TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO E A EMPRESA CONSTRUTORA SARTORI & ZORTEA LTDA Nº 115/2015.
TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO E A EMPRESA CONSTRUTORA SARTORI & ZORTEA LTDA Nº 115/2015.
O MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO, pessoa jurídica de direito público interno, com seu prédio administrativo sito à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, com inscrição no CNPJ MF nº. 92.453.851/0001-08, neste ato representado por seu Prefeito XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, residente a Xxx xx Xxxxxx, xxxxxxxx xx XXX xx 000 000 000-87 e RG nº1030439366, aqui denominado “CONTRATANTE “,, e CONSTRUTORA SARTORI E
ZORTEA LTDA, com sede na Avenida Lido Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Faxinalzinho, RS, Empresa Individual, inscrita no Ministério da Fazenda com o CNPJ sob o nº 10.699.179/0001-70, representada neste ato por FRACIELI ZORTEA, doravante denominada CONTRATADA, para executar a prestação dos serviços por empreitada descritos na Cláusula Segunda - Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, assim como pelas normas definidas no processo de licitação modalidade carta convite nº031/2015 e pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE
O presente contrato tem como objeto a Execução de pavimentação com pedras irregulares (basalto) na Rua denominada Getulio Vargas, área Verde, num total de 546 m2 (quinhentos e quarenta e seis metros quadrados), onde o município participará com as pedras e transporte da terra e planagem da cancha, conforme projeto de engenharia.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas: Execução de 546 m2 (quinhentos e quarenta e seis) metros quadrados de calçamento com pedras irregulares (basalto), conforme projeto do setor de engenharia.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço para o presente ajuste é de R$:16.926,00 (dezesseis mil novecentos e vinte e seis reais), aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço ajustado não será objeto de reajustamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotação orçamentária consignada.
05-01 - Secretaria Municipal de Obras e serviços públicos 74 - 449051000000 - Obras e Instalações
1103 - Abertura pavimentação de vias publicas e passeios.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado no momento da entrega e recebimento da obra pelo setor de engenharia, mediante protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pela CONTRATADA, mediante depósito bancário indicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS
O contrato terá vigência pelo período de 90 (noventa) dias a contar de 14 (quatorze) de setembro dois mil e quinze, ou quando da conclusão da obra e aceite da mesma pelo setor de engenharia.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre a CONTRATADA e seus empregados ou prepostos;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art.65, §1º da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DO GESTOR DE CONTRATO
Fica designado o Secretário de Obras, como Gestor do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e Portaria Municipal nº 2827/2013, para o fim de acompanhamento e fiscalização do presente termo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de São Valentim, RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim plenamente acordados, as partes firmam o presente Termo Administrativo de Contrato de Prestação de Serviços Especializados na Área de Consultoria e Assessoria Jurídica em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Faxinalzinho, 14 de setembro do ano de 2015.
Selso Pelin Construtora Sartori e Zortea Ltda
Prefeito Municipal Contratada
Vilso Ademar Confortin
Secretário de Obras Gestor do Contrato
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