FLUXOGRAMA
FLUXOGRAMA
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL (ANPC)
Conforme as alterações da Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Acordo de não persecução cível COM DANO ao erário
Ajuste com o investigado/compromissário
Intimação do representante legal do ente lesado
Oitiva do Tribunal de Contas
Aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público
Homologação Judicial
Acordo de não persecução cível SEM DANO ao erário
Ajuste com o investigado/compromissário
Aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público
Homologação Judicial
FUNDAMENTOS DO FLUXO E SUGESTÕES
O órgão de execução (membro) que preside investigação em fato que constitui ato de improbidade administrativa, caso preenchidos os requisitos previstos na Lei 8.429/92 (art. 17- B), poderá celebrar com o investigado o acordo de não persecução cível - ANPC1 (ANEXO A).
Tratando-se de investigação em que tenha sido constatado dano ao erário, deverá ocorrer a oitiva do ente lesado (art. 17-B, § 1º). Nesse caso, sugere-se que seja levantado pelo Ministério Público o valor do dano, apresentando-o ao ente lesado, para eventual concordância e aperfeiçoamento do acordo (ANEXO B). Caso haja divergência, que o ente apresente o seu entendimento, o qual não vincula o órgão do Ministério Público, para que seja também juntado aos autos.
Havendo o levantamento do dano e a concordância do investigado/compromissário, deverá ser enviado expediente (ANEXO C) ao Tribunal de Contas, para sua oitiva acerca dos parâmetros utilizados nessa apuração e conclusão sobre o valor do dano (art. 17-B, § 3º). Para essa oitiva, recomenda-se ao órgão de execução que fundamente e explicite quais os parâmetros utilizados para se chegar ao valor do dano ao erário que consta no acordo, bem como instrua sua consulta com cópia dos documentos que embasaram suas conclusões.
Realizada essa fundamentação e obtida a documentação necessária, o membro deverá encaminhar o expediente ao Presidente do Tribunal de Contas, por intermédio do Procurador- Geral de Justiça (Lei Complementar Estadual 106/2003, art. 35, § 1º). O Procurador-Geral de Justiça fará o encaminhamento ao Presidente do Tribunal de Contas, que providenciará o trâmite interno para essa “oitiva”.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Tribunal de Contas encaminhará o resultado dessa verificação ao Procurador-Geral de Justiça, o qual promoverá a devolução do expediente ao órgão de execução (membro) solicitante.
1 No âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o ANPC, nas hipóteses configuradoras de ato de improbidade administrativa, encontra-se regulamentado pela Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022
Com essa manifestação do Tribunal de Contas nos autos, o órgão de execução providenciará remessa do acordo de não persecução cível e procedimento (procedimento preparatório ou inquérito civil) ao Conselho Superior do Ministério Público, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, manifeste-se pela aprovação (art. 17-B, § 1º, II, da Lei 8.429/92) (ANEXO D).
Cumpre ressaltar que a oitiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/92, deve ocorrer apenas se verificado dano a ser ressarcido ao erário. Do contrário, o acordo é diretamente submetido à aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Uma vez aprovado o acordo de não persecução cível pelo Conselho Superior do Ministério Público, os autos do inquérito civil ou procedimento preparatório são devolvidos, para que o membro, então, submeta o acordo à homologação judicial, independentemente de sua celebração ter ocorrido antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade respectiva (art. 17-B, §1º, III, da Lei 8.429/92).
Caso o acordo de não persecução cível esgote o objeto do procedimento preparatório ou inquérito civil, entende-se que não há que se falar em promoção de arquivamento do procedimento e homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, porquanto os autos instruirão o acordo de não persecução cível e respectivo pedido de homologação judicial perante o Poder Judiciário.
Se o acordo firmado não acarretar o esgotamento do objeto do procedimento preparatório ou inquérito civil, recomenda-se ao membro do Ministério Público promover seu desmembramento, instaurando-se novo procedimento com o acordo entabulado, instruindo-o com cópia integral do procedimento original, procedendo-se remessa desse ao Conselho Superior do Ministério Público para aprovação e posterior envio ao Poder Judiciário para obtenção de homologação judicial, nos termos no art. 17-B, § 1º, II e III, da Lei 8.429/92.
Essa forma de proceder também serve para o caso de pluralidade de investigados e tempos diferentes de celebração de acordo ou mesmo realização de acordo com alguns investigados, mas não com outros.
Havendo a homologação judicial, o membro irá instaurar o procedimento administrativo para destinado a acompanhar o cumprimento do acordo de não persecução cível, conforme estabelecido no artigo 14, da Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022.
ANEXO A – MODELO DE ANPC
ANEXO A – Modelo de Acordo de Não Persecução Civil em conformidade com as alterações da Lei nº. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL
Inquérito Cível (IC) MPRJ nº xxxx
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por este xxx
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE [MUNICÍPIO], titular, abaixo assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, o(a) INVESTIGADO(A), [qualificação – nacionalidade, estado civil profissão, RG, CPF, data de nascimento, naturalidade, filiação, endereço, telefone, e-mail...], doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), assistido(a) por seu(ua) advogado(a) constituído(a), ADVOGADO(A) [nome do advogado], inscrito(a) na OAB/RJ sob o n.º xxxxx, com endereço profissional na [endereço profissional], e o MUNICÍPIO DE xxxxxx, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. xxxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, xxxxxxxxx, CPF n. xxxxxxx nos autos do INQUÉRITO CIVIL (IC), MPRJ nº xxxxx, que tramita junto à xxxx Promotoria de Justiça de xxxx, formalizam o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, com fundamento no artigo 17-B, da Lei nº 8.429/92, artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985, na Resolução nº 179, de 26 de julho de 2.017, do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
[Obs.: De acordo com a atual redação da Lei nº. 8.429/92, artigo 17-B, §1º, I, a celebração do ANPC dependerá da “oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação, se houver dano ao erário.
A Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022 estabelece em ser art. 12, I que o membro do Ministério Público deverá, nos termos do inciso I do § 1º do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, cientificar o ente lesado para que se manifeste sobre a celebração do acordo de não persecução cível, principalmente a respeito do montante dos danos a serem reparados, não se exigindo, contudo, sua aquiescência como requisito de validade ou eficácia do ajuste.]
(1º) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, segundo os artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal;
(2º) CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividades públicas, conforme o art. 9º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa;
(3º) CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas, conforme o art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
(4º) CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, conforme o art. 11 da Lei nº 8.429/1992;
(5º) CONSIDERANDO que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, a teor do art. 3º da Lei nº 8.429/1992;
(6º) CONSIDERANDO que o art. 17-B, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, admite a celebração de acordo de não persecução cível;
(7º) CONSIDERANDO que o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estimula a resolução dos conflitos por métodos de solução consensuais;
(8º) CONSIDERANDO que a Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, instituiu a Política Nacional de incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, estimulando a resolução extrajudicial dos conflitos e as práticas restaurativas (arts. 13 e 14);
(9º) CONSIDERANDO que a Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 1º, § 2º, autoriza a celebração de termo de
ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, exigindo que haja a reparação integral do dano, bem como a adoção de uma ou mais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa;
(10º) CONSIDERANDO que a Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022, disciplina o acordo de não persecução cível no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) nas hipóteses configuradoras de ato de improbidade administrativa;
(11º) CONSIDERANDO que, durante a tramitação do Inquérito Civil nº. xxx, foram colhidos elementos de convicção que demonstram, com a segurança necessária, que o COMPROMISSÁRIO [descrever a conduta ilícita com todas as circunstâncias, em especial as condições de tempo e local – artigo 10, II, da Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022];
(12º) CONSIDERANDO a manifestação espontânea apresentada pelo COMPROMISSÁRIO, demonstrando interesse na recomposição voluntária do erário, bem como reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, para fins de sua exclusão de eventual Ação Civil de Improbidade Administrativa;
(13º) CONSIDERANDO a necessidade de garantir efetividade à atuação do Ministério Público em investigações relativas à tutela do patrimônio público, bem como a necessidade de adoção de atuação proativa em busca da redução da litigiosidade;
(14º) CONSIDERANDO que o presente acordo atenderá ao interesse público, na medida em que se mostra medida mais efetiva na recomposição do erário, ao passo que atenderá aos preceitos de duração razoável do processo;
(15º) CONSIDERANDO, por fim, que a adoção de solução consensual, mediante a observância de critérios legais, além das vantagens decorrentes da celeridade e da eficiência, possibilita a obtenção de resultado similar ou equivalente àquele que, potencialmente, poderia ser obtido em Juízo,
RESOLVEM as partes firmar o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos seguintes:
CLAUSULA 1ª – DO OBJETO
É objeto deste acordo a conduta ilícita praticada pelo COMPROMISSÁRIO, consistente em [descrever a conduta ilícita com todas as circunstâncias, em especial as condições de tempo e local, quantificando-se a extensão do dano e dos valores acrescidos ilicitamente, quando houver, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais – artigo 10, II e V, da Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022]
[Obs.: Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, o artigo 17-B, §3º, da atual redação da Lei 8429/92 exige a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias]
Ao ser formalmente questionado(a) acerca de sua conduta no âmbito de procedimento de apuração preliminar, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) confessou a prática ilícita e declarou ciência das consequências de suas ações. Essa confissão consta no Inquérito Civil supramencionado, por meio de xxxx (termo de declarações; via videoconferência realizada no dia XXXXX pela plataforma TEAMS cuja mídia encontra-se xxxx; etc).
[Obs: Apesar de não haver na legislação a obrigatoriedade da confissão, caso ela ocorra, importante consignar expressamente no instrumento de ANPC, em razão das consequências jurídicas, em especial suspensão de prazos, entre outras. É o que estabelece o art. 202, inciso VI, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O fato acima descrito configura ato de xxxxx, consistente em xxxx (artigo xxx da Lei 8.429/1992) [artigo 10, III, da Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022]
CLAUSULA 2ª – INTERESSE PÚBLICO
Na hipótese, a resolução consensual apresenta reais vantagens sobre a tutela da probidade administrativa, por demonstrar ser a mais adequada, justa e razoável, atentando para os seguintes aspectos:
a) a proposta de acordo proporciona o pleno atendimento do interesse público, consubstanciado na suficiente proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa;
b) o acordo de não persecução cível revela-se mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a possibilidade de duração razoável do processo, a efetividade das sanções aplicáveis e a maior abrangência de responsabilização da agentes públicos e de terceiros envolvidos no ato ilícito;
c) a proposta de acordo está racionalmente relacionada com a extensão do dano, o grau de censura da conduta do compromissário e, ainda, o respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, estando as sanções pactuadas compatíveis com a repressão do ato praticado e suficientes para a prevenção de novas condutas;
d) a proposta de acordo é fruto de negociação com a participação do COMPROMISSÁRIO e seu advogado, e da oitiva prévia do ente federativo lesado [Lei nº. 8.429/92, artigo 17-B, §1º, I; Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022, art. 10, I c/c 12, I]
e) foram analisados e considerados a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato ilícito, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso, além do comprometimento e da capacidade para o cumprimento do que for acordado.
CLAÚSULA 3ª – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO
Para implementação do presente acordo de não persecução cível, têm-se como obrigações do COMPROMISSÁRIO:
3.1. O COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo xxx da Lei nº. 8.420/1992, consistente na xxxx [descrever sucintamente a conduta].
3.2. Para ajustar sua conduta aos termos da lei, e evitar o ajuizamento de ação e a existência de uma condenação transitada em julgado em razão da prática de ato de improbidade
administrativa, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a cessar o seu envolvimento com o ato ilícito ora descrito, assumindo as OBRIGAÇÕES consistentes em:
a) RESSARCIR integralmente o dano causado ao erário, no valor total de R$ xxx (por extenso) [o ideal seria haver referência a um documento, como por exemplo uma planilha de referência constante no procedimento, para demonstração de como se chegou ao valor total, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais) em favor do Município de [identificação do ente lesado], com incidência de correção monetária, desde a data do evento danoso (xxx/2021);
b) PERDA dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, consistente em xxxxxx (*fazer a descrição pormenorizada dos bens e valores, com apontamento das referências cabíveis de conta bancária, registros imobiliários, etc), sendo o valor total apurado de xxxxxx (*mesma observação feita no item ‘a’, quanto à referência para se chegar ao montante) revertido ao xxxxx (ente público lesado), por meio de XXXXX (*colocar o meio a ser utilizado, como depósito em conta, transferência; descrever modo da perda e procedimento de alienação e obtenção dos ativos, etc.; prazos), procedimentos esses contados da ciência da homologação pelo juízo competente.
c) ADIMPLIR multa civil, no valor de R$xxx (descrição), equivalente ao valor do dano, a ser revertida em favor do ente lesado, isto é, o Município de xxxx
d) RENUNCIAR à sua função pública, servindo o presente termo como pedido de exoneração, devendo o(a) COMPROMISSÁRIO(A) formalizar seu pedido perante o órgão xxxxx (nomear o órgão público cabível), no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência da homologação deste acordo, bem como apresentar, posteriormente, perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de XXXX, a publicação de sua exoneração;
[...]
3.3. Os valores referentes ao ressarcimento ao erário e a multa civil serão pagos mediante recolhimento (guia de pagamento ou depósito) junto ao xxxxx, no prazo de 15 (quinze) dias da data de cientificação da homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público Estadual, podendo os valores serem divididos em quatro parcelas mensais, de igual valor, a
primeira devendo ser recolhida em xx (xxx) dias da data de cientificação da homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público Estadual.
3.4. O COMPROMISSÁRIO deverá encaminhar cópia do comprovante de pagamento feito em até 05 (cinco) dias após a efetivação do pagamento (integral ou parcelado).
3.5. O COMPROMISSÁRIO se obriga a colaborar amplamente com as investigações, promovendo a identificação de outros coautores, partícipes e beneficiários, bem como a localização de bens, direitos e valores e a produção de outras provas, no curso do inquérito civil ou do processo judicial, quando for o caso;
3.6. O COMPROMISSÁRIO se compromete a oferecer como garantias de cumprimento dos compromissos de pagamentos de multa civil, do ressarcimento do dano e da transferência de bens, direitos e/ou valores, em conformidade com a extensão do pactuado, xxxxxxxx;
[Obs.: Vide artigo 10º, IX, Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022
*Especificar eventuais bens colocados em garantia.
**Verificar se é caso de se colocar em indisponibilidade o bem colocado em garantia, como por exemplo, averbar no registro competente.]
3.7 A celebração do presente acordo não afasta as eventuais responsabilidades administrativa e penal, nem importa automaticamente o reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no acordo.
CLÁUSULA 4ª – DA CESSAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO
O COMPROMISSÁRIO exonerar-se-á das obrigações acima assumidas, uma vez cumpridos integralmente os termos deste instrumento.
CLÁUSULA 5ª – DA PARTICIPAÇÃO DO ENTE LESADO
5.1 O Município de xxxx (*ou outro ente), por meio de seu representante xxxx, declara sua aceitação quanto ao valor fixado a título de ressarcimento de danos ao erário e de perdimento de bens e valores do(a) COMPROMISSÁRIO, conforme Cláusula 3ª.
5.2 O Município de xxxxx, visando cooperação de atuação no ressarcimento ao erário, compromete-se a comunicar ao Ministério Público o cumprimento ou descumprimento das cláusulas que importam no pagamento de valores em seu benefício, no prazo de até 10 (dez) dias de seu vencimento, independentemente das obrigações do(a) COMPROMISSÁRIO no mesmo sentido, a fim de possibilitar ao Ministério Público as medidas cabíveis previstas neste instrumento.
5.3 (se for o caso) O Município de xxxx declara sua aceitação ao pedido de exoneração da função pública formulado pelo(a) COMPROMISSÁRIO por meio deste termo de acordo, bem como se compromete a encaminhar ao Ministério Público cópia do respectivo termo de exoneração, no prazo de até 10 (dez) dias após a homologação deste acordo, independentemente das obrigações do(a) COMPROMISSÁRIO no mesmo sentido.
CLÁUSULA 6ª – DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS
6.1. O descumprimento das obrigações descritas na cláusula 3ª do presente Acordo de Não Persecução Cível implicará, para o COMPROMISSÁRIO, a imposição de multa pessoal e diária, no valor de R$ xxx (xxx), aplicada para cada dia de atraso. A referida multa, corrigida por índice oficial em vigor, será revertida em favor do xxx, sem prejuízo das demais medidas judiciais cabíveis, na forma do artigo 10, VIII, da Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022.
6.2. O descumprimento do acordo, ainda que parcial, acarretará o vencimento antecipado das obrigações em sua totalidade, competindo ao órgão do Ministério Público, no prazo de sessenta dias, promover a execução do título, inclusive da cláusula cominatória prevista na cláusula anterior;
6.3 O descumprimento do acordo, ainda que parcial, acarretará a(ao) COMPROMISSÁRIO a perda de todo os benefícios pactuados, sem embargo da instauração ou retomada do procedimento referente aos atos e fatos incluídos no acordo, ou ajuizamento de ação de improbidade administrativa, conforme o caso ensejar, sem prejuízo de utilização das
informações prestadas e dos documentos fornecidos pelo compromissário, além do impedimento de celebrar novo acordo pelo prazo de 05 anos, contados do conhecimento pelo Ministério Público do descumprimento, conforme previsto no § 7º, do art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa.
6.4 Eventual resolução, perda do objeto ou rescisão do acordo por responsabilidade do COMPROMISSÁRIO não implicará a invalidação de quaisquer provas por ele eventualmente fornecida ou dela derivada.
CLÁUSULA 7ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. O(a) COMPROMISSÁRIO declara expressamente que foi orientado a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e que aceita o presente acordo de livre e espontânea vontade, bem como que não se encontra em continuidade de envolvimento ao ato ilícito narrado, e que o não atendimento às determinações e solicitações do Ministério Público durante a validade do presente instrumento jurídico também ensejarão sua execução, nos termos acima pactuados.
7.2. O Ministério Público se compromete, durante o prazo para o cumprimento do acordo, a não ajuizar nenhuma medida judicial cível ou ação por improbidade administrativa relacionada aos fatos e termos convencionados no presente acordo contra o(a) COMPROMISSÁRIO(A).
7.3 O órgão do Ministério Público aqui signatário providenciará o trâmite procedimental previsto na legislação em vigor, consistente na oitiva do Tribunal de Contas quanto aos parâmetros utilizados na apuração do dano a ser ressarcido (*se for o caso de dano ao erário a ser ressarcido).
*Lei de Improbidade Administrativa, art. 17-B, § 3º - Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
7.4 O órgão do Ministério Público aqui signatário providenciará o trâmite procedimental previsto na normatização em vigor, consistente na remessa do presente Acordo de Não
Persecução Cível para apreciação e homologação perante o E. Conselho Superior do Ministério Público.
[Obs¹.: De acordo com o artigo 17-B, §1º, II, da nova redação da Lei nº. 8429/92, a celebração do ANPC dependerá, se anterior ao ajuizamento da ação de improbidade, de aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis.
Obs².: Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022, Art. 6º - O acordo de não persecução cível será submetido à homologação judicial, sendo exigida a prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público em se tratando de ajuste extrajudicial.
7.5. O órgão do Ministério Público aqui signatário peticionará ao Poder Judiciário, para homologação judicial do presente acordo, na forma do artigo 17-B, § 1º, III, da Lei nº. 8429/92.
7.6. O presente acordo, uma vez assinado e homologado pelo CSMP e pelo Juízo da Comarca de xxx, passa a gerar efeitos legais, consoante artigo 10º, XIII, Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022 e disposições contidas na Lei nº 8.429/92, art. 17-B, § 1º, constituindo título executivo judicial, conforme o art. 515, III, do CPC, podendo ser executado imediatamente após o vencimento do prazo avençado ou pelo descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas.
7.7. Caso haja necessidade de execução deste acordo, o COMPROMISSÁRIO renuncia ao direito de arguir na impugnação prevista no artigo 525 do CPC as matérias previstas no parágrafo primeiro, incisos I, II e III do mesmo artigo.
7.8. A celebração do presente acordo não importa reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente neste termo (art. 1º, §3º, da Resolução nº 179/2017 do CNMP).
7.9. As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de xxxx.
E, por estarem assim combinados, firmam o presente acordo de não persecução cível, em 03 (três) vias de igual teor.
[cidade] – RJ, [dia] de [mês] de 2022.
xxxxxx xxxxx
Promotor(a) de Justiça xxxxx COMPROMISSÁRIA(O)
xxxx xxxxx
Representante do xxxx
(ente interessado/lesado) Advogado (OAB/RJ XXX)
ANEXO B - OITIVA DO ENTE LESADO
(Modelo de ofício)
ANEXO B – Modelo de ofício a ser encaminhado ao ente lesado, para manifestação quanto ao valor fixado a título de ressarcimento de danos ao erário e de perdimento de bens e valores
Ofício nº /2022-MPRJ xxx-RJ , xx de xxxx de 2022.
A Sua Excelência, o(a) Senhor(a) Xxxxx
Prefeito(a) Municipal de xxxxx Endereço
Ref.: Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil nº. xxxx
Assunto: Oitiva prévia do ente federativo lesado em Acordo de Não Persecução Cível por ato de improbidade administrativa
Senhor(a) Prefeito(a),
Cumprimentando-o(a), informo que se encontra em tratativas neste Órgão Ministerial a celebração de Acordo de Não Persecução Cível com xxxx, investigado no bojo do Inquérito Civil em referência, em razão da prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo xxx da Lei nº. 8.429/92.
O acordo tem por objeto conduta ilícita praticada pelo investigado referente à (descrever a conduta), que ensejou dano ao erário municipal no montante de R$ xxx, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (xxx/2022), conforme detalhado na Análise Técnica nº. xxx, em anexo. [*é importante indicar uma planilha, análise técnica ou documento de referência constante no procedimento, além de instruir a consulta com cópia de outros documentos que fundamentem e demonstrem como se chegou ao valor total]
Assim, com fundamento no artigo 17-B, §1º, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, submeto a minuta do acordo à apreciação de V.Exa., enquanto representante do ente federativo lesado,
para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se quanto à concordância ou não com o valor fixado a título de ressarcimento de danos ao erário e de perdimento de bens e valores, conforme Cláusula 3º do instrumento. Em caso de discordância, favor apresentar manifestação fundamentada quanto aos itens divergentes.
Respeitosamente,
xxxxx
Promotor de Justiça de xxxx
ANEXO C – OITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS
(Modelo de Ofício)
ANEXO C – Modelo de ofício a ser encaminhado ao Tribunal de Contas, para manifestação quanto ao valor do dano a ser ressarcido ao erário
Ofício nº /2022-MPRJ xxx-RJ , xx de xxxx de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor Dr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ref.: Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil nº. xxxx
Assunto: Solicita encaminhamento do Ofício nº. xxxx ao TCE/RJ.
Com os cumprimentos devidos, sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Excelência, em obediência ao disposto no art. 26, §1º, da Lei 8.625/93 e art. 35, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 106/2003, o encaminhamento do Ofício nº. xxxx, em anexo, destinado ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ.
Outrossim, solicito, ainda, que cópia do expediente de encaminhamento seja remetida a esta Promotoria de Justiça, tão logo protocolizado no Órgão destinatário.
Respeitosamente,
xxxxx
Promotor de Justiça de xxxx
Ofício nº /2022-MPRJ xxx-RJ , xx de xxxx de 2022.
A Sua Excelência, o Senhor XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 00 - Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx - Xxxxxx - XXX: 00000-000
Ref.: Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil nº. xxxx
Assunto: Oitiva prévia do Tribunal de Contas em Acordo de Não Persecução Civil por ato de improbidade administrativa
Senhor Presidente,
Cumprimentando-a, informo que se encontra em tratativas neste Órgão Ministerial a celebração de Acordo de Não Persecução Cível com xxxx, investigado no bojo do Inquérito Civil em referência, em razão da prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo xxx da Lei nº. 8.429/92.
O acordo tem por objeto conduta ilícita praticada pelo investigado referente à (descrever a conduta), ensejando dano ao erário no montante de R$ xxx, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (xxx/2022), conforme detalhado na Análise Técnica nº. xxx, em anexo. [*é importante indicar uma planilha, análise técnica ou documento de referência constante no procedimento, além de instruir a consulta com cópia de outros documentos que fundamentem e demonstrem como se chegou ao valor total]
Assim, com fundamento no artigo 17-B, §3º, da Lei nº. 8.429/92, solicito, no prazo legal de até 90 (noventa) dias, manifestação dessa Corte de Contas sobre o valor do dano a ser ressarcido ao erário, com indicação dos parâmetros utilizados.
Respeitosamente,
xxxxx
Promotor de Justiça de xxxx
ANEXO D – APROVAÇÃO DO ANPC PELO CSMP
(Modelo de Ofício)
ANEXO D – Modelo de ofício a ser encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público, para manifestação quanto à aprovação do ANPC entabulado nos autos.
Ofício nº /2022-MPRJ xxx-RJ , xx de xxxx de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Dr.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ref.: Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil nº. xxxx
Assunto: Acordo de Não Persecução Cível em hipótese caracterizadora de improbidade administrativa
Senhor Presidente,
Com os cumprimentos devidos, nos termos do disposto no art. 17-B, §1º, II, da Lei nº. 8.429/92 e art. 6º, da Resolução GPGJ nº 2.469, de 25 de maio de 2022, encaminho a Vossa Excelência os autos do procedimento em epígrafe em xxx (xxx) volume, contendo xxx (xxxxx) folhas, a fim de que esse Egrégio Conselho Superior se manifeste quanto à aprovação do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL entabulado nos autos.
Respeitosamente,
xxxxx
Promotor de Justiça de xxxx