EXTRATO DE RECISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Contrato | Processo | Contratado | Funções | Vigência | Município |
165/2018 | 65/001467/2018 | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx | Cuidador | 31 de outubro de 2018 a 31 de outubro de 2019 | Campo Grande |
Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2019.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, em substituição.
EXTRATO DE RECISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Processo Seletivo Simplificado/SAD/SEDHAST/2017
Contrato nº 275/2019 Contratante:
O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.150335/0001-47, doravante de- nominado CONTRATANTE, por interveniência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, neste ato representado por seu Secretário Sr° Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, em substituição.
Objeto:
O presente distrato se refere ao contrato identificado no quadro abaixo que tem como finalidade a prestação de serviço, exercida pelo contratado, do qual executou temporariamente as atividades relativas à sua respectiva fun- ção, estabelecida pelo Edital n. 1/2017/SAD/SEDHAST, nas unidades das Residências Inclusivas. Onde o presente contrato possui vigência conforme quadro.
Distrato este, solicitado pelo contratado em comum acordo entre as partes, tem por finalidade encerrar as obri- gações contidas no contrato original, firmado entre as partes, que entenderam por bem, doravante encerrá - lo, declarando aqui que não houve ônus para ambas as partes.
Contrato:
Contrato | Processo | Contratado | Funções | Vigência | Município |
275/2019 | 65/65000968/2019 | Xxxxxx Xxxxxxxxx dos Santos | Cuidador | 09 de outubro de 2019 a 12 de outubro de 2019 | Dourados |
Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2019.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, em substituição.
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
RESOLUÇÃO SEMAGRO n. 685, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui e estabelece diretrizes para o Programa Estadual de Uso Público nas Unidades de Conservação e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que é função e atribuição da SEMAGRO coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação;
CONSIDERANDO que as Unidades de Conservação admitem a visitação com fins recreativos, constituindo um valioso instrumento de proteção ambiental através do desenvolvimento da consciência ecológica de seus praticantes, e que o acesso a tais unidades deve ser garantido de forma democrática, respeitadas as restrições contidas em seus planos de manejo e nos atos normativos pertinentes;
CONSIDERANDO o documento de referência elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, intitulado “Diretrizes para Visitação em Unidades de Conservação”,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir e disciplinar o Programa Estadual de Uso Público nas Unidades de Conservação gerenciadas pelo Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul - IMASUL.
§1º. As normas apresentadas nesta Resolução devem respeitar às possibilidades de uso público pertinentes a cada categoria de manejo de Unidade de Conservação, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
§2º. Esta Resolução se aplica às Unidades de Conservação estaduais que possuem seus planos de manejo elaborados e aprovados, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins desta Resolução entende-se por:
I - uso público: visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica, científica, de interpretação e educação ambiental, que se utiliza dos atrativos das Unidades de Conservação estaduais e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal;
II - impactos da visitação: manejo realizado para controlar as alterações nos recursos naturais e culturais produzidas pelas atividades de visitação, tendo em vista que qualquer ação humana tem algum nível de impacto que não depende somente do número de pessoas num determinado lugar, mas especialmente de seu comportamento.
III - visitante: qualquer pessoa em visita à Unidade de Conservação, seja com a finalidade de trabalho, pesquisa, lazer ou educativa.
IV - visitação: aproveitamento e utilização de uma Unidade de Conservação com fins recreacionais, educativos, entre outras formas de utilização indireta dos recursos naturais e culturais.
V - visita: Em termos estatísticos a visita é uma unidade de medição que envolve uma pessoa que visita a área de uma Unidade de Conservação, de acordo com os propósitos e objetivos de cada área.
VI - turista: Indivíduo que se desloca para um local diferente de sua residência habitual, motivado por diversos interesses e que durante a sua permanência no local visitado pode precisar da contratação de alguns serviços para completar sua visita como: hospedagem, alimentação, aluguel de equipamentos, compra de lembranças e presentes, contratação de guias e monitores, entre outros.
VII - uso sustentável: Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
VIII - conservação da natureza: O manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que se possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo o seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.
IX - gestão da Unidade de Conservação: Mecanismos administrativos, gerenciais, de controle ambiental e avaliação, como também aqueles que definem e promovem a forma de participação das populações locais e dos principais agentes regionais, públicos e privados.
X - manejo: É o ato de intervir, direta ou indiretamente, no meio natural com base em conhecimentos científicos e técnicos, com o propósito de promover e garantir a conservação da natureza. Medidas de proteção dos recursos, sem atos de interferência direta nestes, também fazem parte do manejo.
XI - esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes e comprometidos com a sustentabilidade socioambiental;
XII - turismo de aventura: segmento da atividade turística que promove a prática de esportes de aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo-se o uso de técnicas e equipamentos específicos e a adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros.
XIII - ecoturismo ou turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas; XIV - patrimônio cultural: O patrimônio cultural brasileiro são os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
XV - sociobiodiversidade: Inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais.
SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. As Unidades de Conservação são bens de uso comum da sociedade e essenciais à sadia qualidade de vida e seu uso público reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - compatibilização do uso público com a conservação dos recursos naturais e os processos ecológicos de acordo com os limites de impacto aceitáveis definidos para cada área ou zona estabelecida na Unidade de Conservação, conforme especificar o seu plano de manejo;
II - a visitação é instrumento essencial para aproximar a sociedade da natureza e despertar a consciência da importância da conservação dos ambientes e processos naturais;
III - buscar parcerias com instituições públicas, privadas, da sociedade civil organizada, e de ensino, pesquisa e extensão para promover a implementação e manutenção das iniciativas de uso público;
IV - a visitação deve contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais;
V - a intervenção na paisagem pelas estruturas administrativas e de uso público deve ser mínima, de forma que estas estejam harmonizadas com o ambiente circunjacente, considerando o seu plano de manejo ou demais documentos de gestão da UC;
VI - os segmentos da sociedade devem ser atendidos, sempre que possível, respeitando-se as diferentes motivações dos visitantes e estabelecendo-se estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos; VII - co-responsabilização do usuário pela preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural das Unidades de Conservação estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos;
VIII - as expectativas e necessidades dos visitantes, no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição de conhecimento devem ser atendidas conforme a realidade de cada Unidade de Conservação;
IX - as informações referentes à identificação do território das Unidades de Conservação estaduais, dos serviços e atividades oferecidas ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições devem estar disponíveis a todos os interessados.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO E CONTROLE DA VISITAÇÃO
Art. 4º. O Plano de Manejo é o instrumento de planejamento da Unidade de Conservação.
§ 1º. O Plano de Manejo deverá necessariamente definir as diretrizes e a gestão do uso público da Unidade de Conservação.
§ 2º. O Plano de Uso Público é o instrumento que detalhará o Plano de Manejo quanto à operação das atividades de uso público de cada Unidade de Conservação.
§ 3º. O Conselho Consultivo da Unidade de Conservação deverá se manifestar sobre a proposta de Plano de Uso Público.
§ 4º. Deverão ser estabelecidos, quando pertinentes e viáveis, sistemas de registro e controle da visitação, incluindo, no mínimo, dados que:
I - quantifiquem o fluxo de visitantes, certificando o controle de entrada e saída dos mesmos;
II - registrem o perfil dos visitantes em relação à naturalidade, demanda por atividade, idade, ocupação profissional e outros que venham a ser considerados relevantes pelo IMASUL;
III - exponham a opinião do visitante e suas expectativas.
CAPÍTULO III DA VISITAÇÃO
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE VISITAÇÃO
Art. 5º. Os parques e demais unidades de domínio público estaduais estarão abertas à visitação pública diariamente das 08 às 17 horas.
Parágrafo único – Nas Unidades de Conservação em que as atividades de uso público neles realizadas, devido às suas peculiaridades, exigirem horário diferenciado, este poderá ser alterado pelo IMASUL, desde que haja condições operacionais para tal.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS
Art. 6°. Serão permitidas as seguintes atividades de uso público nas Unidades de Conservação estaduais, desde que previstas no plano de manejo:
I - visitação para lazer e recreação; II - observação de vida silvestre; III - esportes de aventura;
IV - esportes radicais;
V - turismo de aventura;
VI - ecoturismo;
VII - educação ambiental; VIII - interpretação ambiental; IX - pesquisa científica;
X - atividades artísticas de fotografia, filmagem e artes plásticas; e
XI - outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos das Unidades de Conservação estaduais, a critério do IMASUL.
§ 1º. Será estimulada a celebração de instrumentos jurídicos com as organizações representativas das atividades previstas neste artigo como forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de uso público nas UCs estaduais.
§ 2º. Os visitantes das Unidades de Conservação estaduais deverão assumir integralmente os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais, tanto no que se refere à sua própria segurança e integridade física quanto à integridade dos atributos ambientais e/ou infraestrutura existente na Unidade de Conservação estadual, mediante a assinatura de termos específicos, quando couber.
§ 3°. O Estado de Mato Grosso do Sul e o IMASUL estarão isentos de qualquer responsabilidade em caso de acidentes com visitantes nas Unidades de Conservação estaduais, praticantes ou não de esportes de aventura, esportes radicais e turismo de aventura.
Art. 7º. Os praticantes de esportes de aventura, esportes radicais e de turismo de aventura nas Unidades de Conservação estaduais deverão assinar um Termo de Reconhecimento de Risco - TRR, nas situações em que o IMASUL julgar pertinentes.
§ 1º. No TRR deverá estar especificado, no mínimo, que a pessoa reconhece:
I - estar em uma área natural que oferece riscos inerentes e indissociáveis do próprio ambiente natural; II - que irá praticar atividades que envolvem diversos tipos e graus de risco, que podem gerar lesões e mesmo a morte;
III - que, em caso de acidentes, quaisquer custos relacionados ao atendimento médico e despesas correlatas deverão ser arcados pelo praticante das atividades previstas neste artigo.
§ 2º. No caso do praticante das atividades previstas no caput deste artigo ser menor de idade os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR, conforme previsto em legislação específica.
Art. 8º. A administração das Unidades de Conservação estaduais poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou em parte dos seus limites.
Art. 9º. Sempre que necessário e viável o IMASUL deverá promover seminários de mínimo impacto, abertos ao público, para estabelecer, com as entidades representativas dos esportes de aventura, esportes radicais e turismo de aventura, regras consensuais para a prática amadora dos mesmos nas Unidades de Conservação estaduais de forma a colaborar com a implantação e desenvolvimento das melhores práticas de gestão e manejo nas áreas abertas à visitação pública e os limites aceitáveis de mudança nas trilhas e sítios contemplados.
Art. 10. O IMASUL também poderá promover ou apoiar a realização de encontros que objetivem debater e instituir diretrizes para o uso público em Unidades de Conservação estaduais enfocando outros temas considerados relevantes para sua gestão, como: planejamento de trilhas, segurança em ambientes naturais, uso público para portadores de necessidades especiais, uso público religioso, interpretação e condução ambiental, educação ambiental, serviços e demanda turística, pesquisa científica, participação social e desenvolvimento local, dentre outros temas julgados pela SEMAGRO como relevantes para a compatibilização entre uso público e proteção da biodiversidade, dos processos ecológicos, dos serviços ambientais e da paisagem.
SEÇÃO III
DA PRÁTICA COMERCIAL DE ATIVIDADES ESPORTIVAS
Art. 11. A atividade profissional de condutores, guias de turismo, monitores ambientais ou qualquer outra designação que caracterize profissionais que exerçam atividades de condução, guiagem, instrução e similares com visitantes, prestada por empresas, entidades ou profissionais autônomos, será admitida no interior das Unidades de Conservação estaduais, na forma do Art. 13 desta Resolução.
§ 1º. O IMASUL manterá lista atualizada de empresas, entidades e profissionais que irão operar no interior das Unidades de Conservação estaduais, sendo de inteira responsabilidade dessas pessoas físicas e jurídicas a capacitação para o exercício da atividade.
§ 2º. As empresas, entidades ou profissionais que exercerem atividades de condução ou guiagem no interior dos parques estaduais deverão assinar um Termo de Responsabilidade de Condutores e Guias em que declararão estar cientes das normas, regulamentos e restrições específicas da Unidade de Conservação.
§ 3º. As empresas, entidades ou profissionais que agirem em desacordo com as normas dos da Unidade de Conservação estaduais poderão ter suas atividades suspensas no interior da UC.
Art. 12. A contratação de serviços de condução e guiagem nas Unidades de Conservação estaduais, seja de pessoa física ou jurídica, será facultada ao visitante, exceto quando se tratar da visitação em áreas excepcionalmente frágeis ou vulneráveis apontadas no seu plano de manejo ou em norma editada pela SEMAGRO, quando então será obrigatória.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO PÚBLICO
Art. 13. Os serviços oferecidos aos visitantes nas Unidades de Conservação estaduais poderão ser disponibilizados diretamente pelo IMASUL ou delegados a instituições públicas, privadas, profissionais autônomos, organizações
civis, mediante os instrumentos da concessão, permissão ou autorização de uso, autorização de voluntariado, observando- se, quando cabível, o procedimento licitatório e demais formalidades previstas em lei.
Parágrafo Único - Os serviços oferecidos aos visitantes deverão estar desvinculados de eventual taxa de visitação nas Unidades de Conservação estaduais.
Art. 14. O desenvolvimento dos serviços e atividades delegadas a terceiros mediante concessão ou permissão de uso será efetuado por meio de contrato administrativo, devendo o IMASUL estimular a participação das comunidades do entorno, quando for o caso.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de delegação previstas no Art. 13 deverão ser considerados favoravelmente os seguintes aspectos:
I - empresas ou instituições com histórico de responsabilidade ambiental comprovada na própria empresa e com histórico de ações socioambientais documentadas;
II - empresas ou instituições que desenvolvam trabalhos com cooperativas, associações ou comunidades locais, levando em consideração a cultura local;
III - propostas que incorporem aspectos referentes à proteção e conscientização ambiental, em consonância com os objetivos da Unidade de Conservação.
SEÇÃO V
DAS ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DE SUPORTE AO USO PÚBLICO
Art. 15. O IMASUL dotará as Unidades de Conservação estaduais, onde cabível, de estruturas e equipamentos de suporte ao uso público.
Parágrafo Único - A decisão de instalação das estruturas e equipamentos referidos no caput levará em consideração:
I - a fragilidade do ambiente;
II - as características do atrativo;
III - o tipo e a intensidade das atividades previstas para o local;
IV - os materiais e técnicas construtivas locais e/ou tradicionais em cada parque, sempre que possível;
V - os princípios de sustentabilidade ambiental;
VI - o perfil médio do visitante;
VII - a preservação da paisagem;
VIII - outros fatores relevantes para o caso concreto.
Art. 16. Serão admitidos nas Unidade de Conservação estaduais, quando previstos no plano de manejo, abrigos, áreas de acampamento, restaurantes, lanchonetes e comércio de suvenires, bem como a prestação de serviços de transporte, lazer e práticas esportivas, quando necessários.
Parágrafo Único - As áreas de acampamento estruturadas, semiestruturadas ou selvagens, serão admitidas de acordo com o tipo de atividade e a intensidade de uso de cada local, conforme estipulado em plano de manejo ou plano específico de uso público de cada Unidade de Conservação.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA DE INGRESSOS
Art. 17. O IMASUL poderá implantar, administrar ou conceder sistema de cobrança de ingresso nas Unidades de Conservação estaduais, observadas as características de cada um.
Art. 19. O valor dos ingressos será definido pelo IMASUL, sendo admitido o seu escalonamento ou a concessão de gratuidade em função de fatores tais como:
I - época do ano;
II - finalidade da visitação;
III - estrutura e atrativos oferecidos pela Unidade de Conservação;
IV - idade e condição física do visitante;
V - local de residência do visitante;
VI - profissão;
VII - outros fatores relevantes para o caso concreto.
§ 1º. O IMASUL poderá ainda estabelecer sistema de passes que estimule a visitação em diversas Unidades de Conservação, ou diversas vezes na mesma, num dado período de tempo.
§ 2º. Será vedada a reserva de ingressos para uma única empresa ou pessoa de forma que caracterize monopólio ou reserva de mercado.
Art. 20. Poderão ser cobradas taxas de uso dos abrigos, áreas de acampamento e outros equipamentos colocados à disposição dos visitantes, para cobrir seus custos de manutenção e vigilância.
Art. 21. O resultado da arrecadação constituirá fonte de receita própria do IMASUL e deverá ser revertido para as Unidades de Conservação sob sua administração.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO AO VISITANTE
Art. 22. O visitante das Unidades de Conservação estaduais deverá ser informado, por meio de placas, cartazes, folhetos e outras formas de comunicação, sobre:
I - a importância ambiental da Unidade de Conservação;
II - seus atrativos naturais e culturais;
III - as formas adequadas de visitação visando ao atendimento de suas expectativas e à conduta de mínimo impacto ambiental;
IV - os riscos inerentes à visitação e à permanência em ambientes naturais;
V - o regulamento para a prática de cada atividade, quando existente;
VI - as condições, dificuldades e distância dos serviços médicos e de resgate em caso de acidente;
VII - outras informações pertinentes.
§ 1º. A informação deverá ter linguagem clara, fácil, educativa e estar exposta e disponibilizada no Centro de Visitantes e demais estruturas administrativas da Unidade de Conservação estadual, bem como em outros locais julgados estratégicos.
§ 2º. Os meios de comunicação com o visitante deverão utilizar técnicas de interpretação ambiental como forma de estimular a reflexão, a apreciação e o entendimento das questões ambientais e culturais locais.
§ 3º. Em situação de risco iminente, decorrente de condições naturais adversas, tais como: trombas d’água, deslizamentos de terra, quedas e rolamento de blocos rochosos, etc., a Unidade de Conservação deverá criar um sistema de alerta aos visitantes, visando isolamento das áreas vulneráveis e/ou a evacuação da unidade, caso esta providência seja necessária.
CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES
Art. 23. Ficam proibidas no interior das Unidades de Conservação de proteção integral estaduais as seguintes atividades:
I - o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não autorizados;
II - o trânsito de veículos movidos à tração animal, exceto quando a serviço da administração da Unidade de Conservação;
III - o uso e a permanência de animais domésticos exceto quando a serviço da administração da Unidade de Conservação;
IV - o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);
V - a retirada total ou parcial de qualquer planta ou amostra mineral exceto nos casos de pesquisa científica devidamente autorizada;
VI - a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como proporcionar maus-tratos ou alimentação inadequada à fauna local;
VII - a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização, independente da forma de introdução no interior da Unidade de Conservação;
VIII - a prática de atividades comerciais não autorizadas;
IX - a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior das Unidades de Conservação, assim como a captação da água para outros fins sem a devida autorização;
X - a realização de eventos sem a devida autorização (festas, encontros religiosos e shows, dentre outros);
XI - a utilização de aparelhos sonoros, salvo com autorização expressa da administração da Unidade de Conservação;
XII - o ateamento de fogo na vegetação, bem como a realização de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal ou em outras formas de vegetação nativa;
XIII - o acampamento fora das áreas designadas para esse fim;
XIV - a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XV - a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;
XVI - o uso de imagem das Unidades de Conservação para fins comerciais sem a devida autorização.
§ 1º. Manifestações religiosas só poderão ocorrer em locais previamente designados para tal e todo o material empregado deverá ser recolhido imediatamente após o culto pelos praticantes.
§ 2º. O uso ou a permanência de animais domésticos no interior das Unidades de Conservação poderá ser autorizado, excepcionalmente, pelo chefe da Unidade de Conservação em circunstâncias que o justifiquem.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Art. 24. A realização de eventos esportivos de natureza competitiva poderá ser realizada mediante autorização prévia do IMASUL.
Parágrafo Único - A entidade promotora do evento deverá apresentar documento comprovando o mapeamento dos riscos da integridade da Unidade de Conservação e as medidas mitigatórias, devidamente assinado por profissional competente na área ambiental.
Art. 25. Para a realização do evento esportivo competitivo, o representante legal deverá assinar um Termo de Compromisso Ambiental, no qual serão estabelecidas as condições para a realização do mesmo, incluindo eventuais medidas de caráter mitigatório e compensatório.
Parágrafo Único - Na realização de eventos competitivos será proibida a abertura de novas trilhas ou a utilização de áreas para acampamento que não estejam previstas pelo zoneamento estabelecido no plano de manejo da Unidade de Conservação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os demais casos de uso público nas Unidades de Conservação estaduais não contemplados nesta resolução serão avaliados individualmente pelo IMASUL.
Art. 27. Os infratores dos dispositivos desta resolução que causarem dano direto ou indireto nas Unidades de Conservação estaduais estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98, além de outras normas aplicáveis a cada caso específico.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 29. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 12 de novembro de 2019
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO - CONSELHO GESTOR FUNDEMS Nº 003/2019
O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio por intermédio da SEMAGRO – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o FUNDEMS – Fundo Para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja, torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de Organização da Sociedade Civil interessada em celebrar Termo de Colaboração, tendo em vista a Deliberação CG-FUNDEMS nº 069 de 07 de novembro de 2019.
1 PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO:
1.1 A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas visando à celebração de Parceria com o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da SEMAGRO – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o FUNDEMS – Fundo Para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja, a ser formalizado através de Termo de Colaboração, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, envolvendo a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC) selecionada, conforme condições estabelecidas neste Edital.
1.2 O procedimento de seleção será regido pela Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto Estadual n° 14.494, de 02 de junho de 2016, e pelos demais atos normativos aplicáveis, além das condições previstas neste Edital.
1.3 O valor global para esse Edital é de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para execução do Projeto no primeiro semestre do ano de 2020.
2 OBJETO DA PARCERIA:
2.1 Este Edital de Chamamento Público objetiva a democratização do acesso ao recurso do FUNDEMS – Fundo Para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja, através da seleção e apoio a proposta de projetos que desenvolvam eventos, que promovam a divulgação de ações de transferência e difusão de tecnologias agrícolas do sistema soja/milho, e apresentar resultados técnicos e econômicos nas regiões agrícolas de Chapadão do Sul e Maracajú, que contribuem com o desenvolvimento da cadeia da soja e do milho do Mato Grosso do Sul.
2.2 A publicação do Edital de Chamamento Público – CONSELHO GESTOR DO FUNDEMS n.º 003/2019, bem como todas as demais publicações dele decorrente, serão realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul, sítio xxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e disponibilizado na íntegra no site da SEMAGRO www. xxxxxxx.xx.xxx.xx
3 JUSTIFICATIVA:
3.1 Políticas, Plano, Programa ou Ação em que se insere o objeto da parceria:
Como o FUNDEMS, segundo a LEI Nº 3.984, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, tem a finalidade de promover e apoiar financeiramente ações de desenvolvimento da produção do milho e da soja, em toda a extensão dos elos de suas cadeias produtivas, para promover esse desenvolvimento, é necessário enquadrar as propostas em