PROCESSO LICITATÓRIO Nº 047/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 047/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2022
CONTRATO DE LICITAÇÃO Nº 050/2022
TERMO DE CONTRATO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTÃO E A EMPRESA RIO CLARO TRANSPORTES LTDA CUJO OBJETO É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RSCC (RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL), NO ÂMBITO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO.
Contrato que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE PONTÃO – RS, CNPJ nº 92.451.152/0001- 29 com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Pontão – RS, portador do CPF nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 0000000000, doravante denominado apenas CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa RIO CLARO TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ Nº 34.525.552/0001-35, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, no município de Pontão/RS, CEP: 99.190-000, representada neste ato pela Sra. XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXX, brasileira, empresária, residente e domiciliada na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, no município de Pontão/RS, CEP: 99.190-000, portadora do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, , estabelecem o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e condições estabelecidas no Pregão Presencial - n.º 008/2022, constante do Processo nº 047/2022 e consoante as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para realização de serviços de recebimento e destinação final de RSCC (Resíduos Sólidos da Construção Civil), no âmbito do Perímetro Urbano do Município de Pontão/RS, compatíveis nas quantidades e especificações constantes no ANEXO I do Edital e proposta de preços vencedora, que são partes integrantes deste contrato.
2. A CONTRATADA deverá fazer o recebimento e destinação final dos RSCC (Resíduos Sólidos da Construção Civil) até 100m³/mês – com custo de R$ 50,90/m³.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
1. Os serviços deverão ter início em até 02 (dois) dias após o recebimento da Ordem de Serviços pela CONTRATADA, emitida pelo Setor Competente, e serão realizados parceladamente de acordo com as necessidades do CONTRATANTE nas quantidades desejadas, ao longo de todo o período de execução do contrato.
2. O CONTRATANTE será responsável pelo recolhimento dos RSCC (Resíduos Sólidos da Construção Civil), gerados dentro do perímetro urbano do Município de Pontão/RS, bem como, pelo transporte dos referidos resíduos até o local de recebimento indicado pela CONTRATADA.
3. Será de responsabilidade da CONTRATADA o recebimento e a destinação final dos RSCC (Resíduos Sólidos da Construção Civil).
4. Os serviços de recolhimento de RSCC (Resíduos Sólidos da Construção Civil) pelo CONTRATANTE ocorrerão semanalmente, nas terça e quintas-feiras, sendo transportados até o local de recebimento indicado pela CONTRATADA.
5. A CONTRATADA será a única responsável pelos equipamentos, materiais, pessoal e demais itens necessários para realização dos serviços de recebimento e destinação final de RSCC (Resíduos Sólidos
da Construção Civil).
6. Verificada a não-conformidade dos serviços, objeto do presente certame, a CONTRATADA deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas no Edital e neste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
1. Os recursos para pagamento dos materiais constantes do presente contrato serão provenientes da seguinte dotação orçamentária:
0701 17 512 0021 2041 339039 00000000 0001 18005.0 Outros Serviços Terceiros
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor mensal para prestação dos serviços de recebimento e destinação final de RSCC (Resíduos Sólidos da Construção Civil) é de R$ 5.090,00 (cinco mil e noventa reais).
2. No valor estão computadas todas as despesas necessárias à execução dos serviços, objeto deste contrato, tais como: veículos, ferramentas, equipamentos, combustíveis, mão de obra especializada ou não, materiais, transporte de pessoal e material, carga e descarga, impostos, tributos, taxas, seguros adicionais (incluindo os de natureza trabalhista), vales transportes, vales refeições, encargos trabalhistas e sociais, despesas bancárias, lucro, despesas com locais para destinação final dos resíduos, e quaisquer outras despesas próprias a perfeita execução dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
1. A Secretaria Municipal da Administração convocará regularmente a licitante vencedora para assinar o termo de Contrato dentro prazo de 02 (dois) dias, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
2. O prazo de prestação dos serviços contratados é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, até atingir 48 (quarenta e oito meses), nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666-93.
3. No caso de a execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, poderá ser concedido, mediante pedido formal da CONTRATADA e interesse do CONTRATANTE, reajuste ao preço proposto tendo como indexador a variação do IGPM (Índice Geral de Preços Médios — Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) medida no período.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. A CONTRATAVA deverá:
a) Realizar os serviços de recebimento e destinação final de RSCC (Resíduos Sólidos da Construção Civil), sendo a única responsável pelos equipamentos, materiais, pessoal e demais itens necessários para realização dos serviços;
b) Responsabilizar-se pela destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos da construção civil recebidos;
c) Respeitar as normas e procedimentos de controle de acesso às dependências do CONTRATANTE;
d) Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar;
e) Arcar com todas as despesas relativas a impostos, taxas e quaisquer outras que forem devidas, referentes ao objeto;
f) Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
g) Manter, durante o período da prestação dos serviços, todas as condições de habilitação exigidas neste Termo;
h) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE;
i) Adotar todas as medidas preventivas necessárias à segurança das pessoas empregadas na execução do contrato e para evitar danos a terceiros em consequência da execução do fornecimento. Será de exclusiva responsabilidade do licitante contratado a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas;
j) Prestar os serviços de acordo com as definições e critérios do Plano Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Lei nº 12.350, Lei nº 12.305/10 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei nº 11.445/07
(Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), ANBT NBR 10.004/04 (Estabelece a Classificação dos Resíduos Sólidos), ABNT NBR 15.112/04 (Resíduos da construção civil e resíduos volumosos – Áreas de transbordo e triagem – Diretrizes para projeto, implantação e operação), ABNT NBR 15.113/04 (Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes – Aterros – Diretrizes para projeto, implantação e operação), ABNT NBR 15.114/04 (Resíduos sólidos da construção civil – Áreas de reciclagem
– Diretrizes para projeto, implantação e operação), entre outras normativas e normas técnicas pertinentes ou que venham a substitui-las;
k) Fazer com que seus funcionários utilizem todos os equipamentos necessários, inclusive EPI’s e EPC’s
(Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva);
l) Cumprir toda a Legislação de Prevenção e Segurança no Trabalho e Normas Regulamentadoras (NR’s)
existentes;
m) Apresentar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), elaborados na forma da Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato;
n) Adotar medidas, precauções e cuidados tendentes a evitar danos ambientais, bem como, danos materiais e pessoais a seus operários, a seus prepostos e a terceiros, pelos quais será inteira responsável, assim como pelos encargos trabalhistas e seguros.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1. O CONTRATANTE deverá:
a) Realizar a coleta dos RSCC (Resíduos Sólidos da Construção Civil), no âmbito do Perímetro Urbano do Município;
b) Transportar os RSCC (Resíduos Sólidos da Construção Civil) coletados até o local de recebimento dos resíduos indicado pela contratada, o qual deverá estar localizado a uma distância viária não superior a 10 (dez) quilômetros do Perímetro Urbano do Município de Pontão/RS;
c) Atestar se os serviços realizados estão de pleno acordo com as especificações definidas no contrato, através da Secretaria responsável;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que xxxxxx a ser solicitados pelo representante da empresa que vier a ser CONTRATADA;
e) Comunicar imediatamente a empresa que vier a ser CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada na execução dos serviços;
f) Aplicar penalidades a empresa que vier a ser CONTRATADA, por descumprimento das condições estabelecidasneste contrato.
g) Zelar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da empresa que vier a ser CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
1. O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante a entrega da Nota Fiscal, por intermédio da Tesouraria do Município, através de boleto bancário ou depósito em conta corrente ou poupança a ser fornecida pela CONTRATADA.
2. A Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do nº do contrato e nº do Pregão, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do serviço e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
3. Qualquer erro ou omissão, ocorridos na documentação fiscal enquanto não solucionado pela CONTRATADA ensejará a suspensão do pagamento.
4. O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas constantes do Edital e deste Termo.
5. Qualquer erro ou omissão, ocorridos na documentação fiscal enquanto não solucionado pela CONTRATADA ensejará a suspensão do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
1. Ocorrendo situação prevista no artigo 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, o aludido contrato poderá ser rescindido de pleno direito, na forma prevista nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
1. A CONTRATADA estará sujeita à fiscalização, que poderá ser efetuada pela Administração em qualquer tempo, através do Servidor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
2. A atuação ou a eventual omissão da Fiscalização durante a execução dos serviços, não poderá ser invocada para eximir a CONTRATADA das responsabilidades.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
1. A recusa pela CONTRATADA em executar o objeto adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
2. O atraso que exceder ao prazo fixado para a contratação, acarretará a multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento), por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total que lhe foi adjudicado.
3. O não-cumprimento de obrigação acessória sujeitará a CONTRATADA à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação.
4. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
a) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
b) comportamento inidôneo;
c) cometimento de fraude fiscal;
d) fraudar a execução do contrato;
e) falhar na execução do contrato.
5. Na aplicação das penalidades prevista, o CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
6. As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
7. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta a CONTRATADA em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
1. Elegem as partes, independentemente de qualquer outro por mais privilegiado que for, o Foro da Comarca de Passo Fundo/RS para dirimir qualquer dúvida ou questão do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas.
Pontão/RS, em 23 de março de 2022.
VELTON VICENTE HAHN RIO CLARO TRANSPORTES LTDA
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00