Responsabilização de Agentes Públicos
Responsabilização de Agentes Públicos
e
Noções de Controle Interno
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Superintendente de Gestão Técnica
RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS
Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Tal definição tem origem na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 2º.
Para os servidores públicos titulares de cargo público, aplica-se o regime previsto em lei ou na própria Constituição, dito regime legal ou estatutário.
AGENTES PÚBLICOS | ||
AGENTE POLÍTICO: aqueles que constituem a vontade superior do Estado, que são os titulares de cargos estruturais da organização política do país, integrando o arcabouço constitucional do Estado, formando a estrutura fundamental do Poder. | ||
Servidor Público – Administração Direta e Indireta de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) | a) servidor titular de cargo público | |
SERVIDOR PÚBLICO (Adm. Pública Direta e Indireta) | ||
Servidor de ente governamental de direito privado – Administração Indireta de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública de direito privado) | b) servidor titular de emprego público |
AGENTES PÚBLICOS | |
CARGO PÚBLICO | – a mais simples e indivisível unidade de competência expressada por um agente; – um lugar na organização funcional da Administração Pública, de direito público; – regime estatutário ou institucional, não contratual, definido por lei; – criação e extinção realizadas por lei, salvo as exceções; – criação com número certo e denominação própria; – com remuneração correspondente |
FUNÇÃO PÚBLICA | – são plexos unitários de atribuições; – um conjunto de atribuições e responsabilidades; – criação e extinção por lei; – não conta com um lugar no quadro funcional da Administração. |
CARGO EM COMISSÃO (Art. 37, V, CF) | – um lugar no quadro funcional da Administração que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades. – utilizado para direção, chefia e assessoramento, antigamente denominado cargo de confiança. – pode ser ocupado por qualquer pessoa, reservado um limite mínimo previsto em lei que só pode ser atribuído aos servidores de carreira. |
FUNÇÃO DE CONFIANÇA (Art. 37, V, CF) | – somente um conjunto de atribuições e responsabilidades. – utilizado para direção, chefia e assessoramento – só pode ser ocupado por servidores titulares de cargos efetivos. |
• A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa.
• A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva.
✓É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano.
✓É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.
Para caracterizar a responsabilidade subjetiva do agente público devem estar presentes os seguintes elementos:
a) ação (comissiva ou omissiva) e antijurídica;
b) existência de dano ou infração a norma legal, regulamentar ou contratual;
c) nexo de causalidade entre a ação e a ilicitude verificada;
d) xxxx ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente.
Pressupostos fáticos da avaliação da conduta do agente público, sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva:
a) existência de irregularidade - verificação da compatibilidade de determinado ato com as normas jurídicas que o regulam;
b) identificação da autoria do ato examinado - exame da participação efetiva do agente na prática do ato impugnado ou na conduta omissiva constatada;
c) verificação do grau de culpa do agente - apuração do elemento subjetivo da conduta.
• O servidor Público, como pilastra da organização administrativa, está sujeito à responsabilidade Civil, Penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função.
• As condutas tipificadas como crime e que incorrem em responsabilizações criminais, administrativas e civis dos servidores públicos, são encontradas em diversas normas e leis, as quais integram o ordenamento jurídico pátrio e regulamentam as ações do Estado e dos ocupantes de cargos ou funções públicas.
• RESPONSABILIDADE CIVIL -A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Requisitos para configuração do ilícito:
▪ ação ou omissão antijurídica;
▪ culpa ou dolo;
▪ relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado;
▪ Ocorrência de um dano material ou moral.
É necessário, quando o dano é causado por servidor público, distinguir duas hipóteses: se o dano é causado ao Estado ou a terceiros.
• DANO CONTRA O ESTADO: a sua responsabilidade é apurada pela própria administração, por meio de processo administrativo, cercado de todas as garantias de defesa do servidor.
• SANÇÕES: Desconto do prejuízo nos vencimentos do servidor, respeitados os limites legais; em caso de crime que resulte prejuízo para a fazenda pública ou enriquecimento ilícito do servidor, ele ficará sujeito a sequestro ou perdimento de bens, com intervenção do judiciário, na forma do decreto lei 3240/41 e 8429, a chamada Lei de improbidade administrativa que disciplina o artigo 37 § 4◦ da CF.
• DANO CAUSADO A TERCEIROS: ART. 37, §6º DA CF/88 – Estado responde objetivamente, independente de DOLO ou CULPA, com a possibilidade de haver o direito de regresso.
• RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
• Infração apurada pela própria administração pública, que deverá instaurar procedimento adequado a esse fim, assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Os meios de apuração estão previstos nas leis estatutárias, além da possibilidade instauração do processo administrativo disciplinar.
A Lei Estadual nº 10.460/88 prevê as seguintes penas disciplinares:
• I – repreensão - punição de faltas leves;
• II – suspensão - não excederá a 90 (noventa) dias, casos em que ocorrer falta grave ou reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314 do Estatuto do Servidor Público de Goiás; O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo;
• III – multa - A pena de multa poderá ser aplicada ao servidor, cumulativa ou isoladamente com as demais sanções previstas na Lei, nas hipóteses do §1º do art. 311 da Lei 10.460/88.
• IV - destituição de mandato - caberá à autoridade que houver nomeado ou designado o servidor;
• V – demissão - acumular cargos, funções e empregos públicos, bem como perceber simultaneamente vencimento ou subsídio de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceções constitucionais previstas; LIV - praticar crimes contra a administração pública; lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual; praticar ofensas físicas, em serviço, contra funcionário ou qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada; cometer insubordinação grave em serviço; aplicar, irregularmente, dinheiro público; revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função; abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos; faltar, sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; cometer crimes contra os costumes ou contra o patrimônio que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor com o exercício da função policial e da administração penitenciária e submeter à tortura ou permitir ou mandar que se torture preso sob a sua guarda.
• VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Circunstâncias consideradas na aplicação das penas disciplinares:
a) a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
b) os danos dela decorrentes para o serviço público;
c) a repercussão do fato;
d) os antecedentes do servidor;
e) a reincidência.
Casos de agravamento da pena: §1º do art. 313;
Medida cautelar: possibilidade de afastamento preventivo do servidor do exercício de suas funções – prazo máximo de 180 dias consecutivos ou não.
RESPONSABILIDADE PENAL: servidor responde penalmente quando pratica crime ou contravenção.
O Código Penal/40 algumas das hipóteses de crimes que podem ser cometidos por servidores públicos, dentre eles o peculato, prevaricação, violência arbitrária, concussão, além de outros.
▪ Existem ainda outras leis que regulamentam a matéria, dentre elas cita-se:
• Lei nº. 4898/65 – Abuso de Autoridade;
• Decreto Lei nº. 201/67 – Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos;
• Lei nº. 8429/92 – Improbidade Administrativa.
▪ Elementos: ação ou omissão antijurídica e típica; dolo ou culpa subjetivos; relação de causalidade e dano ou perigo de dano.
▪ Essa responsabilidade é apurada pelo Poder Judiciário.
▪ De acordo com a gravidade da infração cometida pelo agente público, ela poderá repercutir seus efeitos nas esferas criminal, civil e administrativa independentemente.
Dimensões da responsabilidade do agente público frente ao TCM/GO:
• civil - obrigação de ressarcir aos cofres públicos os prejuízos causados ao erário (responsabilidade extracontratual);
• administrativa - pronunciamento sobre o mérito das contas e possibilidade de imposição de sanções previstas na Lei nº 15.958/07.
• A aplicação das sanções impostas pelo TCM/GO ao gestor faltoso não exclui a possibilidade de responsabilização civil ou penal, nem eventual aplicação de sanção disciplinar.
Síntese da Responsabilidade na Lei Orgânica do TCM/GO: Art. 11. O julgamento será
§2ºNo julgamento das contas serão definidas as responsabilidades individualizadas e solidárias do gestor, do contador e do assessor jurídico, relativamente aos atos e fatos que lhes competem, aplicadas as sanções cabíveis, quando for o caso, nos termos previstos no Regimento Interno.
Quando ocorrer a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; infração a ato regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; injustificado dano ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico; desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, o TCM ao julgar irregulares as contas de gestão poderá fixar responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular ou do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
• Art. 13. Verificada a regularidade com ressalvas ou a irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I definirá a responsabilidade individual ou solidária, pelo ato inquinado;
(...)
§ 3º O responsável que não atender à notificação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dandose prosseguimento ao processo.
• Art. 14. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá, conforme o caso, sobre a responsabilidade civil dos gestores, para fins de Representação ao órgão ou poder competente
• Art. 15. Ocorrendo a omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pelo município na forma definida nesta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
• Art. 17. Diante da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos do município o Tribunal instaurará o procedimento de tomada de contas especial, que deverá conter os elementos e prazos especificados no Regimento Interno, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano
• Art. 23. Quando o Tribunal considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado verificado.
• § 1º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, ficará sujeito à multa e ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.
• § 2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
• Art. 24. Quando o ato de concessão de aposentadoria ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
• § 1º Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
• § 2º Recusado o registro do ato, por ser considerado ilegal, a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, se for o caso, escoimado das irregularidades verificadas
RESPONSABILIDADE PERANTE AO TCMGO
• Art. 26. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto. (...)
• § 3º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 47A, incisos XII e XIII, desta Lei, sem prejuízo de representar junto ao Ministério Público Estadual, para apreciação da responsabilidade criminal.
• Art. 44. O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções e medidas cautelares prescritas nesta Lei, na forma estabelecida neste Capítulo.
• § 1° Ficarão sujeitos às sanções e medidas cautelares, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1º do art. 74 da Constituição Federal, os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.
• Art. 59. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. (...)
• § 3º A omissão ou falseamento de informação na escrituração ou nas demonstrações a qualquer título, sujeitará o titular da Contabilidade à responsabilidade solidária, por qualquer fato que venha provocar erros, danos ou prejuízos
OBSERVAÇÕES
• O TCM/GO não exige a prática de conduta dolosa como requisito para a responsabilização do gestor público ou de quem tenha causado dano ao Erário, ou seja, podem ser responsabilizadas pessoas que tenham praticado condutas dolosas ou culposas.
• A legislação eleitoral prevê expressamente a existência de dolo como requisito para a aplicação da sanção. O art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 135 (Lei da Ficha Limpa), estabelece que:“são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”
• Conclui-se assim, que a legislação eleitoral é mais restritiva que a Lei Orgânica do TCM/GO no que concerne à definição das condutas que ensejam a aplicação de sanções.
• Já a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) apresenta três tipos de atos de improbidade: os que acarretam o enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao Erário e os que atentam contra os Princípios da Administração Pública, contendo uma tipificação de condutas puníveis mais ampla que aquela utilizada pelo TCM/GO.
Esquema da Execução da Despesa Pública
PPA
LDO
LOA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
LICITAÇÃO
EMPENHO
CONTRATO
LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO
CONTROLE INTERNO
• RN 004/2001
• RN 004/2002
• IN 008/2014
LEGISLAÇÃO - ART. 74, CF e ART. 82 C/C ART. 29 CE
ESTRUTURA – IN 008/2014
• Os sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, serão integrados por servidores efetivos.
Artigo 1º. DETERMINAR que os sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios goianos, bem assim os de seus órgãos, com vistas a garantir a profissionalização, segurança e continuidade do controle, serão integrados por servidores efetivos.
CONTROLES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Quanto ao momento em que se efetua o controle pode ser classificado em:
• Prévio: é o controle que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua eficácia.
Exemplo: liquidação da despesa, autorização do Senado para a contração de empréstimo externo.
• Concomitante: acompanha a realização do ato para acompanhar a sua regularidade.
Exemplo: Auditorias de acompanhamento da gestão, Auditorias Operacionais.
• Posterior: controle efetuado após a ocorrência do ato visando corrigi-lo, declarar nulidade ou homologá-lo.
Exemplo: julgamento das contas dos gestores públicos pelos tribunais de contas/Auditoria anual de contas dos gestores públicos federais pela CGU.
CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FINALIDADES E ATIVIDADES
• Visa à avaliação da ação governamental, da gestão dos administradores públicos e da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Privado, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
• A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, para atingir as finalidades constitucionais, utiliza-se de técnicas de trabalho, tais como: auditoria e fiscalização.
Objetos de Controle
• EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA;
Contabilidade; Finanças; Receita;
Créditos Orçamentários e Adicionais;
Despesa.
• Bens Permanente;
• Licitações, Contratos e Convênios;
• Obras Públicas e Reformas;
• Pessoal;
• Operações de Créditos;
• Suprimento de Fundos;
• Doações, Subvenções, Auxílios, Contribuições concedidas.
Objetos de Controle
CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Visa examinar a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos, a formalização da documentação comprobatória e avaliar a segurança e eficiência das funções de controle interno.
• CONTROLES INTERNOS UTILIZADOS:
Balancetes Analíticos, Diário, Razão e Relatórios de Controle Orçamentário.
Objetos de Controle
CONTROLE FINANCEIRO
• Objetiva verificar a regularidade e correção dos recebimentos e pagamentos efetuados pelos agentes arrecadadores e pagadores, conferir saldos de Tesouraria e Bancos declarados com os existentes.
• CONTROLES INTERNOS UTILIZADOS:
Registros de Tesouraria, Balancetes Financeiros, Registros Bancários e Demonstrativos de Saldos Bancários.
Objetos de Controle
CONTROLE DAS RECEITAS
• Visa verificar a situação dos controles existentes sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas, sua contabilização e observância da legislação pertinente.
• CONTROLES INTERNOS UTILIZADOS:
Documentos de Arrecadação, Registros Bancários e de Tesouraria, Demonstração de Valores em poder de Agentes Arrecadadores.
Objetos de Controle
CONTROLE DAS DESPESAS
• Visa verificar se na realização dos gastos públicos, estão sendo observados os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência, e se está sendo cumprida a legislação pertinente à matéria.
• CONTROLES INTERNOS UTILIZADOS:
Notas de Empenho, Notas ficais, Recibos e Registros de Acompanhamento da Execução Orçamentária.
Objetos de Controle
CONTROLE NAS LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
• Visa verificar se esses instrumentos administrativos foram processados corretamente em todas as suas fases, identificando em tempo hábil a existência de imperfeições verificada nas diversas etapas processuais.
• CONTROLES INTERNOS UTILIZADOS:
• Cadastro dos Fornecedores, Registros da Comissão de Licitação, Processos Licitatórios, Termos de Convênios, Cópias de Contratos, Aditivos e Planos de Trabalho.
Objetos de Controle
CONTROLE DE PESSOAL
Objetiva examinar:
• a situação dos controles existentes acerca de todos os servidores públicos, incluindo os ocupantes de cargos em comissão e os admitidos por tempo determinado;
• Se a despesa total com pessoal não ultrapassa os limites legais estabelecidos;
• Os registros referentes às Pensões e Aposentadorias concedidas.
• CONTROLES INTERNOS UTILIZADOS:
Registros Funcionais e Financeiros, Controle de Freqüências e Contratos de pessoal terceirizado;
Objetos de Controle
CONTROLE DE BENS PERMANENTES
• Visa verificar quais as medidas de controle existentes com respeito a incorporação, tombamento, guarda, baixa e responsabilidade pelo uso desses bens e, ainda, em relação a sua movimentação conservação e segurança.
• CONTROLES INTERNOS UTILIZADOS: Registros de Inventários e Termos de Guarda
CARACTERIZAÇÃO DOS PONTOS DE CONTROLE
É importante salientar que para a criação de controles para uma determinada área ou atividade deve-se, inicialmente, proceder ao seguinte:
• levantamento de legislação dispondo sobre a estrutura administrativa da Entidade, verificando a forma de hierarquia criada (secretarias, setores, departamentos), suas atribuições e responsabilidades;
• levantamento de legislação dispondo sobre a criação de cargos e funções;
DESPESAS PÚBLICA: Pontos de Controle
• Descrição detalhada das despesas nas Notas de Empenho (material e serviços adquiridos, preços unitário e total, número da nota fiscal ou recibo, etc.);
• Criação de norma estabelecendo os responsáveis pela liquidação da despesa (alertar para a segregação de funções);
• Realização física (liquidação da despesa) . comprovação de que os bens e serviços contratados foram entregues ou concluídos antes de efetuar os pagamentos, de acordo com as quantidades adquiridas, qualidade dos produtos, se estão dentro das especificações exigidas para a sua aplicação, prazos previamente pactuados, atestado de conclusão de obras e serviços por pessoal qualificado.
RECEITAS: Pontos de Controle
• Adoção de comprovantes contendo nome do contribuinte, valores discriminados, classificação da receita, autenticação;
• Existência de registros bancários e de tesouraria nas contas apropriadas e obedecendo ao princípio da oportunidade (boletins de tesouraria, contas bancárias individualizadas, normas que disciplinem o acesso à Tesouraria);
• Manter controles específicos sobre outras receitas tais como aluguéis, arrendamentos, industrial, aplicações financeiras, de serviços e agropecuária;
• Manter controle sobre a dívida ativa de natureza tributária e não tributária, incluindo cobrança administrativa e/ou judicial.
ALMOXARIFADO: Pontos de Controle
• designação formal de responsável;
• norma interna para disciplinar a retirada/pedido/baixa de itens;
• arquivo de notas de empenho e de notas fiscais;
• adoção de documento padrão para requisição de material;
• existência de norma definindo responsáveis pela assinatura das requisições;
• condições de acondicionamento (ventilação, iluminação, segurança);
• registro diário das entradas e saídas do almoxarifado e confecção de balancetes mensais;
• emissão de relatório relacionando itens não requisitados por determinado tempo para fins de baixa;
• registro e conferência de materiais entregues em outros locais fora do almoxarifado (areia, argamassa, brita, tijolos, telhas, etc.).
VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS: Pontos de Controle
• existência de registros individualizados dos veículos;
• arquivo da documentação dos veículos;
• adoção de diário de bordo (documento diário elaborado pelo condutor a ser entregue ao chefe da garagem);
• adoção de controle de quilometragem x percurso x abastecimento;
• existência de controle sobre a reposição de peças;
• existência de controle sobre o desempenho do veículo, para promoção de revisões ou manutenções e de possíveis substituições;
• adoção de autorização para abastecimento assinadas por responsável definido previamente; autorização de abastecimento sob a forma de talões, contendo, no mínimo: numeração tipográfica, data de abastecimento do veículo, tipo de veículo abastecido, placa do veículo abastecido, tipo de combustível, quantidade abastecida, valor do combustível, quilometragem do veículo na ocasião do abastecimento, assinatura do responsável pelo setor de transporte.
TIPOS DE AUDITORIA INTERNA
Auditoria de Avaliação da Gestão
Auditoria de Acompanhamento da Gestão
Auditoria Operacional
Auditoria Contábil
Auditoria Especial
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DA GESTÃO
Objetiva emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas, verificar a execução de contratos, acordos, convênios ou ajustes, a probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores ou bens públicos.
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO
Realizada ao longo dos processo de gestão, com o objetivo de se atuar em tempo real sobre os atos efetivos e os efeitos potenciais positivos e negativos de uma entidade, evidenciando melhorias e economias existentes no processo ou prevenindo gargalos ao desempenho da sua missão institucional.
AUDITORIA OPERACIONAL
Consiste em avaliar as ações gerenciais e os procedimentos relacionados ao processo operacional, ou parte dele, das unidades ou entidades da administração pública, programas de governo, projetos, atividades, ou segmentos deste, com a finalidade de emitir opinião sobre a gestão quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e economicidade, procurando auxiliar a administração na gerência e nos resultados.
AUDITORIA CONTÁBIL
Compreende o exame dos registros e documentos e na coleta de informações e confirmações, mediante procedimentos específicos, pertinentes ao controle do patrimônio de uma unidade, entidade ou projeto;
Opinar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade.
AUDITORIA ESPECIAL
Objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizadas para atender determinação expressa de autoridade competente. Classifica-se nesse tipo os demais trabalhos auditorias não inseridos em outras classes de atividades.
PRESTAÇÃO DE CONTAS (IN 008/15)
• Certidão do Controle Interno e/ou Cópia do relatório das auditorias realizadas pelo controle interno (este último, se houver) de cada Poder e/ou própria unidade gestora, pertinente ao período, contendo declaração que os documentos contábeis originais encontram-se sob sua guarda, devidamente arquivados, que as demonstrações contábeis refletem fatos reais, e que o Sistema de Controle Interno executa todos os controles constantes da Resolução Normativa n º 004/2001 TCM/GO, informando ainda, as medidas tomadas para saneamento das irregularidades acaso encontradas.
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Superintendente de Gestão Técnica 00 0000-0000