Contract
Acordo Coletivo de Trabalho, entre si, fazem, de um lado. ERB MG ENERGIAS S/A, CNPJ: 15.419.901/0001-90, cuja sede está localizada na Estrada Santa Vitória – Perdilândia, s/n, Km. 11,8, Quadra 01, Zona Rural, CEP. 38320-000, Santa Vitória, Minas Gerais, doravante denominada ERB ou EMPRESA e, do outro lado, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – SINDIELETRO-MG, CNPJ:
17.222.886/0001-10, cuja sede está localizada na Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx, Xxx. 00000-000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, doravante denominado SINDICATO, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE E ABRANGÊNCIA
1.1. As partes fixam a data-base dos trabalhadores em 1º de janeiro de 2020.
1.2. O acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem abrangência na base territorial de representação do SINDIELETRO-MG.
CLÁUSULA SEGUNDA –PISO SALARIAL
2.1. O piso salarial referente ao ano de 2020 continuará sendo de R$ 1.527,77 (hum mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos)
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
3.1. A Empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, mediante aplicação do percentual de 4,31% (quatro inteiros e trinta e um centésimos por cento), retroativo à data-base.
CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL
4.1. A empresa adiantará, até o dia 15 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
CLÁUSULA QUINTA – DA CARGA DE TRABALHO EM REGIME ADMINISTRATIVO
5.1. A carga semanal de trabalho para empregados em regime administrativo será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais sendo de segunda a quinta- feira, com início às 07:00 e término às 17:00, sexta-feira início às 07:00 e término às 16:00, sempre com uma hora de intervalo.
Parágrafo Primeiro: Mediante sistema compensatório, a ERB poderá conceder folgas em dias úteis para os empregados que trabalham em regime
administrativo obedecidos os preceitos legais, ressalvada a situação dos menores e atendidas as seguintes regras:
a) Manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste horário normal e compensável, com a ciência formal do sindicato em cada documento firmado;
b) A empresa poderá compensar as folgas nos “dias-pontes” entre feriados e domingos, podendo os empregados trabalharem no máximo por mais 2 (duas) horas diárias além das que praticam ordinariamente com o fim de efetuar a compensação.
Parágrafo Segundo: Nos serviços que exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, caso não haja compensação com folgas, serão pagas horas extras com os percentuais estabelecidos no presente acordo.
Parágrafo Terceiro: O divisor para os trabalhadores lotados no regime administrativo será de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA SEXTA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
6.1. A empresa antecipará, desde que solicitado pelo empregado, por escrito, com base na lei e com até dois meses de antecedência do gozo de férias, adiantamento de 50% do décimo terceiro baseado no salário do mês vigente, devendo efetuar o desconto do valor nominal na época prevista em lei do pagamento do saldo residual do 13º salário.
6.2. Fora da situação de pedido de férias, o funcionário poderá solicitar adiantamento do décimo terceiro, desde que ele tenha pelo menos 6(seis) meses de trabalho na empresa quando da solicitação.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
7.1. A empresa pagará o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total da remuneração para todos os trabalhadores da Termoelétrica que se enquadrem nas condições legais para recebimento desse adicional.
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO
8.1. A empresa pagará adicional noturno, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, aos seus empregados que trabalharem em jornada compreendida no período de 22:00 de um dia até 05:00 do dia seguinte.
Parágrafo único: O referido adicional deverá ser observado para pagamento de todas as horas trabalhadas após as 05:00, cujas jornadas tenham se iniciado no período noturno.
CLÁUSULA NONA – FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES
9.1. O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados.
Parágrafo primeiro: Para trabalhadores que laboram em escalas de turnos, o início das férias será a partir do primeiro dia de trabalho depois da folga.
Parágrafo segundo: Por ocasião do gozo das férias, concederá abono, a título de “Gratificação Assiduidade”, além da gratificação de férias prevista constitucionalmente, condicionado à quantidade de faltas injustificadas durante o período aquisitivo:
a) 20% de remuneração para quem tiver 0 (zero) falta;
b) 15% de remuneração para quem tiver de 01 (um) a 03 (três) faltas;
c) Sem gratificação acima de 03 (três) faltas.
CLÁUSULA DÉCIMA – SOBREAVISO
10.1. A empresa garante o pagamento das horas de sobreaviso, ao empregado designado para permanecer à disposição da empresa, fora do local, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo primeiro: O sobreaviso ocorrerá quando comunicado oficialmente ao colaborador por meio de aviso impresso, devidamente assinado pelo gestor imediato e pelo próprio colaborador.
Parágrafo segundo: As horas de sobreaviso deverão ser remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerando-se para fins de pagamento o salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Parágrafo terceiro: Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, obedecendo aos percentuais de horas extras fixados por Acordo Coletivo, com garantia do pagamento mínimo de 04 (quatro) horas diárias em caso de acionamento.
Parágrafo quarto: A permanência à disposição da empresa para cada colaborador, na forma do parágrafo primeiro, fica limitada ao máximo de 126 (cento e vinte e seis) horas/mês e 2 (dois) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE DE EMPREGADOS
11.1. A empresa fornecera a seus colaboradores transporte de ida e volta nos trajetos de Santa Vitória – Usina e Usina – Santa Vitória; São Simão – Usina e Usina – São Simão; e Ituiutaba – Usina e Usina – Ituiutaba, sem descontos nas remunerações dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TOTAL DE HORAS MENSAIS
12.1. Para fins de pagamento da remuneração e descontos legais, a empresa manterá em 220 (duzentos e vinte) horas a carga de trabalho mensal dos empregados das escalas administrativas e 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais para empregados que trabalham em regime de turno de revezamento.
12.2. Fica acordado que, durante os meses de entressafra, empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento, passarão a cumprir jornada em horário administrativo e a sua carga de trabalho mensal passará para 220 horas.
12.3. Fica também acordado que durante o período de entressafra, os funcionários da operação devidamente treinados na manutenção dos equipamentos que operam durante os turnos poderão, desde que concordem e estejam devidamente alinhados com os gestores responsáveis, apoiarem
na manutenção de tais equipamentos, sempre supervisionados por um técnico de manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CARGA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
13.1. A jornada de trabalho para o Turno ininterrupto de Revezamento, será de 8 (oito) horas diárias, com escala de 6 dias de trabalho por 4 dias de folga sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno e periculosidade.
Parágrafo Primeiro: Como turno ininterrupto de revezamento será considerado aquele que preencha, concomitantemente, os seguintes requisitos:
a) Existência da necessidade de não interrupção da atividade da empresa;
b) Os turnos serão de dois dias no horário de 07h às 15h (Turno da Manhã), dois dias no horário de 15h às 23h (Turno da Tarde) e dois dias no horário de 23h às 7h (Turno da Noite), devendo ser respeitado em todos os casos os horários necessários para descanso e refeição dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O excesso da carga de trabalho semanal, quando decorrente de troca de turno e dobra de turno, devidamente compensado na semana seguinte ou dentro do mês, ou dos ciclos característicos de cada tabela elaborada em conformidade com o Parágrafo Primeiro desta cláusula, não implicará em pagamento de horas extras.
Parágrafo Terceiro: A escala será anual, divulgada em março de cada ano, mas poderá ser alterada mediante negociação entre a ERB e os empregados.
Parágrafo Quarto: As eventuais folgas concedidas por liberalidade da empresa aos empregados em regime administrativo não implicarão qualquer indenização ou pagamento de horas extras ao pessoal em regime de turno ininterrupto de revezamento, nem serão tais dias de folgas equiparados a feriados.
Parágrafo Quinto: O divisor para os trabalhadores submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento será de 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO
– FERIADOS
14.1. Nos dias de feriados municipais, estaduais e nacionais, as horas trabalhadas serão remuneradas conforme cláusula 16 deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
15.1. A empresa se compromete a restringir a realização de serviços extraordinários aos casos de comprovada e inadiável necessidade. As horas extraordinárias de trabalho serão remuneradas com os seguintes adicionais em relação ao valor da hora normal:
a) Dias úteis e sábados: Horas diurnas (60%); Horas noturnas (60% + adicional noturno para horas trabalhadas entre 22:00 e 05:00);
b) Domingos e feriados: Horas diurnas (100%); Horas noturnas (100% + adicional noturno para horas trabalhadas entre 22:00 e 05:00)
Parágrafo Único: Na eventualidade de acionamento para realização de serviço extraordinário será garantido o pagamento mínimo de 2 (duas) horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS
16.1. O cálculo do repouso semanal remunerado do empregado sobre as horas extras considerará o valor médio das horas extras prestadas na respectiva semana.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇAS ESPECIAIS
17.1. A Empresa concederá as seguintes licenças especiais:
a) Por 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
b) Por 16 (dezesseis) dias consecutivos, em virtude de nascimento de filho, correspondente à licença paternidade;
c) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado;
d) Por 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de levar o filho menor ao médico, ou pais idosos, condicionado ao abono de falta à comprovação por meio de competente atestado médico e do grau de parentesco. Parágrafo Único: Em caso de ausência ao trabalho, o empregado deve comunicar imediatamente seu líder e enviar o atestado médico à empresa em
2 (dois) dias úteis da data do fato. Após esse prazo, a empresa fica desobrigada a receber o atestado médico e, portanto, autorizada a aplicar a falta no seu registro de frequência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA
18.1. A empresa manterá apólice de seguro de vida em grupo com capital segurado para cada empregado equivalente a 24 vezes o valor do salário base, abrangendo morte acidental, morte natural, invalidez permanente total ou parcial por acidente e arcando com 100% (cem por cento) do valor global estabelecido como prêmio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE ALIMENTAÇÃO
19.1. A Empresa concederá aos empregados o Vale Alimentação no valor mensal de R$348,00 (trezentos e quarenta e oito Reais), o qual não integrará a remuneração para qualquer fim.
Parágrafo único: Para os colaboradores que trabalham fora da planta industrial, a empresa concederá o cartão alimentação considerando a somatória do vale alimentação prevista no caput, mais o valor da refeição paga na planta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
20.1 A ERB pagará mensalmente aos empregados um Adicional por Tempo de Serviço correspondente a R$ 63,80 (sessenta e três Reais e oitenta centavos) por ano trabalhado
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO PECULIAR
21.1. Em caso de dispensa sem justa causa do trabalhador (a) com 43 anos de idade e que tenha mais de 4 (quatro) anos de serviço na empresa será
paga, juntamente às demais verbas rescisórias, indenização correspondente a 1 (uma) remuneração limitado a R$ 6000,00.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MANUTENÇÃO DE VANTAGENS POR AFASTAMENTOS
22.1. A Empresa garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente devidamente caracterizado pelo órgão de saúde da Empresa ou da Previdência Social, que o empregado receberá integralmente o 13º salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são assegurados por esse acordo coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– AUXÍLIO DOENÇA
23.1. Aos empregados da ERB que entrarem em gozo do benefício auxílio doença acidentário (B-91), assim reconhecido e concedido pela Previdência Social, a empresa pagará a diferença entre a importância por ele recebida do INSS, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento e o respectivo salário base, a crescido do adicional de periculosidade e dos adicionais, nos casos pertinentes, até o limite de 120(cento e vinte) dias do afastamento. O benefício será limitado de forma que a diferença entre o benefício recebido e o valor complementado pela companhia não ultrapasse o teto de R$3.453,50(três mil quatrocentos e cinquenta e três Reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único: O benefício somente será concedido aos profissionais que possuam 12 meses de trabalho na empregadora no ato do afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – XXXXXXX XXXXXX
24.1. A empresa concederá o valor de R$333,95 (trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) mensais a título de auxílio-creche a todas as empregadas com filhos de 4 meses a 5 anos de idade.
Parágrafo primeiro: O benefício será concedido na forma de reembolso e somente mediante apresentação de nota fiscal de instituição ou recibo reconhecido de profissional liberal com reconhecimento de vinculo.
Parágrafo segundo: Profissionais que possuem mais de um filho nesta faixa etária xxxxx xxxxxxxxx limitado a 50% do valor máximo para o segundo filho.
Parágrafo terceiro: O benefício será estendido a funcionários, pais de crianças nesta faixa etária, que comprovadamente forem viúvos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: READAPTAÇÃO FUNCIONAL
25.1. A Empresa garantirá a readaptação para o empregado, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa ocorrida em razão de acidente ou doença, sem que haja redução da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
26.1. A empresa manterá contrato com empresa especializada, para a concessão de assistência médica e odontológica nacional aos seus empregados, extensivo aos beneficiários definidos no parágrafo segundo.
Parágrafo primeiro: A assistência medica concedida não terá natureza salarial. Parágrafo segundo: São beneficiários:
a) Empregados ativos;
b) Cônjuge ou companheiro do empregado
c) Filhos dos empregados, desde que sejam solteiros e menores de
21 anos, ou estudante universitário ou de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) com idade até 24 anos incompletos.
d) Filhos dos empregados, de qualquer idade e que sejam inválidos permanentemente para o trabalho mediante documentação comprobatória, desde que a invalidez do(s) filho(s) tenha ocorrido enquanto beneficiário do plano de assistência médica da empresa.
Menores sob guarda e/ou adotados que tenham até 18 anos, desde que o empregado informe a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXAME PRÉ-NATAL
27.1. A empresa dispensará as suas empregadas gestantes do trabalho para que estas se submetam ao exame pré-natal, desde que o médico da gestante ateste nesse sentido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EXAMES PERIÓDICOS
28.1. A empresa se compromete a realizar anualmente e gratuitamente, exames médicos periódicos que visam assegurar a saúde e segurança dos seus empregados. Os exames a serem realizados deverão levar em
consideração as atividades dos trabalhadores, garantindo, ainda, a realização de outros exames necessários à investigação do diagnóstico e de nexo causal de eventuais doenças do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SEGURANÇA DO TRABALHO
29.1. A empresa e compromete a implementar política de saúde e segurança, de forma a impedir acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
Parágrafo Único: As solicitações dos trabalhadores encaminhadas à CIPA serão analisadas pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
30.1. A empresa manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante ao que estabelece nas suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo primeiro: A e mpresa realizará programas de treinamento, com vistas a promovera capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.
Parágrafo segundo: A empresa assegura o direito dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas adotadas para prevenir e limitar estes riscos.
Parágrafo terceiro: A empresa garante manter disponível em meio eletrônico para os seus empregados e CIPA as fichas técnicas dos produtos químicos ou quaisquer outros agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo quarto: A empresa realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais onde houver comprovadamente a exposição à toxicidade.
Parágrafo quinto: A empresa garantirá ao empregado o direito de recusa na realização de qualquer tarefa que sob sua análise possa oferecer riscos à sua saúde ou à sua segurança, informando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO EMERGENCIAL DE SEGURANÇA OPERACIONAL
31.1. A Empresa enviará ao Sindicato em até 20 dias após o fechamento deste acordo e divulgará a todos os empregados o seu Plano Emergencial de Segurança Operacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
32.1. A empresa, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1(um) representante do Sindieletro, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PRIMEIROS SOCORROS
33.1. A Empresa manterá material e equipamentos necessários para a prestação de primeiros socorros e pessoal treinado para esse fim.
Parágrafo único: Sempre que necessário, será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de transporte terrestre ou aéreo, a depender da gravidade da situação, devendo existir um plano de emergencial pré-estabelecido e adequadamente divulgado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ACESSO AO RESULTADO DO EXAME MÉDICO
34.1. A empresa assegura que cada empregado será informado e orientado, pelo seu órgão de saúde ocupacional, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido.
Parágrafo único: O órgão de saúde ocupacional da empresa fornecerá, mediante autorização expressa do empregado, ao médico por este indicado, os resultados dos exames e informações sobre a saúde relacionadas com as suas atividades ocupacionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPE DE COMBATE A INCÊNDIOS
35.1. A Empresa se compromete a manter atualizado o treinamento de NR 23 para o mínimo de 70% da equipe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MONITORAMENTO AMBIENTAL E BIOLÓGICO
36.1. A empresa compromete-se a manter a realização da avaliação dos riscos ambientais de acordo com a legislação de Segurança e Saúde no Trabalho, considerando a presença ou não de agentes físicos, químicos ou
biológicos, mantendo à disposição dos empregados os dados desta avaliação relativos à sua área de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA –POLÍTICA DE SAÚDE
37.1. A empresa compromete-se a manter atualizada sua Política de Saúde, prosseguindo na priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoamento das ações corretivas e busca de ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIREITO DE RECUSA
38.1. Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico
Parágrafo Único: A Empresa garante que o Direito de Recusa, nos termos acima não gerará qualquer retaliação, sanção ou qualquer outro tipo de medida disciplinar, mesmo quando for comprovado que a avaliação de risco motivo da recusa não estava correta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
39.1. A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo único: A empresa assegura a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉDIMA– QUADRO DE AVISOS
40.1. A empresa permitirá a colocação de quadro de avisos em locais visíveis aos empregados para divulgação de comunicados de interesse dos mesmos, bem como comunicados oficiais encaminhados pelo Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
41.1. Será constituída na forma da lei uma comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) em cada localidade (cidade) onde a empresa tiver contrato vigente, com eleição direta dos representantes dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE SINDICAL
42.1. A ERB efetuará desconto nos salários relativo a mensalidade sindical dos trabalhadores associados ao SINDIELETRO-MG, devendo repassar os valores para o sindicato no prazo de 15 (quinze) dias contados do pagamento dos salários, comprometendo-se ainda, a encaminhar, no mesmo prazo, listagem com dados dos trabalhadores e valores individuais descontados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ÁREA DE CONVIVÊNCIA
43.1. A ERB continua comprometida a disponibilizar área de convivência para seus funcionários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA –TRABALHO INTERMITENTE
44.1. A empresa concorda com a não contratação de empregados para execução de trabalhos em regime intermitente, desde que tal restrição esteja limitada apenas às áreas de operação e manutenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO
45.1. A empresa fornecerá uma refeição (café da manhã, almoço e/ou ceia), conforme a necessidade do horário e extensão de trabalho. O almoço e café da manhã serão oferecidos de segunda a sexta-feira, conforme jornada de trabalho praticada. Este benefício não terá natureza remuneratória, não integrando o salário do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – EMPREGADO ESTUDANTE
46.1. Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída 2 (duas) horas
antes do final do expediente, em dias de provas escolares, desde que haja prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado ou declaração fornecido pela escola.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÕES PELO SINDIELETRO
47.1. As homologações das rescisões de contrato de trabalho serão realizadas na empresa, com a participação do Sindieletro, devendo a empresa informar ao sindicato dia e hora da homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE HORA IN ITINERE
48.1. Para os funcionários admitidos até 18/02/2019, a empresa continuará pagando as horas in itinere (trajeto Santa Vitória – Usina – Santa Vitória).
Parágrafo único: Conforme acordado em assembleia de trabalhadores, os empregados admitidos a partir de 19/02/2019 não terão direito às horas in itinere.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA
49.1. O presente acordo coletivo terá vigência no período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
E por estarem assim justas e acordadas, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual forma e teor, para os devidos fins de direito. As cláusulas deste contrato retroagem à data de 01 de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2020.