ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR051623/2014 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 11/11/2014 ÀS 15:04 |
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.628.555/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERIVELTON XXXX XXXXXXXXX; E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC , CNPJ n. 03.603.595/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos professores(as) do SESC, com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Ipumirim/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Xxxxxxxxxxx/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Nenhuma Unidade do SESC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados: Educação Infantil e Ensino Fundamental(1º ao 5º ano) - R$ 12,73
Educação de Jovens e Adultos(1º ao 5º ano) - R$ 12,73 Ensino Fundamental( 6º ao 9º ano) - R$ 16,83 Educação de Jovens e Adultos(6º ao 9º ano) - R$ 16,83
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
Os salários dos Professores do Serviço Social do Comércio - SESC serão reajustados em 1ºde julho de 2014, mediante a aplicação do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), permitida a compensação de antecipações havidas no período de doze meses imediatamente anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único - O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR),assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente na folha de pagamento e no contracheque do professor.
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS
Obriga-se o Sesc a fornecer aos professores, expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na carteira de Trabalho e Previdência Social, por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária semanal correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE
As atividades extraclasse (festas, gincanas, etc) desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, serão remuneradas na proporção de 60 (sessenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado aos deslocamentos e as atividades efetivamente praticadas, respeitado os acordos de compensação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao trabalhador substituído, salvo se a Empresa possuir
Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA NONA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos professores, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração, salvo quando decorrer de solicitação por escrito do professor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA E DE CERTIFICAÇÃO
A elaboração, correção e aplicação de provas de segunda chamada, quando cobradas pela escola, a título de taxa extraordinária, serão pagas ao professor na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, por aluno, não sendo devido, a qualquer título, outro valor por este trabalho.
Parágrafo Único - A remuneração prevista no caput desta cláusula não integra o contrato de trabalho, a qualquer título, para qualquer efeito jurídico e/ou trabalhista, inclusive décimo terceiro salário e férias.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O professor receberá adicional de insalubridade conforme for apurado em perícia técnica, sendo o pagamento feito na forma da lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Será concedido mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a um dos cônjuges empregado que tiver filho com deficiência, conforme critérios estabelecidos em ordem de serviço interna.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO MÉDICO
O SESC manterá Plano de Saúde com empresa especializada no ramo, cobrindo conforme condições abaixo, as despesas médicas (até o limite estabelecido em normas internas) de acordo com dos empregados, cônjuge, companheiro (legalmente reconhecido), filhos de até 18 anos.
Parágrafo primeiro - Cobertura de 70% (setenta por cento) das despesas para os professores que perceberem até R$ R$ 3.847,00 de salário e 50% para os que perceberem salários superiores.
Parágrafo segundo - Para todos os dependentes citados no caput deste artigo a cobertura será de 50%, sendo que para filhos maiores de 18 (dezoito) anos, exceto excepcionais, o servidor irá cobrir 100% (cem por cento) das despesas realizadas.
Parágrafo terceiro - No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença e aposentadoria por invalidez em que não haja pagamento de salário pela Entidade, o empregado fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade. O não pagamento implicará no cancelamento do Plano de Saúde.
Parágrafo quarto - Sempre que as despesas médicas ultrapassarem o limite de 20% (vinte por Cento) do salário mensal do empregado, a dívida será parcelada de forma que o desconto mensal não seja superior ao percentual acima citado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO MEDICAMENTO
As despesas com medicamento serão cobertas em 70% (setenta por cento) pelo SESC/DR/SC até o limite de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal.
Parágrafo primeiro - O benefício se estende a todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho(a) de até 18 anos de idade ou qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda.
Parágrafo segundo - Não será devido o Auxílio Medicamento, aos colaboradores em gozo de benefício previdenciário superior a 2 (dois) anos ou aposentados a qualquer tempo.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Em caso de morte de empregado, será concedido auxílio funeral no valor de R$ 6.039,00 (seis mil e trinta e nove reais) a família do mesmo.
Parágrafo Único – No caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a) , filho(a) ou enteado(a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o empregado receberá um Auxílio no valor de R$ 3.419,00(três mil e quatrocentos e dezenove reais).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
Cabe ao SESC subsidiar 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade de seguro de vida em grupo para o corpo docente. A adesão ao benefício é de livre vontade do professor mediante formulário específico.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
No ato da contratação do professor deverá ser anotado na sua CTPS o nível de ensino em que deverá lecionar, o valor da hora/aula e a quantidade de aulas ministradas semanalmente.
Parágrafo Único - As atividades de professor não se confundem com as atividades administrativas ou burocráticas, devendo as mesmas, quando for o caso, ser objeto de outro contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO LIVRO DE REGISTRO OU FICHA
O Sesc deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro ou ficha de empregado, da qual conste os dados referentes ao trabalhador quanto a identidade, registro, carteira de trabalho e previdência social, data de admissão e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem a unidade.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
O professor não poderá ser despedido desde 30 (trinta) dias antes do término do período letivo, previsto no calendário escolar, sob pena de ser indenizado até o início do próximo período letivo.
Parágrafo Único - Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de julho, o trabalhador terá suas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (julho).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho do trabalhador, com qualquer tempo de serviço, será realizada perante o sindicato profissional no município sede ou limítrofe, ou onde houver delegacias da entidade profissional, ficando o sindicato comprometido a fazer o agendamento solicitado pela Empresa, inclusive no período de recesso escolar, respeitando os prazos legais.
Parágrafo primeiro - Quando não existir na localidade representação do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na falta deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
Parágrafo segundo - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo terceiro - Não havendo comparecimento de uma das partes ao ato homologatório estabelecido pela presente cláusula, sem justificativa prévia de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, desde que comprovado o agendamento e a convocação expressa, o sindicato profissional ou seu representante legal, concederá DECLARAÇÃO expressa à parte presente, formalizando a ausência da outra parte.
Parágrafo quarto - A inobservância do disposto no parágrafo anterior desta cláusula sujeitará o Sesc ao pagamento de multa, em favor do professor, no valor equivalente à sua remuneração, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC, salvo se o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do professor.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Fica garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
1º) De até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação, para o empregado incorporado ao serviço militar obrigatório.
2º) Durante os 12(doze) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, desde que esteja no atual emprego, no mínimo a 15 (quinze) anos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedado a contratação de professores, via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e neste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS AULAS CONTRATUAIS
Todas as aulas ministradas tem caráter contratual, exceto as dadas em substituição ao titular das mesmas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos convenentes e o SESC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DURAÇÃO DAS AULAS
Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo primeiro - As unidades de educação infantil e ensino fundamental, nas 5 (cinco) primeiras séries ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinqüenta) minutos do total de horas em que ficar a disposição da unidade durante a semana.
Parágrafo segundo - Em qualquer modalidade de ensino, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo não compensável de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
Parágrafo terceiro - Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a Empresa seja a responsável pela existência do horário livre (janela).
Parágrafo quarto - O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da Unidade, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.
Parágrafo quinto - A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior desobrigará a Empresa a cumprir o que determina o § 3º.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, as escolas manterão afixados, em lugar visível, por seguimento, quadro de seu corpo docente e carga horária respectiva.
Parágrafo primeiro - Para as escolas com mais de 10 (dez) professores será obrigatório a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo segundo - Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica facultado às empresas adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
O SESC abonará as faltas do empregado mediante a apresentação de Xxxxxxxx Xxxxxx e ou Odontológico fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, ou de Convênio, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua ou ainda por Entidade de Convênio mantido pelo SESC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima e também nos seguintes casos.
Parágrafo primeiro - CONSULTA MÉDICA - No caso de necessidade de acompanhamento á consulta médica de dependentes com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido sem limite, mediante comprovação médica quando coincidente com o horário de trabalho.
Parágrafo segundo - ESTUDANTE OU VESTIBULANDO - Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas,
será abonada a falta ao serviço nos dias de prova obrigatória, desde que comprovadas, coincidente com o horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO
Com exceção da avaliação dos estudantes submetidos a recuperação, as tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde que fora do horário das aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência deste, sendo consideradas horas aulas extras.
Parágrafo primeiro - Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores estarão obrigados a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.
Parágrafo segundo - Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção, exceto as aulas de recuperação com as características previstas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO
As reuniões pedagógicas, reuniões com os pais e alunos, o conselho de classe, o atendimento aos pais, os eventos em finais de semana, ou em dia normal fora do horário de trabalho, sábados, passeios-estudo e os jogos internos serão objeto da COMPENSAÇÃO DE HORAS, conforme previsão disposta no art. 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com os período(s) de recesso escolar dos alunos, quando houver, dias-ponte entre feriados e nos meses de julho, dezembro, janeiro ou fevereiro, conforme dispostas a seguir:
Parágrafo Primeiro – Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pelo SESC antes do início do novo período letivo, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares inerentes a sua atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre a SESC e o PROFESSOR, respeitada a carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.
Parágrafo Segundo – A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais.
Parágrafo Terceiro – Os dias de compensação previstos no calendário escolar da instituição, poderão ser alterados, desde que os professores sejam cientificados por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior (fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das partes.)
Parágrafo Quarto – A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo à remuneração efetiva do professor prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não justificados.
Parágrafo Xxxxxx – O sistema de compensação não prejudicará o direito do professor ao intervalo intrajornada e ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo sexto – O critério de compensação das horas-aulas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada hora-aula dispensada será compensada com uma (1) hora-aula de efetivo trabalho, respeitada a duração da
hora-aula praticada pela instituição.
Parágrafo sétimo – A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas/aula diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas-aulas semanais.
Parágrafo oitavo – As compensações previstas da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício (ano civil). Havendo saldo de horas-aulas em favor do professor, este será remunerado a título de hora-aula extraordinária no mês de janeiro, observado os adicionais legais aplicáveis.
Parágrafo nono – As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias do pessoal docente, em cada unidade do SESC, terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação vigente.
Parágrafo primeiro - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não tiverem completado o período aquisitivo.
Parágrafo segundo - Ao docente que se demitir da unidade do SESC tendo menos de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao docente demitido pelo empregador.
Parágrafo terceiro - Considera-se como Férias escolares o período compreendido entre 01 de janeiro de 2015 a 31 de janeiro de 2015.
Parágrafo Quarto - Durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará a disposição da empresa para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, constante do calendário escolar(excetos casos previstos no caput desta clausula), tais como planejamento didático, reciclagem, conselho de classe, reuniões pedagógicas e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA ADOÇÃO
A professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença- maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME
Serão fornecidos gratuitamente os uniformes e materiais para o desenvolvimento do trabalho a todos os trabalhadores, quando forem exigidos pela unidade do SESC.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o professor, em que o mesmo fique afastado de suas funções mais de 15 (quinze) dias, obriga-se o Sesc, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das aulas, sem prejuízos dos vencimentos, duas vezes por mês, para comparecer a reunião de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início do ano a programação das mesmas.
Parágrafo primeiro - Igualmente, ficam dispensados os associados para comparecerem a 2 (duas) assembleias gerais no ano, promovidas pelo sindicato profissional.
Parágrafo segundo - Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) representantes, indicados pela entidade profissional, em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
As unidades do SESC poderão colocar à disposição do sindicato profissional em comum acordo entre as partes, os professores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
Parágrafo primeiro - A entidade sindical poderá ter acesso e contato com os professores no local de trabalho, desde que comunique previamente ao gestor da Unidade.
Parágrafo segundo - É obrigatória a participação do sindicato de classe profissional nas negociações coletivas de
trabalho entre seus sindicalizados e o SESC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, a não ser por imposição dos professores.
Parágrafo terceiro - As unidades do SESC cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas publicações enviadas pelo sindicato profissional, desde que não seja material político partidário.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EMPREGADOS NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser empregado terá suas contribuições sindical e assistencial descontadas em folha pelo empregador e recolhidas ao sindicato profissional competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
Nos meses de Setembro e novembro, fica convencionado que o SESC se obriga a descontar nas folhas de pagamento dos respectivos meses citados, os valores correspondentes aos percentuais de 2% (dois por cento) cada vez e se obrigam a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo por data limite o 10º dia do mês subsequente.
Parágrafo primeiro - Cada montante descontado e recolhido terá a seguinte destinação: 100% (cem por cento) para o SINPROESTE.
Parágrafo segundo - A obrigação descrita no “caput” desta cláusula se rege pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 2038-3 de seguintes termos: “contribuição – Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e” , da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.”
Parágrafo terceiro - Nos termos da Ordem de Serviço MTE nº 1, de 24/03/2009, fica assegurado ao professor não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos previstos no caput desta cláusula, em documento individual por ele assinado e protocolizado no sindicato profissional, pessoalmente ou via postal com AR (Aviso de Recebimento), devendo entregar cópia (2ª via) do documento a Empresa, juntamente com o comprovante do seu protocolo ou do envio xxx xxxxxx (XX), xx xxxxx xx xxx 00 (xxx) dias que antecedem cada desconto, tendo como base os respectivos meses competência.
Parágrafo quarto - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente ao empregador o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
Parágrafo quinto - O não recolhimento nas datas implicará ao Sesc multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecido a obrigatoriedade do SESC remeter ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento normativo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, aos professores (conforme reconhecimento em decisão judicial strictu sensu) das unidades do SESC sediadas na base territorial de cada uma das entidades sindicais signatárias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do empregado prejudicado, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso regional de salário de Santa Catarina, por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento normativo terá a duração de 1 (um) ano, entrando em vigor no dia 1º de julho de 2014 e terminando no dia 30 de junho de 2015.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Até 10 (dez) dias após o inicio do ano letivo, o SESC deverá remeter à entidade sindical, cópia do seu calendário escolar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ACORDO COLETIVO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho o SESC/SC, fica excluído das Convenções Coletivas de Trabalho em vigor, com exceção da regra do artigo 620 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
É permitido ao SESC/SC descontar em folha de pagamento salarial dos seus professores qualquer valor, a qualquer título, desde que autorizado por escrito, valendo a presente autorização independente de qualquer outra, por mais específica que seja.
ERIVELTON XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA
XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC