ANEXO XI
ANEXO XI
CONTRATO Nº XX /2021
CONTRATO DE COPRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PROVISORIAMENTE DENOMINADO “XXXXXXXX”
As PARTES:
DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A - RIOFILME, empresa pública inscrita no CNPJ/MF sob o n° 68.610.302/0001-15, estabelecida à Rua das Laranjeiras nº 307, em Laranjeiras, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada pelo Diretor Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Decreto Rio “P” Nº 72 de 07 de janeiro de 2021, publicado no D.O.M. em 08/01/2021, brasileiro, casado, portador inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designada “RIOFILME”; e
(QUALIFICAR), doravante denominada simplesmente “PRODUTORA”. Considerando:
I) O PROGRAMA DE FOMENTO AUTOMÁTICO- RETOMADA DO AUDIOVISUAL CARIOCA 2021, LINHA DESEMPENHO (COMERCIAL /ARTÍSTICO) na modalidade reembolsável, publicado no X.X.Xxx do dia 01 de outubro de 2021;
II) A seleção da PROPOSTA “XXXXXX”, na LINHA DESEMPENHO (COMERCIAL /ARTÍSTICO) para receber o investimento da RIOFILME, conforme publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (“DOM-RJ”), em XX de XX de 2021;
III) As manifestações e demais documentos que constam do Processo Administrativo da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro RIOFILME nº. 12/000.XXX/2021;
Resolvem celebrar o presente contrato de coprodução (“CONTRATO”), com fundamento na Lei Nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), na Lei Federal Nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e ainda, pelas normas constantes da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Municipal nº 207/80 e ratificado pela Lei Complementar Municipal nº 1/90, por seu Regulamento Geral (“RGCAF”) aprovado pelo Decreto nº 3.221/81; do EDITAL DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS - PROGRAMA DE FOMENTO AUTOMÁTICO - RETOMADA DO AUDIOVISUAL CARIOCA 2021, na
modalidade reembolsável, publicado no X.X.Xxx do dia 01/10/2021 e das Portarias da RioFilme/PRE nº 40/2009 e nº 31/2013 (Prestação de Contas) ou outro ato normativo que as altere, finalmente, pelas cláusulas e condições que se seguem.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste CONTRATO é o aporte de recursos pela RIOFILME para a COPRODUÇÃO da OBRA provisoriamente intitulada “XXXXXXX” .
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA OBRA
2.1. A Obra a ser produzida com investimento da RIOFILME deverá possuir todas as características indicadas na proposta submetida pela PRODUTORA e selecionada pela RIOFILME nos termos do Edital de Seleção - FOMENTO AUTOMÁTICO - RETOMADA DO AUDIOVISUAL CARIOCA 2021, na modalidade reembolsável, que só poderão ser alteradas ou modificadas com prévia, expressa e escrita anuência da RIOFILME.
2.1.1. Especialmente, a OBRA deverá possuir as seguintes características: Título:
Nº SALIC (se houver):
Tipo: (ficção, animação ou documentário) Duração:
Roteiro:
Direção:
Valor total do orçamento de produção:
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO APORTE DA RIOFILME
3.1. A RIOFILME efetuará aporte no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) destinado à produção da Obra, despesa esta que correrá à conta do Programa de Trabalho nº XXXXXXXXX, Natureza de Despesa nº XXXXXXXXX, Fonte nº XXXX, Nota de Empenho nº 2021/000XXX.
3.2. O aporte da RIOFILME será pago em parcela única, após a assinatura e a publicação do presente contrato no DOM-RJ, através de depósito bancário, em conta corrente de titularidade da PRODUTORA, para fins exclusivos de recebimento de recursos do Tesouro Municipal, a saber:
Banco Agência: XXXX
Conta Corrente: XXXXX
3.2.1. A PRODUTORA deverá abrir nova conta corrente, em banco de sua preferência, exclusivamente para a movimentação do aporte realizado, informando-a à RIOFILME.
3.2.2. A conta corrente só poderá ser movimentada após a autorização da RIOFILME, mediante a demonstração pela PRODUTORA da captação de 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento.
3.3. A efetiva captação de recursos complementares, após a celebração do presente Contrato, deverá ser informada a RIOFILME e será objeto de aditivo contratual a este instrumento, para que surta efeito no cálculo da participação da RIOFILME na RECEITA LÍQUIDA.
3.4. A PRODUTORA deverá gastar, com fornecedores estabelecidos na Cidade do Rio de Janeiro, 70% (setenta por cento) do aporte efetuado pela RIOFILME, o que deverá ser comprovado na prestação de contas.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA DO PRODUTO FINAL
4.1. A PRODUTORA deverá entregar produto final à RIOFILME no prazo de 02 (dois) anos, contados do depósito na conta de captação.
4.1.1. Caso a PRODUTORA solicite prorrogação do prazo para a entrega do produto final de maneira justificada, a RIOFILME poderá conceder até mais 6 (seis) meses. Eventual necessidade de nova prorrogação, se justificada, poderá ser analisada, mas, mesmo que concedida, impedirá a PRODUTORA de receber recursos da RIOFILME até que a entrega do produto final seja efetuada e atestada.
4.2. O produto final consistirá na entrega dos documentos e materiais relacionados no ANEXO (II – DESEMPENHO COMERCIAL/ III – DESEMPENHO ARTÍSTICO) correspondente à PROPOSTA selecionada.
4.3. A PRODUTORA deverá ainda conferir à RIOFILME o exercício do direito de Primeira Opção e de Última Recusa para a distribuição da OBRA. (não se aplica no caso das PROPOSTAS selecionadas, que comprovarem terem realizado a cessão ou o licenciamento dos direitos de distribuição, no ato da inscrição)
4.3.1. Caso a PRODUTORA descumpra a obrigação do item 4.3 o CONTRATO passará a ser considerado não cumprido, na sua totalidade, cabendo a devolução da integralidade do RECURSO investido pela RIOFILME na PROPOSTA.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DIVULGAÇÃO E LANÇAMENTO DA OBRA
5.1. No prazo de 12 (doze) meses após a entrega do produto final, a PRODUTORA deverá lançar e exibir a OBRA em pelo menos 2 (duas) salas no circuito comercial de cinema no Brasil, nas quais a OBRA
deverá ficar em cartaz por pelo menos 1 (uma) semana em cada sala, ou ser exibido em 2 (dois) festivais nacionais com pelo menos 3 (três) edições anteriores.
5.1.1. A PRODUTORA deverá ofertar à RIOFILME o direito de distribuição e comercialização da OBRA, mediante investimento no lançamento da OBRA em salas do circuito comercial de cinema no Brasil na forma estabelecida na Cláusula 6.
5.1.2. Caso a RIOFILME não queira obter o direito de distribuição e comercialização da OBRA a distribuição poderá ser realizada por empresa distribuidora ou pela própria PRODUTORA, caso também seja registrada na ANCINE como empresa distribuidora, ou através de empresa distribuidora especialmente contratada para este fim.
5.1.3. A PRODUTORA fornecerá para a RIOFILME, através da distribuidora contratada para a distribuição da OBRA, sem qualquer ônus, no mínimo 15 (quinze) convites duplos para sessões de pré-estreia, caso estas venham a ocorrer, e 30 (trinta) convites simples de sustentação do filme.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PRIMEIRA OPÇÃO E ÚLTIMA RECUSA PARA DISTRIBUIÇÃO DA OBRA (não se aplica no caso das PROPOSTAS selecionadas, que comprovarem terem realizado a cessão ou o licenciamento dos direitos de distribuição, no ato da inscrição)
6.1. A RIOFILME, nos termos do FOMENTO AUTOMÁTICO - RETOMADA DO AUDIOVISUAL CARIOCA 2021, na modalidade reembolsável, caso exerça o direito de primeira opção e de última recusa para distribuir a OBRA, poderá investir na comercialização da OBRA, obtendo, em contrapartida, comissão em todos os SEGMENTOS DE MERCADO no Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do lançamento da OBRA em salas de cinema no Brasil.
6.1.1. De modo a garantir o pleno exercício do direito de primeira opção e de última recusa, pela RIOFILME, a PRODUTORA se compromete a encaminhar para análise da RIOFILME quaisquer propostas de distribuição da OBRA.
6.1.2. A RIOFILME terá 30 (trinta) dias úteis após a entrega proposta indicada acima para manifestar seu interesse, valendo o silêncio como desinteresse em investir.
6.1.3. Caso a RIOFILME decida investir na comercialização da OBRA, o valor disponibilizado será, no mínimo, igual ao valor do investimento informado na proposta encaminhada.
6.2. Em observação ao estabelecido na CLÁUSULA QUINTA, a PRODUTORA deverá enviar à RIOFILME, no mínimo 3 (três) meses antes da expiração do prazo estabelecido no item 5.1, os seguintes materiais:
I) Orçamento de comercialização da OBRA;
II) Contrato de distribuição da OBRA ou carta informando que fará distribuição própria
6.3. Os valores investidos pela RIOFILME na COMERCIALIZAÇÃO da OBRA serão descontados automaticamente e recuperados prioritariamente em relação ao pagamento das receitas líquidas dos produtores (“RLP”), com garantia cruzada com receitas advindas da exploração comercial em
todos os segmentos de mercado e mídias exploradas no Brasil e no exterior, sem qualquer restrição, à qualquer título.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DAS MARCAS DA RIOFILME
7.1. A marca da RIOFILME como “Coprodutora”, a marca da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública e a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro serão obrigatoriamente inseridas pela PRODUTORA tanto nos créditos de abertura como nos créditos finais da OBRA contratada, na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutores ou distribuidores.
7.2. Nos créditos de abertura deverá ser inserida a vinheta da RIOFILME, cuja marca também deverá constar em cartela individual, se também houver para qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutores ou distribuidores.
7.2.1. Nos créditos finais a marca da RIOFILME, a marca da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública e a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro poderão ser incluídas em conjunto com créditos de terceiros.
7.3. As marcas referidas no item 7.1 também deverão ser incluídas em todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e promocionais da OBRA, devendo tais créditos estar visíveis em todas as mídias, modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação possam ser acessados, com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou distribuidor.
7.4. A PRODUTORA deverá submeter os créditos de abertura e finais da OBRA, bem como os que forem inseridos em todos os materiais de divulgação e comercialização, à aprovação da RIOFILME no que diz respeito, exclusivamente, à reprodução da logomarca da própria RIOFILME.
7.4.1. A RIOFILME terá 15 (quinze) dias úteis a contar do inequívoco recebimento dos materiais citados na Cláusula Sétima para aprovar a aplicação das marcas, sob pena de aprovação automática.
7.5. As marcas e a vinheta deverão ser solicitadas pela PRODUTORA contratada à RIOFILME.
7.6. A PRODUTORA deverá mencionar em todos os releases, entrevistas e comunicados à imprensa em geral a respeito do investimento da RIOFILME.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS DA RIOFILME
8.1. A RIOFILME terá direito à participação na RECEITA LÍQUIDA DOS PRODUTORES sobre a comercialização da OBRA.
8.2. Considera-se para efeito do presente contrato “RECEITA LÍQUIDA DOS PRODUTORES” ou “RLP” o valor total das receitas obtidas com a comercialização da obra, em qualquer segmento de mercado ou território, sem qualquer limitação a nenhum título, subtraídos:
I) os valores pagos ou retidos a título de comissão de distribuição e venda;
II) as despesas de comercialização, relativas à copiagem, publicidade e promoção para o segmento de salas de exibição no Brasil.
8.2.1. Considera-se para efeito do presente contrato, “SEGMENTO DE MERCADO”, TODAS AS MÍDIAS existentes ou a serem inventadas, bem como qualquer forma de comunicação pública, incluindo, mas não limitadas a:
I. - Exibição da “OBRA” em cinemas ou em outros locais, nos quais o público em geral seja admitido, e nos quais, por esta admissão, seja cobrado preço em dinheiro ou equivalente;
II - Todas as formas de Vídeo Doméstico (“HomeVideo”) incluindo Vídeo para Aluguel (“Home Video Rental”), nos formatos “Blu Ray Disc”, “Disc Video Digital” (“DVD”), “Video Disc”, Vídeo Interativo, “CD-ROM” e qualquer outro formato existente ou a ser inventado; Vídeo para Venda Direta ao Consumidor (“Home Video Sell-Through” e “Marketing Direto”) nos formatos Blu Ray Disc, “Disc Video Digital” (“DVD”), “Video Disc”, Vídeo Interativo, “CD-ROM” e qualquer outro formato;
III - Todas as formas Vídeo por Xxxxxxx (“Video On Demand”, “VOD”), por “download” ou “streaming” existentes ou a ser inventado, incluindo Vídeo por Demanda por Xxxxxxxxxx (“Subscription VOD”, “SVOD”), Vídeo por Demanda por Xxxxx ou Xxxxxxx Xxxxxx (“Transitional VOD”, TVOD”), Vídeo por Demanda financiado por Publicidade (“Advertising VOD”, “AdVOD”), Catch Up TV, em qualquer formato, suporte e meio de transmissão, incluindo qualquer forma de armazenamento da obra em banco de dados ou em memória de computador para fins de entrega a terceiros mediante qualquer processo existente ou a ser inventado;
IV - Todas as formas de Televisão existentes ou a ser inventadas, incluindo Televisão de Programação Paga (“Pay-Per-View”); Televisão Paga (“Pay TV”); Televisão de Sinal Aberto (“Free TV”), seja por radiodifusão por frequência VHF, faixa AM, FM ou qualquer outra, em qualquer amplitude ou modulação, transmissão via satélite, cabo, fibra ótica, MMDS, ou de qualquer outro tipo cujas exibições possam ser realizadas via transmissão ou retransmissão em quaisquer sistemas de distribuição, independentemente da modalidade de entrega ou comercialização empregada, abrangendo plataformas analógicas ou digitais, com atributos de interatividade ou não, incluindo aparelhos de telefonia móvel, tablets, notebooks, ou outros equipamentos digitais equipados com transmissão de dados sem fio ou por qualquer outro meio de transporte de sinal existente ou a ser inventado;
V - Todas as formas de exploração comercial em circuito restrito e transporte coletivo, extra cinema ou "non theatrical", mediante remuneração fixa e independente de renda de bilheteria, através de projeção direta, desde que a exibição de filmes não seja o seu propósito principal, incluindo aviões, navios, plataformas e campos petrolíferos, trens, hotéis, motéis, pousadas, alojamentos, hospitais, asilos, casas de convalescença, embaixadas, consulados, bases e navios militares, instalações governamentais, prisões,
dormitórios, organizações educacionais, escolas, faculdades, universidades, igrejas, sinagogas, restaurantes, bares, clubes, bibliotecas e quaisquer outras instituições similares e outros existentes ou a serem inventados.
8.3. No caso de cessão pela PROPONENTE, dos direitos de exploração comercial sobre o PROJETO DESENVOLVIDO, para terceiros, a RIOFILME fará jus à recuperação prioritária do valor do RECURSO investido não atualizado, que será devido no momento da cessão.
8.4. A participação da RIOFILME na RECEITA LÍQUIDA DOS PRODUTORES sobre a comercialização da OBRA será calculada na seguinte proporção, pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir de seu lançamento:
((RECURSO RIOFILME ÷ ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO)) X RENDA LÍQUIDA
8.5. Em todos os casos, a participação da RIOFILME na RECEITA LÍQUIDA DOS PRODUTORES sobre a comercialização da OBRA será limitada a 50% (cinquenta por cento).
8.6. Para o cálculo da participação da RIOFILME na RECEITA LÍQUIDA DOS PRODUTORES será considerado o último ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO da obra audiovisual aprovado pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE.
8.7. No caso das OBRAS produzidas sem recursos públicos federais, será considerado o mais recente ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO aprovado no âmbito de mecanismos de fomento público estaduais ou municipais.
8.8. No caso de OBRAS produzidas exclusivamente com recursos privados, será considerado o ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO aprovado pela entidade financiadora, conforme explicitado em contrato.
8.9. Os valores auferidos pela participação da RIOFILME deverão ser depositados em conta corrente indicada por esta, no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do respectivo relatório de comercialização.
8.10. A RIOFILME poderá utilizar, isoladamente ou não, elementos da OBRA, tais como fotografias, clipe, imagens, cartazes, material promocional, personagens, trilha sonora, trechos e partes da OBRA e/ou quaisquer outros elementos que a caracterizam e/ou a integrem, desde que para fins promocionais, institucionais e/ou da respectiva divulgação da RIOFILME, em todas as mídias e territórios, seja em meio físico ou virtual, por todo o período de proteção de direitos autorais, sem que qualquer outro pagamento seja devido à PRODUTORA.
8.11. A RIOFILME poderá, após a primeira comunicação pública da OBRA, comunicá-la publicamente, sem quaisquer ônus, para ações de formação de plateia organizadas por ela ou por terceiros, consistentes em exibições nas salas e/ou espaços subsidiados pela Prefeitura, circuitos não comerciais, lonas culturais, escolas municipais, praças e logradouros públicos, desde que não
interfiram na exploração comercial e/ou na comunicação pública da OBRA em festivais e mediante anuência expressa do produtor e/ou distribuidor, conforme o caso.
8.12. A PRODUTORA deverá garantir e fazer garantir os direitos da RIOFILME estabelecidos neste contrato, em especial o direito de participação sobre a RECEITA LÍQUIDA DOS PRODUTORES e comunicação pública da OBRA.
8.13. A PRODUTORA deverá garantir e fazer garantir estes direitos e todos os demais estabelecidos neste CONTRATO ou no Edital de Seleção Automático - PROGRAMA DE FOMENTO - RETOMADA DO AUDIOVISUAL CARIOCA 2021, na modalidade reembolsável, perante os demais envolvidos na produção e distribuição da OBRA.
9. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO
9.1. Este CONTRATO vigora a partir da data de sua assinatura e terá validade de 8 (oito) anos.
9.2. Excetua-se o disposto nas cláusulas que, por sua própria natureza, sobrevivam ao término do CONTRATO e devam ser cumpridas após sua vigência, as quais permanecerão válidas e vigentes.
10. CLÁUSULA DEZ - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. A PRODUTORA deverá prestar contas do aporte recebido e apresentar o relatório técnico final no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrega do produto final.
10.1.1. Caso a PRODUTORA solicite, de maneira justificada, prorrogação do prazo para a prestação de contas, esta ficará, mesmo que lhe seja concedida a prorrogação de prazo, impedida de receber novos recursos da RIOFILME, até que a prestação seja entregue e aprovada.
10.2. A prestação de contas deverá observar as regras contidas nas Portarias RioFilme/PRE N° 31/2013, disponível no endereço eletrônico da RIOFILME (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), ou quaisquer outras que as complementam, modifiquem ou substituam.
10.3. Os comprovantes de despesas relacionadas ao desenvolvimento, produção e finalização da OBRA deverão ser mantidos pela PRODUTORA à disposição da RIOFILME pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação no DOM-RJ da aprovação final da prestação de contas da PRODUTORA.
10.4. O emprego irregular dos recursos disponibilizados sujeita a PRODUTORA à responsabilidade civil, administrativa e criminal, nos termos da legislação civil, administrativa e penal em vigor, bem como às sanções do Edital de Seleção, cabendo à RIOFILME, verificada qualquer irregularidade, adotar as correspondentes sanções legais e contratuais.
10.5. As despesas executadas fora do orçamento aprovado ou em desacordo com os regulamentos e normas vigentes não serão aceitas para a prestação de contas. As despesas glosadas deverão ser
custeadas com recursos próprios da PRODUTORA e o respectivo valor deverá ser devolvido à RIOFILME.
11. CLÁUSULA ONZE - INADIMPLEMENTO, RESCISÃO E SANÇÕES
11.1. O inadimplemento, inexecução ou infração total ou parcial do CONTRATO ou do Edital de Seleção Automático - PROGRAMA DE FOMENTO - RETOMADA DO AUDIOVISUAL CARIOCA 2021, na modalidade reembolsável, sujeitará a PRODUTORA, observando-se o direito de defesa prévia e sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos e das demais sanções cabíveis, às penalidades estabelecidas na Lei 13.303/2016, na Lei 8.666/93 e no RGCAF, neste caso especialmente nos artigos 589 e seguintes, bem como à imediata restituição da integralidade do valor do aporte efetuado pela RIOFILME, devidamente corrigido pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, acrescido de multa e juros até o efetivo pagamento.
11.2. A PRODUTORA ficará igualmente sujeita a proibição de receber recursos da RIOFILME por até 2 (dois) anos a contar da notificação de inadimplência.
11.3. Todos os valores decorrentes de obrigações previstas no presente CONTRATO, se não satisfeitas nos respectivos vencimentos, poderão ser objeto de inscrição na Dívida Ativa Municipal, acrescidos dos respectivos encargos e multas incidentes, e cobrados via execução fiscal.
11.4. As PARTES também poderão rescindir o presente CONTRATO, mediante o envio de uma notificação por escrito, nas seguintes hipóteses:
I) Se qualquer das PARTES violarem quaisquer de suas declarações, obrigações, garantias ou compromissos contidos no presente CONTRATO e tal violação não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que receber notificação escrita da outra PARTE neste sentido; ou
II) Em caso de declaração de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas pelas PARTES.
11.4.1. Eventual rescisão com base neste item não afasta a incidência das demais penalidades estabelecidas nesta cláusula.
12. CLÁUSULA DOZE – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PRODUTORA
12.1. A PRODUTORA será, para a RIOFILME, a única responsável pela produção da OBRA e pelas obrigações de qualquer natureza perante terceiros relacionadas a respectiva produção, inclusive as indicadas neste CONTRATO e, neste sentido, exime a RIOFILME de qualquer responsabilidade.
12.2. A PRODUTORA utilizará o valor do aporte exclusivamente para pagar despesas relacionadas ao desenvolvimento, produção ou finalização da OBRA, de acordo com a linha de ação da PROPOSTA, desde que estejam previstas na planilha orçamentária apresentada no momento da inscrição e de
acordo com as normas contidas nas portarias de prestação de contas RioFilme/PRE nº 40/2009 e nº 31/2013.
12.3. A PRODUTORA é a única e exclusiva responsável pela regulação e obtenção das autorizações de uso, contratos, cessões e/ou licenças de quaisquer direitos autorais, conexos e de imagem relacionadas à realização da OBRA, garantindo que possui o direito de celebrar o presente CONTRATO e que a respectiva celebração não viola direitos de terceiros, e que obteve ou obterá, até a primeira exibição pública da OBRA:
I) Todos os contratos, licenças, autorizações e cessões dos que participaram, de qualquer forma, da produção da OBRA, incluindo roteiristas, atores, diretores, autores da trilha sonora e demais profissionais;
II) Todas as licenças para sincronização de obras musicais protegidas pelo direito autoral na OBRA; e
III) Todas as licenças de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais e conexos relacionados à produção da OBRA.
12.4. A PRODUTORA declara que, quando aplicável, contratou profissionais nos termos da legislação trabalhista, eximindo a RIOFILME de quaisquer reivindicações trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho relativas à realização da OBRA, em quaisquer territórios.
12.5. A PRODUTORA, por ser a responsável pela realização da OBRA, providenciará e arcará, em seu próprio nome com todas as despesas e custos de equipamentos, materiais e serviços técnicos e artísticos, e correspondentes encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, autorais e quaisquer outros relacionados à produção da OBRA.
12.6. A PRODUTORA compromete-se a não celebrar futuramente, sem a prévia e expressa autorização da RIOFILME, qualquer cessão de direitos que afete os direitos da RIOFILME garantidos neste CONTRATO e no Edital de Seleção Automático- PROGRAMA DE FOMENTO - RETOMADA DO AUDIOVISUAL CARIOCA 2021, na modalidade reembolsável.
12.7. A PRODUTORA exime a RIOFILME de qualquer tipo de responsabilidade indicada nos itens acima e deverá reembolsar a RIOFILME, caso esta venha a ser cobrada ou condenada ao pagamento de quaisquer verbas relacionadas às responsabilidades indicadas neste CONTRATO.
12.7.1. Na hipótese de a RIOFILME ser demandada judicial ou extrajudicialmente por eventual violação a direitos de terceiros decorrente da produção, da exibição e da exploração comercial da OBRA pela PRODUTORA ou por terceiros autorizados pela PRODUTORA, esta se obriga a assumir a defesa dos interesses da RIOFILME, e a requerer a sua imediata exclusão do polo passivo da lide, obrigando-se a lhe indenizar, preferencialmente por meio extrajudicial, em caso de quaisquer prejuízos destas naturezas imputados à RIOFILME. Neste caso, a RIOFILME deverá notificar a PRODUTORA, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a esta tome todas as providências necessárias, arcando com os custos, bem como contratando profissionais de sua confiança.
13. CLÁUSULA TREZE - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. As PARTES deverão observar todas as leis e regulamentos válidos no Brasil ao cumprir as suas obrigações que constam do presente CONTRATO, e farão com que todos os seus empregados, agentes e quaisquer outras pessoas com quem contratem o cumpram, sendo certo que o respectivo descumprimento por quaisquer tais indivíduos não eximirá as PARTES do cumprimento de suas obrigações.
13.2. Este CONTRATO não estabelece entre as PARTES nenhuma forma de dependência, sociedade, associação, parceria ou responsabilidade solidária ou conjunta, como também não há qualquer grau de subordinação hierárquica ou de dependência econômica e, exceto se de outra forma expressamente contido no presente CONTRATO, nenhuma parte terá, nem tampouco declarará para terceiros que tem quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
13.3. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações relativos ao presente CONTRATO sem a anuência prévia, expressa e por escrito da outra parte, excetuando-se a cessão ou transferência de direitos para empresas de um mesmo grupo econômico.
13.4. O presente CONTRATO constitui o pleno entendimento entre as PARTES e toda e qualquer alteração deverá ser objeto de aditamento formalizado e assinado pelas PARTES.
13.5. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido neste CONTRATO não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo nele contido e se qualquer dispositivo for considerado inválido ou ilícito de qualquer forma este CONTRATO permanecerá em vigor e deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos ou ilícitos não existissem.
13.6. A falha ou tolerância de qualquer uma das PARTES de requerer à outra o cumprimento de qualquer obrigação relativa ao presente CONTRATO não será considerada como uma renúncia a tal direito, devendo ser entendida como mera liberalidade, não produzindo o efeito de novação, modificação, renúncia ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação a qualquer tempo.
13.7. O presente CONTRATO obriga as PARTES por si, seus herdeiros, seus sucessores legais e cessionários.
13.8. Os títulos e cabeçalhos contidos no presente CONTRATO servem apenas para fins de conveniência e sob nenhuma circunstância serão utilizados para definir, limitar ou descrever o alcance das disposições aqui contidas.
13.9. Caso seja detectada alguma falsidade nas informações e/ou documentos apresentados pela PRODUTORA nos termos do Edital de Seleção Automático - PROGRAMA DE FOMENTO - RETOMADA DO AUDIOVISUAL CARIOCA 2021, na modalidade reembolsável, no curso da contratação e na vigência deste CONTRATO causará sua imediata rescisão, sem direito a recurso.
13.10. A RIOFILME pode revogar a qualquer tempo o Edital de Seleção Automático- PROGRAMA DE FOMENTO - RETOMADA DO AUDIOVISUAL CARIOCA 2021, na modalidade reembolsável, no todo ou
em parte, por razões de interesse público decorrentes de fatos supervenientes devidamente comprovados, devendo anulá-lo por ilegalidade de ofício ou mediante provocação de terceiro, através de manifestação escrita e fundamentada, sem que possa ser invocada a obrigação de indenizar quaisquer prejuízos a qualquer interessado.
14. CLÁUSULA QUATORZE - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A RIOFILME designará 3 (três) representantes para acompanhar e fiscalizar o cumprimento deste CONTRATO, anotando em registro próprio todas as ocorrências a ele relacionadas e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do presente CONTRATO, deverão ser prontamente atendidas pela PRODUTORA sem ônus para a RIOFILME.
15. CLÁUSULA QUINZE - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões ou pendências oriundas do presente contrato.
A RIOFILME fará publicar extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, dando ciência ainda ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES obrigam-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste contrato, pelo que o assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
Rio de Janeiro, XX de XXXXX de 2021.
DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A - RIOFILME
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx
PRODUTORA
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome:
CPF:
ESTA FOLHA COM ASSINATURAS É A PÁGINA XXX E ÚLTIMA DO CONTRATO DE COPRODUÇÃO PARA A OBRA XXXXXXXXX.