EDITAL nº 01/2022 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
EDITAL nº 01/2022 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
A Câmara de Conciliação de Precatórios:
CONVOCA todos os titulares de precatórios da Prefeitura Municipal de Cotia para, querendo, apresentarem suas propostas de acordo direto com deságio de 20% a 40% de acordo com a ordem cronológica.
OBJETO: Convocação para apresentação de propostas de acordo direto com titulares de créditos de precatórios com deságio de 20% a 35%, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 pelo Supremo Tribunal Federal, art. 102, §1º do ADCT, a Lei Municipal nº 2.186 de 06 de outubro de 2.021e Decreto Municipal nº 8.356/2017.
0.XX DESÁGIO APLICADO E DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO.
1.1 - Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais dos precatórios, seus sucessores “causa mortis” ou cessionários, mediante deságio de:
I - 20% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos 2014 e anteriores.
II - 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2015 a 2018.
III - 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2019 a 2021.
IV - 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento do ano de 2022.
1.2 - O deságio será aplicado sobre o valor devido atualizado do crédito cujo cálculo seja definitivo, desde que não haja discussão do crédito em sede de ação rescisória ou recursos pendentes do Município de Cotia, ou crédito sujeito a retificação.
1.3 - Deverão os interessados ter plena ciência e aceitação da legislação acima citada, que norteará e será observada em todo o procedimento.
2. DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO.
2.1 - O requerimento para apresentação de proposta de acordo direto com o Município de Cotia, disponibilizado no Portal na Internet, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, deverá ser protocolizado na Prefeitura entre 14/03/2022 e 18/04/2022. O protocolo deverá ser realizado de forma física no setor de protocolo geral do Município de Cotia, localizado na Av. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 35, térreo, Pq. Xxx Xxxxxxxx, das 08:00 às 17:00 horas.
3. DOS DOCUMENTOS
3.1 - As propostas de acordo deverão ser apresentadas mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio da Prefeitura de Cotia no link: xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ instruídas com os seguintes documentos:
I - formulário de pedido de acordo devidamente preenchido e assinado em 3 vias, disponibilizado no portal da PMC;
II - procuração atualizada outorgada ao advogado habilitado nos autos judiciais do precatório, com poderes específicos para celebrar acordo direto;
III – nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”, deverá acompanhar a proposta o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos da ação de execução; decisão que deferiu a habilitação, bem como a indicação do grau de parentesco e distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação e futura emissão dos informes de rendimentos;
IV – nos casos de cessão de crédito, deverá acompanhar a proposta de acordo a cópia do instrumento de cessão protocolado em juízo, conforme artigo 100 §14 da Constituição Federal e Comunicado n. 60/2012 do DEPRE, nos precatórios de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
V – cópia do CPF e do RG, no caso dos titulares de precatórios;
VI - no caso de precatórios de outras espécies, é indispensável a participação de todos os titulares do precatório, uma vez que não haverá desmembramento do crédito, salvo os honorários sucumbenciais.
3.2 – No caso dos precatórios alimentares, basta comprovação dos poderes de representação do credor com conta individualizada (ou de todos seus sucessores). No caso de precatórios de outras espécies, é indispensável a participação de todos os titulares do precatório, uma vez que não haverá desmembramento do crédito.
3.3 - As demais dúvidas se encontram na página eletrônica: xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/
4. DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
4.1 - Das propostas deverão obrigatoriamente constar:
I – a indicação do ente devedor (PMC);
II – a comprovação da desistência de eventuais recursos pendentes do credor visando à retificação do precatório que implique em aumentar o valor do crédito;
III – que o interessado tem ciência de que o pagamento será processado exclusivamente pelo Tribunal competente, a quem incumbirá a atualização do crédito e aplicação do deságio concedido pelo titular do precatório;
IV - a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município de Cotia, nos termos da Lei nº:7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015;
V - a concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Xxxxx, se devido, sobre os juros de mora autorizada conforme julgado no Mandado de Segurança nº 0097434-38.2013.8.26.0000, TJ/SP;
VI - Se os honorários advocatícios estão incluídos na proposta e, em caso positivo, se a proposta se refere à cota parte do(s) credor(es) proponente(s) ou à totalidade dos honorários requisitados no precatório. Na segunda hipótese a proposta deverá ser feita em nome do advogado, inclusive nos precatórios de outras espécies. Em caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o CNPJ respectivo, para fins de tributação, com solicitação expressa nesse sentido. O Advogado proponente deve possuir procuração nos autos do precatório. Caso haja omissão quanto à inclusão ou não dos honorários advocatícios, presume-se a sua não inclusão no acordo direto;
VII - Que o pagamento realizado pelo Tribunal Competente importa em quitação plena concedida pelo interessado, que não poderá discutir os critérios de cálculo utilizados pelo Tribunal, salvo erro material;
VIII - É vedada a celebração de acordo parcial em relação a precatórios de outras espécies.
5. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS
Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores disponíveis na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça reservada ao pagamento de precatórios por meio de acordos, nos termos da Lei Municipal nº 2.186 de 06 de outubro de 2.021, Decreto Municipal nº 8.356/2017.
6. DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1 - Findo o prazo de apresentação, as propostas serão analisadas e classificadas de acordo com os critérios abaixo indicados, em lista preliminar que será divulgada no portal da Prefeitura na Internet, no Diário Oficial do Município e em periódico de grande circulação.
6.2 – A classificação das propostas será feita conforme ordem cronológica de precatório.
6.3. Somente serão analisadas as propostas devidamente protocoladas na Prefeitura no prazo estipulado.
7. DAS IMPUGNAÇÕES E DA LISTA DEFINITIVA
7.1 - Será concedido o prazo 05 (cinco) dias úteis, após a divulgação da lista preliminar, para eventuais impugnações, que deverão ser apresentadas no protocolo geral da Prefeitura.
7.2 – Será convocada sessão da Câmara de Conciliação para análise das impugnações e aprovação da lista definitiva, que será encaminhada ao Tribunal competente, ao qual incumbirá a homologação dos acordos e a efetivação dos pagamentos, aplicando o deságio indicado na proposta até o limite do valor disponível para pagamento dos acordos.
7.3 – Após o envio dos acordos ao Tribunal competente para homologação, cessam as atribuições do Município com relação aos pagamentos dos acordos, conforme artigo 97,
§ 4º, da ADCT.
8. DAS PROPOSTAS CONTEMPLADAS
8.1 – Serão contempladas todas as propostas que possam ser pagas até o limite dos depósitos realizados na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios por meio de acordos.
8.2 – Se o saldo for insuficiente, não pode ocorrer fracionamento ou quebra de ordem do precatório.
9. DA EFETIVAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS
9.1 - O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal competente, conforme disponibilidade financeira, a quem caberá a atualização do valor devido e aplicação do deságio concedido;
9.2 – O pagamento do acordo implicará plena quitação pelo credor;
9.3 - Caso até o momento do levantamento do pagamento do crédito não tenha sido deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, a tributação será devida pelo espólio, devendo ser expedido o respectivo informe de rendimentos em nome deste;
9.4 – O credor não poderá desistir da proposta de acordo após publicação da lista definitiva de acordos deferidos e envio ao Tribunal competente para pagamento.
10. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS
10.1 - A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o indeferimento de plano da proposta, que deixará de constar da lista final de classificação;
10.2 - Serão indeferidas as propostas cujos créditos estejam pendentes de recurso, retificação ou de ação rescisória.
10.3 - O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitado ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito.
11. DAS INFORMAÇÕES
Eventuais dúvidas e ou informações complementares poderão ser obtidas pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
Xxxxx, 00 xx xxxxx xx 0000.