CAPÍTULO I – DO FUNDO
FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA – CNPJ/ME NO 09.543.255/0001-75 – VIGENTE EM 11.12.2020.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o - O RIO BRAVO CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA
FIXA, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O Fundo é destinado a receber, recursos provenientes de investidores pessoas físicas e jurídicas que integrem a rede de relacionamento do Grupo Rio Bravo, suas coligadas e controladas ou que ingressem por meio de distribuidores de ativos financeiros contratados pelo Fundo, e (i) entidades fechadas de previdência complementar; e (ii) regimes próprios de previdência social, doravante designados Cotistas, sendo regido pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, doravante denominados Cotistas.
Parágrafo Único - A carteira de investimentos do Fundo observará no que couber o previsto nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional no 4.661 de 25.05.2018 (Res. CMN 4.661/18) e no 3.922 de 25.11.2010 (Res. CMN 3.922/10), sendo certo que caberá aos Cotistas, que se enquadrarem nas mencionadas resoluções, a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos na referida Resolução, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade da Administradora ou da Gestora do Fundo.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O Fundo tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados no mercado interno, sendo vedada exposição à renda variável, cambial e alavancagem.
Parágrafo Único – De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo possui compromisso de concentração de no mínimo 80% (oitenta por cento) de seus recursos em ativos financeiros de renda fixa, relacionados diretamente ou sintetizados via derivativos, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço e crédito, sendo que o objetivo principal é auferir rendimentos acima da variação do Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI.
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Artigo 4o - Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Limite Mínimo Classe | Mín. | Máx. | Limites Máx. por Modalidade | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 80% | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (1) acima. | 0% | 100% | ||
3) Operações de empréstimos de ativos financeiros nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | ||
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | Vedado | |||
5) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras. | 0% | 100% | 100% | |
6) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM. | 0% | 100% | ||
7) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (5) e (6) acima. | Vedado | |||
8) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (5), (6) e (7) acima. | Vedado | |||
9) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | Vedado | |||
10) Quaisquer outros ativos | 0% | 100% |
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financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | ||||
11) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 não as relacionadas nos itens (13) e (17) abaixo. | 0% | 20% | 20% | |
12) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, que reflitam as variações e rentabilidade de índices de Renda Fixa. | 0% | 20% | ||
13) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores alterações. | 0% | 20% | ||
14) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 20% | ||
15) Cotas Classe Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas Classe Sênior de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | 0% | 20% | ||
16) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% | 20% | ||
17) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados | Vedado |
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exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores alterações, mediante prévia autorização da Administradora. | ||||
18) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP. | Vedado | |||
19) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2o da ICVM 555/14. | 0% | 20% | ||
20) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | Não | |||
1.1) Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | 100% | ||
1.2) Alavancagem. | Vedado | |||
2) Depósito de margem. | 0% | 15% (1) (3) | ||
3) Valor total dos prêmios de opções pagos. | 0% | 5% (2) (3)(4) | ||
4) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | 100%(5) |
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(1) em relação à somatória da posição em títulos públicos federais e ativos financeiros de emissão de instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e ações aceitas pela clearing. | |||
(2) em relação à somatória da posição em títulos públicos federais e ativos financeiros de emissão de instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e ações integrantes à carteira do Fundo. | |||
(3) os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas não serão considerados para a verificação deste limite. | |||
(4) no caso de operações estruturadas com opções que tenham a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente e que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos e recebidos. | |||
(5) o limite não se aplica aos FIDC, FICFIDC, FII, FICFII, FIM e FICFIM classificados no segmento estruturado, bem como ao fundos classificados como “ações – Mercado de Acesso” e fundos de investimentos constituídos no exterior dos Fundos investidos. | |||
Limites por Xxxxxxx | Xxx. | Máx. | |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 20% | |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 10% | |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | Vedado | ||
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos fundos de investimento descritas no item (7) abaixo. | 0% | 10% | |
6) Pessoa natural. | Vedado | ||
7) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior. | 0% | 20% | |
Operações com a Administradora, Gestora e Ligadas | Mín. | Máx. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | 20% |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% |
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3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 20% | 20% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 20% | |
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. | |
a) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa”; b) cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior; c) cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. | 0% | 20% | |
Outras Estratégias | |||
1) Day trade. | Vedado | ||
2) Operações a descoberto. | Vedado | ||
3)Ouro. | Vedado | ||
4) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo. | Vedado | ||
5) Manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento: a) a descoberto; b) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo; e c) aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo Patrimônio Líquido. | Vedado |
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6) Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada. | Vedado |
7) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP com sufixo “Investimento no Exterior”. | Vedado |
8) Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma. | Vedado |
9) Xxxxx, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas hipóteses permitidas pela Res. 4.661/18. | Vedado |
10) Aplicar em ativos financeiros de Renda Fixa de emissão sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas. | Vedado |
11) Aplicar em Ações de emissão de sociedades por ações de capital fechado. | Vedado |
12) Aplicar em ativos de Pessoas Físicas. | Vedado |
13) Realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela CVM, exceto nas seguintes hipóteses: a) distribuição pública de ações; b) exercício do direito de preferência; c) conversão de debêntures em ações; d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição; e) casos que envolvam negociação de participação relevante conforme regulamentação da Previc; e f) demais casos expressamente previstos na Res. 4.661/18. | Vedado |
14) Aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma. | Vedado |
15) Xxxxx em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos Res 3.922/10. | Vedado |
16) Negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão. | Vedado |
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Parágrafo Primeiro - O Fundo somente poderá adquirir títulos de Renda Fixa de Baixo Risco de Crédito que possuam o nível mínimo das agências de classificação de risco constantes da tabela abaixo e que tenham realizado “Rating” da emissão, ou de outras agências de classificação de risco de crédito que tenham escala de classificação de risco de crédito equivalente. Dessa forma, a existência, no momento da aquisição, de uma nota abaixo do patamar mínimo para um determinado título, atribuída por qualquer das referidas agências que tenham realizado o “Rating”, implica necessariamente em não classificá-lo como Baixo Risco de Crédito. Para tanto são estabelecidos e admitidos os seguintes níveis mínimos de “Rating”, devendo todos serem em escala nacional.
Parágrafo Segundo - A política de análise de crédito da GESTORA tem por objetivo buscar as melhores condições para a alocação dos recursos do FUNDO, seguindo uma estratégia que visa: (i) Diversificação por Xxxxxxx; (ii) Maximização da Lucratividade; (iii) Minimização do Risco; e (iv) Seleção dos Cedentes considerando sua capacidade de administração e gestão das garantias.
Parágrafo Terceiro - Os emissores dos ativos que vierem a compor a Carteira do Fundo, nos limites e condições previstos neste Regulamento, deverão atender aos requisitos abaixo indicados:
I - Os emissores serão Pessoas Físicas Ou Pessoas Jurídicas, devidamente constituídas;
II - Na análise da capacidade de pagamento do emissor, deverão ser verificados os itens relativos a: (i) Situação Financeira do Emissor; (ii) Desempenho Econômico; (iii) Mercado de Atuação; (iv) Tradição; (v) Relacionamento com o Mercado Financeiro; e (v) Restrições Financeiras; e
III - O emissor deverá estar enquadrado na classificação de Baixo Risco de Crédito.
Parágrafo Quarto - Os critérios de classificação do emissor e do ativo são definidos pela Gestora, sendo de sua integral responsabilidade a elaboração do “Rating” do
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emissor e do “papel”, relatório de análise de investimento, avaliação dos riscos de liquidez e operacional, avaliação das garantias acessórias, sendo responsável também pelo acompanhamento da situação financeira do emissor, bem como da performance das garantias.
Parágrafo Quinto - Na ocorrência de alterações na categoria dos títulos classificados como de “Baixo Risco de Crédito”, a Administradora será notificada da ocorrência pela Gestora, a qual adotará, juntamente com a Administradora, as medidas cabíveis para proceder, quando aplicável, com o vencimento antecipado do título.
Artigo 5o – O Fundo obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pela Administradora, diariamente, com base no patrimônio líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior;
II – Os ativos financeiros do Fundo, não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor e por modalidade previstos na ICVM 555/14; e
III – O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 6o - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do Fundo:
I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 9o deste Regulamento;
II - Ainda que a Gestora da carteira do Fundo mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o Fundo e para o investidor;
III - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora ou da Gestora, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
V - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura; e
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VI - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da comissão de valores mobiliários.
Artigo 7o – Os Ativos Financeiros considerados como “Investimento no Exterior” devem:
a) ser registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; e
b) ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida do Fundo ou veículos de investimento no exterior conforme definido na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a Gestora avaliará e reportará à Administradora, previamente a aquisição, a adequação dos parâmetros de investimento descritos no caput deste Artigo, bem como deverá observar, inclusive, as condições aplicáveis à Gestora previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Parágrafo Segundo – Ao Cotista caberá assegurar que:
a) os ativos financeiros emitidos no exterior com risco de crédito que componham a carteira dos fundos de investimento constituídos no Brasil sejam classificados como grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
b) os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento; e
c) quando se tratar de fundos de investimento constituídos no exterior, possuam histórico de performance superior a doze meses.
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Artigo 8o – A Política de Risco do Fundo tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Primeiro - O controle, gestão e monitoramento de riscos seguem as seguintes diretrizes:
a) Governança;
b) Independência da área de Risco; e
c) Identificação, Mensuração, Monitoramento e Gestão dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Segundo - O risco de mercado é gerenciado por meio de modelos estatísticos amplamente difundidos e utilizados no Brasil e no exterior.
Parágrafo Terceiro - O Fundo utilizará as medidas correspondentes a sua política de investimento, sendo as principais medidas calculadas: (i) Value-at-Risk (VaR): Medida que estima a máxima perda esperada, dado um determinado nível de confiança para um horizonte definido de tempo, considerando condições de normalidade no mercado financeiro; (ii) Stress Testing: Estimativas de perda considerando cenários de adversidade dos preços dos ativos e das taxas praticadas no mercado financeiro e (iii) Tracking Error: Estimativa de descolamento médio dos retornos do fundo em relação a um benchmark.
Parágrafo Quarto - O controle, gestão e monitoramento do risco de liquidez é realizado considerando-se a análise do passivo e dos ativos que constituem o Fundo. Para a avaliação do passivo são utilizadas medidas estatísticas que estimam os valores de resgates esperados em condições ordinárias.
Parágrafo Quinto - O gerenciamento do risco de crédito é feito por meio de processo de análise do ativo e do emissor. Adicionalmente, para ativos provenientes de processo de securitização, é avaliada toda a estrutura pertencente ao ativo.
Parágrafo Sexto - Os modelos utilizados nas avaliações de risco do Fundo são reavaliados periodicamente. Os modelos, medidas e processos utilizados no gerenciamento de risco não garantem eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo.
Artigo 9o – O Fundo estará exposto aos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do Fundo:
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I. Risco de taxa de juros - mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa.
II. Risco de Moeda - associada a flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas a moeda estrangeira.
III. Risco de Bolsa - os ativos negociados em bolsa apresentam alta volatilidade e, portanto, podem resultar em grandes variações no patrimônio do Fundo.
IV. Risco de Derivativos - Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto, os quais, caso utilizados para alavancagem, podem aumentar sua exposição e a consequente possibilidade de aporte de recursos adicionais pelo cotista para cobertura de perdas.
V. Risco de índice de preços - fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação
Parágrafo Único - Além dos riscos descritos acima, o Fundo está exposto aos demais fatores de riscos:
I. Risco de Mercado - Risco relativo a variações nos fatores de risco relacionados anteriormente, entre outros, de acordo com a composição de seu portfolio e que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais ocasionando os efeitos descritos para cada fator de risco.
II. Risco de Mercado Externo - Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde as respectivas sedes das companhias abertas emissoras de ativos financeiros estejam estabelecidas, bem como sujeitas a alterações regulatórias das autoridades locais.
III. Riscos de Liquidez - Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do Fundo. Em virtude de tais condições, a Gestora poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o Fundo exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a Gestora pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos.
IV. Risco de Crédito/Contraparte - Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante o Fundo no valor e prazo acordado. Adicionalmente, alterações na avaliação do risco de crédito dos emissores
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podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo.
V. Riscos de Concentração da Carteira do Fundo - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do Fundo acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do Fundo e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do Fundo ou de desvalorização dos referidos ativos.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 10 - O Fundo é administrado pela BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob no 00.066.670/0001-00, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3.067, de 06.09.1994, doravante denominada Administradora.
Parágrafo Primeiro - A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A Administradora é instituição financeira aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA., com sede social na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, na cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o no 03.864.607/0001-08, autorizada a administrar carteiras de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, pelo Ato Declaratório no 6.051, de 27.07.2000, doravante denominada Gestora.
Parágrafo Quarto – A Gestora é instituição financeira participante aderente ao FATCA com GIIN M2IHP7.00000.SP.076.
Parágrafo Quinto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do
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Fundo é realizada pelo BANCO BRADESCO S.A., com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ/ME sob no 60.746.948/0001-12, credenciada como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado Custodiante.
Parágrafo Sexto – A Administradora poderá contratar, em nome do Fundo, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do Fundo.
Parágrafo Sétimo – A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 11 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 0,39% (trinta e nove centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia correspondente a 0,04% (quatro centésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro - Tendo em vista que o Fundo admite a aplicação em cotas de fundos de investimento fica instituída a "taxa de administração máxima" de 0,45%, com exceção da taxa de administração dos fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados, e da taxa de administração dos fundos geridos por partes não relacionadas à Gestora do Fundo.
Parágrafo Quarto – Não incidirá taxa de gestão sobre a parcela do Patrimônio Líquido do Fundo que estiver investida em cotas de fundos de investimento, cotas de fundos de investimento em cotas e cotas de fundo de investimento imobiliário sob administração da Administradora e/ou gestão da Gestora.
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Artigo 12 – O Fundo não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 13 - Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou Gestora.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas
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e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
(i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Artigo 15 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Único – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial. | R$ 1.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais. | R$ 100,00 |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 100,00 |
Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 1.000,00 |
Artigo 16 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 15h00, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+0 | D+1 |
Artigo 17 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
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Parágrafo Único – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede da Administradora as movimentações serão acatadas normalmente, e processadas de acordo com o disposto na tabela do Artigo 16.
Artigo 18 - O Fundo não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 19 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela Administradora, apresentadas pela Administradora, observado inclusive o Parágrafo Sétimo deste Artigo;
II - a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do Fundo;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso; e
VII - a alteração deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo a cada cota um voto. Exceto a matéria do item II acima a respeito da substituição da Gestora ou da Administradora em que será necessário a maioria de votos dos Cotistas presentes, que deverão representar, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das cotas emitidas.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e
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estabeleça os critérios para essa forma de voto. Contudo, essa possibilidade não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) neste regulamento e na convocação, antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Parágrafo Sétimo – Caso a Assembleia Geral de Cotistas convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações serão consideradas automaticamente aprovadas.
Artigo 20 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por processo de consulta formal, por meio de carta ou por correio eletrônico (e-mail) dirigido pela Administradora a cada cotista, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 21 - A Assembleia Geral pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pela Administradora.
Artigo 22 - O Fundo utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pela Administradora, por meio
(i) da página da Administradora na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx); (ii) de envio de correspondência física ou eletrônica; e/ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.
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CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 23 - A Administradora deve disponibilizar as informações do Fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à Administradora.
Parágrafo Segundo - A Administradora disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do Fundo.
Parágrafo Terceiro - A Administradora disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto – A Administradora remeterá aos cotistas do Fundo a demonstração de desempenho do Fundo, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
Parágrafo Quinto – A Administradora divulgará, a fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 24 - A Administradora é obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no Fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a Administradora divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do Fundo.
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Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à Administradora, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do Fundo será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a Administradora divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela Administradora aos prestadores de serviços do Fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 25 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da Administradora, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à Administradora.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao Fundo, pelos seguintes meios: Endereço para correspondência: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
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CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 26 - As operações da carteira do Fundo não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Parágrafo Primeiro - Os Cotistas do Fundo serão tributados, pelo imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela conforme tabela 1.
Parágrafo Segundo - O Administrador e o Gestor buscarão manter composição de carteira do Fundo adequada à regra tributária vigente, evitando modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do Fundo e dos cotistas. Dessa forma, buscarão manter carteira de títulos com prazo médio superior a trezentos e sessenta e cinco dias calculado conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de Fundos de Investimento que possibilitem a caracterização do Fundo como Fundo de Investimento de Longo Prazo para fins tributários, não havendo, no entanto, garantia de manutenção da carteira do Fundo classificada como longo prazo, sendo certo que nessa hipótese o cotista será tributado conforme tabela 1 abaixo.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese do Fundo de Investimento sofrer alterações em sua composição de carteira que venham a descaracterizá-lo como Fundo de Investimento de Longo Prazo o Fundo passará a ser considerado como Fundo de Investimento de Xxxxx Xxxxx para fins tributários, ficando os cotistas sujeitos a alíquota total de IR conforme tabela 2.
TABELA 1
Permanência em dias corridos | Alíquota básica aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementar | Total |
0 até 180 | 15,00% | 7,50% | 22,50% |
181 até 360 | 15,00% | 5,00% | 20,00% |
361 até 720 | 15,00% | 2,50% | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% | 0,00% | 15,00% |
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TABELA 2
Permanência em dias corridos | Alíquota básica aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementar | Total |
0 até 180 | 20,00% | 2,50% | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |
Parágrafo Quarto - O disposto acima não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Quinto - O IOF incidirá sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação. A alíquota incidente é decrescente em função do prazo de aplicação, sendo que, a partir do 30o (trigésimo) dia, a alíquota passa a ser zero.