AO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIAO
AO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIAO
DO CONTESTADO – CISAMURC e demais municípios participantes.
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 04/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2023
ATAS: 436/2023 - 413/2023 - 391/2023 - 368/2023 - 345/2023 - 323/2023 - 303/2023 - 283/2023 - 265/2023 - 243/2023
ÓGÃOS PARTICIPANTES: Municípios de Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União e Três Barras.
GOEDERT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 79.846.465/0001-18, sediada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, x. 496, Galpão 01, Bairro Beira Rio, no Município de Biguaçu – SC, CEP 88.164-275, neste ato representada por seu sócio administrador EVERTON XXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, por intermédio de seus advogados e procuradores ao final subscritos, com escritório profissional sito à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, x. 0000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, XX, ut instrumento de mandato anexo, endereço eletrônico: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, pelos fatos e fundamento abaixo expostos, apresentar
PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO
I – SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente sagrou-se vencedora no dia 02/03/2023 em processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, promovido pelo CONSÓRCIO CISAMURC, visando o registro de preços para o fornecimento de materiais e insumos hospitalares, incluindo- se as luvas de látex para utilização em procedimentos não cirúrgicos.
Acontece que em razão da implementação da Resolução GECEX n. 467, de 28 de março de 2023, a alíquota do imposto de importação referente às luvas, que à época da precificação dos itens e apresentação da proposta era de 0% (zero por cento), foi majorada para 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento), causando impacto direto e significativo nos custos suportados pela Requerente para o cumprimento do contrato epigrafado.
Não suficiente, com a medida já implementada, e desde a data de 01/02/2024, o Imposto de Importação que estava em 12,8% como já mencionado anteriormente, passou-se para 14,4%. Por fim, para findar o presente cenário, o Ministério do Desenvolvimento, Comércio e
Serviços, através da Secretaria de Comércio Exterior, decidiu, de caráter preliminar, aplicar regras e percentuais de DUMPING para as luvas de procedimento.
A presente aplicação, obriga um necessário reequilíbrio contratual, visto que a realidade tributária para o item, desde a data de cotação no presente pregão, até o momento atual, modificou de forma imprevisível e inexplicável, sem qualquer precedente, onde de 0% de imposto de importação, passamos até o momento com 14,4% de Imposto de importação e aplicação de ônus de dumping para todas as luvas importadas na ASIA, maiores fornecedores deste EPI para o Brasil e para o mundo.
A aplicação de dumping atinge frações que dobram o custo do referido produto, devendo haver esse reequilíbrio, sob pena de o desequilíbrio contratual tornar inexplicável e impossível seu fornecimento.
Os atuais custos não são mais possíveis de se praticar, sendo necessária a correção dos valores, por assim entender o Governo Federal na aplicação de dumping que a aquisição deste item deve obedecer as regras informadas na Circular Nº 3 que abaixo copia-se trecho e que pode ser verificada no link: xxxxx://xx.xxx.xx/xxx/xxx/-/xxxxxxxx-x-0-xx-0-xx- fevereiro-de-2024-542590956.
<.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..>
As explicações para aplicação de tal proteção para o mercado interno, estão todas explicitadas no arquivo que pode ser verificado por este ente público e ficará evidente na leitura, que o objetivo do Governo Federal é de resguardar uma única indústria nacional de luvas em detrimento de todo o mercado de importação desse EPI que abastece o mercado Nacional, com isso, o preço sofrerá substancial alteração.
Abaixo segue trecho que trata a necessidade de aplicação de novas correções, onde fica exposto e evidente, que a correção no presente contrato é mais que necessária, como segue:
<.. image(Texto Descrição gerada automaticamente com confiança média) removed ..>
Desta forma, considerando os prejuízos provocados pelo aumento da carga tributária, torna-se necessário restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, por meio da revisão dos preços dos produtos afetados, a fim de garantir a justa compensação, bem como e assegurar que o fornecedor seja devidamente remunerado.
II – NECESSÁRIA REVISÃO DOS PREÇOS PROPOSTOS PARA O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Durante o ano de 2020 o governo brasileiro implementou uma série de medidas políticas/legais a fim de combater a COVID-19. Entre elas, por meio da Resolução Gecex n. 17, de 17 de março de 2020, foi elaborada uma extensa lista de produtos cujas alíquotas do Imposto de Importação foram reduzidas a zero com o objetivo de colaborar no combate à doença.
Contudo, após uma série de prorrogações do prazo de isenção, que já perdurava por 3 (três) anos, em 28 de março de 2023, sobreveio a Resolução Gecex n. 467, determinando a exclusão de alguns produtos da lista de itens abrangidos pelo benefício tributário, incluindo as luvas objeto do contrato de fornecimento celebrado entre a Requerente e a Administração Pública após o devido processo licitatório.
Portanto, a partir de 31/03/2023, o valor do imposto devido pela importação das referidas luvas, ao invés de zero, passou a ser calculado com base em uma alíquota de 12,8%, depois, 14,4% e agora somado a isso a aplicação do dumping resultando em um aumento significativo dos custos suportados pela Requerente para importar o referido item e, consequentemente, no desequilíbrio econômico-financeiro da relação comercial com a Administração Pública.
Em decorrência disso, no mês de maio, por exemplo, o custo unitário das luvas, que era, em média, de R$ 9,88 saltou para R$ 27,7820. Um adicional extremamente alto única e exclusivamente em razão da nova carga tributária e do Dumping imposto.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Desse modo, contando apenas com os impostos e excluindo as demais variáveis que envolvem a importação dos produtos, a nova alíquota representaria um acréscimo de R$17,9020 por caixa com 100 unidades de luva, sem que houvesse nenhum tipo de compensação correspondente, afetando negativamente a equação econômico-financeira.
Inclusive, a respeito da influência que a alteração da carga tributária tem sobre a equilíbrio econômico financeiro, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx preceitua que:
Haverá quebra da equação econômico-financeira quando o tributo (instituído ou majorado) recair sobre atividade desenvolvida pelo particular ou por terceiro, necessário a execução do objeto da contratação. Mais precisamente, cabe investigar se a incidência tributária configura-se um “custo” para o particular executar sua prestação. A resposta positiva a esse exame impõe o reconhecimento da quebra do equilíbrio econômico- financeiro. [...] Tem de examinar-se o custo original assumido pelo particular e os efeitos da modificação da carga tributária. Caracterizando- se a elevação dos custos, há direito à recomposição.1
No mesmo sentido, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx defende a revisão dos contratos administrativos como ferramenta para reestabelecer o equilíbrio econômico, vejamos:
A revisão é o instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação de custo decorrente, em linhas gerais, de eventos imprevisíveis ou de consequências imprevisíveis. [...] A Administração não reúne forças para compelir terceiros a operarem em prejuízo ou sem lucro. Então, deve-se proceder à revisão do contrato se as condições da época da proposta são alteradas, […]2
1 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014
2 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
Isto posto, entende-se que, diante dos efeitos causados pela Resolução Gecex n. 467 e Circular Nº 3 do SECEX, concernentes no aumento significativo dos custos necessários para a execução o objeto da contratação, é temerário manter as condições atuais, pois tornaria tal relação excessivamente onerosa para a Requerente, de modo que a revisão e alteração do contrato é imprescindível para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
III – NECESSÁRIO PAGAMENTO COMPLEMENTAR REFERENTE A NOVA ALÍQUOTA
Além disso, entende-se que também importa discutir a respeito da complementação do pagamento devido em relação aos fornecimentos com data posterior ao dia 31/03/2023, pois embora precificados com base na isenção do imposto de importação, houve a incidência do referido tributo com alíquota de 12,8%, agora 14,4% somado ao dumping que dobra do custo de aquisição, causando evidente prejuízo financeiro à Requerente.
Tal entendimento tem como base o fato de que, embora seja um ato licito e válido, a majoração da alíquota do imposto de importação durante a vigência do contrato representa um fato superveniente, imprevisível para a Requerente, e imputável a Administração Pública, mas que onerou excessivamente a execução do objeto contratual.
Desse modo, com base na teoria do fato do príncipe, além da revisão dos preços, para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, é necessário que sejam reparados os prejuízos experimentados pela Requerente.
Xxxxx, de acordo com os ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx a respeito da teoria supracitada, a elevação da carga tributária é um exemplo típico de fato do príncipe. Vejamos:
A maior parte da doutrina francesa reputa que o fato do príncipe se verifica quando a execução do contrato é onerada por medida proveniente da autoridade pública contratante, mas que exercita esse poder em um campo de competência estranho ao contrato. O exemplo típico consiste na elevação da carga tributária incidente sobre a execução da prestação devida pelo particular. [...] Na sua essência (mantida no Brasil), a teoria do fato do príncipe consagra o direito de indenização a um particular em vista da prática de ato lícito e regular imputável ao Estado. O ponto nuclear da teoria do fato do príncipe reside em que a lesão patrimonial derivada de um ato estatal válido, lítico e perfeito é objeto de indenização. Essa solução decorre de uma valoração produzida pela ordem jurídica, o sentido de que seria injusto e desaconselhável impor ao particular que contrata com o
Estado arcar com os efeitos onerosos de uma alteração superveniente da disciplina estatal sobre o exercício da atividade necessária à execução da prestação.3
Outrossim, para compreender melhor a extensão dos prejuízos causados pela alteração da carga tributária, é importante analisar a importação dos produtos fornecidos a partir de 01/04/2023 por etapas, principalmente com relação ao momento da incidência do imposto, pois trata-se de um processo que teve início antes da majoração da alíquota. Vejamos.
Compra dos produtos
(Invoice)
Declaração de importação
Licença de importação (LI) - ANVISA
Nota fiscal de Importação
17/03/2020 a 31/03/2023
I.I – 0%
01/04/2023 - atualidade
I.I – 14,4 +Dumping %
Nacionalização do produto e incidência do imposto de importação.
Dessa forma, considerando que o processo de importação dos produtos dura entre 40 e 60 dias, é fácil constatar que a majoração da alíquota trouxe prejuízos expressivos para a Requerente.
Diante disso, não há como negar a existência de fato imprevisível e superveniente à celebração do contrato, o qual acarretou em prejuízos a Requerente e impactou significativamente a equação do equilíbrio econômico-financeiro.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito do tema, no sentido de que se no momento da celebração do contrato havia a isenção tributária, uma nova e imprevisível incidência do tributo enseja a reparação, conforme se extrai de julgado de relatoria do Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx:
3 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FATO DO PRÍNCIPE. DESEQUILÍBRIO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Os fundamentos apontados no recurso não são aptos a alterar a conclusão da decisão agravada. 2. Conforme já reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, derivada do princípio da segurança jurídica, busca conferir estabilidade ao ajuste, garantindo à contratada viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes que motivaram a celebração do contrato (RE 571.969/DF, Relª. Minª. Xxxxxx Xxxxx). 3. Caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de nova e imprevisível incidência tributária, é desnecessário perquirir acerca de sua onerosidade excessiva para justificar a reparação dos danos daí decorrentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 902910 AgR, Relator(a): Xxxxxxx Xxxxxxx, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, Publicação 19-11-2018)
IV – FUNDAMENTOS PARA A REVISÃO DO CONTRATO
Por fim, de modo a corroborar com os fatos e argumentos supracitados, vale destacar que o direito ao equilíbrio econômico financeiro encontra respaldo na Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
Outrossim, a revisão e alteração dos contratos como instrumento para exercer tal direito é prevista no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal 8.666/93 e, de forma mais
específica ao caso em tela, a teor do § 5º do referido dispositivo, a norma prevê a hipótese de revisão contratual em razão da alteração de tributos. Vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
II - por acordo das partes:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
[...]
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Além disso, não bastando a previsão legal, o próprio contrato celebrado entre as partes é norteado pela lei mencionada, incluindo entre suas disposições a preservação da equação econômico-financeira como motivo para revisar os preços ofertados, conforme Parágrafo Único da Cláusula Sexta do referido instrumento4
Em conclusão, diante da previsão legal, constitucional e contratual existente, a revisão do contrato para ajustar os preços de acordo com o cenário econômico atual, bem como a reparação dos prejuízos experimentados pela Requerente até o momento, são medidas imprescindíveis, visando garantir a viabilidade das operações e a justa remuneração e dando fim a atual situação de evidente de desequilíbrio econômico-financeiro.
4 § Único - Durante o período contratual os preços ofertados pela contratada serão irreajustáveis, salvo para manter o equilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8666/93 e alterações, desde que apresentados documentos comprobatórios
V – DA FORMAÇÃO DE PREÇOS E COMPROVAÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO
Diante dos fatos expostos e comprovados acima, inclusive com a demonstração evidente e clara de mudança na política tributária do item em questão, o que, conforme reza a legislação e a jurisprudência pátria, para manutenção do equilíbrio econômico financeiro contratual e manutenção da relação contratual, necessário se torna aplicar o acréscimo da alíquota do Imposto de Importação na nova formação de preços, visto que trata-se de um imposto que possuía alíquota 0% e não existia a taxação de Dumping.
Frisa-se que a aludida alíquota, é modificada conforme o Departamento de Controle de Comércio Exterior entende ser pertinente a alteração, seja para controle interno de estoque, seja pela essencialidade do item importado, que no presente caso, frise-se, mais de 90% do consumo deste produto em questão (Luvas) é produzido na Ásia e o Brasil não possui domínio sobre esta cadeia produtiva e de abastecimento do país.
Portanto, conforme pode ser verificada nas notas fiscais de entrada de importação em anexo, que comprovam o custo na época do processo licitatório e o destaque de ausência do Imposto de Importação, comparado com as notas fiscais de entrada de importação atuais, que comprovam a aplicação do “Novo Imposto”, que não havia incidência no contrato celebrado, notório se torna a aplicação da correção do custo e consequente reequilíbrio contratual, para manter as condições de venda pactuados na época do processo licitatório.
PREÇO DE COMPRA – SEM IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO R$ 9,88
PREÇO DE VENDA – SEM IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
R$ 12,15 (luvas PP, M, G) e R$12,20 (luvas P) MARGEM APLICADA SEM IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
22,97% (luvas PP, M, G) 23,48% (luvas P)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PREÇO DE COMPRA – COM IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
R$ 27,7820 (Preço de compra com despesas diversas (Fretes/Taxas Aduaneiras) + Imposto de Importação + dumping)
PREÇO DE VENDA – COM IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
R$ 34,16 (luvas PP, M, G) e R$34,30 (luvas P) (Custo final com despesas diversas (Fretes/Taxas Aduaneiras) + Imposto de Importação + dumping + margem = Preço Final)
MARGEM APLICADA COM IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
22,97% (luvas PP, M, G) 23,48% (luvas P)
VI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Preliminarmente, necessário se torna a análise do presente pedido, com a devida vênia, referendando os argumentos que somente retratam a nova realidade dos fatos relacionados a importação do mercado de luvas, comprovando assim, a necessidade de suspensão de envio de novos pedidos, até que seja deferido o presente pedido ou o cancelamento imediato da Xxx/contrato em vigor, deixando assim contratante e contratada livre dos compromissos firmados.
Ante o exposto, requer a Vossa Senhoria o total acolhimento dos pedidos formulados no presente requerimento, a fim de que seja revisado e alterado o contrato celebrado entre as partes, refletindo corretamente os custos atualizados em função da majoração da alíquota do imposto de importação mais o Dumping, reequilibrando para R$ 34,16 (luvas PP, M, G) e R$34,30 (luvas P) para que, assim, seja preservada a viabilidade econômica das operações e manter a justa relação comercial entre a Requerente e a Administração Pública
Termos em que, pede deferimento. Florianópolis - SC, 22 de fevereiro de 2024.
Xxxxxxx xx Xxxxxx |
Representante Legal no processo |
XXXXXXX XX XXXXXX:03 985762970
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXXX:03985762970 Dados: 2024.02.22
17:46:01 -03'00'