CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE ADESÃO
DISPOSITIVO TEMPORÁRIO CLIENTES NACIONAIS
SISTEMA DE PRÉ-PAGAMENTO ANÓNIMO NAS PORTAGENS COM COBRANÇA ELETRÓNICA
1. DEFINIÇÕES
1.1 No presente Contrato, e salvo quando do contexto claramente decorrer sentido diferente, os termos e expressões abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
(a) | CTT: entidade de cobrança de portagens com a qual o Aderente contratualizou a aquisição de um DT e a adesão ao sistema de pré- pagamento anónimo; | |
(b) | Aderente: proprietário ou utilizador do veículo que adere mediante | |
a aquisição de um Dispositivo Temporário e aceitação das presentes condições gerais ao sistema de pré-pagamento anónimo de portagens, nas vias portajadas que apenas disponham de um sistema eletrónico de cobrança de portagens; | ||
(c) | Dispositivo Eletrónico (DE): equipamento emissor de sinal que | |
instalado num veículo possibilita a respetiva identificação ou deteção eletrónica com vista à cobrança eletrónica de portagens; | ||
(d) | Dispositivo Temporário (DT): Dispositivo eletrónico associado a | |
uma entidade de cobrança de portagens (ECP), mas sem associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo ou qualquer dado do Aderente, validade de 90 (noventa) dias a contar da data de cada pré-carregamento efetuado nos termos previstos na cláusula 5; | ||
(e) | Dispositivo Eletrónico de Matrícula (DEM): Dispositivo eletrónico | |
com associação entre o código de identificação do dispositivo e a | ||
matrícula do veículo, mediante o respetivo registo junto do IMTT, I.P., na base de dados do DEM e entrega de comprovativo da associação ao requerente; | ||
(f) | Dispositivo de uma Entidade de Cobrança de Portagens (DECP): | |
Dispositivo eletrónico associado a uma entidade de cobrança de portagens (ECP), com recolha de dados do proprietário do veículo e da matrícula e respetivo bloqueio desta junto do IMTT, I.P. para efeitos de futuras associações por já ter um DECP atribuído; | ||
(g) | Entidade de Cobrança de Portagens (ECP): as entidades | |
autorizadas pela SIEV, S.A. para operar sistemas de pagamento de portagens; | ||
(h) | IMTT, I.P: Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, | |
Instituto Público; | ||
(i) | SIEV, S.A: Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, | |
Sociedade Anónima; | ||
(j) | Pré-Pagamento anónimo: sistema de pagamento em que o | |
proprietário ou utilizador do veículo que opte por um DT procede a pré-carregamentos de valores monetários para pagamento de portagens, de forma anónima e associados apenas ao código de identificação do DE; | ||
2. | OBJETO |
O presente Contrato de Adesão regula a prestação do serviço de pré-pagamento anónimo de portagens e fornecimento de Dispositivos Temporários (DT) pelos CTT, na sua qualidade de Entidade de Cobrança de Portagens (ECP), aos Aderentes que pretenderem utilizar este meio para o pagamento das suas portagens em vias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica.
3. CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
3.1 O serviço objeto do presente Contrato de Adesão encontra-se regulado pela Portaria 314-B/2010, de 14 de junho com as alterações introduzidas pelas Portarias 1033-C/2010 de 6 de outubro, 1296-A/2010 de 20 de dezembro e 135- A/2011 de 4 de abril, e permite ao Aderente, no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, a aquisição nas Lojas CTT, do denominado Dispositivo Temporário o qual tem como característica principal, garantir o anonimato do Aderente, nos termos definidos na Cláusula 4 infra.
3.2 O DT é adquirido mediante o pagamento do preço constante do tarifário em vigor disponível para consulta on line em xxxxxxxxx.xxx.xx ou em qualquer Loja CTT.
3.3 O Aderente declara no momento da aquisição do DT a classe do veículo onde pretende instalá-lo, de entre as diferentes classes de veículos identificadas pelas concessionárias das infraestruturas rodoviárias.
3.4 O Aderente assume a total responsabilidade pela utilização do DT em veículo da classe por si declarada no momento da aquisição.
3.5 Caso venha a ser detetado que a classe do DT não corresponde à classe real do veículo onde se encontra instalado, o Aderente será sempre responsável pelo pagamento dos valores de portagens correspondentes à classe real do veículo.
4. SISTEMA DE PRÉ PAGAMENTO ANÓNIMO
4.1 O Sistema de pré-pagamento anónimo permite ao Aderente que opte por um DT proceder a pré-carregamentos de valores monetários para pagamento de portagens, de forma anónima e com base apenas no código de identificação do DT até que seja esgotado o saldo respetivo.
4.2. A adesão ao sistema de pré-pagamento anónimo efetiva-se com a realização da primeira operação de pré-carregamento, nos termos do previsto na Cláusula 5 infra.
4.3 A adesão ao sistema de pré-pagamento anónimo por parte do Aderente consubstancia a formalização de um Contrato de Adesão entre este e os CTT – Correios de Portugal, SA – Sociedade Aberta, enquanto entidade cobradora de portagens – ECP, sendo regida pelo presente Contrato de Adesão.
4.4 A adesão deverá ser feita em qualquer Loja CTT sendo que o presente Contrato de Adesão se encontra igualmente disponível em xxxxxxxxx.xxx.xx.
4.5 Este sistema de pagamento é aceite como meio de pagamento nas portagens das infraestruturas rodoviárias da Concessão Costa de Prata, da Concessão Grande Porto e da Concessão Norte Litoral, bem como em todas aquelas que venham a ser portajadas e que disponham de sistema de cobrança eletrónica não sendo possível, presentemente, a utilização deste tipo de dispositivo nas portagens com via manual, devendo o Aderente, neste caso concreto, utilizar a referida via manual.
4.6 Os CTT disponibilizam no seu sítio em xxxxxxxxx.xxx.xx informação sobre as vias portajadas em que, a cada momento, pode ser utilizado o presente sistema de pagamento de portagens.
5. PRÉ-CARREGAMENTOS
5.1 Na aquisição do DT, o Aderente é obrigado a efetuar um pré-carregamento para pagamento de portagens, no montante mínimo de € 10 (dez) euros caso o veículo onde pretende instalá-lo seja um veículo ligeiro ou motociclo, e de € 20 (vinte) euros caso o veículo onde pretende instalá-lo seja um veículo pesado.
5.2 O pré-carregamento inicial, bem como os subsequentes, pode ser feito em dinheiro em qualquer Loja CTT ou na rede Payshop, ou através da opção “Pagamento de Serviços”, na rede de caixas automáticas (Multibanco) e nos sítios das Instituições Financeiras, vulgo, HomeBanking.
5.3 Estarão imediatamente disponibilizados para pagamento de cobranças eletrónicas de portagens os carregamentos presenciais realizados em dinheiro em qualquer Loja CTT ou na rede Payshop, e em 24 horas, os carregamentos efetuados por Multibanco ou HomeBanking.
5.4 O Aderente é o único responsável por efetuar os pré carregamentos que se revelem necessários ao pagamento das taxas de portagem devidas pela utilização das infraestruturas rodoviárias portajadas que disponham de cobrança eletrónica.
5.5 Com a Adesão e consequente realização do pré carregamento inicial, é entregue ao Aderente:
a) um código único que lhe permitirá realizar carregamentos posteriores; e
b) uma chave única que lhe permitirá aceder, através do site xxxxxxxxx.xxx.xx, à visualização do saldo associado ao DT, podendo ainda consultar os valores de portagens liquidados e por liquidar.
5.6 O código e a chave fornecidos, são de caráter pessoal e intransmissível, sendo o Aderente responsável pela sua correta utilização.
5.7 Em caso de perda ou extravio da chave única de acesso ao site, só será possível a disponibilização por parte dos CTT de nova chave, no caso do cliente apresentar o comprovativo de adesão ao pré-pago anónimo
6. FUNCIONALIDADES POR TELEMÓVEL
6.1 Alertas Via SMS
6.1.1 O Aderente pode, querendo, aderir ao serviço gratuito de alertas via SMS, bastando para tal que, no momento de adesão ao sistema de pré carregamento anónimo, disponibilize um número de telemóvel para o efeito.
6.1.2 O sistema de alertas consiste no envio duma mensagem automática sempre que o saldo associado ao DT seja inferior a metade do valor de pré carregamento mínimo.
6.1.3 A disponibilização do número de telemóvel pelo Aderente é facultativa, não sendo utilizado pelos CTT para outros fins que não o envio das mensagens SMS automáticas referidas na presente Cláusula.
7. VALIDADE DO DISPOSITIVO TEMPORÁRIO E DO PRÉ CARREGAMENTO
7.1 O DT tem um período de validade de noventa dias, cuja contagem se reinicia sempre que o Aderente proceda a um novo pré carregamento mínimo e desde que este ocorra antes do termo daquele prazo.
7.2 Caso o Aderente não proceda, ao novo pré carregamento referido no número anterior, o DT deixa de estar válido, não havendo lugar à devolução do montante pré-carregado eventualmente não utilizado.
7.3 Caso o Aderente proceda, ao pré carregamento de um DT que entretanto tenha perdido a validade, o DT volta a ser considerado válido por um período de noventa dias, a partir da data do pré-carregamento, com o valor do novo saldo correspondente ao valor pré-carregado.
8. CONVERSÃO DA MODALIDADE DE DISPOSITIVO TEMPORÁRIO EM DEM OU EM DECP
8.1 O DT pode ser convertido em DEM ou em DECP, a pedido do Aderente.
8.2 Para além da alteração contratual com a ECP que seja aplicável ao caso concreto, a conversão do DT em DEM implica proceder à associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-B Portaria 314-B/2010, de 14 de junho com as alterações introduzidas pelas Portarias 1033-C/2010 de 6 de outubro, 1296-A/2010 de 20 de dezembro e 135- A/2011 de 4 de abril.
8.3 A conversão do DT em DEM ou em DECP é um serviço prestado pelas Entidades de Cobrança de Portagens.
8.4 A conversão não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que nos termos da lei ou do presente Contrato de Adesão, se tenham constituído na esfera jurídica do Aderente antes do respetivo pedido.
9. CANCELAMENTO DO DT
9.1 O Aderente deve proceder ao cancelamento do DT nos casos de avaria definitiva, por causas naturais ou acidentais, ou quando ocorra perda, furto ou roubo do referido dispositivo
9.2 A rescisão do contrato por incumprimento ou a pedido do Aderente, determina sempre o cancelamento do DT.
9.3 O cancelamento do DT não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que nos termos da lei ou do presente Contrato de Adesão, se tenham constituído na esfera jurídica do Aderente antes do respetivo pedido de cancelamento.
10. TARIFÁRIO E DÉBITOS
10.1 O valor das taxas de portagens em cobrança, o apuramento da classe do veículo no momento da passagem e a informação inerente à cobrança é da exclusiva responsabilidade das respetivas Concessionárias das infraestruturas rodoviárias portajadas.
10.2 A cobrança das portagens é efetuada por transação recebida da concessionária e assim são debitadas, automaticamente, de forma sequencial de acordo com a informação remetida pela Concessionária aos CTT, até que seja esgotado o saldo respetivo.
11. DADOS DE TRÁFEGO
11.1 Os dados recebidos e gerados no cumprimento da prestação do serviço objeto do presente Contrato de Adesão, relativos a eventos públicos de tráfego, serão processados e tratados automaticamente na medida do necessário para a cabal prestação do serviço, nos termos da legislação aplicável e de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento.
11.2 Todas as pessoas que no exercício das suas funções profissionais tenham acesso a esses dados estão obrigadas ao dever de sigilo profissional.
12. RESPONSABILIDADE
12.1 Os CTT não são responsáveis por qualquer falha e/ou defeito de leitura decorrente de mau funcionamento dos leitores instalados nas portagens ou por qualquer outra razão de força maior que provoque qualquer tipo de erro ou atraso em qualquer operação de leitura ou reconhecimento dos DT, nomeadamente de débito aos valores pagos antecipadamente pelo Aderente, não lhes sendo imputáveis quaisquer danos ou prejuízos que daí possam decorrer.
12.2 Os CTT não se responsabilizam, por quaisquer perdas ou danos que resultem direta ou indiretamente da utilização do DT disponibilizado no âmbito da prestação do serviço de pagamento de portagens objeto do presente contrato, sendo o Aderente responsável perante os CTT, por toda e qualquer utilização indevida ou incorreta do referido DT, bem como por qualquer violação do presente Contrato de Adesão.
12.3 Os CTT obrigam-se à reparação ou substituição dos DT que comprovadamente sofram de avaria que não seja imputável a qualquer utilização indevida ou incorreta do mesmo pelo Aderente, no prazo legal de garantia de dois anos.
13. ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE ADESÃO
13.1 O presente Contrato de Adesão poderá ser alterado em qualquer altura, obrigando-se os CTT a informar previamente o Aderente, com a antecedência mínima de 1 (um) mês relativamente à data em que as alterações produzirão efeitos.
13.2 O contrato de Adesão alterado estará disponível no Sítio dos CTT podendo ainda ser solicitado em qualquer Loja CTT, sendo obrigação do Aderente ao sistema de pré-pagamento anónimo a consulta regular dessa informação.
13.3 Têm-se como aceites as alterações se, posteriormente à data de entrada em vigor das mesmas, o Aderente continuar a efetuar carregamento de fundos.
14. DIREITO APLICÁVEL
Este contrato rege-se pela Lei portuguesa.
15. EXCLUSÕES
O presente Contrato de Adesão não se aplica à aquisição de DT por Aderentes com veículos de matrícula estrangeira.