MADEIRA EM TORAS E LENHA
ANEXO VI – Minuta de Contrato
CONTRATO COPEL SAF/DPQM Nº / 2013 VENDA DE PRODUTOS FLORESTAIS
MADEIRA EM TORAS E LENHA
A COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, à Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 158, em nome do CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL - CECS, em prol das suas Consorciadas, a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, CNPJ
_ e ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, CNPJ _ ,
neste ato representada por _, Diretor de Geração e Transmissão – DGT, , portador da Cédula de Identidade nº , órgão emissor , inscrito no CPF/MF sob o nº , doravante denominada simplesmente COPEL, na qualidade de VENDEDORA, e do outro lado, .................., com sede à Rua ......................, nº. ......., na cidade de........................, Estado , inscrita no CNPJ
sob o nº. ...................../.........-...., neste ato legalmente representada em conformidade com seu
Estatuto Social, por seu ................., Sr. ......................., portador da Cédula de Identidade nº.
..................., órgão emissor , inscrito no CPF/MF sob o nº. ........................, como ARREMATANTE e doravante denominada simplesmente COMPRADORA, celebram o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA, o qual se regerá pelas normas gerais da Lei nº 8.666/93, Lei nº 15.608/07 e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente CONTRATO a COMPRA e VENDA de PRODUTOS FLORESTAIS ─ MADEIRA EM TORAS E LENHA obtida das operações de supressão da vegetação realizada na área do reservatório da Usina Hidrelétrica Mauá, localizada nos municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, Estado do Paraná e constituída pelos seguintes PRODUTOS FLORESTAIS:
▪ m3 (metros cúbicos) de TORAS com casca, de espécies nativas,
▪ m3 (metros cúbicos) de TORAS com casca de espécies exóticas;
ou:
▪ de _ m3 (metros cúbicos) de LENHA de espécies nativas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES
Fazem parte integrante do presente CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, o Edital da Concorrência COPEL SAF/DPQM nº 003 / 2013 e seus anexos, bem como a proposta da COMPRADORA, datada de _/ _/2013, e respectivos anexos.
Parágrafo Único – Em caso de dúvida ou divergência entre os documentos integrantes e este CONTRATO, prevalecerá este último.
CLÁUSULA TERCEIRA - CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Os PRODUTOS FLORESTAIS, objeto deste CONTRATO de compra e venda, compõem os PÁTIOS DE MADEIRA, os quais por sua vez constituem o BLOCO ( xx ), conforme descrito na Tabela 1:
Tabela 1 – BLOCO, seus PÁTIOS DE MADEIRA, localização e respectivos volumes.
MUNICÍPIO | MARGEM | BLOCO | PÁTIOS DE MADEIRA | COORDENADAS UTM (SAD 69 – 22 S) | VOLUME (m3) | VALOR MÍNIMO (R$) | |
E | N | ||||||
§ 1° A COMPRADORA declara expressamente ter previamente procedido à vistoria e inspeção do bloco e seus respectivos pátios de madeira, avaliando as espécies, tipos, qualidade e quantidade de madeira, condições operacionais para o seu transporte e retirada dos produtos florestais arrematados.
§ 2° A responsabilidade pela integridade e segurança dos produtos florestais arrematados passa para a COMPRADORA a partir da assinatura do presente CONTRATO, devendo esta, dentro da legalidade, envidar todos os esforços físico e financeiros adequados para resguardar seus interesses.
§ 3° A COMPRADORA, expressamente declara concordar com os volumes dos produtos florestais arrematados consignados no presente CONTRATO, não lhe cabendo reclamações posteriores em relação a qualidade e quantidades.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelos PRODUTOS FLORESTAIS discriminados na CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJETO) deste CONTRATO, a COMPRADORA pagará à COPEL o valor total do bloco arrematado de R$ -
_,_ ( reais).
§1° Como condição de participação na presente conco rrência a COMPRADORA pagou à COPEL a importância de R$ __, _ (_ reais) a título de caução, a qual corresponde a 5% (cinco por cento) do valor mínimo do BLOCO.
§ 2°Após a assinatura do presente CONTRATO a COMPRADORA deverá:
a. Efetuar o pagamento à COPEL da importância citada no caput, podendo este valor ser parcelado em PARCELAS MENSAIS com valor não inferior ao correspondente a 20% (vinte por cento) do volume total do bloco.
b. Efetuar o pagamento à COPEL do valor da TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL, conforme disposto na CLÁUSULA QUINTA.
c. Submeter à COPEL plano de pagamento e de retirada dos produtos florestais.
§ 3° A importância correspondente à caução, que tra ta o parágrafo §1°, em caso de parcelamento, será descontada do valor da ultima parcela a pagar.
§ 4° O pagamento do saldo ou da primeira parcela re ferido nesta cláusula deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do presente contrato, devendo a COMPRADORA encaminhar à COPEL cópia do comprovante da quitação, via correspondência postal registrada ou anexo a mensagem para o endereço de correio eletrônico xxxxxxxxx@xxxxx.xxx .
§ 5° Expirado o prazo acima, sem a devida quitação do saldo ou da primeira parcela, o valor correspondente à caução será revertido em definitivo à COPEL, a título de indenização, decaindo o direito da COMPRADORA sobre os produtos florestais arrematados e tal fato ensejando a rescisão de pleno direito do presente CONTRATO.
§ 6° Os pagamentos dos valores devidos deverão ser efetuados em conta bancária conforme abaixo.
COPEL | CNPJ | Banco | Agência | Conta Corrente |
COPEL Geração e Transmissão S/A | 04.370.282/0001-70 | Banco do Brasil | 3306-5 | 11.100-7 |
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DA TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA
A COMPRADORA efetuará o pagamento à COPEL da importância de R$ , ( reais) correspondente à TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA, que é calculada sobre o TOTAL DOS VOLUMES DOS PRODUTOS FLORESTAIS ARREMATADOS e
indicação no Anexo I (Relação de BLOCOS, PÁTIOS DE MADEIRA, PRODUTOS FLORESTAIS valores mínimos, caução e reposição florestal) do edital desta licitação.
§1° O valor, a que se refere o caput desta cláusula , poderá ter seu pagamento parcelado, devendo o valor parcelado ser referente aos pátios que serão retirados, de acordo com o plano de pagamento e de retirada dos produtos florestais.
§ 2° O pagamento do valor referente à TAXA DE REPOS IÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA é de inteira responsabilidade da COMPRADORA, não integrando esta taxa o valor total deste CONTRATO.
§ 3° A COPEL providenciará junto ao órgão ambiental a liberação dos créditos em volume no Sistema IBAMA/DOF, após a confirmação do pagamento da taxa de que trata o caput, ficando condicionada a esta etapa a retirada dos produtos florestais pela COMPRADORA.
CLÁUSULA SEXTA - COMUNICAÇÕES COM A COPEL
As comunicações e a entrega de documentos da COMPRADORA para a COPEL serão endereçadas ao Gestor do Contrato e seu Suplente.
§ 1°As COMUNICAÇÕES da COMPRADORA com o COPEL dar-se-ão mediante:
a. Protocolo presencial ou envio de correspondência postal registrada para o endereço:
COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
SEA – Superintendência de Engenharia Ambiental a/c Sr (Gestor)
a/c Sr (Suplente)
Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx – Centro XXX 00000-000 – Curitiba – PR.
b. Mensagem de correio eletrônico para o endereço eletrônico do Gestor do Contrato, com cópia para o Suplente.
§ 2° A entrega de qualquer DOCUMENTAÇÃO por parte d a COMPRADORA dar-se-á mediante protocolo presencial ou envio de correspondência postal registrada para o endereço acima referido.
§ 3° As comunicações e a entrega de documentos da COPEL para a COMPRADORA serão feitas ao REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CONTRATO e ao REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CAMPO.
§ 4° A COPEL designará o Gestor e Suplente do Contrato e os Fiscais de Campo e informará à
COMPRADORA mediante ofício.
CLÁUSULA SÉTIMA - RETIRADA DOS PRODUTOS FLORESTAIS ARREMATADOS
A retirada dos PRODUTOS FLORESTAIS pela COMPRADORA somente será iniciada após:
a. A confirmação por parte da COPEL dos pagamentos efetuados pela COMPRADORA, descritos nas CLÁUSULAS QUARTA (PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO) e QUINTA (RECOLHIMENTO DA TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA);
b. O recolhimento antecipado do ICMS, quando devido
c. O cumprimento das obrigações precedentes à retirada da madeira, descritas na CLÁUSULA OITAVA (OBRIGAÇÕES DA COMPRADORA).
d. A liberação dos respectivos créditos em volume pelo órgão ambiental no Sistema IBAMA/DOF.
e. A aprovação pela COPEL do plano de pagamento e retirada dos produtos florestais
§ 1° A eventual entrada de pessoas estranhas às ope rações de campo está condicionada a prévia identificação pela COMPRADORA e ao acompanhamento por parte do REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CAMPO ou empregado por ele designado.
§ 2° Todos os custos operacionais e despesas correlatas às operações de retirada dos produtos florestais, seja por meio terrestre, aéreo ou aquático, correrão por conta única e exclusiva da COMPRADORA, sem nenhum ônus para a COPEL.
§ 3° A adequação das vias de acesso e manutenção da trafegabilidade para a retirada da madeira será de responsabilidade da COMPRADORA a partir da assinatura do presente CONTRATO.
§ 4° As COMPRADORAS do BLOCO “11” - TORAS e a do BLOCO 16” - LENHA submeterão para análise e aprovação expressa da COPEL, PLANO DE TRANSPORTE para retirada de madeira da ilha formada com o enchimento do reservatório. A madeira estocada nesta área compreende:
a. BLOCO “11 - TORAS (compreendendo os pátios de madeira 71-T, 72-T, 73-T, 81-T, 82- T, 83-T, 84-T, 85-T, 86-T, 86A-T e 86C-T; contendo aproximadamente o volume total de 7.744 metros cúbicos).
e
b. BLOCO “16” - XXXXX (compreendendo os pátios de madeira 71-L, 00-X, 00-X, 00-X, 00-X, 00-X, 00-X, 00-X, 00-X x 00X-X, contendo aproximadamente o volume total 9.022 metros cúbicos).
§ 5° O PLANO DE TRANSPORTE, de que trata o parágraf o anterior, será assinado por profissional habilitado, com emissão e recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devendo ser apresentado para análise e aprovação antes do início dos trabalhos.
§ 6° A COPEL analisará o plano no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo de recebimento do mesmo.
§ 7°No interior da área objeto do presente CONTRAT O, serão permitidas operações de:
a) traçamento de toras e destopos visando a adequação de comprimentos ao carregamento dos produtos florestais arrematados;
b) o cavaqueamento (chipping) da madeira;
c) outras operações de beneficiamento, desde que autorizadas pela COPEL e devidamente licenciadas pelo órgão ambiental estadual;
d) não serão admitidas operações de beneficiamento dos produtos florestais fora dos limites dos pátios de madeira componentes do bloco arrematado, exceto com autorização expressa da COPEL.
§ 8°Para o exercício das atividades de cavaqueamen to a COMPRADORA deverá:
a) Obter autorização expressa e prévia da COPEL para operar na área;
b) Comprovar à COPEL estar habilitada perante o órgão ambiental estadual apresentando o licenciamento do(s) picador(es) que permaneça(m) fixo(s) em uma determinada área, uma ou mais matrículas num polígono definido, para um determinado período.
c) Caso haja mudança do picador para uma nova área, a COMPRADORA deverá apresentar a correspondente Autorização Ambiental.
d) Ao término do período contratual nenhum produto florestal adquirido e/ou transformado poderá estar disposto na área do empreendimento UHE Mauá.
§ 9° A COMPRADORA deverá efetuar a retirada de toda madeira e resíduos dos pátios integrantes do bloco arrematado.
§ 10°A finalização das atividades ficará configurada quando a COMPRADORA concluir a limpeza integral da área dos pátios de madeira correspondente à área de estocagem dos produtos florestais arrematados, o que compreende as atividades de disposição de resíduos florestais, recolhimento do lixo gerado durante as operações e desmobilização de máquinas, equipamentos e estruturas de apoio.
§ 11° Os resíduos vegetais dos pátios de madeira serão dispostos na mesma área de estocagem que os geraram.
§ 12° Nos BLOCOS “1” e “12” os resíduos vegetais ge rados nos pátios de madeira descritos na Tabela 2-A serão dispostos em áreas especificadas pela COPEL, conforme as distâncias aproximadas nela contidas.
Tabela 2-A - Distâncias aproximadas para disposição dos Resíduos Vegetais (km)
Distâncias aproximadas para
BLOCOS PÁTIOS
disposição dos Resíduos Vegetais (km)
1 e 12
15T e 15L 1,5 km
16T e 16L 1,5 km
(*) Os locais para disposição dos resíduos vegetais serão informados pela COPEL.
§ 13° Nos BLOCOS “9” e “21” os resíduos vegetais ge rados nos pátios de madeira descritos na Tabela 2-B serão dispostos em áreas especificadas pela COPEL, conforme as distâncias aproximadas nela contidas.
Tabela 2-B - Distâncias aproximadas para disposição dos Resíduos Vegetais (km) BLOCOS PÁTIOS Distâncias aproximadas para disposição
dos Resíduos Vegetais (km)
89 T e 89 L 4,5 km
9 e 21
810T e 810L 1,0 km
812T e 812L 2,5 km
(*) Os locais para disposição dos resíduos vegetais serão informados pela COPEL
§ 14° A retirada dos produtos florestais deverá ser efetuada de modo a não causar impactos socioambientais na área objeto do presente CONTRATO e na região do entorno.
§ 15° Os itinerários para os deslocamentos dos veículos no interior da área objeto do presente CONTRATO serão previamente definidos, ficando expressamente proibida a utilização de qualquer outro itinerário sem prévia autorização da COPEL.
§ 16° As atividades nos pátios estão programadas pa ra acontecer durante o período diurno, sempre com ocorrência suficiente de luz natural. Qualquer programação de atividades diferente desta será submetida à avaliação e aprovação prévia da COPEL.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA COMPRADORA
§ 1°São obrigações da COMPRADORA, em qualquer momento da vigência do contrato:
a) Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Convocação durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas.
b) Responsabilizar-se pela integridade e segurança dos produtos florestais arrematados, envidando todos os esforços físico-financeiros, dentro da legalidade, para resguardar os próprios interesses.
c) Manter à disposição para verificação toda documentação comprobatória do atendimento integral aos dispositivos legais nas esferas trabalhista e previdenciária, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios, sob pena de impedimento da entrada dos empregados com irregularidade e paralização das atividades.
§ 2°São obrigações da COMPRADORA, antes do início das operações:
a) Informar à COPEL a qualificação (nome, identidade/ órgão emissor/ Unidade da Federação, CPF, endereço, telefones e endereço de correio eletrônico- e-mail) com as respectivas atribuições para responder pela COMPRADORA, juntando cópia da documentação do:
⬝ REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CONTRATO,
⬝ REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CAMPO e
⬝ RESPONSÁVEL TÉCNICO DA COMPRADORA.
b) Encaminhar à COPEL:
⬝ Os comprovantes dos pagamentos nos prazos que tratam as CLÁUSULAS QUARTA (PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO), QUINTA (RECOLHIMENTO DA TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA) e do recolhimento antecipado do ICMS, quando devido
▪ Relação da frota terrestre e fluvial (caminhões, automóveis, utilitários, ônibus, e reboques, balsas, barcos) a serem usados na área objeto deste CONTRATO, contendo informações de marca, modelo, cor, placa, chassis, ano de fabricação e cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, registro de propriedade de embarcação.
▪ Relação de máquinas e equipamentos, (tratores, motoniveladoras, máquinas de carregamento florestal e/ou agrícola, entre outros) a serem usados na área objeto deste CONTRATO, contendo informações de marca, modelo, cor, n.º de série/chassis, ano de fabricação, e cópia autenticada
do(s) documento(s) que comprovem a propriedade de cada bem (notas fiscais, recibos de compra).
▪ Cópia da Licença para Porte e Uso das Motosserras, obtido junto ao IBAMA, quando aplicável.
§ 3°São obrigações da COMPRADORA, após o início das operações:
a) Sempre que houver alterações, entregar à COPEL relação nominal dos empregados próprios e de empresas contratadas que tenham atuação direta nas operações de campo, constando nome, CPF, RG e função, apresentando a mesma documentação exigida antes do início das operações.
b) Comunicar por escrito à COPEL, sempre que houverem alterações (mobilização/desmobilização) nos veículos, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de que trata o objeto do presente CONTRATO, apresentando a mesma documentação exigida antes do início das operações.
c) Cumprir e fazer cumprir por parte de eventuais contratados a Resolução Contran nº 196 de 25/07/2006 que fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.
(xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxxxxxx/Xxxxxxxxx000_00.xxx)
d) Informar e submeter para aprovação da COPEL, com antecedência de 5 (cinco) dias, eventuais ocorrências de mudanças de REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CONTRATO, de REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CAMPO ou do RESPONSÁVEL TÉCNICO DA COMPRADORA.
e) Emitir para todos os carregamentos as correspondentes notas fiscais que documentem e suportem para fins fiscais e tributários a circulação dos produtos florestais objeto do presente CONTRATO, de acordo com a legislação, nos volumes e características exatos dos produtos florestais a serem transportados.
f) Emitir para todos os carregamentos os respectivos Documentos de Origem Florestal – DOF de acordo com a legislação, nos volumes e características exatos dos produtos florestais a serem transportados.
g) Cumprir a legislação ambiental e tributária vigente e todos os encargos legais incidentes sobre o carregamento e transporte dos produtos florestais, inclusive a emissão dos documentos fiscais necessários, devendo arcar com as eventuais multas que lhe sejam aplicadas pela não observância das obrigações não cumpridas.
h) Quitar despesas com registros em cartório e fotocópias, bem como outros tributos, impostos e taxas que incidam ou venham incidir sobre as atividades pertinentes ao objeto deste CONTRATO, devendo comprovar a quitação dos mesmos imediatamente quando solicitada.
i) Cumprir integralmente, sem vínculo algum com a COPEL, a legislação trabalhista, previdenciária e de segurança do trabalho relativa a todo pessoal envolvido nas operações de campo, inclusive no que diz respeito a acidentes de trabalho.
j) Preencher RELATÓRIO DIÁRIO DE ATIVIDADES DE CAMPO, conforme Anexo IX do Edital, e entrega-lo ao FISCAL DE CAMPO DA COPEL, mantendo uma via assinada pelas partes como forma de registro das atividades e protocolo de entrega.
k) Fazer com que seja respeitada e cumprida por seus empregados, contratados, fornecedores e todos que eventual ou transitoriamente estejam nas áreas operacionais de que trata o OBJETO a legislação socioambiental vigente e os PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DO CONSELHO BRASILEIRO DE MANEJO FLORESTAL – FSC, (disponível para consulta na página da Internet, no link:
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxxxxxxx&XXxxxxxx000
l) Divulgar e fazer cumprir por parte dos seus empregados diretos e indiretos colaboradores a proibição expressa de quaisquer atividades ilegais previstas na legislação ambiental, como caça, pesca ilegal, coleta de bromélias e orquídeas, etc.
m) Entregar os pátios de madeira:
- devidamente limpos de resíduos florestais,
- com o lixo gerado durante as operações florestais devidamente removido e
- totalmente livres de máquinas, equipamentos, estruturas de apoio, ou de parte destas.
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE EXECUÇÃO
Os prazos conexos à integração/mobilização e execução com a conclusão da retirada integral da madeira são:
▪ PRAZO TOTAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES - 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias, contados da data da assinatura do CONTRATO, incluindo a completa retirada dos produtos florestais objeto deste CONTRATO, a limpeza dos pátios de madeira; demais atividades previstas na CLÁUSULA SÉTIMA (RETIRADA DOS PRODUTOS FLORESTAIS ARREMATADOS) e o aceite formal da COPEL.
a. Vencido esse prazo, se não retirados os referidos materiais a COPEL estará livre para renegociar os produtos florestais objeto deste Contrato, ficando este extinto de pleno direito.
b. Dentro do prazo acima, a finalização das atividades deverá ser comunicada à COPEL, que providenciará a verificação no campo em cinco (5) dias úteis. Havendo não conformidades estas deverão ser prontamente corrigidas pela COMPRADORA, dentro do prazo de finalização das atividades.
Parágrafo único - A ocorrência de fatos adversos que venham a dificultar a retirada da madeira, tais como problemas climáticos, aqueles decorrentes de greve, paralisações, condições de estradas, quer particulares ou públicas, e outros mais, não afetarão o prazo de execução, bem como as responsabilidades da COMPRADORA, que se obriga, ainda assim, a cumprir todas as obrigações derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Na execução do presente CONTRATO, obriga-se a COMPRADORA a respeitar a legislação vigente sobre Segurança e Medicina do Trabalho (Portaria 3.214 de 08/06/1978), acatando as recomendações específicas que sejam feitas pela COPEL, sob pena de suspensão das atividades de retirada da madeira, sem exoneração da responsabilidade da COMPRADORA.
§ 1° A COMPRADORA deve estar ciente e atuante quanto à manutenção das condições de segurança inerentes ao trabalho, sendo responsável pelo fornecimento comprovado e uso pelos empregados e demais colaboradores dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Individual (EPI), que neutralizem e/ou eliminem os riscos de acidentes e/ou doenças aos seus empregados e aos terceiros.
§ 2°A COMPRADORA deve fornecer todos os EPI’s adequados para as atividades de acordo com a NR-6.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
A COMPRADORA se compromete, sob pena de infração contratual, a:
§ 1° Não permitir a prática de trabalho análogo ao escravo ou qualquer outra forma de trabalho ilegal, bem como implementar esforços junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam no mesmo sentido, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações expressas no compromisso pelo combate à escravidão, promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Portaria 540, de 15.10.2004, disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxx.
§ 2°Não empregar menores de 18 anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de dezesseis anos para qualquer trabalho.
§ 3° Não permitir a prática ou a manutenção de disc riminação limitativa ao acesso na relação de emprego, ou negativa com relação a sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico, bem como a implementar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores.
§ 4° Proteger e preservar o meio ambiente, bem como , buscar prevenir e erradicar práticas que lhe sejam danosas, exercendo suas atividades em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos às áreas de meio ambiente, emanadas das esferas federal, estaduais e municipais, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores.
§ 5° Buscar a incorporação em sua gestão dos Princí pios do Pacto Global, disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxXxxxxxxxxx.xxxx, bem como o alinhamento com os Princípios da Política de Sustentabilidade e Cidadania Empresarial da COPEL, disponível em http://xxx.xxxxx.xxx/hpcopel/root/nivel2.jsp?endereco=%2Fhpcopel%2Fsustentabilidade%2 Fpagcopel2.nsf%2Fdocs%2F1ED8085B64B36B1D03257405004C23DF
§ 6° A COPEL poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações conferidas à
COMPRADORA nesta CLÁUSULA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
O não cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, garantida a prévia defesa e observado o procedimento previsto nos artigos 161 e 162 da Lei 15.608/07, sujeitará a COMPRADORA às seguintes penalidades:
§ 1° Multa de 1% (um por cento) calculada sobre o v alor do CONTRATO pelo descumprimento de cada um dos seguintes itens:
▪ Infração à Legislação Trabalhista e Previdenciária
▪ Infração à Legislação Ambiental
▪ Realização de operações fora do horário, à noite.
▪ Retirada indevida, mesmo que acidental, de madeira de pátios não integrantes do bloco arrematado e objeto deste CONTRATO.
▪ Não execução da limpeza dos pátios de madeira.
§ 2° Multa de 0,2% (dois décimos por cento) calcula da sobre o valor do CONTRATO, em decorrência do descumprimento de quaisquer das demais obrigações assumidas, sobre as quais já não se tenha estabelecido penalidade.
§ 3°Advertência por escrito, por descumprimento de Cláusula Contratual.
§ 4° Suspensão de participação em licitações no âmb ito da COPEL, por inexecução total ou parcial deste CONTRATO.
§ 5° Declaração de Inidoneidade para licitar ou con tratar com a Administração Pública por até 5 (cinco) anos, nas hipóteses previstas no artigo 156, da Lei 15.608/07.
§ 6° Os motivos de casos fortuitos ou de força maio r deverão ser devidamente comunicados à COPEL e comprovados dentro de 5 (cinco) dias a partir de sua ocorrência, para que possam ser analisados e considerados válidos, a critério da COPEL.
§ 7°A(s) penalidade(s) aplicada(s) será(ão) objeto de anotação no registro cadastral da COPEL.
§ 8° As multas estabelecidas nesta cláusula serão a plicadas, ressalvada a responsabilização da COMPRADORA por eventuais prejuízos excedentes, nos termos do artigo 416, parágrafo único, da Lei n.° 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasile iro), cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso não haja consenso entre as partes.
§ 9° As penalidades previstas neste CONTRATO são in dependentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando, porém, limitado à multa de 20% (vinte por cento) do valor total deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITOS DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA DA COPEL
A COMPRADORA reconhece os direitos da COPEL de rescindir administrativamente o presente CONTRATO quando der motivação por sua inexecução total ou parcial, admitindo as consequências contratuais e aquelas previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VINCULAÇÕES DO CONTRATO
Vincula-se o presente CONTRATO, em todos os seus termos, tanto à COMPRADORA quanto à COPEL, às determinações das Leis n.º 8.666/93 e 15.608/07 e respectivas alterações e ao Edital de Licitação SSD/ DETS nº 003 / 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E ESPECIALMENTE AOS CASOS OMISSOS;
A COMPRADORA deverá operar plenamente regular, cumprindo todas as normativas legais que regem as atividades necessárias ao cumprimento do objeto, tais como:
▪ Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e do Emprego - MTE, em especial a NR-31 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) e a NR-18 (Condições e Meio ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), adequando a aplicação destas e das demais NRs a cada local em que venha a atuar.
▪ Normas da ANVISA, dando especial atenção ao controle de vetores e à saúde do trabalhador.
▪ Normas da ABNT, utilizando-as como referência para operações e instalações diversas, primando pela técnica em cada procedimento necessário ao cumprimento do Objeto.
§ 1°A COMPRADORA deverá cumprir todas as demais normas e exigências legais perante todos e quaisquer órgãos ou agências regulamentadoras oficiais, pertinentes ao Objeto do CONTRATO, mesmo que não citadas no Edital, CONTRATO e Anexos.
§ 2° As normas discriminadas neste documento não re ferenciam o ano de início de validade de sua revisão, cabendo à COMPRADORA utilizar sempre a revisão mais recente.
§ 3° Adicionalmente a COMPRADORA deverá levar em conta as exigências constantes do Manual de Segurança para Contratos de Obras e Serviços da COPEL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias corridos, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
A COPEL fiscalizará em qualquer tempo as atividades correlatas ao OBJETO, verificando a correta execução dos mesmos, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, sempre que não atendam ao especificado no presente CONTRATO.
§ 1° A COMPRADORA deverá facilitar sob todos os aspectos a ação da fiscalização, acatando as suas recomendações.
§ 2° A fiscalização será exercida no interesse da COPEL e não exclui, nem reduz a responsabilidade da COMPRADORA inclusive perante terceiros, por qualquer dano decorrente de irregularidade ou má execução dos serviços atinentes ao OBJETO e na eventual ocorrência de tais casos, não implica em co-responsabilidade da COPEL ou de seus prepostos.
§ 3° A fiscalização de campo poderá recomendar a ap licação de penalidades contratuais, exigir providências necessárias e/ou embargar serviços com riscos iminentes, devendo a COMPRADORA providenciar a imediata eliminação das falhas ou faltas, sem que em razão disso possa ser atribuído qualquer ônus à COPEL.
§ 4° A fiscalização será responsável pelas providên cias necessárias ao atendimento da legislação ambiental pertinente ao objeto do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTÃO DO CONTRATO - COPEL
A gestão do presente CONTRATO e sua suplência serão de responsabilidade dos empregados indicados via ofício pela COPEL.
Parágrafo Único - O Gestor indicado, poderá delegar esta atribuição e a fiscalização na área de que trata o objeto do presente CONTRATO a outro Gestor, conforme previsto no Art. 67 da Lei nº. 8.666/93 e Art. 118 da Lei Estadual do Paraná nº. 15.608/07.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FISCALIZAÇÃO DE CAMPO - COPEL
A fiscalização no campo do presente CONTRATO será de responsabilidade do empregado a ser indicado via ofício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REPRESENTAÇÃO DA COMPRADORA NO CONTRATO E NO CAMPO
A COMPRADORA designará formalmente o REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CONTRATO e o REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CAMPO, devendo-lhes conferir todos os poderes necessários para o exercício de suas funções.
§ 1° Pela COMPRADORA, o REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CONTRATO e o
REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CAMPO de que trata o objeto deverão ter vínculo empregatício, ou participação societária, com a mesma.
§ 2° A COMPRADORA será responsável por todos os atos e decisões do REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CONTRATO e do REPRESENTANTE DA COMPRADORA NO CAMPO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
O CONTRATO poderá ser rescindido nas hipóteses e com as consequências previstas nos artigos 128 a 131 da Lei Estadual 15.608/07.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As partes elegem o Foro de Curitiba - PR, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios porventura oriundos do presente CONTRATO.
E por terem assim ajustados, as partes firmam o presente CONTRATO em 3 (três) vias, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Curitiba, de _ de 2013.
Pela COPEL
.....................
Diretor NCO:
_ _
.....................
Diretor NCO:
Pela COMPRADORA
_ Nome
Cargo
Testemunhas:
_ _ Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: