CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIENTAÇÃO ESCOLAR
CONTRATO N. º 01/2021
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA
AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIENTAÇÃO ESCOLAR
O MUNICÍPIO DE BUJARU por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE
BUJARU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Xxx Xxxxx XX, 38 – Centro, Cep 68670–000 – Bujaru/Pa, CNPJ: 05.196.563/0001-10, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, portador do CPF nº 512.320.142- 49 e RG nº 2667370 PC/PA, em Conivência a FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
CNPJ: 36.515.852/0001-69, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, portador (a) do CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº. 4241059, doravante denominados CONTRATANTE e por outro lado o Grupo Formal a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DE CASTANHEIRO BUJARU-PA (APACB), inscrita sob CNPJ nº:
03.646.116/0001-90, localizada a Xxxxxxx XX 000 Xx 00, x/x, Xxxxxx: Zona Rural, no Município de Bujaru/PA, CEP: 68.670-000, neste ato representa pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Portador da Carteira de Identidade nº 4255480 e CPF nº 807361732-34, doravante denominada CONTRATADA, fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 01/2021, processo administrativo nº 012021, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, pelo período de 12 (doze) meses, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública n. º 01/2021, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o VALOR TOTAL DOS PRODUTOS: R$ 531.192,36 (quinhentos e trinta e um mil, cento e noventa e dois reais, trinta e seis centavos).
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
Produto | Unid. | Quant. | Periodicidade de entrega | Preço de Aquisição | |||||
Preço Unitário (divulgação na chamada pública) | Preço Total | ||||||||
Abóbora "In Natura | kg | 7.900 | *mensal | R$ | 5,14 | R$ | 40.606,00 | ||
Banana Natura” | Diversas | "In | kg | 300 | *mensal | R$ | 6,98 | R$ | 2.094,00 |
Banana Natura” | Diversas | "In | unidade | 47.200 | *mensal | R$ | 0,62 | R$ | 29.264,00 |
Cariru “In Natura” | maço | 1.000 | *mensal | R$ | 4,58 | R$ | 4.580,00 | ||
Couve "In Natura" | maço | 1.000 | *mensal | R$ | 5,40 | R$ | 5.400,00 | ||
Xxxxxxx Xx Xxxxxx | kg | 15.712 | *mensal | R$ | 7,63 | R$ | 119.882,56 | ||
Farinha De Tapioca | kg | 4.000 | *mensal | R$ | 13,23 | R$ | 52.920,00 | ||
Feijão Caupi | kg | 7.880 | *mensal | R$ | 8,31 | R$ | 65.482,80 | ||
Laranja Pera | unidades | 47.200 | *mensal | R$ | 0,47 | R$ | 22.184,00 | ||
Jambu "In Natura" | maço | 500 | *mensal | R$ | 5,14 | R$ | 2.570,00 | ||
Kit De Verduras (Cebolinha, Coentro E Chicória)- | maço | 1.500 | *mensal | R$ | 9,37 | R$ | 14.055,00 | ||
Macaxeira "In Natura" | kg | 1.800 | *mensal | R$ | 4,11 | R$ | 7.398,00 | ||
Mamão "'In Natura"- | kg | 600 | *mensal | R$ | 6,84 | R$ | 4.104,00 | ||
Melancia | kg | 3.000 | *mensal | R$ | 6,09 | R$ | 18.270,00 | ||
Pimenta Verde | kg | 200 | *mensal | R$ | 11,11 | R$ | 2.222,00 | ||
Tangerina | kg | 24.000 | *mensal | R$ | 5,84 | R$ | 140.160,00 | ||
Valor Total do Contrato R$ 531.192,36 (quinhentos e trinta e um mil, cento e noventa e dois reais, trinta e seis centavos). |
*de acordo com o cronograma estabelecido mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação, e nesse valor do produto já deve estar incluso o da entrega.
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: Recursos provenientes da Agricultura Familiar – Exercício 2021 Atividade 06001: Fundo Municipal de Educação – 12.306.0003.2.115-Manutenção do Programa de Alimentação; 33.90.30.00- Material de Consumo; 33.90.30.07.00-Gêneros Alimentícios.
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e 04/2015 as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n. º 01/2021, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013, modificada pela 04/15, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 12(doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
É competente o Foro da Comarca de Bujaru, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Bujaru-Pa, 11 de agosto de 2021.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XX XXXXX
COSTA:74018442220 COSTA:74018442220
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTRATANTE
ASSOCIACAO DOS
Assinado de forma digital por
PRODUTORES AGRICOLAS DE ASSOCIACAO DOS PRODUTORES
CASTANHEIR:0364611600019 AGRICOLAS DE
0
CASTANHEIR:03646116000190 Dados: 2021.08.13 10:09:13 -03'00'
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DE CASTANHEIRO BUJARU-PA
(APACB)
CNPJ nº: 03.646.116/0001-90 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1.
2.