CONTRATO Nº 007/SIURB/2015. CONCORRÊNCIA Nº 009/2014/SIURB.
CONTRATO Nº 007/SIURB/2015. CONCORRÊNCIA Nº 009/2014/SIURB.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2014-0.269.423-3 CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONTRATADA: CONSÓRCIO FBS / COVEG
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS PRÉ- QUALIFICADOS NO PROCEDIMENTO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 001/14/SIURB, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONTROLE DE INUNDAÇÕES PARA A BACIA DO RIACHO IPIRANGA.
VALOR: R$ 159.864.170,39 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, CENTO E SETENTA REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS).
PRAZO: 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, Senhor Xxxxxxx Xxxxx adiante designada simplesmente PREFEITURA e, de outro, O CONSÓRCIO FBS/COVEG, inscrito no CNPJ sob o nº 22.062.238/0001-84, sediado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 – Água Branca no Município de São Paulo, constituido pelas empresas FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 66.806.555/0001-33 (Líder com 62,50%), sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 – Água Branca no Município de São Paulo neste ato representada pelo Procurador, Sr. Xxxxx xx Xxxxx, portador do RG nº 22.138.011-5 e do CPF nº 000.000.000-00 e pela Procuradora, Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, portadora do RG n° 20.262.282-4 e do CPF n° 000.000.000-00 e CONSTRUTORA COVEG LTDA, incrita no CNPJ sob o nº 44.129.617/0001-87, sediada na Alameda Madeira, 222 – Cj. 111 – 11º andar - Alphaville no Município de Barueri (Componente com 37,50%), neste ato representada por seu Procurador, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do RG nº 6.260.928-2 – SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, adiante
designada simplesmente CONTRATADA, resolvem as partes celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, devidamente atualizada e o regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - DO OBJETO CONTRATUAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
1.1. DESCRIÇÃO
1.1.1.Constitui objeto deste Contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS PRÉ-QUALIFICADOS NO PROCEDIMENTO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 001/14/SIURB, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONTROLE DE INUNDAÇÕES PARA A
BACIA DO RIACHO IPIRANGA, decorrente de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, obrigando-se a CONTRATADA a executá-los de acordo com o Edital de CONCORRÊNCIA nº 009/2014/SIURB, Termo de Referência, Planilhas de Orçamento de Custos Básicos e demais elementos que compõem o processo administrativo e os anexos do edital, os quais passam a integrar este instrumento.
1.1.2.Ficam também fazendo parte deste Contrato a Ordem de Início e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
1.2 - LOCAIS DE EXECUÇÃO
1.2.1. Os serviços serão executados nos locais abaixo relacionados:
• RODOVIA DOS IMIGRANTES/ AV. PROFESSOR XXXXXX XX XXXXXX/ AV. DR. XXXXXXX XXXXX/ AV. XXXXXX XXXXXXXX DESDE A RUA XXXX XXXXX XXXXXXXX (LAGOA ALIPERTI) ATÉ RIO TAMANDUATEÍ.
Cláusula Segunda - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os trabalhos serão executados na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preços unitários;
2.2. Os serviços deverão ser executados, estritamente, em conformidade com as condições pormenorizadamente definidas e especificadas neste contrato e seus anexos e no Edital de CONCORRÊNCIA nº 009/2014/SIURB, partes integrantes deste instrumento para todos os fins e efeitos legais;
2.3. Todos os elementos técnicos e informações relativos aos serviços contratados são de exclusiva propriedade da CONTRATANTE, não podendo seu conteúdo ser copiado ou revelado a terceiros, sem autorização expressa e escrita da CONTRATANTE, sob pena de responder a CONTRATADA por perdas e danos.
Cláusula Terceira - DOS PRAZOS, CRONOGRAMA E ORDEM DE INÍCIO
3.1. O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da emissão da Ordem de Início.
3.1.1. A eventual prorrogação do prazo, somente será admitida nas condições estabelecidas no parágrafo 1°, incisos I a VI do art. 57 da Lei 8.666/93;
3.3. Quando em atraso, a CONTRATADA será intimada a ativar os trabalhos, de forma a adequá-los às etapas referidas no Cronograma anexo aos documentos deste contrato, implicando a falta de atendimento à intimação a imposição da penalidade prevista na Cláusula Décima Primeira deste contrato;
3.4. A Contratada apresentará à OBRAS – 1, dentro de 5 (cinco) dias úteis, a seguinte documentação, necessária à emissão da Ordem de Início de Serviços:
a) Apresentar o Cronograma Físico-Financeiro, obedecendo ao prazo de execução estabelecido neste Contrato com os valores propostos pela adjudicatária, em conformidade com o apresentado na Proposta de Preços, o qual, em até 5 (cinco) dias úteis, será objeto de análise e aprovação pelo Contratante que poderá solicitar eventuais alterações a serem atendidas prontamente pela contratada:
a.1) No cronograma, tanto os percentuais (%), como os valores em reais (R$) deverão ser registrados com apenas duas casas decimais;
a.2) Uma vez aprovado por OBRAS – 1, o cronograma físico-financeiro passará a integrar o contrato;
a.3) Todo e qualquer ajuste do planejamento, por motivo do realinhamento do plano de execução do serviço, seja devido a atraso ou aceleração da execução, deve ser revisto e reapresentado para ser reavaliado e aprovado pelo contratante;
a.4) A contratada, durante todo o período de execução do contrato, deverá manter a programação atualizada dos serviços contratados. O período de atualização do cronograma físico-financeiro deve ser mensal e coerente com a emissão das medições;
b) A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) referente ao serviço;
3.5. A recusa ou o não comparecimento no prazo assinalado na convocação serão considerados inexecução total do objeto contratual e ensejarão a aplicação das penalidades previstas;
3.6. Após, efetuados os ajustes necessários, no Cronograma Físico-Financeiro e uma vez verificada por OBRAS – 1 a regularidade de toda a documentação, os serviços objetivados serão solicitados à Contratada mediante a emissão de Ordem de Início.
Cláusula Quarta – DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS
4.1.O valor do presente Contrato é de R$ 159.864.170,39 (cento e cinquenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, cento e setenta reais e
trinta e nove centavos) – Data-base: fevereiro/2015, em conformidade com a Proposta de Preços da CONTRATADA;
4.1.1. Os preços oferecidos na proposta vencedora não serão atualizados para fins de contratação.
4.1.2. O valor total oferecido remunerará todas as despesas necessárias à execução dos serviços, bem como as despesas da CONTRATADA;
4.2. CUSTOS
4.2.1. Os custos unitários da PMSP são os constantes da Planilha de Orçamento da PMSP e das Tabelas de Custos Unitários dos órgãos: CPOS, CPTM, SABESP, SINAPI e SIURB, que integram o Contrato.
4.2.2. Os custos unitários contratuais são os constantes da Planilha de Orçamento ofertados pela Contratada e aqueles determinados conforme item a seguir.
4.2.3. Para os custos unitários não constantes da Planilha de Orçamento, porém existentes na Tabela de Custos Unitários dos órgãos, CPOS, CPTM, SABESP, SINAPI e SIURB, serão adotados estes últimos, multiplicados pelo coeficiente resultante da divisão do total geral dos custos básicos propostos pela Contratada, pelo total geral dos custos básicos orçados pela Prefeitura.
4.3. BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS – BDI
4.3.1. O percentual relativo às Bonificações e Despesas Indiretas resulta da multiplicação por 100 (Cem) da razão dos valores propostos pela Contratada para o total do BDI pelo total geral dos Custos Básicos, também proposto pela Contratada.
4.4. PREÇOS
4.4.1. Os preços unitários contratuais são os custos unitários contratuais acrescidos do BDI contratual ou da Taxa de Administração, quando for o caso.
4.4.2. Nesses preços estão compreendidas todas as taxas, bonificações, despesas diretas e indiretas, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, inclusive despesas com medição, locação, placas indicativas das obras, placas de sinalização, ou quaisquer despesas necessárias para realização do objeto do Contrato.
4.5. O Contrato será alterado nos casos do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, regendo-se os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, pelas disposições seguintes:
4.6. A Contratada fica obrigada a aceitar pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras ou serviços até 25% (Vinte e cinco por cento) do valor do Contrato;
4.6.1. Na fixação dos valores extracontratuais serão utilizadas as composições e as cotações de material, mão de obra e equipamento adotados pela Prefeitura na data de sua composição, obedecidos os critérios definidos por ocasião da Contratação.
4.7. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no item anterior, salvo as supressões resultantes de acordo entre as partes;
4.8. No caso de supressão de obras e serviços, os materiais já adquiridos e postos pela Contratada no local dos trabalhos serão pagos pelos preços de aquisição devidamente comprovados;
4.9. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por Termo de Aditamento, lavrado no processo originário, até o final da obra ou serviço.
4.10. Os referidos preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços e pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
0.00.Xx despesas correspondentes onerarão as dotações orçamentárias nº
22.10.17.451.3008.5.013.4.4.90.51.00.02 e 22.10.17.451.3008.5.013.4.4.90.51.00.00
do orçamento vigente, suportadas pelas Notas de Empenho nº 27664/15; 27665/15; 27702/15; 27703/15 e 27730/15, no valor de R$ 63.912.612,18 (sessenta e três milhões, novecentos e doze mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), obedecendo ao princípio da anualidade;
4.12. Quando o prazo contratual abranger mais de um exercício financeiro, será observado o princípio da anualidade orçamentária.
Cláusula Quinta – DO REAJUSTE DE PREÇOS
5.1. Serão aplicáveis as disposições legais pertinentes, de acordo com a Lei Federal nº 10.192/01 e com o Decreto 48.971/07, em consonância com o disposto no Decreto nº 25.236/87, e Portaria SF 142/2013;
5.1.1. O reajuste será calculado pela seguinte fórmula:
R = Po x C C = I - 1
Io
Onde:
R = valor do primeiro reajuste;
Po = valor dos serviços reajustáveis;
C = fator de reajustamento (ESTRUTURA GERAL divulgado pela Secretaria de Finanças)
Io = número índice do mês de apresentação do orçamento; I = número índice do mês do aniversário da proposta.
5.1.2. O marco inicial para o cômputo do período de reajuste será a data base Setembro/2013 nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 10.192/2001;
5.1.3. Caso não seja conhecido o índice do mês da efetiva execução dos serviços para fechamento da medição mensal, será adotado o último índice publicado. Após a obtenção do índice relativo ao mês da medição, será processado novo cálculo de reajustamento, onde a diferença constatada, conforme seja, será corrigida por meio de débito ou crédito em faturamento posterior.
5.2. As condições ou a periodicidade dos reajustes de preços anteriormente estipuladas poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou municipais que disponham de forma diversa sobre a matéria.
Cláusula Sexta - DA MEDIÇÃO
6.1. Mediante requerimentos mensais apresentados à Prefeitura pela Contratada, serão efetuadas as respectivas medições.
6.2. O valor de cada medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período e a aplicação dos preços unitários contratuais, conforme estabelecido na Cláusula Quarta.
6.3. As medições deverão conter ainda as memórias de cálculo, informações referentes aos números dos projetos, números de instruções de serviços, croquis, objeto das medições, bem como deverão ser anexados a cada uma das medições, relatórios numerados de controles tecnológicos correspondentes ao período e memória de cálculo de volumes de escavação e aterro.
6.4. Em toda medição deverá a Contratada apresentar, como condição para recebimento, os seguintes documentos: a) Notas fiscais de aquisição dos produtos de empreendimentos minerários utilizados nas obras ou serviços; b) Na hipótese de os produtos minerários ultrapassar 3m3 (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro estado, conforme dispõe o Inciso I do artigo 6º do Decreto nº 48.184/07, bem como, atender às disposições relativas aos encargos previdenciários e demais normas legais vigentes. Deverá também, nesta oportunidade, apresentar os elementos demonstrativos de acordo com o modelo que será fornecido pela Fiscalização. Xxxxxxx, ainda, ser apresentados os ensaios qualitativos e quantitativos de acordo com as normas vigentes sem qualquer ônus para
a Prefeitura. Os ensaios de controle de qualidade dos materiais deverão ser realizados por laboratório que possua “acreditação” junto ao INMETRO.
6.5. O pagamento da medição final só será liberado após a lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
Cláusula Sétima - DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, na Agência indicada pela CONTRATADA, do BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº
51.197 de 23/01/2010, a 30 (trinta) dias corridos, contados da data final do adimplemento de cada parcela, observadas as disposições da Portaria SF 045/94, ou em outro estabelecimento de crédito a ser indicado pela Caixa Econômica Federal, nos casos de repasse de recursos.
7.2. Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, ocorrerá a compensação financeira estabelecida no subitem 1 da Portaria SF nº 05/2012, a qual dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado;
7.2.1. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro- rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.3. Constitui ainda condição para pagamento, a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL” (Lei Municipal nº 14.094/06), o qual deverá ser consultado por ocasião da respectiva celebração, bem como comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista;
7.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços.
Cláusula Oitava - DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1. A fiscalização dos trabalhos será feita por XXXXX. No documento correspondente à Ordem de Início, a Prefeitura indicará o engenheiro que ficará responsável pela Fiscalização, o qual manterá todos os contatos com a Contratada e determinará as providências necessárias, podendo embargar as obras, rejeitá-las no todo ou em parte e determinar o que deve ser refeito.
8.2. Compete à CONTRATADA:
8.2.1. Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução da obras e/ou serviços, que deverão ser efetuados de acordo com o estabelecido nas normas deste Edital, documentos técnicos fornecidos, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legislação em vigor, assim como pelos danos decorrentes da realização dos referidos trabalhos.
8.2.2. A Contratada deverá comunicar à Fiscalização, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data fixada na Ordem de Início, o seu preposto que, uma vez aceito pela Prefeitura, a representará na execução do Contrato.
8.2.3. O preposto não poderá ser substituído sem prévia anuência da Prefeitura.
8.2.4. Manter, na direção dos trabalhos, preposto aceito pela PREFEITURA.
8.2.5. Remover, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o pessoal cuja permanência for julgada inconveniente pela PREFEITURA.
8.2.6. Retirar do local dos trabalhos todo o material imprestável.
8.2.7. Refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido neste Contrato e os que apresentem defeito de material ou vício de execução.
8.2.8. Xxxxxx proceder, por sua conta, aos ensaios, testes, laudos e demais provas estabelecidas em normas técnicas oficiais, sempre que solicitados pela
PREFEITURA, para atestar a qualidade e as características dos materiais utilizados e das obras e/ou serviços executados.
8.2.9. Mandar executar, a critério da fiscalização, por sua conta, no prazo estabelecido pela PREFEITURA, o controle tecnológico dos serviços e obras contratados, por firma especializada, indicada pela CONTRATADA e aprovada pela Administração, sob pena de se configurar a inexecução parcial do contrato.
8.2.10. Manter na obra, caderneta para anotações de todos os fatos ocorridos durante a execução das obras e/ou serviços.
8.2.10.1. A Fiscalização anotará as visitas efetuadas, defeitos e problemas constatados e, em particular, os atrasos no cronograma, consignando eventuais recomendações à empresa contratada.
8.2.10.2. A não observância das recomendações inseridas na referida caderneta sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas na Cláusula Décima Primeira deste instrumento.
8.2.11. Fornecer e colocar no local das obras, placa(s) indicativa(s), conforme padrão a ser fornecido pela Fiscalização.
8.2.12. Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, bem como por todas as despesas necessárias à realização dos serviços, custos com fornecimento de materiais, mão de obra e demais despesas indiretas.
8.2.13. Responder pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, devendo exigir de seus funcionários o uso dos equipamentos de proteção individual.
8.2.14. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços e obras que tenham vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
8.2.15. Assumir integral responsabilidade pelos danos causados diretamente à PREFEITURA ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução
do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pela PREFEITURA, do desenvolvimento dos serviços e obras deste Contrato.
8.2.16. Promover a matrícula da obra junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social
- INSS, bem como requerer e obter junto ao referido órgão a correspondente Certidão Negativa de Débitos.
8.2.17. Fornecer, no prazo estabelecido pela PREFEITURA, os documentos necessários à lavratura de Termos Aditivos e de Recebimento Provisório e/ou Definitivo, sob pena de incidir na multa pelo descumprimento de cláusula contratual, conforme Cláusula Décima Primeira deste instrumento.
8.2.18. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas por ocasião do procedimento licitatório.
8.2.19. Manter durante toda execução do contrato, os profissionais indicados, por ocasião da licitação, para fins de comprovação de capacitação técnico- profissional, admitindo-se sua substituição, mediante prévia aprovação da PREFEITURA, por profissionais de experiência equivalente ou superior.
8.2.20. Todos os produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que porventura sejam necessários na execução das obras e serviços objeto do presente contrato, deverão ser de procedência legal, obrigando-se o contratado a comprovar, que atende aos requisitos fixados no artigo 2º, inciso III, do Decreto 50.977, de 06 de novembro de 2009.
8.2.21 Apresentar a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
8.2.22. Providenciar e manter os seguintes seguros:
8.2.22.1 Risco de responsabilidade civil do construtor;
8.2.22.2 Contra acidentes de trabalho;
8.2.22.3 Riscos diversos de acidentes físicos da obra, além de outros exigidos pela legislação pertinente.
8.2.23 As despesas decorrentes de acidente de trabalho, incluindo as relativas aos empregados de subcontratadas, não cobertas pelo seguro, correrão por conta da CONTRATADA.
8.3. Compete à PREFEITURA, por meio da Fiscalização:
8.3.1. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis ao início dos trabalhos.
8.3.2. Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
8.3.3. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA.
8.3.4. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros.
8.3.5. Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento.
8.3.5.1. Na falta de interesse da CONTRATADA em participar da elaboração da medição a mesma deverá ser processada pela fiscalização.
8.3.6. Transmitir, por escrito, as instruções sobre modificações de planos de trabalho, projetos, especificações, prazos e cronograma.
8.3.7. Solicitar parecer de especialista em caso de necessidade.
8.3.8. Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar os problemas executivos.
8.3.9. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem.
8.3.10. Registrar no "Caderno de Obras ":
a) a veracidade dos registros feitos pela CONTRATADA;
b) seu juízo sobre o andamento dos trabalhos, comportamento do preposto e do pessoal;
c) outros fatos ou observações cujo registro se tornem convenientes.
Cláusula Nona - DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
9.1. O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
9.2. A Fiscalização, ao considerar o objeto do contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
9.2.1. O responsável pela fiscalização notificará a contratada para lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
9.3. O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, dentro dos 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada.
9.4. No decorrer do prazo de observação, estabelecido em 90 (noventa) dias corridos contados da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, a Administração Municipal providenciará a designação de Comissão de Recebimento, para lavrar Termo de Vistoria e, verificada a adequação do objeto aos termos contratuais e decorrido o referido prazo, lavrar Termo de Recebimento Definitivo, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da Certidão Negativa de Débito, referente à matrícula da obra junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
9.5. A responsabilidade da Contratada pela qualidade e correção dos serviços elaborados, bem como por sua adequação à legislação e às técnicas vigentes à época da sua execução, subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo, podendo ser convocada a qualquer momento para resolução de problemas oriundos dos trabalhos contratados.
9.5.1. O responsável técnico da Contratada poderá ser convocado, a qualquer momento, para resolução dos problemas oriundos do projeto, correção de detalhes construtivos, esclarecimentos de omissões de falhas de especificações e etc., até a conclusão e recebimento definitivo das obras baseadas nos serviços objeto do Contrato.
Xxxxxxxx Xxxxxx – DA GARANTIA
10.1. Em garantia ao perfeito cumprimento de todas as obrigações previstas neste contrato, a CONTRATADA prestou garantia no valor de R$ 7.993.208,51(sete milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme recibo constante do presente instrumento.
10.2. A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, respeitadas as modalidades previstas no Edital.
10.3.Sempre que o valor contratual for aumentado, a CONTRATADA será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma porcentagem de 5% ( cinco por cento ) do novo valor contratual, sendo que o não cumprimento desta exigência ensejará a aplicação de penalidade a ser prevista no Contrato
10.4. Recebido definitivamente o objeto deste Contrato, a garantia prestada será, mediante requerimento, devolvida à CONTRATADA.
Cláusula Décima Primeira - DAS PENALIDADES
11.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Contratada estará sujeita às penalidades previstas no artigo 47 da Lei nº 12.462/11, cujo cálculo tomará por base o valor do contrato reajustado nas mesmas bases do ajuste:
11.1.1. Advertência escrita, a ser aplicada para infrações não graves que, por si só, não ensejem a rescisão do contrato ou sanção mais severa;
11.1.2. Multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso no início das obras e/ou serviços, até o limite de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de rescisão contratual;
11.1.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por sua inexecução total;
11.1.3.1. A inexecução total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8666/93 atualizada, e do artigo 47 da Lei Federal nº. 12.462/2011, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública pelo período de até 05 (cinco) ano, e ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.
11.1.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo contratual por sua inexecução parcial;
11.1.4.1. A inexecução parcial do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8666/93 atualizada e do artigo 47 da Lei Federal nº. 12.462/2011, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Publica pelo período de até 05 (cinco) ano, e ainda, ser for o caso, ser declarada inidônea.
11.1.5. Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual para cada subitem não cumprido da Clausula 8.2 do Contrato;
11.1.6. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor, constante do cronograma contratual, da(s) etapa(s), da Tabela de Custos Unitários de Infraestrutura, a que pertence o(s) serviço(s), considerado pela fiscalização mal executado(s), independente da obrigação de refazimento do(s) serviço(s), nas condições estipuladas neste contrato;
11.1.7. Multa de 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso na(s) etapa(s) do cronograma contratual;
11.1.7.1. A empresa adequará somente o cronograma financeiro com os valores ofertados em sua proposta. O cronograma físico fornecido pela SIURB não poderá ser alterado.
11.1.8. Multa de 0,1% (um décimo por cento), após o 5º dia útil, por dia de atraso na entrega do pedido de medição, sobre o valor previsto para desembolso para o mês correspondente no cronograma vigente;
11.1.9. Multa de 0,1% (um décimo por cento) após o 20º dia útil, por dia de atraso na assinatura da medição pelo Responsável Técnico, sobre o valor previsto para desembolso para o mês correspondente no cronograma vigente.
11.2. As multas eventualmente aplicadas serão irreversíveis, mesmo que os atos ou fatos que as originaram sejam reparados.
11.3. As multas previstas não têm caráter compensatório, mas meramente moratório, e consequentemente o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado.
11.4. A abstenção por parte da SIURB, do uso de quaisquer das faculdades contidas no instrumento contratual e neste Edital, não importa em renúncia ao seu exercício.
11.5.A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores e na Lei Municipal n.º 13.278/02, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.279/03, no que couber.
11.6.Os atrasos injustificados superiores a 30 (trinta) dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução.
11.7.O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei 10.734/89, Decreto 31.503/92, e alterações subseqüentes.
11.8. As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a Contratada, e, na impossibilidade, descontados da garantia de execução do Contrato, estipulada na Cláusula Décima Primeira deste Contrato.
11.9.Caso o valor da multa seja superior ao da garantia prestada, além de sua perda, responderá a CONTRATADA pela diferença apurada.
11.10. A Contratada estará sujeita, ainda, às sanções penais previstas na Secção III, do Capítulo IV, da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
Cláusula Décima Segunda - DA RESCISÃO
12.1. Sob pena de rescisão automática, a CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte o objeto do Contrato, sem prévia autorização escrita da Prefeitura.
12.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 47 da Lei nº 12.462/11, no artigo 78 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n. 13.278/02 e no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007.
12.3. Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da PREFEITURA, previstos no artigo 80 da Lei Federal 8.666/93.
Cláusula Décima Terceira - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
13.1. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por Termo de Aditamento, lavrado no processo originário, até o final da obra ou serviço.
13.2. CONTRATADA se obriga a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores.
13.3. No caso de supressões, os materiais adquiridos pela CONTRATADA e postos no local dos trabalhos serão pagos pelos preços de aquisição, devidamente comprovados.
13.4. A execução dos serviços extracontratuais só deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização e assinatura do respectivo termo de aditamento ao presente instrumento.
Cláusula Décima Quarta - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. A Contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes das obras e serviços até o limite de 30% do valor inicial do contrato.
14.2. A Subcontratação deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por termo de aditamento, lavrado no processo original.
14.3. A Contratada responde, perante a SIURB, pelos serviços que eventualmente vier a subcontratar como se fossem executados diretamente pela própria Contratada.
Cláusula Décima Quinta - DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
15.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da PREFEITURA, suspensão ou rescisão do ajuste.
15.2. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinício.
Cláusula Décima Sexta - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Constitui condição para a celebração deste contrato, a inexistência de registros em nome da adjudicatária no “Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL” (Lei Municipal nº 14.094/06), o qual deverá ser consultado por ocasião de sua assinatura.
16.2. Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual
controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes contratantes o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, após terem lido do mesmo, na presença das 02 (duas) testemunhas ao final assinadas.
São Paulo, de de 2015.
P R E F E I T U R A XXXXXXX XXXXX
SECRETÁRIO ADJUNTO DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS
SIURB
C O N T R A T A D A CONSÓRCIO FBS-COVEG
FBS FBS
Procurador Procuradora
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
RG nº 22.138.011-5 RG nº 20.262.282-4
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
COVEG PROCURADOR
XXXXXX XXXXX XXXXXX RG nº 6.260.928-2 – SSP/SP CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas: