Nº 1310/2009
Nº 1310/2009
Contrato que entre si celebram, de um lado, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, do outro, a Empresa AURIGA INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA,
para os fins que nele se declaram.
O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, estabelecida na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxx xx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o no 07954571/0001-04, denominada simplesmente CONTRATANTE, representada por seu Secretário da Saúde Dr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX, RG nº 449.490-SSP/CE e CPF nº 000.000.000-00 e a Empresa AURIGA INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA., doravante
denominada CONTRATADA, estabelecida na Av. Xxxxxx Xxxxxx, nº 3060 - Salas 101,102,103,104,106,108 e 110 - Aldeota – Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 00.880.067/0001-68, representada pelo(a) Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – RG nº 96002524125 - SSP/CE e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o resultado da licitação procedida sob a forma de Pregão Eletrônico nº 001/2008 da ETICE para Registro de Preços nº. 001/2008, conforme Processo nº 09236558-2, cadastrado na Intenção de Gastos nº 238383000, disposto nas cláusulas seguintes;
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato fundamenta-se:
I - na Ata de Registro Preços nº 001/2008, lavrada de acordo com o resultado da licitação sob a forma de Pregão Eletrônico nº 001/2008, conforme Processo nº 08039773-5, tudo de acordo com a Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, regulamentada no âmbito do Estado do Ceará pelos Decretos Estaduais nº 28.089, de 10.01.2006, e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666/93, observadas as condições do Edital, além das demais disposições legais aplicáveis;
II - nos preceitos de direito público; e
III - supletivamente, nos princípios da teoria geral dos contratos e nas disposições do direito privado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TI, para o Centro Especializado de Odontologia – CEO CENTRO/SESA, em estrita conformidade com as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2008, seus anexos e da Proposta, que passam a fazer parte deste instrumento, independente de transcrição;
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA fornecerá os equipamentos contidos nos itens: 18,20,23 e 26, conforme quantidade e descrição a seguir:
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O valor global deste contrato é de R$ 15.312,00 (quinze mil, trezentos e doze reais)
Subcláusula Primeira - Os preços unitário e total encontram-se registrados na Ata de Registro de Preços nº 001/2008, publicada no Diário Oficial nº 27 do dia 11/02/2008.
Subcláusula Segunda - Já estão incluídas nos preços dos itens todas as despesas diretas e indiretas, além de sua remuneração, inclusive impostos, taxas de qualquer natureza, contribuições, alvarás, mão de obra, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, embalagens, transportes, seguros, peças de reposição, materiais utilizados na manutenção e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos bens, referentes a cada fornecimento, serão efetuados em moeda corrente nacional, pelo Centro Especializado de Odontologia – CEO CENTRO/SESA, mediante crédito em conta bancária, preferencialmente, no Banco Brasileiro de Desconto - BRADESCO, da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) do valor total dos bens recebidos, até o 10° (décimo) dia corrido após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO dos bens, conforme Anexo 10 do Edital;
II - 60% (sessenta por cento) restantes até o 10° (décimo) dia corrido após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme Anexo 11 do Edital.
Subcláusula Primeira – Os pagamentos estarão condicionados à apresentação da Nota Fiscal discriminativa, acompanhada da correspondente ORDEM DE COMPRA OU SERVIÇO com o respectivo comprovante, TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO ou TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, devendo ser efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições, elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as normas vigentes.
Subcláusula Segunda - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
Subcláusula Terceira – Caso seja constatada alguma irregularidade na documentação, será suspenso o pagamento, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para o pagamento a partir da data da sua regularização.
Subcláusula Quarta - Durante a vigência do Contrato, o licitante detentor do preço registrado deverá manter as condições de habilitação constantes do item 12 do Edital. Deverá ser solicitado também o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.623 de 15 de julho de 2005.
Subcláusula Quinta - Os documentos comprobatórios relativos à Regularidade Fiscal deverão ser referentes à sede da CONTRATADA. Não serão aceitos documentos referentes a outras sedes.
Subcláusula Sexta - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA juros de mora de 1% (um por cento) por mês, “pro rata die”, sobre o valor devido entre a data do adimplemento das obrigações contratuais e a do efetivo pagamento, excluídos os períodos de carência para recebimento provisório ou definitivo e liquidação das despesas previstos neste contrato, desde que a CONTRATADA não tenha sido responsável, no todo ou em parte, pelo atraso no pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
Os preços serão fixos e irreajustáveis, mantendo-se inalterados pelo período de vigência do contrato, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros necessários ao pagamento do contrato serão originários da dotação orçamentária da CONTRATANTE, com a seguinte classificação funcional programática: 24200344.10.126.888.51210.01.44905200.00.0.00 Projeto Finalístico: 2405172009
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este Contrato tem prazo de vigência a partir da data da sua assinatura até o término do período de garantia dos equipamentos, sendo este de 36 (trinta e seis) meses.
Subcláusula Primeira – A garantia terá início a partir da data da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO dos bens pela CONTRATANTE.
Subcláusula Segunda – A CONTRATADA deverá obedecer, para execução do objeto deste contrato, os prazos estabelecidos no Edital do Pregão Eletrônico nº 2008001, nos seus anexos e na Proposta, que passam a fazer parte deste instrumento, independente de transcrição.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA, DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DA CONFIABILIDADE
A CONTRATADA obriga-se a dar garantia integral sobre os bens fornecidos, para todos os seus componentes, com cobertura total para peças e serviços, incluindo deslocamentos de técnicos, quando necessários, para prestação dos serviços de assistência técnica, conforme período da garantia, modalidade da assistência técnica e localização, especificados para cada item do Registro de Preços, nas seguintes condições:
I – Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados na modalidade ON-SITE, sendo que, para switch o período de garantia será de no mínimo 60 (sessenta) meses, inclusive para os modelos que venham a ser descontinuados; para microcomputadores, monitores e notebooks, o período de garantia será de no mínimo 48 (quarenta e oito) meses; impressoras, unidade de fita backup (lto) e projetores, o período de garantia será de no mínimo 36 (trinta e seis) meses; plotter, scanner, câmera fotográfica digital, módulo isolador estabilizado de 440 va, estabilizadores, nobreaks, o período de garantia será de no mínimo 12 (doze) meses. Para os servidores, a garantia será de no mínimo 36(trinta e seis) meses on site ;
II – Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados diretamente pelo fabricante ou através de sua rede de assistência técnica autorizada, localizada no Estado do Ceará, de 08:00 h às 18:00 h, de segunda-feira à sexta-feira, de acordo com o horário de funcionamento dos órgãos/entidades estaduais.;
a) Para os servidores, o tempo de atendimento será de no mínimo 04(quatro) horas e solução no máximo de 20 (vinte) horas, a partir da abertura do chamado técnico junto ao fabricante;
b) Para os servidores o atendimento aos chamados de hardware e software deverão ser realizados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia e 07 (sete) dias por semana, incluindo feriados e finais de semana;
III – A Assistência Técnica deverá disponibilizar número telefônico 0800 e/ou serviço WEB (em português), para registro do chamado técnico. Também deverá disponibilizar mensalmente (até o quinto dia útil) cópias das ordens de serviço, devidamente assinadas pelo funcionário do órgão/entidade e pelo técnico da assistência técnica;
IV – O período para solução do problema, que compreende o tempo entre o registro do chamado até a efetiva solução do problema, deverá ser, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas para equipamentos em Fortaleza e Região Metropolitana e de, no máximo, 36 (trinta e seis) horas para equipamentos nas demais localidades do Estado do Ceará, sendo que, o início do atendimento para pré-diagnóstico (tempo de resposta) do problema deverá ser até 08 (oito) horas após o registro do chamado para itens localizados em Fortaleza e Região Metropolitana e de, no máximo, 12 (doze)
horas para itens nas demais localidades do Estado do Ceará;
V - Na impossibilidade de solução definitiva do problema no prazo estabelecido, obriga-se a licitante a disponibilizar para uso imediato, nas instalações do órgão/entidade, um equipamento de características iguais e/ou superiores ao que está sendo objeto da manutenção;
VI - Caso seja impossível a substituição dos equipamentos, componentes, materiais ou peças por outras que não as que compõem o equipamento proposto, esta substituição obedecerá ao critério de compatibilidade, que poderá ser encontrado no site do fabricante, através de equivalência e semelhança, e só poderá ser efetuada mediante expressa autorização por escrito do órgão/entidade, para cada caso particular. Caso o órgão/entidade recuse o equipamento, componente, material e ou peça a ser substituído a licitante deverá apresentar outras alternativas, porém o prazo para solução do problema não será alterado;
VII - A manutenção deverá ser prestada nos locais indicados pela CONTRATANTE na Ordem de Compra ou Serviço;
VIII - A garantia técnica deverá abranger a manutenção corretiva com a cobertura de todo e qualquer defeito apresentado, inclusive substituição de peças, partes, mídias, componentes de acessórios, sem apresentar qualquer ônus para a LICITANTE.
Subcláusula Primeira - Os serviços técnicos de manutenção, pactuados neste Contrato, não incluem os previstos nos itens I a IV descritos abaixo. No entanto, a CONTRATADA se compromete a executá-los, de acordo com a conveniência e autorização da CONTRATANTE, mediante pagamento à parte, cobrados pelo preço do fabricante com comprovação através da tabela de fábrica.
I - Serviços elétricos externos aos equipamentos, manutenção de acessórios ou dispositivos não pertencentes aos equipamentos fornecidos;
II - Serviços impraticáveis para os técnicos da CONTRATADA, em virtude de alterações introduzidas nos equipamentos e, do emprego ou uso das ligações, aparelhos e dispositivos suplementares nos equipamentos, em desacordo com as especificações fornecidas pelo fabricante;
III - Serviços de desinstalação e de reinstalação em caso de remoção ou mudança dos equipamentos dos locais originalmente instalados;
IV - Reparos, consertos, substituição de unidades e/ou dispositivos como conseqüência de acidentes, danos ou mau uso a eles impostos por culpa exclusiva do CONTRATANTE, de terceiros ou de ambos, inclusive a utilização em ambientes ou instalações, ou com suprimentos em desacordo com as especificações fornecidas pela CONTRATADA ou, ainda, aqueles que resultem de caso fortuito ou força maior. Como procedimento para justificativa de caso fortuito ou força maior, a CONTRATADA obriga-se a, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, dar ciência, por escrito, à CONTRATANTE. No entanto, a CONTRATADA responderá na hipótese em que, de algum modo, o seu preposto tenha concorrido para a ocorrência do dano, com culpa exclusiva ou na co-autoria do mesmo com o preposto da CONTRATANTE;
Subcláusula Segunda - A CONTRATADA deverá prestar manutenção gratuita sobre todos os itens, inclusive peças, componentes e acessórios dos bens objeto deste contrato, garantindo a confiabilidade do seu funcionamento durante todo o prazo de garantia, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, por meio do(a) servidor(a) Sr(a) XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX, matrícula n.º49108516, especialmente designado(a) para este fim pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 67 da lei 8.666/93, doravante denominado simplesmente de GESTOR deste contrato a quem competirá, entre outras atribuições:
I - solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
II - verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos e materiais empregados são adequados para garantir a qualidade desejada dos bens;
III – ordenar à CONTRATADA substituir ou corrigir, no caso de serviço de garantia do objeto executado com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações;
IV - encaminhar à unidade competente da CONTRATANTE os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
Subcláusula Única - A ação do Gestor do Contrato não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
O objeto deste Contrato será recebido:
I - provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade dos bens com as especificações contratadas, mediante emissão do Termo de Recebimento Provisório, conforme Anexo 10 do Edital, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a CONTRATADA ter entregue o objeto da contratação nos endereços contidos na Ordem de Compra ou Serviço e ter dado ciência à CONTRATANTE;
a) O Termo de Recebimento Provisório será firmado após verificação por amostragem da conformidade do objeto com o Edital, realizada pela Comissão de recebimento, na presença de um representante da CONTRATADA;
II - definitivamente, sendo expedido um Termo de Recebimento Definitivo, conforme Anexo 11 do Edital, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a expedição do Termo de Recebimento Provisório e da verificação completa do objeto, pela Comissão especialmente nomeada para este fim pela CONTRATANTE, desde que todas as condições estabelecidas no Edital tenham sido atendidas.
Subcláusula Primeira – Os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo não deverão ser emitidos enquanto não tiverem sido corrigidas as irregularidades encontradas.
Subcláusula Segunda - Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os bens foram entregues em desacordo com a proposta, com defeito, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à CONTRATADA, será interrompido o prazo para emissão do Termo de Recebimento Definitivo e suspenso o pagamento, até que sanada a situação.
Subcláusula Terceira - No caso de desconformidades, a CONTRATADA deverá sanar a irregularidade dentro do prazo que for estabelecido ou apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação, cabendo à CONTRATANTE a solução definitiva da questão.
Subcláusula Quarta - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
Subcláusula Quinta - Não será aceita a entrega de bens cujo fornecimento não tenha sido autorizado ou que, por qualquer motivo, não esteja de acordo com os termos e condições estabelecidas neste Contrato, no Edital e seus Anexos.
Subcláusula Sexta - A CONTRATADA deverá entregar a(s) Nota(s) Fiscal(s) dos bens, sendo que
as Nota(s) Fiscal(is) de Mercadoria(s) deverá(ão) vir acompanhada(s) do Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, conforme se enquadre na previsão da Lei Estadual nº13.623, de 15.07.2005, regulamentada pelo Decreto Estadual nº27.922, de 20.09.2005.
Subcláusula Sétima – Na Nota Fiscal dos equipamentos entregues com sistema operacional também deverá estar especificado o fornecimento da licença de uso, da mídia original de instalação em CD-ROM e do manual original.
Subcláusula Oitava – Caso seja constatada alguma irregularidade na Nota Fiscal, esta será devolvida à CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para recebimento a partir da data da sua reapresentação.
Subcláusula Nona - O prazo para emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos bens que não atenderem às especificações técnicas só iniciará a sua contagem após o total atendimento dos termos deste contrato, do Edital e seus Anexos.
Subcláusula Décima - O Termo de Recebimento Definitivo deverá ser emitido em 03 (três) vias, devendo a CONTRATANTE encaminhar uma via ao órgão gestor do Registro de Preços, no prazo máximo de 03 (três) dias.
Subcláusula Décima Primeira - A Contratante designará pessoal, cujo objetivo será a conferência deste com as especificações contidas na proposta, caso as especificações não forem cumpridas, será rejeitado o recebimento do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Na execução do objeto contratual, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e a dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, e ainda a:
I - executar o objeto deste contrato obedecendo rigorosamente aos prazos e especificações técnicas contidas neste contrato, no Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2008 e nos seus Anexos;
II - prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
III - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os bens entregues em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução inadequada do objeto contratual;
IV - obedecer à melhor técnica vigente e enquadrar-se rigorosamente nos preceitos da ABNT, quando da execução dos serviços de garantia do objeto;
V - responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados;
VI - responder integralmente por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
VII - responder por todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo à CONTRATANTE de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
VIII - responder por todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas à CONTRATANTE por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução do contrato, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas à CONTRATANTE, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer
pagamento devido à CONTRATADA, o valor correspondente;
IX - responder por quaisquer violações de direitos relativos a patentes, marca registrada ou industriais em relação aos bens objeto deste Contrato, arcando com todas as despesas necessárias à defesa da CONTRATANTE em tais casos, obrigando-se a reembolsar as despesas efetuadas diretamente, bem como aquelas referentes à paralisação da utilização dos equipamentos e despesas judiciais;
X - respeitar o sistema de segurança da CONTRATANTE e fornecer as informações solicitadas por ele, adotando as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
XI - manter seus empregados, quando nas dependências da CONTRATANTE, devidamente identificados com crachá subscrito pela CONTRATADA, no qual constará, no mínimo, sua razão social, nome completo do empregado e fotografia 3x4;
XII - prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência à CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade verificada quando da execução do contrato;
XIII - possibilitar à CONTRATANTE efetuar vistoria nas instalações da CONTRATADA a fim de verificar as condições para atendimento do objeto contratual;
XIV - dispor-se a toda e qualquer fiscalização da CONTRATANTE, no tocante ao fornecimento dos bens, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, no Edital e seus anexos;
XV - manter, sob as penas da lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais dos bens da CONTRATANTE, de que venha a tomar conhecimento ou ter acesso, ou que venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação de serviços objeto do contrato;
XVI – responder civil ou criminalmente pela adulteração, divulgação ou má utilização de dados e informações constantes nos equipamentos da CONTRATANTE, por ação sua ou dos seus prepostos;
XVII - comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
XVIII- aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões no volume dos bens, até o limite 12,5% do valor inicial atualizado do Contrato, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/93 e do inciso VIII, artigo 1º, do Decreto Estadual nº 27.118/2003.
Subcláusula Primeira - Não será permitido ao pessoal da CONTRATADA o acesso a áreas dos edifícios da CONTRATANTE que não aquelas relacionadas ao seu trabalho.
Subcláusula Segunda - No sentido de proteção dos dados contidos nos equipamentos, sempre que necessária a sua substituição ou retirada das instalações da CONTRATANTE, devem ser adotados pela CONTRATADA os seguintes procedimentos:
I - No caso de substituição do equipamento, o Disco Rígido deve ser transferido do equipamento antigo para o novo, sempre que isto seja possível. Em caso de incompatibilidade do Disco Rígido com o novo equipamento, deve ser providenciada maneira de transferência dos dados do equipamento antigo para o novo, devendo neste caso ser efetuada a "formatação física" do Disco Rígido antigo após a transferência dos dados;
II - No caso de defeito em que seja necessária a substituição ou retirada do Disco Rígido, caso não seja possível a cópia prévia dos dados para o novo Disco Rígido e "formatação física" do antigo, fica a CONTRATADA ciente de que ela e seus prepostos são responsáveis pela manutenção do sigilo e segurança dos dados contidos no Disco Rígido, caso o defeito do mesmo seja sanado sem perda dos seus dados.
Subcláusula Terceira - Fornecer o objeto deste Contrato conforme as especificações do Anexo 01 do Edital, observando a data de entrega que não poderá ser superior a 10 (dez) dias contados a partir da solicitação efetuada formalmente pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE compromete-se a:
I – indicar os locais e prazos em que deverão ser entregues os bens;
II - proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das execuções contratuais, inclusive permitir o livre acesso dos técnicos da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE relacionadas à execução do contrato, desde que observadas as normas de segurança;
III – notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - zelar pela segurança dos bens e não permitir seu manuseio por pessoas não habilitadas;
V - manter os bens em local adequado a sua preservação e a seu bom funcionamento, de acordo com as exigências do fabricante;
VI - promover os pagamentos devidos dentro dos prazos e condições estabelecidas neste contrato;
VII - fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitados, desde que atendidas as obrigações contratuais;
VIII - aplicar as penalidades previstas no Edital e no presente instrumento, na hipótese da CONTRATADA não cumprir o Contrato, mantidas as situações normais de disponibilidade e volume dos bens, arcando a referida empresa com quaisquer prejuízos que tal ato acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com a CONTRATANTE, as sanções administrativas aplicadas à CONTRATADA serão:
I - Advertência; II - Multa;
III - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Subcláusula Primeira – A CONTRATADA poderá ser apenada com Advertência nos seguintes casos:
I - descumprimento de obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a Administração, independentemente da aplicação de multa;
II - outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao fornecimento dos bens contratados ou à Administração, a seu critério.
Subcláusula Segunda - O atraso injustificado no prazo de execução do objeto contratual implicará multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, calculada sobre o valor correspondente ao serviço não prestado, até o limite de 10% (dez por cento) desse valor, descontados diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Subcláusula Terceira - Na hipótese mencionada da subcláusula anterior, o atraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias, caracterizando o inadimplemento absoluto da obrigação, com lesão ao interesse público devidamente caracterizado, ensejará a rescisão unilateral do Contrato, e a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do “caput” desta Cláusula, sem prejuízo da cobrança de multa.
Subcláusula Quarta - A Suspensão Temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, poderá ocorrer, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - se a CONTRATADA, por culpa ou xxxx, prejudicar ou tentar prejudicar a execução do Contrato, por fatos graves;
II - atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos para a Administração ou terceiros;
III - execução insatisfatória do objeto do Contrato, se antes já houver sido aplicada sanção de advertência;
IV - realizar a manutenção de equipamentos sem a observância da legislação e da regulamentação que regem a matéria objeto do contrato;
V - cometer quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo à Administração ou a terceiros, ensejando a rescisão do Contrato;
VI - tiver sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VII - apresentar à Administração qualquer documento falso ou falsificado durante a vigência do contrato.
Subclásula Quinta – A CONTRATADA será declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Administração, na ocorrência dos seguintes casos:
I - quando constatada má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da Administração, atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízo à Administração ou ainda, aplicações anteriores e sucessivas de outras sanções;
II - se tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
III - se praticar atos ilícitos, visando frustrar a execução do contrato;
IV - se demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados.
Subcláusula Sexta - Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE.
Subcláusula Sétima - Sempre que não houver prejuízo para a CONTRATANTE, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
Subcláusula Oitava - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, sendo facultada a apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data em que a Contratada receber a intimação.
Subcláusula Nona - As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou cobradas diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula. Inexistindo créditos, as multas poderão ser quitadas mediante execução da garantia prestada.
Subcláusula Décima - Quando os créditos forem insuficientes para o pagamento das multas aplicadas, a CONTRATADA fica obrigada a depositar a diferença através de DAE (Documento de Arrecadação Estadual), no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei nº 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente contrato no Diário Oficial do Estado - DOE, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
Constituem motivos incondicionais para rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, inclusive com as conseqüências do artigo 80 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores.
Subcláusula Única - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, previstos no Art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93 sem que caiba para a primeira nenhuma indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE
A CONTRATADA não poderá, salvo em curriculum vitae, utilizar o nome da CONTRATANTE ou sua qualidade de CONTRATADA em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão do presente contrato.
Subcláusula Única - A CONTRATADA não poderá, também, pronunciar-se em nome da CONTRATANTE à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
Tal como prescrito na lei, a CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizadas por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo interpartes.
Subcláusula Única - Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pela Administração nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Administração da CONTRATANTE analisará, julgará e decidirá, em cada caso, as questões alusivas a incidentes que se fundamentem em motivos de caso fortuito ou de força maior.
Subcláusula Primeira - Para os casos previstos no “caput” desta cláusula, a CONTRATANTE poderá atribuir a uma Comissão, por este designada, a responsabilidade de apurar os atos e fatos comissivos ou omissivos que se fundamentem naqueles motivos.
Subcláusula Segunda - As exceções aqui referenciadas serão sempre tratadas com máxima cautela, zelo profissional, senso de responsabilidade e ponderação, para que ato de mera e excepcional concessão da CONTRATANTE, cujo objetivo final é o de atender tão-somente ao interesse público, não seja interpretado como regra contratual.
Subcláusula Terceira - Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução do presente contrato, fica desde já compelida a CONTRATADA a avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração no endereço ou no telefone da firma.
Subcláusula Quarta - Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza, para conhecer das questões relacionadas com o presente Contrato que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos.
Assim convencionados e CONTRATADAS, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, após lido e achado conforme, perante 02 (duas) testemunhas que também o assinam.
Fortaleza, 19 de junho de 2009.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
Secretário da Saúde do Estado do Ceará
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01.
02.