Contract
2. Se os infractores não cumprirem as obriga- ções acima referidas no prazo que lhes for indi- cado, as entidades competentes mandarão pro- ceder às demolições das obras e acções necessá- rias à reposição da situação anterior à infracção, a expensas dos infractores.
3. Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, dos infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização nos termos gerais do direito e a realização das obras necessárias a minimização das consequên- cias provocadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 53.º
Desenvolvimento da Lei de Bases do Ambiente
O Governo deve mediante legislação especial, regulamentar a presente lei, no prazo de um ano após a data da sua publicação, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Instituto Nacional do Ambiente;
b) Fundo Ambiental;
c) Inspecção Ambiental;
d) Laboratório de Referência Ambiental;
e) Organismos Vivos e Geneticamente Modifi- cados/Biosegurança;
f) Acesso Equitativo dos Recursos e Partilha dos Benefícios;
g) Detecção Remota e Sistema de Informação Geográfica (DT&SIG);
h) Propriedade intelectual na área do ambien- te (Fauna e Flora).
ARTIGO 54.º
Incentivos
O Governo deve criar incentivos económicos ou de outra natureza com vista a encorajar a utili- zação de tecnologias, processos produtivos e re- cursos naturais de acordo com o espírito do desen- volvimento durável.
ARTIGO 55.º
Convenções, Tratados e Acordos Internacionais
A regulamentação e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação complementar à presente lei deverá ter em conta as convenções, tratados e acordos internacionais assinados, e ra- tificados pela República da Guiné-Bissau no âmbito do ambiente e desenvolvimento durável.
ARTIGO 56.º
Legislação Sectorial
1. As legislações existentes que regem a ges- tão dos componentes ambientais devem ser ajus- tadas às disposições da presente lei.
2. Cabe ao Governo adoptar as medidas regu- lamentares necessárias à efectivação da presen- te lei.
ARTIGO 57.º
Revogação de Legislação
São revogadas todas as legislações que con- trariem as disposições do presente diploma.
ARTIGO 58.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de noven- ta dias após a data da sua publicação no Boletim Oficial.
Aprovada em 14 de Dezembro de 2010. — O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 2011. Publique-se.
O Presidente da República, Malam Bacai Sa- nhá.
Resolução n.º 22/2010
de 2 de Março
A Assembleia Nacional Popular vota, nos ter- mos da alínea h), do n.º 1 do Artigo 85.º conjugado com o n.º 2 do Artigo 91.º, ambos da Constituição da República, a seguinte Resolução:
1. Aprova a Convenção para a Cooperação em matéria de Protecção e Desenvolvimento do Meio Marítimo e da Zona Litoral da Região de Áfri- ca Ocidental e Central e Protocolo (1981), cujo con- teúdo se anexa à presente.
Aprovada em Bissau, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2010. — O Presidente da Assem- bleia Nacional Popular, Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Ratificado em Bissau, aos 7 dias do mês de Fe- vereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Malam Bacai Sa- nhá.
CONVENÇAO PARA A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO MEIO MARÍTIMO E LITORAL DA REGIÃO DA ÁFRICA
OCIDENTAL E CENTRAL E PROTOCOLO (1981) ENTRADA EM VIGOR: 5 de Agosto de 1984 As Partes contratantes,
Conscientes do valor económico e social do meio marítimo e litoral da região da África ociden- tal e central e da sua importância para a saúde,
Plenamente conscientes da sua responsabili- dade de conservar o seu património natural para proveito das gerações presentes e futuras,
Reconhecendo a ameaça para o meio maríti- mo e litoral, o seu equilíbrio ecológico, os seus recursos e a sua utilização legítima que represen- tam a poluição e a falta de uma integração da dimensão ambiental nos processos de desenvolvi- mento,
Considerando plenamente a necessidade de cooperação entre as Partes contratantes para as- segurar um desenvolvimento sustentado e favorá- vel ao meio ambiente, graças a uma abordagem coordenada e global,
Reconhecendo igualmente a necessidade de um programa de investigação, vigilância e avalia- ção cuidadosamente planificado, vista a escassez das informações científicas sobre a poluição marí- tima na região da África ocidental e central,
Notando que, apesar dos progressos regista- dos, as convenções existentes sobre a poluição marítima não abrangem todos os aspectos e fon- tes de poluição marítima e não respondem plena- mente às necessidades específicas da região da África ocidental e central.
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
Alcance Geográfico
A presente Convenção abrange o meio maríti- mo, as zonas litorais e as águas interiores relacio- nadas que se encontram sob a jurisdição dos Esta- dos da região da África ocidental e central, da Mauritânia à Namíbia, ambas incluídas, que se tornaram Partes da presente Convenção segun- do as condições previstas no artigo 27.º e no pará- grafo 1 do artigo 28.º (designadas adiante por “zo- na de aplicação da Convenção").
ARTIGO 2.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
1. “Poluição” significa a introdução directa ou indirecta pelo homem de substâncias ou energia no meio marítimo, nas zonas litorais e nas águas interiores relacionadas, quando têm efeitos no- civos para os recursos biológicos, representam um risco para a saúde humana, afectam as acti- vidades marítimas, incluindo a pesca, deterioram a qualidade da água do mar para a sua utilização e reduzem os seus encantos.
2. “Organização” significa a entidade designa- da secretariado da Convenção e dos seus protoco- los em conformidade com o artigo 16.º da Con- venção.
ARTIGO 3.º
Disposições Gerais
1. As Partes contratantes podem celebrar acor- dos bilaterais ou multilaterais, incluindo acordos regionais e sub-regionais, para a protecção do meio marítimo e litoral da região da África ociden- tal e central, na condição que esses acordos se- jam compatíveis com a presente Convenção e respeitem o direito internacional. Serão deposita- das cópias desses acordos na Organização, que as comunicará a todas as Partes contratantes.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção ou dos seus protocolos pode ser interpretada co- mo afectando obrigações assumidas por uma Par- te contratante em acordos anteriormente celebra- dos.
3. Nenhuma disposição da presente Conven- ção prejudicará a codificação e a elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Uni- das sobre o Direito do Mar, convocada segundo a resolução 2750 C (XXV) da Assembleia geral das Nações Unidas, nem as reclamações pre- sentes ou futuras e as opiniões jurídicas de uma Parte contratante quanto a natureza e à extensão da sua jurisdição marítima.
ARTIGO 4.º
Obrigações Gerais
1. As Partes contratantes devem adoptar, indivi- dual ou conjuntamente, conforme o caso, todas as medidas adequadas segundo as disposições da presente Convenção e dos seus protocolos vigentes dos quais são partes para prevenir, redu- zir e combater a poluição da zona de aplicação da Convenção e para assegurar uma gestão sã dos recursos naturais do ponto de vista ambiental, utilizando para esse fim os meios mais adequa- dos ao seu dispor, em função das suas capacida- des.
2. Além do Protocolo relativo à cooperação na luta contra a poluição em casos de emergência, aberto para assinatura na mesma data que a pre- sente Convenção, as Partes contratantes devem cooperar para formular e adoptar outros protocolos prescrevendo medidas, procedimentos e normas para prevenir, reduzir e combater todas as formas de poluição ou promovendo uma gestão ambiental conforme com os objectivos da presente Conven- ção.
3. As Partes contratantes devem promulgar leis e regulamentos nacionais para cumprir eficiente- mente as obrigações prescritas na presente Convenção e devem procurar a harmonização das suas políticas nacionais correspondentes.
4. As Partes contratantes devem cooperar com as organizações internacionais, regionais e sub-regionais competentes para elaborar e adop- tar práticas, procedimentos e medidas recomen- dadas para prevenir, reduzir e combater todas a poluição proveniente de qualquer fonte, em confor- midade com os objectivos da presente Convenção e os seus protocolos, e para se assistirem no cumprimento das obrigações constando da pre- sente Convenção e dos seus protocolos.
5. Ao tomar medidas para prevenir, reduzir e combater a poluição na zona de aplicação da Con- venção ou para promover a gestão ambiental, as Partes contratantes devem actuar de forma a não transferir, directa ou indirectamente, danos ou peri- gos de uma zona para outra ou a não transformar um tipo de poluição noutro.
ARTIGO 5.º
Poluição por Xxxxxx
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas em conformidae com o direito internacional para prevenir, reduzir e combater a poluição na zona de aplicação da Convenção, cau- sada por descargas normais ou acidentais de na- vios e devem assegurar a aplicação efectiva das regras e normas internacionalmente reconhecidas em matéria de luta contra esse tipo de poluição dentro da zona de aplicação da Convenção.
ARTIGO 6.º
Poluição por descargas de navios e aeronaves
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e com- bater a poluição na zona de aplicação da Conven- ção, causada por descargas normais ou acidentais de navios ou aeronaves e devem assegurar a aplicação efectiva das regras e normas interna- cionalmente reconhecidas em matéria de luta con- tra esse tipo de poluição dentro da zona de aplica- ção da Convenção.
ARTIGO 7.º
Poluição de origem terrestre
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e com- bater a poluição na zona de aplicação da Conven- ção, causada por descargas provenientes de rios, estuários, estabelecimentos litorais e desemboca- duras, descargas litorais ou provenientes de outras fontes situadas nos seus territórios.
ARTIGO 8.º
Poluição proveniente de actividades relaciona- das com a exploração dos fundos marítimos
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e com-
bater a poluição resultante de ou relacionada com actividades relativas à exploração dos fundos marí- timos e do respectivo subsolo, quando dependen- tes da sua jurisdição, ou proveniente de ilhas ar- tificiais, instalações e estruturas que dependem da sua jurisdição.
ARTIGO 9.º
Poluição transmitida pela atmosfera
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e com- bater a poluição na zona de aplicação da Con- venção, proveniente da atmosfera ou transporta- da por ela.
ARTIGO 10.º
Erosão litoral
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e com- bater a poluição na zona de aplicação da Conven- ção, proveniente das actividades humanas, tais como o aproveitamento das terras e a engenharia litoral.
ARTIGO 11.º
Zonas especialmente protegidas
As Partes contratantes devem tomar, individual ou conjuntamente, conforme o caso, todas as me- didas adequadas para proteger e conservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat das espécies em regressão, ameaçadas ou em vias de extinção e a restante vida marítima. Para o efeito, as Partes contratantes devem tentar criar zonas protegidas, tais como parques e reservas, e proibir ou combater quaisquer actividades sus- ceptíveis de ter efeitos negativos sobre as espé- cies, ecossistemas ou processos biológicos des- sas zonas.
ARTIGO 12.º
Cooperação na luta contra a poluição em caso de emergência
1. As Partes contratantes devem cooperar pa- ra tomar todas as medidas necessárias para en- frentar as situações de emergência em matéria de poluição na zona de aplicação da Convenção, seja qual for a sua causa, e para reduzir ou eliminar os danos que daí resultam.
2. Qualquer Parte contratante que tome conhe- cimento de uma situação de emergência em maté- ria de poluição na zona de aplicação da Conven- ção deve avisar sem demora a Organização e, quer por intermédio dessa organização quer directa- mente, as outras Partes contratantes susceptí- veis de ser afectadas por essa situação de emer- gência.
ARTIGO 13.º
Avaliação do impacto ambiental
1. No âmbito das suas políticas de gestão ambiental, as Partes contratantes devem elaborar instruções técnicas e outras para ajudar a planifi- car os seus projectos de desenvolvimento de mo- do a minimizar o respectivo impacto nocivo na zona de aplicação da Convenção.
2. As Partes contratantes devem tentar incluir uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais em todas as actividades de planificação que impli- quem projectos situados no seu território, em parti- cular nas zonas litorais, que possam provocar po- luições importantes ou modificações significa- tivas e perigosas na zona de aplicação da Con- venção.
3. As Partes contratantes devem elaborar, con- sultando a Organização, procedimento para a divulgagão de informações relativas à avaliação das actividades mencionadas no parágrafo 2 do presente artigo.
ARTIGO 14.º
Cooperação científica e tecnológica
1. As Partes contratantes devem cooperar, com a assistência das organizações internacionais e regionais competentes, nos campos da investiga- ção científica, da vigilância e da avaliação da po- luição na zona de aplicação da Convenção, e de- vem trocar dados e outras informações científicas para os fins da presente Convenção e dos seus protocolos.
2. Da mesma forma, as Partes contratantes devem elaborar e coordenar programas nacionais de investigação e vigilância relativos a todos os tipos de poluição na zona de aplicação da Conven- ção e devem criar, em cooperação com as organi- zações internacionais e regionais competentes, uma rede regional de centros e instituições nacionais de investigação, para assegurar resultados com- patíveis. As Partes contratantes devem fazer todo o possível por participar em sistemas internacio- nais de investigação e vigilância da poluição nas zonas exteriores à sua jurisdição nacional.
3. As Partes contratantes devem cooperar, di- rectamente ou por intermédio das organizações intemacionais ou regionais competentes, na elabo- ração de programas de assistência técnica e outra em sectores relacionados com a poluição marítima e a gestão ambiental sã da zona de aplicação da Convenção.
ARTIGO 15.º
Responsabilidade e indemnização
As Partes contratantes devem cooperar na for- mulação a adopção de regras e procedimentos
adequados para determinar a responsabilidade e o pagamento de uma indemnização adequada e rápida pelos danos resultantes de poluição na zona de aplicaçãos da Convenção.
ARTIGO 16.º
Acordos institucionais
1. As Partes contratantes designam o Progra- ma das Nações Unidas para o Ambiente como secretariado da Convenção para desempenhar as seguintes funções:
(i) Preparar e convocar as reuniões das Partes contratantes e as conferências previstas nos artigos 17.º e 18.º;
(ii) Transmitir às Partes contratantes as noti- ficações, relatórios e outras informações re- cebidas em conformidade com os artigos 3.º, 12.º e 22.º;
(iii) Exercer as funções que os protocolos da presente Convenção lhe atribue;
(iv) Examinar os pedidos e informações das Partes contratantes e consultá-las acerca de temas relativos à presente Convenção e aos seus protocolos e anexos;
(v) Coordenar a implementação das activida- des de cooperação acordadas pelas reu- niões das Partes contratantes e pelas con- ferências previstas no artigo 17.º;
(vi) Tomar as medidas administrativas neces- sárias para o excercício efectivo das fun- ções de secretariado.
2. Cada Parte contratante deve designar uma autoridade nacional competente, pela coordenação das actividades nacionais de implementação da presente Convenção e dos seus protocolos. A au- toridade nacional competente serve de canal de comunicação entre a Parte contratante e a Orga- nização.
ARTIGO 17.º
Reuniões das Partes Contratantes
1. As Partes contratantes celebram reuniões ordinárias cada dois anos e reuniões extraordiná- rias em qualquer outro momento considerado ne- cessário, a pedido da Organização ou a pedido de uma Parte contratante, apoiada por um mínimo de três outras Partes contratantes.
2. O objectivo das reuniões das Partes contra- tantes é estudar a implementação da presente Convenção e dos seus protocolos e, em particular:
(i) Examinar os relatórios apresentados pelas Partes contratantes segundoo artigo 22.º;
(ii) Adoptar, rever e, se necessário, emendar os anexos da presente Convenção e dos
seus protocolos, em conformidade com as disposições do artigo 20.º;
(iii) Fazer recomendações acerca da adopção de quaisquer protocolos adicionais ou emen- das da presente Convenção ou dos seus protocolos, em conformidade com as disposi- ções dos artigos 18.º e 19.º;
(iv) Se necessário, constituir grupos de trabalho para examinar quaisquer assuntos relativos à presente Convenção e aos seus protoco- los e anexos;
(v) Avaliar a situação da poluição na zona de aplicação da Convenção;
(vi) Examinar e adoptar decisões relativas às actividades de cooperação a efectuar no âm- bito da presente Convenção e dos seus proto- colos, incluindo as suas implicações financei- ras e institucionais;
(vii) Examinar e realizar qualquer acção suple- mentar que seja necessária para alcançar os objectivos da presente Convenção e dos seus protocolos.
ARTIGO 18.º
Adopção de protocolos adicionais
1. As Partes contratantes podem adoptar, duran- te uma conferência de pleniponteciários, protocolos adicionais à presente Convenção, em conformida- de com o parágrafo 2 do artigo 4.º.
2. A pedido de um mínimo de dois terços das Partes contratantes, a Organização convoca uma conferência de plenipotenciários com o objectivo de adoptar protocolos adicionais.
3. Enquanto a presente Convenção não entrar em vigor e após consulta dos seus signatários, a Organização pode convocar uma conferência de plenipotenciários com o objectivo de adoptar pro- tocolos adicionais.
ARTIGO 19.º
Emenda da Convenção e dos protocolos
1. Qualquer Parte contratante da presente Con- venção pode propor emendas à Convenção ou a qualquer dos protocolos. Os textos dos projectos de emenda são comunicados às Partes contratantes pela Organização seis meses antes da sua apre- sentação para exame a uma reunião ordinária das Partes contratantes.
2. As emendas são adoptadas por maioria dos dois terços das Partes contratantes e entram em vigor doze meses após a sua provação.
ARTIGO 20.º
Anexos e emendas aos anexos
1. Os anexos da presente Convenção ou de um dos seus protocolos fazem parte integrante da Convenção ou desse protocolo.
2. Salvo disposição contrária de um dos proto- colos, o procedimento previsto no artigo 19.º aplica-se à adopção e à entrada em vigor de quais- quer emendas dos anexos da presente Convernão ou de um dos protocolos.
3. A adopção e a entrada em vigor de um novo anexo da presente Convenção ou de um dos proto- colos estão sujeitas ao mesmo procedimento que a adopção e entrada em vigor de uma emenda de um anexo segundo as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, na condição que, se estiver em causa uma emenda da Convenção ou desse proto- colo, o novo anexo não entra em vigor até que a emenda da Convenção ou desse protocolo entre em vigor.
ARTIGO 21.º
Regras de procediementos e regras financeiras
1. As Partes contratantes devem adoptar regras de procedimentos para as reuniões e conferências previstas nos anteriores artigos 17.º e 18.º.
2. As Partes contratantes devem adoptar regras financeiras, elaboradas em consulta com a Organi- zação, para determinar em particular a sua partici- pação financeira.
ARTIGO 22.º
Relatórios
As Partes contratantes transmitem à Organiza- ção relatórios sobre as medidas adoptadas para implementar a presente Convenção e os protocolos de que são partes, da forma e com a periodicida- de que as Partes contratantes determinarem.
ARTIGO 23.º
Verificação de cumprimento
As Partes contratantes comprometem-se a coo- perar para a elaboração de procedimentos desti- nados a verificar a aplicação da presente Conven- ção e dos seus protocolos.
ARTIGO 24.º
Solução dos diferendos
1. Em caso de diferendo entre Partes contra- tantes acerca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção ou dos seus protocolos, es- sas partes devem procurar uma resolução do dife- rendo pela negociação ou por quaisquer outros meios pacíficos, à sua escolha.
2. Se as partes em causa não puderem resolver o seu diferendo pelos meios mencionados no pa-
rágrafo anterior, o diferendo é submetido a arbitra- gem com as condições a adoptar pelas Partes contratantes num anexo à presente Convenção.
ARTIGO 25.º
Relação entre a Convenção e os protocolos
1. Nenhum Estado pode ser Parte contratante da presente Convenção se não se tornar simulta- neamente Parte contratante de um protocolo pe- lo menos. Nenhum Estado pode ser Parte contra- tante de um protocolo se não for ou não se tornar simultaneamente Parte contratante da presente Convenção.
2. Os protocolos da presente Convenção são obrigatórios unicamente para as Partes contratan- tes do protocolo em causa.
3. As decisões relativas a determinado proto- colo segundo os artigos 17.º, 19.º e 20.º da presen- te Convenção são tomadas unicamente pelas Partes ao protocolo em causa.
ARTIGO 26.º
Assinatura
A presente Convenção e o Protocolo relativo à cooperação na luta contra a poluição em situações de emergência estarão abertos para assinatura de todos os países litorais ou insulares da Mauritânia à Namíbia, ambas incluídas, em Abidjan, de 23 de Março a 22 de Junho de 1981.
ARTIGO 27.º
Ratificação, aceitação e aprovação
A presente Convenção e qualquer dos seus protocolos ficam sujeitos a ratificação, aceitação e aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceita- ção ou aprovação devem ser depositados junto do Governo da Costa do Marfim, que assume a função de Depositário.
ARTIGO 28.º
Adesão
1. A presente Convenção e o Protocolo relativo à cooperação na luta contra a poluição em situa- ções de emergência estarão abertos para adesão pelos Estados mencionados no artigo 26.º a partir de dia 23 de Junho de 1981.
2. Após a entrada em vigor da presente Con- venção e dos seus protocolos, qualquer Estado africano não mencionado no artigo 26.º pode aderir.
3. A presente Convenção e os seus protoco- los permanecem igualmente abertos após a sua entrada em vigor para a adesão de qualquer outro Estado, sob reserva da aprovação prévia dos três quartos dos Estados mencionados no artigo 26.º que se tornaram Partes contratantes.
4. Os instrumentos de adesão são depositados junto do Depositário.
ARTIGO 29.º
Entrada em vigor
1. A presente Convenção e o seu primeiro pro- tocolo entram em vigor na mesma data, em confor- midade com o parágrafo 2 que se segue.
2. A Convenção e os seus protocolos entram em vigor no sexagésimo dia após a data de depó- sito de pelo menos seis instrumentos de ratifica- ção, aceitação ou aprovação da Convenção e do protocolo ou da adesão a eles pelas partes men- cionadas no artigo 26.º.
3. Posteriormente, a Convenção e os seus pro- tocolos entram em vigor em relação aos Estados mencionados no artigo 26.º no sexagésimo dia após a data de depósito dos instrumentos de rati- ficação, aceitação, aprovação ou adesão.
ARTIGO 30.º
Retractação
1. Qualquer Parte contratante pode retirar-se da presente Convenção por notificação escrita de re- tractação remetida em qualquer momento após vencimento de um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. Salvo disposições contrárias de um protocolo da presente Convenção, qualquer Parte contratan- te pode retirar-se desse Protocolo por notificação escrita de retractação remetida em qualquer mo- mento após vencimento de um prazo de cinco anos a contar da data des entrada em vigor do protocolo.
3. A retractação entra em vigor noventa dias depois da data em que a sua notificação e recebida pelo Depositário.
4. Uma Parte contratante que se retira da pre- sente Convenção é considerada ter-se retirado igualmente dos protocolos de que era Parte.
5. Uma Parte contratante que, após a sua retrac- tação de um protocolo, deixa de ser Parte de qual- quer protocolo da presente Convenção é conside- rada ter-se retirado igualmente da presente Con- venção.
ARTIGO 31.º
Responsabilidades do depositário
1. O Depositário deve informar as Partes con- tratantes, qualquer outra Parte mencionada no arti- go 26.º e a Organização:
(i) Da assinatura da presente Convenção e de qualquer dos seus protocolos, bem como do depósito de instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação e adesão segundo os artigos 26.º, 27.º e 28.º;
(ii) Da data em que a Convenção e os seus protocolos entram em vigor em conformida- de com as disposições do artigo 29.º;
(iii) Das notificações de retractação efectuadas em conformidade com o artigo 30.º;
(iv) Das emendas adoptadas em relação à Con- venção e a qualquer protocolo, da sua acei- tação pelas Partes contratantes e da data de entrada em vigor dessas emendas, em con- formidade com as disposições do artigo 19.º;
(v) Da adopção de novos anexos e da emenda de qualquer anexo, em conformidade com o artigo 20.º.
2. O original da presente Convenção e qualquer dos seus protocolos serão depositados junto do Depositário, o Governo da Costa do Marfim, o qual deve enviar cópias certificadas às Partes contratan- tes, à Organização da Unidade Africana, à Organi- zação e ao Secretário geral da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação em con- formidade com o Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Para constar, nós abaixo assinados, devidamen- te autorizados pelos nossos Governos respectivos, assinámos a presente Convenção.
Feito em Abidjan, aos vinte e três dias de Mar- ço de mil novecentos e oitenta e um, num só exemplar em línguas inglesa, francesa e espa- nhola, os três textos sendo igualmente autênti- cos.
PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NA LUTA CONTRA A POLUIÇÃO EM CASOS
DE EMERGÊNCIA (1981)
Abidjan, 23 de Março de 1981
ARTIGO 1.º
Para os fins do presente Protocolo:
1. “Autoridade nacional competente” significa a autoridade designada pelo Governo de uma Parte contratante em conformidade como parágrafo 2 do artigo 16.º da Convenção para a cooperação em matéria de protecção e desenvolvimento do meio marítimo e litoral da região da África ocidental e central, responsável por:
(a) Lutar contra as situações de emergência marítima e responder operacionalmente a essas situações;
(b) Receber e coordenar os relatórios sobre situações particulares de emergência maríti- ma;
(c) Coordenar actividades relacionadas com situações de emergência marítima em geral, dentro do próprio Governo e com outras Par- tes contratantes.
2. “Situação de emergência marítima” significa qualquer incidente, ocorrência ou situação, causa- da de qualquer forma e resultando numa polui- ção importante ou numa ameaça iminente de polui- ção importante para o meio marítimo e litoral, cau- sada por petróleo ou outras substâncias perigo- sas, incluindo em particular as colisões encalhes e outros incidentes com navios, incluindo petrolei- ros, descargas de produção petrolífera e a presen- ça de petróleo ou outras substâncias perigosas por causa de falhas de instalações industriais.
3. “Plano de emergência marítima” significa um plano, preparado em base nacional, bilateral ou multilateral, para lidar com a ocorrência ou a amea- ça de ocorrência de poluição ou outros efeitos prejudiciais dos acidentes ou outros acontecimen- tos imprevistos sobre o meio marítimo e litoral.
4. “Resposta à situação de emergência maríti- ma” significa qualquer actividade destinada a pre- venir, reduzir e lutar contra a poluição por petróleo ou outras substâncias perigosas ou uma ameaça dessa poluição, resultando de situações de emer- gência marítima, e inclui a limpeza dos derrames de petróleo e a recuperação ou salvação de paco- tes, contentores de carga, cisternas portáteis e carruagens rodoviárias ou ferroviárias.
5. “Interesses relacionados” significa os interes- ses de uma Parte contratante, directa ou indirecta- mente afectados ou ameaçados por uma emergên- cia marítima, tais como:
(a) As actividades marítimas, litorais, portuárias ou de estuário, incluindo a pesca;
(b) As atracções históricas e turísticas da zona em causa;
(c) A saúde e o bem-estar dos habitantes da zona em causa, incluindo a conservação dos recursos vivos do mar e da fauna e flora selvagens, bem como a protecção dos par- ques e reservas marítimas e litorais.
6. “Convenção” significa a Convenção para a cooperação em matéria de protecção e desenvol- vimento do meio marítimo e litoral da região da Africa ocidental e central.
7. “Organização” significa a organização men- cionada no artigo 16.º da Convenção como sendo responsável pelo secretariado da Convenção.
ARTIGO 2.º
A zona de aplicação do presente Protocolo (cha- mada adiante “zona de aplicação do protocolo") é
a mesma que a zona de aplicação da Convenção definida no seu artigo 1.º.
ARTIGO 3.º
O presente Protocolo aplica-se às situações de emergência reais ou potenciais que representam um perigo de poluição importante para a zona de aplicação do protocolo e para os interesses rela- cionados das Partes contratantes.
ARTIGO 4.º
As Partes contratantes comprometem-se a coo- perar em tudo o que se refere a tomar todas as medidas necessárias e efectivas para proteger os seus litorais e interesses relacionados respectivos contra a ameaça e os efeitos de uma poluição causada por emergências marítimas.
ARTIGO 5.º
Cada Parte contratante deve fornecer às outras Partes contratantes e à Organização informações relativas:
(a) À sua autoridade nacional competente;
(b) Às suas leis, regulamentos e outros instru- mentos jurídicos que se referem em geral aos assuntos mencionados no presente Proto- colo, incluindo aqueles que se referem à or- ganização e ao funcionamento da autorida- de nacional competente, na medida em que essa organização e funcionamento se refe- rem aos temas mencionados no presente Protocolo;
(c) Aos seus planos nacionais de emergência marítima.
ARTIGO 6.º
As Partes contratantes devem trocar, quer por intermédio da Organização quer directamente, in- formações sobre os programas de investigação e desenvolvimento, incluindo os resultados relativos às formas de tratar a poluição por petróleo e outras substâncias perigosas e sobre as experiências relativas à luta contra essas poluições.
ARTIGO 7.º
1. Cada Parte contratante compromete-se a exigir aos comandantes dos navio com a sua ban- deira e aos pilotos de aeronaves matriculadas no seu território, bem como às pessoas responsáveis das estruturas offshore funcionando sob a sua jurisdição, de reportar pelos canais mais rápidos e adequados segundo as circunstâncias e em con- formidade com o anexo do presente Protocolo, a todas as Partes contratantes:
(a) Todos os acidentes que provocam ou po- dem provocar poluição do mar por petróleo ou outras substâncias perigosas;
(b) A presença, as características e a extensão dos derrames de petróleo e de outras subs- tâncias perigosas observados no mar e que são susceptíveis de representar uma amea- ça séria e iminente para o meio marítimo ou para o litoral e os interesses relacionados de uma ou várias Partes contratantes.
2. Uma Parte contratante que receber um relató- rio segundo o parágrafo 1 mais acima deve infor- mar rapidamente a Organização e, quer por inter- médio da Organização quer directamente, a auto- ridade nacional competente de qualquer outra Par- te contratante susceptível de ser afectada pela emergência marítima.
ARTIGO 8.º
1. Qualquer Parte contratante que necessite ajuda para tratar uma situação de emergência ma- rítima, incluindo a recuperação ou a salvação de pacotes, contentores de carga, cisternas portáteis e carruagens rodoviárias ou ferroviárias, pode pe- dir assistência a qualquer outra Parte contratante. O pedido de assistência deve ser apresentado inicialmente a outras Partes contratantes cujos li- torais e interesses relacionados possam ser afec- tados pela situação de emergência marítima em causa. As Partes contratantes às quais é apresen- tado um pedido segundo o presente parágrafo comprometem-se a fazer todo o possível para pres- tar a assistência solicitada.
2. A assistência mencionada no parágrafo 1 do presente artigo pode incluir:
(a) O fornecimento e o reforço de pessoal, ma- terial e equipamento;
(b) O fornecimento e o reforço de meios de fiscalização e vigilância;
(c) O fornecimento de locais de depósito da poluição; ou ,
(d) A facilitação da deslocação de pessoal, equi- pamento e material para dentro, para fora e através dos territórios das Partes contra- tantes.
3. Qualquer Parte contratante que solicitar as- sistência segundo o parágrafo 1 do presente arti- go deve reportar os resultados do pedido às outras Partes contratantes e à Organização.
4. As Partes contratantes comprometem-se a examinar em quanto antes e em conformidade com os meios de que dispõem a atribuição de funções para responder às situações de emergência maríti- ma na zona de aplicação do protocolo.
5. Cada Parte contratante compromete-se a informar as outras Partes contratantes e a Organi- zação das medidas tomadas para tratar das situa-
ções de emergência marítimas, nos casos em que essas outras Partes contratantes não são solicita- das de prestar assistência.
ARTIGO 9.º
1. As Partes contratantes devem esforçar-se por manter e promover, que quer individualmente quer mediante cooperação bilateral ou multilateral, planos de emergência marítima e meios para lu- tar contra a poluição por petróleo e outras substân- cias perigosas. Estes meios devem incluir em par- ticular equipamentos, barcos, aeronaves e pes- soal preparado para operações em casos de emer- gência.
2. As Partes contratantes devem cooperar em matéria de elaboração de instruções e procedi- mentos permanentes a seguir pelas autoridades nacionais competentes que são responsáveis por receber e transmitir relatórios de poluição por pe- tróleo e outras substâncias perigosas, elaborados segundo o artigo 7.º do presente Protocolo. Essa cooperação destina-se a assegurar uma recep- ção, transmissão e divulgação rápida e rotineira dos relatórios.
ARTIGO 10.º
1. Cada Parte contratante deve actuar em con- formidade com os seguintes princípios ao dirigir as respostas de emergência marítima realizadas sob a sua autoridade.
(a) Efectuar uma avaliação da natureza e do alcance das situações de emergência maríti- ma e enviar os resultados da avaliação às outras Partes contratantes interessadas;
(b) Determinar as acções necessárias e ade- quadas a tomar relativamente à situação de emergência marítima, se necessário em con- sulta com outras Partes contratantes;
ARTIGO 11.º
1. Serão organizadas reuniões ordinárias das Partes contratantes do presente Protocolo em con- junção com as reuniões ordinárias das Partes contratantes da Convenção, organizadas em con- formidade com o artigo 17.º da Convenção. As Par- tes contratantes do presente Protocolo podem igualmente realizar reuniões extraordinárias da forma prevista no artigo 17.º da Convenção.
2. As reuniões das Partes contratantes do pre- sente Protocolo têm como objectivo em particu- lar:
(a) Vigiar a implementação do presente Proto- colo e avaliar a eficácia das medidas adop- tadas e a necessidade de outras medidas, em particular sob a forma de anexos;
(b) Examinar e, se necessário, emendar qual- quer anexo do presente Protocolo;
(c) Exercer quaisquer outras funções adequa- das para implementação do presente Proto- colo.
ARTIGO 12.º
1. As disposições da Convenção relativas aos protocolos aplicam-se ao presente Protocolo.
2. As regras de procedimento e as regras finan- ceiras adoptadas em conformidade com o artigo 21.º da Convenção aplicam-se ao presente Pro- tocolo, salvo se as Partes contratantes do presen- te Protocolo decidirem o contrário.
Para constar, nós abaixo assinados, devida- mente autorizados pelos nossos governos res- pectivos, assinámos o presente Protocolo.
Feito em Abidjan, aos vinte e três dias de Mar- ço de mil novecentos e oitenta e um, num só exemplar em línguas inglesa, francesa e espanho- la, os três textos sendo igualmente autênticos.
(c) Elaborar os relatórios e pedidos de assis-
tência necessários, segundo os artigos 7.º e 8.º do presente Protocolo; e
(d) Tomar as medidas práticas adequadas pa- ra prevenir, reduzir e lutar contra os efeitos da poluição, incluindo a fiscalização e vigilân- cia das situações de emergência marítima.
2. Ao responder às situações de emergência marítima segundo o presente Protocolo, as Partes contratantes devem:
(a) Actuar em conformidade com os princípios do direito internacinal e com as convenções internacionais aplicáveis às respostas às situações de emergência marítima; e
(b) Comunicar essas respostas às situações de emergência marítima à Organização.
ANEXO
LINHAS DIRECTRIZES PARA O RELATÓRIO A ELABORAR SEGUNDO O ARTIGO 7.º
DO PROTOCOLO
1. Na medida do possível, cada relatório deve conter:
(a) A identificação da origem da poluição (p.ex. a identidade do navio), se adequado;
(b) A posição geográfica, hora e data do inciden- te ou da observação;
(c) A situação meteorológica marítima existen- te na zona;
(d) Se a poluição vier de um navio, os pormeno- res pertinentes acerca do estado do navio.
2. Na medida do possível, cada relatório deve conter:
(a) Uma indicação ou descrição clara da subs- tância perigosa em causa, incluindo as desi- gnações técnicas correctas dessas substân- cias (os nomes comerciais não devem ser utilizados em vez das designações técnicas correctas);
(b) A quantidade exacta ou aproximada, a con- centração e o estado provável das substân- cias perigosas derramadas ou susceptíveis de derrame no mar;
(c) Se pertinente, uma descrição das embala- gens e marcas de identificação; e
d) O nome do expedidor, do destinatário ou do produtor.
3. Cada relatório deve indicar claramente, sem- pre que possível, se a substância perigosa derra-
mada ou susceptível de derrame é petróleo ou uma substância nociva líquida, sólida ou gasosa e se essa substância era ou é carregada a granel ou contida em embalagens, contentores de carga, cis- ternas portáteis ou canalizações submarinas.
4. Se necessário, cada relatório deve ser com- pletado pelas informações pertinentes requeridas pelos destinatários do relatório ou consideradas adequadas pela pessoa que o envia.
5. Todas as pessoas mencionadas no artigo 7.º do presente Protocolo devem:
(a) Completar na medida do possível o relatório inicial, eventualmente com informações rela- tivas à evolução da situação; e
(b) Responder tanto quanto possível aos pedi- dos de informações suplementares das Par- tes afectadas.