Conditional contracts: a reinterpretation of condition in Contract Law
CONTRATOS CONDICIONAIS: UMA RELEITURA DA CONDIÇÃO NA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Conditional contracts: a reinterpretation of condition in Contract Law
Revista de Direito Civil Contemporâneo | vol. 22/2020 | p. 51 - 85 | Jan - Mar / 2020 DTR\2020\7352
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Mestre pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Advogado. xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Área do Direito: Civil
Resumo: Neste artigo são suscitadas questões relacionadas à importância da condição no âmbito da teoria geral dos contratos, em especial questões referentes à sua estrutura, à sua função e aos seus efeitos. Trata-se, portanto, de um estudo sobre os contratos condicionais. Analisa-se a atuação das condições no âmbito da existência e da eficácia dos contratos e, a partir disso, tece-se considerações a respeito de sua função; após, examina-se os momentos de pendência e de (não) verificação da condição na relação contratual, para, então, analisar figuras particulares de contratos condicionais.
Palavras-chave: Teoria geral dos contratos – Contratos condicionais – Autonomia privada – Condição suspensiva – Condição resolutiva
Abstract: The present paper is a study on conditional contracts and debates the importance of condition in contract law, particularly regarding its structure, purpose and effects. In this sense, it analyzes conditions and its purposes in face of the existence and the extent of contracts. Then, it also analyzes the moment when the future and uncertain event on which the condition relies on has not yet occurred (but still may be possible to occur), and situations where the condition has not been met. Finally, the paper analyzes specific conditional contracts.
Keywords: Contract law – Conditional contracts – Private autonomy – Condition precedent – Resolutory condition
Sumário:
Introdução - 1.A condição na teoria geral dos contratos - 0.Xx relações contratuais condicionais: as partes e a essencialidade da condição - Conclusão - Referências
Introdução
“Condição” é uma palavra polissêmica1. Segundo Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, essa palavra pode representar “qualquer circunstância, requisito, situação, estado ou relação de dependência”, sendo usada, também, “como sinónimo de cláusula contratual, tanto em português, como em inglês (condition = term) ou alemão (Geschäftsbedingung)”2.
Alia-se a essa posição Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, ao afirmar que a condição pode representar “a) uma deliberação, uma ordem, um pacto; b) o estado ou qualidade das pessoas; c) as qualidades requeridas para contrair matrimônio; d) a posição em que pode encontrar-se uma pessoa em consequência de uma obrigação; e) a situação ou a propriedade de uma coisa, ou de um negócio jurídico; f) a posição de uma pessoa, em si e em relação aos bens; g) o modo”, entre outros sentidos3.
Prova disso pode ser verificada no CC/2002 (LGL\2002\400), em que o vocábulo “condição”, no singular, é encontrado sessenta e duas vezes, em cinquenta e seis dispositivos4, e, no plural, é localizado em trinta e seis dispositivos5, com os mais diversos significados.
Mostra-se necessária, portanto, maior especificação sobre o que se entende por “condição” para fins de análise neste ensaio.
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx referia-se a três diferentes sentidos comumente ligados à “condição”: (i) como sinônimo de requisito do negócio, referindo-se a expressões como “condição de validade do negócio jurídico, condição de capacidade para contratar, condição de forma do testamento”; (ii) como “cláusula que ao direito acede naturalmente”, uma vez que decorre diretamente da lei (como, por exemplo, uma compra e venda “sob condição de o alienante ser maior”); e (iii) como “determinação acessória, que se origina da vontade dos interessados”6.
Esse terceiro sentido, também denominado técnico, próprio ou específico, representa o objeto a ser analisado neste ensaio.
Condicionar significa fazer depender um ou mais efeitos jurídicos à ocorrência de determinado acontecimento incerto. Segundo Xxxxxxx Xxxxxx, “condicional” refere-se, na linguagem comum, ao que é hipotético, incerto, potencial e, portanto, oposto ao que é categórico e firme, limpo ou puro7. Por isso, denomina-se “condição a limitação inserida em uma declaração de vontade em virtude da qual um efeito jurídico ou sua cessação depende de uma circunstância incerta para o saber humano”8.
A condição é, ao mesmo tempo, cláusula contratual e evento9. Como cláusula, é formulada como uma norma, a partir de uma previsão (“se”) e uma consequência (“então”), sendo que a consequência reflete na produção de efeitos do contrato. Como evento, refere-se tanto à descrição do fato na cláusula contratual quanto ao próprio fato 10. Verificado o evento, pode haver tanto o início da eficácia do contrato – quando se falará em uma condição suspensiva ou inicial – quanto o fim da eficácia do contrato – quando se falará em uma condição resolutiva ou final11.
A doutrina brasileira pouco se ocupou das condições e de seu importante papel na teoria geral dos contratos12. Por isso, é objetivo deste artigo aclarar algumas questões referentes à estrutura, à função e aos efeitos das condições na teoria geral dos contratos 13. Em outros termos, este ensaio tem por objeto de análise os chamados contratos condicionais.
Na primeira parte deste ensaio, será caracterizada a condição na teoria geral dos contratos. Essa análise será realizada em dois tópicos: no primeiro, verificar-se-á a relação entre a condição inserida no contrato e a existência e/ou eficácia desse mesmo contrato. No segundo tópico, analisar-se-á a condição como verdadeiro mecanismo da autonomia privada, a partir de sua função de permitir a inclusão dos motivos das partes na relação contratual.
A segunda parte deste ensaio objetivará analisar os efeitos das condições na relação contratual condicional. Igualmente, o estudo será feito em dois tópicos: no primeiro, analisar-se-ão os momentos de pendência e de verificação ou não verificação da condição na relação contratual, permitindo-se assim uma análise a respeito do comportamento das partes em cada um desses momentos. No segundo tópico, buscar-se-á especificar perfis aplicativos, i.e., figuras particulares de contratos condicionados, com o intuito de demonstrar a essencialidade da condição para a consecução dos fins pretendidos pelas partes.
Será utilizada a abordagem comparativa funcional, analisando-se a função desenvolvida pela condição nos contratos em outros sistemas jurídicos, em comparação com a função desenvolvida por esse mesmo instituto no sistema jurídico brasileiro.
Não será objeto de análise o instituto jurídico do termo – que, conjuntamente com a condição, constitui um dos chamados “elementos acidentais” do negócio jurídico –, pois, em que pese também se refira à exigibilidade ou à extinção dos efeitos do contrato, representa evento futuro e certo, caracterizado pela certeza de sua ocorrência, enquanto a condição, caracterizada pela incerteza, representa evento futuro e xxxxxxx00.
Em razão do viés de estudo a partir da autonomia privada, não serão analisadas as
chamadas “condições legais” (condicio iuris), impostas por lei e que tutelam interesses externos ao programa contratual, mas apenas as “condições voluntárias” (conditio facti), impostas pela vontade das partes e que expressam o interesse das partes contratantes15
-16. Além disso, não serão analisadas as condições apostas em negócios jurídicos unilaterais, mas apenas bilaterais, com ênfase nos contratos civis-empresariais17-18.
1.A condição na teoria geral dos contratos
Para compreender a condição na teoria geral dos contratos, é necessário revisitar dois tópicos: (i.) a relação entre a condição e os planos do negócio jurídico; e (ii.) a forma como a autonomia privada incide nas condições dos contratos. É a partir disso que esta Primeira Parte é estruturada.
Mais precisamente, no primeiro tópico buscar-se-á analisar se a condição afeta o plano da existência ou o plano da eficácia dos contratos. Já no segundo tópico será analisado como o exercício da autonomia privada, por meio da inclusão de condições nos contratos, pode servir à concretização dos motivos das partes e, com isso, reduzir riscos de inutilidade do negócio.
1.1.A condição entre a (in)existência e a (in)eficácia do contrato
Aparenta existir uma necessária vinculação entre efeitos do contrato e condição. O art.
121 do CC/2002 (LGL\2002\400) prevê que a condição subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto; no Direito francês, Xxxxxxx Xxxxxx refere uma relação de dependência entre a eficácia de um contrato e um evento externo19; no Direito italiano, Xxxxxx Xxxxxxxx destaca a relação entre a subordinação dos efeitos ou da resolução do contrato à condição20; no Direito norte-americano, Xxxxxx Xxxxxxx afirma que a condição afeta a obrigação de executar um ato já prometido21.
Essas constatações permitiriam concluir que a discussão sobre a atuação da condição não suscitaria dúvidas: ela estaria no plano da eficácia do contrato. Não foi, contudo, essa a conclusão alcançada por Xxxxxxx Xxxxxx, para quem a expressão “contratos condicionais” pode sugerir que o contrato não estaria perfectibilizado: a condição, como decorrente da vontade das partes, afetaria diretamente a própria existência do contrato
22 .
Em razão da relação entre a condição e (in)existência e/ou (in)eficácia do contrato, Cariota Ferrara sugere a existência de dois grupos de juristas. No primeiro grupo estariam os juristas que entendem que a própria existência da vontade (e, portanto, do negócio) estaria submetida à condição. Isso se daria em razão da existência de uma dupla vontade: “uma afirmativa, para o caso de a condição se verificar, e uma negativa, para o contrário, ou que a vontade não existe sem que a condição se realize, mas, se se realiza, existe antes dela”23.
Nesse primeiro grupo, Mathias Latina inclui o que denominou “discurso doutrinário clássico francês”, representado por autores como Xxxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx e Capitant. Esses autores afirmam que a condição suspensiva impediria o contrato de se formar, enquanto a condição resolutiva agiria após a sua formação, no momento de extinção do contrato24. É dizer: conforme os efeitos que a condição produz (i.e., conforme o modo de atuação da condição), ela atuaria na própria existência do contrato (condição suspensiva) ou apenas na eficácia do contrato (condição resolutiva).
Esse posicionamento, no entender de Xxxxxx de Xxxxxxx, seria inadequado por uma “insuficiência de rigor lógico”: os juristas deixariam “de precisar a que plano se refere o termo, ou a condição – se ao plano da existência, ou ao plano da eficácia”25.
O segundo grupo de juristas mencionado por Xxxxxxx Xxxxxxx possui posição diversa: a condição não afetaria a existência, e, sim, a eficácia. Ou seja, da condição depende o que é querido pelas partes, o resultado, o efeito26. Para esse grupo de juristas – representado por autores como Xxxxxxxxxx e Xxxxxxxxxx –, não existiria uma dupla
vontade: “a condição não é negócio acessório do principal, mas parte incindível de um único negócio. Na declaração negocial, a manifestação de vontade já nasce sujeita à condição, dela inseparável”27.
Neste segundo grupo estariam os juristas do chamado “discurso doutrinário contemporâneo francês” referido por Latina, representados por autores como Xxxxxx, Xxxxxx e Boulanger, para quem a condição somente poderia afetar um contrato se ele já estivesse validamente celebrado. Isto é: a condição, somente e necessariamente, afeta a eficácia do contrato28.
O fenômeno aparenta ser adequadamente descrito pela segunda corrente. Cariota Ferrara entende que a ideia da “dupla vontade” seria um mero artifício, porque “converteria em suspenso ou futuro o negócio, quando o que se pode imaginar suspensa é apenas a sua qualificação ou consideração jurídica”29. Complementa Xxxxxxxxx Xxxxxx ao afirmar que a tese da dupla vontade nega “a existência de uma vontade dirigida à produção de efeitos jurídicos. Ora, a vontade existe desde o princípio”. Em outras palavras, ainda: “a condição não é um negócio acessório ao principal, mas parte incindível de um negócio jurídico. Na declaração negocial, a manifestação de vontade já nasce sujeita à condição, dela inseparável” 30.
A partir do Direito francês, Xxxxxxx Xxxxxx sugere que a solução para o impasse deve ocorrer a partir da distinção entre contrato e relação contratual. Não haveria como se pensar na condição afetando a existência do contrato em razão da existência autônoma da relação contratual. Segundo o autor,
“o contrato não é mais um único ponto no tempo atestando o encontro de vontades. O processo de contratação não pode ser reduzido ao momento de produção original de obrigações pelos contratantes: trata-se de um relacionamento real unindo as partes, uma relação que vive sua própria vida e cuja intensidade varia conforme a duração”31.
O contrato válido importa na criação de uma fonte de relação jurídica de normas individuais, obrigatórias por serem produto de um acordo de vontade entre os contratantes, sem que isso exclua o que o autor denominou “normas supracontratuais”, aplicáveis a todas as partes da relação por força da lei, independentemente da espécie de contrato, tal como a boa-fé32.
Por isso, segundo Latina, a compreensão moderna do objeto da condição requer a dissociação do contrato, como relação jurídica independente, e sua eficácia propriamente dita. Deve-se distinguir os efeitos gerais decorrentes de regras aplicáveis a todos por força de lei, independentemente da qualificação do contrato, da eficácia específica do contrato suscetível de ser afetado por uma condição33.
Consequentemente, as condições não incidem, propriamente, na existência do contrato, pois elas não afetam a relação contratual e as ditas “normas supracontratuais”. Celebrado o contrato, as partes já estão sujeitas a essas normas, enquanto as obrigações específicas, decorrentes do contrato celebrado, podem ou não ter sua eficácia suspensa. Segundo Latina,
“o contrato condicional é, portanto, sujeito a normas supra-contratuais (...), sobre as quais a condição não produz efeitos. Este contrato, embora condicional, constitui, por si só, uma aliança, um compromisso para que a outra parte deve ser capaz de contar. Assim, apenas as normas contratuais propriamente ditas, aquelas decorrentes da vontade das partes, é que são afetadas pela condição”34.
Isso, porque “a relação de dependência derivada da condição afeta apenas os efeitos específicos da relação contratual, ou seja, as normas contratuais propriamente ditas. Não incide na existência da relação e nas consequências dela decorrentes”35.
E conclui: “a relação de dependência condicional, seja suspensiva ou resolutiva, não diz respeito à existência da relação jurídica validamente formada e, por conseguinte, não
tem poder sobre as ‘normas supra-contratuais’ impostas pela lei a qualquer parte contratante”36.
A discussão acima analisada decorre da compreensão, no Direito francês, de que o contrato corresponderia a uma troca de consensos. Existem, contudo, diferenças quando se analisa a figura do negócio jurídico37, e a questão é ainda mais específica no Direito brasileiro, em razão da tricotomia proposta por Xxxxxx de Xxxxxxx quanto aos planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos – tricotomia esta que, como aponta Xxx Xxxxx Xxxxxxx, não teria equivalente no Direito alemão, apesar de o autor brasileiro ter se inspirado na doutrina alemã dos séculos XIX e XX38.
A tricotomia Ponteana diferencia a seguinte sequência: primeiro, a análise da existência do fato jurídico; se existente, o exame de sua validade; se existente, o estudo da irradiação de seus efeitos39. O plano da existência precede a análise dos demais.
Nesse sentido, e por sua didática, é importante analisar, ainda que brevemente, a distinção proposta por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, entre o que denominou “elementos de existência” e “fatores de eficácia” dos negócios jurídicos. Os requisitos de validade não serão abordados, por extrapolarem o objeto de análise deste ensaio40.
Para o referido autor, “elemento do negócio jurídico é tudo aquilo que compõe sua existência no campo do direito”. Os elementos do negócio jurídico são classificados em elementos gerais (comuns a todos os negócios), elementos categoriais (próprios de cada tipo de negócio) e elementos particulares (existentes em um negócio determinado, mas sem serem comuns a todos os negócios ou a certos tipos de negócios)41 .
Dentre os elementos gerais estão a forma, o objeto e as circunstâncias negociais (elementos intrínsecos ou constitutivos), bem como o tempo, o lugar e o agente (elementos extrínsecos ou pressupostos). A ausência de um desses elementos é suficiente para a inexistência do negócio jurídico. Mais especificamente,
“se faltarem os elementos tempo ou lugar, não há sequer fato jurídico; sem agente, poderá haver fato, mas não ato jurídico; e, finalmente, sem circunstâncias negociais, forma ou objeto, poderá haver fato ou ato jurídico, mas não negócio jurídico. A falta de qualquer um desses elementos acarreta, pois, a inexistência do negócio”42.
A condição, portanto, não consta como um elemento geral do negócio jurídico.
Os elementos categoriais, a seu turno, são aqueles “que caracterizam a natureza jurídica de cada tipo de negócio” e “não resultam da vontade das partes, mas, sim, da ordem jurídica”. São exemplos de categorias de negócios a compra e venda, a doação, o depósito, o comodato, entre outros – é dizer: os elementos categoriais estabelecem o regime aplicável ao negócio43. Igualmente, a condição não consta como elemento categorial do negócio jurídico.
Por fim, os elementos particulares “são aqueles que, apostos pelas partes, existem em um negócio concreto, sem serem próprios de todos os negócios ou de certos tipos de negócios” 44. Os elementos particulares se distinguem dos categoriais por serem decorrentes, necessariamente, da vontade. Aqui, sim, pode-se falar na condição como elemento particular do negócio, pois ela é compreendida como uma cláusula a ser aposta em decorrência da vontade das partes.
Apesar de a condição ser compreendida como elemento particular do negócio jurídico – isto é, dentro da classificação dos elementos de existência –, ainda assim não se pode afirmar que ela afetaria a própria existência do negócio. Como visto, apenas se falará em negócio inexistente quando faltar um elemento geral; a seu turno, o estudo dos elementos particulares “é de fundamental importância para saber se o caso comporta, ou não, nulidade parcial, ineficácia etc.”45. Assim, a condição, “como cláusula, faz parte (é elemento) do negócio, mas uma coisa é a cláusula e outra o evento a que ela faz referência; o advento do evento futuro é, nesse caso, um fator de eficácia”46.
Xxxxxx de Xxxxxxx bem delimitava a questão, ao afirmar que a condição não pode se referir à existência própria do ato jurídico, pois “o direito não suporta tal invasão no tempo e no mundo dos fatos, para se ir ao passado e tornar não sido o que foi”. Por isso, “se algum manifestante de vontade diz isso, há-se de entender que apenas se referiu ao plano da eficácia”47.
E conclui: “a condição é accidentale negotii; o ato jurídico poderia ser sem qualquer condição”48 .
A condição é, por isso, uma manifestação inexa, e não anexa ou conexa; é uma determinação inserta nos atos jurídicos, porque dentro deles estabelece limite de eficácia no tempo. O “nexo é interno, e não externo” 49, havendo “um todo inseparável”, de modo que “a inexão é integração”50.
Isso não significa que a condição não seja da essência do contrato condicional, uma vez que representa, efetivamente, o negócio intencionado pelas partes: “o ‘negócio condicional de compra e venda’ não será o negócio de fato querido pelas partes, se a ele faltar a condição. É como se, ao se retirar a condição, a compra e venda não se encaixasse naquele concreto programa contratual”51.
Portanto, tecnicamente, não é o contrato que é condicional, mas, sim, os seus efeitos que são condicionados ao evento futuro e incerto. São os efeitos do contrato que permanecem condicionados, motivo pelo qual a condição está intrinsicamente conectada à exigibilidade da prestação. Nas palavras de Xxxxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx, “durante a pendência [da condição], na relação jurídica pessoal, há ‘direito a crédito’ cuja única característica que o diferencia do ‘direito de crédito’ é a exigibilidade”52.
E a inserção da cláusula condicional no contrato representa um mecanismo da autonomia privada, por meio do qual as partes tentam controlar o futuro. Por isso, é necessário analisar a função desempenhada pela condição nos contratos.
1.2.A condição como mecanismo da autonomia privada
O contrato condicional, como visto, tem (alguns de) seus efeitos submetidos à ocorrência de determinado fato, futuro e incerto53, motivo pelo qual há incerteza quanto à exigibilidade da prestação54. Essa característica, para Latina, tem dois principais significados: por um lado, a “a relação de dependência condicional não é essencial para a relação contratual, ou seja, a relação de dependência não condiciona a existência da relação (acessório-não essencial)”; por outro, “não está indissoluvelmente ligada à estrutura do ato (acessório-acidental). A exterioridade do evento condicional aparece como uma consequência do caráter acessório da condição e, mais especificamente, do seu caráter não essencial”55.
Conclui-se, a partir disso, que a incerteza é da essência da condição. E essa incerteza carrega um risco necessário, sempre presente: o de a condição se implementar ou não. Esse risco, por sua vez, diz com os motivos das partes56, isto é, com as razões que levaram à contratação, pois a não implementação de uma condição suspensiva leva à não concretização do motivo, enquanto a implementação de uma condição resolutiva leva ao desaparecimento do motivo57.
Como destacava Pontes de Miranda, “o motivo, que, de regra, não é relevante, faz-se relevante, sob a cápsula da condição”58.
Latina refere que os contratantes podem se servir da condição para integrar o campo dos motivos do contrato com o objetivo de prevenção contra o risco de inutilidade inicial ou de inutilidade superveniente do ato – o que se mostra benéfico às partes, tendo em vista que o contrato é uma ponte lançada sobre o futuro59. O risco de inutilidade superveniente do contrato decorre da não satisfação dos interesses diante da manutenção das circunstâncias negociais; o risco de inutilidade inicial, a seu turno, decorre da não ocorrência de um fato necessário para alcançar os interesses das partes.
O risco de inutilidade do ato é, pois, um aspecto da função da relação de dependência condicional60.
Concorda com esse entendimento Xxxxxxxxx Xxxxxx, ao afirmar que
“o agente pode ter motivos para subordinar o início, ou a permanência dos efeitos que sua declaração de vontade produzir, à verificação de acontecimentos para ele relevantes. A existência psicológica dessas razões não é, todavia, suficiente para de modo concreto e objetivo, impedir ou limitar os efeitos que a ordem jurídica atribui, ou permite sejam atribuídos à espécie negocial realizada”61.
Mas, uma vez revestidos os motivos sob a forma de condição, as partes alcançam a segurança requerida.
Essas questões bem ressaltam como a figura da condição serve à autonomia privada – entendida, aqui, como “um processo de ordenação que faculta a livre constituição e modelação de relações jurídicas pelos sujeitos que nelas participam”62.
A relação entre condição e autonomia privada já era destacada por Xxxxxxx xxx Xxxx, quando afirmava que “qualquer motivo pode ser elevado a elemento integrante do negócio, atribuindo-lhe, na declaração, o caráter de elemento acidental. Se se trata da expectativa de um fato futuro, isso pode ser representado como condição do efeito jurídico” 63. No mesmo sentido, Xxxxxxxxxx, Xxxx e Xxxxx afirmavam que “o valor do negócio condicional para a vida jurídica consiste em que com ele ajustamos nossas relações às eventualidades do futuro e elevamos os motivos a conteúdo do negócio, podendo influir assim tanto sobre a conduta alheia como sobre a conduta própria”64.
Bem se percebe uma ampliação do âmbito de atuação da autonomia privada, que permite que os agentes adaptem os efeitos de sua vontade – os motivos – a acontecimentos futuros65.
Recentemente, Xxxxxxxx Xxxxx destaca a importância da condição como verdadeiro mecanismo da autonomia privada. Segundo seu estudo, que tem por objeto o texto do artigo 1.353 do Código Civil italiano de 1942, a condição permite às partes “manobrarem” os efeitos dos contratos conforme os seus interesses:
“em uma venda normal, a propriedade passa imediata e definitivamente, assim como imediatamente surge a obrigação de pagar o preço. Mas se a venda é condicionada, esses efeitos não são imediatos, ou não são certos, ou não são definitivos: porque às partes convém ser assim”66.
Esse posicionamento é adotado no Direito brasileiro. Segundo Xxxxxx de Xxxxxxx, por meio da condição “o manifestante da vontade como que ajusta o futuro ao presente; obvia à imprevisibilidade; leva em conta fatos que podem vir a acontecer, ou não acontecer, motivos que, de ordinário, não seriam relevantes, tornam-se elemento do suporte fáctico, mas sòmente para a eficácia”. Em resumo: “a condição permite ao figurante querer, sem temer o futuro; por ela, o que não se quereria, sem auxílio de hipótese, pode ser querido”67.
No mesmo sentido, Xxxxxxxxx Xxxxxx afirma que a razão de ser da condição é servir “de instrumento jurídico à disposição do agente para adaptar os efeitos de sua declaração de vontade a circunstâncias especiais, imprevisíveis, futuras, de modo que ocorrendo certos fatos, nasçam ou se extingam certos direitos”68.
Também Xxxxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx reitera esse entendimento, ao tratar especificamente das condições suspensivas: “o requisito da incerteza decorre justamente do próprio aspecto funcional da condição”, tendo em vista que “a função da condição é o deslocamento temporal da exigibilidade de efeitos do negócio jurídico em razão da incerteza decorrente da indisponibilidade de um dado decisivo”69.
Para atingir essa finalidade, contudo, não é todo e qualquer tipo de acontecimento que
condiciona a eficácia do contrato. É dizer: também no âmbito das condições a autonomia privada é limitada.
A condição é fato futuro e incerto; consequentemente, não pode ser relativa a circunstâncias pretéritas ou presentes. Segundo Xxxx Xxxxx, se o evento condicional já ocorreu, sem conhecimento do agente, há incerteza subjetiva, e não objetiva, e o que há é um negócio plenamente desenvolvido70. Por outro lado, Xxxxxx de Xxxxxxx sustentava que o não conhecimento da concretização da condição, quando da declaração da vontade, não faz com que se perca a natureza condicional do negócio71.
Sobre essa questão, Xxxxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx traz interessante contribuição, referente aos fatos passados ou presentes que ainda precisam ser confirmados. Isto é, a condição corresponde “ao fato da confirmação de evento passado ou presente”. A autora exemplifica com a compra e venda de uma sociedade, cuja condição “seja a inexistência, nos últimos dois anos, de constituição de passivo maior do que determinado valor. A existência ou não desse passivo será confirmada mediante o procedimento de due diligence, a ser realizado seis meses após a data do fechamento”72. É possível constatar que, em que pese se faça referência a fatos passados (inexistência de constituição de passivo maior do que determinado valor nos últimos dois anos), a condição, em verdade, refere-se à realização e ao resultado da due diligence – mais especificamente, à confirmação do fato.
A incerteza pode, ainda, variar de sentido, de conteúdo e de intensidade. A doutrina costuma referir quatro espécies de declarações de vontade quanto à incidência da certeza: (i) a incerteza pode se manifestar (i.1) no “se” e no “quando” (incertus an incertus quando), por exemplo, na frase “venderei minha casa se Fulano for Presidente da República”; (i.2) no “se”, mas não no “quando” (incertus an certus quando), por exemplo, na frase “venderei minha casa a Xxxxxx, se ele se casar até o fim do ano”; (i.3) no “quando”, mas não no “se” (certus an incertus quando), por exemplo, na frase “venderei minha casa quando Xxxxxx morrer”; e, ainda, (ii) há certeza quanto ao “se” e ao “quando” (certus an certus quando), por exemplo, na frase “venderei minha casa no fim da primavera”73.
Dessas espécies, somente há condição nas duas primeiras; nas duas últimas, é ausente a incerteza do evento para que se caracterize a condição. É possível, contudo, que um acontecimento certo configure condição, desde que se considere também a questão da limitação no tempo. Para Xxxx Xxxxx, a morte
“é certa na sua fatalidade inevitável, mas, como incerta é a hora, será condicional o negócio cujo efeito se subordine à superveniência dela em determinado lapso de tempo (venderei minha casa se Xxxxxx morrer até o fim do ano), pois que, se o acontecimento tem de ocorrer, porém, em momento indeterminado, a incerteza de sua verificação no tempo limitado é compatível com a sua imposição na qualidade de condição”74.
É em razão da incerteza que o contrato condicional se aproxima do contrato aleatório, mas com ele não se confunde. A eficácia dos contratos condicionais depende de evento futuro e incerto para ambos os contratantes; nos contratos aleatórios, a seu turno, a incerteza existe somente no tocante ao quantum que cada contraente auferirá de lucro e ao quantum que cada contraente perderá após a execução do contrato. Em outras palavras: nos contratos aleatórios, o risco reside na alternativa de ganho ou de perda, enquanto o risco, nos contratos condicionais, diz com a própria eficácia do contrato75.
O caráter de incerteza da condição ainda reflete na sua (im)possibilidade. É que, “se impossível, não há incerteza e não se verificará o estado de dependência, característica do ato condicionado”76. No Direito brasileiro, a condição suspensiva impossível acarreta a nulidade do ato (art. 000, X, XX/0000 (LGL\2002\400)); por sua vez, a condição resolutiva impossível tem-se por inexistente (art. 124, CC/2002 (LGL\2002\400))77.
Sobre o ponto, é interessante a distinção feita por Latina, entre as condições
“afirmativamente impossíveis”, nas quais o evento consiste na realização de uma circunstância que não pode acontecer (“se o céu cair sobre as nossas cabeças”), e as condições “negativamente impossíveis”, cujo evento consiste na ausência de realização de algo que nunca poderia acontecer (“se o céu não cair sobre as nossas cabeças”)78. Nos dois casos, o evento é impossível e, portanto, não há incerteza a seu respeito.
Por ser um ato de autonomia privada, ainda é possível que a condição consista em qualquer ato, positivo ou negativo, de um dos manifestantes da vontade, ou do único. Nessa hipótese, haverá condição potestativa. No Direito brasileiro, a condição que sujeita o contrato ao puro arbítrio de uma das partes é ilícita (art. 122, CC/2002 (LGL\2002\400)), e, consequentemente, invalida o negócio jurídico a que é subordinado (art. 123, II, CC/2002 (LGL\2002\400)). Diez-Xxxxxx bem explica o motivo para tanto: trata-se de uma “impossibilidade lógica de se obrigar e deixar a obrigação à própria vontade”79.
Ao fim desta primeira parte, percebe-se que (i) a condição incide na eficácia, e não na existência do contrato; (ii) a incerteza do acontecimento é da essência da condição; e
(iii) o risco de implementação ou não do evento está intimamente conectado ao motivo das partes, que se servem da condição com o objetivo de prevenir o risco de inutilidade inicial ou superveniente do contrato.
Parte-se, agora, para a segunda parte do estudo, cujo objetivo é analisar o comportamento das partes na pendência de verificação da condição e, após, a verificação do perfil aplicativo, i.e., de figuras particulares de negócios condicionados, com o fim de demonstrar a essencialidade da condição nos contratos condicionais.
0.Xx relações contratuais condicionais: as partes e a essencialidade da condição
Situada a importância da condição na teoria geral dos contratos, passa-se a examinar a eficácia da condição e o comportamento das partes em uma relação contratual condicional. Nesta abordagem, far-se-á, em um primeiro momento, um estudo a respeito da colaboração entre as partes e da incidência da boa-fé na relação contratual condicional, nos momentos de pendência e de verificação ou de não verificação da condição. Em um segundo momento, far-se-á uma análise de perfis aplicativos dos contratos condicionais, i.e., de figuras particulares de negócios condicionados, para se demonstrar a essencialidade que a condição possui para atingir o propósito visado pelos contratantes.
2.1.O comportamento das partes: cooperação na pendência do evento condicional
O reconhecimento da necessidade de cooperação entre as partes em uma relação contratual não é recente. Clóvis do Couto e Xxxxx destacava que “credor e devedor não ocupam mais posições antagônicas, dialéticas e polêmicas. Transformando o status em que se encontravam, tradicionalmente, devedor e credor, abriu-se espaço ao tratamento da relação obrigacional como um todo”80.
A cooperação seria uma das expressões utilizadas para explicar o significado de boa-fé, ao lado de lealdade81 . Explica Judith Martins-Costa que existe “uma cooperação qualificada pela finalidade, que é alcançar o adimplemento satisfatório, desatando-se o vínculo com a obtenção das utilidades buscadas pelo contrato”. Realça-se, portanto, que “não só o devedor está numa situação subjetiva de dever, em relação ao credor”, mas este também está “em situação de dever em relação ao devedor”82.
Essa ideia de cooperação, fundada na boa-fé, é bem destacada nos contratos condicionais, em especial na pendência e na verificação, ou não, da condição. No âmbito da relação condicional, a boa-fé, como fonte de integração dos efeitos do contrato, exige que as partes tenham “sensibilidade razoável para com os interesses da contraparte, cooperação leal para maximizar as vantagens e minimizar os encargos e riscos que decorrem do contrato, mesmo além do que explicitado na cláusula”83.
Consequentemente, e a exemplo do que dispõe o artigo 1.358 do Código Civil italiano, as partes devem, na pendência da condição, comportar-se conforme a boa-fé com o objetivo de conservar íntegra a razão da outra parte, visto que, embora as normas individuais do contrato condicional possam estar sujeitas à condição, as “normas supracontratuais” não o estão84.
No Direito brasileiro, ainda que inexistente dispositivo específico para a relação contratual condicional, aplica-se o disposto no artigo 422 do CC/2002 (LGL\2002\400), que estabelece a necessidade de os contratantes observarem o princípio da boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato.
É possível fazer a distinção de dois momentos principais no contrato condicional: o de pendência da condição e o de verificação ou de não verificação da condição85. Nesses dois momentos, o comportamento das partes conforme a boa-fé é crucial para a manutenção e concretização dos motivos.
O momento de pendência da condição é “o período entre a conclusão do contrato e a verificação ou não verificação da condição. Sua característica dominante é a incerteza”86. Essa fase gera um potencial conflito de interesses entre os polos da relação contratual, em que uma parte possui a expectativa de um direito e a outra, um direito precário87. Nesse período, as partes podem adotar três tipos de atos: atos conservativos para tutela da expectativa, atos de exercício do direito precário, e atos de disposição.
A expectativa é a posição de quem tem apenas um direito condicional, pois a obrigação condicional não é exigível: há um “direito a crédito”. A situação de expectativa pode ocorrer tanto em um contrato sob condição suspensiva (em uma compra e venda com condição suspensiva, o comprador tem uma expectativa quanto à propriedade do bem, e o vendedor, uma expectativa quanto ao pagamento do preço), quanto em um contrato sob condição resolutiva (quem aliena um direito sob condição resolutiva tem a perspectiva de readquiri-lo com a verificação da condição)88.
Quem tem expectativa, tem interesse em preservar a integridade dos elementos de que depende o útil exercício do direito, para o caso de verificação da condição. Essa integridade, contudo, pode ser prejudicada por uma conduta culposa ou mesmo dolosa da outra parte, razão pela qual permite-se ao titular da expectativa praticar atos destinados à conservação do direito eventual89.
A título exemplificativo, Xxxxx refere requerimentos cautelares para a preservação da integridade do bem que corre risco de dano ou de subtração e tutela inibitória para os casos de obrigação de fazer ou de não fazer90; Xxxxxxxxx Xxxxxx, quanto à condição suspensiva, refere “registro do título, reconhecimento de firma, exames e vistorias, cauções, interrupções de prazos prescricionais, qualquer medida cautelar como exemplos de atos a serem praticados para conservar o direito eventual”, e, quanto à condição resolutiva, sustenta ter o credor “os mesmos direitos e ações que teria se o ato fosse puro, podendo adotar medidas de conservação e defesa” 91 . Xxxxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx ainda trata de medidas cujo objetivo é a manutenção da garantia patrimonial do devedor (ação pauliana, ação declaratória de ineficácia relativa, ação sub-rogatória e arresto), bem como de efeitos dos procedimentos concursais sobre o direito a crédito condicional
92 .
A permissão conferida ao titular da expectativa de praticar atos destinados à conservação do direito eventual não exclui, contudo, os deveres de atuação de boa-fé que recaem sobre o titular do direito subjetivo, deveres esses, cuja finalidade é evitar “que a integridade do potencial direito da outra parte seja comprometida” 93. É por isso que, por exemplo, o CC/2002 (LGL\2002\400) estabelece, quanto às obrigações de dar, que se “a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos” (art. 234).
Por outro lado, ao titular do direito precário também é conferida a possibilidade de adoção de atos para o seu exercício; contudo, ocorrerá a perda desse direito caso o evento condicional se verifique. Segundo Xxxxx, o “titular do direito precário é a contraparte do titular da expectativa, e por isso: o alienante do direito sob condição suspensiva; o adquirente do direito sob condição resolutiva”94.
E, por fim, são válidos os atos de disposição de bens ou direitos que constituírem objeto do contrato condicional; contudo, sua eficácia estará sujeita, de forma reflexa, à eficácia ou ineficácia do contrato condicional95.
Ainda no momento de pendência da condição, importa analisar o comportamento das partes não apenas quanto ao objeto do contrato condicional, mas também quanto à verificação ou não do evento condicional.
Seja qual for a posição da parte na relação condicional – titular da expectativa ou titular do direito precário –, a existência da relação impõe um comportamento conforme a boa-fé quanto à verificação da condição, o qual pode ter um conteúdo positivo (adoção de um comportamento protetivo para a realização do evento condicional); ou negativo (abstenção de um comportamento lesivo para a realização do evento condicional)96.
A própria cláusula condicional pode impor à parte a adoção de determinada conduta para que o evento condicional se verifique; por outro lado, a cláusula condicional pode ser silenciosa quanto ao ponto, de modo que a análise do contexto da relação (as suas circunstâncias, a qualidade das partes, a natureza do evento condicional, entre outros aspectos) determinará se as partes, em razão da boa-fé, devem adotar ou se abster de adotar determinadas condutas97.
É por isso que o CC/2002 (LGL\2002\400) estabelece que “reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento” (art. 129).
A questão é muito bem delimitada por Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx:
“como o regime da condição tem na base a incerteza, comum às partes, quanto à ocorrência do fato condicionante, a intromissão perturbadora de uma delas na sequência normal dos acontecimentos deve ser sancionada com o resultado oposto ao que se pretendeu obter, se a conduta for contrária à boa fé e se o objetivo for o ganho de uma vantagem”.
Trata-se de um efeito “quase-punitivo”, que se justifica “pela violação de um vínculo jurídico sui generis, pré-existente, que pressupõe a abstenção de arbítrio por parte de quem pode, mas não deve, interferir na ocorrência da condição”98 .
O Direito brasileiro também prevê outros mecanismos para a proteção das partes. Por exemplo, (i) a necessidade de o credor comprovar tanto a verificação da condição quanto a ciência do devedor a esse respeito (art. 332, CC/2002 (LGL\2002\400); arts.
000 x 000, X, “x”, XXX/0000 (LGL\2015\1656)); (ii) a nulidade da execução, se instaurada antes da verificação da condição (art. 803, III, CPC/2015 (LGL\2015\1656));
(iii) a faculdade de o devedor alegar, em embargos à execução, o excesso de execução quando o exequente não prova que a condição se realizou (art. 917, § 2º, V, CPC/2015 (LGL\2015\1656)); e (iv) a obrigação de restituição de quem receber dívida condicional antes de implementada a condição (art. 876, CC/2002 (LGL\2002\400)).
Por fim, é possível que a condição não se verifique. Caso ela não se concretize num determinado período previsto pelas partes, ou caso se constate que ela não mais poderá se realizar, fala-se em “condição falha”. Se ela for uma condição suspensiva, “o ato não produzirá efeitos, não mais subsistindo os até então verificados”, com retorno das partes ao status quo ante e o fim da expectativa de direito; se a condição for resolutiva, “os
efeitos tornam-se definitivos”, e o contrato, que era condicionado, passa a ser considerado como puro e simples99.
Tais questões envolvendo os momentos de pendência e de verificação ou não verificação da condição bem demonstram que o comportamento das partes deve ser pautado por critérios de cooperação. Como expõe Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, “a obrigação não é simplesmente dever de alguém frente a outro, mas, muito mais do que isso, é relação, e relação pautada por critérios de cooperação”100 .
A complexidade da questão analisada neste escrito, no entanto, não pode ficar limitada à análise teórica. É preciso examinar exemplos (i.e., perfis aplicativos) que permitam concluir pela importância das condições não apenas no âmbito da teoria geral dos contratos, mas, e principalmente, no âmbito de contratos concretamente considerados. É necessário, portanto, demonstrar a essencialidade da condição para os contratos condicionais.
2.2.A condição como “parte essencial” do contrato: perfis aplicativos
Ao longo deste ensaio, defendeu-se que a condição incide no plano da eficácia dos negócios jurídicos. Ao mesmo tempo, constatou-se que a condição tem por função concretizar os motivos das partes e, com isso, reduzir o risco de inutilidade do negócio, bem como que, para a preservação dessa função, as partes devem se comportar conforme a boa-fé na pendência do evento condicional, com o objetivo de conservar íntegra a razão da outra parte.
É possível concluir, a partir disso, que a condição é “parte essencial” dos negócios condicionais101 . Como já exemplificado, “o ‘negócio condicional de compra e venda’ não será o negócio de fato querido pelas partes, se a ele faltar a condição” 102 . Em outras palavras, o contrato condicional “é espécie particular do negócio jurídico, que se distingue do correspondente negócio jurídico incondicionado como de qualquer outro negócio jurídico”103 .
Este último tópico tem por objetivo analisar tal afirmação, bem como apresentar exemplos que demonstrem a sua veracidade.
É que, considerado o contrato concretamente, a condição é elemento tão essencial para o seu fim quanto os elementos constitutivos do contrato. Isso, porque o interesse pelo condicionamento, enquanto interesse concreto e específico, é distinto e autônomo em relação ao interesse típico no qual se concretiza a função econômico-social abstrata do negócio104 . É por isso que, reitere-se, há uma relação de unidade – e não de acessoriedade – entre condição e vontade105 .
A condição qualifica o interesse negocial, a partir da finalidade pretendida pelas partes: elas utilizam condições suspensivas para adiar a produção de determinados efeitos, tendo em vista um interesse planejado ainda não ocorrente e definitivo; por outro lado, elas utilizam condições resolutivas para realizar, temporariamente, um interesse programado com características de precariedade e de não definitividade106 .
Para exemplificar essa questão, propõe-se analisar, no âmbito do Direito brasileiro, algumas espécies de contratos civis-empresariais condicionais, o que permitirá um exame concreto da teoria que se propôs examinar neste ensaio. Reitere-se que, para os fins deste escrito, os exemplos considerarão apenas condições que derivem “exclusivamente da vontade das partes” (art. 121, CC/2002 (LGL\2002\400)).
O CC/2002 (LGL\2002\400) prevê algumas espécies de contratos condicionais. Dentre elas107 , destaca-se a figura da “doação condicional”, entendida como “a que depende, para ser eficaz, de acontecimento futuro e incerto”108 .
O art. 546 do CC/2002 (LGL\2002\400) estabelece a possibilidade de se fazer doação “em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa”. Trata-se de
hipótese na qual as partes estabelecem “uma condição suspensiva, que é a realização futura do casamento”. No caso de doação aos filhos dos nubentes, “a plena eficácia da doação fica condicionada ao futuro nascimento de filhos do casal de nubentes”109 .
Por sua vez, o art. 547 do CC/2002 (LGL\2002\400) estabelece a possibilidade doação com cláusula de reversão – i.e., de o doador inserir cláusula, no contrato de doação, para estipular “que os bens doados retornarão ao seu patrimônio na hipótese de ele sobreviver ao donatário”. Trata-se de hipótese de condição resolutiva em contrato de doação, pois a eficácia do contrato – existente e válido – fica submetida “a evento futuro e incerto, que é a morte antecipada do donatário em relação ao doador”110 .
É verdade que, na doutrina, discute-se sobre a caracterização do evento “morte” como condição; entretanto, no entender de Xxxxxxxxxxx, “o contraste de duas vidas transforma o termo incerto em condição resolutiva, pois não se sabe qual das duas pessoas (doador ou donatário) irá morrer antes”111 .
É perceptível, nessas duas hipóteses, a intenção das partes concretizada na inserção da cláusula condicional no contrato: o adiamento da produção de determinados efeitos, tendo em vista um interesse planejado ainda não ocorrente e definitivo, ou a realização temporária de um interesse programado com características de precariedade e de não definitividade. Trata-se, verdadeiramente, de um interesse negocial qualificado pela condição.
Um segundo exemplo do Direito brasileiro consta da Lei 6.404/76 (LGL\1976\12), que dispõe, em seu art. 118, § 6º, a possibilidade de as partes fixarem o prazo de um acordo de acionistas em função de condição resolutiva.
O acordo de acionistas é um contrato empresarial “concluído entre acionistas de uma mesma companhia, tendo por objeto a regulação do exercício dos direitos referentes a suas ações, tanto no que se refere ao voto como à negociabilidade das mesmas”112 . Em outras palavras, trata-se de “um contrato celebrado entre acionistas de determinada companhia visando à composição de seus interesses individuais e ao estabelecimento de normas de atuação na sociedade, harmonizando seus interesses próprios ao interesse social”113 .
O prazo desse contrato poderá ser indeterminado ou determinado por termo final ou por condição resolutiva. Nessa segunda hipótese, enquanto o evento condicional não se verificar, o acordo de acionistas permanecerá eficaz; com sua ocorrência, o acordo perderá sua eficácia. Percebe-se, novamente, a intenção de realização temporária de um interesse programado com característica de não definitividade. É possível, por exemplo, que as partes estabeleçam condição resolutiva conforme o exercício do poder de controle, ou ainda conforme a participação acionária das partes em determinado patamar114 .
Ainda no âmbito dos contratos empresariais, vale reiterar o exemplo da compra e venda de uma sociedade condicionada à “inexistência, nos últimos dois anos, de constituição de passivo maior do que determinado valor”, a ser confirmada mediante o procedimento de due diligence115 . O comprador tem o interesse de adquirir a sociedade, a depender da atual situação do negócio; por isso, inclui uma condição suspensiva com vistas à proteção de um interesse planejado ainda não ocorrente e definitivo.
Por fim, ressalta-se uma hipótese na qual a condição “transforma-se em um instrumento para a realização de uma função complexa, no contexto de uma operação mais ampla na qual o negócio condicional é apenas um componente”: trata-se da situação de um contrato condicional inserido em uma “coligação contratual, nas quais a coligação negocial é realizada mediante condicionamento de um desses contratos à celebração ou à eficácia de outro”116 .
Por “coligação contratual”, entende-se “apenas e tão somente uma ligação, um vínculo
entre relações jurídicas contratuais diferentes que conformam uma operação econômica unificada”. A expressão retrata “o gênero das situações em que duas ou mais diferentes relações contratuais se encontram vinculadas, ligadas, promovendo alguma eficácia paracontratual”117 .
A partir desse gênero, diferenciam-se as espécies de coligação em sentido estrito, de coligação decorrente de cláusula expressamente prevista pelos contratantes e os contratos conexos. Para fins deste ensaio, interessa a segunda opção, que retrata a seguinte situação: “os contratantes acordam que haverá um vínculo entre diferentes contratos, com a possibilidade de mensurar a extensão deste vínculo quanto a uma eficácia paracontratual”. Nessa hipótese, “a identificação da coligação e a determinação de seus efeitos, pelo menos em princípio, constituem fruto do exercício da autonomia contratual”118 .
A extensão do vínculo nesses contratos não é uniforme, podendo ser diferenciada a partir de três espécies: a) vínculo de acessoriedade, “quando determinado contrato serve para viabilizar ou incrementar o adequado adimplemento de outro contrato que, na operação econômica supracontratual, mantém-se como principal”; b) vínculo de dependência, “quando a eficácia ou o propósito econômico de um determinado contrato depende de outro”; e c) vínculo de coordenação, quando “há uma ordenação conjunta entre diferentes contratos, com ou sem um núcleo de poder contratual centralizado”119 .
Uma coligação contratual entre contratos condicionais apresenta não apenas o vínculo de dependência, mas também o vínculo de acessoriedade: um contrato pode depender do adimplemento (acessoriedade) ou da eficácia (dependência) de outro contrato, por meio de cláusula condicional inserida nos contratos. Nesse sentido, Francisco Marino explica que “a coligação expressa pode advir de cláusula que condicione a eficácia de um contrato a outro. O emprego do mecanismo condicional não exclui a verificação da coligação, a qual poderá produzir os seus efeitos além dos limites da cláusula condicional”120 .
É essa a ideia de uma coligação entre contratos condicionais: um contrato com uma cláusula condicional que estabelece o início de seus efeitos a partir da celebração ou do cumprimento de um contrato imediatamente anterior.
Exemplo dessa relação é dado por Francisco Marino a partir de um caso julgado em 1947 pelo Tribunal de Napoli. Narra o autor que duas empresas, A e B, celebraram dois contratos: pelo primeiro, A se obrigava a fornecer a B uma determinada quantidade de vasilhames, para fins de acondicionamento de marmelada; pelo segundo, B se comprometia a vender a A o mesmo número de recipientes, cheios de marmelada produzida por B. O segundo contrato foi resilido antes do cumprimento da obrigação, por motivos alheios entre as partes, mas, ainda assim, B insistiu no cumprimento, por A, da obrigação assumida no primeiro contrato, o que fez com que A ajuizasse uma ação requerendo a resolução do contrato de fornecimento de vasilhames.
Ao analisar os fatos, o Tribunal entendeu pela existência de coligação contratual, pois não era interesse das partes “a transferência definitiva de recipientes vazios, porém a compra e venda de marmelada acondicionada em vasilhames, bem como a reposição de vasilhames em escassez no mercado, naquele momento”. Paralelamente, o Tribunal considerou pela existência, no contrato de fornecimento de vasilhames, de “uma condição resolutiva não expressa de acordo com a qual a sua eficácia dependeria da existência e eficácia do contrato de fornecimento de marmelada”121 .
Apesar de as partes não terem estabelecido uma condição resolutiva expressa – o Tribunal considerou a existência de uma “condição resolutiva implícita” –, nada impediria de terem assim procedido, por meio do exercício da autonomia privada.
A coligação contratual de contratos condicionais, por isso mesmo, evidencia ainda mais a importância da condição como mecanismo de concretização dos interesses das partes
contratantes, que, por meio do exercício da autonomia privada, podem querer, sem temer o futuro122 (no caso, querer o objeto de um contrato, se, e desde que, celebrado e/ou cumprido um contrato anterior). Outro aspecto que se destaca nas relações coligadas condicionais é a necessidade de intensa colaboração entre as partes, tendo em vista que a não celebração e/ou não cumprimento de um contrato acarreta a ineficácia superveniente dos demais contratos na coligação “em decorrência da impossibilidade de alcançar o fim visado pelas partes”123 . Reitere-se: as partes não mais ocupam posições antagônicas na relação obrigacional124 .
Em todos esses exemplos, as partes se utilizam da autonomia privada para estabelecer mecanismos contratuais com o intuito de condicionar determinados efeitos do contrato – seja para proteger um interesse planejado ainda não ocorrente e definitivo (condição suspensiva), seja para realizar, temporariamente, um interesse programado com características de precariedade e de não definitividade. Nesses casos, a condição é “parte essencial” do contrato, pois o que visa é, ao fim e ao cabo, a proteção da própria finalidade pretendida pelas partes.
Conclusão
A análise proposta neste ensaio teve por objetivo evidenciar a importância do instituto da condição para a teoria contratual. É por meio da inserção de uma cláusula condicional nos contratos que se pode subordinar o início ou o fim dos efeitos de um contrato a um evento externo, podendo consistir tanto em fatos da natureza quanto em fatos humanos e, dentre estes, fatos decorrentes das próprias partes contratantes ou de indivíduos externos à relação contratual.
Trata-se, em outras palavras, de um facilitador para ingresso em relações contratuais: a condição permite ao contratante querer com o auxílio de uma hipótese e, por isso mesmo, querer sem temer o futuro. Como consequência disso, o evento condicional somente pode consistir em evento futuro e incerto; e, da mesma forma, exige intensa cooperação entre as partes, para que o objetivo não frustrar a busca das partes por uma garantia contra os riscos de inutilidade dos contratos.
Por permitir que as partes “manobrem” os efeitos do contrato conforme os seus interesses – por meio da inclusão dos seus motivos e na relação contratual –, a condição se apresenta, verdadeiramente, como um mecanismo de autonomia privada, relacionando-se com diversas temáticas da teoria geral dos contratos, tais como causa, tipos negociais, objeto e conteúdo contratual, risco contratual.
É cada vez maior a tendência de as partes incluírem cláusulas condicionais em seus contratos, tendo em vista o intenso desenvolvimento da economia, o aumento da complexidade dos contratos, a elevação do grau de recursos transferidos nas mais diversas transações econômicas e, consequentemente, o aumento dos riscos contratuais. Esse cenário “induz os contratantes a buscarem uma segurança satisfatória para além dos institutos contratuais típicos”, motivo pelo qual “o modelo condicional representa um instrumento negocial compatível com as necessidades do atual tráfico jurídico” 125 . Consequentemente, as condições, como verdadeiros mecanismos de autonomia privada, merecem ser mais bem observadas na prática e estudadas pela doutrina126 .
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1 Este artigo é resultado de pesquisa realizada em 2016/2 no Programa de
Pós-Graduação (Mestrado) em Direito da UFRGS, na disciplina “Contratos em Espécie: Contratos Empresariais”, coordenada pela Professora Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, a quem agradeço pelas valiosas contribuições. Xxxxxxxx, também, à Xxxxxx Xxxxx Xxxx, pela revisão do texto.
2 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Contratos IV. Funções. Circunstâncias. Interpretação. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 115-116.
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234, 278, 332, 335, II, 347, II, 509, 510, 511, 684, 854, 855, 856, 859, 872, 876, 912,
965, 1.051, parágrafo único, 1.074, § 2º, 1.288, 1.359, 1.412, § 1º, 1.487, § 1º, 1.565,
1.613, 1.634, IX, 1.668, II, 1.693, 1.694, 1.740, I, 1.763, 1.808, 1.809, 1.897, 1.900,
1.923, caput e § 2º, 1.924, 1.943, 1.949, 1.951, 1.958.
5 Arts. 46, VI, 54, VI, 61, § 2º, 122, 123, 124, 202, 228, § 2º, 436, parágrafo único,
479, 515, 601, 739, 823, 932, II, 1.084, § 3º, 1.130, 1.134, § 1º, inciso V, 1.135, caput
e parágrafo único, 1.141, §§ 2º e 3º, 1.322, caput e parágrafo único, 1.323, 1.338, 1.357, § 2º, 1.373, 1.583, § 2º, 1.617, 1.698, 1.704, parágrafo único, 1.719, 1.737,
1.754, II, 1.790, 1.797, II, 1.839, 1.943.
6 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: introdução ao direito civil e teoria geral de direito civil. 23. ed., rev. e atual. por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. I, p. 475.
7 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé, Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505, p. 19.
8 XXXXXXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxx. Tratado de derecho civil: parte general. Trad. para o espanhol por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx. Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1935. t. I, v. 2, p. 314. Tradução livre.
9 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Contratos IV. Funções. Circunstâncias. Interpretação. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 122-127.
10 De forma semelhante, ver: XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 23-24.
11 O CC/2002 (LGL\2002\400) disciplina as condições suspensiva e resolutiva nos arts. 125 e 127. Não se pode confundir, no entanto, condição resolutiva com cláusula resolutiva. Na primeira, há direito expectativo e, na segunda, há direito formativo de resolução em contratos bilaterais: na cláusula resolutiva, “não há qualquer condição; há apenas incidência de regra jurídica concernente aos contratos bilaterais, devido à dependência entre as prestações” (PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 544, 5, t. V, p. 147).
12 Os cursos e manuais de Direito Civil se limitam a analisar os artigos do CC/2002 (LGL\2002\400) (arts. 121 a 130). Das poucas obras específicas sobre o tema, devem ser destacadas: GUEIROS, Nehemias. Da condição em face do Código civil. Recife: Jornal do Commercio, 1935; MALUF, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. As condições no direito civil: potestativa, impossível, suspensiva, resolutiva. 3. ed., reformulada. São Paulo: Saraiva,
2011, que teve sua primeira edição em 1983; de XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984; e, recentemente, de: MARTINS-COSTA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000.
13 Acerca da importância de se analisar não apenas o aspecto estrutural (“como é?”), mas também o aspecto funcional (“para que serve?”) dos institutos jurídicos, ver BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Barueri: Manole, 2007. p. 53-54.
14 XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 540, 1, t. V, p. 97.
15 XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 598; XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 37. No Direito brasileiro, são exemplos de condição legal (i) a submissão, ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do CADE, de atos de concentração econômica. Em caso de aprovação parcial, esse órgão
determinará restrições que funcionarão como condição de validade e eficácia do ato (art. 61, Lei 12.529/2011 (LGL\2011\4796)); (ii) a suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência, ao beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015); (iii) a alienação direta ou indireta do controle de companhia aberta, condicionada à realização de oferta pública de aquisição de ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia (artigo 254-A, Lei 6.404/1976 (LGL\1976\12)).
16 O CC/16 (LGL\1916\1) não diferenciou as condições legais das condições voluntárias: o seu artigo 114 apenas estabelecia que “considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto”. A seu turno, o CC/2002 (LGL\2002\400), em seu artigo 121, estabelece a necessidade de a condição derivar da autonomia privada, pois a condição é cláusula que deriva “exclusivamente da vontade das partes”. Essa inclusão serviu “para afastar do terreno das condições em sentido técnico as condiciones iuris”. XXXXXXX XXXXX, Xxxx Xxxxxx. A parte geral do projeto de Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro: subsídios históricos para o novo Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro. 2. ed., aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 111.
17 Lembre-se que "nos contratos – que são a mais importante espécie de negócio jurídico – em geral os figurantes podem ter a liberdade de estruturar o conteúdo de eficácia da relação jurídica resultante, aumentando ou diminuindo-lhe a intensidade, criando condições e termos, pactuando estipulações diversas que dão, ao negócio, o sentido próprio que pretendem". Por isso, "o negócio jurídico bilateral constitui a categoria mais importante de fato jurídico, precisamente porque dentre as suas espécies estão os contratos, inegavelmente os instrumentos de maior relevância por sua utilidade para a satisfação dos interesses humanos no tráfico social." XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.
202 e 240.
18 Acerca da unificação legislativa das obrigações realizada pelo codificador do CC/2002 (LGL\2002\400), conferir REALE, Miguel. História do novo Código Civil (LGL\2002\400). São Paulo: Ed. XX, 0000; e XXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. As obrigações contratuais civis e mercantis e o projeto de Código Comercial. Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, v. 1, p. 75-101, out.-dez. 2014.
19 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505, p. 125.
20 XXXXXXXX, Xxxxxx. Condizione (diritto vigente). Enciclopedia del diritto. Milano: Giuffrè, 1961. v. VIII, p. 763.
21 XXXXXXX, Xxxxxx X. Contracts. 7. ed. Minesotta: West Publishing Co., St. Paul, 2014. (Hornbook series) p. 381.
22 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505, p. 19.
23 XXXXXXX XXXXXXX, Xxxxx. El negocio jurídico. Trad. para o espanhol de Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Madrid: Aguilar, 1956. p. 547. Tradução livre. No Direito brasileiro, ver XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 79; e MARTINS-COSTA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 25.
24 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505, p. 22.
25 PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 539, 3, t. V, p. 97. Como exemplo, o jurista alagoano referia-se a
J. X. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, que afirmou que “depende da verificação do evento futuro e incerto a existência ou a resolução da relação que se tem em vista”. XXXXXXXX XX XXXXXXXX, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Xxxxxxx Xxxxxx, 1960. v. VI, Parte I, p. 98.
26 XXXXXXX XXXXXXX, Xxxxx. El negocio jurídico. Trad. para o espanhol de Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Madrid: Aguilar, 1956. p. 547-548; XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 79-80.
27 XXXXXX, Xxxxxxxxx. Direito civil: introdução. 8. ed. rev., mod. e aum. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 507.
28 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505, p. 23.
29 XXXXXXX XXXXXXX, Xxxxx. El negocio jurídico. Trad. para o espanhol de Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Madrid: Aguilar, 1956. p. 548. Tradução livre.
30 XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 80-81. Ver também XXXXXXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxx. Tratado de derecho civil: parte general. Trad. para o espanhol por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx. Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1935. t. I, v. 2, p. 314.
31 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505,
p. 28. Tradução livre. É notável a semelhança com a ideia de obrigação como processo, expressão com a qual “tenciona-se sublinhar o ser dinâmico da obrigação, as várias fases que surgem no desenvolvimento da relação obrigacional e que entre si se ligam com interdependência”. XXXXX X XXXXX, Clóvis do. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 20.
32 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit
Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505,
p. 28-30. No mesmo sentido: “Ao que nos parece, portanto, nunca se pode falar de restrição da vontade, mas, sim de restrição parcial e temporária de determinados efeitos do negócio jurídico. No estado de pendência da condição suspensiva, o negócio condicional existe e produz provisoriamente efeitos ditos secundários (eficácia interimística), como, e.g., a possibilidade de conservação da coisa (art. 130 do Código Civil (LGL\2002\400)), sanção a condutas ilícitas das partes (art. 129 do Código Civil (LGL\2002\400))” (XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Mynarski. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 28-29). A respeito de tais “efeitos ditos secundários”, confira-se o tópico 2.A, infra.
33 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505, p. 30.
34 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505,
p. 30. Tradução livre.
35 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505,
p. 30-31. Tradução livre.
36 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: XX.XX, 2009. t. 505,
p. 32. Tradução livre.
37 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. Contratos. Conceito e evolução. In. XXXXXX, Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx (coord.). Teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 37.
38 XXXXXXX, Xxx Xxxxx. Vida e obra de Xxxxxx de Xxxxxxx a partir de uma perspectiva alemã: com especial referência à tricotomia “existência, validade e eficácia do negócio jurídico”. Revista Fórum de Direito Civil, Belo Horizonte, ano 0, x. 0, x. 000-000,
xxx.-xxx. 2014, p. 137.
39 XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. t. I. p. XX; XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (LGL\2002\400) (Lei n.º 40.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 24.
40 Não se nega, contudo, a importância do plano da validade: “sendo o negócio jurídico uma espécie de fato jurídico, também o seu exame pode ser feito nesses dois planos [existência e eficácia]. Entretanto, e essa é a grande peculiaridade do negócio jurídico, sendo ele um caso especial de fato jurídico, já que seus efeitos estão na dependência dos efeitos que foram manifestados como queridos, o direito, para realizar essa atribuição, exige que a declaração tenha uma série de requisitos, ou seja, exige que a declaração seja válida. Eis aí, pois, um plano para exame, peculiar ao negócio jurídico – o plano da validade, a se interpor entre o plano da existência e o plano da eficácia” (XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (LGL\2002\400) (Lei n. 40.406, de
10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 24). Especificamente quanto à condição e o plano de validade do negócio jurídico, lembre-se, por exemplo, que haverá simulação – e, portanto, nulidade – no negócio jurídico quando contiver condição não verdadeira (art. 167, § 1º, II, CC/2002 (LGL\2002\400)); da mesma forma, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o contrato se cessar antes da concretização de condição que o subordine (art. 106, CC/2002 (LGL\2002\400)).
41 XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia.
4. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (LGL\2002\400) (Lei n. 40.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 31-32.
42 XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia.
4. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (LGL\2002\400) (Lei n. 40.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 34-35.
43 XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia.
4. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (LGL\2002\400) (Lei n. 40.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 34-35 e 40.
44 XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia.
4. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (LGL\2002\400) (Lei n. 40.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 38.
45 XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia.
4. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (LGL\2002\400) (Lei n. 40.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 40.
46 O autor utiliza o termo “fator” para destacar que se refere a “algo extrínseco ao negócio, algo que dele não participa, que não o integra, mas contribui para a obtenção do resultado visado”. XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (LGL\2002\400) (Lei n. 40.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 55.
47 PONTES DE XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 538, 2, t. V, p. 93-94.
48 XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 540, 3, t. V, p. 101.
49 PONTES DE XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 538, 1, t. V, p. 93.
50 XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.
51 MARTINS-COSTA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 29-30.
52 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 37-38. Pontes de Xxxxxxx já havia feito referência à expressão “direito a crédito”. XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 544, 1, t. V, p. 135. A expectativa de um direito diferencia o contrato condicional de um contrato de opção, pois, neste, “o direito que se irradia, é direito formativo gerador, ou modificativo, ou extintivo. A declaração de vontade, que se faz, não é para se cumprir condição si voluero
, mas em exercício do direito formativo, gerador, modificativo ou extintivo, que nascera com o contrato de opção. Não há os dois tempos, – direito expectativo, durante a pendência de condição, e direito expectado, que se adquire com o implemento da condição. Há um só tempo: o do nascimento do direito formativo gerador, modificativo ou extintivo, de modo que o contrato de opção de compra, ou de aluguer, ou outro qualquer, não é contrato de compra-e-venda, ou de locação, ou algum outro contrato, com a condição potestativa: é contrato sem condição”. XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 542, 10, t. V, p. 117.
53 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009, tome 505, p. 20; XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 568.
54 XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 4.259, 2, t. XXXVIII, p. 371-372.
55 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505,
p. 34. Tradução livre.
56 “Os motivos são as razões subjetivas que levam alguém a celebrar um contrato ou um negócio jurídico, também conhecidos como ‘causa impulsiva’, ou os motivos ocasionais que levam alguém à prática de um determinado ato”. XXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Autonomia privada e vontade: considerações históricas sobre a formação dos motivos no Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro. Xxxxx XX Simpósio Internacional de Direito: dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais, v. 1, n. 1, p.
129-141, 2012, p. 130.
57 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505,
p. 132. Xxxxxxxx Xxxxx alerta, ainda, que “se um evento contrário ao interesse das partes é certo no momento de celebração do contrato, não se trata de um risco, mas de um dado negativo do contexto contratual. Contra isso as partes não podem se proteger por meio da condição, mas de outros modos: dando ao contrato conteúdo diverso ou deixando de contratar”. XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 573.
58 XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 541, 2, t. V, p. 105. Clóvis do Couto e Xxxxx também afirmava que, no CC/16 (LGL\1916\1), “os motivos só são relevantes quando expressos como razão determinante do ato ou sob a forma de condição”. XXXXX X XXXXX, Clóvis do. A obrigação como processo. 1. ed., 5. reimp. Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 40.
59 XXXXXXXXX, Xxxx. Flexible droit. 2. ed. Paris: LGDJ, 1971. p. 120.
60 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505, p. 142-144.
61 XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 79-80.
62 XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. O problema do contrato: as cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual. Coimbra: Almedina, 1999. p. 21.
63 VON XXXX, Xxxxxxx. Derecho civil: teoría general del derecho civil alemán: los hechos jurídicos. Trad. para o espanhol por Xxxx Xxxx. Buenos Aires: Editorial Depalma, 1947. v. II, p. 222. Tradução livre.
64 XXXXXXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxx. Tratado de derecho civil: parte general. Trad. para o espanhol por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx. Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1935. t. I, v. 2, p. 314-315. Tradução livre.
65 XXXXXX, Xxxxxxxxx. Direito civil: introdução. 8. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 506.
66 XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 567. Tradução
livre.
67 XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000, § 540, 3, t. V, p. 99 e 101. Essa característica é ressaltada, também, à p. 105: “Na sistemática jurídica, as condições são dos expedientes mais eficientes da autonomia privada. Não há condição sem autonomia privada; se a condição se concebeu sem essa autonomia, deixou de ser condição para ser condicio iuris: faz parte do suporte fáctico ‘legal’. Acomodam, ajustam, adaptam os atos jurídicos à necessidade humana de pensar em que certos fatos se podem dar, ou podem deixar de dar-se. A imprevisibilidade mesma do futuro torna-as necessárias à atividade
inter-humana”.
68 XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 78.
69 MARTINS-COSTA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 57.
70 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: introdução ao direito civil e teoria geral de direito civil. 23. ed. rev. e atual. por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. I, p. 476. No mesmo sentido, XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 88.
71 XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 541, 3, t. V, p. 106. A questão é tormentosa na doutrina.
Xxxxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx refere que aqueles que defendem a possibilidade de fatos passados ou presentes, ignorados pelos contratantes, serem considerados como condição-fato verificam “na incerteza do fato o elemento qualificador fundamental da condição”, de modo que “pouco importará se futuro, presente ou passado; se o evento for incerto, tanto subjetivamente quanto objetivamente, poderá configurar condição”; quem rechaça essa possibilidade, por sua vez, sustenta faltar “a própria pendência dos efeitos contratuais”(XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 53-54).
72 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 56. Outros exemplos referidos pela autora: “a doação a um hospital no caso em que a média das vítimas de certa doença nos últimos 10 anos tenha excedido a uma cifra determinada, o que somente será confirmado após pesquisa”; “quando a eficácia do negócio está condicionada à absolvição de um crime na justiça criminal, o qual, a rigor, aconteceu antes da celebração do negócio”.
73 Os exemplos são de PEREIRA, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: introdução ao direito civil e teoria geral de direito civil. 23. ed. rev. e atual. por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. I, p. 476. Ver, também, XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 88.
74 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: introdução ao direito civil e teoria geral de direito civil. 23. ed., rev. e atual. por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. I, p. 476.
75 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. atual. por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 89; XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000, § 4.259, 2, t. XXXVIII, p. 371-372; BANDEIRA, Xxxxx Xxxxx. Contratos aleatórios no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 86.
76 XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 89.
77 A impossibilidade da condição não se confunde com a impossibilidade da prestação (art. 166, II, CC/2002 (LGL\2002\400)) e com a impossibilidade do negócio jurídico (art. 166, VII, CC/2002 (LGL\2002\400)) (XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 61-67).
78 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505, p. 149.
79 DIEZ-XXXXXX, Xxxx. Xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxx. 0. xx. Xxxxxx: Editorial Civitas, 1996. v. II, p. 351-352.
80 XXXXX X XXXXX, Clóvis. A obrigação como processo. 1. ed. 5. reimp. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2006. p. 19.
81 XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 493.
82 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Xxxxxxx Xxxx, 2015. p. 523.
83 XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 593. Tradução livre.
84 XXXXXX, Xxxxxxx. Essai sur la condition en droit des contrats. Bibliothèque de Droit Privé. Prix de thèse de l’Université Panthéon-Assas (Paris II). Paris: LGDJ, 2009. t. 505, p. 30-31.
85 Xxxxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx sustenta serem três os principais períodos em um contrato condicional, distinguindo o momento da verificação da condição do momento da não verificação da condição. XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 99-102.
86 XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 558. Tradução livre.
87 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Contratos IV. Funções. Circunstâncias. Interpretação. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 130.
88 Exemplos de XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p.
589. No Direito brasileiro, tais situações são retratadas pelos arts. 125 e 127 do CC/2002 (LGL\2002\400).
89 No Direito brasileiro, a permissão é prevista no artigo 130 do CC/2002 (LGL\2002\400). Também garantindo o exercício útil do direito pelo titular da expectativa, o CC/2002 (LGL\2002\400) estabelece que não corre a prescrição quando pender condição suspensiva (artigo 199, inciso I).
90 XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 589.
91 XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 98-100. Confira-se, ainda, a opinião de Xxxx Xxxxx: “A regra tem aplicação no caso da condição suspensiva, e somente a ela se referia o CC/16 (LGL\1916\1) (art. 121). A referência à condição resolutiva no Código atual (art. 130) é uma impropriedade, porque ociosa. Se o titular
adquire o direito desde logo, somente vindo a extinguir-se na ocorrência da condição, pode ele, obviamente, exercer os atos conservatórios. Seu direito não é eventual, porém adquirido desde logo”. XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: introdução ao direito civil e teoria geral de direito civil. 23. ed. rev. e atual. por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. I, p. 479.
92 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 117-125.
93 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Contratos IV. Funções. Circunstâncias. Interpretação. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 130.
94 XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 589-590. Tradução livre.
95 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Contratos IV. Funções. Circunstâncias. Interpretação. Coimbra: Almedina, 2014. p. 130. Nesse sentido, confira-se o art. 126 do CC/2002 (LGL\2002\400).
96 XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 593.
97 XXXXX, Xxxxxxxx. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 593.
98 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Contratos IV. Funções. Circunstâncias. Interpretação. Coimbra: Almedina, 2014. p. 128. Nesse sentido, também: “a lei condena o dolo de quem impede se realize o evento e o daquele que lhe força a realização, considerando verificada a condição cujo implemento for maliciosamente levado a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 100.
99 XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 101.
100 XXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx da. Inadimplemento das obrigações. São Paulo: Ed. XX, 0000. p. 31.
101 A expressão “parte essencial” é utilizada em XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 26-27. Xxxxxxx Xxxxxxxx utiliza a expressão “elemento essencial”; contudo, tal pode gerar confusão no Direito brasileiro, levando erroneamente à conclusão de que a condição seria um “elemento de existência” e, não, um “fator de eficácia”. XXXXXXXX, Xxxxxxx. La Condizione “Elemento Essenziale” del Xxxxxxx Xxxxxxxxx: teoria generale e profili applicativi. Milano: Giuffrè Editore, 2000.
102 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 29-30.
103 PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 540, 3, t. V, p. 100.
104 XXXXXXXX, Xxxxxxx. La Condizione “Elemento Essenziale” del Xxxxxxx Xxxxxxxxx: teoria generale e profili applicativi. Milano: Giuffrè Editore, 2000. p. 46.
105 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 26.
106 XXXXXXXX, Xxxxxxx. La Condizione “Elemento Essenziale” del Negozio Giuridico:
teoria generale e profili applicativi. Milano: Giuffrè Editore, 2000. p. 82.
107 Há quem classifique a retrovenda, a venda a contento, a preempção e a compra e venda com reserva de domínio como contratos condicionais, apesar de vozes discordantes na doutrina. XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed., atual. por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Outro exemplo indicado na doutrina é o contrato de seguro, “em que o beneficiário indicado pelo segurado não tem direito à indenização enquanto, e se, não ocorrer o sinistro, ou seja, não se concretize o risco que ele visa garantir”, MIRAGEM, Xxxxx. Direito civil: Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 236.
108 Não se confunda “doação condicional” com “doação modal”, pois, nesta, “o doador impõe ao donatário encargos ou obrigações”. XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. atual. por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 259.
109 SANSEVERINO, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Contratos nominados II: contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo (comodato – mútuo). São Paulo: Ed. XX, 0000. p. 76 e 116.
110 SANSEVERINO, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Contratos nominados II: contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo (comodato – mútuo). São Paulo: Ed. XX, 0000. p. 118.
111 Na nota de rodapé 74, supra, referiu-se a posição de Xxxx Xxxxx, para quem o evento “morte” pode configurar uma condição. No entanto, há quem entenda que “a morte, normalmente, não é condição, mas termo incerto, pois, embora ninguém saiba com precisão quando ocorrerá, implementar-se-á um dia, em face da efemeridade da vida”. XXXXXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Contratos nominados II: contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo (comodato – mútuo). São Paulo: Ed. XX, 0000. p. 118.
112 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Acordo de acionistas. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 9. O objeto do acordo de acionistas é previsto expressamente no caput do art. 118 da Lei 6.404/76 (LGL\1976\12): “Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.
113 XXXXXXX, Xxxxxx. A Lei das S/A comentada. São Paulo: Xxxxxxxx Xxxxx, 0000. v. I, p. 702.
114 XXXXXXX, Xxxxxx. A Lei das S/A comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2011. v. I, p. 718; XXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Acordo de acionistas. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 85.
115 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. p. 56.
116 XXXXXXXX, Xxxxxxx. La condizione “elemento essenziale” del negozio giuridico: teoria generale e profili applicativi. Milano: Giuffrè Editore, 2000. p. 85. Tradução livre.
117 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Os contratos coligados. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Estudos de direito civil, internacional privado e comparado: coletânea em homenagem à Professora Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. São Paulo: Leud, 2014. p. 359 e 363.
118 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Os contratos coligados. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Estudos de direito civil, internacional privado e comparado: coletânea em homenagem à Professora Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. São Paulo: Leud, 2014. p. 365.
119 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Os contratos coligados. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Estudos de direito civil, internacional privado e comparado: coletânea em homenagem à Professora Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. São Paulo: Leud, 2014. p. 366.
000 XXXXXX, Xxxxxxxxx Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 108.
121 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 204-205.
122 PONTES DE XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Ed. XX, 0000. § 540, 3, t. V, p. 99.
123 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 204.
124 XXXXX X XXXXX, Clóvis. A obrigação como processo. 1. ed., 5. Reimpressão. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2006. p. 19.
125 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Condição suspensiva: função, estrutura e regime jurídico. São Paulo: Almedina, 2017. p. 18.
126 “A doutrina desempenha o seu papel social quando não apenas explica o sistema, mas, por igual, ao antecipar possibilidades de sentido e soluções práticas que venham a atender as necessidades sociais, e – principalmente – ao formular e permitir a sobrevivência – de modelos orientadores, provendo a comunidade jurídica com representações, indicações e proposição de comportamentos” (XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. Autoridade e utilidade da doutrina: a construção dos modelos doutrinários. In: XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. Modelos de direito privado. São Paulo: Xxxxxxx Xxxx, 2014. p. 32).