ESTADO DE GOIÁS AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ESTADO DE GOIÁS
AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
CONTRATO DE ADESÃO Nº _____/_____.
CONTRATO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E INFRAESTRUTURA - GOINFRA, E _______________.
O ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E INFRAESTRUTURA - GOINFRA, autarquia estadual conforme Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023 e do Decreto Estadual nº 10.218 de 16 de fevereiro de 2023, inscrita no CNPJ sob o nº 03.520.933/0001-06, com sede na Av. Governador ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ n.º 20, esq. c/ BR-153, km 3,5, Conjunto Caiçara, Goiânia-GO, neste ato representada por seu Presidente, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ , brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, portador da cédula de identidade nº ▇▇▇▇▇▇▇ - DGPC/GO, e inscrito no CPF sob o nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, doravante denominada PODER CONCEDENTE e a empresa ____________ (razão social), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº _____________, com sede __________________(endereço completo), neste ato representada por _______________(nome completo), ________________ (qualificação completa: nacionalidade, estado civil, profissão), portador(a) da cédula de identidade nº ________________, e inscrito(a) no CPF sob nº ________________, doravante denominada AUTORIZATÁRIA, celebram o presente Contrato de Adesão, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo GOINFRA nº ________________, o qual sujeita as partes ao disposto na Lei 21.882, de 24 de abril de 2023 na Resolução nº x.xxxx, de xx de xxxxx de xxxx e demais dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie, e ainda, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. O presente CONTRATO fundamenta-se no disposto no § 2º do art. 8º e nos arts. 15 a 26 da Lei 21.882, de 24 de abril de 2023, que disciplina o regime de direito privado para a exploração dos serviços de transporte ferroviário de cargas por meio de autorização no Sistema Ferroviário do Estado de Goiás, em especial no § 4° do art. 4°, no Edital de Chamada Pública nº e no
Processo de Seleção Pública nº [caso seja necessário].
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME JURÍDICO
O presente CONTRATO disciplina a exploração dos serviços de transporte ferroviário de ________________(cargas e/ou passageiros) associado à infraestrutura se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado, nos termos da Lei 21.882, de 24 de abril de 2023, as disposições do direito privado e as normas regulatórias pertinentes.
A construção e a exploração dos serviços de transporte ferroviário e demais atividades acessórias e relacionadas com esta exploração em regime de direito privado será regida pelas seguintes diretrizes:
Sem prejuízo das normas regulatórias pertinentes, a liberdade de iniciativa e de empresa da AUTORIZATÁRIA será a regra para todos os aspectos envolvidos na exploração da ferrovia objeto deste CONTRATO, para providenciar, sob regime de direito privado, toda a execução, o planejamento, operação, supervisão, mão de obra, construção e demais atividades incluídas no escopo da AUTORIZAÇÃO;
As condições e os preços dos serviços de transporte ferroviário e demais atividades acessórias e relacionadas com esta exploração em regime de direito privado serão livres, observadas as normas regulatórias pertinentes, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação específica;
A AUTORIZATÁRIA deverá elaborar e divulgar em seu sítio eletrônico a relação de todos os serviços prestados e respectivos preços por ela cobrados dos usuários, bem como encaminhá-la à GOINFRA em até 5 (cinco) dias após sua divulgação ou eventual alteração.
Os investimentos necessários à implantação da ferrovia objeto deste CONTRATO serão executados pela AUTORIZATÁRIA em conformidade com suas estratégias empresariais e seus planos de negócio, respeitando os prazos para início e conclusão do projeto apresentados pela AUTORIZATÁRIA a GOINFRA.
As aprovações e demais anuências da GOINFRA previstas neste CONTRATO estarão sujeitas à avaliação de sua conformidade com os critérios técnicos e requisitos legais pertinentes, observando sempre a natureza privada do regime de exploração;
A AUTORIZATÁRIA deverá observar todos os padrões técnico-operacionais destinados à segurança do serviço de transporte ferroviário.
A AUTORIZATÁRIA executará o projeto objeto desta autorização por sua conta e risco, não havendo qualquer responsabilidade por parte do PODER CONCEDENTE em relação ao não atingimento da demanda projetada, assim como por eventual prejuízo. O regime de direito privado aplicável a este CONTRATO não isenta a AUTORIZATÁRIA do atendimento às normas regulatórias, ambientais e técnicas, bem como às leis municipais, estaduais ou distritais aplicáveis à execução das obras e à operação dos serviços de transporte ferroviário de cargas.
Observadas as disposições da Lei 21.882, de 24 de abril de 2023 e deste CONTRATO, a prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas observará, no que couber, as normas pertinentes editadas pela AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E INFRAESTRUTURA – GOINFRA, ou as normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Para os fins do presente CONTRATO, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões, sem prejuízo de outras aqui estabelecidas:
GOINFRA: Agência Goiana de Transportes e Infraestrutura do Estado de Goiás.
ÁREA DE INFLUÊNCIA: área de influência que viabiliza econômica e financeiramente o traçado ferroviário entre os municípios.
AUTORIZAÇÃO: outorga em regime privado do direito de prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas associado à construção e exploração da infraestrutura ferroviária do SISTEMA FERROVIÁRIO.
AUTORIZATÁRIA: a EMPRESA signatária do presente contrato.
CONTRATO: o presente instrumento jurídico de outorga que formaliza a AUTORIZAÇÃO, firmado pelo OUTORGANTE e pela AUTORIZATÁRIA, com a interveniência da GOINFRA, para exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime de direito privado.
OPERADORES FERROVIÁRIOS INDEPENDENTES: pessoa jurídica autorizada pela GOINFRA para prestar o serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária, para si ou para terceiros.
OUTORGANTE: o Estado de Goiás, representado pela GOINFRA.
PARTES: o Estado de Goiás, representado pela GOINFRA, e a AUTORIZATÁRIA.
REGULADOR FERROVIÁRIO: GOINFRA.
SUBSISTEMA FERROVIÁRIO: O sistema formado pela infraestrutura ferroviária e por suas respectivas instalações acessórias e correlatas entre os traçados.
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO
O CONTRATO tem por objeto a autorização, pelo OUTORGANTE, para a construção, operação, exploração e conservação, pela AUTORIZATÁRIA, do SUBSISTEMA FERROVIÁRIO _____________, tendo sido atendidos os requisitos de habilitação técnica, econômico-financeira, fiscal e jurídica, exigidos da Lei 21.882, de 24 de abril de 2023, conforme comprovam os documentos constantes do Processo Administrativo nº _______________, em atendimento à legislação em vigor.
Constitui objeto desta autorização: SUBSISTEMA FERROVIÁRIO _____________ (Nome do Trecho); Municípios por onde passa a Ferrovia: _____________, Extensão prevista: ____ km e suas respectivas instalações vinculadas: ________________.
O Anexo I do presente CONTRATO traz o traçado referencial do SUBSISTEMA FERROVIÁRIO.
A AUTORIZATÁRIA poderá apresentar à GOINFRA, para prévia análise e aprovação, proposta de atualização do traçado indicado no Anexo I quando, por exemplo, houver alteração relevante de mercado ou condicionante ambiental superveniente que onere excessivamente a construção de determinado trecho do traçado referencial.
Em qualquer das hipóteses que fundamentarem a proposta, a AUTORIZATÁRIA deverá apresentar justificativas e estudos técnicos que comprovem as razões da atualização e da necessidade de alteração.
As atualizações propostas pela AUTORIZATÁRIA que não impliquem em expansão do empreendimento, desde que devidamente justificadas, serão autorizadas pela GOINFRA, mediante assinatura de termo aditivo.
A autorização abrange a responsabilidade pelos investimentos, a construção, a operação, a exploração e a conservação de trechos, ramais, tecnologia operacional, sistemas integrados, estruturas e terminais em sua área de influência que sejam necessários ao atendimento das demandas identificadas para o transporte ferroviário de cargas.
A AUTORIZATÁRIA deverá apresentar projeto básico das superestruturas e infraestruturas ferroviárias e de suas ampliações autorizadas para a ciência da GOINFRA sobre os aspectos de traçado e de segurança operacional do SUBSISTEMA FERROVIÁRIO.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO
O prazo da autorização será de ________ anos, contados a partir da publicação do extrato do contrato de adesão no Diário Oficial, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a AUTORIZATÁRIA:
manifeste prévio e expresso interesse; e
esteja conservando e operando a infraestrutura ferroviária em condições regulares e adequadas, na forma da regulamentação da GOINFRA.
A AUTORIZATÁRIA deverá manifestar seu interesse na prorrogação do presente CONTRATO com até 12 (doze) meses de antecedência de sua expiração.
CLÁUSULA SEXTA – DA MODALIDADE, FORMA E CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DA FERROVIA
A AUTORIZATÁRIA explorará o objeto deste CONTRATO por sua conta e risco, observando as melhores práticas do setor e as normas regulatórias pertinentes.
As condições comerciais e os preços praticados pela AUTORIZATÁRIA na exploração do objeto deste CONTRATO serão pactuados mediante livre negociação com o usuário, sempre estimulando a competição, observadas as normas regulatórias pertinentes e vedando-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico.
As condições comerciais e os preços praticados pela AUTORIZATÁRIA em relação aos OPERADORES FERROVIÁRIOS INDEPENDENTES deverão observar as regras de mercado e as normas regulatórias pertinentes.
A GOINFRA poderá arbitrar as disputas envolvendo a AUTORIZATÁRIA e os OPERADORES FERROVIÁRIOS INDEPENDENTES, em relação à capacidade de transporte da ferrovia efetivamente disponível e ao exercício do direito de passagem, tráfego mútuo, preços e condições praticadas.
Todas as infraestruturas ferroviárias, terminais e estruturas de suporte e adjacentes implantadas pela AUTORIZATÁRIA integrarão seu patrimônio e não serão reversíveis ao OUTORGANTE.
Caso a AUTORIZATÁRIA venha a fruir de áreas cedidas ou arrendadas pelo OUTORGANTE na exploração do objeto deste CONTRATO, estas serão devolvidas no caso de sua extinção.
A autorização objeto deste CONTRATO pressupõe a prestação de serviço de transporte ferroviário, terminais e serviços adjacentes em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia por parte da AUTORIZATÁRIA.
A AUTORIZATÁRIA, a seu exclusivo critério, poderá desativar trechos ferroviários já operacionais mediante comunicação à GOINFRA, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
A AUTORIZATÁRIA deverá envidar esforços para manter operacionais todos os trechos do SUBSISTEMA FERROVIÁRIO, ainda que por terceiros.
A AUTORIZATÁRIA poderá ceder ou alienar os trechos ferroviários desativados a terceiros, inclusive para novo investidor ou operador ferroviário, que deve ser precedida de aprovação da transferência da outorga pela GOINFRA.
A operação dos trechos ferroviários de que trata os itens 6.5.1 e 6.5.2 depende de aprovação da transferência de outorga de autorização pela GOINFRA.
A desativação de ramais ferroviários não será motivo para sanção da AUTORIZATÁRIA, cabendo-lhe garantir a alienação ou a cessão para outra operadora ferroviária, ou, ainda, reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades, além de executar integralmente os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Incumbe à AUTORIZATÁRIA executar as obras de construção, ampliação, expansão e modernização relativas à infraestrutura ferroviária, de terminais e estruturas adjacentes, podendo fazê-lo direta ou indiretamente, assegurando o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, especialmente as relativas à segurança das pessoas, bens e instalações, à preservação do meio ambiente, ao atendimento da área de influência do SISTEMA FERROVIÁRIO, à administração ferroviária, à infraestrutura de acesso ferroviário e ao tráfego ferroviário.
A AUTORIZATÁRIA será responsável pela disponibilização das áreas necessárias à implantação da infraestrutura ferroviária, podendo o OUTORGANTE, nos termos da Cláusula 8, declarar de utilidade pública as áreas indicadas pela AUTORIZATÁRIA.
A apresentação da documentação pertinente à disponibilização das áreas de que trata a Subcláusula 6.6.1 deverá ser realizada pela AUTORIZATÁRIA.
O disposto nas Subcláusulas anteriores não impede que a AUTORIZATÁRIA realize obras nas áreas de sua posse ou propriedade, desde que obtenha as licenças e eventuais autorizações necessárias a este fim.
A AUTORIZATÁRIA responderá pelos prejuízos causados ao OUTORGANTE ou a terceiros decorrentes da exploração ferroviária objeto deste CONTRATO, sem que a fiscalização exercida pela GOINFRA exclua ou atenue essa responsabilidade.
A GOINFRA não se responsabiliza sob hipótese alguma, nem mesmo subsidiariamente, pelos prejuízos porventura causados pela AUTORIZATÁRIA.
A GOINFRA resguarda o direito de regresso contra a AUTORIZATÁRIA caso venha a ser condenada subsidiariamente devido a prejuízos porventura causados pela AUTORIZATÁRIA.
A AUTORIZATÁRIA poderá livremente contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares ao objeto deste CONTRATO, bem como a implementação de projetos associados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS INVESTIMENTOS A SEREM REALIZADOS PELA AUTORIZATÁRIA
A AUTORIZATÁRIA é financeiramente responsável exclusiva pelos investimentos necessários para a concepção, criação, expansão, manutenção e modernização das instalações ferroviárias e de terminais, por sua conta e risco, nos termos deste CONTRATO.
A AUTORIZATÁRIA realizará a construção e os investimentos relativos à implantação das infraestruturas ferroviárias objeto da presente autorização, conforme cronograma previsto no Anexo II deste CONTRATO.
A prorrogação dos prazos previstos no cronograma do Anexo II deste CONTRATO poderá ocorrer mediante autorização expressa da GOINFRA, acompanhada de justificativas comprovadas de ordem técnica pela AUTORIZATÁRIA.
A AUTORIZATÁRIA terá direito à prorrogação, por prazo razoável concedido e devidamente justificado pela GOINFRA, não superior a 36 (trinta e seis) meses, em caso de impedimentos de ordem ambiental, indígena ou judicial.
As alterações efetuadas no cronograma ou nos investimentos previstos para a implantação das infraestruturas ferroviárias, desde que observem o disposto no item 7.3.1, não poderão ensejar a abertura de nova chamada pública ou a celebração de novo contrato de adesão.
O não cumprimento dos cronogramas estabelecidos neste CONTRATO, desde que não justificado à GOINFRA, é causa de infração sujeita à penalidade definida no item 16.4.1, bem como sujeitará a AUTORIZATÁRIA à retomada das atividades previstas no CONTRATO em prazo não superior a 6 (seis) meses, conforme estabelecido pela GOINFRA.
O descumprimento do prazo estabelecido para retomada das atividades no prazo estabelecido no item 7.3.3, a eventual reiteração de não cumprimento do cronograma ou de paralisação fora das hipóteses previstas no item 7.3.1 acarretarão a caducidade da AUTORIZAÇÃO.
A alteração da localização dos investimentos decorrente de impedimento de ordem ambiental, indígena ou judicial poderá ocorrer mediante comunicação à GOINFRA. Nas demais hipóteses, demandará autorização prévia e expressa da GOINFRA, mediante justificativa técnica adequada.
Sem prejuízo do disposto neste item, a AUTORIZATÁRIA envidará seus melhores esforços para a execução dos investimentos programados no Anexo II deste CONTRATO, buscando de modo diligente a obtenção de todas as licenças cabíveis e a disponibilização das áreas necessárias para o empreendimento.
O início das obras de implantação da ferrovia deve ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da licença ambiental de instalação do empreendimento.
O OUTORGANTE e a GOINFRA envidarão esforços em suas respectivas esferas de competência para o adequado cumprimento do objeto deste CONTRATO e dos cronogramas de investimento previstos no Anexo II deste CONTRATO.
O OUTORGANTE poderá atuar, sem qualquer obrigação de resultado, perante os órgãos e as entidades da União Federal, do próprio Estado de Goiás, dos demais Estados e dos Municípios, com vistas à coordenação das medidas necessárias para a construção e a adequada operação da ferrovia objeto deste CONTRATO.
O atraso ou a eventual inexecução dos investimentos, desde que devidamente justificados e acatados pela GOINFRA, por razões de ordem técnica, ambiental, fundiária ou econômica, não ensejarão a aplicação de penalidade à AUTORIZATÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS AQUISIÇÕES DE ÁREAS PELA AUTORIZATÁRIA MEDIANTE DESAPROPRIAÇÃO
A AUTORIZATÁRIA deverá empenhar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços deste CONTRATO, objetivando promover, de forma amigável, a liberação dessas áreas.
Nos casos em que não lograr êxito em adquirir as áreas de modo consensual, a AUTORIZATÁRIA poderá requerer ao OUTORGANTE a declaração de utilidade pública para a desapropriação ou para a instituição de servidões administrativas necessárias à implantação das infraestruturas ferroviárias objeto deste CONTRATO.
Cabe à AUTORIZATÁRIA, nessa condição, em seu próprio nome, promover as ações de desapropriação, as servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços relacionados a esta autorização.
A AUTORIZATÁRIA deverá solicitar justificadamente ao OUTORGANTE a declaração de utilidade pública, observada a apresentação das seguintes informações e documentos:
Descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e os critérios de avaliação das áreas e suas benfeitorias a serem indenizadas, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
Cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
Certidão atualizada do registro de imóveis competente ou outro documento que contenha as informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e
Outras informações que a GOINFRA julgar relevante.
Observado o disposto no item 8.2, a AUTORIZATÁRIA será exclusivamente responsável pela execução das desapropriações e servidões administrativas, bem como arcará com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos nesta Cláusula, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais.
A AUTORIZATÁRIA deverá contratar empresa especializada para realização dos laudos de avaliação das áreas declaradas de utilidade pública, com observância das normas técnicas aplicáveis e com as respectivas anotações de responsabilidade técnica.
CLÁUSULA NONA – DA INTERCONEXÃO E COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA
A integração das infraestruturas ferroviárias autorizadas por este CONTRATO com o Subsistema Ferroviário Federal observará o disposto no art. 38, I, da Lei Federal n. 12.379, de 06 de janeiro de 2011, e nos respectivos instrumentos de outorga celebrados pela União com os respectivos concessionários.
O OUTORGANTE empregará, sem compromisso de resultado, os esforços necessários no âmbito de suas competências, perante os órgãos e as entidades da União Federal, com vistas a assegurar permanentemente a adequada integração do SUBSISTEMA FERROVIÁRIO ______________ com o Sistema Ferroviário Federal.
A interconexão de malhas ferroviárias, o compartilhamento de infraestrutura e o direito de passagem será objeto de acordo comercial entre os interessados em consonância com as melhores práticas do setor ferroviário, observadas as condições desta Cláusula e desde que haja capacidade de transporte excedente e condições técnicas, operacionais e de segurança adequadas.
O acordo observará o regime de direito privado e as normas regulatórias aplicáveis, resguardada a possibilidade de arbitragem privada e de denúncia aos órgãos competentes para a solução de conflitos.
A AUTORIZATÁRIA terá preferência para o uso e a exploração da própria infraestrutura, observada a eventual disponibilidade de capacidade de transporte excedente.
Desde que haja anuência da AUTORIZATÁRIA, o demandante do compartilhamento de infraestrutura poderá realizar obras que tenham o objetivo de aumentar a capacidade de tráfego disponível das infraestruturas ferroviárias autorizadas por este CONTRATO, mediante a celebração de acordos específicos com a AUTORIZATÁRIA.
A AUTORIZATÁRIA deverá garantir também o acesso à ferrovia a OPERADORES FERROVIÁRIOS INDEPENDENTES autorizados pela GOINFRA, assegurada a livre negociação mediante a celebração de contratos operacionais específicos, com observância das normas regulatórias pertinentes.
A remuneração a ser paga à AUTORIZATÁRIA pela interconexão, pelo compartilhamento de infraestrutura e pelo OPERADOR FERROVIÁRIO INDEPENDENTE, bem como o prazo de duração do instrumento contratual, serão objeto de livre acordo entre as partes, com base em critérios objetivos e previamente definidos, observado o disposto da Cláusula 9.3 e as normas regulatórias.
A GOINFRA poderá arbitrar os conflitos de interesses entre as partes a respeito do compartilhamento de infraestrutura.
A AUTORIZATÁRIA poderá inspecionar o material rodante de terceiros antes de autorizar o tráfego.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DO REGULADOR FERROVIÁRIO
A GOINFRA possui as seguintes atribuições e prerrogativas:
Fiscalizar a realização de obras de construção, ampliação, expansão, modernização e manutenção da infraestrutura ferroviária, no que tange ao atendimento das cláusulas deste CONTRATO e ao traçado apresentado pela AUTORIZATÁRIA;
A GOINFRA poderá acompanhar, a seu critério, o controle tecnológico. Contudo, a observância dos parâmetros de execução de obras será de responsabilidade exclusiva da AUTORIZATÁRIA;
Conhecer e acompanhar as requisições de alteração do traçado referencial prevista no Anexo I;
Deliberar sobre o pedido de autorização para atualizações a serem promovidas pela AUTORIZATÁRIA no Anexo I;
Acompanhar o cumprimento dos cronogramas de execução, operação e realização de investimentos previstos pela AUTORIZATÁRIA e discriminados no Anexo II;
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes à autorização, bem como as cláusulas do presente CONTRATO;
Aplicar sanções motivadas pelo descumprimento de qualquer das cláusulas deste CONTRATO, bem como às disposições legais e regulamentares que regem a presente autorização, observando o devido processo legal e as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa; e
Estimular o aumento da qualidade e da produtividade na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;
Conhecer e arbitrar controvérsias entre a AUTORIZATÁRIA e os OPERADORES FERROVIÁRIOS INDEPENDENTES, desde que provocada pelas partes a atuar.
Providenciar as declarações de utilidade pública necessárias para implantação da infraestrutura ferroviária, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA
Constituem obrigações da AUTORIZATÁRIA, além daquelas elencadas em outros itens deste contrato e na legislação de regência:
Encaminhar à GOINFRA, semestralmente, relatório contendo o estágio de evolução da construção ou da ampliação da infraestrutura ferroviária objeto deste CONTRATO;
Informar à GOINFRA a interrupção da prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas superior a 24 (vinte e quatro) horas, bem como o seu reinício;
Informar à GOINFRA, no prazo de 30 dias contados a partir da ocorrência do fato, a mudança de seu endereço;
Informar à GOINFRA, por meio de relatório anual, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente:
Natureza, tipo, quantidade e peso, na unidade de medida estabelecida pela GOINFRA, de cargas movimentadas na infraestrutura ferroviária;
Características operacionais atuais da ferrovia, abrangendo a sua extensão, material rodante, capacidade de transporte disponível, licenças atualizadas, dentre outros aspectos relevantes da operação do serviço de transporte ferroviário de cargas;
Capacidades de transporte contratada e disponível na ferrovia.
Comprovar à GOINFRA, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a contratação de apólice de seguros com vigência mínima de 12 (doze) meses com cobertura de:
-responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas;
-responsabilidade civil geral;
-riscos operacionais e/ou nomeados; e
-riscos de engenharia, quando na execução de obras de ampliação ou melhoramento de infraestrutura ferroviária.
Os seguros relacionados aos riscos operacionais deverão ser apresentados antes do início da operação da infraestrutura ferroviária autorizada por este contrato.
Prestar as informações solicitadas pela GOINFRA e pelo OUTORGANTE e por demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico de defesa nacional, para efeito de mobilização;
Adotar todas as medidas de segurança contra sinistros;
Manter equipamentos e instalações em boas condições de conservação e funcionamento, substituindo-os quando necessário, a fim de preservar a qualidade e a eficiência no desenvolvimento da atividade de transporte ferroviário, e a segurança das cargas, de acordo com as normas em vigor;
Adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar, mitigar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer em decorrência da implantação do empreendimento, observada a legislação aplicável, devendo sempre manter a licença ambiental atualizada;
Prestar o apoio necessário aos agentes da GOINFRA ou de entidades por elas indicadas e às demais autoridades que atuam no setor ferroviário, quando no exercício de suas competências, garantindo-lhes o acesso às obras, equipamentos, instalações e registros de dados relacionados à presente autorização;
Atender a intimações para regularizar a execução de obra ou a operação da infraestrutura ferroviária, fundamentada em preceitos objetivos;
Acatar as intervenções da GOINFRA nas operações ferroviárias de movimentação de cargas consideradas prioritárias, em razão de situações emergenciais que demandam assistência e salvamento;
Armazenar e movimentar cargas perigosas em consonância com as normas técnicas que regulam o trânsito ferroviário de produtos sujeitos a restrições;
Abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou, ainda, infração à ordem econômica;
Assegurar a execução da atividade ferroviária e a prestação adequada dos serviços, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia e durante todo o prazo de vigência contratual;
Cumprir com o cronograma de construção e investimentos relativos à infraestrutura ferroviária objeto da presente autorização, conforme previsto neste Contrato e em seu Anexo II;
Cumprir os parâmetros e as metas de qualidade dos serviços prestados, conforme disciplina a ser editada pela GOINFRA, ou outra que a GOINFRA indicar;
Informar ao OUTORGANTE e à GOINFRA eventual alteração do nome empresarial da sociedade AUTORIZATÁRIA;
Cumprir, nos termos da regulação específica, as medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos, passageiros e operadores;
Cumprir as normas editadas pela GOINFRA no exercício de suas respectivas competências; e
Priorizar a contratação de bens e serviços de empresas localizadas em território goianiense, tanto no período de construção como na operação, bem como a qualificação de mão-de-obra local.
Contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE antes do início das obras autorizadas por este contrato para o acompanhamento de todas as etapas de projeto e implantação do empreendimento.
A AUTORIZATÁRIA fica responsável também pelo pagamento de taxa de regulação e fiscalização para a GOINFRA, desde que instituída em lei e observada a anterioridade tributária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Sem prejuízo do disposto em normas específicas e em normas regulatórias, são direitos e obrigações dos usuários:
Receber a prestação de serviço adequado de transporte ferroviário de cargas em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, desde que esteja adimplente com todas as suas obrigações;
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço de transporte ferroviário a sua interrupção em razão de emergência ou após prévio aviso, quando:
Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
Inadimplemento
do usuário em relação às obrigações previstas em contrato.
Obter a prestação de serviços com liberdade de escolha, observada a legislação em vigor;
Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos ou irregulares praticados pela AUTORIZATÁRIA no desenvolvimento da atividade ferroviária; e
Representar perante a GOINFRA para que esta solucione, administrativamente, conflitos de interesses e controvérsias relacionadas à prestação dos serviços pela AUTORIZATÁRIA, sem prejuízo ao cumprimento das regras de solução de controvérsias definidas em contrato privado específico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FERROVIÁRIA
Os poderes de fiscalização da execução do CONTRATO serão exercidos pela GOINFRA, diretamente ou com auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, sendo a eles assegurado, no exercício de suas atribuições, o livre acesso, em qualquer época, às instalações ferroviárias e administrativas da AUTORIZATÁRIA, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da AUTORIZATÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no contrato ou nas normas regulatórias aplicáveis.
A fiscalização exercida pela GOINFRA não poderá obstruir ou prejudicar a exploração adequada da autorização pela AUTORIZATÁRIA, além do necessário para o estrito cumprimento de seu dever de fiscalização.
A GOINFRA é responsável pelo monitoramento da execução do CONTRATO, bem como pela avaliação do desempenho da AUTORIZATÁRIA, que poderão ser realizadas a qualquer tempo.
A GOINFRA poderá exigir que a AUTORIZATÁRIA, por meio de critérios objetivos e fundamentados, apresente plano de emergência, visando a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra, bem ou serviço pertinente à autorização, que possa acarretar insegurança para a operação ou para áreas e estruturas adjacentes, em prazo a ser definido conjuntamente.
A apuração de infrações e a aplicação de penalidades serão conduzidas pela GOINFRA, nos termos do CONTRATO e de regulamentação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA À EXECUÇÃO DO CONTRATO
A AUTORIZATÁRIA prestará garantia de cumprimento do objeto contratual equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do contrato e será acionada em casos de:
prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
prejuízos causados ao Estado ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
multas aplicadas pela GOINFRA;
pagamento de eventuais importâncias devidas à GOINFRA, por qualquer título, inclusive decorrentes de decisões judiciais.
As garantias previstas no item 14.1, a critério da AUTORIZATÁRIA, poderão ser prestadas em uma das seguintes modalidades:
fiança bancária; ou
seguro-garantia.
Concluído o primeiro ano de operação completa do SUBSISTEMA FERROVIÁRIO, a garantia de execução do contrato será reduzida para 1% (um por cento) do valor do faturamento bruto da AUTORIZATÁRIA referente ao objeto deste CONTRATO no ano anterior e se prestará para assegurar a cobertura dos riscos descritos no item 14.1 deste contrato.
A AUTORIZATÁRIA está obrigada, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
Renovar o prazo de validade das garantias que se vencerem na vigência do Contrato, comprovando sua renovação ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias antes do seu termo final;
Reajustar a garantia de execução contratual periodicamente, em virtude de modificações provocadas em seu faturamento bruto, na forma da cláusula.
Repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
A AUTORIZATÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados aos usuários, à GOINFRA, e a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela autorização.
A AUTORIZATÁRIA é responsável exclusiva e integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários, comerciais e civis resultantes da execução do CONTRATO e em relação a seus funcionários, nessa condição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
O não cumprimento das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, seus anexos e regulamentação estadual configura infração e ensejará a aplicação das seguintes penalidades, assegurado o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa:
Advertência;
Multa; e
Caducidade.
Para as infrações de gravidade leve e sem reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de advertência, que deverá referenciar as medidas necessárias à correção do descumprimento.
As penalidades de multa por descumprimento de obrigações contratuais serão aplicadas levando-se em consideração a gravidade e as circunstâncias.
Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), as seguintes condutas da AUTORIZATÁRIA:
Não cumprimento, sem justificativa autorizada, dos cronogramas de construção e investimentos relativos à infraestrutura ferroviária objeto da presente autorização, conforme previsto neste Contrato e em seu Anexo II, sem prejuízo do disposto no item 7.2.3;
Não manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, a infraestrutura ferroviária, durante a vigência do CONTRATO, efetuando as reparações, renovações e adaptações necessárias;
Não obter e manter todas as licenças, permissões, autorizações, manifestações e outorgas necessárias ao exercício das atividades ferroviárias objeto da autorização de que trata este CONTRATO;
Não garantir ao operador ferroviário independente que possua autorização para a prestação do serviço de transporte ferroviário, sem justificativa, o acesso à infraestrutura e aos recursos operacionais da ferrovia, observada a existência de capacidade excedente, de acordo com as normas regulatórias;
Não manter, durante todo o prazo do CONTRATO, a garantia de execução contratual em favor da GOINFRA, exigível nos termos deste CONTRATO;
Não observar ou não fazer cumprir os termos dos instrumentos jurídicos celebrados com os usuários;
Não informar a ocorrência de acidente ferroviário que cause interrupção na via por mais de 24hrs (vinte e quatro horas) à GOINFRA e aos usuários; e
Não assegurar à GOINFRA o pleno acesso à infraestrutura ferroviária e o apoio necessário aos encarregados pela fiscalização, em especial aqueles vinculados à operação da ferrovia, inclusive o Centro de Controle Operacional, bem como aos dados, informatizados ou não, de natureza operacional.
Constituem infrações sujeitas à imposição de penalidade de advertência ou multa, no valor correspondente de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as demais obrigações previstas neste CONTRATO, em seus anexos ou em normas regulatórias, e descumpridas pela AUTORIZATÁRIA, respeitando a gradação das penas.
As penalidades previstas nesta Cláusula obedecem a uma sequência gradativa, sendo advertência a de natureza mais leve e a caducidade a mais grave, a depender da gravidade e da reiteração da conduta infracional apurada.
Considera-se como reiterada a prática de infração pelo mesmo motivo ocorrida no período de 2 (dois) anos.
Na fixação da penalidade e quantificação de seu valor, a GOINFRA observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
A proporcionalidade entre a gravidade do descumprimento e a intensidade da sanção;
Os danos resultantes do descumprimento para a execução das obras, para a prestação dos serviços e para os usuários;
A vantagem auferida pela AUTORIZATÁRIA em virtude do inadimplemento verificado;
Os antecedentes da AUTORIZATÁRIA;
A reincidência nos termos da regulamentação específica da GOINFRA; e
As circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme a legislação e regulamentação aplicável.
As penalidades estabelecidas neste CONTRATO não excluem ou substituem outras previstas em legislação específica, sendo vedada a duplicidade na aplicação de sanções administrativas pelo mesmo fato.
O processo administrativo instaurado para apurar eventual descumprimento contratual ou regulatório observará o disposto na legislação aplicável e o disposto em regulamentação específica da GOINFRA.
Os valores das penalidades de multas serão corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), ou aquele que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
São hipóteses de extinção da outorga para a exploração de ferrovia em regime de autorização:
Advento do termo contratual;
Cassação;
Caducidade;
Renúncia;
Anulação; e
Falência.
A extinção da outorga de autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, com observância ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A outorga de autorização para exploração de ferrovia de que trata este CONTRATO será cassada quando houver perda das condições de habilitação indispensáveis à continuidade da autorização.
A falência da sociedade AUTORIZATÁRIA configura-se como hipótese de cassação da outorga de autorização para exploração de ferrovias objeto deste CONTRATO.
Verificada a transferência irregular de autorização, a prática reiterada de infrações graves ou de descumprimento reiterado das normas expedidas pelo regulador ferroviário, que não sejam saneadas após plano de cura apresentado pela AUTORIZATÁRIA e aprovado pela GOINFRA, o OUTORGANTE poderá extinguir a outorga de autorização para exploração de ferrovias de que trata este CONTRATO, decretando-lhe a caducidade.
A não execução da interligação das cidades de ________ até _____________, conforme autorizado por esse CONTRATO, implicará na caducidade integral da autorização.
A renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a AUTORIZATÁRIA manifestará seu desinteresse pela autorização objeto deste CONTRATO.
A renúncia não deve ser causa isolada para a punição da AUTORIZATÁRIA, bem como não a desonera de multas pendentes ou obrigações perante o OUTORGANTE e/ou terceiros.
A renúncia só poderá ocorrer sobre todo o SISTEMA FERROVIÁRIO _______/_________/________, não podendo abranger trecho isolado do traçado e da área de influência.
A outorga de autorização para exploração de ferrovia de que trata este CONTRATO será anulada quando a autorização estiver eivada de vício insanável que a torne ilegal reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
As partes se comprometem, em caso de anulação da presente outorga de autorização para exploração de ferrovias por decisão administrativa ou judicial, a empreender os melhores esforços para explicitar as suas consequências jurídicas e administrativas.
Com vistas à preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que trata esta Cláusula, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do OUTORGANTE e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação.
Caso a decretação da extinção antecipada do CONTRATO ocorra sem culpa da AUTORIZATÁRIA e por ato unilateral do OUTORGANTE, sempre mediante procedimento prévio, com observância ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deverá ser assegurado à AUTORIZATÁRIA, após a devida avaliação dos bens móveis e imóveis, a ser realizada nos termos do item 17.8.1, o prévio recebimento de indenização em pecúnia, a ser calculada nos termos da Cláusula 17.8.1 abaixo.
A indenização devida à AUTORIZATÁRIA na hipótese prevista na Cláusula:
Considerará a avaliação dos bens móveis e imóveis vinculados ao escopo do presente CONTRATO pelo valor de mercado;
Não abrangerá frustração de eventuais expectativas, tais como lucros cessantes;
Durante a apuração e efetivo pagamento das indenizações cabíveis referidas nesta Cláusula, a AUTORIZATÁRIA poderá continuar regularmente a exploração do objeto do presente CONTRATO.
O OUTORGANTE poderá interromper todas as atividades da AUTORIZATÁRIA antes do cumprimento do item 17.8.2 em casos onde fique comprovada a urgência da interrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA IRREVERSIBILIDADE DOS BENS
Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao poder público quando a respectiva autorização for extinta, exceto:
Na hipótese de cessão ou de arrendamento de bem público utilizado para a execução do objeto do CONTRATO;
Na hipótese de não execução do empreendimento, o que abrange a implantação da ferrovia autorizada e a operação ferroviária, serão revertidos ao patrimônio do ESTADO os bens imóveis desapropriados, sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização à AUTORIZATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A GOINFRA providenciará a publicação do extrato do presente CONTRATO no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua assinatura, sendo esta condição indispensável para sua eficácia, nos termos do § 5º do art. 24 Lei 21.882, de 24 de abril de 2023.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS
As partes poderão resolver as controvérsias e/ou disputas decorrentes do Contrato e seus Anexos por meio de mediação ou arbitragem, desde que celebrado o respectivo compromisso arbitral, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DEVER DE COMPORTAMENTO ANTICORRUPÇÃO
21. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – VALOR DO CONTRATO
O valor do contrato corresponderá à estimativa de investimentos para conclusão da integralidade das obra e intervenções necessárias à efetiva operação do SISTEMA FERROVIÁRIO _______________ autorizado por meio deste Contrato.
O valor estimado do contrato, de acordo com as projeções apresentadas pela AUTORIZATÁRIA, é de R$ ____________.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas PARTES e pela GOINFRA, como interveniente-anuente, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
Goiânia, Goiás, XXX de XXXXXXXXXX de 2024.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Presidente da GOINFRA
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AUTORIZATÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: RG: CPF: |
ANEXO I
TRAÇADO REFERENCIAL
SUBSISTEMA FERROVIÁRIO |
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MUNICÍPIOS POR ONDE PASSA A FERROVIA |
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EXTENSÃO PREVISTA |
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CROQUI DO TRAÇADO REFERENCIAL INDICANDO O EIXO DA FERROVIA, OS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO E OS MUNICÍPIOS
ANEXO II
CRONOGRAMA
SUBSISTEMA FERROVIÁRIO _______________________________ Origem: Destino: Extensão Estimada: |
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Item |
Previsão de conclusão |
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Obs: Caso o empreendimento seja dividido em lotes, deverá ser apresentado um cronograma para cada lote.
Estimativa de Investimento |
Valor em R$ |
Estudo de Viabilidade Técnica |
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Projeto Básico |
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Projeto Executivo |
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Execução de Obras |
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Gerenciamento/supervisão |
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