CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 025/2016.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 025/2016.
CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E NO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE TIGRINHOS/SC.
CONTRATANTE: O Município de Tigrinhos/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº. 01.566.620/0001-55, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Santo Antonio, centro de Tigrinhos/SC, de ora em diante denominado de CONTRATANTE.
CONTRATADA: NAIR KAISER KOLLN, brasileira, casada, inscrita na carteira de identidade RG nº. 3.642.053, CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Linha Três Voltas, interior, município de Tigrinhos/SC, de ora em diante denominada de CONTRATADA.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente contrato tem seu respectivo fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e se justifica em razão do afastamento excepcional da servidora pública Municipal Sra. ESTELA REGINA DE XXXX XXXXXXX, a qual está em LICENÇA MATERNIDADE, conforme Portaria n°. 131/2016, que ira perdurar pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo absolutamente necessária a substituição para dar continuidade aos serviços prestados pela Secretaria de Assistência Social e no Conselho Tutelar do Município de Tigrinhos/SC.
Assim sendo é celebrado o presente instrumento que será regido pelas cláusulas e condições adiante especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Este contrato tem como objeto a “contratação de uma Auxiliar de Serviços Gerais 40 (quarenta) horas semanais, para atuar junto na Secretaria Municipal de Assistência Social e no Conselho Tutelar, do Município de Tigrinhos/SC.”, conforme abaixo relacionado, para a respectiva secretaria municipal:
Item |
Quantidade |
Unidade |
Descrição |
Preço unitário |
Preço Total |
01 |
06 |
Mês |
Contratação de uma Auxiliar de Serviços Gerais, para atuar junto na Secretaria de Assistência Social e no Conselho Tutelar. |
R$ 832,46 |
R$ 4.994,76 |
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|
|
|
Total |
R$ 4.994,76 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA E DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ocorrerão de forma continuada, sendo que o profissional permanecerá no horário de expediente, na Secretaria Municipal de Assistência Social e no Conselho Tutelar.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento à contratada será efetuado através de crédito em conta bancária, sendo efetuado mensalmente, proporcionalmente aos serviços realizados, conforme previsão contratual, até o 05º dia do mês subsequente a prestação dos serviços, conforme atestado de recebimento emitido pela Secretaria respectiva, sendo que o pagamento fica vinculado à apresentação por parte da contratada, de relatório de atividades desenvolvidas no período.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE REAJUSTE
Os preços dos serviços ora estabelecidos serão fixos. Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do presente contrato se estenderá desde sua assinatura 06 de Junho de 2016 a 27 de Novembro de 2016.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas oriundas do presente contrato serão custeadas pelas dotações abaixo descritas decorrentes do Orçamento Municipal de 2016.
CLÁUSULA SETIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas do presente contrato serão custeadas por recursos próprios do orçamento municipal de 2016.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com os Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada.
CLÁSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município por seus responsáveis fornecerá informações úteis, boas e necessárias à perfeita execução dos serviços, bem como, efetuará o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, inclusive todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas para contratação, sob pena de rescisão do Contrato por não cumprimento do mesmo.
Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999.
É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DO MUNICÍPIO
Nos termos da Legislação, o Município pode exigir, a qualquer tempo, a sub-rogação do contrato, no seu todo ou em parte, a si próprio ou a quem determinar, caso a execução não seja comprovadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Ao descumprimento de cláusula(s) deste contrato de parte da Contratada, aplicam-se as seguintes penas isolada ou conjuntamente, a critério do setor competente, conforme a gravidade da falta cometida:
1) advertência por escrito;
2) aplicação de multa da ordem de 20% do valor deste contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do Município em atraso, inclusive os mesmos critérios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A Contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recursos à autoridade superior, àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do Contratante, nos termos do art. 67 da lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este contrato é intransferível, não podendo a Contratada, de forma alguma, sem anuência do Contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros.
Parágrafo único - Os casos omissos serão regidos pelos preceitos de Direito Público, Teoria Geral dos Contratos e as Disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Fica eleito o Foro da Comarca de Maravilha, SC, para dirimir questões decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
E, para que este contrato passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos, leva a chancela das partes, em duas vias de igual teor e forma.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIGRINHOS
ESTADO DE SANTA CATARINA EM, 06 DE JUNHO DE 2016.
____________________________________
MUNICÍPIO DE TIGRINHOS
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
Contratante
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NAIR KAISER KOLLN
Contratada
Testemunhas:
1.________________ 2.__________________
Nome: Maicon Bruxel Nome: Cleise Honaiser
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00