Condições Gerais
1. DEFINIÇÕES
2. OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO. INVESTIMENTOS.
3. ÂMBITO TERRITORIAL
4. CAPITAL SEGURO
5. BENEFICIÁRIOS
6. XXXXXX XXXXXX
7. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
8. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
9. PRÉMIOS
II – DO INVESTIMENTO AUTÓNOMO E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. FORMAÇÃO E DETERMINAÇÃO DO CAPITAL SEGURO E DO VALOR DE RESGATE/REEMBOLSO
10. INVESTIMENTO AUTÓNOMO
11. TAXA TÉCNICA
12. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
13. COMISSÕES
III – RESGATE/REEMBOLSO E CESSAÇÃO DO CONTRATO
14. RESGATE/REEMBOLSO
15. DEFINIÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS PARA RESGATE/REEMBOLSO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES LEGAIS E SUA COMPROVAÇÃO
16. TRANSFERÊNCIA DO PPR/E PARA OUTRO SEGURADOR OU ENTIDADE GESTORA
17. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
18. SINISTROS
19. RESOLUÇÃO
Condições Gerais
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
20. REDUÇÃO, ADIANTAMENTO, REVALIDAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
21. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
22. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
23. ÓNUS DA PROVA
24. INCONTESTABILIDADE
25. REGIME FISCAL
26. RECLAMAÇÕES
27. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
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28. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
Este contrato de seguro (Apólice) individual, do Ramo “Vida” (Seguro de Pessoas) e de natureza não obrigatória, é constituído pelas presentes Condições Gerais e ainda pelas Condições Particulares e pelas declarações do Tomador do Seguro.
O presente contrato de seguro constitui um Plano de Poupança Reforma, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para efeitos do presente contrato considera-se:
• Segurador - EUROVIDA, Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx, NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 504.917.692, com o capital social de sete milhões e quinhentos mil euros e sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
• Tomador do Seguro - Entidade que celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio, identificado nas Condições Particulares/Proposta; nos seguros celebrados por pessoas singulares o Tomador do Seguro coincide com a Pessoa Segura.
• Pessoa Segura - Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto deste contrato, identificada nas Condições Particulares/Proposta.
• Beneficiário – Pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente de um contrato de seguro, identificado nas Condições Particulares/Proposta.
• Apólice - Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, de onde constam as respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas.
• Acta Adicional - Documento que titula a alteração duma apólice.
• Prémio - Preço pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador pela contratação do seguro.
• Participação nos Resultados – Direito contratualmente definido do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura de beneficiar de parte dos resultados técnicos e/ou financeiros gerados por contratos de seguro.
• Sinistro - Qualquer evento susceptível de fazer funcionar as garantias deste contrato.
Condições Gerais
• Saldo da apólice – Em qualquer momento da vigência do Contrato, o saldo da Apólice corresponde ao somatório dos prémios pagos, deduzidos da comissão de subscrição, capitalizado à taxa técnica de juro e acrescido da participação nos resultados e deduzido de eventuais resgates.
• Conta de Resultados Global – Conta de resultados obtidos com a gestão financeira do fundo autónomo, no qual foram investidos os prémios pagos, deduzidos dos juros técnicos que correspondem ao juro anual mínimo garantido às Apólices no ano.
• Taxa de revalorização global – soma da taxa técnica de juro e da taxa de participação nos resultados.
• Plano de Poupança Reforma – instrumento de poupança de médio/longo prazo, com vista à satisfação das necessidades financeira inerentes à situação de reforma, regulado por lei, e que beneficia de um regime fiscal favorável.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
2. OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO. INVESTIMENTOS
Nos termos do presente contrato, o Segurador garante ao Beneficiário o pagamento de um capital em caso de vida ou em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx (ainda que em caso de suicídio da Xxxxxx Xxxxxx no primeiro ano do contrato) durante a vigência do contrato.
3. ÂMBITO TERRITORIAL
O TOMADOR DO SEGURO que fixar a sua residência fora de Portugal, deve designar domicílio em território Português para os efeitos do presente Contrato.
4. CAPITAL SEGURO
4.1. Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx no termo do contrato, o Segurador pagará, ao Beneficiário em caso de vida, o valor que, à data do termo do contrato, seja determinado como capital seguro. Este Capital, que é indicado nas Condições Particulares, será acrescido da Participação nos Resultados atribuída.
4.2. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx durante o prazo do contrato, O PPR GOLD garante ainda o Contra-Seguro em caso de morte, se esta ocorrer durante o prazo do Contrato, do prémio pago líquido de encargos, capitalizado à taxa técnica, mais a Participação nos Resultados atribuída, calculada até ao dia em que ocorrer a morte
4.3. O capital seguro corresponde ao prémio único, líquido de encargos, capitalizado à taxa de 4%.
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Em 31 de Dezembro de cada ano e enquanto o Contrato estiver em vigor, a SEGURADORA determina o rendimento efectivo do Contrato, com base na Participação nos Resultados, definida no ponto 7. Este rendimento efectivo será igual ao rendimento obtido com a soma da taxa garantida de 4% e a taxa resultante da Participação nos Resultados. Nos primeiros oito anos de duração do contrato, a SEGURADORA garante que a taxa de rendimento efectivo terá o valor mínimo ilíquido de 9,89%.
A situação efectiva do Contrato em 31 de Dezembro de cada ano, será igual ao prémio único recebido líquido de encargos, capitalizado à taxa de rendimento efectivo definido na alínea anterior.
A situação efectiva do Contrato em qualquer data diferente de 31 de Dezembro, será igual ao valor da situação efectiva em 31 de Dezembro do ano anterior, capitalizado proporcionalmente a uma taxa de "rendimento transitório" para a data da determinação da situação do Contrato.
A taxa de rendimento transitório é igual, no mínimo a 85% da taxa de rendimento do Fundo "PPR GOLD", desde o início do ano até ao fim do mês imediatamente anterior ao do cálculo, não podendo ser superior à taxa de participação do ano anterior.
Nos primeiros oito anos de duração do Contrato, a taxa de rendimento transitório nunca será inferior a 9,89%.
5. BENEFICIÁRIOS
5.1. O Beneficiário em caso de vida é a Xxxxxx Xxxxxx; em caso de morte, os Beneficiários serão os designados pelo Tomador do Seguro nas Condições Particulares.
5.2. O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, e mediante o consentimento escrito da Pessoa Segura no caso de se tratar de um seguro de grupo, alterar a cláusula beneficiária, mas tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita. Esta alteração constará obrigatoriamente de Acta Adicional.
5.3. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que o Tomador do Seguro renuncie expressamente à faculdade de revogação ou, quanto à cobertura em caso de vida, tenha havido adesão do Beneficiário. Todavia, as partes desde já acordam que nestes casos o Tomador do Seguro mantém o direito de resgate/reembolso, salvo acordo em contrário entre o Tomador do Seguro e o Beneficiário, o qual terá que ser comunicado ao Segurador e constará das Condições Particulares.
A renúncia do Tomador do Seguro à faculdade de alteração da cláusula beneficiária, assim como a adesão do Beneficiário, deverão ser comunicadas por escrito ao Segurador, ficando a validade das mesmas dependente da efectiva comunicação ao Segurador.
5.4. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo prévio do Beneficiário para que se proceda ao exercício do direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que afectem os direitos do Beneficiário.
Condições Gerais
6. XXXXXX XXXXXX
Para efeitos do presente contrato, a Pessoa Segura que não seja Beneficiária presta o seu consentimento à cobertura do risco sobre a sua vida.
7. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
7.1. O presente contrato tem início às zero horas da data estipulada na Apólice, com o pagamento do prémio.
7.2. O Segurador poderá entregar a documentação contratual relativa ao presente contrato através de suporte electrónico duradouro; não obstante, o Tomador de Xxxxxx pode, a todo o tempo, exigir a entrega desta documentação em formato papel.
7.3. O contrato durará por um período não inferior a cinco anos e sempre, no mínimo, até aos 60 anos de idade da SEGURADO ou à data normal da sua velhice, de acordo com as alíneas e) e a) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 145/90.
O TOMADOR DO SEGURO tem a faculdade de prorrogar o contrato antes do seu termo, no máximo até aos 85 anos de idade.
8. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
8.1. Do Segurador
Nos termos do presente contrato, o Segurador fica obrigado a:
a) Proceder ao Investimento Autónomo dos prémios pagos pelo Tomador do Seguro, nos termos do contrato;
b) Informar anualmente o Tomador do Seguro sobre o montante da participação nos resultados distribuídos.
8.2. Do Tomador do Seguro
a) Pagar os prémios nos prazos definidos nas Condições Particulares;
b) Colaborar na tramitação de toda a informação necessária em caso de Sinistro, bem como disponibilizar toda a informação que possua e que lhe seja solicitada pelo Segurador referente a um determinado Sinistro.
9. PRÉMIOS
9.1. Valor e tipo
O prémio é devido pelo TOMADOR DO SEGURO antecipadamente por uma só vez (prémio único), não sendo admitidos prémios adicionais.
O prémio inicial constitui para todos os efeitos prémio único, pelo que as garantias aos mesmos correspondentes ficam completamente liberadas.
Entende-se que o pagamento do prémio se encontra efectuado após a boa cobrança por parte do Segurador.
Nos termos da legislação aplicável, os prémios de seguro podem ser pagos por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, sem prejuízo das partes convencionarem outros meios e modalidades de pagamento do prémio.
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9.2. Local do Pagamento
O pagamento do prémio deve ser realizado em qualquer dos escritórios do Segurador. Contudo, é faculdade do Segurador promover a sua cobrança em local diverso ou utilizar outros meios de pagamento apropriados que o facilitem.
9.3. Consequências da falta de pagamento do prémio
A falta de pagamento do prémio inicial impede a entrada em vigor do presente contrato.
II – DO INVESTIMENTO AUTÓNOMO E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. FORMAÇÃO E DETERMINAÇÃO DO CAPITAL SEGURO E DO VALOR DE RESGATE/REEMBOLSO
10. INVESTIMENTO AUTÓNOMO
10.1. Os activos afectos ao presente seguro (activos de representação das provisões matemáticas dos contratos que se regem por estas Condições Gerais) são sujeitos ao regime de investimento autónomo, sendo isolados a nível da contabilidade da Seguradora e constituindo um Fundo Autónomo para efeitos de determinação do respectivo resultado que será objecto de participação no âmbito do presente contrato.
10.2. A gestão financeira dos activos que constituem o Fundo Autónomo do presente contrato é realizada pela Direcção Financeira do Segurador, procurando a mais elevada diversificação dos activos. A selecção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima e da mais elevada rentabilidade, numa perspectiva de médio e longo prazo.
10.3. Nos termos da lei, os Fundos Autónomos podem ser constituídos pelos seguintes activos: valores mobiliários, participações em instituições de investimento colectivo, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários ou outros activos de natureza monetária, terrenos e edifícios e créditos decorrentes de empréstimos hipotecários. Estes activos estão sujeitos aos limites fixados pela lei.
10.4. Os activos representativos do Fundo Xxxxxxxx caracterizam-se por uma forte componente de títulos de rendimento fixo, tomando também posições no mercado imobiliário.
Condições Gerais
10.5. Os activos constitutivos do Fundo Autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor:
Classe de Activos | Limites | |
Mínimos | Máximos | |
Títulos de Rendimento Fixo | 60% | 100% |
Títulos de Rendimentos Variável | 0% | 5% |
Activos com exposição ao mercado accionista | 0% | 5% |
Investimentos Alternativos | 0% | 25% |
Activos com exposição ao mercado Imobiliário | 0% | 20% |
Outros Activos | 0% | 5% |
Liquidez | 0% | 10% |
As classes de activos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de activos:
Títulos de rendimento fixo: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por obrigações e títulos de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais e empresas, fundos de investimento maioritariamente de obrigações (fundos de investimento mobiliário) e produtos estruturados de capital garantido.
Títulos de rendimento variável: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, nomeadamente participações em instituições de investimento colectivo harmonizadas maioritariamente de acções (fundos de investimento mobiliário).
Investimentos alternativos: esta classe de activos é representada, maioritariamente, por participações em instituições de investimento colectivo não harmonizadas (fundo de investimento mobiliário), unidades de participação em fundos de investimento imobiliário, hedge funds e outros activos que se não enquadrem nas anteriores classes de activos, respeitando sempre os limites legais para cada tipo de activo.
Liquidez: esta classe de activos é representada, maioritariamente, por instrumentos financeiros emitidos a curto prazo, nomeadamente, bilhetes do tesouro, depósitos a prazo em instituições financeiras, certificados de depósito e papel comercial.
10.6. O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de cobrança de prémios ou de necessidade de tesouraria.
10.7. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 10% do valor do Fundo.
10.8. O fundo poderá ter exposição cambial, no respeito da legislação em vigor.
10.9. A utilização de instrumentos financeiros derivados, operações de reporte e de empréstimo de valores visará apenas a cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor.
10.10. A Eurovida não tem uma política pré-definida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que a Eurovida opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos directamente por si ou por um seu representante devidamente nomeado para o efeito.
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11. TAXA TÉCNICA
O presente contrato possui uma taxa técnica de juro anual de 4%.
O valor resultante da aplicação da taxa técnica de juro será aplicado integralmente no aumento de Saldo da Apólice, a 31 de Dezembro de cada ano.
12. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
12.1. O Segurador afectará à Provisão para Participação nos Resultados, no final de cada exercício, pelo menos 85% do saldo credor da Conta de Resultados Global.
12.2. No fim de cada ano civil, o Segurador determinará o rendimento real líquido do Fundo "PPR GOLD". A diferença entre o rendimento real líquido do Fundo "PPR GOLD" e a taxa técnica de 4% constitui o saldo da Conta de Resultados Financeiros
O rendimento real do Fundo é líquido do encargo de gestão financeira igual a O,6% do valor da provisão matemática calculada no fim do exercício.
12.2 Em cada ano, a SEGURADORA determina o saldo de uma Conta de Resultados Técnicos desta modalidade, calculada com base na diferença entre os encargos teóricos e os encargos reais.
Os eventuais resultados técnicos negativos verificados num determinado exercício, serão transferidos para a Conta de Resultados Técnicos do exercício seguinte, no máximo durante 3 exercícios consecutivos. Após este período o saldo negativo acumulado será amortizado, num período máximo de 5 anos, por débito da Conta de Resultados Financeiros.
12.3. Em 31 de Dezembro de cada ano, a SEGURADORA determina o resultado do exercício somando o saldo positivo da Conta de Resultados Financeiros com o saldo positivo da Conta de Resultados Técnicos. Será levado à Provisão para Participação nos Resultados um montante igual no mínimo a 85% do resultado do exercício.
12.4. O montante da Provisão referida no ponto anterior, será distribuído como Participação nos Resultados pelas Apólices e adicionado em pró-rata, à sua provisão matemática, em 31 de Dezembro de cada ano e proporcionalmente ao tempo decorrido desde o pagamento de cada prémio do exercício.
A primeira distribuição nos resultados terá lugar depois de decorrida a primeira anuidade.
12.5. O Segurador informará o Tomador do Seguro, anualmente ou sempre que este o solicitar, sobre o valor da poupança constituída e a atribuição da participação nos resultados.
13. COMISSÕES
Condições Gerais
13.1. A comissão de subscrição corresponde a 4% de cada prémio pago, sendo deduzida ao valor do prémio.
13.2. O presente seguro possui uma comissão de gestão igual a O,6% do valor da provisão matemática calculada no fim do exercício.
13.3. O presente seguro possui uma comissão de resgate/reembolso igual a 1%.
13.4. Pela transferência do todo ou parte do capital constituído (provisão) para outro contrato PPR, PPE ou PPR/E gerido ou comercializado por outra entidade gestora será cobrada uma comissão no valor máximo de 0.5% sobre o montante da provisão transferida.
III – RESGATE/REEMBOLSO E CESSAÇÃO DO CONTRATO
14. RESGATE/REEMBOLSO
14.1. Durante a vigência do contrato, em qualquer momento, pode o Tomador do Seguro reembolsar-se da totalidade ou de parte do saldo da apólice. O pedido de resgate/reembolso deve ser dirigido por escrito ao Segurador.
14.2. Quando o Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva que celebre o contrato a favor e em nome dos seus trabalhadores, o direito de resgate/reembolso cabe à Xxxxxx Xxxxxx, devendo o Segurador informar o Tomador caso se verifique um resgate/reembolso.
14.3. Contudo, e para que os benefícios fiscais possam ser usufruídos e nenhuma penalidade legal ou contratual seja aplicada, o resgate/reembolso deve ser realizado apenas quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Reforma por velhice do Tomador do Seguro/Pessoa Segura;
b) Desemprego de longa duração do Tomador do Seguro/Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx;
14.4. Nos casos de reforma por velhice ou celebração do 60º aniversário (alíneas a) e e) supra), o resgate/reembolso apenas se verifica de acordo com as condições legais desde que tenham decorridos cinco anos de vigência do contrato.
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14.5. Nos casos de Desemprego, Incapacidade ou Doença Grave quando a pessoa em cuja circunstância se funde o pedido de resgate/reembolso se encontrasse nessa situação à data do pagamento de cada prémio correspondente ao valor a resgatar/reembolsar, o resgate/reembolso apenas se verifica de acordo com as condições legais desde que ocorra (i) cinco anos após o pagamento do prémio ou, em qualquer caso, (ii) cinco anos após o pagamento do primeiro prémio desde que, neste último caso, o montante dos prémios pagos na primeira metade da vigência do contrato represente, pelo menos, 35% da totalidade dos prémios pagos.
14.6. Nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, são aplicáveis as seguintes regras especiais:
a) Para efeitos de aplicação das regras legais relativas a resgate/reembolso, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, independentemente da Xxxxxx Xxxxxx, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou por obtenção da idade de 60 anos pelo cônjuge não participante. Neste caso, contudo, o Segurador exige o consentimento escrito da Xxxxxx Xxxxxx para processar o resgate/reembolso.
b) Em caso de morte do cônjuge do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx, o direito de resgate/reembolso pode ser exercido pelo cônjuge sobrevivo ou pelos demais herdeiros mas apenas quanto à quota-parte do capital que respeitasse ao falecido.
14.7. A ordem de pagamento do valor de resgate/reembolso será dada até ao 5º dia útil posterior ao processamento do reembolso.
14.8. São admitidas as seguintes modalidades de pagamento do resgate/reembolso:
a) Recebimento da totalidade ou de parte do valor do plano de poupança, de forma periódica ou não;
b) Pensão vitalícia mensal;
c) Transformação do capital numa qualquer outra modalidade comercializada pelo Segurador;
d) Qualquer conjugação das modalidades anteriores.
14.9. O pagamento do valor de resgate/reembolso será efectuado por crédito em conta do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, consoante o caso.
14.10. Em caso de resgate/reembolso total, o valor resgatado/pago pelo Segurador corresponde ao saldo da apólice.
Em caso de resgate parcial, o valor resgatado/pago pelo Segurador será deduzido ao Saldo da Apólice. O remanescente pode ser livremente exigido a todo o tempo.
Condições Gerais
15. DEFINIÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS PARA RESGATE/REEMBOLSO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES LEGAIS E SUA COMPROVAÇÃO.
15.1. Para efeitos do estabelecido na cláusula anterior, e nos termos da lei, consideram-se:
a) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública, incluindo as situações de antecipação da idade de pensão por velhice ao abrigo da lei;
b) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego;
c) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:
I. Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;
II. Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;
III. Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;
d) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante;
e) Xxxxxxx que integram o agregado familiar, aquelas a quem incumba a sua direcção, bem como os dependentes a que alude o
n.o 4 do artigo 13.o do Código do IRS.
15.2. Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:
a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista e, se for caso disso, do respectivo grau de incapacidade, feita pela entidade processadora da pensão;
b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito;
c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da alínea c) do n.o 3) do número anterior, ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal;
d) Xxxxxxxx médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado;
15.3. A natureza de bem comum do PPR será comprovada por certidão do registo civil de onde conste o estado civil do participante ao tempo da subscrição e, se for caso disso, por convenção antenupcial.
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16. TRANSFERÊNCIA DO PPR PARA OUTRO SEGURADOR OU ENTIDADE GESTORA
16.1. O valor do PPR GOLD pode, a pedido expresso do participante, ser transferido, total ou parcialmente, para um contrato ou fundo de poupança gerido ou comercializado por outra entidade.
16.2. Quando o Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva que celebre o contrato a favor e em nome dos seus trabalhadores, o direito de transferência cabe à Xxxxxx Xxxxxx, devendo o Segurador informar o Tomador caso se verifique tal transferência.
16.3. A entidade gestora que, sob proposta escrita do Tomador/Xxxxxx Xxxxxx, aceite receber uma transferência, deve comunicar-lhe tal disponibilidade, transmitindo-lhe na mesma altura a proposta de contrato que para o efeito celebrará.
16.4. O Segurador executará o pedido de transferência no prazo máximo de 10 dias úteis e informar o Tomador/Pessoa Segura, nos 5 dias úteis subsequentes à execução, do valor do plano de poupança, deduzido da comissão de transferência e, bem assim, da data a que este valor se reporta e em que foi efectuada a transferência.
16.5. O Segurador transferirá, directamente para a entidade gestora que o tiver aceite receber, o valor do PPR GOLD, indicando de forma discriminada o valor das entregas efectuadas, das respectivas datas e do rendimento acumulado.
17. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
O contrato cessará por resgate/reembolso total da Apólice, pela sua resolução nos termos do contrato, por morte da Xxxxxx Xxxxxx ou no final do prazo do contrato.
18. SINISTROS
18.1. Participação
Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx, a participação do Sinistro será feita por escrito mediante a apresentação por esta da Apólice, do seu bilhete de identidade e do seu cartão de identificação fiscal (NIF), e entrega do seu número de identificação bancária (NIB).
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, a participação do Sinistro será feita por escrito mediante a apresentação da certidão de óbito da Xxxxxx Xxxxxx, bilhete de identidade, cartão de identificação fiscal (NIF) do Beneficiário e documento comprovativo da qualidade de Beneficiário quando não resulte dos anteriores, e entrega do seu número de identificação bancária (NIB).
As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários correrão por conta dos Beneficiários.
18.2. Prazo para participação de sinistros
A participação de qualquer sinistro deve ser feita pelo Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário no prazo de oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do facto.
Condições Gerais
18.3. Pagamento do capital seguro
O pagamento será feito pelo Segurador ao Beneficiário designado, no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe tiverem sido entregues os documentos referidos nas cláusulas anteriores. Todos os pagamentos a efectuar pelo Segurador serão feitos por crédito em conta do Beneficiário e só serão exigíveis depois de entregues todos os documentos.
18.4. Morte do Beneficiário
Em caso de morte do Beneficiário designado, o pagamento será efectuado aos seus herdeiros nos termos da legislação aplicável.
18.5. Beneficiário menor
No caso do Beneficiário ser menor, o pagamento do capital seguro será feito pela constituição de um crédito em conta de Depósito a Prazo, constituída pelo Segurador junto do Banco Popular Portugal, S.A. Este depósito será na modalidade não mobilizável antecipadamente, vencendo-se na data em que o Beneficiário atinja a maioridade ou seja emancipado e será mobilizável apenas nessa data e exclusivamente pelo Beneficiário.
18.6. Modalidades de pagamento do capital seguro
O Beneficiário poderá escolher entre as seguintes opções:
a) Pagamento imediato do capital;
b) Transformação do capital numa renda comercializada pelo Segurador;
c) Transformação do capital numa qualquer outra modalidade comercializada pelo Segurador;
d) Qualquer composição das opções anteriores.
19. RESOLUÇÃO
19.1. Livre Resolução
O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias a partir da data da celebração do contrato para exercer o direito de livre resolução do contrato. Este direito deve ser exercido por carta registada com aviso de recepção enviada para a sede do Segurador. O direito de livre resolução não pode ser exercido se o Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva.
O exercício do direito de livre resolução determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração, tendo o Segurador direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado. No caso do contrato ser celebrado à distância, nomeadamente, através de venda online, o Segurador não tem direito aos custos de desinvestimento, excepto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, a pedido do Tomador do Seguro.
19.2. Resolução em caso de incumprimento do Segurador
26 de Outubro de 2009
O direito de resolução pode também ser exercido pelo Tomador do Seguro no caso de incumprimento dos deveres de informação que incumbem ao Segurador, salvo quando a falta do Segurador não tenha razoavelmente afectado a decisão de contratar do Tomador do Seguro; este direito deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção da Apólice, tendo a cessação efeito retroactivo e o Tomador do Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
19.3. Resolução no caso de não entrega da Apólice
No caso da apólice não ser entregue ao Tomador do Seguro no prazo de 14 dias após a celebração do contrato, o Tomador do Seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroactivo e o Tomador do Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
19.4. O exercício de resolução não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
20. REDUÇÃO, ADIANTAMENTO, REVALIDAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
O presente contrato não consente redução, revalidação ou transformação. O presente contrato não prevê adiantamento sobre o saldo da Apólice.
21. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
21.1. O Tomador do Seguro que não seja Xxxxxx Xxxxxx poderá transmitir a sua posição no presente contrato a um terceiro, que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante o Segurador. A transmissão da posição contratual depende do consentimento do Segurador, devendo ser comunicada à Pessoa Segura e constar de Acta Adicional ao presente contrato.
21.2. O Tomador do Seguro que seja Xxxxxx Xxxxxx não poderá transmitir a sua posição de Xxxxxx Xxxxxx no presente contrato a um terceiro – tal situação configurar-se-á como um novo contrato entre o Segurador e o terceiro, sujeito às condições de celebração de um contrato ab initio. Poderá, no entanto, transmitir a sua posição de Tomador do Seguro desde que se mantenha Pessoa Segura.
22. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
Salvo o estabelecido na cláusula 14, em caso de morte do Tomador do Seguro, ou em caso de insolvência do Tomador do Seguro pessoa colectiva, o presente contrato subsiste, extinguindo-se o direito de resgate/reembolso.
23. ÓNUS DA PROVA
Impende sobre o Tomador do Seguro/Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações.
24. INCONTESTABILIDADE
24.1. O presente contrato assenta nas declarações do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx, pelo que incumbe aos mesmos o dever de declarar com exactidão e veracidade todos os factos ou circunstâncias relevantes ao presente contrato.
24.2. O Segurador só se poderá prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes por parte do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
Condições Gerais
25. REGIME FISCAL
25.1. O Tomador do Seguro poderá deduzir à colecta de IRS, nos termos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, uma percentagem das importâncias dispendidas com prémios de seguros PPR, de acordo com os limites aí estipulados, os quais variam em função da idade do Tomador.
Ainda nos termos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, as importâncias objecto de resgate/reembolso beneficiam de um regime fiscal favorável, distinto consoante o pagamento seja em forma de capital ou de renda.
25.2. Estes impostos, bem como outros que venham a ser criados no futuro, serão aplicáveis à taxa legal em vigor.
25.3. O presente regime é aplicável à data da celebração do contrato, pelo que aconselhamos a qualquer interessado que se informe das regras fiscais aplicáveis.
26. RECLAMAÇÕES
Todas as reclamações relativas à execução ou interpretação do contrato poderão ser dirigidas ao Segurador, sem prejuízo do recurso, para o efeito, ao Instituto de Seguros de Portugal, aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios.
27. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
27.1. Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador do Seguro o indicado nas Condições Particulares com base na respectiva proposta de seguro ou, em caso de mudança, no que seja comunicado por escrito ao Segurador.
27.2. Todas as comunicações que incumbem ao Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário só serão válidas quando dirigidas por escrito ao Segurador.
26 de Outubro de 2009
27.3. Todas as comunicações que incumbam ao Segurador só serão válidas quando dirigidas por escrito para o domicílio comunicado pelo Tomador do Seguro.
27.4. Todas as alterações contratuais só serão válidas se constarem de Acta Adicional emitida pelo Segurador.
28. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
28.1. Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador do Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de Lisboa).
28.2. Ao presente contrato é aplicável a legislação portuguesa.
28.3. As partes podem acordar o recurso à arbitragem para a resolução de litígios.
Condições Gerais
26 de Outubro de 2009
O Segurador