CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES E FUNDAMENTOS
Processo n° 057/2020 - Pregão nº 029/2020
TERMO DE CONTRATO Nº 054/2020
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES E FUNDAMENTOS
1.1- DO CONTRATANTE:
1.1.1- O MUNICÍPIO DE ITANHANDU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.186.718/0001-80, com sede à XXXXX XXXXXX XXXXXX, 000 , Xxxxxx, Xxxxxxxxx- XX, XXX 00.000-000, através de seu prefeito municipal, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx , brasileiro, casado, portador da carteira de identidade n.º MG-1.032.813- SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.
1.2- DA CONTRATADA
1.2.1- A empresa TELEFONICA BRASIL S.A, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001-62, Inscrição Estadual nº 108.383.949.112, com sede na Av. Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 1376, Bairro Cidade Monções na cidade de Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000000, neste ato, representada por Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, advogado, detentor do CPF nº 887.321.0001-59 e identidade nº 3.516.308 SSP/GO.
1.3- DOS FUNDAMENTOS
1.3.1- A presente contratação decorre do Procedimento Licitatório PRC Nº 057/2020, modalidade PREGÃO Nº 029/2020, e se regerá por suas cláusulas, pela Lei 8666/93, e suas posteriores alterações e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos, Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Comunicações), Decreto Federal nº 2056/96 (Serviço Móvel Celular), normas e regulamentos da ANATEL, suas alterações e demais normas aplicáveis à espécie, do objeto deste edital, e em minúcias, nos Anexos deste Instrumento, que dele fazem parte integrante e inseparável.
As partes acima qualificadas firmam o presente instrumento contratual, de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLAÚSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 – Constitui objeto do presente contrato a Contratação de empresa para Prestação de Serviço de Telefonia Móvel, SMP (Serviço Móvel Pessoal), com ligações de longa distância nacional, para uso dos servidores da Prefeitura Municipal de Itanhandu, com o fornecimento de aparelhos novos, de acesso móvel pós-pagos, em regime de comodato pelo período de 12 (doze) meses conforme especificações nos anexos do edital.
2.2 As especificações estão constantes no Termo de Referência – Anexo I, pelo período de 12 (doze) meses.
CLAÚSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1- O valor global mensal estimado a ser pago pela execução dos serviços é de R$ 2.112,97 (Dois Mil, Cento e Doze Reais e Noventa e Sete Centavos).
3.1.1- O valor total do contrato é de R$ 25.355,64 (Vinte e Oito Mil, Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais e Sessenta e Quatro Centavos).
3.1.2 - Neste preço estão incluídos todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral das obrigações decorrentes da contratação, tais como, custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, encargos sociais, trabalhistas, seguros, benefícios e despesas indiretas, aí incluídas as despesas fiscais e o lucro da empresa, e quaisquer outros necessários ao cumprimento integral do objeto do ajuste, de modo que nenhuma outra remuneração será devida, em qualquer hipótese de responsabilidade solidária pelo pagamento de toda e qualquer despesa, direta ou indiretamente relacionada com a prestação dos serviços.
3.2- As despesas do contrato no presente exercício de 2020 serão pagas através da (s) seguinte (s) dotação (ões) orçamentária (s):
28 - 02.01.00.04.122.0004.2004.3.3.90.39.00 - Manutenção do Gabinete
51 - 02.03.00.04.122.0007.2010.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Administração
52 - 02.03.00.04.122.0007.2010.3.3.90.40.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Administração
95 - 02.03.00.06.181.0009.2119.3.3.90.39.00 - Manutenção de Convênios com as Polícias Militar
112 - 02.04.01.04.122.0007.2015.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
113 - 02.04.01.04.122.0007.2015.3.3.90.40.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
125 - 02.04.03.08.243.0015.2030.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar (FMAS)
139 - 02.04.03.08.244.0012.2022.3.3.90.39.00 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF (FMAS)
164 - 02.05.01.04.122.0007.2031.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
165 - 02.05.01.04.122.0007.2031.3.3.90.40.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
183 - 02.05.01.17.512.0034.2041.3.3.90.39.00 - Manutenção dos Serviços de Fornecimento de Água e Distribuição (Urbano)
226 - 02.06.00.27.812.0019.2048.3.3.90.39.00 - Manutenção de Atividades Esportivas
241 - 02.07.01.04.122.0007.2051.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde
242 - 02.07.01.04.122.0007.2051.3.3.90.40.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde
268 - 02.07.01.10.301.0025.2059.3.3.90.40.00 - Manutenção do Centro de Especialidades Odontológicas
- CEO
291 - 02.07.01.10.301.0025.2068.3.3.90.39.00 - Manutenção da Atividade Saúde da Família 318 - 02.07.01.10.302.0023.2058.3.3.90.39.00 - Manutenção da Atividade de Saúde Mental 330 - 02.07.01.10.302.0023.2060.3.3.90.39.00 - Ações de Tratamento Fora do Município - TFD 354 - 02.07.01.10.302.0023.2062.3.3.90.39.00 - Manutenção do Centro de Saúde Municipal
416 - 02.08.00.04.122.0007.2073.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
466 - 02.09.03.12.122.0007.2079.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Educação
482 - 02.09.03.12.361.0028.2085.3.3.90.39.00 - Manutenção do Ensino Fundamental
483 - 02.09.03.12.361.0028.2085.3.3.90.40.00 - Manutenção do Ensino Fundamental
516 - 02.09.03.12.365.0029.2088.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades do Ensino Infantil (PRE ESCOLA)
517 - 02.09.03.12.365.0029.2088.3.3.90.40.00 - Manutenção das Atividades do Ensino Infantil (PRE ESCOLA)
528 - 02.09.03.12.365.0029.2089.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades da Creche Municipal
529 - 02.09.03.12.365.0029.2089.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades da Creche Municipal
562 - 02.10.00.04.122.0007.2098.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Serviços Gerais, Transportes e Obras Públicas
563 - 02.10.00.04.122.0007.2098.3.3.90.40.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Serviços Gerais, Transportes e Obras Públicas
600 - 02.11.01.04.122.0007.2106.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
637 - 02.12.00.04.122.0007.2122.3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Obras
638 - 02.12.00.04.122.0007.2122.3.3.90.40.00 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Obras
663 - 02.13.00.03.062.0044.2126.3.3.90.40.00 - Gestão Processual dos Assuntos Jurídicos
3.3 A despesa decorrente desta licitação para o exercício de 2020 correrá por conta das dotações orçamentárias especificas constantes no orçamento do exercício vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1- O prazo de vigência deste contrato para a execução dos serviços será de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme disposto no inciso II do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93.
CLAUSULA QUINTA – DOS SERVIÇOS
5.1 - As especificações e quantitativos dos serviços estão descritas no Termo de Referencia – Anexo I e na tabela abaixo.
5.1.1 - O valor descrito nos itens 3.1 e 3.1.1 serão parcelados em função dos serviços utilizados em cada competência da vigência do presente instrumento e em valores mensais para fins das condições de pagamento, conforme determinadas.
A | B | =A*B | |||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND. | QTDE. mensal | VALOR UNITÁRIO (com impostos) R$ | VALOR TOTAL (com impostos) R$ |
01 | Assinatura básica por acesso. | Serv. | 75 | R$11,85 | R$888,75 |
02 | VC1 móvel – fixo. | Min. | 5000 | R$00,00 | R$00,00 |
03 | VC1 móvel – móvel. (Mesma operadora) | Min. | 5000 | R$00,00 | R$00,00 |
04 | VC1 móvel – móvel (Outras operadoras). | Min. | 12500 | R$00,00 | R$00,00 |
05 | AD2 | Unid. | 1000 | R$00,00 | R$00,00 |
06 | DSL2 | Serv. | 1000 | R$00,00 | R$00,00 |
07 | Assinatura VC1 Intra-Grupo (Tarifa-zero) | Serv. | 75 | R$ 5,60 | R$ 420,00 |
08 | Torpedos SMS | Serv. | 200 | R$00,00 | R$00,00 |
09 | Gestão (Controle) via Web | Serv. | 75 | R$00,00 | R$00,00 |
10 | VC 2 – Ligações para mesma operadora | Min. | 100 | R$00,00 | R$00,00 |
11 | VC 2 – Ligações para fixo | Min. | 150 | R$00,00 | R$00,00 |
12 | VC 2 – Ligações para outras operadoras | Min. | 200 | R$00,00 | R$00,00 |
13 | VC 3 – Ligações para mesma operadora | Min. | 100 | R$00,00 | R$00,00 |
14 | VC 3- Ligações para fixo | Min. | 150 | R$00,00 | R$00,00 |
15 | VC 3 – Ligações para outras operadoras | Min. | 200 | R$00,00 | R$00,00 |
16 | Pacote de Dados 5 GB ou superior - para acesso Smartphone | Serv. | 4 | R$76,71 | R$306,84 |
17 | Valor do MB excedente para pacote de 5GB ou superior - para acesso Smartphone | Unid. | 200 | R$00,00 | R$00,00 |
18 | Pacote de Dados 1GB ou superior - para acesso Smartphone | Serv. | 13 | R$38,26 | R$497,38 |
19 | Valor do MB excedente para pacote de MB ou superior - para acesso Smartphone | Unid. | 200 | R$00,00 | R$00,00 |
20 | Serviço de Ligações VC1 para mesma operadora (Intra Rede) | Serv. | 05 | R$00,00 | R$00,00 |
Valor Total com Impostos/ Mês (Somatória de preços do valor total dos Itens) *O Valor anual será o valor Global mensal multiplicado por 12 (doze). | R$ 2.112,97 (Soma dos itens 01-20) | ||||
OBSERVAÇÃO: OS VALORES ACIMA SE REFEREM A 75 (setenta e cinco) ACESSOS DE VOZ. QUANTIDADE ESTIMADA DE LIGAÇÕES VC1: 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) MINUTOS/MÊS! *VC1 MÓVEL – MÓVEL (Intra Grupo), as ligações locais para o grupo de Terminais Móveis, da mesma operadora, pertencentes à Prefeitura deverão ter custo zero. Serão aproximadamente 2.000 (dois mil) minutos por acesso. *O Valor anual será o valor Global mensal multiplicado por 12 (doze). |
5.1.2 - A prefeitura não é obrigada a utilizar parte ou total do que foi demonstrado, sendo os valores descritos na cotação apenas como estimativa de consumo.
5.1.3 - Fornecer em comodato 02 (dois) aparelhos (marca/modelo), 02 (dois) aparelhos (marca/modelo), 13 (treze) aparelhos (marca/modelo), 58 (cinquenta e seis) aparelhos (marca/modelo), 03 (três) aparelhos backup (marca/modelo), ou aparelhos com características similares ou superiores.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FORNECEDORA
6.1- Os serviços que compõem o objeto deste projeto deverão ser executados com qualidade, pontualidade e eficiência necessárias ao atendimento do interesse público.
6.2- É de responsabilidade da empresa prestadora dos serviços todo e qualquer prejuízo causado ao patrimônio da PREFEITURA MUNICIPAL ou a terceiros por qualquer de seus funcionários, representante ou preposto, mesmo na execução dos serviços ou transporte de equipamentos ou materiais, devendo ser descontado da fatura, imediatamente após a ocorrência, o valor correspondente ao prejuízo.
6.3- São de responsabilidade da empresa fornecedora as obrigações sociais, trabalhistas, encargos previdenciários, inclusive seguro de acidentes de trabalho ou outro necessário, como também o ônus de indenizar todo e qualquer prejuízo pessoal ou material que possa advir direta ou indiretamente a PREFEITURA ou a terceiros, no exercício de sua atividade.
6.4- A empresa licitante vencedora deverá apresentar documentos que comprovem sua regularidade fiscal na licitação e por ocasião do faturamento no decorrer do contrato ou em outras ações de obrigações contratuais e solicitações da fiscalização contratual, comprovando o recolhimento para o quantitativo de prestadores de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 - A Prefeitura Municipal obriga-se a:
7.1.1- Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO, CONTROLE DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS.
8.1-Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, à CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
8.1.1-A fiscalização da contratante terá livre acesso aos locais de execução dos serviços contratados de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado.
8.1.2-Realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, efetivando avaliação periódica das mesmas.
8.1.3-Executar mensalmente a medição dos serviços pela área mensal contratual, descontando-se do valor devido, o equivalente a indisponibilidade dos serviços contratados e por motivos imputáveis à contratada, sem prejuízos das demais sanções disciplinadas em contrato.
8.2-Nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a fiscalização dos serviços ficará a cargo do chefe do Departamento de Administração Geral.
8.3-Os serviços, objeto deste contrato, serão recebidos pela Prefeitura consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federal 8.666/93 e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA NONA – DAS MEDIÇÕES E DO PAGAMENTO
9.1- As medições para efeito de pagamento serão realizadas de acordo com os seguintes procedimentos:
9.1.1- As medições serão efetuadas, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços depois de entregues pela FORNECEDORA, relatórios contendo os quantitativos mensais de cada um dos tipos de serviços realizados e respectivos valores apurados.
9.1.2- A Prefeitura Municipal de Itanhandu solicitará à FORNECEDORA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura/boleto.
9.1.3- Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados.
9.2- As medições dos serviços prestados deverão ser devidamente instruídas com a documentação necessária á verificação da respectiva medição conforme descrito no item acima.
9.3- O pagamento será efetuado mensalmente até o quinto dia útil a contar da prestação do serviço no mês anterior e entrega da respectiva nota fiscal e boleto/fatura, ou em data pré-fixada pela a prefeitura e a contratada após o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviços, devidamente visada pela unidade solicitante, na Divisão Municipal de Licitações, acompanhada das certidões negativas atualizadas, certidões estas retiradas de sites oficiais pelos funcionários da prefeitura.
9.4- Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
9.5- O pagamento será efetuado em nome da empresa licitante FORNECEDORA por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3070-8, Conta corrente nº 26.897-6, ou através de boleto bancário.
9.6- Nenhum pagamento isentará a FORNECEDORA do cumprimento de suas responsabilidades contratuais nem implicará a aceitação dos serviços.
9.7- Independente da retenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação aplicável.
9.8- Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
9.9 – Caso seja demonstrado que os valores cobrados na fatura sejam diferentes do valor unitário dos itens do contrato a prefeitura poderá efetuar a contestação dos valores dos itens incorretos junto à prestadora de serviços. Após a contestação dos valores a prefeitura poderá realizar o pagamento da fatura de forma integral e ser ressarcida em dobro dos valores cobrados de forma incorreta conforme resolução da ANATEL, sendo a CONTRATADA obrigada a devolver em dobro o valor cobrado de forma incorreta no prazo de até 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 – De conformidade com o art. 81 da Lei 8.666/93 e art. 7º da Lei 10.520/02, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo das multas e demais cominações legais a licitante que, injustificadamente:
a) se recusar a receber a Ordem de Fornecimento;
b) retardar total ou parcialmente a prestação dos serviços;
c) deixar de manter atualizadas suas condições de habilitação – CRC;
d) se recusar a cumprir com a proposta a si adjudicada;
e) falhar ou fraudar a execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
10.2 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a ampla defesa, a empresa fornecedora ficará sujeita às seguintes sanções:
10.2.1 – advertência (art. 87, inciso I da Lei 8.666/93), que será aplicada sempre por escrito, notificando a fornecedora sobre o descumprimento de quaisquer obrigações assumidas e adoção das medidas para correção;
10.2.2 – multa (art. 87, inciso II da Lei 8.666/93) aplicáveis quando do descumprimento contratual, conforme percentuais a seguir:
a) 0,1% (zero vírgula um por cento) calculado sobre o valor total da ordem de fornecimento (O.F.), por dia de atraso na prestação dos serviços, até o 30º (trigésimo) dia;
b) 2% (dois por cento) calculado sobre o valor da ordem de fornecimento (O. F.), pelos serviços prestados com vícios ou defeitos ocultos, que diminua-lhe o valor ou fora das especificações contratadas;
c) 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor da O. F., pelo atraso na prestação dos serviços, superior a 30 (trinta) dias, com a possível rescisão contratual.
d) 10% (dez por cento) calculado sobre o valor total do contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a PREFEITURA, em face de menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada. 10.2.2.1- O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
10.2.2.2 - O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor total estimado do Contrato.
10.2.3 - suspensão temporária (art. 87, inciso III da Lei 8.666/93), de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Administração Municipal pelo prazo de dois anos que poderá ser aplicada à empresa licitante que:
a) for inidônea para contratar com a Administração;
b) prestar falsa declaração, documento ou cometer fraude fiscal;
c) prestar os serviços de forma diferentes dos licitados quanto à especificação sem justificativa técnica;
d) retardar a execução do pregão;
e) solicitar cancelamento de item.
10.2.4 - declaração de inidoneidade (art. 87, inciso IV da Lei 8.666/93) para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, até que seja promovida sua reabilitação.
10.2.5 - O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor total estimado do Contrato.
10.3- As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
10.4- O valor das multas aplicadas será descontado dos pagamentos devidos a Fornecedora.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1-Dar-se-á rescisão deste ajuste, independentemente de notificação ou interpelação judicial, nos termos do disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93.
11.2-A contratada não poderá ceder ou transferir o presente contrato, no todo ou em parte, a terceiro, sob pena de rescisão do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1- Fica a contratada ciente de que a assinatura deste contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto ao mesmo, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.2- Integram este Contrato a proposta vencedora e o Edital da Licitação, com seus anexos, que o precedeu.
12.3-Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
12.4-O não cumprimento da legislação trabalhista vigente, quando constatado pelos Órgãos competentes, poderá ensejar a rescisão do ajuste, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 12.5-Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e municipais.
12.6-A Contratada deverá comunicar à Contratante toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que precedeu este ajuste.
12.7- Fica eleito o foro da Comarca de Itanhandu para dirimir as eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
12.8- E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinaram.
Itanhandu, 01 de julho de 2020.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx PREFEITO MUNICIPAL
Xxxxxxxxxx Xxxxxx da Costa TELEFONICA BRASIL S.A
Testemunhas: | PARECER JURÍDICO | |
1)- | ||
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx | ||
2)- | Este documento encontra-se em condições legais de ser firmado pelas partes. |