Processo de alteração Regulamentar - Plano PREVCOOP - 2022.05
# Processo de alteração Regulamentar - Plano PREVCOOP - 2022.05
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I |
Do objeto | Do objeto |
Art. 1º. Este Regulamento disciplina o PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PLANO PREVCOOP, administrado pela Quanta Previdência Unicred, doravante denominada Quanta Previdência, e estabelece normas de concessão e custeio dos benefícios nele previstos, bem como os direitos e as obrigações dos instituidores, dos participantes, dos beneficiários e da Quanta Previdência. | Art. 1º. Este Regulamento disciplina o PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PLANO PREVCOOP, administrado pela Quanta Previdência Cooperativa, e estabelece normas de concessão e custeio dos benefícios nele previstos, bem como os direitos e as obrigações dos Instituidores, dos participantes, dos beneficiários e da Quanta Previdência Cooperativa. |
§ 1º. A relação entre as pessoas acima citadas e o Plano Prevcoop é regida, também, pelo Convênio de Xxxxxx firmado pelos instituidores do Plano com a Quanta, contratos de contribuição firmados junto a empregadores ou instituidores, pelos atos normativos do Conselho Deliberativo da Entidade e pela legislação aplicável. | § 1º. A relação entre as pessoas acima citadas e o Plano Prevcoop é regida, também, pelo Convênio de Adesão firmado pelos Instituidores do Plano com a Quanta Previdência Cooperativa, contratos de contribuição firmados junto a empregadores ou Instituidores, pelos atos normativos do Conselho Deliberativo da Entidade e pela legislação aplicável. |
§ 2º. O Plano Prevcoop está estruturado na modalidade de Contribuição Definida e poderá admitir instituidores que venham a firmar convênio de adesão com a Quanta Previdência para os fins específicos do Plano Prevcoop. | § 2º. O Plano Prevcoop está estruturado na modalidade de Contribuição Definida e pode admitir Instituidores que venham a firmar convênio de adesão com a Quanta Previdência Cooperativa. |
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II |
Das definições | Das definições |
Art. 2º. Para efeito deste Regulamento entende-se por: | Art. 2º. Para efeito deste Regulamento entende-se por: |
I – Aportes: Contribuições eventuais, periódicas ou não, realizadas pelo participante, ou por empregadores e instituidores, observado instrumento contratual específico. | - |
II - Assistido: participante ou beneficiário que esteja em gozo de benefício garantido por este Plano. | I - Assistido: participante ou beneficiário que esteja em recebimento de benefício garantido por este Plano. |
III - Associado: pessoa física que mantém o vínculo associativo com o instituidor, tal como definido em estrutura jurídica própria. | II - Associado: pessoa física que mantém o vínculo associativo com o Instituidor, tal como definido em estrutura jurídica própria. |
JUSTIFICATIVA |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Alteração da nomenclatura, para adequação à recente alteração estatutária da Entidade no que tange a razão Social. |
Adequação gramatical e ajuste da nomenclatura, conforme Art. 1º. |
Adequação gramatical e ajuste da nomenclatura, conforme Art. 1º. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequação e exclusão do termo aporte para “contribuições extras” descrito no item XIII. |
Alteração na numeração do inciso e simplificação do termo para melhor compreensão pelos participantes e pretensos participantes. |
Alteração na numeração do inciso e adequação gramatical. |
IV - Beneficiário: toda pessoa física indicada pelo participante para fins de percepção do benefício de Pensão por morte. | III - Beneficiário: pessoa física indicada pelo participante para recebimento de renda complementar por morte, observadas as disposições deste Regulamento. |
V - Benefício mínimo mensal de referência: valor mínimo admitido para pagamentos de rendas mensais por este plano de benefícios. | IV - Benefício mínimo mensal de referência: valor mínimo admitido para pagamentos de rendas mensais por este Plano de Benefícios. |
VI - Benefício proporcional diferido – BPD: instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo junto ao instituidor, optar por receber em tempo futuro o benefício de renda programada, calculado de acordo com as normas do plano de benefícios. | V - Benefício Proporcional Diferido – BPD: direito facultado ao participante, em razão da cessação do vínculo junto ao Instituidor, optar por receber em tempo futuro o benefício de renda complementar programada. |
VII - Benefício de risco: para fins deste Regulamento corresponde à aposentadoria por invalidez total e permanente e pensão por morte. | VI - Benefícios de risco: correspondem à renda complementar por invalidez total e permanente e por morte. |
VIII - Capital segurado: valor contratado pelo participante junto à Sociedade Seguradora que, na ocorrência da invalidez total e permanente ou da morte deste, será transferido para a Quanta Previdência e creditado na conta mantida em seu favor, sendo custeado pelas contribuições para benefícios de risco. | VII - Capital segurado: valor contratado pelo participante junto à Seguradora que, na ocorrência da invalidez total e permanente ou de morte deste, será transferido para a Quanta Previdência Cooperativa e creditado na conta mantida em seu favor, sendo custeado pelas contribuições para benefícios de risco. |
IX - Cota: corresponde à fração do patrimônio, de forma nominativa e intransferível, mantida em conta individual, em nome de seu titular, conforme constará no extrato demonstrativo a ser disponibilizado pela Entidade. | VIII - Cota: corresponde à fração do patrimônio, atualizada pela rentabilidade líquida dos investimentos, para fins de apuração dos saldos individuais. |
X - Conta benefício: conta individual do assistido, constituída no ato da concessão dos benefícios previstos neste Regulamento pela transferência do saldo da conta participante, podendo ser formada ainda por aportes, portabilidades e pelo valor do capital segurado, transferido da Sociedade Seguradora, caso tenha sido contratado. | IX - Conta benefício: conta individual do assistido, constituída pela transferência do saldo da conta participante, contribuições extras realizadas pelo participante, empregadores, Instituidores, portabilidades e pelo valor do capital segurado, transferido da Seguradora, caso tenha sido contratado. |
XI - Conta participante: conta individual do participante ativo onde serão creditadas as contribuições básicas e aportes realizados pelos participantes, bem como os aportes realizados por empregadores ou instituidores e os recursos portados de outras Entidades Abertas ou Fechadas de Previdência Complementar ou Sociedades Seguradoras, observadas as alíneas a seguir: | X - Conta participante: conta individual do participante ativo onde serão creditadas as contribuições básicas e contribuições extras realizadas pelo participante, empregadores, Instituidores e os recursos portados de outras Entidades Abertas ou Fechadas de Previdência Complementar ou Seguradoras, observadas as alíneas a seguir: |
Alteração na numeração do inciso, simplificação do conteúdo e adequação do termo utilizado ao benefício pago em função de morte do participante. |
Alteração na numeração do inciso e adequação gramatical. |
Alteração na numeração do inciso, adequação gramatical e ajuste no termo a ser usado para o benefício programado. |
Alteração na numeração do inciso, adequação gramatical, simplificação do conteúdo e adequação do termo a ser usado ao benefício pago por invalidez e por morte. |
Alteração na numeração do inciso e adequação do termo "sociedade seguradora" para "seguradora", visando simplificação do conteúdo. |
Alteração na numeração do inciso e adequação conforme Estatuto. |
Alteração na numeração do inciso e ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Alteração na numeração do inciso, adequações gramaticais e simplificação do conteúdo. |
a) As contribuições efetuadas por empregadores ou instituidores serão creditadas em uma subconta da conta participante e serão objeto de instrumento contratual específico. | a) As contribuições efetuadas por empregadores ou Instituidores serão creditadas em uma subconta da conta participante e serão objeto de instrumento contratual específico. |
b) Na ocorrência da invalidez total e permanente ou da morte do participante ativo, caso o mesmo tenha contratado capital segurado junto à Sociedade Seguradora, a conta participante poderá ser formada também pelo valor do capital segurado transferido da Sociedade Seguradora para a Quanta Previdência, anteriormente à concessão do benefício de prestação continuada. | b) Na ocorrência da invalidez total e permanente ou da morte do participante ativo, caso o mesmo tenha contratado capital segurado junto à Seguradora, a conta participante será formada também pelo valor do capital segurado transferido da Seguradora para a Quanta Previdência Cooperativa, anteriormente à concessão do benefício de prestação continuada. |
XII - Contribuição básica: contribuição periódica realizada pelo participante ativo. | XI - Contribuição básica: contribuição periódica realizada pelo participante ativo. |
XIII - Contribuição Definida: modalidade de plano cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de renda, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos. | XII - Contribuição Definida: modalidade de plano de previdência cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de recebimento de renda, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos. |
XIII – Contribuições Extras: contribuições eventuais, periódicas ou não, realizadas pelo participante, ou por empregadores e Instituidores, observado instrumento contratual específico. | |
XIV - Contribuição para benefícios de risco: contribuição mensal realizada pelo participante, empregadores ou instituidores para custeio do capital segurado contratado junto à Sociedade Seguradora por meio de contrato firmado entre a Quanta e Sociedade Seguradora autorizada a funcionar no país, sendo destinada a dar cobertura aos riscos de invalidez total e permanente e de morte. | XIV - Contribuição para benefícios de risco: contribuição mensal realizada pelo participante, empregadores ou Instituidores para custeio do capital segurado contratado junto à Seguradora por meio de contrato firmado entre a Quanta e Seguradora autorizada a funcionar no país, sendo destinada a dar cobertura complementar aos riscos de invalidez total e permanente e de morte. |
XV - Custeio administrativo: recursos destinados à cobertura das despesas administrativas da Entidade, tendo suas fontes definidas, no mínimo anualmente, no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo. | XV - Custeio administrativo: recurso destinado à cobertura das despesas administrativas da Entidade, tendo suas fontes definidas, no mínimo anualmente, no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo. |
Adequações gramaticais. |
Realizada adequação conforme Estatuto. |
Alteração na numeração do inciso; |
Alteração na numeração do inciso e adequação do texto para favorecer melhor compreensão de seu conteúdo pelos participantes, assistidos e pretensos participantes. |
Adequação do texto para favorecer melhor compreensão de seu conteúdo pelos participantes, assistidos e pretensos participantes. Termo para substituir o conceito do Aporte do regulamento vigente. |
Adequações gramaticais e especificação de que se trata de cobertura complementar aos benefícios de risco, visto que o saldo acumulado também é utilizado para tais fins. |
Adequação gramatical. |
XVI - Despesas administrativas: gastos realizados pela Entidade na administração de seus planos de benefícios, incluídas as despesas de investimentos, conforme orçamento e Plano de Gestão Administrativa (PGA), aprovado pelo Conselho Deliberativo. | XVI - Despesas administrativas: despesas realizadas pela Entidade na administração de seus Planos de Benefícios, conforme orçamento e Plano de Gestão Administrativa (PGA), aprovados pelo Conselho Deliberativo. |
XVII - Elegibilidade: condição fixada no Regulamento do plano de benefícios para que o participante tenha o direito a um dos institutos ou benefícios previstos. | XVII - Elegibilidade: condições para que o participante tenha o direito aos institutos ou benefícios previstos neste Regulamento. |
XVIII - Empregador: empresa que efetuar contribuições previdenciárias em relação a seus empregados que sejam participantes do Plano de Benefícios Previdenciários – Prevcoop, observado instrumento contratual específico. | XVIII - Empregador: empresa que efetua contribuições previdenciárias em relação a seus empregados que sejam participantes do Plano de Benefícios Previdenciários – Prevcoop, observado instrumento contratual específico. |
XIX - Entidade: Quanta Previdência Unicred – administradora do Plano Prevcoop. | XIX - Entidade: Quanta Previdência Cooperativa – administradora do Plano Prevcoop. |
XX - Extrato do participante: documento a ser disponibilizado periodicamente pela Quanta, com registro das movimentações financeiras, bem como o saldo da conta participante e da conta benefício. | XX - Extrato do participante: registro das movimentações financeiras e saldo da conta participante e da conta benefício. |
XXI - Fator de conversão: Fator financeiro calculado com base em taxas de juros e prazo de recebimento do benefício, sendo o prazo determinado pelo participante ou beneficiário, ou ainda pela expectativa de vida, observada a opção do participante ou beneficiário quando da concessão ou revisão do benefício, conforme metodologia definida em Nota Técnica Atuarial. | XXI - Fator de conversão: Fator utilizado para converter o saldo de conta individual do participante ou assistido em renda mensal, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento e as constantes em Nota Técnica Atuarial. |
XXII - Fundo administrativo: fundo para cobertura das despesas administrativas a serem realizadas pela Entidade na administração dos seus planos de benefícios, formado pela sobra de custeio administrativo, cuja fonte de recursos é definida em Regulamento do Plano de Gestão Administrativa (PGA). | XXII - Fundo administrativo: fundo para cobertura de despesas administrativas da Entidade na administração do Plano, formado pela sobra de custeio administrativo, cuja fonte de recursos é definida em Regulamento do Plano de Gestão Administrativa (PGA). |
XXIII - Fundo previdencial: fundo constituído pela retenção de recursos acumulados na Subconta de empregadores e instituidores em caso de resgate pelo participante, sendo destinado ao abatimento de contribuições futuras do empregador ou instituidor, observadas as regras constantes do instrumento contratual específico firmado entre a Quanta Previdência e respectivos empregadores ou instituidores. | XXIII - Fundo previdencial: fundo constituído pela retenção de recursos acumulados na Subconta de Empregadores e Instituidores em caso de resgate pelo participante, sendo destinado ao abatimento de contribuições futuras do empregador ou Instituidor, observadas as regras constantes do instrumento contratual específico firmado entre a Quanta Previdência Cooperativa e respectivos empregadores ou Instituidores. |
Ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Adequação gramatical. |
Adequação do termo, conforme Art. 1º. |
Realizada adequação conforme Estatuto. |
Ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Adequações gramaticais e de formatação de fonte. Adequação da nomenclatura da Entidade, conforme Art. 1º. |
XXIV - Índice de referência do plano: Índice formado por taxa real de juros e indexador de inflação com objetivo de nortear as aplicações financeiras e adotado como referência para fins da Política de Investimentos. | XXIV - Índice de referência do Plano: objetivo de rentabilidade dos investimentos, definido na Política de Investimentos. |
XXV - Instituidor: pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que instituir Plano de Benefícios para seus associados ou membros. | XXV - Instituidor: pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que instituir Plano de Benefícios para seus associados ou membros. |
XXVI – Invalidez total e permanente: aquela para qual não se pode esperar a recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. | XXVI – Invalidez total e permanente: aquela para qual não se pode esperar a recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. |
XXVII - Membro: Para efeito deste Regulamento, considera-se membro o empregado vinculado ao instituidor. | XXVII - Membro: Para efeito deste Regulamento, considera-se membro o empregado vinculado ao Instituidor. |
XXVIII – Participante: pessoa física associada ou membro do instituidor, devidamente inscrita no Plano Prevcoop. | XXVIII – Participante: pessoa física associada ou membro do Instituidor, devidamente inscrita no Plano Prevcoop. |
a) Participante assistido: participante que esteja em gozo de benefício de aposentadoria programada ou de invalidez total e permanente; | a) Participante assistido: participante que esteja em fase de recebimento de benefício de renda complementar programada ou de invalidez total e permanente; |
b) Participante ativo: participante que não esteja em gozo de nenhuma das rendas continuadas previstas pelo plano de benefícios. | b) Participante ativo: participante que não esteja em recebimento de nenhuma das rendas continuadas previstas pelo Plano de Benefícios. |
XXIX – Participante vinculado: participante que, por ocasião da perda de seu vínculo junto ao instituidor, opte por permanecer no plano requerendo o instituto do benefício proporcional diferido (BPD), ou ainda efetuando normalmente suas contribuições. | XXIX – Participante vinculado: participante que, por ocasião da perda de seu vínculo junto ao Instituidor, opte por permanecer no Plano requerendo o instituto do Benefício Proporcional Diferido (BPD), ou ainda efetuando normalmente suas contribuições. |
XXX - Participante suspenso: participante que esteja em período de suspensão de suas contribuições básicas. | XXX - Participante suspenso: participante que esteja em período de suspensão de suas contribuições básicas. |
XXXI - Plano de Custeio: Em se tratando de plano de contribuição definida, refere-se ao documento aprovado pelo Conselho Deliberativo que estabelece, com periodicidade mínima anual, as fontes de recursos necessárias à cobertura das despesas administrativas projetadas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. | XXXI - Plano de Custeio: Por se tratar de Plano de Contribuição Definida, refere- se ao documento aprovado pelo Conselho Deliberativo que estabelece, com periodicidade mínima anual, as fontes de recursos necessárias à cobertura das despesas administrativas projetadas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. |
Adequação gramatical e ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequação gramatical. |
Adequação gramatical. |
Ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Adequações gramaticais. |
Texto sem alterações. |
Adequações gramaticais. |
XXXII - Plano de Gestão Administrativa (PGA): Programa contábil que tem por finalidade registrar as atividades referentes à gestão administrativa da Entidade, cujo Regulamento específico é aprovado pelo Conselho Deliberativo e contém a definição de todos os requisitos necessários para a operacionalização da referida gestão. | XXXII - Plano de Gestão Administrativa (PGA): Programa contábil que tem por finalidade registrar as atividades referentes à gestão administrativa da Entidade, cujo Regulamento específico é aprovado pelo Conselho Deliberativo e contém a definição de todos os requisitos necessários para a operacionalização da referida gestão. |
XXXIII - Política de Investimentos: documento aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade que estabelece as diretrizes e limites de aplicações dos recursos garantidores do Plano de Benefícios. | XXXIII - Política de Investimentos: documento aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade que estabelece as diretrizes e limites para os investimentos dos recursos garantidores do Plano de Benefícios. |
XXXIV - Portabilidade: instituto que faculta ao participante, nos termos da legislação aplicável, portar os recursos financeiros correspondentes ao saldo da conta participante para outro plano de previdência complementar. | XXXIV - Portabilidade: instituto que faculta a transferênica do saldo da conta participante para outro plano de previdência complementar. |
XXXV - Regulamento: documento que estabelece as disposições do plano de benefícios, disciplinando, entre outras coisas, as condições de ingresso e de saída de participante, benefícios a serem oferecidos com suas respectivas condições de elegibilidade e formas de pagamento. | XXXV - Regulamento: documento que estabelece as condições, direitos e obrigações dos Instituidores, dos participantes, dos beneficiários ou da Quanta Previdência Cooperativa, referentes ao Plano de Benefícios. |
XXXVI - Renda mensal por prazo determinado: valor pago mensalmente ao assistido, calculado com base no prazo de recebimento escolhido pelo participante ou beneficiário, pela aplicação do fator de conversão sobre o saldo da conta participante ou conta benefício, sendo este fator apurado com base no prazo escolhido e na taxa de juros adotada como hipótese de rentabilidade real, conforme metodologia disposta em Nota Técnica Atuarial. | XXXVI - Renda mensal por prazo determinado: valor pago mensalmente ao assistido, calculado com base no saldo da conta participante ou conta benefício, aplicado o fator de conversão, observado o prazo de recebimento escolhido pelo participante ou beneficiário. |
XXXVII - Renda mensal por prazo indeterminado: valor pago mensalmente ao assistido, calculado pela aplicação de percentual fixo escolhido ou ainda proveniente de aplicação do fator de conversão sobre o saldo da conta benefício, sendo este fator apurado com base na expectativa de vida do participante ou beneficiário - observada a tábua biométrica adotada pela Entidade como hipótese de sobrevivência, conforme opção do participante ou beneficiário - e na taxa de juros adotada como hipótese de rentabilidade real, conforme metodologia disposta em Nota Técnica Atuarial. | XXXVII - Renda mensal por prazo indeterminado: valor pago mensalmente ao assistido, calculado pela aplicação de percentual fixo escolhido ou da aplicação do fator de conversão sobre o saldo da conta participante ou conta benefício, considerando a expectativa de vida do participante ou beneficiário. |
Texto sem alterações. |
Simplificação do texto. |
Simplificação do texto. |
Ajuste de texto para melhor entendimento e a inclusão de todas as partes envolvidas com o Regulamento do Plano. |
Ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
XXXVIII - Resgate: instituto que faculta o recebimento do direito acumulado pelo participante, observadas as disposições deste Regulamento e de contratos de contribuição firmados com empregadores ou instituidores, sendo efetivado o desligamento do participante em caso de resgate da totalidade do saldo mantido em seu favor. | XXXVIII - Resgate: recebimento do saldo do participante, observadas as disposições deste Regulamento e de contratos de contribuição firmados com empregadores ou Instituidores, sendo efetivado o desligamento do participante em caso de resgate da totalidade do saldo mantido em seu favor. |
a) Resgate Total: recebimento do valor integral mediante desligamento do Plano de Benefícios. | |
b) Resgate Parcial: recebimento de parcela do saldo de contas, mantida a inscrição do participante no Plano de Benefícios, observadas as disposições deste Regulamento. | |
XIL – Sociedade Seguradora: entidade, constituída sob a forma de sociedade anônima, especializada em pactuar contrato de seguro específico para cobertura dos riscos de invalidez total e permanente ou morte de participantes de planos de benefícios. | XIL – Seguradora: organização constituída sob a forma de sociedade anônima, especializada em pactuar contrato de seguro específico para cobertura dos riscos de invalidez total e permanente ou morte de participantes de Planos de Benefícios. |
XL - Termo de Opção: documento pelo qual o participante fará a opção por um dos institutos previstos no plano de benefícios (resgate, portabilidade ou benefício proporcional diferido) ou por um dos perfis de investimentos oferecidos para aplicação dos recursos da conta participante. | XL - Termo de Opção: documento pelo qual o participante opta pelo resgate, portabilidade ou Benefício Proporcional Diferido ou por um dos perfis de investimentos oferecidos para aplicação dos recursos da conta participante. |
XLI - Termo de Portabilidade: Documento que formaliza a transferência dos recursos correspondentes ao direito acumulado do participante entre planos de benefícios previdenciários, através do instituto de portabilidade, observada a legislação vigente. | XLI - Termo de Portabilidade: Documento que formaliza a transferência dos recursos do participante entre planos de benefícios previdenciários, através do instituto de portabilidade, observada a legislação vigente. |
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III |
Dos participantes e beneficiários | Dos participantes e beneficiários |
SEÇÃO I | SEÇÃO I |
Do ingresso do participante | Do ingresso do participante |
Art. 3º. A inscrição do participante e seus respectivos beneficiários no Plano Prevcoop, bem como a manutenção desta qualidade, são pressupostos indispensáveis para a percepção de quaisquer dos benefícios previstos neste Regulamento. | Art. 3º. A inscrição do participante e seus beneficiários no Plano Prevcoop, bem como a manutenção desta condição, são pressupostos indispensáveis para o recebimento de quaisquer dos benefícios previstos neste Regulamento. |
Adequação conforme Estatuto. |
Novo texto para favorecer uma melhor compreensão pelos participantes do funcionamento do instituto. |
Novo texto para favorecer uma melhor compreensão pelos participantes do funcionamento do instituto. |
Adequação do termo para simplificação do conteúdo regulamentar e adequações gramaticais. |
Ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Simplificação do texto para melhor compreensão pelos participantes e assistidos. |
Art. 4º. O pedido de inscrição como participante do Plano Prevcoop poderá ser efetuado pelo associado ou membro do instituidor, por meio de manifestação formal de vontade, mediante proposta de inscrição fornecida pela Quanta Previdência, devidamente instruída com os documentos por ela exigidos. | Art. 4º. O pedido de inscrição como participante do Plano Prevcoop poderá ser efetuado pelo associado ou membro do Instituidor, por meio de manifestação formal de vontade, mediante proposta fornecida pela Quanta Previdência Cooperativa, observada a legislação vigente. |
§ 1º. A inscrição como participante terá validade a partir da data em que for efetivada a proposta de inscrição, o que ocorrerá com o pagamento da primeira contribuição ao Plano. | § 1º. A inscrição como participante terá validade a partir da data em que for efetivada a proposta de inscrição, sendo gerado número de identificação pela Quanta Previdência Cooperativa, devidamente informada ao participante. |
§ 2º. Por ocasião de sua inscrição, o participante deverá indicar a idade na qual será elegível ao benefício de aposentadoria programada, podendo a seu critério modificá-la a qualquer tempo. | § 2º. Por ocasião de sua inscrição, observada a maioridade civil, o participante deve indicar a idade na qual será elegível ao benefício de renda complementar programada, podendo a seu critério modificá-la a qualquer tempo. |
§ 3º. O participante deverá, no ato de inscrição, indicar os seus respectivos beneficiários e autorizar a cobrança das contribuições de que trata este Regulamento, observadas as opções constantes do termo de inscrição. | § 3º. O participante poderá, a qualquer tempo, indicar ou alterar os seus respectivos beneficiários. |
§ 4º. O participante é responsável por todas as informações prestadas na proposta de inscrição, sendo este obrigado a comunicar a Quanta Previdência sobre qualquer modificação nas informações prestadas. | § 4º. O participante é responsável por todas as informações prestadas na proposta de inscrição, sendo este obrigado a comunicar a Quanta Previdência Cooperativa sobre qualquer modificação nas informações prestadas. |
§ 5º. A Quanta Previdência poderá disponibilizar, adicionalmente, a possibilidade de adesão por meio de transações remotas, observada a legislação vigente. | § 5º. A Quanta Previdência Cooperativa poderá disponibilizar, adicionalmente, a possibilidade de adesão por meio de transações remotas, observada a legislação vigente. |
Art. 5º. Aos participantes serão disponibilizados o Estatuto da Quanta Previdência, o Regulamento, além de outros documentos que descrevam, em linguagem simples e precisa, as principais características do plano de benefícios, sem prejuízo de outros exigidos pelo órgão competente. | Art. 5º. Aos participantes serão disponibilizados o Estatuto da Quanta Previdência Cooperativa, o Regulamento, além de outros documentos que descrevam, em linguagem simples e precisa, as principais características do Plano de Benefícios, sem prejuízo de outros exigidos pelo órgão competente. |
SEÇÃO II | SEÇÃO II |
Da manutenção da qualidade de participante | Da manutenção da qualidade de participante |
Melhoria do texto para simplificação e previsão das transações remotas juntamente com adequação gramatical e da nova razão social. |
Adequação do texto regulamentar para simplificação da operação e favorecer o fomento do plano de benefícios. |
Estabelecida a idade mínima a maioridade civil. |
Ajuste do texto para flexibilização da operação. |
Adequação da razão social. |
Adequação da razão social. |
Adequação da razão social e adequação gramatical |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Art. 6º. O participante que deixar de ser associado ou membro do instituidor e, na data do término do vínculo, não estiver em gozo de benefício ou que não tenha optado pelos institutos do resgate ou da portabilidade, poderá permanecer no Plano Prevcoop na condição de participante vinculado, observadas as elegibilidades de que trata o Capítulo VII. | Art. 6º. O participante que deixar de ser associado ou membro do Instituidor e, na data do término do vínculo, não estiver em fase de recebimento de benefício ou que não tenha optado pelos institutos do resgate ou da portabilidade, poderá permanecer no Plano Prevcoop na condição de participante vinculado, observadas as elegibilidades de que trata o Capítulo VII. |
§ 1º. O participante vinculado que não tiver optado pelo instituto do benefício proporcional diferido (BPD) ficará obrigado a continuar pagando normalmente a contribuição básica e o custo destinado à cobertura das despesas administrativas, previstos, respectivamente, nos arts. 10, 11, 12 e 24 deste Regulamento. | § 1º. O participante vinculado que não tiver optado pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido (BPD) ficará obrigado a continuar pagando normalmente a contribuição básica e o custo destinado à cobertura das despesas administrativas, previstos, respectivamente, nos arts. 10, 11, 12 e 24 deste Regulamento. |
§ 2º. O participante vinculado que optar pelo BPD ficará obrigado a continuar pagando normalmente o custo destinado à cobertura das despesas administrativas previstas no art. 24 deste Regulamento, sendo possível o desconto do mesmo do saldo de contas, mediante autorização. | § 2º. O participante vinculado que optar pelo BPD ficará obrigado a continuar pagando normalmente o custo destinado à cobertura das despesas administrativas previstas no art. 24 deste Regulamento, sendo possível o desconto do mesmo do saldo de contas, mediante autorização. |
§ 3º. Será considerado inadimplente o participante que deixar de recolher por 24 (vinte e quatro) meses a contribuição básica, prevista no inciso I do art. 10, exceto no caso previsto no art. 12 deste Regulamento. | § 3º. Exceto no caso previsto no art. 12 deste Regulamento, será considerado participante com contribuições não pagas aquele que deixar de recolher por 6 (seis) meses a contribuição básica, prevista no inciso I do art. 10, quando terá as suas contribuições não pagas canceladas e as suas contribuições futuras reduzidas ao valor mínimo previsto neste regulamento. |
§ 4º. O participante que deixar de recolher a contribuição conforme previsto no § 3º deste artigo será notificado para que regularize seus débitos no prazo de 60 (sessenta) dias. | - |
§ 5º. Quando notificado, o participante poderá encaminhar à Entidade requerimento de conversão total ou parcial de suas parcelas em aberto em suspensão de período de contribuição, por meio de formulário disponibilizado pela Quanta Previdência. | - |
§ 6º. O participante que deixar de recolher a contribuição para benefícios de risco terá suspensa a sua cobertura contratada junto à Sociedade Seguradora, conforme disposto no art. 15. | § 4º. O participante que deixar de recolher a contribuição para benefícios de risco terá cancelada a sua cobertura contratada junto à Seguradora, conforme disposto no art. 15. |
SEÇÃO III | SEÇÃO III |
Adequação gramatical e simplificação do texto. |
Adequações gramaticais. |
Texto sem alterações. |
Alteração do texto visando maior flexibilidade e redução do custo operacional da Entidade, e adequação ao termo inadimplente para melhor compreensão do participante. |
Exclusão de parágrafo para maior flexibilidade operacional pela Entidade. |
Exclusão de parágrafo para maior flexibilidade operacional pela Entidade. |
Alteração da numeração do parágrafo e adequação do texto à operação da Entidade. |
Texto sem alterações. |
Da perda da qualidade de participante | Da perda da condição de participante ou assistido |
Art. 7º. Perderá a condição de participante aquele que: | Art. 7º. Perderá a condição de participante ou assistido aquele que: |
I - falecer; | I - falecer; |
II - receber integralmente os valores dos benefícios previstos por este plano; | II - receber integralmente os valores dos benefícios previstos por este Plano; |
III - exercer a portabilidade ou o resgate da totalidade de sua conta participante nos termos dos arts. 33 e 35, deste Regulamento; | III - O participante que exercer a portabilidade ou o resgate da totalidade de sua conta participante nos termos dos arts. 33 e 35, deste Regulamento; |
§ 1º. O participante poderá também requerer a qualquer momento o seu desligamento do plano, quando lhe serão oferecidos os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade ou resgate, observadas as condições de elegibilidade constantes do Art. 30, 33 e 35 deste Regulamento. | § 1º. O participante poderá também requerer a qualquer momento o seu desligamento do Plano, quando lhe serão oferecidos os institutos do Benefício Proporcional Diferido, portabilidade ou resgate, observadas as condições de elegibilidade constantes do Art. 30, 33 e 35 deste Regulamento. |
§ 2º. Se houver a inelegibilidade aos institutos de que trata o § 1º, o mesmo ficará na condição de participante suspenso até que cumpra os requisitos necessários para portar ou resgatar integralmente seus recursos, conforme opção, ou ainda se tornar participante vinculado, caso haja a sua desvinculação junto ao instituidor. | § 2º. Se houver a inelegibilidade aos institutos de que trata o § 1º, o participante terá suas contribuições suspensas até que cumpra os requisitos necessários para portar ou resgatar integralmente seus recursos, conforme opção. |
SEÇÃO IV | SEÇÃO IV |
Dos beneficiários | Dos beneficiários |
Art. 8º. O participante, enquanto ativo ou assistido, poderá inscrever um ou mais beneficiários para fins de percepção do benefício de pensão por morte previsto neste Regulamento, definindo o percentual que caberá a cada um deles, podendo ser alterado a qualquer tempo através de formulário disponibilizado pela Quanta Previdência. | Art. 8º. O participante, enquanto ativo ou assistido, poderá inscrever um ou mais beneficiários para fins de recebimento de renda complementar por morte previsto neste Regulamento, definindo o percentual que caberá a cada um deles, podendo ser alterado a qualquer tempo. |
§ 1º. Caso o participante não inscreva beneficiários para fins de percepção do benefício de pensão por morte, o saldo da conta participante ou da conta benefício será pago aos seus sucessores, respeitando a ordem de sucessão do Código Civil Brasileiro. | § 1º. Caso o participante não inscreva beneficiários para fins recebimento de renda complementar por morte, o saldo da conta participante ou da conta benefício será pago aos seus sucessores, respeitando a ordem de sucessão do Código Civil Brasileiro. |
Inclusão do termo assistido e simplificação do texto para sua compreensão. |
Inclusão do termo assistido em virtude das hipóteses previstas nos incisos a seguir. |
Texto sem alterações. |
Adequação gramatical. |
Ajuste do texto para simplificar o entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Adequações gramaticais. |
Adequações no texto para melhor entendimento ao participante no que se trata como "suspenso”. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Ajuste do termo que designa o benefício e simplificação do texto para melhor compreensão pelos participantes e assistidos. |
Ajuste do termo que designa o benefício. |
§ 2º. Sendo inscritos, caso o participante não informe o percentual que caberá a cada beneficiário o saldo da conta participante ou da conta benefício será rateado em partes iguais entre o número de beneficiários indicados. | § 2º. Caso o participante não informe o percentual que caberá a cada beneficiário o saldo da conta participante ou da conta benefício será rateado em partes iguais entre o número de beneficiários indicados. |
§ 3º. Dentre os inscritos, caso ocorra o falecimento de um ou mais beneficiários que não estejam em gozo de benefício e não haja alteração dos percentuais pelo participante, o saldo da conta participante ou da conta benefício relativo aos respectivos beneficiários que vierem a falecer, será integralmente rateado aos demais beneficiários inscritos remanescentes de forma proporcional ao percentual indicado pelo participante. | § 3º. Caso ocorra o falecimento de um ou mais beneficiários que não estejam em recebimento de renda e não haja alteração dos percentuais pelo participante, o saldo da conta participante ou da conta benefício relativo aos respectivos beneficiários que vierem a falecer, será integralmente rateado aos demais beneficiários inscritos remanescentes de forma proporcional ao percentual indicado pelo participante. |
§ 4º. Cancelada a inscrição do participante, cessará, automaticamente, o direito dos seus respectivos beneficiários ao recebimento de qualquer benefício previsto neste Regulamento, salvo se o cancelamento da inscrição se der pelo falecimento do participante. | § 4º. Com o desligamento do participante, cessará, automaticamente, o direito dos seus respectivos beneficiários ao recebimento de qualquer benefício previsto neste Regulamento, salvo se o desligamento da inscrição se der pelo falecimento do participante. |
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV |
Do custeio do plano de benefícios | Do custeio do P lano de B enefícios |
SEÇÃO I | SEÇÃO I |
Das contribuições do plano de benefícios | Das contribuições do Plano de Benefícios |
Art. 9º. O custeio dos benefícios assegurados pelo Plano Prevcoop será efetuado por contribuições dos participantes e pelo resultado líquido das aplicações desses recursos. | Art. 9º. O custeio dos benefícios assegurados pelo Plano Prevcoop será efetuado por contribuições dos participantes e pelo resultado líquido das aplicações desses recursos. |
Parágrafo único. O Plano Prevcoop poderá, ainda, receber contribuições de empregadores em favor de seus empregados, que sejam participantes, de instituidores em favor de seus associados ou membros, inscritos como participantes, e doações em espécie destinadas à conta participante, conta benefício ou ao custeio administrativo do plano, mediante instrumento contratual específico. | Parágrafo único. O Plano Prevcoop poderá, ainda, receber contribuições de empregadores em favor de seus empregados, que sejam participantes e de Instituidores em favor de seus associados ou membros, inscritos como participantes, mediante instrumento contratual específico. |
Art. 10. Os benefícios deste plano serão cobertos pelas seguintes contribuições: | Art. 10. Os benefícios deste Plano serão custeados pelas seguintes contribuições: |
I - Contribuição básica; | I - Contribuição básica; |
II - Aporte; e | II - Contribuição Extra; e |
Simplificação do texto para melhor compreensão pelos participantes e assistidos. |
Simplificação do texto para melhor compreensão pelos participantes e assistidos. |
Simplificação do texto para melhor compreensão pelos participantes e assistidos. |
Texto sem alterações. |
Adequações gramaticais. |
Texto sem alterações. |
Adequações gramaticais. |
Texto sem alterações. |
Adequação conforme Estatuto. |
Adequação do texto para melhor compreensão pelos participantes e assistidos e adequações gramaticais. |
Texto sem alterações. |
Adequação ao termo aporte para melhor compreensão do participante. |
III - Contribuição para benefícios de risco. | III - Contribuição para benefícios de risco. |
Subseção I | Subseção I |
Das contribuições básicas | Das contribuições básicas |
Art. 11. A contribuição básica será livremente escolhida na data de ingresso do participante ativo no Plano Prevcoop e realizada por este, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º. | Art. 11. A contribuição básica será livremente escolhida na data de ingresso do participante ativo no Plano Prevcoop, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º. |
§ 1º. O valor mínimo da contribuição básica é de R$ 50,00 (cinquenta reais) e somente poderá ser alterado por determinação do Conselho Deliberativo da Quanta Previdência. | § 1º. O valor mínimo da contribuição básica é de R$ 30,00 (trinta reais) e somente poderá ser alterado por determinação do Conselho Deliberativo da Quanta Previdência Cooperativa. |
§ 2º A contribuição básica poderá ser alterada a qualquer tempo, através de pedido formalizado à Entidade, respeitado o §1º. | § 2º A contribuição básica poderá ser alterada a qualquer tempo, respeitado o §1º. |
§ 3º O valor mínimo de que trata o § 1º não se aplica ao participante cujo empregador ou Instituidor mantenha vigente contrato específico para realização de contribuições extras periódicas. | |
Art. 12. É facultado a participantes a suspensão de sua contribuição básica ao Plano Prevcoop por prazo determinado e devidamente formalizado à Entidade, podendo, a qualquer tempo, requerer nova suspensão, observado o pagamento dos custos administrativos e a prerrogativa de manter as suas contribuições para benefícios de risco para manutenção da contratação do capital segurado. | Art. 12. É facultado a participantes a suspensão de sua contribuição básica ao Plano Prevcoop por prazo determinado e devidamente formalizado à Entidade, podendo, a qualquer tempo, requerer nova suspensão, observado o pagamento dos custos administrativos e a prerrogativa de manter as suas contribuições para benefícios de risco para manutenção da contratação do capital segurado. |
Subseção II | Subseção II |
Dos aportes | Das Contribuições Extras |
Art. 13. O aporte, periódico ou não, de caráter facultativo, vertido pelos participantes, assistidos, empregadores ou instituidores, será livremente escolhido e recolhido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. | Art. 13. As contribuições extras, periódicas ou não, de caráter facultativo, vertidas pelos participantes, assistidos, empregadores ou Instituidores, serão livremente escolhidas e recolhidas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. |
§ 1º. Quando se tratar de aporte periódico o recolhimento se dará nas datas previstas no art. 18 deste Regulamento. | § 1º. Quando se tratar de contribuições extras periódicas o recolhimento se dará nas datas previstas no art. 18 deste Regulamento. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Simplificação do texto para melhor compreensão pelos participantes e assistidos. |
Alteração no valor mínimo da contribuição básica e adequação da razão social. |
Adequação do texto para flexibilização da operação. |
Inclusão de texto que flexibiliza o plano pela exclusão do valor mínimo, caso haja contrato firmado junto à pessoa jurídica para contribuição em nome do participante. Convergência do plano às práticas já adotadas em outros planos administrados pela Entidade. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequação ao termo aporte para melhor compreensão do participante. |
Adequação do termo aporte para melhor compreensão do participante. Ajustes gramaticais. |
Adequação ao termo aporte para melhor compreensão do participante. |
§ 2º. É facultado a participantes a suspensão de aportes periódicos de sua responsabilidade, bem como a empregadores e instituidores, observado instrumento contratual específico celebrado entre estes e a Quanta Previdência. | § 2º. É facultado a participantes a suspensão de contribuições extras periódicas de sua responsabilidade, bem como a empregadores e Instituidores, observado instrumento contratual específico celebrado entre estes e a Quanta Previdência Cooperativa. |
Subseção III | Subseção III |
Das contribuições para benefícios de risco | Das contribuições para benefícios de risco |
Art. 14. O capital segurado de que trata o art. 41 será custeado mensalmente pelo participante, empregadores ou instituidores, por meio da contribuição para benefícios de risco efetuada à Quanta Previdência, que repassará os valores à Sociedade Seguradora. | Art. 14. O capital segurado de que trata o art. 41 será custeado mensalmente pelo participante, empregadores ou Instituidores, por meio da contribuição para benefícios de risco efetuada à Quanta Previdência Cooperativa, que repassará os valores à Seguradora. |
Parágrafo único. As contribuições destinadas aos benefícios de risco não compõem o saldo de contas do participante ou do assistido. | |
Art. 15. A perda da condição de participante por um dos motivos previstos nos incisos II e III do art. 7º deste Regulamento, bem como, a inadimplência das contribuições para benefício de risco, acarretará no cancelamento da cobertura individual contratada pela Quanta Previdência junto à Sociedade Seguradora, destinado a dar cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e de morte ao participante, conforme condições estabelecidas em contrato firmado pela Quanta Previdência junto a uma Sociedade Seguradora. | Art. 15. A perda da condição de participante por um dos motivos previstos nos incisos II e III do art. 7º deste Regulamento, bem como, possuir 6 (seis) contribuições em aberto para benefício de risco, consecutivas ou não, acarretará no cancelamento da cobertura individual contratada pela Quanta Previdência Cooperativa junto à Seguradora, destinado a dar cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e de morte ao participante, conforme condições estabelecidas em contrato firmado pela Quanta Previdência Cooperativa junto a uma Seguradora. |
Art. 16. Observado o art. 12, quando da suspensão da contribuição básica, será assegurada aos participantes suspensos e vinculados a opção por manter o pagamento das contribuições para benefícios de risco, destinadas à cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e de morte nos casos dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 39, bem como o desconto mensal de tais contribuições do saldo da conta participante ou da conta benefício. | Art. 16. Observado o art. 12, quando da suspensão da contribuição básica, será assegurada aos participantes suspensos e vinculados a opção por manter o pagamento das contribuições para benefícios de risco, destinadas à cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e de morte nos casos dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 39, bem como o desconto mensal de tais contribuições do saldo da conta participante ou da conta benefício. |
Art. 17. É facultada a contratação e manutenção da contribuição para benefício de risco para cobertura do risco de morte e de invalidez total e permanente posterior à concessão da aposentadoria programada ou por invalidez total e permanente no Plano Prevcoop, sendo que o pagamento desta contribuição pode ser realizado mediante desconto do beneficio na folha de pagamento, por opção expressa do participante. | Art. 17. É facultada a contratação e manutenção da contribuição para benefício de risco para cobertura do risco de morte e de invalidez total e permanente posterior à concessão da aposentadoria programada ou por invalidez total e permanente no Plano Prevcoop, sendo que o pagamento desta contribuição pode ser realizado mediante desconto do beneficio na folha de pagamento, por opção expressa do participante. |
Adequação ao termo aporte para melhor compreensão do participante. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequação gramatical e ajuste da razão social. |
Parágrafo destinado a dar maior transparência aos participantes quanto ao destino das contribuições de risco. |
Adequação do texto à prática operacional da Entidade, visto que o cancelamento da cobertura de risco se dá com a inadimplência de 6 (seis) contribuições. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Subseção IV | Subseção IV |
Das disposições gerais | Das disposições gerais |
Art. 18. As contribuições básicas, aportes periódicos e contribuições para benefícios de risco, serão efetuadas nos dias 15 ou 25 de cada mês. | Art. 18. As contribuições básicas, contribuições extras periódicas e contribuições para benefícios de risco, serão efetuadas nos dias 15 ou 25 de cada mês, se dias úteis, ou no primeiro dia útil subsequente, quando necessário. |
§ 1º A Entidade poderá definir datas adicionais alternativas para realização das contribuições básicas, contribuições extras periódicas e contribuições para benefícios de risco, desde que devidamente comunicado aos participantes. | |
§ 1º. A não observância do prazo previsto no caput, sujeitará o participante à cobrança de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da contribuição, sendo destinada à cobertura das despesas administrativas do Plano Prevcoop. | § 2º. A não observância do prazo previsto no caput, não acarretará multa ou prejuízo para o participante. |
Art. 19. O não pagamento da contribuição para benefícios de risco implicará no cancelamento do capital segurado, conforme condições especificadas pela Sociedade Seguradora contratada. | Art. 19. O não pagamento da contribuição para benefícios de risco implicará no cancelamento do capital segurado, conforme disposto no Art. 15 e condições especificadas pela Seguradora contratada. |
Art. 20. As contribuições efetuadas por empregadores ou instituidores, para o custeio de benefício previsto no Plano Prevcoop, será objeto de instrumento contratual específico celebrado entre estes e a Quanta Previdência. | Art. 20. As contribuições efetuadas por empregadores ou Instituidores, para o custeio de benefício previsto no Plano Prevcoop, serão objeto de instrumento contratual específico celebrado entre estes e a Quanta Previdência Cooperativa. |
SEÇÃO II | SEÇÃO II |
Da revisão das contribuições | Da revisão das contribuições |
Art. 21. A contribuição básica individual será atualizada anualmente, no dia 1º de junho, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada entre o mês de maio do ano anterior e o mês de abril do ano de aplicação da atualização, observado o ingresso do participante ou a última alteração solicitada como mês inicial para fins da variação acumulada. | Art. 21. A contribuição básica individual será atualizada anualmente, no mês de junho, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano de aplicação da atualização, observado o ingresso do participante ou a última alteração solicitada como mês inicial para fins da variação acumulada. |
Parágrafo único. Caso a variação anual apurada seja negativa, a contribuição não será reajustada, permanecendo o valor atual de pagamento. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Iinclusão de datas, adequação ao termo aporte para melhor compreensão do participante, além de alteração do texto para flexibilização na operação. |
Inclusão de parágrafo para flexibilização na operação. |
Alteração da numeração do parágrafo e exclusão de multa em caso de atraso, visando fomento do plano. |
Adequação do termo, em observância do Art. 15º. |
Adequação gramatical e ajuste da razão social. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequação do texto para flexibilização da operação. |
Novo texto para dar previsão em caso de deflação anual. |
Art. 22. O valor da contribuição para benefícios de risco será recalculado no 1º (primeiro) dia de junho de cada ano com base no capital segurado reajustado conforme o disposto no § 2º do art. 44 e na idade atual do participante, observados os custos vigentes da Seguradora. | Art. 22. O valor da contribuição para benefícios de risco será recalculado no mês de junho de cada ano com base no capital segurado reajustado conforme o disposto no § 2º do art. 44 e na idade atual do participante, observados os custos vigentes da Seguradora. |
Art. 23. Os participantes deverão revisar seus planos periodicamente de forma a adequar as suas contribuições aos benefícios almejados, observado o saldo acumulado, os capitais segurados contratados para adequar os benefícios de risco e os cenários macroeconômicos projetados. | Art. 23. A Quanta Previdência Cooperativa realizará ações de educação financeira e previdenciária para estimular e orientar os participantes a revisarem periodicamente seus Planos. |
Parágrafo único. Os participantes deverão revisar seus Planos periodicamente de forma a adequar as suas contribuições aos benefícios almejados, observado o saldo acumulado, os capitais segurados contratados para adequar os benefícios de risco e os cenários macroeconômicos projetados. | |
SEÇÃO III | SEÇÃO III |
Do custeio das despesas administrativas | Do custeio das despesas administrativas |
Art. 24. As despesas administrativas relativas ao Plano Prevcoop, definidas anualmente por ocasião da aprovação do orçamento da Entidade pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, serão custeadas pelos participantes, assistidos ou por empregadores e instituidores na forma definida em contrato elaborado especificamente para essa finalidade. | Art. 24. As despesas administrativas relativas ao Plano Prevcoop, definidas anualmente por ocasião da aprovação do orçamento da Entidade pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, serão custeadas pelos participantes, assistidos ou por empregadores e Instituidores na forma definida em contrato elaborado especificamente para essa finalidade. |
§ 1º. A Quanta Previdência divulgará aos participantes e aos assistidos as taxas vigentes para cobertura das despesas administrativas, seja no ato da inscrição no Plano Prevcoop, ou em face das alterações no Plano de Custeio. | § 1º. A Quanta Previdência Cooperativa divulgará aos participantes e aos assistidos a taxa de administração vigente para cobertura das despesas administrativas, seja no ato da inscrição no Plano Prevcoop, ou em face das alterações no Plano de Custeio. |
§ 2º. O valor mensal da contribuição dos participantes, empregadores ou instituidores destinado à cobertura das despesas administrativas será descontado da contribuição básica e/ou aporte, quando se tratar de taxa de carregamento, conforme definido em Plano de Custeio. | § 2º. A taxa de administração será aplicada sobre o saldo da conta participante ou conta benefício, conforme definido em Plano de Custeio. |
Adequação do texto à prática operacional da Entidade, visto que o recálculo se dá ao longo do mês de junho e não no primeiro dia. |
Adequação da razão social e ajuste gramatical. |
Inclusão de texto para estabelecer a importância dos participantes acompanharem e revisarem seus planos. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequação gramatical. |
Adequação da razão social e ajuste do texto para convergência às práticas da Entidade que possui apenas taxa de administração. |
Adequação do texto para congregar, de forma simples, o conteúdo deste parágrafo e do parágrafo 3º, excluído. |
§ 3º. O custeio administrativo poderá ocorrer ainda pela aplicação de percentual sobre o saldo da conta participante ou conta benefício, quando se tratar de taxa de administração, ou ainda sobre a rentabilidade dos investimentos, conforme definido no Plano de Custeio. | - |
§ 4º. O Plano de Custeio poderá ainda prever aportes para custeio administrativo a serem pagos por empregadores e instituidores, devendo ser objeto de instrumento contratual específico, celebrado entre estes e a Quanta Previdência. | § 3º. O Plano de Custeio poderá ainda prever aportes de recursos para custeio administrativo a serem pagos por empregadores e Instituidores, devendo ser objeto de instrumento contratual específico, celebrado entre estes e a Quanta Previdência Cooperativa. |
§ 5º. No caso dos assistidos, o valor mensal da contribuição destinado à cobertura das despesas administrativas será descontado do benefício mensal que lhes for pago, quando se tratar de taxa de carregamento ou do saldo da conta benefício, quando se tratar de taxa de administração, mediante aplicação de percentual definido no Plano de Custeio. | - |
§ 6º. Durante o prazo de suspensão da contribuição básica, os participantes ficarão obrigados à manutenção do pagamento mensal da contribuição destinada à cobertura das despesas administrativas à Quanta Previdência, recolhida nas datas previstas no art. 18 deste Regulamento. | - |
§ 7º. A base de cálculo para a cobrança da contribuição destinada à cobertura das despesas administrativas mensais, no caso previsto no parágrafo anterior, será o valor da última contribuição básica, atualizada anualmente no dia 1º (primeiro) de junho, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada entre o mês de maio do ano anterior e o mês de abril do ano de aplicação da atualização, observado o ingresso do participante ou a última alteração solicitada como mês inicial para fins da variação acumulada. | - |
§ 8º. O recolhimento da contribuição destinada à cobertura das despesas administrativas pelo participante suspenso ou vinculado será realizado através de débito na conta participante. | - |
Exclusão de parágrafo para maior adequação à prática da Entidade. |
Adequação da numeração do parágrafo, razão social e ajustes gramaticais. |
Exclusão de parágrafo para maior adequação à prática da Entidade. |
Exclusão de parágrafo para maior adequação à prática da Entidade. |
Exclusão de parágrafo para maior adequação à prática da Entidade. |
Exclusão de parágrafo para maior adequação à prática da Entidade. |
§ 9º. A falta de recolhimento da contribuição destinada à cobertura das despesas administrativas prevista neste artigo e nos seus parágrafos sujeita os participantes às penalidades previstas no §1º, do art. 18, podendo o valor total devido ser descontado do saldo de contas mantido em favor do participante quando da efetivação de resgate, portabilidade ou da concessão de algum dos benefícios previstos nesse Regulamento. | - |
CAPÍTULO V | CAPÍTULO V |
Das contas do plano | Das contas do P lano |
Art. 25. Para cada participante ativo será mantida uma conta individual, denominada conta participante, composta pelas seguintes subcontas: | Art. 25. Para cada participante ativo será mantida uma conta individual, denominada conta participante, composta pelas seguintes subcontas: |
a) Subconta de aportes pessoais (SAP): composta pelos aportes efetuados pelo participante; | - |
b) Subconta de contribuições básicas pessoais (SCBP): composta pelas contribuições básicas efetuadas pelo participante; | a) Subconta de contribuições básicas pessoais (SCBP): composta pelas contribuições básicas efetuadas pelo participante; |
b) Subconta de contribuições extras pessoais (SCEP): composta pelas contribuições extras efetuadas pelo participante; | |
c) Subconta de empregadores e instituidores (SEI): composta pelos aportes efetuados por empregadores e instituidores; | c) Subconta de empregadores e Instituidores (SEI): composta pelas contribuições extras efetuadas por empregadores e Instituidores; |
d) Subconta de portabilidade “aberta”" progressiva (SPAP): composta de recursos portados de Entidade Aberta de Previdência Complementar, de tributação progressiva; | d) Subconta de portabilidade “aberta”" progressiva (SPAP): composta de recursos portados de Entidade Aberta de Previdência Complementar, de tributação progressiva; |
e) Subconta de portabilidade “aberta”" regressiva (SPAR): composta de recursos portados de Entidade Aberta de Previdência Complementar, de tributação regressiva; | e) Subconta de portabilidade “aberta”" regressiva (SPAR): composta de recursos portados de Entidade Aberta de Previdência Complementar, de tributação regressiva; |
f) Subconta de portabilidade “fechada” progressiva (SPFP): composta de recursos portados de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de tributação progressiva; | f) Subconta de portabilidade “fechada” progressiva (SPFP): composta de recursos portados de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de tributação progressiva; |
g) Subconta de portabilidade “fechada” regressiva (SPFR): composta de recursos portados de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de tributação regressiva; | g) Subconta de portabilidade “fechada” regressiva (SPFR): composta de recursos portados de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de tributação regressiva; |
h) Subconta Capital Segurado (SCS): Composta por recursos advindos da Sociedade Seguradora, em função de morte ou invalidez total ou permanente do participante. | h) Subconta Capital Segurado (SCS): Composta por recursos recebidos da Seguradora, em função de morte ou invalidez total ou permanente do participante. |
Exclusão de parágrafo para maior adequação à prática da Entidade. |
Texto sem alterações. |
Adequação gramatical. |
Texto sem alterações. |
Adequação no texto para “item b” no regulamento (adequação do termo aporte). |
Adequação no texto para “item a”. |
Adequação ao termo aporte para melhor compreensão do participante. |
Adequação conforme Estatuto. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Alteração no conteúdo para favorecer melhor compreensão pelos participantes. |
Parágrafo Único - As contas referidas no caput deste artigo e no art. 27 não são solidárias entre si e terão seus recursos garantidores aplicados de acordo com políticas de investimento adequadas às características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico- financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial ou financeiro. | Parágrafo Único - As contas referidas no caput deste artigo e no art. 27 não são solidárias entre si. |
Art. 26. Os valores alocados na conta participante, prevista no caput do art. 25, serão transformados em cotas, visando o adequado controle e gestão dos recursos, conforme modelo de cotização do perfil de investimentos escolhido pelo participante. | Art. 26. Os valores alocados na conta participante, prevista no caput do art. 25, serão transformados em cotas, visando o adequado controle e gestão dos recursos, conforme modelo de cotização do perfil de investimentos escolhido pelo participante. |
§ 1º. As cotas serão atualizadas pela rentabilidade líquida auferida com a aplicação do patrimônio no mercado financeiro, depois de deduzidos os custos destinados à cobertura das despesas administrativas e de investimentos, conforme definições do Plano de Custeio. | § 1º. As cotas serão atualizadas pela rentabilidade líquida auferida com a aplicação do patrimônio no mercado financeiro, depois de deduzidos os custos destinados à cobertura das despesas administrativas e de investimentos, conforme definições do Plano de Custeio. |
§ 2º. O saldo da conta participante ou da conta benefício será atualizado, no mínimo mensalmente, pela variação da cota. | § 2º. O saldo da conta participante ou da conta benefício será atualizado, no mínimo mensalmente, pela variação da cota. |
Art. 27. Na data do deferimento dos benefícios previstos neste Regulamento será criada uma conta benefício, que receberá os recursos da conta participante, destinada ao pagamento e ao cálculo dos benefícios previstos no Plano Prevcoop. | Art. 27. Na data do deferimento dos benefícios previstos neste Regulamento será criada uma conta benefício, que receberá os recursos da conta participante, destinada ao pagamento e ao cálculo dos benefícios previstos no Plano Prevcoop. |
§ 1º. Em caso de ocorrência de benefícios de risco, o capital segurado destinado à cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e de morte, será transferido pela Sociedade Seguradora para a Quanta Previdência e depositado na conta mantida em favor do participante. | § 1º. Em caso de ocorrência de benefícios de risco, o capital segurado destinado à cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e de morte, será transferido pela Seguradora para a Quanta Previdência Cooperativa e depositado na conta mantida em favor do participante. |
§ 2º. A conta benefício poderá ser formada ainda por aportes e portabilidades de Entidades Abertas de Previdência Complementar ou Entidades Fechadas de Previdência Complementar, gerando efeito quando do recálculo dos benefícios, previsto no Art. 49. | § 2º. A conta benefício pode ser formada ainda por contribuições extras e portabilidades de Entidades Abertas e/ou Fechadas de Previdência Complementar, gerando efeito quando do recálculo dos benefícios, previsto no Art. 49. |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI |
Dos investimentos | Dos investimentos |
Simplificação do conteúdo para favorecer melhor compreensão pelos participantes. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequação da razão social. |
Adequação gramatical simplificação do texto. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Art. 28. O patrimônio do Plano Prevcoop será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, sendo estabelecidos anualmente na política de investimentos do Plano e poderá oferecer aos participantes perfis de investimento diferenciados. | Art. 28. O patrimônio do Plano Prevcoop será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, que poderá oferecer aos participantes perfis de investimento diferenciados. |
§ 1º. Quando oferecidos, os critérios e os limites dos perfis de investimentos serão estabelecidos na política de investimentos do Plano, observada a legislação vigente e apresentados no termo de opção ao perfil e no material explicativo que será entregue ao participante, por ocasião da divulgação deste Plano. | § 1º. Quando oferecidos, os critérios, limites e objetivos de rentabilidade dos perfis de investimentos serão estabelecidos na Política de Investimentos do Plano, observada a legislação vigente e apresentados no termo de opção ao perfil. |
§ 2º. A composição dos perfis de investimentos poderá ser alterada por ocasião da aprovação da Política de Investimentos pelo Conselho Deliberativo. | §2º A composição dos perfis de investimentos poderá ser alterada por ocasião da aprovação da Política de Investimentos pelo Conselho Deliberativo, considerando o índice de referência para rentabilidade e os cenários macroeconômicos. |
§ 3º. Em sendo oferecidos os perfis de investimentos, quando do ingresso no Plano, o participante poderá optar por um destes a seu exclusivo critério e responsabilidade, para a aplicação dos recursos alocados na conta participante. | § 3º. Em sendo oferecidos os perfis de investimentos, quando do ingresso no Plano, o participante poderá optar por um destes a seu exclusivo critério e responsabilidade, para a aplicação dos recursos alocados na conta participante. |
§ 4º. Caso o participante não exerça a opção de que trata o § 3º deste artigo, a Quanta Previdência alocará o seu saldo de conta participante, no perfil de investimento mais conservador até que o participante formalize sua opção. | § 4º. Caso o participante não exerça a opção de que trata o § 3º deste artigo, a Quanta Previdência Cooperativa alocará o seu saldo de conta participante, no perfil de investimento mais conservador até que o participante formalize sua opção. |
§ 5º. Em sendo oferecidos, a opção pelo perfil de investimento poderá ser alterada em fevereiro, junho e outubro de cada ano, para vigorar a partir do mês subsequente. | § 5º. Em sendo oferecida, a opção pelo perfil de investimento poderá ser alterada em meses ou prazos específicos definidos e divulgados previamente pela Quanta Previdência Cooperativa, conforme deliberação prévia do Conselho Deliberativo. |
§ 6º. O Conselho Deliberativo poderá definir ainda as carências a serem observadas entre as alterações de que trata o § 5º, sendo divulgadas previamente pela Quanta Previdência Cooperativa. | |
§ 6º. No primeiro ano de oferecimento de novo perfil de investimento, a Quanta Previdência poderá estabelecer prazos diferenciados para opção a este perfil aos participantes já inscritos no Plano. | § 7º. A alteração da opção de que trata o § 5º e § 6º passará a vigorar a partir da implementação operacional, o que ocorrerá até o último dia do mês subsequente ao da solicitação. |
Aperfeiçoamento no texto para favorecer melhor compreensão pelos participantes e pretensos participantes. |
Aperfeiçoamento no texto para favorecer melhor compreensão pelos participantes e pretensos participantes. |
Adequação do texto à prática operacional da Entidade. |
Texto sem alterações. |
Adequação da razão social. |
Ajuste de texto para dequar o prazo para alteração. |
Criação de parágrafo para firmar que o Conselho Deliberativo poderá definir carências para as alterações. |
Ajuste de texto para facilitar o entendimento dos participantes. |
§ 7º. Em sendo oferecidos os perfis de investimentos, quando do deferimento de qualquer um dos benefícios previstos no Capítulo VIII, os recursos da conta participante serão automaticamente transferidos para a conta benefício, conforme art. 27, os quais sempre serão alocados no perfil de investimento mais conservador. | § 8º. Em sendo oferecidos os perfis de investimentos, quando do deferimento de qualquer um dos benefícios previstos no Capítulo VIII, os recursos da conta participante serão automaticamente transferidos para a conta benefício, conforme art. 27, os quais sempre serão alocados no perfil de investimento mais conservador. |
Art. 29. A gestão dos investimentos será feita de forma terceirizada, mediante contrato específico de gestão, a ser firmado pela Quanta Previdência junto a empresas especializadas. | Art. 29. A gestão dos investimentos será feita de forma terceirizada, mediante contrato específico de gestão, a ser firmado pela Quanta Previdência Cooperativa junto a empresas especializadas. |
CAPÍTULO VII | CAPÍTULO VII |
Dos institutos | Dos institutos |
SEÇÃO I | SEÇÃO I |
Do benefício proporcional diferido | Do B enefício P roporcional D iferido |
Art. 30. O participante poderá optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, hipótese em que se tornará participante vinculado. | Art. 30. O participante poderá optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, hipótese em que se tornará participante vinculado. |
§ 1º. A opção dar-se-á através de formulário próprio, denominado de Termo de Opção. | § 1º. A opção dar-se-á por meio de formulário próprio, denominado de Termo de Opção. |
§ 2º. Para ter direito a este instituto o participante deverá preencher, concomitantemente, os seguintes requisitos: | § 2º. Para ter direito a este instituto o participante deverá preencher, concomitantemente, os seguintes requisitos: |
I - cessação do vínculo com o instituidor; | I - cessação do vínculo com o Instituidor; |
II - não estar habilitado a receber qualquer dos benefícios previstos no art. 39 deste Regulamento; e | II - não estar habilitado a receber qualquer dos benefícios previstos no art. 39 deste Regulamento; e |
III - ter decorrido a carência de 24 (vinte e quatro) meses de vinculação ao Plano Prevcoop. | III - ter decorrido a carência de 12 (doze) meses de vinculação ao Plano Prevcoop. |
§ 3º. Será facultado ao participante optante pelo benefício proporcional diferido, efetuar aporte, que será creditado na conta participante. | § 3º. É facultado ao participante optante pelo Benefício Proporcional Diferido, efetuar contribuições extras, que serão creditadas na conta participante. |
§ 4º. Será facultado ao participante vinculado a contratação ou manutenção do capital segurado mediante contribuições para benefícios de risco, conforme art. 41. | § 4º. É facultado ao participante vinculado a contratação ou manutenção do capital segurado mediante contribuições para benefícios de risco, conforme art. 41. |
§ 5º. A opção pelo benefício proporcional diferido não impede posterior escolha pelos institutos do resgate ou da portabilidade. | § 5º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior escolha pelos institutos do resgate ou da portabilidade. |
Ajuste no número do parágrafo. |
Adequação da razão social. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequações gramaticais. |
Adequações gramaticais. |
Adequações gramaticais. |
Texto sem alterações. |
Adequações gramaticais. |
Texto sem alterações. |
Redução da carência, para maior flexibilidade do plano. |
Ajustes gramaticais. |
Ajuste gramatical. |
Ajustes gramaticais. |
Art. 31. O participante que tiver optado pelo instituto do benefício proporcional diferido fará jus ao benefício de aposentadoria programada previsto no Plano Prevcoop, quando cumprida a condição prevista no art. 40, ou ao benefício previsto no art. 46, caso este ocorra durante a fase de diferimento. | Art. 31. O participante que tiver optado pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido fará jus ao benefício de aposentadoria programada previsto no Plano Prevcoop, quando cumprida a condição prevista no art. 40, ou ao benefício previsto no art. 46, caso este ocorra durante a fase de diferimento. |
§ 1º. O valor da renda mensal decorrente do benefício proporcional diferido referido no caput será calculado com base no saldo da conta benefício nas condições previstas no capítulo VIII. | § 1º. O valor da renda mensal decorrente do Benefício Proporcional Diferido referido no caput será calculado com base no saldo da conta benefício nas condições previstas no capítulo VIII. |
§ 2º. No caso de invalidez total e permanente ou de morte do participante vinculado, durante o período de diferimento, o participante ou beneficiário terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez total e permanente ou pensão por morte de participante, respectivamente. | § 2º. No caso de invalidez total e permanente ou de morte do participante vinculado, durante o período de diferimento, o participante ou beneficiário terá direito ao benefício de renda complementar por invalidez total e permanente ou renda complementar por morte de participante, respectivamente. |
Art. 32. O participante, após cessação do vínculo junto ao instituidor, sem direito ao benefício de aposentaria programada, e que não tenha optado pelos institutos da portabilidade ou do resgate em até 60 dias do recebimento do termo de opção, ou ainda que não tenha elegibilidade aos mesmos institutos, será enquadrado na condição de participante vinculado. | Art. 32. O participante, após cessação do vínculo junto ao Instituidor, sem direito ao benefício de aposentaria programada, e que não tenha optado pelos institutos da portabilidade ou do resgate em até 30 (trinta) dias do envio do termo de opção, ou ainda que não tenha elegibilidade aos mesmos institutos, será enquadrado na condição de participante vinculado. |
Parágrafo Único – Observadas as disposições do caput, caso o participante não tenha cumprido as exigências previstas nos §§ 2º e 3º do art. 30, e não queira manter suas contribuições, o mesmo terá suas contribuições suspensas até que venha a formalizar sua opção junto à Entidade, ficando obrigado ao cumprimento das responsabilidades relativas aos participantes suspensos, dentre elas, ao custeio administrativo que lhe cabe. | Parágrafo Único – Observadas as disposições do caput, caso o participante não tenha cumprido as exigências previstas no § 2º do art. 30, e não queira manter suas contribuições, o mesmo terá suas contribuições suspensas até que venha a formalizar sua opção junto à Entidade, ficando obrigado ao cumprimento das responsabilidades relativas aos participantes suspensos, dentre elas, ao custeio administrativo que lhe cabe. |
SEÇÃO II | SEÇÃO II |
Da portabilidade | Da portabilidade |
Art. 33. O participante poderá optar pelo instituto da portabilidade, transferindo os recursos financeiros correspondentes ao saldo total da conta participante para outro plano de previdência complementar. | Art. 33. O participante poderá optar pelo instituto da portabilidade, transferindo os recursos financeiros correspondentes ao saldo total da conta participante para outro plano de previdência complementar. |
§ 1º. Para ter direito ao instituto da portabilidade o participante deverá preencher, concomitantemente, os seguintes requisitos: | § 1º. Para ter direito ao instituto da portabilidade o participante deverá preencher, concomitantemente, os seguintes requisitos: |
Adequações gramaticais. |
Adequações gramaticais. |
Adequações nos termos que designam os benefícios. |
Adequações no que tange a redução da carência, para maior flexibilidade operacional do plano e adequação gramatical. |
Ajuste no número do parágrafo mencionado. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
I – Ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vinculação ao Plano; e | I – Ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vinculação ao Plano; e |
II – Não estar em gozo de qualquer um dos benefícios previstos no art. 39 deste Regulamento. | II – Não estar recebendo nenhum dos benefícios previstos no art. 39 deste Regulamento. |
§ 2º. Os recursos a serem portados, referentes ao direito acumulado do participante, conforme definido em Nota Técnica Atuarial, corresponderá ao valor acumulado no saldo da conta participante, atualizado até a data da efetiva transferência pela variação da cota. | § 2º. Os recursos a serem portados, referentes ao direito acumulado do participante, corresponderão ao valor acumulado no saldo da conta participante, atualizado até a data da efetiva transferência observada a variação da cota. |
§ 3º. Manifestado o interesse do participante, requerendo a portabilidade por meio do Termo de Opção fornecido pela Quanta Previdência, devidamente preenchido e assinado pelo participante, será elaborado o Termo de Portabilidade e encaminhado ao mesmo no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis, contados da data do protocolo do requerimento. | § 3º. Ao requerer a portabilidade por meio do Termo de Opção fornecido pela Quanta Previdência Cooperativa, devidamente preenchido e assinado pelo participante, será elaborado o Termo de Portabilidade e encaminhado a ele no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis, contados da data do protocolo do requerimento. |
§ 4º Na hipótese de discordância das informações constantes do Termo de Portabilidade, o participante poderá apresentar contestação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e a descrição do seu entendimento, ficando a cargo da entidade apresentar a resposta ao participante ou novo Termo de Portabilidade retificado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de protocolo da contestação. | § 4º Na hipótese de discordância das informações constantes do Termo de Portabilidade, o participante poderá apresentar contestação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e a descrição do seu entendimento, ficando a cargo da entidade apresentar a resposta ao participante ou novo Termo de Portabilidade retificado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de protocolo da contestação. |
§ 5º O instituto da portabilidade será efetivado até o 10º (décimo) dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento ou da contestação do participante, se houver, observado o disposto no § 5º. | § 5º O instituto da portabilidade será efetivado até o 10º (décimo) dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento ou da contestação do participante, se houver, observado o disposto no § 4º. |
§ 6º. A portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará no cancelamento da inscrição do participante no Plano Prevcoop, extinguindo-se, com a transferência dos recursos, toda e qualquer obrigação do referido plano para com o participante ou seu beneficiário. | § 6º. A portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará no cancelamento da inscrição do participante no Plano Prevcoop, extinguindo-se, com a transferência dos recursos, toda e qualquer obrigação do referido plano para com o participante ou seu beneficiário. |
§ 7º O pedido de portabilidade poderá ser realizado digitalmente. | |
Art. 34. Os recursos portados de outras instituições para o Plano Prevcoop serão creditados nas subcontas portabilidade de acordo com a origem e o regime de tributação, sendo atualizados pela variação da cota e controlados em separado com registro contábil específico. | Art. 34. Os recursos portados de outras instituições para o Plano Prevcoop serão creditados nas subcontas de portabilidade de acordo com a origem e o regime de tributação, sendo atualizados pela variação da cota e controlados em separado com registro contábil específico. |
Texto sem alterações. |
Simplificação do vocábulo “gozo” para melhor entendimento de participantes. |
Simplificação do conteúdo para favorecer melhor compreensão pelos participantes. |
Ajuste gramatical e atualização da razão social. |
Texto sem alterações. |
Ajuste no número do parágrafo mencionado. |
Texto sem alterações. |
Novo texto visando a modernização do processo de Portabilidade. |
Ajuste gramatical. |
SEÇÃO III | SEÇÃO III |
Do resgate | Do resgate |
Art. 35. Quando de seu desligamento do plano de benefícios o participante poderá optar pelo instituto do resgate para recebimento de seu direito acumulado no Plano, desde que não esteja em gozo de qualquer um dos benefícios previstos no art. 39 deste Regulamento, observados os critérios constantes dos §§ 3º e 4º em relação à subconta de empregadores e instituidores, bem como as disposições dos arts. 37 e 38. | Art. 35. Quando de seu desligamento do Plano de Benefícios o participante pode optar pelo resgate para recebimento do saldo da conta participante, desde que não esteja recebendo de qualquer uma das rendas previstas no art. 39 deste Regulamento, observados os critérios constantes dos §§ 3º e 4º em relação à subconta de empregadores e Instituidores, bem como as disposições dos arts. 37 e 38. |
§ 1º. A opção dar-se-á através de formulário próprio, denominado Termo de Opção. | § 1º. A opção será por meio de formulário físico ou digital denominado Termo de Opção, observada a legislação vigente. |
§ 2º. Para o recebimento do valor decorrente da opção pelo instituto do resgate o participante deverá ter cumprido o prazo mínimo de carência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de inscrição no Plano Prevcoop, observada a legislação vigente. | § 2º. Para o recebimento do valor decorrente da opção pelo instituto do resgate o participante deverá ter cumprido o prazo mínimo de carência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de inscrição no Plano Prevcoop, observada a legislação vigente. |
§ 3º. Para as contribuições realizadas por pessoas jurídicas ao Plano Prevcoop, somente será admitido o resgate após o cumprimento de prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, contado da data do último aporte. | § 3º. Para as contribuições realizadas por pessoas jurídicas ao Plano Prevcoop, somente será admitido o resgate após o cumprimento de prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da última contribuição. |
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 3º, o instrumento contratual específico firmado entre a Quanta Previdência e o empregador ou instituidor, para fins de formalização das contribuições, poderá prever condições adicionais para o resgate das contribuições realizadas por estas pessoas jurídicas ao Plano Prevcoop, observadas as condições previstas neste regulamento. | § 4º. Sem prejuízo do disposto no § 3º, o instrumento contratual específico firmado entre a Quanta Previdência Cooperativa e o empregador ou Instituidor, para fins de formalização das contribuições, poderá prever condições adicionais para o resgate das contribuições realizadas por estas pessoas jurídicas ao Plano Prevcoop, observadas as condições previstas neste regulamento. |
§ 5º. Observado o § 4º, os recursos retidos da subconta empregadores e instituidores serão destinados à formação de Fundo Previdencial, conforme art. 2º. | § 5º. Observado o § 4º, os recursos retidos da subconta empregadores e/ou Instituidores serão destinados à formação de Fundo Previdencial, conforme art. 2º. |
§ 6º. O exercício do resgate da totalidade da Conta Participante implica na cessação dos compromissos do Plano para com o participante e seu(s) beneficiário(s). | § 6º. O exercício do resgate da totalidade da Conta Participante implica na cessação dos compromissos do Plano para com o participante e seu(s) beneficiário(s). |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequação conforme Estatuto. |
Ajuste de redação tendo em vista a modernização do processo de resgate. |
Texto sem alterações. |
Adequação do termo aprote. |
Adequação na razão social. |
Adequação gramatical. |
Texto sem alterações. |
Art. 36. O resgate será efetuado na forma de pagamento único ou, por opção do participante, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. | Art. 36. O resgate será efetuado na forma de pagamento único ou, por opção do participante, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. |
§ 1º. No caso de opção do participante pelo pagamento único, o resgate será calculado com base no saldo da conta participante, atualizado pela variação da cota, observadas as alíneas a seguir: | § 1º. No caso de opção do participante pelo pagamento único, o resgate será calculado com base no saldo da conta participante, atualizado pela variação da cota, observadas as alíneas a seguir: |
a) Para os termos protocolados na Entidade do 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto) dia do mês, o resgate será pago até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 35, no que se refere às contribuições efetuadas pelo empregador ou instituidor. | a) Para os termos protocolados na Entidade do 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto) dia do mês, o resgate será pago até o último dia do mesmo mês, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 35, no que se refere às contribuições efetuadas pelo empregador ou Instituidor. |
b) Para os termos protocolados na Entidade do 16º (décimo sexto) ao último dia do mês, o resgate será pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 35, no que se refere às contribuições efetuadas pelo empregador ou instituidor. | b) Para os termos protocolados na Entidade do 16º (décimo sexto) ao último dia do mês, o resgate será pago até o 16º (décimo sexto) dia do mês subsequente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 35, no que se refere às contribuições efetuadas pelo empregador ou Instituidor. |
§ 2º. No caso de opção do participante pelo pagamento parcelado, cada parcela vincenda será atualizada pela variação da cota e será paga até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. | § 2º. No caso de opção do participante pelo pagamento parcelado, cada parcela vincenda será atualizada pela variação da cota e será paga até o 16º (décimo sexto) dia útil de cada mês. |
§3º. Por opção do participante, o início do pagamento do valor do resgate poderá ser diferido por um prazo de até 120 (cento e vinte) meses, onde o direito acumulado do participante, apurado quando da opção pelo instituto, será atualizado pela variação da cota até a data do efetivo resgate. | §3º. Por opção do participante, o início do pagamento do valor do resgate poderá ser diferido por um prazo de até 120 (cento e vinte) meses, onde o saldo de contas apurado quando da opção pelo instituto, será atualizado pela variação da cota até a data do efetivo resgate. |
Art. 37. Observada a carência de que trata o § 2º do Art. 35, o participante que não esteja em gozo de benefício poderá, a cada dois anos, resgatar até vinte por cento da subconta de contribuições básicas pessoais, prevista no Art. 25, sem a obrigatoriedade de seu desligamento do Plano. | Art. 37. Observada a legislação vigente, o participante ativo poderá, a cada dois anos, resgatar até vinte por cento da subconta de contribuições básicas pessoais, prevista no Art. 25, sem a obrigatoriedade de seu desligamento do Plano. |
Art. 38. Observada a carência de que trata o § 2º do Art. 35, adicionalmente, o participante ativo poderá, a qualquer tempo, e sem a obrigatoriedade de seu desligamento do Plano, exercer o resgate das seguintes parcelas do saldo de sua conta participante: | Art. 38. Observada a legislação vigente, adicionalmente, o participante ativo poderá, a qualquer tempo, e sem a obrigatoriedade de seu desligamento do Plano, exercer o resgate das seguintes parcelas do saldo de sua conta participante: |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Alteração para adequação do cronograma operacional. |
Alteração para adequação do cronograma operacional. |
Alteração para adequação do cronograma operacional. |
Simplificação do texto para favorecer uma melhor compreensão de seu conteúdo pelos participantes, assistidos e pretensos participantes. |
Simplificação do texto para melhor compreensão pelos participantes e assistidos, dando observância à legislação vigente. |
Simplificação do texto para melhor compreensão pelos participantes e assistidos, dando observância à legislação vigente. |
a) Até 100% dos valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidades abertas, acumulados nas subcontas de portabilidade “aberta”, previstas no Art. 25; | a) Até 100% (cem por cento) dos valores de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidades abertas e / ou fechadas, acumulados nas respectivas subcontas de portabilidade, previstas no Art. 25; |
b) Até 100% dos valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidades fechadas, subcontas de portabilidade “fechada”, previstas no Art. 25; | - |
c) Até 100% dos valores oriundos de aportes vertidos pelo participante, acumulados na subconta de aportes pessoais, prevista no Art. 25; | b) Até 100% (cem por cento) dos valores de contribuições extras vertidos pelo participante, acumulados na subconta de contribuições extras pessoais, prevista no Art. 25; |
CAPÍTULO VIII | CAPÍTULO VIII |
Dos benefícios e suas características | Dos benefícios e suas características |
SEÇÃO I | SEÇÃO I |
Dos benefícios | Dos benefícios |
Art. 39. O Plano Prevcoop oferecerá os seguintes benefícios: | Art. 39. O Plano Prevcoop oferece os seguintes benefícios: |
I - Aposentadoria programada; | I - Renda Complementar programada; |
II - Aposentadoria por invalidez total e permanente; e | II - Renda Complementar por invalidez total e permanente; e |
III - Pensão por morte de participante. | III - Renda Complementar por morte de participante. |
Parágrafo Único. Ao assistido que tenha recebido no exercício um dos benefícios previstos no caput deste artigo, será concedido um abono anual de pagamento único, proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de recebimento, tendo por base os valores do mês de dezembro de cada ano, sendo pago até o dia 20 do referido mês. | § 1º Na data da concessão do benefício, o Participante ou Beneficiário poderá optar formalmente pelo recebimento de Abono Anual, podendo rever sua opção anualmente, observado o período estabelecido pelo § 1º do Art. 49. |
§ 2º Quando da opção de que trata o § 1º o assistido deverá optar, ainda, pelo recebimento do abono anual em parcela única, em dezembro de cada ano, ou em duas parcelas nos meses de junho e novembro de cada exercício. | |
§ 3º Observada a data da concessão do benefício e a opção efetuada pelo assistido, caso não haja tempo hábil para pagamento em duas parcelas, conforme § 2º, o abono anual será efetuado extraordinariamente em parcela única no primeiro exercício. | |
§ 4º O pagamento do Abono Anual de que trata o § 1º não será efetuado pela Quanta Previdência em caso de suspensão de renda. |
Inclusão de número por extenso e junção da alínea b. |
Exclusão de alínea, visto que seu conteúdo foi incorporado pela alínea “a”. |
Inclusão de número por extenso e adequação ao termo aporte. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Ajuste da redação na conjugação verbal. |
Adequação no termo que designa o benefício. |
Adequação no termo que designa o benefício. |
Adequação no termo que designa o benefício. |
Alteração no texto com objetivo de maior flexibilidade do plano, para inclusão de forma opcional referente ao abono anual (13◦ renda). |
Inclusão no texto com objetivo de maior flexibilidade do plano, para inclusão de forma opcional referente ao abono anual (13◦ renda). |
Inclusão no texto com objetivo de maior flexibilidade do plano, para inclusão de forma opcional referente ao abono anual (13◦ renda). |
Novo texto para adequação das práticas operacionais. |
§ 5° O valor do Abono Anual será equivalente à renda mensal do mês de dezembro, em caso de parcela única, ou equivalente à 50% (cinquenta por cento) das rendas de junho e novembro, em caso de opção por duas parcelas, conforme § 2°. | |
Subseção I | Subseção I |
Da aposentadoria programada | Da renda complementar programada |
Art. 40. O participante somente poderá requerer o benefício de aposentadoria programada quando atingir a idade escolhida para a aposentadoria programada nos termos previstos no art. 4º, § 2º. | Art. 40. Observada a maioridade civil, o participante poderá requerer o benefício de renda complementar programada a qualquer tempo, nos termos previstos no art. 4º, § 2º. |
§ 1º Após a concessão do benefício, o Participante Assistido poderá, anualmente, suspender sua renda complementar programada, quando poderá manter o recolhimento das contribuições previstas nos incisos II e III do Art. 10. | |
§ 2º O Participante Assistido poderá, a qualquer tempo, solicitar o fim da suspensão de que trata o § 1º, quando serão efetuados os pagamentos mensais, observadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 49. | |
Subseção II | Subseção II |
Do capital segurado para benefícios de risco | Do capital segurado para benefícios de risco |
Art. 41. O participante poderá complementar seus benefícios de risco através de contribuições específicas para contratação adicional de capital segurado, conforme condições estabelecidas em contrato firmado pela Quanta Previdência junto a uma Sociedade Seguradora. | Art. 41. O participante poderá complementar seus benefícios de risco através de contribuições específicas para contratação adicional de capital segurado, conforme condições estabelecidas na Política de Aceitação de Riscos, prevista em contrato firmado pela Quanta Previdência Cooperativa junto a uma Seguradora. |
Parágrafo único. O capital segurado, quando contratado, será destinado a complementar os benefícios de aposentadoria por invalidez total e permanente ou de pensão por morte, previstos neste Regulamento, nos casos de invalidez total e permanente e de morte do participante, respectivamente. | § 1º O capital segurado, quando contratado, será destinado a complementar os benefícios de renda complementar por invalidez total e permanente ou renda complementar por morte, previstos neste Regulamento, nos casos de invalidez total e permanente e de morte do participante, respectivamente. |
§ 2º O participante que deixar de recolher a contribuição para benefícios de risco terá cancelada a sua cobertura contratada junto à Seguradora, conforme disposto no art. 15. |
Novo texto para adequação das práticas operacionais. |
Texto sem alterações. |
Adequação no termo que designa o benefício. |
Adequação do texto quanto à observância da maioridade para benefício programado. |
Nova redação visando a flexibilidade aos Participantes Assistidos, seguindo modelo “Prevsonho”. |
Nova redação visando a flexibilidade aos Participantes Assistidos, seguindo modelo “Prevsonho”. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Ajustes no texto para favorecer uma melhor compreensão de seu conteúdo e adequação na razão social. |
Adequação no termo que designam os benefícios. |
Nova redação para maior transparência quanto à possibilidade de cancelamento do capital segurado por inadimplência. |
§ 3º A cobertura adicional para os benefícios de risco poderá ser suspensa em caso de rescisão ou não renovação do contrato com a Seguradora, restando à Quanta Previdência Cooperativa a obrigatoriedade de comunicação prévia aos participantes e assistidos. | |
Art. 42. Será facultada a contratação de capital segurado para garantia dos riscos de invalidez total e permanente e de morte seja no ato do ingresso ou posteriormente. | Art. 42. Será facultada a contratação de capital segurado para garantia de proteção complementar aos riscos de invalidez total e permanente e de morte seja no ato do ingresso ou posteriormente. |
Parágrafo único. O contrato do capital segurado somente será efetivado após aprovação e aceite da Sociedade Seguradora e com o devido pagamento da primeira contribuição para benefício de risco de que trata o Art. 14. | Parágrafo único. O contrato do capital segurado estará vigente após aprovação e aceite da Seguradora e com o devido pagamento da primeira contribuição para benefício de risco de que trata o Art. 14. |
Art. 43. A Quanta Previdência, ao celebrar contrato com a Sociedade Seguradora, assumirá como contratante ou estipulante do capital segurado, nos termos da legislação pertinente, a condição de representante legal dos participantes e de seus beneficiários. | Art. 43. A Quanta Previdência Cooperativa, ao celebrar contrato com a Seguradora, assumirá como contratante ou estipulante do capital segurado, nos termos da legislação pertinente, a condição de representante legal dos participantes e de seus beneficiários. |
§ 1º O participante que desejar contratar o capital segurado deverá assinar a proposta de inscrição e apresentar a documentação exigida pela seguradora. | § 1º O participante que desejar contratar o capital segurado deverá apresentar a documentação exigida pela seguradora. |
§ 2º As condições de contratação, carência, vigência, renovação e eventual suspensão ou cancelamento do capital segurado previsto neste artigo, estarão disciplinados no contrato firmado com a Seguradora. | § 2º As condições de contratação, carência, vigência, renovação, alteração e cancelamento do capital segurado previsto neste artigo, estarão disciplinados no contrato firmado com a Seguradora. |
Art. 44. O valor do capital segurado, a ser contratado junto à Sociedade Seguradora, será livremente escolhido pelo participante, observados os limites técnicos estabelecidos pela seguradora. | Art. 44. O valor do capital segurado, a ser contratado junto à Seguradora, será livremente escolhido pelo participante, observados os limites técnicos estabelecidos pela Seguradora. |
§ 1º. O capital segurado será custeado mensalmente pelo participante, empregadores ou instituidores, por meio da contribuição para benefícios de risco efetuada à Quanta Previdência, que repassará os valores à Sociedade Seguradora. | § 1º. O capital segurado será custeado por meio da contribuição para benefícios de risco efetuada à Quanta Previdência Cooperativa, que repassará os valores à Seguradora. |
Novo texto para atendimento das exigências da Resolução CNPC 17/2015. |
Ajustes no texto para favorecer uma melhor compreensão de seu conteúdo. |
Ajustes no texto para favorecer uma melhor compreensão de seu conteúdo. |
Adequação na razão social. |
Simplificação no texto e adequação do termo, em observância ao Art. 2º. |
Adequação no texto à prática operacional da Entidade. |
Simplificação no texto e adequação do termo, em observância do Art. 2º. |
Simplificação no texto para favorecer a compreensão pelos participantes e adequação da razão social. |
§ 2º. O capital segurado previsto no caput deste artigo, será reajustado no 1º (primeiro) dia de junho de cada ano, pela variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada entre o mês de maio do ano anterior e abril do ano de reajuste, observada a contratação do capital pelo participante ou a última elevação solicitada como mês inicial para fins da variação acumulada. | § 2º. O capital segurado previsto no caput deste artigo, será reajustado no mês de junho de cada ano, pela variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada entre o mês de abril do ano anterior e março do ano de reajuste, observada a contratação do capital pelo participante ou a última alteração solicitada como mês inicial para fins da variação acumulada. |
§ 3.º Caso tenha ocorrido a redução do capital segurado por solicitação do participante, será considerada a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada entre o mês de maio do ano anterior e abril do ano de reajuste, observada a contratação do capital pelo participante como mês inicial para fins da variação acumulada. | § 3.º Caso a variação acumulada apurada seja negativa, o capital segurado não será reajustado, permanecendo o valor atual de cobertura. |
Art. 45. Na eventualidade da ocorrência de morte ou invalidez total e permanente do participante o capital segurado será pago pela Sociedade Seguradora à Quanta Previdência, que dará plena e restrita quitação à contratada. | Art. 45. Na eventualidade da ocorrência de morte ou invalidez total e permanente do participante, o capital segurado será pago pela Seguradora à Quanta Previdência Cooperativa, que dará plena e restrita quitação à contratada. |
Parágrafo único. O valor do capital segurado, pago pela Sociedade Seguradora, será creditado na conta mantida em favor do participante, para fins de composição da aposentadoria por invalidez total e permanente ou da pensão por morte de participante. | Parágrafo único. O valor do capital segurado, pago pela Seguradora, será creditado na conta mantida em favor do participante, para fins de composição da renda complementar por invalidez total e permanente ou da renda complementar por morte de participante. |
Subseção III | Subseção III |
Da aposentadoria por invalidez total e permanente | Da renda complementar por invalidez total e permanente |
Art. 46. No caso de invalidez total e permanente, o participante fará jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez total e permanente, conforme opções de renda previstas no art. 49. | Art. 46. No caso de invalidez total e permanente devidamente comprovada, o participante fará jus ao recebimento da renda complementar por invalidez total e permanente, conforme opções de renda previstas no art. 49. |
§ 1º. Durante o recebimento do benefício de aposentadoria programada, o assistido que se invalidar por invalidez total e permanente e que tiver contratado capital segurado, terá o referido benefício transformado em aposentadoria por invalidez total e permanente, sendo o saldo da conta benefício acrescido do capital segurado e a renda mensal recalculada conforme previsto no art. 49. | § 1º. Durante o recebimento do benefício de renda complementar programada, o assistido que se invalidar de forma total e permanente e que tiver contratado capital segurado, terá o referido benefício transformado em renda complementar por invalidez total e permanente, sendo o saldo da conta benefício acrescido do capital segurado e a renda mensal recalculada conforme previsto no art. 49. |
Adequação no texto para maior flexibilidade operacional da Entidade. |
Adequação de texto para casos de deflação anual. |
Adequação na razão social. |
Adequação conforme Estatuto. |
Texto sem alterações. |
Adequação no termo que designa o benefício. |
Adequação no termo que designa o benefício e exigência da comprovação para favorecer as práticas operacionais da Entidade quanto à isenção de Imposto de renda. |
Adequação no termo que designa o benefício. |
§ 2º. O benefício de aposentadoria por invalidez total e permanente será concedido mediante perícia médica efetuada por especialista indicado pela Quanta Previdência, quando necessário. | - |
§ 3º. Caso tenha havido a contratação de capital segurado, conforme subseção II da seção I do capítulo VIII, a Sociedade Seguradora poderá requerer perícia médica efetuada por especialista indicado por ela, para fins de aceitação da condição de invalidez total e permanente e transferência do capital segurado contratado. | § 2º. Em caso de contratação de capital segurado, conforme subseção II da seção I do capítulo VIII, a Seguradora poderá requerer perícia médica efetuada por especialista indicado por ela, para fins de aceitação da condição de invalidez total e permanente e transferência do capital segurado contratado. |
§ 4º. Observado o § 3º, caso tenha havido a contratação de capital segurado, conforme subseção II da seção I do capítulo VIII, a não aceitação, por parte da seguradora, da condição de invalidez total e permanente e da transferência do capital segurado, acarretará em concessão pela Quanta Previdência do benefício, apurado com base no saldo da conta participante, observado o § 2º. | § 3º Observado o § 2º, caso ocorra a não aceitação, por parte da Seguradora, da condição de invalidez total e permanente e da transferência do capital segurado, poderá o participante requerer a renda complementar por invalidez total e permanente apurada com base no saldo da conta participante. |
Subseção IV | Subseção IV |
Da pensão por morte | Da renda complementar por morte |
Art. 47. No caso de falecimento do participante, os beneficiários indicados farão jus ao benefício de pensão por morte. | Art. 47. No caso de falecimento do participante, os beneficiários indicados terão direito à renda complementar por morte. |
§ 1º. Na falta de beneficiário do participante, o saldo da conta benefício, se houver, será pago aos seus sucessores, respeitando a ordem de vocação do Código Civil Brasileiro. | § 1º. Na falta de beneficiário do participante, o saldo da conta benefício, se houver, será pago aos seus sucessores, respeitando a ordem de vocação do Código Civil Brasileiro. |
§ 2º. No caso de falecimento de beneficiário em gozo de benefício previsto no inciso III do art. 39, o saldo da conta benefício, se houver, será pago de uma única vez aos seus sucessores respeitando a ordem de vocação do Código Civil Brasileiro. | § 2º. No caso de falecimento de beneficiário em recebimento de renda previsto no inciso III do art. 39, o saldo da conta benefício, se houver, será pago de uma única vez aos seus sucessores respeitando a ordem de vocação do Código Civil Brasileiro. |
§ 3º. Caso ocorra o falecimento de um ou mais beneficiários que não estejam em gozo de benefício e não haja alteração dos percentuais pelo participante, o saldo da conta participante ou da conta benefício relativo aos respectivos beneficiários que vieram a falecer, será integralmente rateado aos demais beneficiários inscritos remanescentes de forma proporcional ao percentual indicado pelo participante, conforme § 3º do art. 8º. | § 3º. Caso ocorra o falecimento de um ou mais beneficiários que não estejam em recebimento de renda e não haja alteração dos percentuais pelo participante, o saldo da conta participante ou da conta benefício relativo aos respectivos beneficiários que vieram a falecer, será integralmente dividido aos demais beneficiários inscritos remanescentes de forma proporcional ao percentual indicado pelo participante, conforme § 3º do art. 8º. |
SEÇÃO II | SEÇÃO II |
Exclusão de parágrafo para maior adequação à prática da Entidade. |
Simplificação no texto para favorecer a compreensão pelo participante, além de adequação da numeração do parágrafo. |
Adequação no texto para favorecer a compreensão do participante quanto a faculdade de entrar em recebimento de benefício por invalidez mesmo com a não aceitação pela seguradora da condição de invalidez. |
Texto sem alterações. |
Adequação do termo que designa o benefício. |
Adequação conforme Estatuto. |
Texto sem alterações. |
Ajuste do vocábulo “gozo” de benefício para melhor entendimento de participantes e adequação gramatical. |
Ajuste do vocábulo “gozo” de benefício para melhor entendimento de participantes. |
Texto sem alterações. |
Do cálculo e das opções de pagamento dos benefícios | Do cálculo e das opções de pagamento das rendas |
Art. 48. O valor de cada benefício oferecido por este Plano será calculado após deferimento pela Entidade, com base no saldo da conta benefício vigente no último dia do mês de deferimento, ressalvado o exposto no § 3º deste artigo. | Art. 48. O valor das rendas oferecidas por este Plano será calculado após deferimento pela Entidade, com base no saldo atual da conta benefício vigente no último dia do mês de deferimento, ressalvado o exposto no § 3º deste artigo. |
§ 1º. O pagamento ocorrerá no mês seguinte ao deferimento, na forma escolhida pelo participante ou beneficiário, nos termos do art. 49 deste Regulamento. | § 1º. O primeiro pagamento ocorrerá no máximo até o último dia útil do mês subsequente à data do cálculo, na forma escolhida pelo participante ou beneficiário, nos termos do art. 49 deste Regulamento. |
§ 2º. Os participantes que tiverem contratado capital segurado para cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e morte junto à Sociedade Seguradora necessitarão atender aos requisitos estabelecidos pela seguradora para o pagamento do referido capital. | § 2º. Os participantes que tiverem contratado capital segurado para cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e morte junto à Seguradora necessitarão atender aos requisitos estabelecidos pela Seguradora para o pagamento do referido capital. |
§ 3º. O deferimento dos benefícios que tenham capital segurado contratado, para cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e morte, somente ocorrerá a partir do efetivo repasse do valor total do referido capital ou do indeferimento pela Sociedade Seguradora à Quanta Previdência. | § 3º. O cálculo das rendas que tenham capital segurado somente ocorrerá a partir da aprovação e repasse do capital ou negativa da Seguradora. |
§ 4º. No caso de falecimento do participante, poderá o beneficiário optar pelo início imediato ou não do benefício de pensão por morte. | § 4º. No caso de falecimento do participante, poderá o beneficiário optar pelo início imediato ou não do benefício da renda complementar por morte. |
§ 5º. Caso opte pelo diferimento do início de seu benefício de pensão por morte, o valor do mesmo será calculado com base no saldo da conta benefício vigente no último dia do mês em que ocorrer o deferimento para início da renda. | § 5º. Caso opte pelo diferimento do início de sua renda complementar por morte, o valor será calculado com base no saldo da conta benefício vigente na data do deferimento pela Quanta Previdência Cooperativa para início da renda. |
Art. 49. O participante que preencher as condições previstas nos arts. 40 ou 46 deste Regulamento, bem como os beneficiários, para receber um dos benefícios previstos no Plano Prevcoop, poderá na data do requerimento optar por uma das seguintes formas de pagamento: | Art. 49. O participante que preencher as condições previstas nos arts. 40 ou 46 deste Regulamento, bem como os beneficiários, para receber um dos benefícios previstos no Plano Prevcoop, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento: |
Adequação do termo que designa o benefício. |
Adequação do termo que designa o benefício e ajuste para previsão das práticas operacionais da Entidade. |
Adequação no texto de modo a evidenciar a data do cálculo para fins de maior clareza, com fundamento no artigo 7º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. |
Adequação do termo, conforme Art. 2º. |
Ajustes na redação para melhoria de entendimento aos participantes. |
Adequação do termo que designa o benefício. |
Ajustes na redação para melhoria de entendimento aos participantes. |
Texto simplificado para melhor compreensão dos participantes e assistidos. |
I - renda mensal por prazo determinado, cujo prazo de recebimento de benefício escolhido não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, sendo apurada mediante aplicação do fator de conversão, conforme disposições do art. 2º, inciso XXXVII, observada a metodologia definida em Nota Técnica Atuarial. | I - renda mensal por prazo determinado, cujo prazo de recebimento de benefício escolhido não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, sendo apurada mediante aplicação do fator de conversão, conforme disposições do art. 2º, inciso XXXVI, observada a metodologia definida em Nota Técnica Atuarial. |
II - renda mensal por prazo indeterminado da seguinte forma: | II - renda mensal por prazo indeterminado da seguinte forma: |
a) renda mensal com aplicação de percentual escolhido pelo requerente entre 0,1% (um décimo por cento) e 1,00% (um por cento) sobre o saldo da conta benefício; ou | a) renda mensal com aplicação de percentual escolhido pelo requerente entre 0,1% (um décimo por cento) e 1,00% (um por cento) sobre o saldo da conta benefício; ou |
b) renda mensal com aplicação de fator de conversão, apurado com base na expectativa de vida do participante na data do cálculo do benefício, observadas as disposições do art. 2º, inciso XXXVIII e metodologia definida em Nota Técnica Atuarial. | b) renda mensal com aplicação de fator de conversão, apurado com base na expectativa de vida do participante na data do cálculo do benefício, observadas as disposições do art. 2º, inciso XXXVII e metodologia definida em Nota Técnica Atuarial. |
§ 1º. Ressalvado o prazo mínimo previsto no inciso I do caput , as opções previstas nos incisos deste artigo poderão ser revistas anualmente mediante requerimento protocolado na Quanta Previdência, até o dia 15 de maio de cada ano, podendo o assistido optar por novo prazo ou forma de recebimento. | § 1º. Ressalvado o prazo mínimo previsto no inciso I do caput, as opções previstas nos incisos deste artigo poderão ser revistas anualmente mediante requerimento protocolado na Quanta Previdência Cooperativa entre 1 de novembro até o dia 25 de dezembro de cada ano, podendo o assistido optar por novo prazo ou forma de recebimento. |
§ 2º. As opções de que trata o § 1º, determinarão o recálculo do benefício, efetuado com base no saldo remanescente da conta benefício vigente em maio, surtindo efeitos sobre os benefícios a serem pagos a partir do mês de junho do mesmo ano. | § 2º. As opções de que trata o § 1º, determinarão o recálculo do benefício, efetuado com base no saldo remanescente da conta benefício vigente em janeiro, surtindo efeitos sobre os benefícios devidos a partir de então. |
§ 3º. No caso da não ocorrência da opção prevista no §1º, a renda mensal percebida será recalculada automaticamente, com base no saldo remanescente da conta benefício vigente em maio, e passará a viger em 1º de junho do referido ano, na última forma escolhida para o recebimento do benefício. | § 3º. No caso da não ocorrência da opção prevista no §1º, a renda mensal percebida será recalculada automaticamente, com base no saldo remanescente da conta benefício vigente em janeiro, e passará a viger em fevereiro do referido ano, na última forma escolhida para o recebimento do benefício. |
§ 4º. A opção por uma das alternativas de pagamento previstas no caput deste artigo deverá ser formulada pelo participante ou beneficiário, através de formulário fornecido pela Quanta Previdência, na data de requerimento do respectivo benefício, acrescidos dos documentos que forem necessários. | § 4º. A opção por uma das alternativas de pagamento previstas no caput deste artigo deverá ser formulada pelo participante ou beneficiário, através de formulário fornecido pela Quanta Previdência Cooperativa, na data de requerimento do respectivo benefício, acrescidos dos documentos que forem necessários. |
Alteração na numeração do inciso. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Alteração na numeração do inciso. |
Adequação conforme Estatuto. |
Ajuste na redação para melhor operacionalização pela Entidade. |
Ajuste na redação para melhor operacionalização pela Entidade. |
Adequação na razão social. |
§ 5º. Para fins de cálculo do benefício de pensão por morte, o saldo da conta benefício será rateado entre os beneficiários do participante na proporção por ele indicada na forma prevista no art. 8º e observadas as disposições do art. 47. | § 5º. Para fins de cálculo do benefício de pensão por morte, o saldo da conta benefício será rateado entre os beneficiários do participante na proporção por ele indicada na forma prevista no art. 8º e observadas as disposições do art. 47. |
Art. 50. Mediante opção expressa do participante, poderá ser pago de uma só vez, na data da concessão do benefício: | Art. 50. Mediante opção expressa do participante, poderá ser pago de uma só vez, na data da concessão do benefício: |
I - Até 25% do total da conta benefício prevista no art. 27 deste Regulamento, convertendo o saldo remanescente em renda mensal; | I - Até 25% (vinte e cinco por cento) do total da conta benefício prevista no art. 27 deste Regulamento, convertendo o saldo remanescente em renda mensal; |
II - Na ocorrência de benefício de risco, ao participante que tenha contratado capital segurado, ser-lhe-á facultado escolher por sacar o valor previsto no inciso anterior ou o total acumulado na conta participante, convertendo o referido capital em renda mensal, desde que o saque não exceda 25% da conta benefício. | II - Na ocorrência de benefício de risco, ao participante que tenha contratado capital segurado, ser-lhe-á facultado escolher por sacar o valor previsto no inciso anterior ou o total acumulado na conta participante, convertendo o referido capital em renda mensal, desde que o saque não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da conta benefício. |
Parágrafo único. No caso de o participante exercer as faculdades previstas nos incisos anteriores o saldo remanescente da conta benefício será transformado em renda mensal conforme opção deste, exercida na forma prevista no art. 49. | Parágrafo único. No caso de o participante exercer as faculdades previstas nos incisos anteriores o saldo remanescente da conta benefício será transformado em renda mensal conforme opção deste, exercida na forma prevista no art. 49. |
Art. 51. No caso de falecimento de participante, o beneficiário poderá, para percepção de benefício, optar por uma das alternativas a seguir descritas: | Art. 51. No caso de falecimento de participante, o beneficiário poderá, para percepção de benefício, optar por uma das alternativas a seguir descritas: |
I - Receber em renda mensal o valor do saldo da Conta benefício, acrescido do capital segurado, quando contratado com a Sociedade Seguradora, observadas as opções previstas no Art. 49. | I - Receber em renda mensal o valor do saldo da conta benefício, acrescido do capital segurado, quando contratado com a Seguradora, observadas as opções previstas no Art. 49. |
II - Receber até 25% do valor da Conta benefício existente na data do deferimento pela Entidade, convertendo o saldo remanescente em renda mensal. | II - Receber até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da conta benefício existente na data do deferimento pela Entidade, convertendo o saldo remanescente em renda mensal. |
III - Se o assistido tiver contratado Capital Segurado para cobertura do risco de morte, o seu beneficiário poderá receber de uma única vez o valor da Conta benefício, deduzido o valor do Capital Segurado, sendo este convertido em renda mensal, desde que o saque não exceda 25% da conta benefício. | III - Se o assistido tiver contratado Capital Segurado para cobertura do risco de morte, o seu beneficiário poderá receber de uma única vez o valor da conta benefício, deduzido o valor do Capital Segurado, sendo este convertido em renda mensal, desde que o saque não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da conta benefício. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Ajuste na redação para inclusão do número por extenso. |
Ajuste na redação para inclusão do número por extenso. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Ajustes na redação. |
Inclusão de número por extenso. |
Inclusão de número por extenso. |
Parágrafo único. O beneficiário, ao optar por um dos incisos anteriores, terá o saldo remanescente da conta benefício transformado em renda mensal conforme previsto no art. 49. | Parágrafo único. O beneficiário, ao optar por um dos incisos anteriores, terá o saldo remanescente da conta benefício transformado em renda mensal conforme previsto no art. 49. |
Art. 52. Caso o valor de qualquer um dos benefícios previstos no caput do art. 39, inclusive após o recebimento, resulte em valor inferior ao benefício mínimo mensal de referência, previsto no art. 53 deste Regulamento, o saldo da conta benefício será pago de uma única vez ao participante ou beneficiário. | Art. 52. Caso o valor de qualquer um dos benefícios previstos no caput do art. 39, inclusive após o recebimento, resulte em valor inferior ao benefício mínimo mensal de referência, previsto no art. 53 deste Regulamento, o saldo da conta benefício será pago de uma única vez ao participante ou beneficiário. |
§ 1º. No caso de beneficiário, o saldo da conta benefício será pago na proporção indicada pelo participante, na forma prevista no art. 8º deste Regulamento. | § 1º. No caso de beneficiário, o saldo da conta benefício será pago na proporção indicada pelo participante, na forma prevista no art. 8º deste Regulamento. |
§ 2º. Com o pagamento do saldo da conta benefício ao participante ou beneficiário, cessarão todas as obrigações do Plano Prevcoop perante eles, inclusive as coberturas de risco de que trata a subseção II da seção I do capítulo VIII. | § 2º. Com o pagamento do saldo da conta benefício ao participante ou beneficiário, cessarão todas as obrigações do Plano Prevcoop perante eles, inclusive as coberturas de risco de que trata a subseção II da seção I do capítulo VIII. |
Art. 53. Para fins deste Regulamento, o benefício mínimo mensal de referência será igual ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vigente no dia 1º (primeiro) de junho de 2016, atualizado anualmente no dia 1º (primeiro) de junho, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada entre o mês de maio do ano anterior e o mês de abril do ano de atualização. | Art. 53. Para fins deste Regulamento, o benefício mínimo mensal de referência será igual ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser observado quando do cálculo ou do recálculo anual dos benefícios e somente poderá ser alterado por determinação do Conselho Deliberativo da Quanta Previdência Cooperativa. |
Art. 54. O pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao deferimento pela Entidade. | Art. 54. O pagamento dos benefícios mensais previstos neste Regulamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao devido. |
Parágrafo único. No caso de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, cujo participante tenha contratado capital segurado para cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e de morte, o deferimento pela Entidade ocorrerá após manifestação da Sociedade Seguradora. | - |
CAPÍTULO IX | CAPÍTULO IX |
Das alterações do plano | Das alterações do P lano |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequação na redação, além de fomento ao ingresso de novos participantes. O valor foi reduzido e não será reajustado automaticamente, restando a alterações regulamentares futuras eventuais ajustes. |
Ajuste de texto visando melhor entendimento pelos participantes e pretensos participantes. |
Texto excluido, pois já está sendo tratado pelo Art. 48. |
Texto sem alterações. |
Adequação gramatical. |
Art. 55. Este Plano de Benefícios só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo e com a aprovação do órgão oficial competente. | Art. 55. Este Plano de Benefícios só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo e com a aprovação do órgão oficial competente. |
Art. 56. Nenhum benefício poderá ser criado, alterado ou estendido por este Plano sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva fonte de custeio. | Art. 56. Nenhum benefício poderá ser criado, alterado ou estendido por este Plano sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva fonte de custeio. |
Art. 57. A admissão e retirada do instituidor dar-se-á na forma estabelecida no convênio de adesão, observada a legislação aplicável. | Art. 57. A admissão e retirada do Instituidor dar-se-á na forma estabelecida no convênio de adesão, observada a legislação aplicável. |
CAPÍTULO X | CAPÍTULO X |
Da prescrição | Da prescrição |
Art. 58. Sem prejuízo do direito aos benefícios assegurados por este Regulamento, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não reclamadas, contados da data em que as mesmas seriam devidas, resguardadas os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil. | Art. 58. Sem prejuízo do direito aos benefícios assegurados por este Regulamento, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, resguardadas os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil. |
§ 1º. As importâncias não recebidas em vida pelo participante, referentes a créditos vencidos e não prescritos na forma do caput , serão pagas aos seus beneficiários, descontados eventuais valores devidos à Entidade. | § 1º. As importâncias não recebidas em vida pelo participante, referentes a créditos vencidos e não prescritos na forma do caput , serão pagas aos seus beneficiários, descontados eventuais valores devidos à Entidade. |
§ 2º. Inexistindo beneficiários inscritos no Plano Prevcoop, as importâncias não recebidas em vida pelo participante serão disponibilizadas como seu espólio e, caso não reclamadas, depois de esgotado o prazo e atendidas às exigências legais, serão destinadas ao Plano de Gestão Administrativa para compor o Fundo Administrativo. | § 2º. Inexistindo beneficiários inscritos no Plano Prevcoop, as importâncias não recebidas em vida pelo participante serão disponibilizadas como seu espólio e, caso não reclamadas, depois de esgotado o prazo e atendidas às exigências legais, serão destinadas ao Plano de Gestão Administrativa para compor o Fundo Administrativo. |
§ 3º. Os valores prescritos serão transferidos para o Plano de Gestão Administrava para compor o Fundo Administrativo. | § 3º. Os valores prescritos serão transferidos para o Plano de Gestão Administrava para compor o Fundo Administrativo. |
CAPÍTULO XI | CAPÍTULO XI |
Das disposições gerais | Das disposições gerais |
Art. 59. A Quanta Previdência tem o prazo de até 30 dias, a contar da data de protocolo do pedido na Entidade, para deferir qualquer alteração ou movimentação do Plano Prevcoop prevista neste Regulamento. | Art. 59. A Quanta Previdência Cooperativa tem o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do pedido na Entidade, para deferir qualquer alteração ou movimentação do Plano Prevcoop prevista neste Regulamento. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequação gramatical. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequações gramaticais. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Texto sem alterações. |
Adequação na razão social e inclusão do número por extenso. |
Parágrafo Único. À critério da Entidade poderá ser disponibilizada, adicionalmente, a possibilidade de adesões, alterações ou cancelamentos por meio de transações remotas, via sistema eletrônico de transmissão de dados e internet, com acesso e autorização via senha do proponente, participante ou assistido, observada a legislação vigente. | Parágrafo único. À critério da Entidade poderá ser disponibilizada, adicionalmente, a possibilidade de adesões, alterações ou cancelamentos por meio de transações remotas, via sistema eletrônico de transmissão de dados e internet, com acesso e autorização via senha do proponente, participante ou assistido, observada a legislação vigente. |
Art. 60. Para obtenção de qualquer benefício será indispensável que o participante ou beneficiário o requeira a Quanta Previdência, apresentando os documentos que forem necessários. | Art. 60. Para obtenção de qualquer benefício será indispensável que o participante ou beneficiário o requeira a Quanta Previdência Cooperativa, apresentando os documentos que forem necessários ou utilizando os canais disponibilizados. |
Art. 61 – Os valores pagos pela Quanta Previdência aos participantes e beneficiários serão tributados conforme legislação vigente. | Art. 61 – Os valores pagos pela Quanta Previdência Cooperativa aos participantes e beneficiários serão tributados conforme legislação vigente e tendo por base a tabela do imposto de renda pessoa física escolhida exclusivamente pelo participante no ato da inscrição ao plano, podendo ser a progressiva, regressiva ou qualquer outra que venha a ser criada por Xxx. |
Parágrafo único. É dever exclusivo do participante saber as implicações legais decorrentes da escolha citada no caput. | |
Art. 62. Nenhum participante, beneficiário ou assistido poderá receber valores diretamente da Seguradora contratada pela Quanta Previdência Cooperativa. | |
Art. 63. É dever exclusivo do participante, beneficiário ou assistido manter seu cadastro sempre atualizado, para que possibilite a comunicação entre as partes com assertividade e em tempo exíguo. | |
Parágrafo único. A inobservância da regra prevista no caput pelo participante, beneficiário ou assistido, isenta a Quanta Previdência Cooperativa de qualquer responsabilização futura decorrente da falta e/ou falha de comunicação entre as partes. | |
Art. 62. O participante que se julgar prejudicado por ato praticado pela Quanta, na administração do Plano Prevcoop, poderá dele recorrer à Diretoria Executiva da Quanta – Previdência, dentro do xxxxx xx 00 xxxx xx xxxxxxx xx xxx. | Art. 64. O participante que se julgar prejudicado por ato praticado pela Quanta, na administração do Plano Prevcoop, poderá dele recorrer à Ouvidoria ou à Diretoria Executiva da Quanta Previdência Cooperativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis da ciência do ato. |
Adequação gramatical. |
Adequação na razão social. |
Ajustes na redação para melhoria de entendimento aos participantes. |
Nova redação para melhoria de entendimento aos participantes e em consonância com o Decreto-Lei nº 4.657/42 (art. 3º). |
Novo artigo para melhoria de entendimento aos participantes e em consonância com a Resolução CNPC 17/2015 (art. 4º, I). |
Novo artigo para melhoria de entendimento aos participantes. |
Novo parágrafo para melhoria de entendimento aos participantes. |
Nova numeração de artigo, bem como, adequação da razão social e inclusão da ouvidoria. |
Parágrafo único. Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso ao Conselho Deliberativo da Quanta Previdência, nos trinta dias seguintes, contados do recebimento, pelo interessado da correspondente notificação. | Parágrafo único. Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso ao Conselho Deliberativo da Quanta Previdência Cooperativa, nos 30 (trinta) dias úteis seguintes, contados do recebimento, pelo interessado da correspondente notificação. |
Art. 63. A Quanta Previdência disponibilizará acesso ao extrato e demais informações financeiras do plano de benefícios a todos os participantes e assistidos através de área restrita disponibilizada no sitio eletrônico, ou ainda de forma impressa àqueles que assim requererem. | Art. 65. A Quanta Previdência Cooperativa disponibilizará acesso ao extrato e demais informações financeiras do Plano de Benefícios a todos os participantes e assistidos por meio de área virtual destinada aos mesmos, disponibilizada nos canais de comunicação. |
Art. 64. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Quanta Previdência, observada a legislação vigente, bem como os princípios gerais de direito. | Art. 66. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Quanta Previdência Cooperativa, observada a legislação vigente, bem como os princípios gerais de direito. |
Art. 65. Nenhum benefício ou direito a benefício poderá ser transferido, cedido, penhorado ou dado em garantia. | Art. 67. Nenhum benefício ou direito a benefício poderá ser objeto de penhora, arresto, sequestro ou quaisquer outras constrições. |
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as importâncias cujos descontos tenham sido autorizados por lei ou por decisão judicial. | |
§2º Será nula de pleno direito a venda, a cessão e a constituição de quaisquer ônus sobre os benefícios previdenciários. | |
Art. 66. Este Regulamento entrará em vigor na data da aprovação pelo órgão público competente. | Art. 68. Este Regulamento entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo órgão regulador. |
§ 1º O disposto no art. 6º, parágrafo 3º, terá eficácia a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento pelo órgão regulador. | |
§ 2º O disposto no art. 11, parágrafo 1º, terá eficácia a partir de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento pelo órgão regulador. | |
§ 3º O disposto no art. 21 terá eficácia a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento pelo órgão regulador. | |
§ 4º O disposto no art. 38 terá eficácia a partir de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento pelo órgão regulador. |
Ajuste do texto para melhor esclarecimento aos participantes com a palavra úteis e adequação no que tange a razão social. |
Nova numeração de artigo, bem como, ajuste do texto para previsão de operações remotas e adequação gramatical no que tange a razão social. |
Nova numeração de artigo, bem como, adequação na razão social. |
Nova numeração de artigo, bem como, adequação do texto para maior clareza aos participantes e assistidos. |
Novo parágrafo para maior clareza aos participantes e assistidos. |
Novo parágrafo para maior clareza aos participantes e assistidos. |
Nova numeração de artigo, bem como, adequação na redação, com base no artigo 17 da L.C. nº 109, 29/05/ 2001. |
Novo parágrafo com base no artigo 17 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. |
Novo parágrafo com base no artigo 17 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. |
Novo parágrafo com base no artigo 17 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. |
Novo parágrafo com base no artigo 17 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. |
§ 5º O disposto no art. 39, parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, terão eficácia a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento pelo órgão regulador. | |
§ 6º O disposto no art. 40 terá eficácia a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento pelo órgão regulador. | |
§ 7º O disposto no art. 41, parágrafo 3º, terá eficácia a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento pelo órgão regulador. | |
§ 8º O disposto no art. 49, parágrafos 1º, 2º e 3º terão eficácia a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento pelo órgão regulador. | |
§ 9º O disposto no art. 53 terá eficácia a partir de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento pelo órgão regulador. |
Novo parágrafo com base no artigo 17 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. |
Novo parágrafo com base no artigo 17 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. |
Novo parágrafo com base no artigo 17 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. |
Novo parágrafo com base no artigo 17 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. |
Novo parágrafo com base no artigo 17 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. |
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