ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000586/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/12/2017 MR074343/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.005054/2017-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/11/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000586/2017
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX; E
AZEVEDO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 10.487.119/0001-94, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
BAYEUX MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 11.271.159/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
CRUZ DAS ARMAS MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - ME, CNPJ n. 08.637.588/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
CATOLE MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 10.398.077/0001-15, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
FARMACIA MACENA LTDA - EPP, CNPJ n. 41.150.657/0001-12, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
IS MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 10.673.506/0001-15, neste ato representado(a)
por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
MANAIRA MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 08.364.864/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
SAPE MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - ME, CNPJ n. 10.705.568/0001-61, neste ato representado(a)
por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
CASSIFARMA COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CNPJ n. 07.037.376/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
ELYMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, CNPJ n. 07.764.196/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
FLAFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CNPJ n. 07.386.761/0001-72, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
GEISEL MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 08.334.624/0001-57, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
GROTAO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - ME, CNPJ n. 08.015.391/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
OITIZEIRO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 08.046.255/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
RANGEL MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 07.979.889/0001-40, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
TORRE MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 09.266.103/0001-72, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
VALENTINA MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 08.097.217/0001-73, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
VAREJAO EPITACIO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - ME, CNPJ n. 11.186.328/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
VAREJAO EPITACIO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - ME, CNPJ n. 11.186.328/0002-41, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). JACILEIDE XXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 01º de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxx/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx X'Xxxx/XX, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De Xxxx Xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB,
Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Xxxxxxx De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS E PLANTÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 01/07/2018
O VAREJÃO adotará como remuneração e carga horáriados farmacêuticos que trabalhem em regime de plantão o seguinte:
1. A remuneração de R$ 346,50, para o plantão de 10 (dez) horas, assegurando-lhe nesse período um intervalo intrajornada de 2 (duas) horas de descanso gozadas no interior da empresa;
2. A remuneração de R$ 161,70, para cada plantão de 4 (quatro) horas.
Parágrafo primeiro – A empresa assegurará um local adequado para o descanso e repouso confortável, além de lanche ao farmacêutico plantonista de jornada de 10 horas;
Parágrafo segundo – havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, ela ser remunerada integralmente em dobro;
Parágrafo terceiro – o farmacêutico do grupo não estará obrigado a prestar plantão, nem será motivo de punição ou demissão, por esse motivo;
Parágrafo quarto – ao farmacêutico do grupo econômico que aceitar prestar plantão serão assegurados os reflexos da remuneração para todos os efeitos legais, devendo ser anotado na CTPS a jornada de plantão e a empresa do grupo na qual prestará os serviços;
Parágrafo quinto – o farmacêutico poderá prestar plantão para a empresa do Grupo Econômico com a qual mantém o vínculo de emprego direto, desde que a jornada de trabalho semanal média do mês não ultrapasse 40 (quarenta) horas, seja respeitado um intervalo interjornada de no mínimo 11 horas de descanso antes e após o plantão e o descanso semanal remunerado;
Parágrafo sexto – não havendo farmacêuticos do grupo dispostos a trabalhar em plantão em número suficiente, qualquer empresa do Grupo poderá contratar farmacêutico, mediante assinatura de carteira de trabalho, indicando a jornada do plantão, a remuneração, o estabelecimento no qual será lotado, assegurando-lhe todos os direitos previstos na convenção coletiva e na CLT;
Parágrafo sétimo – a contratação de farmacêutico plantonista se submete às disposições da Convenção Coletiva e a CLT;
Parágrafo oitavo – o pagamento pelo plantão trabalhado será efetuado no final do expediente, através de adiantamento por parte do empregador;
Parágrafo novo – o trabalho dos empregados farmacêuticos nos domingos e feriados será feito exclusivamente em regime de plantão no âmbito do grupo econômico.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - RETROATIVOS
Os valores retroativos à assinatura deste Acordo Coletivo devem ser pagos em 02 (duas) parcelas consecutivas, com a primeira paga até 30 (trinta) dias da data da homologação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - DOS VALES-ALIMENTAÇÃO
O VAREJÃO estenderá o direito aos veles–refeições previstos na cláusula terceira §9º da Convenção Coletiva para todos os farmacêuticos que prestem uma jornada de trabalho às empresas do GRUPO ECONÔNICO igual ou superior a 40 horas semanais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos profissionais farmacêuticos sindicalizados, de uma só vez, quando do pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento), a título de Contribuição Assistencial, do empregado, mediante recolhimento por boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo SIFEP, e enviado a empresa através de email ou outro meio, no prazo de 30 (trinta) da data do recebimento dos boletos.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% a.m (um por cento mês) sobre o valor devido à título de contribuição assistencial, atualizados monetariamente por índice oficial, caso não seja recolhida no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento do salário reajustado ao empregado;
Parágrafo segundo – Nesse procedimento será sempre respeitado o direito de oposição, que poderá exercê-lo no prazo de dez dias posteriores à notificação do respectivo empregador.
Parágrafo terceiro – O pagamento da contribuição assistencial não desobriga a empresa do recolhimento do imposto sindical legal para o SIFEP.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
Sem prejuízo das penalidades legais, fica instituída multa correspondente a vinte por cento do piso base pelo descumprimento de cada cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As cláusulas previstas nesse acordo não prejudicarão o pagamento de vantagens, direitos e garantias do empregado contratado, decorrentes da constituição federal, da lei ou já integrados no contrato individual do trabalho;
Parágrafo primeiro. As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria será aplicada aos empregados, naquilo que não conflitar com as disposições do presente ACORDO, em relação às matérias aqui regulamentadas, que a superará em todas e quaisquer normas equivalentes nela previstas.
Parágrafo segundo. É facultada a transferência de empregado entre empresas pertencentes ao grupo econômico, mediante prévia anuência das partes, desde que seja assegurada as mesmas condições de trabalho e não haja prejuízo para o obreiro, nos termos do artigo 468 da CLT.
Parágrafo terceiro. Sem prejuízo do disposto no caput, fica assegurada a revisão das cláusulas do presente instrumento, nos termos do art. 615 da CLT.
Parágrafo quarto. O SIFEP se compromete a apresentar à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência da data-base as reivindicações para a próxima Convenção Coletiva Trabalho.
Parágrafo quinto. As empresas se comprometem a criar comissão de negociação para discutir as bases da Convenção Coletiva Trabalho no prazo de 5 (cinco) dias da notificação do parágrafo anterior;
Parágrafo sexto. Transcorridos 35 (trinta e cinco) dias da notificação prevista no parágrafo segundo, sem que seja celebrado a Convenção Coletiva Trabalho, fica assegurado a qualquer uma das partes o ajuizamento de dissídio coletivo, nos termos do art. 114 §2º da Constituição Federal;
Parágrafo sétimo - Eventuais divergências relativas às cláusulas desse acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.