ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS
Contrato Nº 004/2018/2018 - FAPEG
Contrato de aquisição com garantia de funcionamento que entre si celebram a FUNDAÇÃO DE AMPARO À
a empresa TIM CELULAR S/A, nas condições abaixo:
A XXXXXXXX XX XXXXXX X XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX, criada pela Lei nº. 15.472/01, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xx. X-00, Xx. Xxxx, xx. 000, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx, neste Estado de Goiás, inscrita no CNPJ/MF n°. 08.156.102/0001-02, neste ato representada por sua Presidente, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, Servidora Pública Federal, residente e domiciliada na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xx. X-00, Xx. Xxxx, xx. 000, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº. 306147, expedida por SSP/GO e CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado a empresa TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.206.050/0001-80 , com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seus bastantes procuradores, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade nº. 0000000000, DI-CRJ, inscrito no CPF/MF:000.000.000-00 e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da Cédula de Identidade nº. 000000000, DI-CRJ, inscrito no CPF/MF: 104. 456. 197-16. Resolvem firmar o presente contrato para, prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP VC1, VC2, VC3, DDI e pacote de dados, com fornecimento de aparelhos celulares, modems USB e roteadores para conexão WI-FI, em regime de comodato, abrangendo serviços originados e recebidos a cobrar pela Contratante, bem como roaming nacional, roaming internacional e serviços complementares, em conformidade com as disposições do Termo de Referência e seus anexos, pelo período de 30 (trinta) meses, nos termos da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2017, Pregão Eletrônico SRP nº. 02/2017, Processo nº. 201810267000119 - FAPEG, proveniente do Processo nº. 201600005002405 SEGPLAN, de 17/03/2016, nos termos da Lei Federal nº. 10.520/2002, Decreto Estadual nº. 5.721/2003, Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações, o que couber da Resolução da Anatel Nº. 272, de 09 de agosto de 2001, demais normas vigentes à matéria e às Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Parágrafo 1º -O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) XX0, XX0, XX0, XXX e pacotes de dados, com fornecimento de aparelhos celulares, modems USB e roteadores para conexão WI-FI, em regime de comodato, abrangendo serviços originados e recebidos a cobrar pela Contratante, bem como roaming nacional, roaming internacional e serviços complementares, em conformidade com as disposições do Termo de Referência e seus anexos, pelo período de 30 (trinta) meses, nos termos da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 02/2017 de acordo com as quantidades estabelecidas no parágrafo 2° da Cláusula quinta deste contrato;
Parágrafo 2º – A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores;
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Parágrafo 1º - A CONTRATADA deverá manter a sua rede limpa de grampos ou qualquer outra forma de escuta de forma a garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade das conversações, salvo autorização por ordem judicial;
Parágrafo 2º -A CONTRATADA deverá disponibilizar, através de portal acessado via Internet, Serviço de Gestão e Controle das linhas CONTRATADAS. O Serviço de Gestão e Controle deverá ter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
1. Definição do perfil de utilização de cada acesso contratado;
2. Agrupar os acessos em centros de custos, departamentos ou grupos customizados pela CONTRATANTE;
3. Definição de limites de utilização por minutos ou sistema de créditos por acesso ou grupo de acessos;
4. Portal acessado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas consigam utilizar as facilidades da ferramenta;
5. Cadastramento de gestor e usuários para utilização do sistema;
6. Disponibilizar no mínimo dois perfis para utilização do sistema, sendo um para “gestor” e outro para “usuários”;
7. Exibição e impressão de relatórios de utilização dos acessos contendo identificação, duração e custo das chamadas realizadas e recebidas, utilização do pacote de dados, quantidade de sms enviados, filtragem por data, horário e tipo de destino das ligações;
8. Definição dos números para os quais cada acesso poderá ligar;
9. Configuração de bloqueio para realização de ligações por acesso ou grupo de acessos;
Parágrafo 3º - A CONTRATADA deverá assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras empresas a responsabilidade pela prestação do serviços;
Parágrafo 4º - A CONTRATADA deverá disponibilizar utilização de discagem abreviada nas chamadas entre os celulares com o mesmo CNPJ;
Parágrafo 5º - Incumbe à CONTRATADA fornecer, instalar, ativar e manter, por sua conta e responsabilidade, os meios de transmissões necessários à prestação do Serviço;
Parágrafo 6º - Deverá ser feita a portabilidade de todos os números de acessos em nome da Contratante e sob um mesmo CNPJ;
Parágrafo 7º - A contratante estará isenta do pagamento de taxa para escolha de número de acesso, que deverá ocorrer de acordo com viabilidade técnica;
Parágrafo 8º - Para os casos não atendidos e/ou não solucionados através da Central de Atendimento, item 15 do Termo de Referência, a CONTRATADA deverá disponibilizar atendimento através de consultoria específica, que deverá encaminhar posicionamento e/ou resolução no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, para questões relativas ao contrato e encaminhadas através de e-mail e/ou ofício. Os aprazamentos para resolução definitiva do que trata este item, deverão ser formalmente justificadas;
Parágrafo 9º - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo acima mencionado poderá ser prorrogado respeitando o limite do prazo disposto no art. 9º da Resolução nº. 632, de 7 de março de 2014, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
São deveres do CONTRATANTE, além de outros previstos neste contrato ou decorrentes da natureza do ajuste:
Parágrafo 1º - Proporcionar, no que lhe couber, as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas neste contrato;
Parágrafo 2º - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados credenciados pela CONTRATADA, atinentes ao objeto contratual;
Parágrafo 3º - Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato;
Parágrafo 4º - Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade verificada nos serviços prestados;
Parágrafo 5º - Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho e qualidade;
Parágrafo 6º -Exercer a fiscalização da execução do objeto através do Gestor do Contrato, na forma prevista pela Lei Federal 8.666/93; Parágrafo 7º - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre irregularidades observadas nos equipamentos;
Parágrafo 8º - Definir o local de entrega dos equipamentos;
Parágrafo 9º - Emitir pareceres sobre os atos relativos à execução do contrato, em especial quanto ao acompanhamento e à fiscalização da prestação dos serviços, à exigência de condições estabelecidas nas especificações e à aplicação de sanções.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo 1º – Este Contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por igual período, conforme art. 57, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93, por acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo;
Parágrafo 2º - A CONTRATADA deverá fornecer, na assinatura do Contrato, planilha contendo os nomes, telefones e endereços eletrônicos (e-mail) das pessoas ou áreas responsáveis pelo atendimento à CONTRATANTE;
Parágrafo 3º - A CONTRATANTE deverá designar comissão ou servidor específico, denominado Gestor do Contrato, sendo permitida a nomeação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição;
Parágrafo 4º - Cabe ao gestor do contrato a execução e o controle dos serviços, acompanhando e fiscalizando, o qual ficará responsável pelo atesto do cumprimento do objeto firmado, assim que devidamente comprovada à realização das despesas, mediante a apresentação da primeira via da Nota Fiscal/Fatura;
Parágrafo 5º - O Gestor do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, comunicando à CONTRATADA, por escrito, e determinado o que for necessário à regularização das falhas e/ou defeitos observados, fixando prazo para sua adequação quando preciso;
Parágrafo 6º - A gestão deste instrumento contratual ficará a cargo do servidor Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, CPF nº .000.000.000-00 , Portaria n°. 056 PRES/2018. Parágrafo 7º A presença da fiscalização da CONTRATANTE não elide nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR CONTRATO, DO REAJUSTE E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Parágrafo 1º – O valor total do presente contrato de acordo com o preço registrado na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 003/2017, é de R$ 226.933,50 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos).
Parágrafo 2º – Os preços e quantidades contratadas são:
LOTE 01 – SERVIÇO MÓVEL PESSOAL SMP | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE SOLICITADA (MÊS) | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL MENSAL (R$) |
A | B | C=A x B | |||
1 | Assinatura do acesso | Por acesso | 12 | 3,00 | 36,00 |
2 | Serviço de Gestão | Por acesso | 1 | 8,45 | 8,45 |
3 | Intragrupo Local (Tarifa Zero Local) | Por acesso | 12 | 0,50 | 6,00 |
4 | Intragrupo Regional (Tarifa Zero Nacional) | Por acesso | 12 | 3,00 | 36,00 |
5 | Internet Móvel 4G (Pacote 10 Gigabytes) | Por acesso | 4 | 40,00 | 160,00 |
7 | VC1 Móvel/Móvel – mesma Operadora, em roaming e a cobrar | Minuto | 3.000 | 0,03 | 90,00 |
8 | VC1 Móvel/Móvel – outra Operadora, em roaming e a cobrar | Minuto | 2.000 | 0,05 | 100,00 |
9 | VC1 Móvel/Fixo e em roaming | Minuto | 2.000 | 0,03 | 60,00 |
10 | DSL1 – Deslocamento nas áreas 61 até 69 | Minuto | 2.000 | 0,00 | 0,00 |
11 | DSL2 – Deslocamento nas demais áreas | Minuto | 2.000 | 0,00 | 0,00 |
12 | Caixa Postal - Acesso ao correio de voz para serviço de mensagens | Minuto | 1.000 | 0,03 | 30,00 |
13 | AD1 – Adicional na área da Operadora | Chamada | 1.000 | 0,00 | 0,00 |
14 | AD2 – Adicional fora da área da Operadora | Chamada | 1.000 | 0,00 | 0,00 |
15 | SMS – Envio de Mensagens de Texto | Mensagem | 1.000 | 0,03 | 30,00 |
16 | VC2 Móvel/Móvel – Mesma Operadora | Minuto | 3.000 | 0,08 | 240,00 |
17 | VC2 Móvel/Móvel – Outra Operadora | Minuto | 3.000 | 0,20 | 600,00 |
18 | VC2 Móvel/Fixo | Minuto | 1.000 | 0,20 | 200,00 |
19 | VC3 Móvel/Móvel – Mesma Operadora | Minuto | 3.000 | 0,08 | 240,00 |
20 | VC3 Móvel/Móvel – Outra Operadora | Minuto | 3.000 | 0,20 | 600,00 |
VC3 Móvel/Fixo | 1.000 | 0,20 | 200,00 | ||
21 | Minuto | ||||
22 | DDI Móvel/Móvel – qualquer Operadora | Minuto | 2.000 | 0,70 | 1.400,00 |
23 | DDI Móvel/Fixo | Minuto | 1.000 | 0,70 | 700,00 |
24 | DDI Móvel/Móvel – qualquer Operadora em roaming | Minuto | 3.000 | 0,70 | 2.100,00 |
25 | DDI Móvel/Fixo em roaming | Minuto | 1.000 | 0,70 | 700,00 |
VALOR TOTAL MENSAL (R$): | 7.536,45 | ||||
VALOR TOTAL DO CONTRATO - 30 MESES - LOTE 1 (R$): | 226.093,50 | ||||
LOTE 2 - ACESSO 4G | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE SOLICITADA | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL MENSAL (R$) |
A | B | C=A x B | |||
1 | Modem USB 4G | Unidade | 2 | 0,00 | 0,00 |
2 | Roteador WI FI 4G | Unidade | 2 | 0,00 | 0,00 |
3 | Pacote de dados 4G (10 Gigabytes) | Por acesso | 2 | 14,00 | 28,00 |
4 | Pacote de dados 4G (05 Gigabytes) | Por acesso | 14,00 | 0,00 | |
5 | Pacote de dados 4G (03Gigabytes) | Por acesso | 13,62 | 0,00 | |
VALOR TOTAL MENSAL (R$): | 28,00 | ||||
VALOR TOTAL DO CONTRATO - 30 MESES - LOTE 2 (R$): | 840,00 | ||||
VALOR TOTAL DO CONTRATO - 30 MESES - LOTE 1 E 2 (R$): | 226.933,50 |
Parágrafo 3º – Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta. Após este período será utilizado o IST – Índice de Serviços de Telecomunicações – Resolução 420/2005 da ANATEL, como índice de reajustamento;
Parágrafo 4º - As tarifas poderão ser reajustadas, mediante requerimento da CONTRATADA, contemplando a variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (Resolução nº. 420/20015 da Anatel, ou eventualmente outro índice que venha a substituí-lo), após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida;
Parágrafo 5º -Os reajustes de tarifas devem ser comunicados à CONTRATANTE, por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA;
Parágrafo 6º -A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta da verba nº. 2018.66.05.19.122.4001.4001.03, Natureza de despesa n°. 3.3.90.39.32 do vigente Orçamento Estadual, conforme DUEOF nº. 00072, de 26/04/2018, no valor de R$ 60.515,60 (sessenta mil, quinhentos e quinze reais e sessenta centavos ), para o exercício de 2018, emitida pela seção competente da FAPEG.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS
1. ADICIONAL POR CHAMADA (AD) – Valor fixo cobrado pela Prestadora de Serviço Móvel Pessoal (SMP), por chamada recebida ou originada, quando o usuário estiver localizado fora de sua área de registro;
2. AD1 – Adicional por chamada quando a chamada for recebida ou originada dentro da rede da Operadora contratada;
3. AD2 – Adicional por chamada quando a chamada for recebida ou originada fora da rede da Operadora contratada;
4. ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com função de órgão regulador das telecomunicações e sediada no Distrito Federal;
5. ÁREA DE MOBILIDADE – Área geográfica definida no Plano de Serviço, cujos limites não podem ser inferiores ao de uma área de Registro, que serve de referência para cobrança do Adicional por Chamada (AD);
6. ÁREA DE REGISTRO – Área geográfica contínua, definida pela ANATEL, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP), tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde o Acesso Móvel do SMP é registrado;
7. ÁREA DE TARIFAÇÃO (AT) – Área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócios- geoeconômicos e contidos em uma mesma Unidade da Federação, utilizada como base para a definição de sistemas de tarifação;
8. ASSINATURA – Valor fixo mensal devido pelo usuário por acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e acesso 3G;
9. CÓDIGO DE ACESSO – Conjunto de caracteres numéricos estabelecidos em Plano de Numeração, que possibilita a identificação do usuário;
10. DSL1 – Tarifa aplicada em chamadas recebidas quando a Estação Móvel se encontra fora de sua área de Registro, mas dentro da área de atuação da CONTRATADA;
11. DSL2 – Tarifa aplicada em chamadas recebidas quando a Estação Móvel se encontra fora de sua área de Registro e fora da área de atuação da CONTRATADA;
12. ACESSO MÓVEL – Estação de telecomunicações de Serviço Móvel Pessoal (SMP);
13. HABILITAÇÃO – Ativação de Estação Móvel;
14. INTRAGRUPO LOCAL – Tráfego entre assinantes de mesma Operadora, quando dois acessos estão habilitados sob o mesmo CNPJ e dentro de uma mesma área de registro, agrupados em um mesmo contrato;
15. INTRAGRUPO REGIONAL – Tráfego entre assinantes de mesma Operadora, quando os acessos estão habilitados sob o mesmo CNPJ e dentro das regiões 61, 62 e 64, agrupados em um mesmo contrato;
16. PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS – Plano de Serviço de oferta obrigatória, perene e não discriminatória a todos os usuários e/ou interessados no Serviço Móvel Pessoal (SMP);
17. PLANO DE NUMERAÇÃO – Estruturação de números de serviços de Telecomunicações de uso público, destinados a identificação de serviços, áreas geográficas, redes e clientes. De modo a assegurar a existência de um número nacional distinto para identificação de cada assinante ou serviço;
18. PRESTADORA DO SMP – Entidade autorizada para prestar o Serviço Móvel Pessoal (SMP);
19. ROAMING – Facilidade que permite a uma Estação Móvel visitante acessar ou ser acessada pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), em um sistema visitado;
20. SERVIÇO DE GESTÃO E CONTROLE – Serviço disponibilizado remotamente para o usuário ou gestor do(s) acesso(s) contratado(s) verificar os serviços utilizados, controlar gastos e programar as condições de uso;
21. SERVIÇO DE MENSAGENS DE TEXTO (SMS) – Serviço que permite o recebimento e o envio de mensagens de texto a partir da Estação Móvel;
22. SERVIÇO DE MENSAGEM MULTIMÍDIA (MMS) – Serviço que permite o recebimento e envio de mensagens com conteúdo multimídia, como fotos, vídeos e sons a partir da Estação Móvel;
23. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) – Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações, caracterizado por possibilitar a comunicação dentro de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo;
24. TRÁFEGO SAINTE – Fluxo de ligações originadas pelos acessos móveis contratados;
25. VALOR DE COMUNICAÇÃO 1 (VC1) – Valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada destinada a Código de Acesso do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) associado à Área de Registro de origem da chamada;
26. .VC1 M/F – Valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, para chamada de Estação Móvel para assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), originada e terminada na Área de Mobilidade do assinante do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
27. VC1 M/F (R) – Valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo, para chamada VC1 M/F efetuada na condição de roaming;
28. VC1 M/M – Valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, para chamadas realizadas entre usuários do Serviço Móvel Pessoal (SMP), dentro da área de mobilidade dos assinantes;
29. VC1 M/M (R) – Valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, para chamada VC1 M/M efetuada na condição de roaming;
30. VC1 M/M (M) – Valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo, para chamada VC1 M/M entre assinantes de mesma Operadora;
31. VC1 M/M (D) – Valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo, para chamada VC1 M/M entre assinantes de diferentes Operadoras;
32. USUÁRIO – Pessoa natural ou jurídica que se utiliza do Serviço Móvel Pessoal (SMP), independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à operadora;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Parágrafo 1º - Os serviços prestados pela CONTRATADA deverão estar de acordo com as normas vigentes da ANATEL;
Parágrafo 2º - Todos os serviços de instalação e testes de funcionamento deverão ser realizados sem prejuízo às atividades dos usuários atendidos, podendo, com a prévia autorização, serem realizados nos finais de semana e/ou fora do horário de expediente normal;
Parágrafo 3º - A tarifação das ligações originadas de telefones móveis, sejam elas destinadas a telefones móveis ou fixos, deverá ser realizada conforme regras definidas pela ANATEL;
Parágrafo 4º - O pacote de internet móvel para acessos 4G, Lote 01, serão disponibilizados por acesso celular e solicitado pelo Gestor do Contrato. Todos os aparelhos tipo A terão pacote de dados ativo;
Parágrafo 5° - A velocidade nominal do acesso 4G deverá ser de 2 MBPS, quando na rede 3G, 1Mbps, nas localidades onde não houver disponibilidade de rede 4G e 3G, poderá ser atendido com 2G.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Parágrafo 1º - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados, poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades à CONTRATADA:
1. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comporta-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais;
2. A inexecução, contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada, além das penalidades referidas no item anterior, a multa de mora, nas seguintes proporções:
3. 10 % sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
4. 0,3 % ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte de fornecimento não realizado;
5. 0,7% sobre o valor da parte do Fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
3. Advertência;
4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a CONTRATANTE;
6. As sanções previstas nos itens I, IV e V poderão ser aplicadas juntamente com o item II;
7. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo 2º - Pelo não cumprimento do índice de disponibilidade mínima dos serviços estabelecidos no item 8.4 do Termo de Referência, a CONTRATADA sujeitar-se-á a uma penalidade calculada conforme abaixo:
onde:
P1: Valor da penalidade;
DC: Disponibilidade mensal contratada (98%); DMA: Disponibilidade Mensal Atingida;
Vml: Valor faturado no mês para o acesso.
Parágrafo 3º - Pela inobservância do prazo de recuperação do serviço, previsto no item 8.7 do Termo de Referência, quando a interrupção for de responsabilidade da CONTRATADA, a mesma sujeitar-se-á a penalidade calculada conforme abaixo:
, onde:
P2:Valor da penalidade;
Vml: Valor faturado no mês para o serviço;
T: Tempo, em horas, de atraso para recuperação.
Parágrafo 4º - Pela ocorrência de duas ou mais interrupções do serviço, no mesmo mês, a CONTRATADA sujeitar-se-á à penalidade calculada conforme abaixo: P3=(0,01x Vml) x (NP-1), onde:
P3: Valor da penalidade;
Vml: Valor faturado no mês para o serviço;
NP: Número de paralisações mensais de uma mesma linha.
Parágrafo 5º - Por não atender ao prazo de ativação dos acessos e prazos para alterações de configuração, previstos no item 11 do Termo de Referência, quando o não atendimento for de responsabilidade da CONTRATADA, esta sujeitar-se-á a penalidade calculada conforme abaixo:
P4: Valor da penalidade, limitada a 20% (vinte por cento);
VDMF: Valor diário da fatura do acesso (apurado no mês da ocorrência); DA: quantidade de dias de Atraso.
Parágrafo 6º - Em caso de reincidência, no mesmo mês, de qualquer uma das penalidades acima citadas, a CONTRATADA será multada em 1% (um por cento) do valor mensal da fatura do acesso, cumulativamente a cada reincidência, limitando a 10% (dez por cento) do valor mensal da fatura do acesso;
Parágrafo 7º - O valor total de todas as penalidades será limitado a 10% (dez por cento) do valor total mensal do contrato, efetivamente pago; Parágrafo 8º - Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
Parágrafo único–A CONTRATADA deverá disponibilizar, quando requisitado pela CONTRATANTE, relatório onde conste toda a planta telefônica instalada e relatório de disponibilidade do serviço por acesso contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PERFIL DE TRÁFEGO MENSAL
Parágrafo 1º -O perfil de tráfego estimado mensal deverá ser utilizado para fins de cotação de proposta e é baseado no tráfego atual, não sendo limitador do serviço de telefonia móvel pessoal a ser prestado. A CONTRATADA deverá atender às demandas relacionadas no Anexo I deste Edital, durante o prazo de vigência do Contrato;
Parágrafo 2º - A Contratante esclarece e evidencia que o Contrato a ser firmado trata-se de Contrato Estimativo, elaborado através de demandas atualizadas no último exercício, e que podem ou não ser executadas em sua totalidade. A prestação do serviço se dará à medida de suas necessidades, assim como seu respectivo pagamento, estrito ao serviço utilizado. O valor estimado compreende uma futura necessidade, que poderá vir a ocorrer até o limite estimado, não gerando, em nenhum momento, compromisso, expectativa ou valor devido pela Contratante à Contratada sem que haja a realização do serviço prestado;
Parágrafo 3º - Caso ocorra consumo maior, do que inicialmente previsto, de algum serviço o valor a ser cobrado como “excesso” deverá ser o mesmo fixado para o consumo dentro do estipulado;
Parágrafo 4º - A velocidade do pacote de dados terá sua velocidade reduzida após o consumo da franquia total, no entanto a CONTRATADA deverá garantir as exigências da ANATEL de qualidade de serviço;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS
Parágrafo 1º - Os serviços prestados pela CONTRATADA deverão estar de acordo com as normas vigentes da ANATEL;
Parágrafo 2º - Todos os serviços de instalação e testes de funcionamento deverão ser realizados sem prejuízo às atividades dos usuários atendidos, podendo, com a prévia autorização, serem realizados nos finais de semana e/ou fora do horário de expediente normal;
Parágrafo 3º - A tarifação das ligações originadas de telefones móveis, sejam elas destinadas a telefones móveis ou fixos, deverá ser realizada conforme regras definidas pela ANATEL.
Parágrafo 4º - O pacote de internet móvel para acessos 4G, Lote 01, serão disponibilizados por acesso celular e solicitado pelo Gestor do Contrato. Todos os aparelhos tipo A terão pacote de dados ativo.
Parágrafo 5º - A velocidade nominal do acesso 4G deverá ser de 2Mbps, quando na rede 3G, 1 Mbps, nas localidades onde não houver disponibilidade de rede 4G e 3G, poderá ser atendido com 2G;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO, REPARO E SUBSTITUIÇÃO
Parágrafo 1º A CONTRATADA deverá fornecer os itens relacionados no subitem 4.1 do Termo de Referência, reparar e/ou substituir quaisquer equipamentos que apresentarem defeito, de acordo com os seguintes procedimentos;
Parágrafo 2ºA CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE dentro do prazo de entrega estipulado no item 12.2 Termo de Referência, do total de equipamentos solicitados, 3% dos Aparelhos Celulares tipos “A”, “B”, “C” e3% de modems USB e roteadores WI-FI para acessos 4G e 5% de chips virgens, sem ônus adicional, para serem utilizados como unidades de reposição, com quantitativo mínimo de 01 (um) equipamento para cada tipo, quando o percentual referido for inferior a uma unidade;
Parágrafo 3º Em caso de furto ou roubo, extravio ou mau uso, a CONTRATADA deverá fornecer outro aparelho, modem USB ou roteador WI-FI mediante boletim de ocorrência, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, à partir da comunicação da CONTRATANTE e poderá cobrar na fatura telefônica o valor atual de mercado para o plano pós-pago vigente na época para o respectivo aparelho ou outro similar, o que for menor;
Parágrafo 4º A CONTRATADA deverá substituir os chips utilizados nos equipamentos relacionados no subitem 4.1 do Termo de Referência, quando estes apresentarem defeito, em caso de extravio ou perda e/ou necessidade de mudança de padrão, sem ônus adicional à CONTRATANTE;
Parágrafo 5º Após abertura da Ordem de Serviço, no que trata o item 11.4 do Termo de Referência, a CONTRATADA deverá substituir os chips definitivamente por outro em perfeito estado de funcionamento em até 15 (quinze) dias, a partir da comunicação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ENTREGA E HABILITAÇÃO
Parágrafo 1º - Todos os equipamentos de que trata o subitem 4.1 do Termo de Referência deverão ser novos (1º uso) e entregues na unidade indicada pela CONTRATANTE, em horário comercial;
Parágrafo 2º - A CONTRATADA terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de cada solicitação para ativação e fornecimento dos equipamentos de que trata o subitem 4.1 do Termo de Referência, juntamente com os chips que acompanham esses equipamentos;
Parágrafo 3º - Todos os telefones celulares deverão ser acompanhados dos respectivos manuais, bateria e carregador; Parágrafo 4º - Todos os chips dos acessos celulares deverão ter suporte à tecnologia 4G.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO
Parágrafo 1º - A CONTRATADA deverá prestar o serviço, objeto desta contratação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência contratual;
Parágrafo 2º - A CONTRATADA deverá fornecer serviço de suporte, por meio de chamada gratuita, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana;
Parágrafo 3º - Caso haja necessidade de interrupção, a CONTRATADA deverá negociar com a CONTRATANTE com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
Parágrafo 4º - A CONTRATADA deverá garantir disponibilidade mensal de, no mínimo, 95% (noventa e oito por cento) para cada uma das linhas, fornecidas à CONTRATANTE, calculada da seguinte forma:
, onde:
DMA(%): Disponibilidade Mensal Atingida;
TTMM: Tempo Total de Minutos do Mês (1.440 x número de dias do mês); TTICM: Tempo Total de Interrupção do Serviço (em minutos) no Mês;
Parágrafo 5º - Para efeito de cálculo de TTMM e TTICM, será considerado o período, em minutos, entre o primeiro minuto do primeiro dia e o último minuto do último dia do calendário do mês a que se refere à fatura;
Parágrafo 6 º - O serviço será considerado indisponível a partir do horário de abertura do chamado no Serviço de Suporte da CONTRATADA, até o horário de fechamento da ocorrência pela CONTRATANTE, quando a indisponibilidade for de responsabilidade da CONTRATADA;
Parágrafo 7º - O prazo máximo de recuperação do serviço será de até 5 dias, a contar da abertura do chamado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
Parágrafo 1º -A Contratada deverá manter atendimento diferenciado por meio de Central de Atendimento operando 24 (vinte quatro) horas por dia durante 07(sete) dias por semana;
Parágrafo 2º - A resolução do atendimento deverá ser feita em até em até 5 (cinco) dias após a solicitação, para aqueles serviços não disponíveis através do Serviço de Gestão e Controle, conforme normas estabelecidas pela ANATEL;
Parágrafo 3º - A CONTRATADA deverá reconhecer somente as solicitações de atendimentos demandadas pelos servidores indicados pela CONTRATANTE como Gestores do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
Parágrafo 1º - A CONTRATADA manterá a propriedade de todos os aparelhos celulares, modems USB roteadores WI-FI, e demais equipamentos fornecidos;
Parágrafo 2º - A CONTRATADA deverá providenciar a troca dos aparelhos celulares, decorridos 30 (trinta) meses da assinatura do Contrato, caso o mesmo seja renovado por igual período, por outros equipamentos tecnologicamente atualizados, sem ônus para a CONTRATANTE, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. A mesma substituição deverá ocorrer para os roteadores e modems USB dos acessos 4G, quando estes apresentarem defeitos técnicos ou novos modelos com melhorias tecnológicas. Comprometendo-se desde já a manter o mesmo número de cada linha habilitada;
Parágrafo 3º - A CONTRATADA deverá retirar das instalações da CONTRATANTE, ao final do Contrato ou na condição de substituição geral (conforme previsão no item anterior), os telefones celulares, roteadores WI-FI, modems USB e demais equipamentos fornecidos em caráter temporário;
Parágrafo 4º - As solicitações de cancelamento deverão ser executadas no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, não sendo devido qualquer valor do acesso móvel ou acesso 4G, decorrido o respectivo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO E DO FATURAMENTO
Parágrafo 1º - Após o fechamento da fatura do mês de referência, a CONTRATADA deverá disponibilizar, juntamente com a fatura, em portal/site apropriado, a fatura detalhada dos serviços prestados em layout FEBRABAN, podendo ser acessado com login e senha do gestor do contrato ou envio de arquivo no mesmo formato, que permita filtros de todo o detalhamento da fatura, por acesso, com os respectivos preços, fiéis aos estabelecidos em contrato, para conferência;
Parágrafo 2º - A CONTRATADA poderá optar pela impressão da Nota Fiscal/Fatura antes ou depois da Conferência (item 16.1 do Termo de Referência), lembrando que caso haja necessidade de correção, será obrigatória a impressão de nova Nota Fiscal / Fatura com valor correto para pagamento;
Parágrafo 3º - A CONTRATANTE terá até 10 (dez) dias, a partir do recebimento do detalhamento, para proceder a referida conferência. Caso concorde com o faturamento apresentado emitirá o aceite por meio eletrônico, então a CONTRATADA deverá emitir as respectivas Notas Ficais/Faturas corrigidas e entregá-las ao Gestor do Contrato. As Notas Fiscais/Faturas serão verificadas e só serão aceitas se estiverem condizentes com o detalhamento previamente aprovado. Caso a fatura apresentada seja rejeitada por incoerência com o contrato ou serviços de fato realizados, ou para inserção de penalidades registradas no período, haverá o envio por meio eletrônico da referida reprovação e o prazo será reaberto, por igual período, a partir do recebimento do novo detalhamento. Caberá a CONTRATADA promover as devidas correções, o mais rápido possível, ou contestar a análise da CONTRATANTE. Só poderá haver a emissão das Notas Fiscais/boletos correspondentes após o aceite do detalhamento apresentado;
Parágrafo 4º - Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no subitem 17.2 do Termo de Referência, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação (desde que correta), observado o disposto neste item;
Parágrafo 5º - A CONTRATADA terá o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da contestação apresentada pela CONTRATANTE para entregar a Notas Fiscais/boletos corretos para pagamento ou apresentar os motivos que justifiquem as cobranças contestadas;
Parágrafo 6º - No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após o disposto no subitem 16.4 do Termo de Referência, dever-se-á chegar a um consenso dos valores devidos e apresentação do devido faturamento para pagamento. Com envio de nova Nota Fiscal/boleto com data de vencimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Parágrafo 7º - Após o fechamento do ano em exercício, deverá a CONTRATADA apresentar um TERMO DE QUITAÇÃO informando não haver nenhum valor em aberto referente aos 12 (doze) meses;
Parágrafo 8º -As ligações tarifadas a serem informadas em fatura deverão estar expressas em minutos e frações de minuto, sendo faturadas já com o seu valor unitário contratado. Não será aceito faturamento de valores cheios por item e depois atribuído ao final da fatura um desconto percentual sobre o mesmo;
Parágrafo 9º - Após o encerramento do contrato, as ligações realizadas por força desta contratação deverão ser faturadas em um prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos;
Parágrafo 10º -A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor apresentado no faturamento referente às ligações efetuadas dentro do período de até 90 (noventa) dias;
Parágrafo 11º -Durante a vigência contratual, a empresa contratada deverá cobrar em sua fatura mensal as quantidades efetivamente prestadas dos serviços previstos no Contrato;
Parágrafo 12º -A CONTRATADA não poderá cobrar durante a execução do contrato qualquer valor de serviços não previstos no Contrato;
Parágrafo 13º -Em nenhuma hipótese poderá haver faturamento de serviços que não sejam prestados diretamente pela CONTRATADA (Serviços de Terceiros), tais como chats, serviço despertador, disque amizade, etc.;
Parágrafo 14º -O pagamento mensal dependerá da real utilização (demanda) do serviço, podendo haver variação entre a quantidade de minutos efetivamente utilizada e a quantidade de minutos estimada;
Parágrafo 15º - Os pagamentos, conforme prazos estipulados no item 17 do Termo de Referência, serão efetuados em até 30 (trinta) dias após aceitação pela CONTRATANTE das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo Gestor do Contrato. O pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento;
Parágrafo 16º -Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
Parágrafo 1º – A rescisão do presente contrato poderá ser:
1. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78 da Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações posteriores.
2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
3. Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 2º – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente; Parágrafo 3º – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
Parágrafo 4º – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo 1º - Além dos já discriminados neste Termo, os seguintes serviços deverão ser oferecidos gratuitamente: mudança de número, habilitação de linhas, identificação de chamadas, identificação do assinante chamador, substituição de números, bloqueio por extravio (perda ou roubo) e conta detalhada impressa, quando solicitada (inclusive com chamadas locais e os valores cobrados) e retorno SMS de não completamento de chamadas indicando o número chamador e detalhes da chamada;
Parágrafo 2º - Quando a utilização do serviço de desvio de chamada implicar em realização de chamada de Longa Distância Nacional (LDN) ou Longa Distância Internacional (LDI), a CONTRATANTE reserva o direito de escolha do Código de Seleção de Prestadora, com programação feita pelos Gestores dos Contratos, sem intervenção da operadora (Prestadora);
Parágrafo 3º - A CONTRATADA não poderá divulgar, por catálogos telefônicos ou qualquer outro meio de informação, os números dos telefones celulares objeto desta contratação;
Parágrafo 4º –Integram este Contrato a Ata de Registro de Preços nº. 003/2017, bem como o Edital do Pregão Eletrônico nº nº. 02/2017 e seus anexos, independente de transcrição;
Parágrafo 5º –Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
E, por estarem as partes desse modo contratadas, foi o presente instrumento impresso em 02 (duas) vias, de igual teor que, depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
Gabinete da Presidência da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 09 dias do mês de maio de 2018.
CONTRATANTE: CONTRATADA:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente Procurador
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Procurador
GOIANIA, 04 de maio de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 28/05/2018, às 11:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 28/05/2018, às 12:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, GERENTE, em 29/05/2018, às 08:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX, Presidente, em 29/05/2018, às 11:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 2378779 e o código CRC 6C66A61B.
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