ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Termo de Fomento nº 52/2020 - SEDS Processo nº 201910319003404
Termo de Fomento, que entre si celebram o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a CENTRO COMUNITÁRIO XXXXXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com sede à Praça Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000 – Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ nº 08.876.217/0001-71, neste ato representada pelo titular desta pasta, Secretário Wellington Matos de Lima, brasileiro, portador do RG nº 742239 SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, com endereço profissional junto ao Órgão que representa, e do outro lado a CENTRO COMUNITÁRIO XXXXXXXXX XXXXXX(INSTITUIÇÃO), pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, declarada com utilidade pública pelo Estado de Goiás através do decreto estadual nº 8322, inscrita no CNPJ sob nº 01.118.082/0001-36, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxx x.00 Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx-Xx , representada neste ato por Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, estado civil casado, presidente da entidade, portador do CPF nº 00000000000, celebram o presente TERMO DE FOMENTO, que se regerá pela Lei Federal n.º 13.019/2014, Lei Federal nº 13.204/2015, Decreto da Presidência da República nº 8.726/2016, Lei Estadual nº 14.052/2001, Lei Estadual nº 14.023/200, Lei Estadual 17.928/2012, Decretos Estaduais nºs 5.565/2002 e 5.571/2002 e Resolução Normativa n.º 007/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Fomento tem por objetivo a formação de parceria com vistas ao fomento de ações, gerenciamento, operacionalização e a execução de atividades de ATENDIMENTO À CRIANÇAS PROVENIENTES DE FAMÍLIAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL, PSICOLÓGICAS, ECONÔMICAS E PEDAGÓGICAS E ACOLHIMENTO À IDOSOS, decorrente do Chamamento Público nº 001/2019, com a mencionada entidade executora, sem fins lucrativos, para o recebimento nas despesas com Ações de Auxílio Financeiro Nutricional e Auxílio no Pagamento de Tarifas de Energia Elétrica e de Água/Esgoto Sanitário .
1.2. Este Termo de Fomento como instrumento de natureza colaborativa, deverá ser executado de forma a garantir eficiência econômica administrativa, operacional e de resultado conferindo eficácia à ação governamental e efetividade às políticas na área de ASSISTÊNCIA SOCIAL À CRIANÇAS E IDOSOS.
FINANCEIRO
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E RECURSO
2.1. O Centro Comunitário Xxxxxxxxx Xxxxxx executa atividades
de ATENDIMENTO À CRIANÇAS PROVENIENTES DE FAMÍLIAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL, PSICOLÓGICAS, ECONÔMICAS E PEDAGÓGICAS E ACOLHIMENTO À IDOSOS .
2.2. Para executar o objeto deste TERMO DE FOMENTO, especificadas na Proposta Financeira e no Plano de Trabalho, apresentados pela Entidade, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social repassará à Entidade, nos prazos e condições constantes deste TERMO DE FOMENTO, a importância mensal estimada em R$ 6.685,66(seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), somando o valor anual estimado em R$ 80.227,92 (oitenta mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos).
2.2.1. Para o auxílio financeiro nutricional à Entidade Fomentada será repassado o valor mensal estimado em R$ 2.310,00, somando o valor anual estimado em R$ 27.720,00( vinte e sete mil, setecentos e vinte reais).
META: 70 atendimentos/dia.
2.2.2. Para o auxílio financeiro para pagamentos da tarifa de energia elétrica será repasso à Entidade o valor mensal estimado em R$ 447,31, somando o valor anual estimado em R$ 5.367,72(cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
UNIDADE CONSUMIDORA: 10009870820 (ENEL)
2.2.3. Para o auxílio financeiro para pagamentos da tarifa de água/esgoto sanitário será repasso à Entidade o valor mensal estimado em R$ 3.928,35, somando o valor anual estimado em R$ 47.140,20 (quarenta e sete mil, cento e quarenta reais e vinte centavos).
CONTA: 0254243-9 (SANEAGO)
processos:
2.2.4. As despesas decorrentes da execução deste termo de fomento correrão nos
202110319000546 - auxílio nutricional 202110319000534 - auxílio tarifa de energia elétrica 202110319000537 - auxílio tarifa de água e esgoto
CLÁUSULA TERCEIRA – DO EXCEDENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E DA AFERIÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO
3.1 O consumo excedente de energia elétrica à quota estabelecida, de liquidação sob a responsabilidade da entidade beneficiária, deverá ser objeto de faturamento à parte por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, conforme o decreto nº 5565 de 18 de março 2002 que regularizar a Lei n.º 14.052, de 21 de dezembro de 2001.
3.2 O valor do auxílio financeiro para pagamento de energia elétrica, em atendimento ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 5.565 de 18 de março de 2002, corresponderá à média de consumo mensurada em kWh devidamente multiplicada pelo valor atribuído pela concessionária de energia a esta unidade de medida.
ENTIDADE
Desembolso.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
4.1. Aplicar devidamente a subvenção conforme estabelecido no Cronograma de
4.2. Encaminhar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, relatórios de
execução de transferências voluntárias realizadas a cada bimestre até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao encerramento do bimestre.
4.3. Apresentar mensalmente rol quantitativo com o número de pessoas atendidas e atividades realizadas.
4.4. Apresentar mensalmente faturas de energia elétrica e água tratada com consumo atestado pelo presidente ou representante legal.
4.4.1. A unidade consumidora ou número de conta da Entidade deverá estar devidamente classificado, conforme a sua atividade, junto ás fornecedores de energia e/ou água e coleta de esgoto não sendo aceita conta de classe residencial ou distinta da classificação da atividade fim da Entidade.
4.5. Manter atualizado o cadastro da entidade junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e demais órgãos legalmente competentes.
4.6. Manter a contabilidade e registros atualizados e em boa ordem.
4.7. É de responsabilidade da Entidade, manter atualizadas todas as Certidões utilizadas na habilitação, caso contrário não será possível a liberação e transferência de recursos com as Certidões vencidas.
natureza.
4.8. Garantir o atendimento de quaisquer interessados, sem distinção de qualquer
4.9. Divulgar na internet e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que
exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o Poder Público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11, da Lei no 13.019/2014.
4.10. Executar todas as atividades descritas e caracterizadas no Edital de Chamamento Público e em sua Proposta e Plano de Trabalho.
4.11. Manter em lugar visível placas informativas referente aos auxílios e dados do programa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para transparência e controle social, no que couber.
4.12. Dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, aos gestores do presente termo, aos representantes legais do Controle Interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos e, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei no 13.019/2014, bem como dos locais de execução do objeto.
4.13. Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública sobre obrigações de fazer ou de pagar contraídas pela organização da sociedade civil em decorrência do objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
4.14. Disponibilizar em sua página na internet ou, na falta desta, em sua rede, consulta ao extrato deste termo de fomento, contendo, pelo menos, o objeto a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
4.15. A organização da sociedade civil subvencionada deverá promover a abertura de conta corrente específica, observado o disposto no art. 51, da Lei Federal no 13.019/2014.
4.16. Manter e movimentar os recursos na conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei 13.019/2014.
4.17. Os recursos recebidos e não utilizados deverão ser, obrigatoriamente devolvidos para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, devidamente corrigidos do valor real perdido e decorrência do tempo de aplicação na data de sua conclusão ou extinção.
4.18. É de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.
4.19. Aplicar devidamente os recursos repassados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social inclusive aqueles rendimentos de aplicação decorrentes de aplicação no mercado
financeiro, bem como os correspondentes à sua contrapartida quando exigido, exclusivamente no objeto do presente Instrumento.
4.20. Apresentar e manter atualizada certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado.
4.21. Apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto social registrado com eventuais alterações.
4.22. Apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atualizada.
4.23. Apresentar relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com os endereços, números e respectivo órgão expedidor da carteira de identidade, bem como os números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles.
ela declarado.
4.24. Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por
4.25. É responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
XXXXXXXX XXXXXX – DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
5.1. Repassar à Entidade os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do Termo de Fomento, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês de referência.
5.2. Liberar e transferir os recursos, em conformidade com o Cronograma de Desembolso nas datas aprazadas. Contudo, na verificação das irregularidades descritas abaixo, os recursos serão retidos até o saneamento das improbidades:
5.2.1. Em caso de evidências de irregularidades na aplicação das parcelas anteriormente
recebidas.
5.2.2. Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou de
inadimplemento em relação às obrigações previamente estabelecidas no Termo de Fomento.
5.2.3. Quando, sem justificativa, a entidade deixar de adotar medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de Controle Interno.
5.2.4. Quando verificada qualquer irregularidade que fere os princípios da moralidade, legalidade e publicidade.
5.3. Promover reuniões periódicas com a Entidade a fim de proporcionar a avaliação e ajustes de interesse geral.
5.4. Examinar e julgar, quando acompanhadas de justificativas, eventuais reformulações do Plano de Trabalho.
5.5. Fornecer manuais específicos de prestação de contas à Entidade informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às referidas organizações eventuais alterações nos seus conteúdos.
5.6. Viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos.
5.7. Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
5.8. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, sem excluir a obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela Organização da Sociedade Civil.
5.9. A Administração Pública proporcionará, dentro do possível, todas as facilidades para a Entidade executar as atividades do objeto do presente Termo de Fomento.
5.10. Fornecer à Entidade todo tipo de informação interna necessária para a execução das atividades, mediante solicitação formalizada e protocolada na Secretaria.
5.11. Manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até o prazo de cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
5.12. Instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria. Qualquer irregularidade concernente às cláusulas deste Termo de Fomento implicará na suspensão da parceria e na adoção das demais providências cabíveis.
5.13. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
5.14. Serão aplicadas penalidades no caso da execução de objeto estar em desacordo com as especificações e com a proposta, fora dos prazos estabelecidos e quando não forem cumpridas as condições estabelecidas no Plano de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. A vigência do presente TERMO DE FOMENTO será de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura, sendo imprescindível sua respectiva publicação na imprensa oficial, podendo ser prorrogado, por períodos subsequentes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do Artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO
7.1. A execução do presente TERMO DE FOMENTO será monitorada e fiscalizada por uma Comissão de Avaliação, instituída pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, nos termos do Artigo 58 da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo da atuação de Agências de Regulação, Controle e Fiscalização, Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Assembleia Legislativa e Ministério Público, no âmbito de suas respectivas esferas de atribuições;
7.2. A Administração Pública promoverá o monitoramento do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se de técnicos ou delegando competências, e ainda firmando parcerias com órgãos ou Entidades próximas à sede da Organização contratada pelo presente TERMO DE FOMENTO.
7.3. A prestação de contas mensal a ser realizada pela Entidade observará as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, além dos prazos e normas estabelecidos pelo Edital e Plano de Trabalho.
7.4. A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil conterá elementos que permitam ao Gestor da Parceria avaliar se o andamento do objeto executado está de acordo com o pactuado.
7.5. Serão glosados valores não relacionados ao objeto pactuado.
7.6. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, e a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes;
7.7. A Comissão de Avaliação deverá, ao final de cada exercício financeiro, elaborar relatório conclusivo sobre a avaliação do pactuado neste TERMO DE FOMENTO, dando ciência a todos os envolvidos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES CABÍVEIS
8.1. Pela execução da Parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Legislação Específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo de até dois anos;
c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parcerias ou contratos com órgãos ou entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a Administração Pública pelo prejuízo e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1. O presente TERMO DE FOMENTO poderá ser:
a) Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitando o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para publicação dessa intenção.
b) rescindido, independentemente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I – utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; II – inadimplemento de qualquer uma das cláusulas pactuadas;
III – constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento
apresentado;
IV – verificação de ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especiais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
10.1. A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL se encarregará de providenciar a publicação do extrato do presente instrumento, no Diário Oficial do Estado de Goiás, no prazo e na forma definidos em Lei.
DE FOMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PARTES INTEGRANTES DO TERMO
11.1. Integram o presente TERMO DE FOMENTO:
a) anexos do Edital;
b) Plano de Trabalho apresentado pela Entidade;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência;
12.2. Não é permitida a celebração de aditamento deste TERMO DE FOMENTO com alterações na natureza do objeto;
12.3. As alterações, inclusive as que tenham por finalidade prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os
autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer, na forma do Artigo 47 da Lei Complementar nº 58/2006.
12.4. É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do TERMO DE FOMENTO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
13.1. Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
a) As comunicações relativas a este TERMO DE FOMENTO serão remetidas por correspondência ou e-mail e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
b) as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via e-mail, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias.
c) as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste TERMO DE FOMENTO, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INDICAÇÃO DO GESTOR
14.1. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social indicará, através de portaria assinada pela sua Titular, servidor, para desempenhar a função de Gestor deste Contrato.
14.2. Caberá ao gestor do Termo de Fomento, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
I - Acompanhar e Fiscalizar a execução da parceria.
II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados.
III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019/14.
IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
15.1. A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
15.2. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
15.3. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
alcançados.
15.4. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados
15.5. A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o
montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de fomento.
15.6. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica ou via e-mail, permitindo a visualização por qualquer interessado.
15.7. A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22 da Lei 13.019/2014, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
Parágrafo único. A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da
parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de
monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de fomento.
15.8. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria
celebrada.
15.8.1. No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo
para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
15.8.2. Se a duração da parceria exceder um ano, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
15.8.3. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
15.9. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65 da Lei 13.019/2014, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
15.10. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social irá apreciar as prestações de contas parciais ou totais apresentadas pela Entidade, podendo deixar de aprová-las sempre que verificar a ocorrência de algum dos seguintes eventos:
a) Inexecução total ou parcial do objeto pactuado.
b) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos.
c) Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do ora
pactuado.
objeto.
d) Não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada.
e) Não devolução de eventuais saldos de recursos estaduais, apurado na execução do
f) Ausência de documentos exigidos na prestação de contas, de forma a comprometer o
julgamento da regular aplicação dos recursos.
15.11. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a Entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. As partes elegem como foro para processamento e resolução de qualquer questão decorrente da interpretação, da execução ou da inexecução das obrigações estabelecidas no presente contrato, a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente á jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento anexo, a quem competirá decidir a questão instituindo a arbitragem conforme os procedimentos previstos em suas próprias regras - as quais as partes declaram conhecer, a Lei n.º 9.307/96 e a legislação brasileira. Como forma de concordância expressa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei n.º 9.307/96, as partes assinam a presente cláusula compromissória cheia.
15.2. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, será aposicionadas suas assinaturas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em juízo ou fora dele.
ANEXO I - CLÁUSULA ARBITRAL
Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
Parágrafo Primeiro – A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual no 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
Parágrafo Segundo – A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
Parágrafo Terceiro – O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
Parágrafo Quarto – A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
Parágrafo Quinto – Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996, na Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual no 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
Parágrafo Sexto – A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Parágrafo Sétimo – As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem
deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
E, por estarem assim de pleno acordo, os participes assinam o presente instrumento, para
fins de direito.
Documento assinado eletronicamente por xxxxx xxxxxxxxx xx xxxxx, Usuário Externo, em 23/11/2021, às 14:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXX DE LIMA, Secretário (a) de Estado, em 08/12/2021, às 14:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000011493827 e o código CRC 487C062C.
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE APOIO A ENTIDADES/CONVÊNIOS AVENIDA UNIVERSITÁRIA 609 Qd.S/Q Lt.S/L - Bairro SETOR UNIVERSITÁRIO - CEP 74605-010 - GOIANIA - GO - S/C
Referência: Processo nº 201910319003404 SEI 000011493827