Identificação: FM.MAN-EMP.CV.01 Versão: 02
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Data: 27/09/2016 Página 1 de 5
Este instrumento qualifica como Participante-Contratante, as categorias: participante ativo ECT; assistido, pensionista, ex-participante do Postalis e aos participantes optantes pelo Instituto do PBD. | ||||||
Contrato de renegociação de empréstimos que entre si celebram, de um lado, Postalis - Instituto de Previdência Complementar, entidade fechada de previdência complementar, CNPJ nº 00.627.638/0001-57, com sede à XXX xxxxxx 00, xx 000, xxxxx X, Xx. Xxxxxxxx, Xxxxxxxx-XX, denominado Postalis e.............................., matrícula.............,Grupo Familiar (XX) CPF.................., DR (XX) doravante denominado PARTICIPANTE-CONTRATANTE. E, estando às partes devidamente identificadas, contratam e convencionam o presente instrumento que se rege pelas seguintes cláusulas e condições: | ||||||
Dados do Participante-Contratante | ||||||
Nome | Matrícula | Data de Xxxxxxxxxx | ||||
Situação do participante-contratante □ Ativo □ Assistido □ Autopatrocinado □ Demitido □ Pensionista □ Desligado □ Benefício Proporcional Definido | Plano de origem □ BD □ PostalPrev | |||||
Endereço: | Cidade: | UF | CEP | |||
RG | CPF | Telefone | Banco nº | Agência nº | Conta corrente nº |
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente contrato a renegociação de empréstimo contraído pelo participante-contratante, observado, no que couber, o regulamento da carteira de empréstimos a participantes e assistidos referente ao plano de origem do contrato., documento cujo teor o participante-contratante declara conhecer e aceitar, bem como a legislação e as normas regulamentadoras aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DESTINATÁRIOS
2. A renegociação prevista neste contrato destina-se a:
2.1. Participantes-contratantes ativos na patrocinadora inadimplentes com mais de três parcelas em aberto;
2.2. Participantes que tenham tido comprovada perda parcial da remuneração e razão de constatada inadimplência;
2.3. Participantes assistidos para adequação das prestações à suplementação;
2.4. A ex-participantes do Postalis e aos participantes-contratantes optantes pelo Instituto do PBD que, por qualquer motivo, não puderam honrar seus compromissos com o instituto, relativamente à amortização de parcelas de empréstimo, configurando- se como inadimplentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RENEGOCIAÇÃO E DO VALOR DO EMPRÉSTIMO
3 A renegociação dar-se-á mediante a assinatura de planilha de cálculo (simulador), no qual o participante-contratante toma ciência do valor do empréstimo renegociado e o prazo de amortização;
3.1 Assinatura de requerimento confessando-se, por esse instrumento, devedor ao Postalis do referido valor e dos encargos previstos no regulamento da carteira de empréstimos participantes e assistidos explicitando a situação;
3.2 Quando da solicitação de renegociação, nos casos em que o participante- contratante contratante originalmente requereu a interveniência de participante- avalista, e se o saldo devedor ainda for superior ao direito acumulado do participante- contratante para fins de resgate, o participante-avalista deverá assinar este contrato;
3.3 Os participantes-contratantes, descritos no item 2.1., somente poderá firmar o presente contrato quando proceder, no ato de sua assinatura, à quitação de 25% (vinte e cinco por cento) das prestações de seu empréstimo vencidas e não pagas, assegurado o pagamento de montante equivalente a, no mínimo, uma prestação, a mais antiga, acrescida dos juros e correção devidos.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS E DA REPACTUAÇÃO
4 Os encargos que incidirão sobre o valor do empréstimo são:
a) Juros de no máximo 12% ao ano, já incluída a margem de volatilidade de até 20%;
b) Taxa de reposição do poder aquisitivo da moeda, estabelecida com base na variação do índice nacional de preços ao consumidor INPC (IBGE), estimada para os próximos 12 (doze) meses, divulgada nos relatórios do banco central do brasil, acrescida da margem de volatilidade de até 20% (vinte por cento);
c) Taxa de custeio administrativo da carteira de empréstimos;
d) Cotas de quitação do prêmio do fundo de quitação por morte e/ou do fundo de quitação por invalidez;
e) Taxa de antecipação de crédito;
f) A cobrança através de boleto bancário, bem como débito em conta incidirá acréscimo de custas operacionais.
4.1 As taxas de juros, de reposição do poder aquisitivo da moeda, de custeio administrativo e das cotas de quitação por morte e/ou invalidez serão cobradas, de forma parcelada, nos vencimentos dos pagamentos mensais creditados ao Postalis pelo participante-contratante.
4.2 Os valores relativos aos encargos previstos nesta cláusula serão estabelecidos por resolução da diretoria executiva do Postalis, respeitada a política de investimentos.
4.3 A cada período de 12 meses após a data de renegociação do empréstimo, caso as taxas de juros ou de reposição do poder aquisitivo da moeda ou de custeio administrativo venham a ser alterada, a prestação mensal será recalculada considerando-se o saldo devedor remanescente, a margem consignada, as novas taxas e o número de prestações restantes, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.
4.4 O participante-contratante, desde já, concede sua expressa e irrevogável autorização ao Postalis para receber as prestações mensais, na seguinte forma:
a) Se participante-ativo na patrocinadora: desconto em folha de pagamento da patrocinadora;
b) Se assistido: desconto em folha de pagamento de benefício do Postalis;
c) Se participante autopatrocinado e desligado: pagamento através de boleto bancário.
4.5 No caso de impossibilidade do pagamento nas formas previstas no item anterior, bem como nos casos em que se verificar insuficiência de margem consignável após a liberação do crédito, este deverá ser efetuado por meio de boleto bancário até o 5º dia útil subsequente à data do vencimento da prestação, facultado ao Postalis debitar o valor diretamente em conta corrente do participante-contratante, sem notificação prévia.
4.6 Não ocorrendo pagamento na forma prevista no item acima, o débito sofrerá atualização diária, calculados na forma prevista no regulamento da carteira de empréstimos aos participantes e assistidos.
CLÁUSULA QUINTA - DA AMORTIZAÇÃO
5 O prazo de amortização do empréstimo será de, no mínimo, 06 (seis) meses e, no máximo, 96 (noventa e seis) meses, conforme previsão do Regulamento CE referente ao plano de origem do contrato.
5.1 As prestações do empréstimo serão mensais e sucessivas:
5.2 A partir do mês seguinte ao da renegociação, para os participantes que renegociarem nas condições do item 3.3. Será considerada a taxa vigente da data da contratação ou renegociação do contrato.
5.3 No mês da renegociação, para os participantes que a situação contempla os itens 2.2, 2.3 e 2.4 deverá ser considerada a taxa do mês vigente.
5.4 O Postalis disponibiliza a emissão do boleto bancário através do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, o depósito direto em conta corrente do Instituto.
5.5 O atraso por mais de 30 (trinta) dias na prestação devida, contados do seu vencimento, ensejará notificação ao participante-contratante, estabelecendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da notificação, para liquidação do seu débito.
5.6 O participante-contratante que atrasar o pagamento de 03 (três) prestações consecutivas ou não, computadas no período de amortização do empréstimo renegociado, terá o seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito ou qualquer outro órgão assemelhado, onde permanecerá até que haja a completa quitação do saldo devedor pelo participante-contratante.
5.7 Na hipótese de o participante-contratante não honrar o seu débito junto ao Postalis, nas condições previstas neste instrumento, o instituto tomará todas as medidas legais para a execução dos valores devidos, acrescido das despesas processuais, honorários advocatícios e custas operacionais.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6 O presente contrato será rescindido e o saldo devedor de empréstimo atualizado para fins de quitação ou renegociação do contrato, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, quando o participante-contratante:
a) Requerer o cancelamento de sua inscrição no Postalis, mesmo que permaneça vinculado funcionalmente à patrocinadora;
b) Vier a falecer;
c) Perder o vínculo empregatício e optar pelo instituto da portabilidade ou do benefício proporcional diferido;
d) Descumprir qualquer cláusula deste contrato ou normas regulamentares de empréstimo;
e) Atrasar o pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses anteriores ao último atraso.
6.1 No caso de o participante invalidar-se, exceto quando em gozo de auxílio doença por ocasião da solicitação do empréstimo ou de sua repactuação, o saldo devedor atualizado de empréstimo será quitado pelo fundo de quitação por invalidez, conforme a data oficial registrada para a concessão do benefício pelo INSS.
6.2. No caso previsto no item “b” acima, o saldo devedor atualizado de empréstimo (a partir do mês do falecimento - de acordo com a data informada na Certidão de Óbito) será quitado pelo fundo de quitação por morte.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
7.1 O participante-contratante se responsabiliza a informar ao Postalis qualquer alteração em sua situação cadastral, para a devida manutenção do processo de comunicação entre o participante e o instituto, quando necessário.
7.2 O participante-contratante ao descumprir o que determina o item 7.1 isenta o Postalis, pelo não recebimento de correspondências enviadas pelo instituto, para fins de comunicação sobre a eventual situação atípica do seu contrato de empréstimo.
7.3 O participante-contratante tem ciência de sua dívida aqui renegociada e se compromete, caso haja extravio dos boletos e/ou impossibilidade de débito bancário, emitir boleto através do site do Postalis xxx.xxxxxxxx.xxx.xx para pagamento das parcelas contratadas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Este contrato vigorará pelo prazo de amortização definido no simulador anexo e o Postalis se obriga a informar aos participantes-contratantes quaisquer alterações que venham a ocorrer no regulamento da carteira de empréstimos a participantes e assistidos, e, consequentemente, neste documento, divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação utilizados pelo Postalis.
8.2. As partes elegem o foro da cidade de Brasília-DF como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, bem como eventuais aditivos, renunciando, ambas as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9. Todas as condições que por ventura não restarem explícitas neste contrato, o Regulamento CE do plano de origem da renegociação, deverá ser adotado para assimilar eventuais lacunas.
9.1. Este documento é assinado em 02 (duas) vias, de igual teor e para um só efeito, estando às partes cientes de seus direitos e obrigações.
Postalis - Instituto de Previdência Complementar
Local , Data / /
Assinaturas | ||
Participante-Contratante | Representante do NRP | Assinatura/Carimbo do Responsável pela Aprovação |
GFE | ||
Matrícula Funcional | Matrícula Funcional | Matrícula |