PARECER Nº2424/2013 CRM-PR
PARECER Nº2424/2013 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N.º 004/2012 – PROTOCOLO N. º 6735/2012 ASSUNTO: OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – ESPECIALIDADE MÉDICA PARECERISTA: CONS. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
EMENTA: Cooperativa médica – Autonomia - Atendimentos cooperativa X Atendimento particular - Horários diferentes previamente definidos - Retirada de uma especialidade da cooperativa - Atendimentos pela cooperativa em outra especialidade para consultas em Pronto Socorro e internados - Possibilidade - Aspectos administrativos.
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XXX, faz consulta com o seguinte teor:
“Solicitação: Gostaria de parecer desta casa devido surgimento de dúvidas geradas no que diz respeito ao relacionamento de uma operadora de saúde (cooperativa médica) e autonomia profissional médica. Recentemente recebi advertência escrita da Cooperativa X/PR alegando que eu estaria cobrando honorários de usuários de seu plano de saúde. Fato este ocorreu em decorrência de que em meu consultório particular existem horários para atendimento de planos de saúde e horários para atendimentos a pacientes particulares. Tais horários foram divulgados com meses de antecedência à X por meio de carta escrita e protocolada, inclusive seguindo informações extraídas do parecer 2298/2011 do CRM-PR. Ocorreu que alguns pacientes do plano X optaram por atendimento particular. O fizeram por livre e espontânea vontade, inclusive assinando termo de consentimento sobre a opção por eles feita e tomando ciência de que arcariam com o pagamento dos honorários médicos referentes àquele atendimento. Posteriormente ao meu recebimento desta carta de advertência da X, optei por desvincular a
minha especialidade médica reumatologia desta cooperativa, ficando meus serviços prestados para X restritos à especialidade de Clínica Médica, exclusivamente para atendimento de consultas de pronto socorro e atendimento a pacientes internados em plantões semanais que realizo em um dos hospitais credenciados da X na cidade. Novamente a diretoria da X me questionou se tal paralisação seria só para usuários da X ou também para outros planos de saúde ou atendimento particular. Diante dos fatos supracitados, questiono: 1) É possível, no caso do médico possuir duas especialidades devidamente registradas neste conselho, atuar somente por uma delas pela cooperativa médica, em local diferente de seu consultório particular (no caso hospital em regime de plantão) e ainda atuar de forma particular em seu consultório por outra especialidade?
2) A X pode questionar ou negar tal solicitação de desvincular uma de minhas especialidades de seu plano, interferindo na minha autonomia e liberdade profissional, consequentemente ferindo os artigos VII e VIII dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, mesmo que embasada em regimento interno próprio? Justificativa: Interferência na liberdade profissional.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não deseje, desde que seja capaz e respeite a legislação.
O médico é profissional liberal. Portanto, tem liberdade total no exercício da
profissão.
Sua autonomia é o sustentáculo da profissão e é intocável. Inclusive protegida pelo
Código de Ética Médica.
Idealmente, não existiriam operadoras de planos de saúde. Os honorários seriam justos e pagos diretamente por um paciente com condições financeiras adequadas.
Mas a realidade é diversa. As necessidades sociais e os crescentes custos envolvidos na assistência médica tornaram uma necessidade ter um plano de saúde. Basta ver a quantidade de pessoas que possuem planos de saúde. Mesmo os médicos possuem seus planos.
Considerando os pareceres relacionados ao tema:
No Parecer n.º 07/2000, o Conselho Federal de Medicina - CFM ementou que a restrição do número de vagas para pacientes oriundos de convênios privilegiando pacientes particulares, sob a alegação de baixa remuneração, é atitude eticamente reprovável, ponderando que o direito do médico de escolher a quem prestar os seus serviços não comporta discriminação de qualquer natureza, fundamentando a conclusão no artigo 9º do Código de Ética Médica, o qual
determina que a Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio, e no artigo 47º do mesmo diploma que veda a discriminação do ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
No Parecer CRM-PR n.º 1322/2001, ao ser questionado sobre se a prestadora de serviços pode definir, unilateralmente, o número de consultas e o horário de atendimento a serem impostos em consultório, o CRM-PR entendeu que tal instituição, seja ela cooperativa ou não, não tem a prerrogativa de deliberar ou de determinar ao seu prestador, cooperado ou não, o número de consultas e o horário de atendimento que ele deve franquear aos usuários. Salientou apenas que isso não dá o direito ao médico de diferenciar em seu consultório pacientes oriundos de convênios de particulares.
No Parecer CRM-PR n.º 1522/2003 o entendimento supra foi ratificado pelo CRM- PR, que, de sua parte, destacou que o médico, quando ajusta com convênio ou cooperativa a prestação de atendimento deverá fazê-lo sem qualquer tipo de discriminação, tendo assegurado o direito de determinar dias, horários e local que lhe for mais conveniente para atendimento de seus pacientes, vedado, sob a alegação de indisponibilidade de horário em sua agenda, transformar beneficiário em cliente particular.
Nesta linha, evidencia-se que as operadoras de planos de saúde não têm, nem podem ter, qualquer ingerência sobre a agenda dos seus médicos, impondo os dias da semana e horários que deverá disponibilizar para atendimento de pacientes conveniados, tampouco poderá fixar um numero mínimo de consultas por dia, semana, mês, pois desta forma estaria conferindo aspecto comercial à atividade, conduta vedada pelo Código de Ética Médica.
Por outro lado, não implica concluir que o profissional ligado à operadora pode deixar de respeitar as regras concernentes à sistemática de prestação de serviço estabelecidas em contratos. Tanto é assim que a Lei n.º 9.656/98, no artigo 18, incisos I e II, proíbe que o consumidor de certa operadora receba atenção diversa daquela dispensada às demais entidades o que, obviamente, exige colaboração mútua entre os agentes envolvidos, ou seja, que o médico, os prestadores terceirizados e a operadora se abstenham de adotar qualquer restrição, diferenciação ou obstáculo.
Nesse contexto, é permitido a um médico trabalhar para a cooperativa, outras operadoras e em caráter particular o que não possibilita concluir, no entanto, que fica a seu critério receber os usuários das operadoras citadas em caráter particular ou via convênio de acordo com seu interesse/necessidade porque é de seu livre arbítrio seguir a burocracia estabelecida por cada operadora para percepção dos honorários respectivos já que, a partir do momento em que opta por se vincular a tais entidades, aceita se sujeitar à metodologia implementada para prestação da assistência médico-hospitalar.
Respondendo objetivamente aos questionamentos:
1) É possível, no caso do médico possuir duas especialidades devidamente registradas neste conselho, atuar somente por uma delas pela cooperativa médica, em local diferente de seu consultório particular (no caso hospital em regime de plantão) e ainda atuar de forma particular em seu consultório por outra especialidade?
Resposta: Sim.
2) A X pode questionar ou negar tal solicitação de desvincular uma de minhas especialidades de seu plano, interferindo na minha autonomia e liberdade profissional, consequentemente ferindo os artigos VII e VIII dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, mesmo que embasada em regimento interno próprio? Justificativa: Interferência na liberdade profissional.”
Respostas: Sim. Não pode interferir na autonomia e liberdade profissional.
É necessário ler atentamente o estatuto social e o regimento interno da cooperativa. Ainda mais, discernir o que é cooperativa, cooperado e operadoras de planos de saúde. Há grandes diferenças entre as várias modalidades de operadoras de planos de saúde.
O entendimento de discriminação não é da operadora, mas de pacientes que denunciam tais situações. Entendem que se o médico é cooperado, ele assim o é independente de local de atendimento.
Todavia, em persistindo a contrariedade, nada obsta que o médico solicite a exclusão de seu nome da operadora de planos de saúde. Ademais, as relações administrativas que não envolvam a ética, não são abarcadas pela esfera conselhal.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 24 de maio de 2013.
Cons. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Parecerista
Aprovado em Sessão Plenária n.º3272.ª de 27/05/2013.