conforme disposto no Ato n º de / / , são apresentados na tabela a seguir:
Tarifa Normal | Tarifa Reduzida | ||||||
XX-0 | XX-0 | XX-0 | XX-0 | ||||
, | , | , | , | ||||
2.2.4. Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas para outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo são os definidos pela Anatel nos termos da regulamentação.
ANEXO N.º 03 ROTAS ÓPTICAS
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Setor xx
INSTALADAS |
Anexo III à Resolução nº XXX, de XX de XXXXXXX de 2018
Modelo do Contrato de Concessão do STFC na modalidade Longa Distância Internacional – LDI
CONTRATO ORLE/SOR Nº XXX/2018-ANATEL
CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL - LDI, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A XXXXXX.
Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO e nos termos da Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, incumbida do exercício do Poder Concedente, ora representada pelo seu Presidente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, juntamente com o Conselheiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e, de outro, a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelo seu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e pelo seu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx doravante denominada Concessionária, consoante o disposto no art. 207, § 1º, da referida Lei Geral de Telecomunicações, por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I - Do Objeto
Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Longa Distância Internacional na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Cláusula 1.2. Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, na forma da regulamentação.
Cláusula 1.3. A Concessionária poderá implantar e explorar novas prestações, utilidades ou comodidades, relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão.
Parágrafo único. Devem ser consideradas relacionadas com o objeto da presente concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da Anatel, sejam consideradas inerentes e complementares à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar outro serviço ou modalidade de serviço ou, ainda, serviço de valor adicionado, observadas as disposições da regulamentação, em especial o disposto no artigo 222 da Constituição Federal de 1988.
Cláusula 1.4. A Concessionária tem direito a implantação, expansão e operação de redes de telecomunicações necessárias à execução do serviço, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.
Cláusula 1.5. É indissociável da prestação do serviço concedido, a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste Contrato.
Cláusula 1.6. A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido, a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.
Capítulo II - Da Área de Prestação do Serviço
Cláusula 2.1. A área geográfica de prestação do serviço objeto da presente Concessão é aquela correspondente a todo território nacional.
Capítulo III - Do Prazo e das Condições de Alteração do Contrato
Cláusula 3.1. O prazo da presente concessão, outorgada a título oneroso, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2025.
Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.
§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XII deste Contrato.
Cláusula 3.3. A Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.
§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República, e de alterações na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais na forma definida pela Agência.
§ 3º O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.
§ 4º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§ 5º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.
Capítulo IV - Do Modo, Forma e Condições de Prestação
Cláusula 4.1. A utilização de radiofrequências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela Anatel, a título oneroso, e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos art. 83 e 163 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 1º A Concessionária terá direito de prorrogação, a título oneroso e sem exclusividade, das autorizações de uso de radiofrequência utilizadas à data de assinatura deste Contrato e que sejam necessárias à continuidade da prestação do serviço.
§ 2º O montante a ser pago pela prorrogação mencionada no parágrafo anterior não implicará modificação do valor do ônus referido na cláusula 3.3 do presente Contrato.
§ 3º O direito de utilização de radiofrequências referido nesta cláusula não elide a prerrogativa conferida à Anatel pelo art.161 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 4º As novas radiofrequências que venham a ser requeridas pela Concessionária terão seu uso autorizado, a título oneroso, com observância dos procedimentos definidos pela Anatel para autorizações similares.
§ 5º O prazo das autorizações de uso de radiofrequências objeto da presente cláusula terá seu termo final com a presente concessão.
§ 6º O retorno à Anatel de radiofrequências que não sejam necessárias à continuidade da prestação dos serviços não implicará modificação do valor do ônus fixado na cláusula 3.3.
Cláusula 4.2. A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela Anatel e, conforme o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente, inócua, injustamente benéfica à Concessionária
ou desnecessária, implicará a caducidade da concessão, nos termos do disposto na cláusula 25.4.
Cláusula 4.3. A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei n.º 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.
Parágrafo único. A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado.
Cláusula 4.4. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.
Cláusula 4.5. A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato.
Capítulo V - Das Regras para Implantação, Expansão, Alteração e Modernização do Serviço Cláusula 5.1. Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a
modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios constantes do presente Contrato.
Parágrafo único. A Anatel poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço.
Cláusula 5.2. A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer por determinação da Anatel ou mediante sua prévia e expressa aprovação.
Cláusula 5.3. A modernização do serviço será buscada, por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade, em face das tecnologias disponíveis no mercado.
Capítulo VI - Dos Critérios e Indicadores de Qualidade do Serviço
Cláusula 6.1. Constitui pressuposto da presente concessão, a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
§ 1º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Anatel.
§ 2º A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.
§ 3º A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no Capítulo XV.
§ 4º A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato.
§ 5º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.
§ 6º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária, informações, providências ou qualquer tipo de postulação nos termos do disposto no presente Contrato.
§ 7º O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela Anatel.
Cláusula 6.2. A Concessionária se compromete a cumprir as metas de qualidade definidas pela Anatel em regulamentação específica.
Cláusula 6.3. Além do acompanhamento e controle dos indicadores de qualidade, a Anatel avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;
II - tarifas e preços cobrados, bem como descontos oferecidos; III - qualidade do serviço prestado; e
IV - adequação da qualidade dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.
Capítulo VII - Da Continuidade
Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário, nos termos do disposto no art. 3º, inciso VII da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a interrupção excepcional do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos
casos relevantes, mediante aviso circunstanciado à Anatel, assegurado, na forma da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor, o direito do usuário à obtenção de crédito proporcional ao tempo em que o serviço ficou indisponível e à eventual devolução de valores pagos indevidamente.
Cláusula 7.2. A Concessionária não poderá, em hipótese alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União, não sendo invocável, pela Concessionária, a exceção por inadimplemento contratual.
Capítulo VIII - Das Metas de Universalização
Cláusula 8.1. A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos art. 18, inciso III, e 80 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Cláusula 8.2. A Concessionária assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato, e que venham a ser requeridas pela Anatel, respeitado o seguinte procedimento:
I - a Anatel consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas, e sobre a parcela destes, que não poderá ser amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;
II - se decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a Anatel tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;
III - se respondida a consulta pela Concessionária, a Anatel avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando-se em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis, que considere relevantes;
IV - não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita proposta, a Anatel poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXX; e
V - estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da Anxxxx, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária.
§ 1º Se, após o procedimento previsto nesta cláusula, a Anatel considerar inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de universalização por meio da Concessionária, contratará junto a outrem a incumbência, podendo fazê-lo por meio de outorgas específicas e delimitadas do serviço, observados os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto nesta cláusula.
§ 2º A critério da Anatel, o procedimento previsto nesta cláusula também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos, quando da antecipação das metas previstas no presente Contrato.
Cláusula 8.3. A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui faculdade da Anatel, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência na implementação destas metas.
Cláusula 8.5. As partes signatárias do presente Contrato de Concessão acordam os valores abaixo listados, em desfavor da Concessionária, decorrentes das metas de universalização:
I – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga (backhaul), interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;
II – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de Postos de Serviço Multifacilidades (PSM);
III – R$ XXXX (XXXX) referente à redução da meta de instalação de Telefone de Uso Público (TUP); e
IV – R$ XXXX (XXXX) referente às demais desonerações de metas de universalização.
§1º. Os valores constantes dos incisos serão atualizados conforme metodologia disposta em processo específico.
§2º. O reconhecimento dos valores acima previstos não implica na renúncia ao direito de a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no Capítulo XXX deste Contrato.
Capítulo IX - Do Plano de Numeração
Cláusula 9.1. A Concessionária se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Parágrafo único. Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de Recursos de Numeração descritos no Regulamento de Numeração do STFC serão imputados à Concessionária, nos termos das regras da administração dos Recursos de Numeração definidas pela Anatel.
Capítulo X - Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários
Cláusula 10.1. A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional, Anexo 02, parte integrante deste Contrato.
Parágrafo único. O Plano Básico do Serviço será único para toda a área referida na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela Anatel, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis.
Cláusula 10.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Internacional com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional.
§ 1º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Longa Distância Internacional são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 10.1.
§ 2º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação.
Cláusula 10.3. Quando submetida ao regime de liberdade tarifária, nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 9.472, a Concessionária deverá observar regras e disposições constantes em norma específica.
Capítulo XI - Do Reajustamento das Tarifas
Cláusula 11.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente na data de aprovação do reajuste, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional - Anexo 02, poderão ser reajustadas mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Sendo:
Onde:
- tarifa proposta do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional para o tráfego tarifado no Brasil no horário j, destinados aos países do grupo i, líquida dos tributos incidentes.
- tarifa vigente do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional para o tráfego tarifado no Brasil no horário j, destinado aos países do grupo i, líquida dos tributos incidentes.
- minutos tarifados no Brasil do Serviço de Longa Distância Internacional do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional no horário j, destinados aos países do grupo i, observados desde o último reajuste tarifário.
- minutos totais do Serviço de Longa Distância Internacional do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional observados desde o último reajuste tarifário.
t = data proposta para o reajuste.
to = data do último reajuste; e
Onde:
IST - Índice de atualização de tarifas composto a partir de índices de preços existentes, nos termos da regulamentação.
k = fator de transferência
§ 1º Para o período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia simplificada que inclua, dentre outros, os dados físicos e econômicos referentes ao minuto de Longa Distância Internacional, bem como aos fatores materiais, pessoal, serviços e depreciação.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2008 o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia que considere a otimização dos custos de prestação do serviço, nos termos da regulamentação.
§ 3º Caso o valor resultante do cálculo do fator de transferência X seja negativo, será adotado para o mesmo o valor 0 (zero).
§ 4º Caso o período de reajuste envolva valores diferentes dos fatores de transferência, o fator de transferência a ser aplicado é determinado pela fórmula:
Onde:
X1 = fator de transferência ano 1 X2 = fator de transferência ano 2 n1 = número de meses ano 1
n2 = número de meses ano 2
§ 5º Caso a data do último reajuste seja anterior à data de vigência deste Contrato, o reajuste será aplicado de forma progressiva observando os períodos envolvidos e as respectivas fórmulas e critérios vigentes.
§ 6º Eventuais mudanças de países nos diversos grupos constantes da Estrutura Tarifária para o Serviço de Longa Distância Internacional poderão, a juízo da Anatel, ser admitidas, considerando, em especial, o interesse do usuário.
§ 7º Novos critérios de acompanhamento tarifário, inclusive valores dos fatores de transferência, poderão ser estabelecidos pela Anatel quando da alteração deste Contrato, nos termos da cláusula 3.2., considerando as condições vigentes à época.
§ 8º A liberdade tarifária, quando aplicável, será objeto de Ato normativo da Anatel.
Cláusula 11.2. O acompanhamento das tarifas do STFC na modalidade de Longa Distância Internacional, nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações, deve observar a regulamentação específica.
Capítulo XII - Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão das Tarifas Cláusula 12.1. Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em
regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1º A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores:
I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço; II - dos riscos normais à atividade empresarial;
III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou
IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.
§ 2º É também vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente:
I - da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e
II - do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária, conforme estabelecido no § 7º da cláusula 6.1.
§ 3º Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.
§ 4º Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1.
Cláusula 12.2. Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no § 1º da cláusula anterior, o qual se dará preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da Anatel, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada.
§ 1º A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado o evento ao qual ela se referia.
§ 2º A providência adotada para neutralizar uma distorção será única, completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem.
Cláusula 12.3. Independentemente do disposto na cláusula 12.1, caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas:
I - modificação unilateral deste Contrato imposta pela Anatel, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes;
II - alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da Concessionária;
III - ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária;
IV - alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou,
V - alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, consoante o previsto no § 3º do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 1º Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.
§ 2º Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.
§ 3º Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta cláusula quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1.
§ 4º As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas.
Cláusula 12.4. Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento.
Parágrafo único. A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas.
Cláusula 12.5. O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da Anatel.
§ 1º Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária;
II - ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
III - a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das tarifas; e
IV - todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.
§ 2º O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela Anatel deverá ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.
§ 3º O procedimento de revisão das tarifas será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.
Capítulo XII - Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias
Cláusula 13.1. A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, observado o disposto em regulamentação e no código de Defesa do Consumidor..
Cláusula 13.2. A Anatel poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários prestações, comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso, as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração.
Capítulo XIV - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores
Cláusula 14.1. A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008.
Cláusula 14.2. Aos demais prestadores de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:
I - à interconexão à rede da Concessionária em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação editada pela Anatel;
II - a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados inclusive em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e
III - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.
IV - o acesso às redes de telecomunicações da Concessionária em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Anatel.
§ 1º Os conflitos entre Concessionária e demais prestadores serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação.
§ 2º A Anatel poderá, cautelarmente, estabelecer as condições necessárias à superação do conflito, incluindo a definição de valores, prazos de cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.
§ 3º A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre os prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária, de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei n.º 9.472, de 1997.
Cláusula 14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo proibido à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.
Parágrafo único. Entende-se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Capítulo XV - Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária
Cláusula 15.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;
II - implantar todos os equipamentos e instalações necessárias à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;
III - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;
IV - prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;
V - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;
VI - manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;
VII - submeter-se à fiscalização, acompanhamento e controle a serem exercidas pela Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros técnicos, contábeis, comerciais, econômico-financeiros, operacionais, dentre outros;
VIII - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação;
IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da regulamentação;
X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
XI - submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;
XII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;
XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido, que envolvam renúncia ou repasse de receita, em valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ano;
XIV - divulgar, de forma gratuita, diretamente ou por meio de terceiros, o código de acesso dos assinantes de prestadores de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais, bem como os códigos internacionais;
XV - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes, para efeito de divulgação de listas telefônicas;
XVI - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
XVII - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 8.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;
XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3;
XX - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
XXI - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
XXII - utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificações expedidas ou homologadas pela Anatel;
XXIII - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;
XXIV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
XXV - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros,
quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel;
XXVI - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;
XXVII - pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXVIII - publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel;
XXIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;
XXX - indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;
XXXI - reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários;
XXXII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de tributos, valores superiores a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao ano até o final da concessão;
XXXIII - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;
XXXIV - atender prontamente todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel, respondendo-as por escrito;
XXXV - fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e
XXXVI - submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados:
a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária.