SENTENÇA
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1052037-85.2017.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Comum - Franquia
Requerente: TMI Tratamento Textil Ltda - Me
Requerido: 5 A Sec do Brasil Franchising Ltda
Juiz de Direito: Dr. Xxxxxxxxx Xxxxx
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Resolução Contratual
c.c. Indenização por Xxxxxx e Danos, com trâmite sob as regras de Procedimento Comum, proposta por TMI TRATAMENTO TÊXTIL LTDA. ME, qualificada nos autos, em face de 5 À SEC DO BRASIL FRANCHISING LTDA. , também qualificada.
Narrava a petição inicial que a autora seria franqueada da requerida, encontrando-se a unidade franqueada de interesse para a lide localizada na Cidade de Araraquara (SP) sendo certo que por força de “Pré- Contrato de Franquia” firmado em data de 31/07/2014 deveria ser considerada como implementada a relação contratual, bem assim deveria ser respeitada a cláusula de eleição de foro, competente, portanto, a Comarca da Capital para o processamento e julgamento desta causa, figurando a requerida como franqueadora no aludido contrato.
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXX, liberado nos autos em 15/10/2018 às 07:57 .
Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 1052037-85.2017.8.26.0100 e código 50E4DED.
Quanto aos fatos relevantes para a lide aduzia a autora que depois de avaliar os números envolvidos no negócio teria sido ponderado um retorno de investimento financeiro/empresarial em prazo de 36 (trinta e seis) meses, procedendo-se a abertura de loja “Padrão I”, em Araraquara.
Percebera a autora, contudo, após o início da operação na condição de franqueada, que os números reais não correspondiam àqueles informados pela requerida, destacando-se, em especial, questões como volume de peças processadas pela loja, número de clientes atendidos e custos operacionais.
A frustração de expectativa negocial se mostrara visível, desde o início, eis que mesmo realizando um investimento de marketing correspondente a um patamar 230% superior em relação àquele sugerido pela requerida, a autora não alcançara o retorno pretendido e esperado, pese embora tivesse havido excelente gestão da operação pela franqueada, atentando-se, neste tema, ao próprio ranking da requerida, ocupando a autora, a posição de número 193 dentre as 433 unidades da rede.
Xxxxx, então, como equivocadas as premissas induzidas e adotadas para a tomada de decisão negocial inicial, segundo a autora, em linhas gerais, o plano de negócios que lhe fora apresentado não guardava correspondência com a realidade.
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Mais adiante, noticiava a autora que se avaliados dados reais do negócio, o retorno de investimento esperado se daria apenas depois de onze anos de operação, situação que, desde o início, já contava com ciência da requerida, a qual atuara em manifesto contexto de ofensa à boa-fé objetiva, não se buscando aqui discutir lucro ou mesmo evitar que os riscos do negócio fossem assumidos pela franqueada, fazendo-se prevalecer, sim, imperativo de justiça contratual.
E, ainda segundo a autora, a loja “Padrão I” demandava um investimento por parte do franqueado de 206,11% maior do que aquele exigido para a abertura de uma “Loja Satélite” e da ordem de 37,09% superior do que aquele exigido para a abertura de uma loja “Padrão II”, conforme se verificava a partir do quadro constante às páginas 31 da Circular de Oferta de Franquia de 2014. Defendia-se a força vinculante do “Pré-Contrato de Franquia”, posto que, recebendo a franqueadora, royalties e taxa de propaganda, estaria atrelado o vínculo à Circular de Oferta de Franquia (COF) versão 15/2014, edição de abril de 2014.
Neste contexto, detalhando tecnicamente o instituto da franquia, bem assim defendendo a tutela da confiança e transparência nas informações do negócio, rotulando-se como falsas e fictícias as informações transmitidas pela requerida, inexistente, demais disso, possibilidade de retorno do investimento em prazo razoável, trazendo aos autos o que seria a “realidade dos números” postulava a autora pela rescisão contratual, novamente invocando-se a quebra de boa-fé por parte da franqueadora.
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Também havia pleito de indenização por perdas e danos, mais precisamente, danos materiais, correspondentes aos valores desembolsados para a aquisição e operação da loja franqueada, apresentando-se, neste tema, laudo contábil indicativo de prejuízo da ordem de R$ 1.238.561,00, em data de 31 de dezembro de 2016, sem qualquer acréscimo de correção monetária, juros ou multa, encargos e consectários que deveriam ser incluídos posteriormente, em liquidação de sentença, considerando-se o momento de resolução do contrato.
Defendia-se ser perfeitamente possível exigir valor indenizatório superior ao limite previsto na cláusula penal (R$ 350.000,00) conforme, aliás, previsto em contrato, com menção ainda aos preceitos contidos na Lei no. 8.955/94.
Já em matéria de lucros cessantes - conforme números e estimativas vindas da própria requerida - indicava a autora que a partir do 37º mês (ou seja, a partir do mês exatamente seguinte àquele em que deveria ter havido o retorno do investimento), a autora teria um resultado positivo correspondente ao montante de R$ 33.966,50.
Destarte, uma vez multiplicado tal valor por 24 (vinte e quatro) meses (número de meses correspondente ao prazo contratual após o retorno do capital investido - ou seja, período do 37º ao 60º mês da planilha anexada), alcançar-se-ia o valor de R$ 815.196,00 sendo esta a indenização devida por conta dos lucros cessantes sofridos.
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Destaque-se, mais, notícia de futuros prejuízos decorrentes do encerramento das atividades da autora, isto, considerando o término do prazo contratual para exploração da franquia, correspondente a 05 (cinco) anos.
Indicava-se, por exemplo, possíveis e futuras verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho dos funcionários da loja e eventual multa por conta da rescisão da locação do imóvel onde estava estabelecida a unidade franqueada, dentre outras despesas necessárias, encargos estes que igualmente deveriam ser suportados pela franqueadora, única culpada pelo término da relação contratual.
Assim postos os fatos e as consequências jurídicas que deles se pretendia extrair, ao final, a autora pugnava pela concessão de tutela de urgência, obrigando-se a requerida a incluir, desde logo, em sua Circular de Oferta de Franquia a existência da demanda, comunicando-se, ainda, a respeito da lide, à Associação Brasileira de Franquias (ABF), com autorização para depósito de gravação transcrita em Ata Notarial.
Quanto aos pedidos, nos termos acima explicitados, com consequente confirmação da tutela de urgência, aguardava a autora, a declaração de resolução do contrato, por inadimplemento da requerida, condenando-se esta última ao pagamento das perdas e danos sofridos pela autora em relação à aquisição e operação da franquia localizada na Cidade de Araraquara (SP).
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Somadas todas as vertentes indenizatórias indicadas nas linhas acima se atingia a indenização em montante de R$ 2.053.757,00.
Este valor seria composto por R$ 1.238.561,00 (a título de danos materiais) e R$ 815.196,00 (a título de lucros cessantes) sem prejuízo dos referido e futuros danos materiais que viessem a se consumar em desfavor da autora quando do encerramento de suas atividades, tal qual mencionado, carreando-se os ônus de sucumbência em desfavor da requerida.
Com a petição inicial vieram os documentos de páginas 53/652, indeferindo-se os pleitos antecipatórios, conforme teor da decisão interlocutória de páginas 653/654, autorizando-se apenas o depósito da mídia referida na exordial.
Uma vez citada, a requerida “5 À SEC” apresentou contestação tempestiva no prazo de resposta.
Em sua defesa processual de páginas 665/689, questionando a não celebração do contrato definitivo de franquia a vincular as partes, a requerida preliminarmente suscitava incompetência relativa, questionando a existência de cláusula de eleição, por isso mesmo imperioso o deslocamento da competência para o foro de seu domicílio, qual seja, o Foro da Comarca de Barueri, também previsto no âmbito do “Pré-Contrato”.
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Também com destaque preliminar era mencionada a necessidade de litisconsórcio necessário no polo ativo, neste polo devendo figurar, também, a pessoa de Marinês Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, sócia da autora, responsável por pagamentos como aquele derivado da “taxa inicial de franquia”.
Outra arguição preliminar suscitava propalada inépcia da petição inicial, por conta da suposta impossibilidade de se cumular o interesse negativo com o interesse positivo, incompatíveis as pretensões indenizatórias veiculadas, inadmissível falar-se em retorno ao status quo com o desfazimento do contrato e concomitante pleito positivo pautado em pretenso retorno buscado com a execução do contrato.
Quanto ao mérito, propriamente dito, trazia a requerida arguição igualmente preliminar, de decadência para o pleito de anulação do contrato, haja vista que superado o prazo de dois anos previsto no artigo 179 do Código Civil, considerando a vinculação em julho de 2014 e a propositura da Ação apenas em junho de 2017.
No mais, argumentava a requerida ter sido regular a Circular de Oferta de Franquia, mostrando-se impossível falar-se de invalidação/rescisão com efeitos resolutivos do negócio com base em alegação de falha na COF.
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Em termos práticos houvera, por parte da autora, verdadeira convalidação do negócio, inexistindo, demais disso, promessa de resultados nos moldes indicados, não vinculantes meras simulações financeiras geradas a pedido do marido da sócia da autora, cabendo à franqueada analisar os riscos do investimento.
Sob outro prisma, absolutamente viável o negócio franqueado, nada sinalizava com inviabilidade econômica da loja atual ou anterior, sendo certo, de toda sorte, que o fracasso empresarial de um franqueado específico que não conseguira atingir um volume de negócios esperado não poderia ser considerado como prova de inviabilidade negocial, em especial, quando se estivesse diante de indiscutíveis desequilíbrios nos indicadores econômicos do país.
Em verdade, segundo a requerida, a autora nunca teria atingido 100% de capacidade de atuação, de maneira que, qualquer projeção futura, com dados históricos, apresentaria, mesmo, um resultado pior que o esperado, encarando-se com cautelas e reservas os números da autora.
Caso tivesse havido operação com 100% de capacidade, a partir dos próprios cálculos da autora, o retorno do investimento se daria em menos de 03 anos, infundados, então, os pleitos de rescisão contratual por culpa da requerida, o mesmo se aplicando aos demais pleitos indenizatórios.
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Em outro ponto de sua defesa, guerreava também a requerida a gravação por meio da qual se pretendia descaracterizar a viabilidade jurídica do negócio, rotulando-se como simulado o diálogo, de modo que tal prova seria imprestável para os fins pretendidos, devendo recair sob os ombros da autora a responsabilidade pelo fracasso do negócio por conta de risco inerente ao mesmo.
De toda sorte, impossível a rescisão com efeitos resilitivos nos termos do artigo 475 do Código Civil, nem de longe “maquiadas” informações pela franqueadora.
Em caráter alternativo postulava a requerida que em caso de anulação do contrato, decorrente de eventual reconhecimento de violação do disposto nos artigos 4º. e 7º. da Lei Federal no. 8.955/1994, a condenação deveria se limitar à devolução da “Taxa Inicial de Franquia”, além de indenização por perdas e danos devidamente comprovados e relacionados à comprovada conduta lesiva da franqueadora.
Nesta última hipótese, deveria ser considerar, ainda, uma compensação dos valores a serem devolvidos com o lucro auferido pela autora em decorrência da execução do “Contrato de Franquia”, não comprovados quaisquer outros danos por parte da autora, vedada a pretensão de lucros cessantes meramente hipotéticos.
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de páginas 690/698.
Com a contestação foram apresentados os documentos
Houve réplica por parte da autora, basicamente
rebatendo as arguições preliminares e reafirmando os fundamentos indicados para o rompimento do vínculo por culpa e responsabilidade da franqueadora/requerida (páginas 700/744), exibindo-se, na ocasião, os documentos de páginas 745/795. Deferiu-se novo depósito de mídia eletrônica por parte da autora (páginas 796) o que se viu confirmado fisicamente (Termo de Depósito de páginas 797/798) seguindo-se manifestação da requerida em respeito ao contraditório (páginas 803/814).
Finda a fase postulatória tivemos o formal saneamento do feito, conforme se nota pelo teor da decisão interlocutória de páginas 821/827 dos autos, rejeitando-se as arguições preliminares, bem assim reservando-se para momento oportuno a valoração da declaração de Walmir de Mello Castanha, de páginas 695, anotando-se sigilo quanto às mídias anexadas.
Em sede de fase instrutória, anote-se que os temas controversos envolvendo, por exemplo, omissão dolosa de informações, apuração de infrações contratuais (de parte a parte), viabilidade econômico-financeira do negócio franqueado e promessa (ou não) de resultados e regularidade da Carta Circular de Oferta deveriam ser elucidados por meio de prova documental e de prova pericial de gestão empresarial, com ênfase contábil.
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Formulados, então, quesitos do Juízo: “(a) se regular (formal e materialmente) o COF, definindo-se, se houve, ou não, promessa de resultados; b) se foram passadas informações claras e corretas à autora sobre a rede de franquias quando da contratação, em especial, quanto aos números envolvendo a operação no território de Araraquara; c) se tecnicamente possível o retorno do capital no prazo do contrato; d) se houve incorreta gestão negocial por parte da autora)” anote-se que foi nomeada para a condução da perícia pessoa jurídica multidisciplinar e especialista na gestão de empresas, qual seja, a empresa A&S PARTNERS FUSÕES E AQUISIÇÕES LTDA.
Ultrapassado o prazo para quesitos e assistentes concedido às partes, convalidada a estimativa de honorários periciais que deveriam ser antecipados pela autora (páginas 658) veio aos autos notícia do não conhecimento de Agravo Regimental manejado pela requerida quanto à decisão de segundo grau que negara seguimento ao anterior Agravo de Instrumento tirado de modo a guerrear a rejeição das arguições preliminares suscitadas em contestação (páginas 887/884).
O laudo pericial oficial foi apresentado pela empresa responsável pela prova técnica, às páginas 895/1023, acompanhado o laudo de vinte e quatro anexos às páginas 1024/1209.
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Tivemos manifestação da autora em relação ao laudo oficial, exigindo-se esclarecimentos e consequentes retificações sugeridas (páginas 1213/1254) manifestação esta acompanhada de parecer contábil parcialmente divergente de assistente técnico (páginas 1255/1308) anexando-se, ainda, “Estudo Big Data” atrelado à Cidade de Araraquara (páginas 1309/1324).
Tivemos, também, manifestação da requerida quanto aos trabalhos periciais oficiais, conforme se nota pelo teor da peça processual de páginas 1325/1330, igualmente exigindo-se esclarecimentos periciais.
Determinou-se, então, o retorno dos autos à empresa responsável pela perícia (A&S PARTNERS) com vistas aos esclarecimentos necessários e pertinentes, segundo críticas apresentadas de parte a parte (páginas 1331/1332) esclarecimentos estes efetivamente prestados às páginas 1336/1392.
Novamente respeitado o contraditório, viabilizando manifestação das partes quanto aos esclarecimentos periciais, consigne-se que a esta altura do trâmite do feito vieram as manifestações da autora (páginas 1395/1420) com registro de mais uma intervenção de seu assistente (páginas 14121/1442) anotando-se, mais, nova intervenção, também, por parte da requerida (páginas 1443/1448) com exibição de anexo atrelado à análise de “Potencial de Mercado” (páginas 1449/1468).
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Rechaçada pelo Juízo nova pretensão de esclarecimentos periciais (decisão de páginas 1469/1471) com a manifestação da autora acerca deste último documento novo retro mencionado (páginas 1476/1488) relevante consignar que a fase de instrução foi formalmente encerrada concedido prazo para memoriais finais (páginas 1491).
Em sede de memorais finais de páginas 1494/1550, anote-se que a empresa autora invocava culpa da requerida pelo insucesso do negócio, não se cogitando de crise financeira a atingir o negócio da autora conforme indicado no laudo pericial oficial.
Demais disso, novamente mencionando que não se pretendia fugir aos riscos do negócio, mas, sim, sancionar a requerida em razão da impossibilidade de recuperação, no prazo do contrato, dos investimentos realizados, a autora também valorava a prova pericial, destacando o que entendia serem omissões e irregularidades na Circular de Oferta de Franquia, inviabilizando-se uma correta decisão de tomada de investimento pela franqueada, insuficientes as informações veiculadas ao negócio. Mereceria destaque, também, o fato de que a requerida transmitira à autora, no Plano de Negócios a ela apresentado quando da negociação, um potencial de vendas totalmente em desacordo com a realidade do mercado.
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Repisava-se, assim, a procedência dos pedidos, nem de longe se vislumbrando gestão empresarial incorreta por parte da autora, atentando-se, ainda, às demais provas diversas da pericial produzidas nos autos, compelindo-se a requerida a incluir em sua COF a existência da demanda, ordem a ser cumprida de imediato, sem prejuízo da expedição de ofício à ABF.
Já a franqueadora/requerida, em seus memorais finais de páginas 1551/1556 dos autos, ao valorar o conjunto probatório colhido, reafirmava a inexistência de vício na formação ou execução contratual, igualmente inexistente qualquer promessa ou previsão de faturamento/retorno de investimento no âmbito da Circular de Oferta de Franquia.
Segundo a requerida, observados estritamente os requisitos legais, os pontos controvertidos da lide teriam sido solucionados em desfavor da autora, impondo-se, assim, o resultado de improcedência dos pedidos, não se cogitando de recuperação de investimentos sem que se atingissem os resultados esperados, cabendo aos sócios seus próprios estudos de viabilidade econômico-financeira do negócio franqueado.
É o relatório do quanto essencial.
Decido.
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Processo em ordem.
As arguições preliminares outrora suscitadas pela requerida em sua contestação já foram definitivamente rechaçadas por este Juízo no âmbito da decisão saneadora de páginas 821/827 dos autos, revelando-se desnecessárias, então, a esta altura do pronunciamento jurisdicional, sob o crivo da cognição plena, quaisquer outras considerações voltadas às aludidas preliminares, evidenciando-se que este tema se encontra processualmente precluso.
Quanto ao mérito, propriamente dito, o resultado que se anuncia para os pedidos formulados pela autora na petição inicial é o resultado de parcial procedência, em contexto de decaimento sucumbencial a pesar, em maior grau, sob os ombros da requerida, senão vejamos.
De modo à bem delimitar a lide e seu respectivo alcance reputa-se necessário registrar que tratávamos aqui de pretensão na qual se buscava o rompimento antecipado de contrato de franquia entabulado entre as partes.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Neves conceitua a roupagem contratual da franquia como sendo aquela “ por meio do qual um empresário cede o uso da marca de sua titularidade a outro empresário, lhe presta assistência mediante uma remuneração, para que ele, beneficiando-se da marca e da estrutura cedida, possa explorar seu próprio negócio” (In Contratos mercantis, Atlas, 2013, p. 223).
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O vínculo em questão fora celebrado no âmbito do segmento de lavandeira tornando-se a autora (TMI) uma franqueada integrante do espectro de franquia conceituada (“5 À SEC”), reconhecida esta última em seu nicho de mercado como empresa têxtil expert.
E para além da simples rescisão pautada em culpa e responsabilidade exclusiva da franqueadora, por violação de dever informacional e não respeito à boa-fé objetiva, a autora também perseguia recomposição patrimonial por perdas e danos, consistentes em danos materiais e lucros cessantes, conforme teor dos pedidos explicitados na exordial.
Não se ignora que, em matéria de franquia, falamos de investimento diferenciado, que parte da premissa de um negócio já experimentado, em tese, sólido e confiável, amparado por processos e sistemas de gestão já construídos e consolidados.
Tanto é assim que segundo as lições de Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, franquia “é um sistema que visa à distribuição de produtos, mercadorias ou serviços em zona previamente delimitada, por meio de cláusula de exclusividade, materializado por contrato(s) mercantil(is) celebrado(s) por comerciantes autônomos e independentes, imbuídos de espírito de colaboração estrita e recíproca, pelo qual, mediante recebimento de preço inicial apenas e/ou prestações mensais pagas pelo franqueado, o franqueador lhe cederá, autorizará ou licenciará para uso comercial propriedade incorpórea constituída de marcas, insígnias, título de estabelecimento, know-how, métodos de trabalho, patentes, fórmulas, prestando-se assistência técnica permanente no comércio específico” (In Franchising. Aspectos jurídicos e contratuais. Comentários à lei de franchising, com jurisprudências, Atlas, 2000, 4ª ed., p. 35).
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Também não se ignora que estas particularidades próprias da estrutura contratual da franquia não isentam o franqueado/investidor de assumir responsabilidade por projetar e analisar cenários de riscos que possam afetar diretamente a capacidade de retorno do seu capital ao longo do tempo, sua lucratividade projetada, sem falar em sua rentabilidade.
Postas tais considerações introdutórias, no caso concreto, a franqueada, autora, aduzia ter recebido informações financeiras e econômicas não condizentes com a realidade dos negócios na fase pré-contratual, posto que a franqueadora, ora requerida, teria omitido intencionalmente informações relevantes na Circular de Oferta da Franquia (COF).
No entender da autora tais informações se lhe tivessem sido disponibilizadas, como deveria ser, impediriam que se tivesse escolhido o empreendimento economicamente inviável para a região de instalação no Município de Araraquara, rotulando-se, neste contexto, a inviabilidade econômica da franquia como causa eficiente para a ruptura contratual, isto, bom ressaltar, por culpa da franqueadora.
Xxxxxxxxxx, então, com esta conformação fático-jurídica o enfrentamento dos pedidos, propriamente ditos, à luz do conjunto probatório presente aos autos.
1052037-85.2017.8.26.0100 - lauda 17
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Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 1052037-85.2017.8.26.0100 e código 50E4DED.
Assiste, em grande parte, razão à autora em seus reclamos, tal qual se passa demonstrar, constatando-se, que ao final da fundamentação decisória estará devidamente embasado o resultado de parcial procedência das pretensões veiculadas pela autora, as quais, serão analisadas em capítulos separados, porém, harmônicos, para melhor compreensão das questões controversas.
RESCISÃO CONTRATUAL .
Quanto à rescisão contratual, apurou a empresa responsável pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que no aspecto formal, a COF (páginas 198/589) atendia a todos os requisitos legais, conforme previsões da Lei no. 8955/94, com todos os seus preceitos e elementos essenciais plenamente atendidos.
Tal premissa, contudo, não bastava para se tivesse como plenamente adimplido, pela franqueadora o dever de informação que lhe competia honrar perante a franqueada.
Note-se que ao assinar o Pré-Contrato de Franquia (páginas 96/119) a autora aderiu aos termos do artigo VIII da Cláusula Primeira (páginas 97), aceitando seus termos e condições, bem como atestando o seu recebimento dentro do prazo legalmente estipulado (laudo pericial - páginas 928).
1052037-85.2017.8.26.0100 - lauda 18
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Isto realmente se deu e restou comprovado nos autos, porém, a Circular de Oferta de Franquia, na espécie se mostrou falha no âmbito da qualidade das informações repassadas à franqueada, situação que trouxe inegáveis impactos na tomada de decisão pelo negócio que se mostrou economicamente inviável no decorrer do tempo, não por culpa da autora, válido registrar.
As informações, dados, elementos e documentos exigidos para a COF podem ser distribuídos, naquilo que se mostra relevante, em especial, nas seguintes categorias: a) perfil do franqueador; b) perfil da franquia; c) perfil do franqueado ideal; d) obrigações do franqueador e direitos do franqueado e e) obrigações do franqueado.
Em reforço, consigne-se que a melhor jurisprudência das Câmaras Empresariais do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou o entendimento no sentido de que a anulação ou rescisão do contrato de franquia, com fundamento na Lei no. 8.955/94, exige a demonstração do nexo entre a conduta omissiva do franqueador e o prejuízo alegado pela franqueada.
Tal situação não se altera ainda que a pretensão esteja pautada em informações equivocadas ou insuficientes acerca do negócio, o mesmo se aplicando à propalada violação de boa-fé objetiva, sendo estes, em síntese, os pilares de embasamento da pretensão rescisória veiculada pela autora e ora acolhida.
1052037-85.2017.8.26.0100 - lauda 19
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Ainda em relação à Circular de Oferta de Franquia, anota jurista do porte de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx que:
“Reúnem-se na COF as informações, dados, elementos e documentos capazes de apresentar aos interessados na franquia um completo quadro da situação em que se encontra a rede e a exata extensão das obrigações que serão assumidas pelas partes, caso vingue o contrato. A COF deve apresentar o conteúdo exigido pela lei (art. 3º), conter somente informações verídicas, e ser entregue ao interessado em aderir ao sistema, com antecedência mínima de dez dias, sob pena de anulabilidade do contrato que vier a ser firmado, devolução de todos os valores pagos a título de taxa de filiação e royalties, além de indenização. A lei brasileira sobre franquia não disciplina especificamente os direitos e deveres dos contratantes durante a execução do contrato.
Ela apenas obriga que os empresários, ao oferecerem franquia, prestem aos interessados informações indispensáveis à avaliação das reais condições proporcionadas pelo negócio...” (In Curso de Direito Comercial, volume 1, 6ª. edição).
Registre-se, também, por ser relevante, o que pontuou a empresa responsável pela prova pericial em matéria de Circular de Franquia: “O COF é o documento usado pelo franqueador para fornecer as informações comerciais, financeiras e jurídicas da sua franquia para investidores interessados em adquirir e operar uma franquia de sua rede. Este documento é formal e deve ser entregue pelo menos dez dias antes da assinatura do pré-contrato de franquia, caso o candidato realmente decida investir na franquia em questão” (páginas 929).
E mais adiante: “A Circular de Oferta de Franquia estabelece as regras do jogo. O artigo 3º da Lei 8955/94 traz claramente os requisitos legais que deverão conter na Circular de Oferta de Franquia. Estes requisitos deverão ser observados com critério para não ensejar nenhum motivo de rescisão de contrato, pois se trata de uma exigência legal com disposição de penalidades para o seu descumprimento” (páginas 929).
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Pois bem.
Na espécie, pese embora não tivesse havido promessa (tácita ou expressa) de resultados por parte da franqueadora em favor da franqueada, salta aos olhos que a primeira agiu de maneira incorreta falhando ao não desempenhar de maneira satisfatória e participativa o dever de colaboração para atingimento dos fins do contrato.
Assim se afirma, eis que a conclusão pericial indica que as informações fornecidas pela franqueadora/requerida para subsidiar a decisão de investimento por parte da franqueada/autora foram transmitidas de forma clara e correta, porém, com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos (páginas 930 - grifos nossos).
Não há dúvidas da importância da COF, na medida em que veicula as informações relevantes para que o interessado possa avaliar os riscos ou as perspectivas do empreendimento.
Havia menção, ainda, no âmbito da análise pericial, que teriam sido fornecidas as informações mínimas, necessárias para a formatação do plano de negócio, porém, não se dera a devida importância ao fracasso de franqueado anterior e não se forneceram informações suficientes.
1052037-85.2017.8.26.0100 - lauda 21
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Registre-se, por exemplo, a não explicitação dos motivos do insucesso e fechamento da loja anterior que fora instalada na mesma macrorregião, informe que se fosse repassado poderia viabilizar que dele fossem extraídas o que se denominava de “lições aprendidas” para não fomentar os mesmos erros do passado.
Xxxxxx, bem ressaltou a empresa responsável pela condução dos trabalhos periciais que “a tomada de decisão de abertura de qualquer negócio, deve seguir um racional coerente ao plano de negócios desenhado, já abordado no quesito 2, e cabe ao investidor a investigação e análise de cenários e riscos possíveis do negócio pretendido. Ter o conhecimento de um negócio anterior certamente seria extremamente relevante como fato histórico e a experiência traria insumos para melhorar a qualidade da tomada de decisão” (páginas 959).
Outra relevante e não escusável falha informacional imputável à requerida dizia respeito à capacidade de penetração junto aos consumidores totais da macrorregião.
A esse respeito, em particular, segundo observações periciais deveria ter sido feito e fornecido um estudo de “geomarketing” mais específico e pontual para estimar os consumidores potenciais também existentes na microrregião, abrangida pelas zonas de influência do negócio.
Temos igualmente indicação pericial apontando que conforme reprodução do documento de páginas 191 restou evidenciada uma menção genérica que era feita ao “preço médio da rede” para as lojas em seus respectivos padrões.
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Nada indicava, porém, a conclusão de que o referencial seria exclusivamente voltado ao mercado de Araraquara, situação capaz de trazer juízo negocial equivocado e duvidoso para a franqueada.
Parece evidente que uma postura mais cautelosa e colaborativa, por parte da franqueadora, bem poderia ter norteado melhor a decisão sobre o formato e tamanho da loja, o que se refletiria na decisão de investimento, bem como impactaria nas expectativas de vendas e retorno do capital investido, podendo-se até mesmo deliberar pela não aceitação do negócio.
Evidente a violação do princípio da boa-fé objetiva que, na sua função supletiva, impõe aos contratantes, no desenvolvimento do vínculo obrigacional, deveres de conduta leal, deveres estes, também atuantes mesmo na fase pré-contratual, viabilizando escolha comercial livre de informes surpresas, repudiando-se a situação de dados relevantes omitidos tal qual se viu no caso em foco.
O dever de agir, segundo a boa-fé objetiva, compreende a proteção da contraparte, presente nas fases pré-contratual, de execução e pós-contratual, posto que derivada da própria necessidade de um contratante não lesar o outro (alterum non laedere) para o bem da convivência social.
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Impossível, então, não considerar que a franqueadora agiu mal em matéria de padrão objetivo de conduta dela esperada, o mesmo se aplicando com o não atendimento de dever de substancial informação e plena colaboração para consecução dos fins do contrato, recordando-se que os contratantes devem se comportar de acordo com os padrões de excelência desejados nas relações humanas e empresariais, atuando de modo solidário e leal.
A boa-fé objetiva é, demais disso, regra de interpretação contratual (artigo 113, CC) que cria deveres anexos de conduta e limita o exercício de direitos quando estes se revelam abusivos (artigo 187, CC). Mesmo na “racionalidade própria ao direito empresarial”, exige-se dos contratantes “um comportamento legitimamente esperado de um comerciante ativo e probo” (cf. Xxxxx Xxxxxxxx, In Contrato de Distribuição, RT, 2005, p. 530). Xxxx assertivas se corroboram se atentarmos para análise da “Planilha Financeira” de páginas 193/195, planilha esta enviada pela franqueadora à franqueada em data de 08/07/2014, ou seja, na época da negociação.
Neste tema apurou-se que: “As quantidades de premissas utilizadas não foram satisfatórias. Dentro de uma lógica mais adequada de mercado, minimamente, para que se tenha algum nível de segurança na tomada de decisão de um negócio, outros fatores também precisam ser olhados e analisados para se ter alguma segurança sobre a decisão tomada” (páginas 954).
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E nem se cogite de convalidação informal do negócio ou confirmação tácita de vício de informação (artigos 172 e 174, CC).
Também não se cogite de gestão empresarial falha ou defeituosa por parte da autora, neste último tema não se identificando no decorrer das análises periciais desvios relevantes em termos de capacidade de gestão por parte da franqueada/autora (páginas 934).
Apurou-se, ao contrário, que a autora era conhecedora dos principais indicadores de sua operação, realizando correta gestão operacional do negócio, nunca sequer recebendo qualquer reclamação de clientes (páginas 988 - páginas 992).
Nem mesmo a não integralização de capital suficiente, questão societária de âmbito interno da autora, poderia ser tida como fator de relevante insucesso do negócio, revelando-se claro que a franqueadora poderia ter fornecido mais e melhores dados ao investidor, incluindo-se aqueles dados sonegados dos negócios antecedentes frustrados, tudo, repita-se, para melhor ajudar na qualidade da decisão.
Poderia também ter sido disponibilizada uma pesquisa mais técnica e aprofundada para a implantação da loja específica, contendo estudos referidos de “geomarketing” e potencial de consumo da microrregião, o que, contudo, não se viu no caso concreto (páginas 963).
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Em se tratando de negócio tecnicamente inviável e absolutamente deficitário nos moldes propostos e no qual a probabilidade para que a empresa franqueada recuperasse o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato se mostrava mínima, ou quase desprezível (páginas 998) salta os olhos que desde o início da vinculação acreditou a franqueada na confiança depositada na franqueadora.
Esta última, contudo, não contribuiu com um processo saudável de tomada de decisão de investimento, que, respeitadas as posições contratuais de cada parte, deveria, sim, ser colaborativo e contar com informes relevantes, sonegados, sem falar no desnivelamento de expectativas sobre o retorno do capital investido.
Como se sabe, a qualidade das informações transmitidas é o que garante o grau de acuracidade das projeções e melhor aderência com a realidade futura, se todos os estudos necessários não forem feitos com a qualidade, abrangência e tecnicidade devidas, a acuracidade das projeções e estimativas de resultados serão seriamente comprometidas e poderão induzir a erros (páginas 1356, esclarecimentos periciais, grifos nossos).
Aliás, em matéria de retorno do capital investido, vale dizer que a inviabilidade disto ocorrer restou bem demonstrada no laudo, igualmente em nada se podendo responsabilizar a autora por isso.
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Em verdade, vê-se que a autora foi vítima por acreditar ser viável a instalação de um padrão de loja que lhe foi proposto, todavia, em claro contexto de desacordo com o potencial do mercado, elevando o valor investido e dificultando o seu retorno. Também foi vítima a autora ao confiar na imposição de localização do ponto com baixa abrangência para atingir o volume de vendas esperado, pautando-se nos informes da franqueadora que lhe traziam uma irreal e não confirmada estimativa do potencial de vendas, constatando-se, no decorrer do tempo, visível desacordo com a realidade do negócio devido, dentre outros aspectos, ao perfil de conveniência.
Claramente não se poderia esperar alta abrangência (macrorregião) devido ao perfil do público, uma vez que o forte do negócio estava na captura do público de passagem (microrregião). Xxxxxxxxx, portanto, diante deste panorama probatório a declaração de rescisão do contrato de franquia explorado pela autora na Cidade de Araraquara (SP).
A rescisão do vínculo se dá por inadimplemento exclusivo e relevante da requerida, com violação ao artigo 3º., caput e inciso IX, da LF, mencionado os esclarecimentos periciais que: “a informação do desligamento da loja de Araraquara deveria obrigatoriamente ter constado do Anexo IV da COF colacionado às folhas 587/588, porquanto o pré-contrato de franquia foi firmado entre as partes em 31 de julho de 2014 (folha 119) e o desligamento, de fato, das atividades da loja anterior se deu em 26 de novembro de 2013 (folha 598, item Alterações, e folha 603); tendo ela sido baixada perante a Junta Comercial em 21 de fevereiro de 2014 (folha 605)” (páginas 1341).
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Anote-se, então, que o naufrágio econômico negocial da autora merece reparação patrimonial perdendo relevância a questão da plena operação com 100% como insistentemente defendido pela requerida.
Relevante, sim, considerar que no laudo oficial e em seus esclarecimentos definiu-se que o insucesso do negócio decorreu da falta de receita de serviços na proporção da capacidade instalada da autora e do seu custo de operação, chegando-se, assim, com a premissa rescisória pautada na culpa da franqueadora, aos capítulos decisórios dos pedidos de perdas e danos.
DANOS MATERIAIS .
Consequência natural da rescisão do contrato, por culpa da requerida, por óbvio, é a restituição das partes ao status quo financeiro anterior à contratação, para tanto, garantindo-se em favor da franqueada o direito de reaver todos os gastos suportados com a aquisição e operação da franquia fracassada.
Nada justifica limitação desta vertente indenizatória às amarras ditadas por multa contratual ou mesmo por equivocadas invocações de “efeitos resilitivos” defendidos pela franqueadora.
A hipótese é de rompimento completo do vínculo, por rescisão, não se aplicando aqui em atenção às particularidades do caso concreto os entendimentos de que seriam descabidas as restituições ora reconhecidas por tratarmos de contrato de duração.
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Cabia às partes, em especial, cabia à franqueadora, em matéria de COF “informarem-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele, tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir” (cf. Menezes Cordeiro, In Da Boa-fé no Direito Civil, Almedina, 2001, p. 605).
Por seu turno, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx ensina que “a boa-fé e o princípio da função social do contrato fornecerão sólidos subsídios para a solução adequada a cada caso” (In Comentários ao Novo Código Civil, Da Extinção do Contrato, artigos 472/480, vol. VI, Tomo II, coord. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Forense, 2011).
Prevalecem, sim, os postulados de lealdade consubstanciada no dever de informação, próprio da boa-fé objetiva, e conectado com a confiança e as expectativas legítimas da parte de fazer os investimentos porque acreditava na viabilidade econômica e na própria duração do pacto.
Prevalecem, sim, os efeitos normais da rescisão os quais se operam ex tunc, com ambas as partes recolocadas na posição existente ao tempo da realização do negócio, revelando-se de reduzida utilidade prática que tivesse a autora por determinado lapso temporal, usufruído da marca, do treinamento e dos serviços da requerida na exploração de um negócio sem perspectiva de lucro.
1052037-85.2017.8.26.0100 - lauda 29
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Deve ser evitado o sempre indesejado enriquecimento sem causa, presente motivação jurídica para a restituição de valores ora imposta à franqueadora que não fez constar da Circular de Oferta a loja anterior de Araraquara pese embora o desligamento ocorrido no período de doze meses antecedentes.
Condena-se, pois, a requerida a pagar em favor da autora o montante de R$ 1.238.561,00, valor este relacionado aos gastos e aos custos com a aquisição e operacionalização da franquia frustrada.
O valor principal retro indicado deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do TJSP, a partir de 01/01/2017 (dia seguinte em relação à data paradigma adotada nos cálculos apresentados pela autora).
O valor principal retro indicado deve contar, também, com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se os juros, a partir da data de citação da requerida para os termos da presente Ação, tratando-se aqui de responsabilidade civil de natureza contratual, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.
Este valor principal que resta aqui consolidado conforme contabilidade apresentada pela autora em laudo anexo à exordial nos indica um patamar mínimo em matéria de danos materiais garantidos em favor da franqueada.
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Bom ressaltar que não se exclui, se for o caso, desde que haja oportuna comprovação documental idônea, a possibilidade de majoração do quantum devido pela requerida nesta vertente de condenação, chegando-se a um valor final maior e passível de apuração oportuna, desde que se confirme prejuízo acrescido relacionado aos gastos e aos custos com a aquisição e operacionalização da franquia frustrada, em sede de liquidação de sentença, adotando-se como termo final destes prejuízos, a data do efetivo término das operações da autora.
Ignora-se aqui, a menção legal feita à indenização lastreada em variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, igualmente não limitada à indenização às eventuais outras amarras contratuais, conforme já exposto, prevalecendo, como deve ser, os critérios retro indicados e definidos em contexto de contrato submetido ao crivo jurisdicional.
Bom ressaltar, ainda, de maneira expressa, que não se cogita de retenção a título de multa, seja em favor, seja em desfavor da franqueadora, já devidamente sancionada a requerida com a rescisão (culposa) do vínculo que lhe pesa sob os ombros, impondo-se, por isso mesmo, como suficiente e correta, a obrigação de restituição decorrente da aquisição do negócio frustrado.
1052037-85.2017.8.26.0100 - lauda 31
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Também não se cogita de qualquer compensação de valores em favor da franqueadora, merecendo aqui ser nova e claramente relativizada a alegação de que a autora contribuíra para o fracasso do negócio por não operar com 100% de sua capacidade, situação que não servia para infirmar a manifesta inviabilidade do negócio, como um todo, tal e qual apurada nos trabalhos periciais oficiais.
LUCROS CESSANTES.
No que se refere ao pleito da autora rotulado como lucros cessantes entende-se infundada tal pretensão, surgindo aqui uma razão para a procedência apenas parcial dos pedidos formulados na exordial.
Digno de registro que conquanto não fossem tecnicamente incompatíveis entre si os pedidos de restituição de valores investidos no negócio e de lucros cessantes, em termos práticos, não assiste razão à autora nesta vertente indenizatória, disto, em grande parte decorrendo a procedência apenas parcial de seus pedidos.
Expectativa é diferente de promessa, pois, esta última demanda a existência de um acordo formal em que as partes se obrigam a cumprir o estabelecido, já a primeira, por sua vez, decorre de uma esperança formada e baseada em supostos diretos e probabilidades.
1052037-85.2017.8.26.0100 - lauda 32
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Na espécie, evidenciou-se no laudo e nos esclarecimentos oficiais que a franqueada manifestou a sua concordância em conduzir uma investigação independente do negócio pactuado, não tendo recebido garantias ou promessas explícitas referentes aos retornos do negócio em si (páginas 1346).
Com efeito, ausente qualquer prova documental idônea de que tivesse a requerida garantido alguma cifra específica de faturamento há que se distinguir entre os conceitos de promessa e expectativa de faturamento, conforme acima indicados, saltando aos olhos que a autora não faz jus ao acolhimento do pleito de lucros cessantes.
Acolher esse pedido seria justamente considerar como existente uma expectativa de lucro não prometida e meramente hipotética no decorrer do tempo, como que garantindo à autora em paralelo à restituição dos valores investidos no negócio, um faturamento que a isentava de atuar com os riscos inerentes ao negócio, situação não razoável.
Nem mesmo a análise dos demais documentos e das mídias anexadas aos autos altera este panorama de descabimento do pleito de lucros cessantes. Xxxxx conversas entabuladas em mesa de negociação, sem que tivesse havido formal confirmação contratual, não se mostram vinculantes, absolutamente pálidos os protestos da autora no sentido de supervalorizar o conteúdo das mídias depositadas em Cartório em junho de 2017 (páginas 657) e depois em setembro de 2017 (páginas 797/798).
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Também a declaração de páginas 695 deve ser relativizada perdendo força se isoladamente considerada, sobretudo, quando já declinados fundamentos decisórios suficientes para explicitar as razões de acolhimento parcial dos pedidos segundo o entendimento deste Juízo.
Já no que se refere ao documento de páginas 188, temos como certo que o mesmo se trata de um simples folder publicitário da operação de investimentos.
Pouco importante que contivesse o mesmo previsão expressa de que para um investimento médio de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), não incluindo o valor do ponto comercial e a taxa de franquia, o “ Retorno do Investimento ” estaria previsto para ocorrer em 36 meses, não surgindo desta mensagem (genérica) maior vinculação capaz de amparar o decreto de condenação da requerida nesta vertente do pedido.
Por outro ângulo, novamente valendo-se dos esclarecimentos periciais observe-se que “O documento de folha 191, por sua vez, é um e-mail encaminhando ao sócio da Autora uma planilha financeira referente à Loja de Padrão I, para a instalação em Araraquara, contendo no corpo da correspondência o valor médio do preço por peça de roupa lavada na rede. O documento não revela qualquer promessa de resultado quanto à operação” (páginas 1347).
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXX, liberado nos autos em 15/10/2018 às 07:57 .
Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 1052037-85.2017.8.26.0100 e código 50E4DED.
E mais adiante mencionou a prova pericial:
“O documento de folha 195, que prevê uma média de retorno do capital investido para 36 meses, faz parte da Simulação de instalação para a loja de Padrão I com 4 funcionários constante da folha 193. O documento também não revela promessa de resultados, porquanto faz parte de uma simulação de cenários, considerando a evolução da demanda dos serviços ao longo dos anos, iniciando com uma demanda de 50 peças por dia no primeiro mês de atuação e 200 peças diárias quando do término do terceiro ano, ou do trigésimo sexto mês” (páginas 1347).
Importante dizer que a não confirmação do potencial de vendas estimado e projeção irreal da franqueadora são motivos que rendem à franqueada, em reforço aos fundamentos já alinhavados nas linhas antecedentes, direito à rescisão do vínculo pela inviabilidade do negócio, não lhe garantindo, contudo, percepção de um lucro futuro hipotético e que não se pode ter aqui como confirmado.
O quadro não se altera ainda que efetivamente tenham sido descompassados os dados demográficos utilizados e apresentados autos pela franqueadora claramente sem sintonia com a realidade local do negócio. A sequência de mensagens trocadas e diálogos travados entre as partes ao longo de sua relação empresarial, como visto, não bastava para revelar um nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os prejuízos descabidamente projetados para o futuro como que blindando a autora dos riscos inerentes ao negócio, improcedente, em síntese, o pedido de indenização por lucros cessantes.
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DEMAIS PREJUÍZOS LIQUIDÁVEIS .
Aqui parece razoável que possa a autora obter guarida para o ressarcimento de outros possíveis prejuízos ainda não materializados numericamente, porém, evidentemente decorrentes da rescisão contratual.
Não se olvide que o insucesso do negócio decorre da instalação de um padrão de loja em desacordo com o potencial do mercado, elevando o valor investido e dificultando o seu retorno, apontando-se no laudo oficial outros fatores de insucesso: (ii) a localização do ponto com baixa abrangência para atingir o volume de vendas esperado; (iii) a estimativa do potencial de vendas em desacordo com a realidade do negócio devido ao seu perfil de conveniência, não se podendo esperar alta abrangência (macrorregião) devido ao perfil do público, quando o forte do negócio está na captura do público de passagem (microrregião).
Neste pedido, refiro-me, por exemplo, aos prejuízos que possam vir a ser apurados quando do encerramento efetivo e pleno das atividades franqueadas, destacando-se, em rol não taxativo, os prejuízos decorrentes de rescisão de contratos de trabalho dos funcionários da autora e de eventual multa em razão da rescisão do contrato de locação do local em que funciona o estabelecimento comercial.
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Tais valores poderão ser apurados em liquidação de sentença, reconhecendo-se tal direito à autora, com os correspondentes acréscimos de atualização monetária oficial (Tabela Prática do TJSP) desde os desembolsos e juros de mora, em patamar de 1% ao mês, contados a partir da citação, ambos, atualização e juros, incidindo até o efetivo pagamento, acolhendo-se esta vertente da pretensão indenizatória veiculada.
Dito isto, findo o enfrentamento dos pedidos formulados, registre-se que todas as demais considerações de assistentes técnicos (de parte a parte) postas em contrariedade aos fundamentos decisórios aqui encampados restam afastadas por serem parciais e incapazes de infirmar e contrariar o laudo oficial.
De todo modo, considerados e reavaliados pelo julgador, à luz destas críticas, todos os elementos de convicção presentes nos autos, não se afastam as isentas conclusões lançadas no laudo pericial e posteriores esclarecimentos.
Em arremate consigne-se que a parcial procedência dos pedidos se justifica também não apenas por conta do não acolhimento do pleito de lucros cessantes, mas, também, porquanto não há maior razoabilidade jurídica na pretensão da autora no sentido de que seja alterada por ordem deste Juízo a Circular de Oferta de Franquia nela anotando-se a existência da demanda.
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Claramente não se pode transformar a relação jurídico-processual em instrumento de vingança particular ou de retaliação capaz de afetar outros negócios que possa vir a realizar a franqueadora.
Importante não confundir informações falsas com informações omissas ou incompletas, exatamente por isso, descabidas, também, quaisquer imputações penais em desfavor da franqueadora.
Igualmente não se justifica qualquer espécie de comunicação, a respeito da lide, à Associação Brasileira de Franquias (ABF).
Há que se ter como claramente descabido que pudesse a autora de intitular como defensora de difusos e incertos direitos de possíveis outros terceiros potencialmente interessados em explorar a franquia em questão, de maneira idêntica, rechaçadas tais pretensões.
Quanto ao regime sucumbencial, por fim, consigne-se que o resultado de parcial procedência dos pedidos, com a conformação decisória acima delimitada nos indica o contexto de decaimento recíproco dos litigantes.
E neste contexto de decaimento recíproco, aos olhos deste julgador se evidencia um maior decaimento a pesar sob os ombros da franqueadora/requerida, o que se afirma em atenção ao espectro jurídico e econômico da vitória processual da autora, de toda sorte, melhor explicitado o regime sucumbencial na parte dispositiva da sentença.
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Estes são, em suma, os fundamentos adequados e suficientes ao justo e técnico equacionamento da lide em primeiro grau de jurisdição, não vulnerados os dispositivos legais e contratuais assim mencionados como tal pelos litigantes, ainda que não mencionados explicitamente aqui.
Do quanto exposto, decido a lide, com resolução de mérito e base na previsão legal do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e o faço de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos no âmbito da presente Ação Declaratória de Resolução Contratual c.c. Indenização por Xxxxxx e Danos proposta por TMI TRATAMENTO TÊXTIL LTDA. ME em face de 5 À SEC DO BRASIL FRANCHISING LTDA.
I. A parcial procedência dos pedidos se dá para declarar rescindido, por culpa exclusiva da franqueadora/requerida, o vínculo de franquia outrora estabelecido entre as partes, condenando-se a franqueadora/requerida a pagar em favor da franqueada/autora, o montante de R$ 1.238.561,00, valor este relacionado aos gastos e aos custos com a aquisição e operacionalização da franquia frustrada.
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O valor principal retro indicado deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do TJSP, a partir de 01/01/2017 (dia seguinte em relação à data paradigma adotada nos cálculos apresentados pela autora).
O valor principal retro indicado deve contar, também, com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se os juros, a partir da data de citação da requerida para os termos da presente Ação, tratando-se aqui de responsabilidade civil de natureza contratual, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.
O valor principal que resta aqui consolidado conforme contabilidade apresentada pela autora (em laudo anexo à exordial) indica um patamar mínimo em matéria de danos materiais garantidos em favor da franqueada. Não se cogita de multa contratual, retenções ou compensações de valores, de parte a parte, bem como não se exclui, se for o caso, desde que haja oportuna comprovação documental idônea, a possibilidade de majoração do quantum devido pela requerida nesta vertente de condenação.
Admite-se que se possa chegar a um valor de condenação final maior e passível de apuração oportuna, desde que se confirme prejuízo acrescido relacionado aos gastos e aos custos com a aquisição e operacionalização da franquia frustrada, em sede de liquidação de sentença, adotando-se como termo final destes prejuízos, a data do efetivo término das operações da autora.
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II. A parcial procedência dos pedidos se dá igualmente para condenar a franqueadora/requerida a indenizar a franqueada/autora por conta de outros possíveis prejuízos ainda não materializados numericamente, porém, evidentemente decorrentes da rescisão contratual.
Refiro-me, por exemplo, aos prejuízos que possam vir a ser apurados quando do encerramento efetivo e pleno das atividades franqueadas, destacando-se, em rol não taxativo, os prejuízos decorrentes de rescisão de contratos de trabalho dos funcionários da autora e de eventual multa imposta à autora em razão da rescisão do contrato de locação do local em que funciona o estabelecimento comercial.
Tais valores poderão ser apurados em liquidação de sentença, reconhecendo-se tal direito à autora, com os correspondentes acréscimos de atualização monetária oficial (Tabela Prática do TJSP) desde os desembolsos e juros de mora (em patamar de 1% ao mês) contados a partir da citação, ambos, atualização e juros, incidindo até o efetivo pagamento.
Como decorrência da sucumbência recíproca, experimentada de parte a parte, porém, caracterizada em maior grau de importância a atingir a franqueadora/requerida, define-se que esta última deve responder pelo pagamento de 80% das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas, desde os desembolsos.
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Tal obrigação imposta à franqueadora/requerida respeitada a proporção retro indicada, engloba, inclusive, honorários periciais e remunerações de assistentes, estas últimas aqui arbitradas em patamar de 2/3 da remuneração final percebida pela empresa que atuou como experta oficial.
Por seu turno, a franqueada/autora, com decaimento menor, responde pelos restantes 20% dos encargos havidos com custas, despesas processuais, honorários periciais e remunerações de assistentes técnicos.
A franqueadora/requerida, igualmente respeitado o decaimento maior agora valorado para fins de honorários, responde pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor dos nobres patronos da autora, honorários estes ora arbitrados em patamar de 18% do valor (total e atualizado) da condenação imposta.
A franqueada/autora, em paralelo, igualmente responde pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor dos nobres patronos da requerida, honorários estes ora arbitrados em patamar de 10% do valor (total e atualizado) da condenação imposta, respeitando-se, também aqui, o menor grau de decaimento imposto à franqueada/autora.
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Remuneram-se, assim, de maneira digna e em atenção aos respectivos espectros de vitórias e derrotas processuais impostas e experimentadas, de parte a parte, as zelosas atuações profissionais levadas a efeito pelos advogados no caso em foco.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 15 de outubro de 2018.
XXXXXXXXX XXXXX
Juiz de Direito
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