CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA DO ESTADO DO PARANÁ E A EMPRESA G/PAC COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA DO ESTADO DO PARANÁ E A EMPRESA G/PAC COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA.
Contrato n° 023/2022
O Estado do Paraná, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA, sediada na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, x/xx, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx – Curitiba/PR – Palácio Iguaçu, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000.0000/82, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representada por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n° 15.868.732-1, e a empresa G/PAC COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA., com sede
na Rua Vereador Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxx – Curitiba/PR, inscrita no CNPJ/MF sob n° 80.580.418/0001-54, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxx Negraes, brasileiro, residente e domiciliado em Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxxxx/XX , inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n° 3.244.533-0, resolvem celebrar o presente contrato, para prestação de serviços de publicidade, objeto da Concorrência Pública n° 001/2021/SECC, autorizado pelo ato homologatório constante da folha n° 2095-2097, do Protocolo n° 17.621.969-6, mediante os termos e condições a seguir estabelecidos.
CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1 O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei Federal n° 12.232, de 29.04.10, e, de forma complementar, pela Lei Estadual n° 15.680 de 16.08.2007, pelas Leis Federais n° 4.680, de 18.06.65 e n° 8.666, de 21.06.93
1.2 Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato - e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados – o Edital da Concorrência Pública n° 001/2021/SECC e seus anexos, bem como os documentos que tenham servido de base para o julgamento do certame supracitado.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de publicidade compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a
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distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de promover a venda de bens ou serviços, de difundir ideias, princípios, iniciativas ou instituições ou de informar o público em geral.
2.1.1 Também integram o objeto deste contrato, como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes:
a) ao planejamento, à execução de pesquisa e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento, sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas durante a execução dos contratos;
b) à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, destinada a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias;
c) à criação, planejamento, monitoramento e divulgação de peças publicitárias no ambiente digital, incluídas as ferramentas necessárias nesta área.
d) à produção e à execução técnica das peças e/ou materiais criados pelas agências contratadas.
2.1.1.1 O planejamento, previstos no subitem 2.1.1, objetiva subsidiar a proposição estratégica das ações publicitárias, tanto nos meios e veículos de divulgação tradicionais (off-line) como digitais (on-line), para alcance dos objetivos de comunicação e superação dos desafios apresentados e devem prever, sempre que possível, os indicadores e métricas para aferição, análise e otimização de resultados.
2.1.1.1.1 As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos no subitem 2.1.1 terão a finalidade de gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação do CONTRATANTE, o público alvo e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as campanhas ou peças, aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a divulgação de mensagens; possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas ou peças, vedada a inclusão de matéria estranha ou sem pertinência temática com a ação publicitária.
2.1.2 Os serviços contratados não abrangem as atividades de promoção, de patrocínio e de assessoria de comunicação, imprensa e relações públicas e a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
2.1.2.1 Não se inclui no conceito de patrocínio mencionado no subitem precedente o patrocínio de mídia, ou seja, de projetos de veiculação em mídia ou plataformas, instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados por veículo de comunicação.
2.2 A CONTRATADA atuará por ordem e conta do CONTRATANTE, em conformidade com o art. 3° da Lei no 4.680/1965, na contratação de fornecedores de bens e serviços
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especializados, para a execução das atividades complementares de que trata o subitem 2.1.1, de veículos e demais meios de divulgação, para a transmissão de mensagens publicitárias.
2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar outra agência de propaganda para a execução de serviços previstos nesta Cláusula.
2.4 A CONTRATADA atuará de acordo com a solicitação do CONTRATANTE, indistintamente e independentemente de sua classificação no referido certame, e não terá, particularmente, exclusividade em relação a nenhum dos serviços previstos nesta Cláusula.
2.5 Os serviços serão executados de acordo com o procedimento de seleção interna entre as agências, conforme Manual de Procedimento de Seleção Interna, dado pela Resolução nº 151/2021/SECC.
2.6 Os serviços serão prestados com vistas à consecução de ações de publicidade de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades vinculadas, sob a coordenação da SECC.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1 O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir do dia 14/09/2022.
3.1.1 O CONTRATANTE poderá optar pela prorrogação desse prazo, mediante acordo entre as partes, nos termos do inciso II do art. 103 da Lei Estadual n° 15.608/2007 e do inciso II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993.
3.1.2 A prorrogação será instruída mediante avaliação de desempenho da CONTRATADA, a ser procedida pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 A soma das despesas a serem realizadas pela CONTRATADA e pelas outras contratadas ao abrigo da concorrência que deu origem a este ajuste, nos primeiros 12 (doze) meses, está estimada em R$95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais).
4.2 Os recursos para a execução dos serviços durante o exercício de 2022 serão consignados nas dotações orçamentárias constantes em anexo a este instrumento.
4.3 Se o CONTRATANTE optar pela prorrogação deste contrato, consignará nos próximos exercícios em seu orçamento as dotações necessárias ao atendimento dos pagamentos previstos.
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4.4 O CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu juízo, utilizar ou não a totalidade dos recursos previstos.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
5.1.1 Operar como organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
5.1.2 Centralizar o comando da publicidade do CONTRATANTE em Curitiba ou na região metropolitana, para esse fim, manterá sede, escritório ou sucursal. A seu juízo, a CONTRATADA poderá utilizar-se de sua matriz ou de seus representantes em outros Estados para serviços de criação e de produção ou outros complementares ou acessórios que venham a ser necessários, desde que garantidas às condições previamente acordadas.
5.1.2.1 A CONTRATADA deverá comprovar, no prazo máximo de 30 (tinta) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento, que possui, em Curitiba ou região metropolitana, estrutura de atendimento compatível com o volume e a característica dos serviços a serem prestados ao CONTRATANTE, representada pelos seguintes profissionais:
a) três profissionais na área de atendimento, sendo dois de nível sênior e um de nível júnior;
b) um profissional na área de planejamento;
c) duas duplas de profissionais na área de criação, sendo uma específica para o meio digital;
d) dois profissionais nas áreas de produção gráfica, eletrônica e de design/computação gráfica;
e) quatro profissionais na área de mídia, sendo um supervisor de mídia; um coordenador de mídia, um mídia digital e um assistente de mídia.
5.1.3 Realizar – com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores de serviços especializados e veículos – todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE.
5.1.4 Utilizar, na elaboração dos serviços objeto deste contrato, os profissionais indicados na Proposta Técnica da concorrência que deu origem a este ajuste, para fins de comprovação da capacidade de atendimento, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, mediante comunicação formal ao CONTRATANTE.
5.1.5 Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações
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comerciais junto a fornecedores e veículos e transferir ao CONTRATANTE as vantagens obtidas.
5.1.5.1 Pertencem ao CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tenham sido concedidos por veículo de divulgação.
5.1.5.1.1 O disposto no subitem 5.1.5.1 não abrange os planos de incentivo concedidos por veículos à CONTRATADA e a outras agências, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.232/2010.
5.1.5.2 O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido ao CONTRATANTE, caso este venha a saldar compromissos antes do prazo estipulado.
5.1.5.3 A CONTRATADA não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses do CONTRATANTE, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas comprovados.
5.1.5.3.1 O desrespeito ao disposto no subitem 5.1.5.3 constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas neste contrato no art. 150 da Lei Estadual n° 15.608/2007 e no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/1993.
5.1.5.1.2 A CONTRATANTE reserva-se o direito de solicitar informações à CONTRATADA sobre todos os planos de incentivo que lhes forem concedidos em decorrência deste contrato, bem como a demonstração de que o incentivo recebido não produziu ou estimulou veiculações contrárias ao interesse do Estado do Paraná, para fins de conferir efetividade à norma contida no item 5.1.5.3.
5.1.6 Negociar sempre as melhores condições de preço, até os percentuais máximos constantes dos subitens 10.2.1.1 e 10.2.2 da Cláusula Décima, no tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias do CONTRATANTE.
5.1.7 Observar as seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados ao CONTRATANTE:
I - fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a serem prestados por fornecedores;
II - somente apresentar cotações de preços de fornecedores, previamente cadastrados, junto ao Cadastro de Licitantes do Estado, no Departamento de Administração de Materiais da Secretaria de Estado da Administração e Previdência
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observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 12.232/2010;
III - apresentar, no mínimo, 3 (três) cotações coletadas entre integrantes do cadastro que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;
IV - exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a compõem, seus preços unitários e total e, sempre que necessário, o detalhamento de suas especificações;
V - a cotação deverá ser apresentada no original, em papel timbrado, com a identificação completa do fornecedor (nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a identificação do responsável pelas informações (nome completo, RG e e-mail);
VI - não havendo, entre as empresas cadastradas, uma que possa atender a demanda, a CONTRATADA poderá contratar empresa não cadastrada mediante prévia e expressa justificativa, ficando a critério do CONTRATANTE a aceitação ou não.
5.1.7.1 Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do CONTRATANTE.
5.1.7.2 O CONTRATANTE procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e serviços cotados em relação aos do mercado.
5.1.7.3 Se não houver possibilidade de obter 3 (três) cotações, a CONTRATADA deverá apresentar as justificativas pertinentes, por escrito, ao Gestor deste contrato.
5.1.7.4 Se e quando julgar conveniente, o CONTRATANTE poderá:
a) supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA quando o fornecimento de bens ou serviços, tiver valor igual ou inferior a 0,5% (cinco centésimo por cento) do valor deste contrato;
b) realizar cotação de preços diretamente junto a fornecedores para o fornecimento de bens ou serviços independentemente do valor.
5.1.7.5 Cabe à CONTRATADA informar, por escrito, aos fornecedores de serviços especializados acerca das condições estabelecidas na Cláusula Décima para a reutilização de peças e materiais publicitários, especialmente no tocante aos direitos patrimoniais de autor e conexos.
5.1.7.6 As disposições do subitem 5.1.7 a 5.1.7.4 não se aplicam à compra de mídia.
5.1.8 Submeter à contratação de fornecedores, para a execução de serviços objeto deste contrato, à prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
5.1.8.1 É vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou serviços especializados de empresas em que:
I - um mesmo sócio ou cotista participe de mais de uma empresa fornecedora em um mesmo procedimento;
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II - dirigente ou empregado da CONTRATADA tenha participação societária ou vínculo comercial ou de parentesco até o terceiro grau.
5.1.9 Obter a aprovação prévia do CONTRATANTE, por escrito, para autorizar despesas com serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato.
5.1.9.1 A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos, por ordem e conta do CONTRATANTE, se previamente o identificar e tiver sido por ele expressamente autorizada.
5.1.9.1.1 A autorização a que se refere o subitem precedente não exime a CONTRATADA de sua responsabilidade pela escolha e inclusão de veículos de comunicação e divulgação ou fornecedores especializados nos planejamentos de mídia e de formas inovadoras de comunicação publicitária por ela apresentados, para as ações a serem executadas durante a vigência deste contrato.
5.1.9.1.2. Quando da programação de veículo de divulgação on-line, a CONTRATADA obriga-se a providenciar Termo de Conduta, segundo o qual o veículo se responsabiliza pelos seus conteúdos ou de sites parceiros, declarando estar de acordo com os termos do Marco Civil da Internet, com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais leis que regulamentem a matéria, de forma a evitar ações publicitárias do CONTRATANTE em veículos de comunicação e divulgação que promovam conteúdo ou atividades ilegais.
5.1.9.1.3. Quando da programação de veículo de divulgação on-line, a CONTRATADA também cuidará para que não sejam incluídos, no planejamento de mídia, blogs, canais ou plataformas digitais, cujo programa ou conteúdo incite a violência, racismo, produza fake news, promova pornografia ou viole direitos fundamentais do cidadão.
5.1.9.2. Apresentar ao CONTRATANTE para autorização do plano de mídia e/ou do plano de novas formas de publicidade digital de cada ação ou campanha publicitária, o estudo e a relação dos meios, praças e veículos de comunicação, a partir relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente e sem custo adicional para a Administração ou, em casos excepcionais, a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei Federal nº 12.232/2010.
5.1.9.2.1 O estudo de que trata o subitem anterior deve levar em conta os meios, praças e veículos de comunicação e divulgação habitualmente programados nos esforços de publicidade do CONTRATANTE, com vistas à realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável para a CONTRATADA.
5.1.10. Encaminhar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE durante a vigência do contrato, sem ônus para esta, cópias das peças produzidas, nos seguintes
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formatos:
a) TV e Cinema: uma cópia em pendrive e/ou arquivos digitais e relatório de exibição fornecido por empresa independente;
b) Internet: uma cópia em pendrive e/ou arquivos digitais que constituíram a campanha ou peça e relatórios do Google Analitcs ou outra ferramenta equivalente;
c) Rádio: uma cópia em pendrive e/ou arquivos digitais e relatório de exibição fornecido por empresa independente;
d) Mídia impressa e material publicitário: uma cópia em pendrive, com arquivos nas versões aberta - com as fontes e imagens em alta resolução - e finalizada.
5.1.10.1 Quando se tratar de campanhas com várias mídias, as peças poderão ser agrupadas em um mesmo pendrive e/ou arquivo digital.
5.1.11 Manter arquivo da propaganda do CONTRATANTE, em meio virtual, com as peças produzidas no decorrer da execução deste contrato, em ferramenta disponibilizada pela SECC.
5.1.11.1 O acesso ao arquivo virtual será feito exclusivamente pelas agências contratadas e a ADMINISTRAÇÃO, reservada a esta a faculdade de liberar seu uso a quem lhe aprouver.
5.1.12 Orientar a produção e a impressão das peças gráficas e material aprovados pelo contratante.
5.1.12.1 O material a ser utilizado na distribuição só será definido após sua aprovação pela CONTRATANTE.
5.1.13 Entregar ao CONTRATANTE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório das empresas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior e relatório dos serviços em andamento, estes com os dados mais relevantes para avaliação de seu estágio.
5.1.14 Registrar em relatórios de atendimento todas as reuniões e telefonemas de serviço entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos havidos e também para que ambos tomem as providências necessárias ao desempenho de suas tarefas e responsabilidades.
5.1.14.1 Esses relatórios deverão ser enviados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE até o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a realização do contato.
5.1.14.2 Se houver incorreção no registro dos assuntos tratados, o CONTRATANTE solicitará a necessária correção, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento do respectivo relatório.
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5.1.15 Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação do CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com fornecedores e veículos e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA ou por fornecedores e veículos por ela contratados.
5.1.16 Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolvam o nome do CONTRATANTE, mediante sua prévia e expressa autorização.
5.1.17 Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos abonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
5.1.17.1 Não caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira.
5.1.17.2 Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas na concorrência que deu origem a este ajuste, incluída a certificação qualificação técnica de atendimento de que tratar o art. 4° e seu § 1° da Lei 12.232/2010 e manter válido, sem pendências o Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Paraná – CFPR.
5.1.17.3 Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior.
5.1.17.4 Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados.
5.1.17.5 Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
5.1.17.6 Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
5.1.17.7 Apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
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5.1.17.8 Executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com fornecedores e veículos, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante seus signatários e o próprio CONTRATANTE.
5.1.17.9 Manter, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação do CONTRATANTE.
5.1.18 Responder perante o CONTRATANTE e fornecedores por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato.
5.1.18.1 Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para o CONTRATANTE.
5.1.18.2 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
5.1.18.2.1 Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar o CONTRATANTE e de mantê-lo a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará ao CONTRATANTE as importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
5.1.18.3 Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste contrato e por ela prestados.
5.1.18.4 Preencher com os executores e valores contratados, nos Pedidos de Autorização de Veiculação e Divulgação - PADV, emitido pelos órgãos e entidades.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
a) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
b) comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos
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serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de 24 (vinte quatro) horas úteis;
c) fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
d) proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
e) notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
f) notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
6.2 Para cumprimento do objeto do contrato, a CONTRATADA emitirá Autorização de Veiculação e Divulgação - PADV, documento obrigatório para autorizar cada serviço a ser executado.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
7.1 O CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
7.1.1 A gestão e fiscalização do contrato será realizada pela Coordenação de Marketing da SECC, cujos servidores serão designados posteriormente mediante expedição de Portaria específica, e aos quais competirá registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços e terão poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA, objetivando sua imediata correção.
7.1.1.1 Além das atribuições previstas neste contrato e na legislação aplicável, caberá ao Gestor verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à CONTRATADA e às condições de contratação de fornecedores de serviços especializados pela CONTRATADA.
7.2 A fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva, da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
7.3 A CONTRATADA somente poderá executar qualquer tipo de serviço após a aprovação formal do CONTRATANTE.
7.4 A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância do CONTRATANTE.
7.5 A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer execução, referente à produção, veiculação ou à distribuição, considerada não aceitável, no todo ou em parte, seja refeita ou reparada, nos prazos estipulados pela fiscalização, sem ônus para o CONTRATANTE.
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7.6 A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus contratados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados.
7.7 A ausência de comunicação por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste contrato.
7.8 A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
7.9 A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna do CONTRATANTE e ou auditoria externa por ele indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados ao CONTRATANTE.
7.10 Ao CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
7.11 A avaliação semestral será considerada pelo CONTRATANTE para apurar a necessidade de solicitar, da CONTRATADA, correções que visem a melhorar a qualidade dos serviços prestados: decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, declarações sobre seu desempenho para servir de prova de capacitação técnica em licitações.
CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO
8.1 Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada e ressarcida conforme disposto nesta Cláusula.
8.1.1 Honorários de 0% (zero por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes à produção e à execução técnica de peças e ou material cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei n° 4.680/1965, de que trata o subitem 9.1.
8.1.1.1 Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
8.1.2 Honorários de 0% (zero por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com
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a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes à execução deste contrato.
8.1.2.1 Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
8.1.3 Honorários de 0% (zero por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias.
8.1.3.1 Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescidos o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
8.1.4 0% (zero por cento) dos valores previstos na tabela referência de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná, a título de ressarcimento dos custos internos dos serviços executados pela CONTRATADA.
8.1.4.1 Os leiautes, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
8.1.4.2 A CONTRATADA se compromete a apresentar, antes do início dos serviços, planilha detalhada com os valores previstos na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná e com os preços correspondentes a serem cobrados do CONTRATANTE, conforme previsto no subitem 8.1.4, acompanhada de exemplar da referida tabela impressa.
8.2 A CONTRATADA não fará jus a honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os custos de serviços realizados por fornecedores referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação.
8.3 Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados serão de sua exclusiva responsabilidade. Eventuais exceções, no exclusivo interesse do CONTRATANTE, poderão vir a ser ressarcidas por seu valor líquido e sem cobrança de honorários pela CONTRATADA, desde que antecipadamente orçadas e aprovadas pelo CONTRATANTE.
8.3.1 Quando houver ressarcimento de despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados,
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deverão ser apresentados comprovantes de passagens, diárias, locação de veículos, entre outros, a fim de aferir a execução da despesa e assegurar seu pagamento pelo líquido, sem a incidência de honorários.
8.4 A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a este tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
8.5 As formas de remuneração estabelecidas nesta cláusula poderão ser renegociadas no interesse do CONTRATANTE, quando da renovação ou da prorrogação deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE AGÊNCIA
9.1 Além da remuneração prevista na Cláusula Oitava, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o Art. 11 da Lei Federal no 4.680/1965. regulamentado pelo Decreto 57.690/66
9.1.1 Dos 20% (vinte por cento) de desconto de agência a que faz jus, a CONTRATADA repassará ao CONTRATANTE sob a forma de desconto, o equivalente a 5% (cinco por cento) e permanecerá com 15% (quinze por cento), no ato de pagamento de cada uma das faturas.
9.1.2 O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.232/2010.
9.2. Nas veiculações realizadas no exterior, a CONTRATADA apresentará, juntamente com as tabelas de preços dos veículos programados, declaração expressa desses veículos nas quais seja explicitada sua política de preços no que diz respeito à remuneração da agência.
9.3 A contratada não fará jus ao desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a este tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS AUTORAIS
10.1 A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias - incluídos os estudos, análises e planos -, campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste contrato.
10.1.1 O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração
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definidas nas Cláusulas Oitava e Xxxx deste contrato.
10.1.2 O CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através de terceiros, durante e após a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou fornecedores.
10.1.3 A juízo da CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado do Paraná, sem que caiba a eles ou ao CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.
10.1.3.1 Caberá a esses órgãos ou entidades, diretamente ou por intermédio das agências de propaganda com que mantenham contrato, quando couber, realizar o acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos de autor e conexos relacionados com a produção externa das peças a serem reutilizadas.
10.2 Com vistas às contratações que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores dois orçamentos para a execução do serviço, um de cessão por tempo limitado e outro de cessão total e definitiva de tais direitos, para que o CONTRATANTE escolha uma das opções.
10.2.1 A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pelo em cada caso e se declare ciente e de acordo com as condições estabelecidas nos subitens
10.2.1.1 a 10.2.3.
10.2.1.1 Na utilização de peças por período igual ao inicial ajustado, o percentual a ser pago pelo CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais do autor e conexo será de no máximo 70% (setenta por cento). Para a utilização por períodos inferiores, o percentual será obtido pela regra de três simples.
10.2.1.2 O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se em tal caso, no máximo a variação do índice IGP-DI/FGV, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
10.2.2 Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual em relação ao valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporada a essas peças, a ser pago pelo CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 70% (setenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
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10.2.2.1 O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
10.3 Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
10.4 A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, os preços dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada (s) à peça e os de cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pelo CONTRATANTE, após os procedimentos previstos no subitem 5.1.7.
10.5 A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, documentários e similares, que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
I - a cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material ao CONTRATANTE, que poderá ao seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do serviço pela CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba ao CONTRATANTE qualquer ônus adicional perante os cedentes desses direitos;
II - que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, o CONTRATANTE poderá solicitar cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia compatível com seu uso e destinação por intermédio da CONTRATADA ou de outra empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços;
III – que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos anteriores será considerada como já incluída no custo de produção, sendo apenas ressarcidos eventuais custos de edição das imagens solicitadas, se e quando necessário.
10.6 O CONTRATANTE poderá aproveitar, para veiculação, peças produzidas para outros órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Paraná. Nesses casos, quando couber, a CONTRATADA ficará responsável pelo acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos das peças e o submeterá previamente ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – NORMAS ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE
11.1 A CONTRATADA declara, sob as penas da lei, não haver, até a presente data, qualquer impedimento à presente contratação ou mesmo à execução de alguma
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cláusula ou condição do instrumento ora pactuado.
11.2 A CONTRATADA declara por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores estar em plena conformidade com as leis e regulamentos de anticorrupção.
11.3 A CONTRATADA endossa todas as leis, normas, regulamentos e políticas relacionados ao combate a corrupção que a ela se apliquem, obrigando-se a abster- se de qualquer atividade ou ato que constitua violação às referidas disposições bem como das quais o CONTRATANTE seja signatário.
11.4 A CONTRATADA por si, por seus administradores, diretores, empregados, terceiros contratados e agentes, bem como por sócio que venha a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais durante toda a vigência deste instrumento de forma ética e em conformidade com as normas aplicáveis.
11.5 A CONTRATADA por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores não deve, direta ou indiretamente, dar, oferecer, pagar, promoter pagar, autorizar o pagamento de qualquer importância em dinheiro, ou mesmo qualquer coisa de valor, benefício, doação, vantagem a qualquer autoridade, consultor, representante, parceiro, ou quaisquer terceiros com a finalidade de influenciar quaisquer atos ou decisões de agente de governo ou para assegurar qualquer vantagem indevida.
11.6 A CONTRATADA declara que não pratica e se obriga a não praticar quaisquer atos que violem leis anticorrupção.
11.7 A CONTRATADA concorda em fornecer prontamente, sempre que solicitada, demonstração de que está atuando diligentemente na prevenção de práticas que possam violar as leis anticorrupção.
11.8 A CONTRATADA obriga-se a manter seus livros, registros, contas e documentos contábeis organizados e precisos, assegurando-se de que nenhuma transação seja mantida fora de seus livros e que todas as transações sejam devidamente registradas e documentadas desde o início.
11.9 A CONTRATADA concorda que o CONTRATANTE terá o direito de, sempre que julgar necessário, desde que com prévio aviso, analisar todos os livros, registros, contas e documentações de suporte que se relacionem a este Contrato, para verificar o cumprimento de leis anticorrupção aplicáveis, sendo que a CONTRATADA se compromete a cooperar totalmente com qualquer solicitação de documentos.
11.10.A CONTRATADA compromete-se a praticar a governança corporativa de modo a dar efetividade ao cumprimento das obrigações contratuais em observância à legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
12.1 O CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas
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nas hipóteses da Lei Federal nº 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados);
c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, responsabiliza-se a CONTRATADA por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;
d) os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso e adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento sem respaldo legal desses dados com terceiros;
e) encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pelo CONTRATANTE e, em no máximo (30) dias eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
12.2 A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas, inclusive no tocante à Política de Privacidade, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula.
12.3 O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e pelo prazo de até 10 anos contados de seu termo final.
12.4 A CONTRATADA cooperará com o CONTRATANTE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle;
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12.5 O “Encarregado” ou “DPO” da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
12.6 A critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto (DPIA), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
12.7 Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção I, Capítulo IV e a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS
13.1 Para a liquidação e pagamento de despesa referente aos serviços previamente autorizados pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar, dentro do prazo de 90 dias, contados a partir do término da veiculação da mídia, sob pena de inadimplência:
I - a correspondente Nota Fiscal Eletrônica em nome da entidade ao qual foi prestado a ação de publicidade, seja órgão da Administração Direta, Indireta, Empresa Pública, Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou demais entidades vinculadas.
II - a primeira via da Nota Fiscal do fornecedor ou do veículo, emitida em nome do órgão ou da entidade à qual foi prestado o serviço, quando for o caso;
III - os documentos e comprovação da veiculação, da execução dos serviços e, quando for o caso, do comprovante de entrega.
13.1.1. O prazo previsto no item 13.1 poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, mediante pedido formal da agência, em decorrência de situações imprevisíveis, devidamente justificadas.
13.1.2 Os pagamentos serão feitos mediante crédito no Banco do Brasil agência n° 3007-4, conta corrente n° 124654-2.
13.1.2.1 Em relação ao pagamento, há a incidência do Decreto Estadual n° 4.505/2016, conforme Orientação Normativa n° 10/2016-PGR/PR.
13.1.3 Os documentos de cobrança e demais informações necessárias à comprovação da execução e entrega dos serviços, para a liquidação e pagamento das despesas deverão ser encaminhados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, preferencialmente em formato eletrônico, via e-Protocolo ou entregues fisicamente em sua sede.
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13.1.4 O Gestor do contrato somente atestará a prestação de serviços e liberará os documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
13.2 A liquidação de despesas será precedida das seguintes providências a cargo da CONTRATADA:
I - Serviços executados pela CONTRATADA:
a) Intermediação e supervisão de serviços especializados prestados por fornecedores: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam os incisos I, II e III do subitem 13.1;
b) execução de serviços internos: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam os incisos I do subitem 13.1;
II - serviços especializados prestados por fornecedores e veiculação:
a) produção e execução técnica de peça e ou material: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam os incisos I, II e III do subitem 13.1;
b) planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes à execução do contrato: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam os incisos I, II e III do subitem 13.1;
c) criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam os incisos I, II e Ill do subitem 13.1;
d) veiculação: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam os incisos I, ll e lIl do subitem 13.1, da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da indicação dos descontos negociados, dos correspondentes pedidos de inserção e, sempre que possível, do respectivo relatório de checagem, a cargo de empresa independente, nos termos do inciso Ill do subitem 13.5.
13.2.1 A liquidação da despesa com distribuição de peças e material de não mídia executada por fornecedores de serviços especializados terá o tratamento previsto na alínea 'a' do inciso II do subitem 13.2.
13.2.2 Na ocorrência de falha local em programação eletrônica, rede nacional, além das providências previstas na alínea 'd' do subitem 13.2 a CONTRATADA deverá apresentar documento do veículo com a descrição da falha e do respectivo valor a ser abatido na liquidação.
13.2.3 Os preços de tabela de cada inserção e os descontos negociados, de que trata o art. 15 da Lei n° 12.232/2010, serão conferidos e atestados pelo Gestor deste contrato, por ocasião da apresentação do Plano Mídia pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
13.3 O pagamento das despesas será feito fora do mês de produção ou de veiculação, em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos previstos nos subitens 13.1 e 13.2.
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13.4 Nos casos de veiculação no exterior, as condições de liquidação e pagamento serão adaptadas às praxes de cada país e deverão levar em conta as disposições do subitem 13.2.
13.5 No tocante à veiculação, além do previsto na alínea “d” do inciso Il do subitem 13.2, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para a CONTRATANTE os seguintes comprovantes:
I - Revista: exemplar original e via digital, se houver;
II - Jornal: exemplar impresso e via digital, se houver, ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre período ou data de circulação, nome do Jornal e praça;
III - demais meios: relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente.
13.5.1 Nos casos em que restar demonstrada, nos termos dos subitens 5.1.10 ou
5.1.11 da Xxxxxxxx Xxxxxx, a impossibilidade de obter o relatório de checagem, a cargo de empresa independente, a CONTRATADA deverá apresentar:
I - TV, Rádio e Cinema: documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) e declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação;
I.1 - como alternativa à declaração prevista no inciso I, a AGÊNCIA poderá apresentar documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) em que figure a declaração prevista no inciso I deste subitem, na frente ou no verso desse documento, mediante impressão eletrônica ou a carimbo, desde que essa declaração seja assinada e que esse documento "composto" contenha todas as informações previstas no inciso I deste subitem;
I.2 - como alternativa ao conjunto de documentos previsto nos incisos I e l.1 deste subitem, a AGÊNCIA poderá apresentar declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileira, emitida pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação.
II - Mídia Exterior:
II.1 - Mídia Out Off Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a peça, de que devem constar as fotos, período de veiculação, local e nome da campanha, datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
II.2 – Mídia Digital Out Off Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que
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vinculou a peça de que devem constar fotos por amostragem, identificação do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha, período de veiculação datado e assinado, acompanhando a declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
II.3 – Carro de Som: relatório de veiculação fornecido pela empresa que veiculou a peça , com relatório GPS e fotos de todos os carros contratados, com imagem de com imagem de fundo que comprove a cidade em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
II - Internet: relatório de gerenciamento fornecido pela empresa que veiculou as peças, preferencialmente com o print da tela que contenha a data e o link de acesso.
13.5.2 As formas de comprovação de veiculação em mídias não previstas nos incisos I, Il e Ill do subitem 13.5.1 serão estabelecidas formalmente pelo CONTRATANTE, antes da aprovação do respectivo Plano de Mídia.
13.6 Para a efetivação dos pagamentos, a CONTRATADA e os executores/fornecedores deverão estar com todas as certidões válidas no Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Paraná/CFPR.
13.7 Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança, o CONTRATANTE, a seu juízo, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.
13.7.1 Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
13.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a AGÊNCIA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela ADMINISTRAÇÃO, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
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13.8.1 O CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
13.9 O CONTRATANTE não pagará nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.
13.10 Os pagamentos a fornecedores e veículos por serviços prestados serão efetuados pela CONTRATADA em até 5 (cinco) dias após o recebimento da ordem bancária do CONTRATANTE pela agência bancária pagadora
13.10.1 A CONTRATADA encaminhará, em 48h (quarenta e oito horas) após o prazo estipulado no item 13.10, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE, por e- mail, os comprovantes de pagamentos feitos a fornecedores e veículos a cada ordem bancária de pagamento emitida pelo CONTRATANTE, podendo ser disponibilizado no arquivo virtual a critério da CONTRATANTE.
13.10.2 A CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE relatório, até o quinto dia de cada mês subsequente ao do pagamento, com a consolidação dos pagamentos de que trata o subitem 13.10, efetuados no mês imediatamente anterior.
13.10.3 Os dados e formato de controle dos pagamentos de que tratam o subitem
13.10 serão definidos pelo CONTRATANTE, e os comprovantes e relatórios deverão conter pelo menos as seguintes informações:
a) data do pagamento do CONTRATANTE ao CONTRATADO;
b) data do pagamento da CONTRATADA ao fornecedor;
c) valor pago;
d) nome do favorecido; e
e) número da Nota Fiscal.
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13.10.4 O não cumprimento do disposto nos subitens 13.10 e/ou 13.10.1 ou a não justificativa formal para o não pagamento no prazo estipulado poderá implicar a suspensão dos pagamentos à CONTRATADA, até que seja resolvida a pendência, ou ensejar a rescisão contratual.
13.10.5 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento serão de sua exclusiva responsabilidade.
13.11 O CONTRATANTE, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos tributos e contribuições a que esteja obrigado pela legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar e obedecidos os prazos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA
14.1 A CONTRATADA prestará garantia, em favor do CONTRATANTE, no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), correspondente a 1,0 % (um por cento) para a execução dos serviços objeto deste contrato, na forma prevista no subitem 25.1 do Edital que deu origem a esta contratação.
14.2 Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer obrigação vinculada a este ajuste, indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do CONTRATANTE.
14.3 Se houver acréscimo ao valor deste contrato complementação da garantia no prazo máximo do recebimento da notificação do CONTRATANTE, se obriga a fazer a complementação da garantia no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do CONTRATANTE.
14.4 Na hipótese de prorrogação deste contrato, o CONTRATANTE exigirá nova garantia escolhida pela CONTRATADA entre as modalidades previstas na Lei Estadual n° 15.608/2007 e da Lei Federal no 8.666/1993.
14.4.1 O documento de constituição da nova garantia, deverá ser entregue à CONTRATANTE no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de assinatura do respectivo termo aditivo.
14.5 Após o cumprimento fiel e integral de todas as obrigações assumidas neste contrato, a garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, mediante solicitação da CONTRATADA e certificação, pelo Gestor deste contrato, de que os serviços foram realizados a contento e que a CONTRATADA apresentou todos os comprovantes conforme subitem 13.10.1.
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14.5.1 Na restituição de garantia realizada em dinheiro, seu valor ou saldo será corrigido pelo rendimento da poupança.
14.6 A garantia constituída ficará retida no caso de rescisão contratual, até a definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1 O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:
I - advertência; II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Estado do Paraná, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
15.1.1 As sanções previstas nos incisos I, III e I do subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso Il facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e observado o princípio da proporcionalidade.
15.2 A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a CONTRATADA descumprir qualquer obrigação contratual.
15.3 A multa é a sanção pecuniária imposta à CONTRATADA por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega de material ou execução de serviços, ou no caso de atraso no envio da documentação necessária para a efetivação do pagamento, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, a contar do primeiro dia útil da data fixada para a entrega do serviço até o limite de 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0.66% (sessenta e cinco centésimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega de material ou execução de serviços, ou no caso de atraso no envio da documentação necessária para a efetivação do pagamento, calculado, a partir do trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, sem prejuízo da rescisão deste contrato a partir do sexagésimo dia de atraso;
III - 5% (cinco por cento) em caso de recusa parcial ou total na entrega de material ou recusa na conclusão do serviço, calculado sobre a parte inadimplida;
IV - 5% (cinco por cento) sobre o valor da garantia de execução de serviços, caso a
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AGÊNCIA não instale escritório ou sucursal com a estrutura mínima e no prazo previstos ou, ainda, deixe de manter escritório ou sucursal com a referida estrutura mínima;
V - 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do contrato, em caso de recusa injustificada em constituir a garantia, sem prejuízo da rescisão deste contrato;
VI - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de sua inexecução total ou parcial.
15.3.1 A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, §8º, da Lei Federal nº 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à CONTRATADA a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do §3º do art. 86 da Lei nº 8.666/93, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor da garantia deste contrato;
Il - mediante desconto no valor das parcelas devidas à CONTRATADA; III - mediante procedimento judicial de execução.
15.3.2 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice IGP-DI/FGV que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA ou cobrados judicialmente.
15.3.3 Em despacho, poderá ser relevado:
I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
15.3.4 A sanção pecuniária prevista no inciso III do subitem 15.3 não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
15.4 A suspensão é a sanção que impede temporariamente a CONTRATADA de participar de licitações e de contratar com a Administração, de acordo com os prazos a seguir:
I – por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, a CONTRATADA permanecer inadimplente;
II – por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA receber qualquer das multas previstas no subitem 15.3 e não efetuar o pagamento.
15.4.1 A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná.
15.5 A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente a que esteja subordinado O CONTRATANTE, a vista dos motivos informados na instrução processual.
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15.5.1 A declaração de inidoneidade permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram à punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
15.5.2 A declaração de inidoneidade e ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Estado do Paraná e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 150, IV, a Lei Estadual nº 15.608/2007 e o art. 87, IV, da Lei Federal n° 8.666/93.
15.6 As sanções previstas nos subitens 15.4 e 15.5 poderão também ser aplicadas à CONTRATADA, se, em razão dos contratos regidos pela Lei Estadual nº 15.608/2007 e pela Lei Federal nº 8.666/93:
I - tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados.
15.7 É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
15.7.1 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
15.7.2. Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx, no Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Paraná/CFPR.
15.8 Independentemente das sanções legais cabíveis, a CONTRATADA ficará sujeita ao ressarcimento das perdas e danos causados ao CONTRATANTE pelo descumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO
16.1 O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 128 e 129 e nas formas estabelecidas no art. 130 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, da Lei Federal nº 8.666/1993.
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16.1.1 Este contrato também poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que motivado o ato e assegurados o contraditório e ampla defesa, quando a CONTRATADA:
a) for atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
e) não prestar garantia suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais;
f) motivar a suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes, caso em que responderá por eventual aumento de custos das decorrentes e por perdas e danos que o CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;
g) deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato;
h) deixar de atualizar as informações no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná/CFPR;
i) vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública;
j) não comprovar a qualificação técnica de funcionamento prevista no art. 4° da Lei n° 12.232/2010;
h) deixar de atender ao disposto nos subitens 5.1.5.3, 13.10 e 13.10.1.
16.2 Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pelo CONTRATANTE e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
16.3 E caso de associação da CONTRATADA com outras empresas, de cessão ou transferência, total ou parcial, bem como de fusão, cisão ou incorporação, caberá ao CONTRATANTE decidir sobre a continuidade do presente contrato, com base em documentação comprobatório que justifique quaisquer ocorrências.
l) em havendo cisão, incorporação ou fusão da futura empresa contratada, a aceitação de qualquer uma destas operações, como pressuposto para a continuidade do contrato, ficará condicionada à análise, por esta administração contratante, do procedimento realizado e da documentação da nova empresa, considerando todas as normas aqui estabelecidas como parâmetros de aceitação, tendo em vista a eliminação dos riscos de insucesso na execução do objeto contratado.
16.4 A rescisão, por algum dos motivos previstos na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993, não dará à CONTRATADA o direito a indenização a qualquer título, independentemente de interpelação judicial e ou extrajudicial, com a exceção do que estabeleceu o art. 130, §2° da Lei Estadual n° 15.608/2007 e art. 79
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§2°, da Lei Federal n° 8.666/1993.
16.5 A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte do CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato limitadas ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos profissionais de propaganda e pelas normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.
17.2 A juízo do CONTRATANTE, a campanha publicitária integrante da Proposta Técnica que a CONTRATADA apresentou na concorrência que deu origem a este contrato poderá ou não vir a ser produzida e distribuída durante sua vigência, com ou sem modificações.
17.3 O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Estado do Paraná, a suas expensas, na forma prevista no art. 110 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993.
17.4 Constituem direitos e prerrogativas do CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes da Lei Estadual nº 15.608/2007 e da Lei Federal nº 8.666/1993, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
17.5 São assegurados ao CONTRATANTE todos os direitos e faculdades previstos na Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor).
17.6 A omissão ou tolerância das partes - em exigir o estrito cumprimento das disposições deste contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente -- não constituirá novação ou renúncia nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigirem cumprimento do avençado.
17.7 As informações sobre a execução deste contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e de veículos de divulgação, serão divulgadas no sítio do CONTRATANTE na internet, em local específico para esse fim, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados.
17.7.1 As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação.
17.8 As partes aceitam e admitem como válida a assinatura do presente instrumento
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por meio eletrônico, para todos os fins jurídicos, nos termos dispostos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na Lei Federal nº 14.063/2020 e no Decreto Estadual nº 7.304/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1 As questões decorrentes da execução deste contrato que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro Central de Curitiba - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, é lavrado o presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelas partes.
Curitiba, datado eletronicamente.
Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
NEGRAES:49955365900 NEGRAES:49955365900
Dados: 2022.08.23 16:57:20 -03'00'
G/PAC Comunicação Integrada Ltda.
Xxxxxx Xxxxx Negraes CPF n° 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx RG nº 6.988.551-9/PR CPF nº 000.000.000-00
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX:04790265994
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX:04790265994
Dados: 2022.08.23 16:56:39 -03'00'
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
RG nº 8.347.914-0/PR CPF nº 000.000.000-00
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ANEXO1
ORGÃOS/ENTIDADES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
ORGÃO | UNID ORÇ | P/A/OE | UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | NATUREZA | FONTE |
CASA CIVIL – CC | 1301 | 5100 | GABINETE DO SECRETÁRIO | 33903988 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 107 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
1302 | 6015 | DIRETORIA GERAL | 33903900 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 168 | ||||
1330 | 6039 | DETRAN | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 |
1 Conforme Anexo V do Edital da Concorrência Pública nº 001/2021/SECC.
33903988 | 111 | ||||
33903988 | 113 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 254 | ||||
33903988 | 262 | ||||
33903988 | 284 | ||||
1333 | 6433 | AGEPAR | 33903988 | 101 | |
33903988 | 258 | ||||
CASA MILITAR - CM | 1502 | 6023 | SUBCHEFIA DA CASA MILITAR | 33903900 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE | 1602 | 6365 | DIRETORIA GERAL | 33903900 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
1660 | 6366 | FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO | 33903988 | 101 | |
33903988 | 258 | ||||
COORDENADORIA ESTADUAL DA DEFESA CIVIL - CEDEC | 1401 | 6013 | COORDENADORIA ESTADUAL DA DEFESA CIVIL | 33903900 | 101 |
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 165 |
ESCRITORIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASILIA | 1701 | 6020 | GABINETE DO SECRETÁRIO | 33903988 | 101 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE | 1901 | 6028 | PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | 33903988 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
1960 | 6029 | FEGPE / PR | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 106 | ||||
33903988 | 147 | ||||
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA – SEAP | 2701 | 9070 | GABINETE DO SECRETÁRIO | 33903988 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
2702 | 6014 | DIRETORIA GERAL | 33903900 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 108 | ||||
33903988 | 136 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 258 |
2734 | 6048 | JUCEPAR | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 250 | ||||
2735 | 6057 | XXXX - XX | 00000000 | 100 | |
33903988 | 281 | ||||
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – SEAB | 6501 | 5512 | GABINETE DO SECRETÁRIO | 33903988 | 125 |
6502 | 6253 | DIRETORIA GERAL | 33903900 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 102 | ||||
33903988 | 107 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 127 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
6530 | 6268 | IAPAR - EMATER | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 166 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 260 | ||||
33903988 | 281 |
33903988 | 284 | ||||
6533 | 6298 | ADAPAR | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 160 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 281 | ||||
6561 | 6487 | FUNDO DE AVAL GARANTIDOR | 33903988 | 250 | |
SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA – SECC | 5102 | 6062 | DIRETORIA GERAL | 33903900 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 107 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 132 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
5131 | 6197 | BIBLIOTECA PÚBLICA PARANÁ | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
5132 | 6200 | CCTG | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 148 |
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 284 | ||||
5134 | 6188 | RÁDIO E TV EDUCATIVA DO PARANÁ | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
5160 | 6382 | FEC | 33903988 | 101 | |
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 264 | ||||
33903988 | 281 | ||||
33903988 | 284 | ||||
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE - SEED | 4101 | 6098 | GABINETE DO SECRETÁRIO | 33903988 | 100 |
33903988 | 107 | ||||
33903988 | 114 | ||||
33903988 | 116 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 145 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 159 | ||||
33903988 | 166 |
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 262 | ||||
4102 | 6090 | DIRETORIA GERAL | 33903900 | 100 | |
33903988 | 262 | ||||
4130 | 6100 | COLÉGIO ESTADUAL DO PARANÁ | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 116 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
4133 | 6395 | INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 102 | ||||
33903988 | 115 | ||||
33903988 | 116 | ||||
33903988 | 128 | ||||
33903988 | 132 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 250 | ||||
4134 | 6358 | INSTITUTO PARANAENSE DE CIENCIA DO ESPORTE | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 147 |
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 281 | ||||
33903988 | 284 | ||||
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA | 2901 | 5008 | GABINETE DO SECRETÁRIO | 33903988 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 126 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 152 | ||||
33903988 | 153 | ||||
33903988 | 154 | ||||
2902 | 6050 | DIRETORIA GERAL | 33903900 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 102 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 126 | ||||
33903988 | 128 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 151 | ||||
33903988 | 164 | ||||
2930 | 6052 | RECEITA ESTADUAL DO PR | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 |
33903988 | 116 | ||||
33903988 | 128 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 284 | ||||
2961 | 6489 | FEM | 33903988 | 250 | |
2962 | 6488 | FDE | 33903988 | 250 | |
2963 | 6493 | FIME | 33903988 | 250 | |
2964 | 6494 | FAG | 33903988 | 250 | |
2965 | 6495 | FCR | 33903988 | 250 | |
2966 | 6522 | FUNPAR | 33903988 | 250 | |
2985 | 5523 | COMPANHIA PARANAENSE DE SECURITIZAÇÃO - PRSEC | 33903988 | 100 | |
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO - SEJUF | 4902 | 6180 | DIRETORIA GERAL | 33903988 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 102 | ||||
33903988 | 107 | ||||
33903988 | 109 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 |
33903988 | 164 | ||||
4961 | 6389 | FIPAR | 33903988 | 125 | |
33903988 | 258 | ||||
4962 | 6185 | FECON | 33903988 | 130 | |
33903988 | 258 | ||||
4965 | 6021 | FUNDEPPIR | 33903988 | 102 | |
4966 | 6417 | FIA | 33903988 | 125 | |
33903988 | 131 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 150 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 258 | ||||
33903988 | 284 | ||||
4967 | 6420 | FEAS | 33903988 | 102 | |
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 257 | ||||
33903988 | 281 | ||||
4968 | 6019 | FET | 33903988 | 102 | |
33903988 | 281 | ||||
4969 | 6390 | FEID | 33903988 | 258 | |
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA | 4701 | 5103 | GABINETE DO SECRETÁRIO | 33903988 | 102 |
33903988 | 107 | ||||
4760 | 6163 | FUNSAÚDE | 33903900 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 102 | ||||
33903988 | 124 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 165 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 255 | ||||
33903988 | 262 | ||||
33903988 | 263 | ||||
33903988 | 281 | ||||
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SESP | 3901 | 5014 | GABINETE DO SECRETÁRIO | 33903988 | 100 |
33903988 | 107 | ||||
33903988 | 111 | ||||
33903988 | 112 | ||||
33903988 | 113 | ||||
33903988 | 120 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 157 | ||||
33903988 | 258 | ||||
3902 | 6064 | DIRETORIA GERAL SESP | 33903900 | 100 | |
33903988 | 113 |
33903988 | 136 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
3914 | 6079 | POLÍCIA CIENTÍFICA | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 113 | ||||
33903988 | 164 | ||||
3917 | 6383 | DEPEN | 33903988 | 100 | |
33903988 | 107 | ||||
33903988 | 113 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 148 | ||||
3921 | 6036 | XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXX | 00000000 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 113 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
3922 | 6031 | XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXX | 00000000 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 111 | ||||
33903988 | 112 | ||||
33903988 | 113 | ||||
33903988 | 125 |
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 157 | ||||
33903988 | 164 | ||||
3963 | 6523 | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXX | 00000000 | 261 | |
3968 | 6385 | FUPEN | 33903988 | 101 | |
33903988 | 123 | ||||
33903988 | 150 | ||||
33903988 | 258 | ||||
33903988 | 281 | ||||
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SEIL | 7702 | 6300 | DIRETORIA GERAL | 33903900 | 101 |
33903988 | 147 | ||||
7704 | 6386 | DEPARTAMENTO DE FOMENTO MUNICIPAL PARA AÇÕES DE INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 107 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
7730 | 6309 | DER | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 |
33903988 | 104 | ||||
33903988 | 105 | ||||
33903988 | 120 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 257 | ||||
33903988 | 258 | ||||
33903988 | 284 | ||||
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO - SEDEST | 6901 | 6516 | GABINETE DO SECRETÁRIO | 33903988 | 100 |
6902 | 6281 | DIRETORIA GERAL | 33903900 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 107 | ||||
33903988 | 116 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 300 | ||||
6931 | 6286 | IAT | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 105 | ||||
33903988 | 120 |
33903988 | 121 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 146 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 256 | ||||
33903988 | 258 | ||||
33903988 | 281 | ||||
33903988 | 284 | ||||
6934 | 6362 | PARANÁ TURISMO | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
6961 | 6294 | FEMA | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 108 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 138 | ||||
33903988 | 258 | ||||
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS - SEDU | 6702 | 6272 | DIRETORIA GERAL | 33903900 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 106 |
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
6731 | 6276 | COMEC | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 107 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 250 | ||||
6733 | 6393 | PRED | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
6774 | 6491 | COHAPAR | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903900 | 102 | ||||
33903988 | 107 | ||||
33903988 | 116 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903900 | 250 |
33903988 | 284 | ||||
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E PROJETOS ESTRUTURANTES - SEPL | 2301 | 6032 | GABINETE DO SECRETÁRIO | 33903988 | 100 |
33903988 | 148 | ||||
2302 | 6027 | DIRETORIA GERAL | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 102 | ||||
33903900 | 142 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 164 | ||||
2330 | 6035 | IPARDES | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 147 | ||||
SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR - SETI | 4504 | 6070 | SUPERINTENDENCIA GERAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR | 33903900 | 100 |
33903988 | 132 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 150 | ||||
4530 | 6116 | UEL | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 116 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 132 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 260 |
33903988 | 262 | ||||
33903988 | 281 | ||||
33903988 | 283 | ||||
33903988 | 284 | ||||
4531 | 6119 | UEPG | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 132 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 262 | ||||
33903988 | 281 | ||||
33903988 | 283 | ||||
33903988 | 284 | ||||
4532 | 6122 | UEM | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 132 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 262 | ||||
33903988 | 281 | ||||
33903988 | 284 | ||||
4533 | 6125 | UNICENTRO | 33903988 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 132 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 260 | ||||
33903988 | 262 | ||||
33903988 | 281 | ||||
33903988 | 284 | ||||
4534 | 6128 | UNIOESTE | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 132 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 260 | ||||
33903988 | 262 | ||||
33903988 | 281 | ||||
33903988 | 283 | ||||
33903988 | 284 | ||||
4546 | 6131 | UNESPAR | 33903988 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 132 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 281 | ||||
33903988 | 284 | ||||
4548 | 6149 | UENP | 33903988 | 100 | |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 102 | ||||
33903988 | 116 | ||||
33903988 | 128 | ||||
33903988 | 132 | ||||
33903988 | 142 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 250 | ||||
33903988 | 281 | ||||
33903988 | 284 | ||||
33903988 | 300 | ||||
4560 | 6152 | FUNDO PARANÁ | 33903988 | 100 | |
33903988 | 132 | ||||
33903988 | 147 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFA | 3101 | 9082 | PROGRAMAÇÕES ESPECIAIS E ENCARGOS GERAIS DO ESTADO | 33903988 | 100 |
33903988 | 101 | ||||
33903988 | 102 | ||||
33903988 | 103 | ||||
33903988 | 104 | ||||
33903988 | 105 | ||||
33903988 | 119 | ||||
33903988 | 120 | ||||
33903988 | 125 | ||||
33903988 | 126 | ||||
33903988 | 137 | ||||
33903988 | 147 | ||||
33903988 | 148 | ||||
33903988 | 151 | ||||
33903988 | 152 | ||||
33903988 | 153 | ||||
33903988 | 154 | ||||
33903988 | 155 | ||||
33903988 | 158 | ||||
33903988 | 162 | ||||
33903988 | 163 | ||||
33903988 | 164 | ||||
33903988 | 165 |
EMPRESAS PÚBLICAS |
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) |
Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR) |
FUNDAÇÕES PÚBLICAS |
Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná (FUNEAS) |
Fundação Araucária |
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA |
Agência de Fomento do Paraná S.A. (FOMENTO PARANÁ) |
Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) |
Companhia Paranaense de Energia (COPEL) |
Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) |
Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) |
Centrais de Abastecimento do Paraná (CEASA) |
Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. (FERROESTE) |
ENTES QUE SE VINCULAM AO ESTADO POR COOPERAÇÃO: |
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS |
INVEST PARANÁ |
E-PARANÁ COMUNICAÇÃO |
PALCOPARANÁ |
PARANÁ PROJETOS |
PARANACIDADE |
PARANÁEDUCAÇÃO |
PARANAPREVIDÊNCIA |
SISTEMA DE TECNOLOGIA E MONITORAMENTO AMBIENTAL DO PARANÁ (SIMEPAR) |
106a
49
Documento: CONTRATO023_2022_GPAC1.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx em 23/08/2022 17:26.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx em 23/08/2022 16:56, Xxxxxx Xxxxx Negraes em 23/08/2022 16:57.
Assinatura Avançada realizada por: Cap. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx em 23/08/2022 17:25. Inserido ao protocolo 19.385.738-8 por: Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx em: 23/08/2022 17:08.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.