MODELO DE ESTATUTO SOCIAL
MODELO DE ESTATUTO SOCIAL
CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA/FORO DE
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADE E REGIME JURÍDICO
Artigo 1º A Associação terá por nome “Conselho da Comunidade da Comarca/ Foro de ”, doravante designada apenas “Conselho da Comunidade”, sendo regida pelo presente Estatuto e por leis e regulamentos Federais e Estaduais.
Parágrafo único. Para os fins deste Estatuto, consideram-se equivalentes as expressões “Conselho da Comunidade”, “Conselho” e “Associação”, bem como as expressões “Conselheiro da Comunidade” e “Associado”.
Artigo 2º O Conselho da Comunidade tem sede e foro na Rua
, nesta cidade de /PR.
Artigo 3º A duração do Conselho da Comunidade terá prazo indeterminado.
Artigo 4º O Conselho da Comunidade tem por finalidade promover a participação da sociedade na execução penal, dar assistência aos presos, egressos e seus familiares da Comarca/Foro de , bem como auxiliar o Poder Judiciário e o Ministério Público na execução e fiscalização das penas privativas de liberdade, das penas restritivas de direito, da pena de multa, do livramento condicional, da suspensão condicional da pena, da suspensão condicional do processo e das transações penais.
Artigo 5º O Conselho da Comunidade não tem fins econômicos e não distribuirá lucros, resultados ou qualquer remuneração aos associados. Eventual resultado positivo será destinado à aplicação em suas atividades institucionais.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 6º São atribuições do Conselho da Comunidade:
I – visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos e os serviços penais existentes na Comarca/Foro, propondo à autoridade competente a adoção das medidas adequadas, na hipótese de eventuais irregularidades;
II – entrevistar presos, egressos e noticiados;
III – apresentar relatórios mensais ao Juízo da Execução, ao Ministério Público e ao Conselho Penitenciário;
IV – oportunizar a participação de presos, cumpridores de penas e medidas alternativas, egressos e familiares, nos programas assistenciais, de educação, formação para o trabalho e colocação profissional existentes na rede social;
V – fomentar a criação de programas, projetos e serviços voltados especificamente a presos, cumpridores de penas e medidas alternativas, egressos e familiares;
VI – diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em caráter excepcional;
VII – colaborar com os órgãos encarregados da formulação e execução da política penitenciária;
VIII – realizar eventos com a participação de profissionais, especialistas e representantes de entidades públicas e privadas;
IX – contribuir para o acompanhamento do cumprimento das condições especificadas na transação penal, na suspensão condicional do processo, na suspensão condicional da execução da pena, bem como na sentença concessiva do livramento condicional, na fixação do regime aberto e das medidas alternativas;
X – orientar e apoiar o cumpridor de penas e medidas em meio aberto; XI – orientar e auxiliar o beneficiário de livramento condicional;
XII – orientar e apoiar o egresso com o fim de promover sua inclusão social; XIII – fomentar a participação da comunidade na execução penal;
XIV – diligenciar a prestação de assistência material ao egresso;
XV – representar à autoridade competente em caso de constatação de violação das normas referentes à execução penal e obstrução das atividades do Conselho;
XVI – orientar e apoiar a vítima, seus familiares e o agressor;
XVII – contribuir para o desenvolvimento de programas e projetos temáticos, em especial aqueles voltados à prevenção da criminalidade, ao enfrentamento às drogas, à violência doméstica e familiar e à violência de trânsito;
XVIII – apoiar as ações de outros órgãos da execução penal.
Parágrafo único. São igualmente atribuições do Conselho da Comunidade: I – eleger e dar posse à sua Diretoria e ao Conselho Fiscal;
II – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
III – instituir comissões especiais ou permanentes;
IV – deliberar sobre matéria administrativa no âmbito de suas atribuições.
Artigo 7º As atribuições do Conselho da Comunidade serão exercidas nos limites territoriais da Comarca/Foro de .
TÍTULO III DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º O Conselho da Comunidade será integrado obrigatoriamente por, no mínimo, 1 (um) representante de associação comercial ou industrial; 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil; 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral; e 1 (um) assistente social.
Parágrafo primeiro. O Conselho da Comunidade poderá ser ainda integrado por representantes de:
I – entidades religiosas;
II – entidades educacionais;
III – associações sem fins lucrativos; IV – clubes de serviços;
V – sindicatos;
VI – movimentos sociais;
VII – entidades de defesa de direitos humanos; VIII – entidades de assistência social;
IX – familiares de pessoas privadas de liberdade e egressos; X – outras pessoas da comunidade com interesse na área.
Parágrafo Segundo. É permitida a participação de representantes da comunidade local em reuniões e eventos abertos do Conselho da Comunidade, independentemente de prévia associação.
Artigo 9º É admissível o ingresso de novos associado, desde que o interessado, além de manifestar sua intenção de associar-se, preencha alguma das condições do artigo 8º.
Parágrafo Primeiro. O novo associado deverá ser aceito pela maioria simples dos presentes à primeira Reunião de Diretoria que ocorrer após a manifestação de interesse.
Parágrafo Segundo. A proposta de admissão deverá ser apresentada pelo interessado junto à Diretoria do Conselho, que levará a proposta para deliberação na primeira Reunião de Diretoria que ocorrer após a manifestação de interesse.
Artigo 10 O associado que desejar se retirar da associação deverá apresentar pedido à Diretoria.
Parágrafo Único. A retirada do associado não o exime da responsabilidade pelos atos anteriormente praticados.
Artigo 11 Os associados não serão responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que, expressa ou tacitamente, forem contraídas em nome do Conselho da Comunidade pelos seus Diretores.
Artigo 12 O exercício das funções dos associados no Conselho constituirá serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 13 São direitos dos associados:
I – tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nela sejam tratados e consignar em ata as suas manifestações;
II – propor à Diretoria, ao Conselho Fiscal ou à Assembleia Geral, medidas de interesse do Conselho da Comunidade;
III – retirar-se da Associação quando lhe convier;
IV – obter informações sobre a posição dos débitos e créditos do Conselho da Comunidade;
V – votar e ser votado para membro da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VI – obter, a qualquer tempo, informações sobre as atividades do Conselho da Comunidade.
Artigo 14 São deveres e obrigações dos associados:
I – cumprir as disposições da lei, deste Estatuto e do Regimento Interno, este último, se aprovado;
II – zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições do Conselho da Comunidade;
III – zelar pela correta aplicação de recursos destinados ao Conselho da Comunidade;
IV – trabalhar com eficiência e ética, tendo em vista o alcance dos objetivos do Conselho da Comunidade;
V – acatar as orientações e recomendações emanadas do Poder Judiciário e Ministério Público.
Artigo 15 Ocorrendo infração de qualquer disposição estatutária, legal ou regulamentar por Associado caberá, após regular procedimento, a aplicação de:
I – advertência por escrito; II – suspensão;
III – exclusão, havendo justa causa.
Parágrafo primeiro. O procedimento de apuração de infração cometida pelo associado deverá ser proposto mediante provocação de qualquer associado ou cidadão junto à Diretoria do Conselho da Comunidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo segundo. Do pedido de abertura do procedimento, a Diretoria mandará dar ciência ao associado denunciado para manifestação, em 5 (cinco) dias, improrrogáveis, decidindo na sequência.
Parágrafo terceiro. Da decisão que determinar a aplicação de penalidade ao associado denunciado caberá recurso à Assembleia Geral, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão.
Parágrafo quarto. Para exclusão do associado denunciado, em sede de recurso, é necessária a votação de 2/3 dos associados presentes em Assembleia Geral.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 16 A estrutura organizacional básica do Conselho da Comunidade compõe-se dos seguintes órgãos de deliberação superior, de direção e de fiscalização:
I – Assembleia Geral; II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 17 A Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho da Comunidade, é constituída por todos os associados e presidida pelo seu Presidente.
recurso;
Diretoria;
Artigo 18 Compete privativamente à Assembleia Geral: I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – deliberar sobre a exclusão de associado denunciado, na hipótese de
III – destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; IV – aprovar as contas;
V – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros elaborado pela
VI – alterar o Estatuto;
VII – deliberar sobre a dissolução do Conselho da Comunidade e destinação
de seu patrimônio.
Parágrafo Primeiro – Para as deliberações da Assembleia é exigido o voto da maioria simples dos associados presentes.
Parágrafo Segundo – Para os assuntos elencados nos inciso II, III, VI e VII deste artigo, exige-se deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, com quórum qualificado de 2/3 dos associados presentes.
Artigo 19 A convocação da Assembleia Geral far-se-á por provocação do Presidente, observadas:
I – a antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II – a necessidade de convocação pessoal, mediante carta com aviso de recebimento ou e-mail com confirmação dirigido a todos os associados ou, alternativamente, a publicação de Edital de convocação em jornal de circulação no município da sede do Conselho da Comunidade.
Artigo 20 A Assembleia funcionará com a presença de, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total de associados.
CAPÍTULO II DA DIRETORIA
Artigo 21 A Diretoria, órgão executivo e administrativo do Conselho da Comunidade, será exercida por 6 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
I – 1 (um) Presidente;
II – 1 (um) Vice-Presidente; III – 1 (um) Secretário;
IV – 1 (um) Segundo Secretário; V – 1 (um) Tesoureiro;
VI – 1 (um) Xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
Artigo 22 Além das demais atribuições conferidas por este Estatuto, compete à Diretoria:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; II – elaborar o Regimento Interno da Entidade;
III – prestar contas à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal, quando este a solicitar, e ao Juiz e Promotor Supervisores do Conselho da Comunidade;
IV – elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros, submetendo à aprovação da Assembleia Geral, e, se aprovado, submetê-lo, para igual finalidade, à apreciação do Juiz e Promotor Supervisores do Conselho da Comunidade;
V – elaborar os relatórios das visitas mensais realizadas nos estabelecimentos prisionais localizados na Comarca/Foro pelos membros do Conselho da Comunidade e encaminhá-los ao Juiz e Promotor Supervisores, além do Conselho Penitenciário do Estado;
VI – elaborar os relatórios de fiscalização das penas e medidas alternativas, caso a fiscalização das mesmas lhe tenha sido delegada;
VII – elaborar os relatórios das atividades mensais realizadas pelo Conselho da Comunidade;
VIII – elaborar os relatórios gerenciais dos valores e bens recebidos pelo
Conselho;
IX – realizar todas as finalidades previstas nos artigos 4º e 6º.
Artigo 23 Compete ao Presidente do Conselho da Comunidade:
I – representar o Conselho da Comunidade junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como perante a sociedade civil;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Diretoria;
III – dar execução às resoluções do Conselho; IV – aprovar a ordem do dia de cada reunião; V – designar comissões e delas participar;
VI – assinar as atas das reuniões;
VII – movimentar as contas bancárias, juntamente com o tesoureiro, assinando cheques, bem como assumir obrigações financeiras em nome do Conselho; VIII – preparar anualmente o Relatório para ser apresentado à Assembleia
Geral;
IX – encaminhar o plano de aplicação dos recursos financeiros elaborado
pela Diretoria para aprovação da Assembleia Geral e do Juiz e Promotor Supervisores do Conselho;
X – encaminhar o Balanço Contábil do exercício anterior ao Juiz Supervisor do Conselho da Comunidade até 31 (trinta e um) de março de cada ano, referente às aplicações dos recursos;
XI – apresentar à Receita Federal, no prazo legal, a Declaração de Imposto de Renda do Conselho da Comunidade e fazer cumprir as obrigações tributárias a que estiver subordinado o Conselho;
XII – encaminhar os relatórios das visitas mensais realizadas nos estabelecimentos prisionais localizados na Comarca/Foro pelos membros do Conselho da Comunidade ao Juiz e Promotor Supervisores e ao Conselho Penitenciário do Estado;
XIII – encaminhar mensalmente, ou quando solicitado, pelo Juiz ou Promotor da Execução os relatórios de fiscalização das penas e medidas alternativas, cuja fiscalização tiver sido delegada ao Conselho da Comunidade;
XIV – encaminhar ao Juiz e Promotor Supervisores do Conselho da Comunidade os relatórios das atividades mensais realizadas pelo Conselho da Comunidade;
XV – encaminhar ao Juiz e Promotor Supervisores do Conselho da Comunidade, no prazo definido na legislação, as prestações de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo Conselho.
Artigo 24 Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – responder pelos atos de comunicação interna e externa, em consonância com as deliberações do Conselho da Comunidade;
III – desenvolver outras funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Artigo 25 Compete ao Secretário:
I – organizar a Secretaria do Conselho da Comunidade;
II – auxiliar o Presidente do Conselho da Comunidade na administração, orientação e coordenação do Conselho;
III – promover a execução das deliberações do Conselho da Comunidade;
IV – secretariar as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria, lavrando as respectivas atas;
V – receber as petições e procedimentos protocolados junto ao Conselho da Comunidade, dando o necessário encaminhamento;
VI – resolver problemas de ordem administrativa do Conselho da Comunidade;
VII – assinar, quando autorizado pelo Presidente, correspondência relativa ao Conselho da Comunidade, exceto quando se tratar de representação em juízo;
VIII – providenciar, de acordo com as instruções do Presidente, as medidas complementares para convocação e a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único. O Segundo Secretário exercerá as funções previstas neste artigo por ocasião da ausência do Secretário.
despesa;
Artigo 26 Compete ao Tesoureiro:
I – zelar pela escrituração do movimento financeiro;
II – apresentar os balanços anuais e balancetes mensais de receita e
III – organizar a escritura contábil e mantê-la em dia;
IV – organizar as prestações de contas a serem apresentadas à Assembleia
Geral, ao Juiz e Promotor Supervisores do Conselho da Comunidade, e às entidades governamentais, quando de convênios;
V – auxiliar o Presidente e demais membros da Diretoria na elaboração do plano de aplicação dos recursos financeiros;
VI – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, obrigações de ordem financeira e demais papéis relativos à movimentação bancária;
VII – ter sob a sua direta responsabilidade o caixa e a tesouraria, bem como supervisionar o serviço contábil do Conselho da Comunidade, cuja execução será delegada à profissional legalmente habilitado, caso o Tesoureiro não tenha formação na área contábil.
VIII – supervisionar a elaboração do Balanço Contábil Anual do Conselho da Comunidade que deverá ser apresentada ao Juiz e Promotor Supervisores do Conselho da Comunidade até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, referente às aplicações dos recursos relativas ao exercício anterior;
Parágrafo Único. O Xxxxxxx Xxxxxxxxxx exercerá as funções previstas neste artigo por ocasião da ausência do Tesoureiro.
Artigo 27 A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ordinariamente, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo primeiro. No caso de 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o membro da Diretoria perderá seu mandato, salvo em caso de justificativa aceita pela maioria dos membros da Diretoria. Não sendo aceita a justificativa, haverá vacância do cargo, que será preenchido na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo segundo. Se a vacância ocorrer um mês antes das eleições gerais, o cargo será preenchido por membro do Conselho indicado pelo Presidente ou seu substituto legal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 28 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Conselho da Comunidade, e será composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal escolherá, por votação de seus membros, em reunião logo após sua posse como conselheiros fiscais, o seu Presidente e o Secretário.
Artigo 29 Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar o balanço contábil e a prestação de contas da Diretoria, emitindo parecer a respeito;
II – fiscalizar o estrito cumprimento deste Estatuto; III – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
Artigo 30 A Diretoria convocará, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de seu mandato, a Assembleia Geral para eleição de seus membros e do Conselho Fiscal.
Artigo 31 O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal terá duração de 3 (três) anos contados da respectiva posse, permitida a recondução.
Parágrafo único. Havendo retirada ou exclusão de associado integrante da Diretoria ou do Conselho Fiscal, será convocada Assembleia Extraordinária visando à eleição do substituto, para mandato complementar.
Artigo 32 A votação será direta e secreta, pela maioria simples dos presentes na Assembleia Geral, vedado o voto por procuração.
Artigo 33 Os casos omissos neste Estatuto, relativos à eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão resolvidos pela Diretoria.
TÍTULO V
DAS RECEITAS, DESPESAS E DO PATRIMÔNIO
Artigo 34 Constituem receitas do Conselho da Comunidade:
I – recursos financeiros oriundos da prestação pecuniária quando a vítima ou seus dependentes não forem os beneficiários, aplicada no âmbito da Comarca/Foro;
II – recursos financeiros oriundos de acordos penais celebrados nos termos dos artigos 76 e 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, entabulados nos Juizados Especiais Criminais e na(s) Vara(s) Criminal(is) da Comarca/Foro;
III – verbas repassadas pela União e demais entes federados, mediante convênios, contratos ou ajustes;
IV – doações, auxílios, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais de publicação e da realização de eventos.
Parágrafo Primeiro. As receitas descritas nos incisos I e II serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, sediada na Comarca/Foro, a ser aberta em nome do Conselho da Comunidade;
Parágrafo Segundo. O patrimônio adquirido com recursos oriundos dos incisos I e II deverá ser identificado de forma própria.
Artigo 35 A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;
II – do atendimento ao plano de aplicação aprovado pelo Juiz e pelo Promotor de Justiça da Comarca/Foro.
III – da apresentação de projetos, cujo plano de aplicação dos recursos financeiros será elaborado pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral, bem como submetido ao Juiz e ao Promotor de Justiça para conhecimento.
Parágrafo Primeiro. Somente depois de aprovado o plano de aplicação pelo Juiz e pelo Promotor de Justiça da Comarca/Foro é que poderá ser movimentada a conta corrente a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 34 deste Estatuto.
Parágrafo Segundo. O Presidente do Conselho deverá encaminhar o Balanço Contábil Anual ao Juiz competente, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, referente às aplicações dos recursos relativas ao exercício anterior.
Artigo 36 Os saldos financeiros do Conselho, constantes do balanço anual geral, serão transferidos para o exercício financeiro seguinte.
Artigo 37 O patrimônio, as receitas e eventual superávit do Conselho da Comunidade somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos, sendo vedada a destinação de bens e recursos para o custeio do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Poder Executivo, inclusive das Polícias Civil e Militar.
Artigo 38 O Conselho da Comunidade encaminhará mensalmente, ou sempre que solicitado, ao Juiz e Promotor Supervisores, relatórios gerenciais sobre a aplicação de seus recursos e das atividades desenvolvidas.
Artigo 39 O Conselho da Comunidade prestará contas ao respectivo Juiz Supervisor, sendo fiscalizado também pelo Ministério Público.
Artigo 40 O Conselho da Comunidade deverá manter escrita contábil lavrada por contador habilitado no Conselho Regional de Contabilidade e estará sujeito ao recolhimento dos tributos previstos em Lei.
TÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 41 Dissolvido o Conselho da Comunidade, seu patrimônio será revertido para qualquer outra entidade comunitária desta Comarca/Foro, preferencialmente as que desenvolvam programas de assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes, defesa de direitos humanos, prevenção da criminalidade e da violência e de promoção da cultura da paz ou que colaborem diretamente na execução das penas e medidas alternativas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Artigo 42 A dissolução do Conselho e destinação do seu patrimônio serão decididas pela Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exigido o quórum qualificado de 2/3 dos associados presentes.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43 O Conselho não responderá pelas obrigações ilegalmente contraídas em seu nome.
Artigo 44 O Conselho da Comunidade não terá sua pessoa jurídica, denominação ou suas ações vinculadas a ações de cunho político-partidário.
Parágrafo Único. A vinculação do Conselho da Comunidade a ações de cunho político-partidário constituirá falta grave por parte do agente que a promover.
Artigo 45 Este Estatuto poderá ser alterado pela Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exigido o quórum qualificado de 2/3 dos associados presentes.
Artigo 46 Este Estatuto, que contém quarenta e seis artigos, entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.