CONTRATO Nº 09/2023
CONTRATO Nº 09/2023
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO VOIP, NA MODALIDADE LOCAL, LONGA DISTÂNCIA E NACIONAL, ORIGINADOS DE TERMINAIS FIXOS NA SEDE DO IPRESBS COM PORTABILIDADE NUMÉRICA (47 - 36334466 e 47 - 36337187) E IDENTIFICADOR DE CHAMADAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL – IPRESBS E A EMPRESA BRASILNETS COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Pelo presente instrumento particular de prestação serviço telefônico fixo via VoIP, que entre si celebram, de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
DO SUL – IPRESBS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 02.180.700/0001-30, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxx, XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Diretor-Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado neste Município, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a Empresa BRASILNETS COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.517.947/0001-28, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 570, Bairro Iririú , na cidade de Joinville-SC, XXX 00000-000 neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 2.513.881, expedida pela SSP/SC e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado o presente Contrato, pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Contrato decorre da Dispensa de Licitação nº 01/2023 de 09 de fevereiro de 2023, efetuada pelo CONTRATANTE em sua sede, na forma
estabelecida na Lei nº 8666/93, e suas respectivas alterações e legislação aplicável.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Contratação de empresa para prestação serviço telefônico fixo, na modalidade de Voz por IP (VOIP) com abrangência para ligações ilimitadas sendo estas locais, interurbanas, interestaduais e de longa distância, originados de terminais fixos na sede do IPRESBS com portabilidade numérica (47 - 36334466 e 47 - 36337187) e funcionalidade de identificador de chamadas.
De acordo com o Regulamento Geral de Portabilidade / ANATEL – Os números dos telefones deverão ser mantidos pela licitante vencedora, 47 36334466 e 47 36337178 (atualmente operados pela empresa Oi S/A).
Serviços mínimos:
Chamadas Fixo-Fixo local - ilimitado
Chamadas fixo-fixo - longa distância – ilimitado, a ser pago conforme o uso Chamadas Fixo - móvel local – ilimitado, a ser pago conforme o uso Chamadas Fixo - Móvel longa distância – ilimitado, a ser pago conforme o uso Identificador de Chamadas nas 2 linhas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE INSTALAÇÃO
O serviço deve ser prestado na sede do IPRESBS, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx Xx Xxx – XX XXX 00000-000.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante aditamentos, até o limite de 60 (sessenta) meses, com observância do Art. 57, Inciso II da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
Pela perfeita execução dos serviços objeto deste Contrato, e obedecidas às demais condições estipuladas neste instrumento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor global estimado de R$ 2.157,60 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Sendo pago mensalmente o valor de R$ 179,80 (Cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) conforme o uso.
Parágrafo Único - No preço estipulado nesta cláusula já deverão estar computados todos os custos com salários, encargos sociais, fiscais, administrativos, comerciais e trabalhistas, bem como todos os tributos incidentes sobre os serviços, equipamentos, materiais e mão-de-obra aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
Os preços propostos poderão serão reajustados, adotando-se o índice IPCA, nos termos da Lei Complementar nº 001/2021, publicada em 08/01/2021, a qual alterou o indexador utilizado pela Administração. O índice será o acumulado em 12 meses a ser apurado no momento da renovação. Ou outro índice mais benéfico para a Administração a ser acordado entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
O pagamento será mensal, mediante boleto ou depósito em conta mediante apresentação de nota fiscal eletrônica e detalhamento dos gastos efetuados, por linha.
As notas fiscais deverão ser encaminhadas em formato digital para o e- mail xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx preferencialmente, podendo ser entregues impressas na sede do IPRESBS subsidiariamente, ou ainda ser disponibilizado um portal na internet, com login e senha para acesso às faturas.
Parágrafo Primeiro - Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA antes de paga ou relevada a multa que lhe tenha sido aplicada a título de penalidade conforme processo amparado na Lei 8666/93, caso exista.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão:19 – IPRESBS
Unidade: 01 – IPRESBS
Ação: 4062 – Administração e Funcionamento do IPRESBS. Referência: 34 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Modalidade de Aplicação: 0.00.00.00.00 – Telefonia fixa e móvel (que não integrem pacote de comunicação de dados)
Parágrafo Único - Nos exercícios subsequentes a despesa correrá à conta de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas, registrando-se por simples apostila o crédito e empenho para sua cobertura, em conformidade com o parágrafo 8º do artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Servidor Público Municipal Altair Hardt Junior, matrícula nº 35781, CPF 000.000.000-00, Técnico em Informática, lotado no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS, e na impossibilidade deste, por outro servidor/es designado/s para substituí-los.
O servidor acima designado anotará em registro próprio todas as ocorrências com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
As decisões e providências que ultrapassem a competência do servidor nomeado deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Caso o fiscal do Contrato acima designado entenda necessário, poderá ser permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los de informações pertinentes a essa atribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, sempre através de Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo dos serviços contratados, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
Parágrafo Segundo - No caso de supressões, este percentual poderá exceder este limite, desde que celebrado acordo com a CONTRATADA, nos termos do inciso II, do parágrafo segundo, do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Caberá ao CONTRATANTE:
I) Proporcionar à CONTRATADA, em tempo hábil, todas as informações necessárias à execução dos serviços, bem como eventuais esclarecimentos solicitados;
II) Designar representante com competência técnica para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços que não deve ser interrompida, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo CONTRATANTE, e emitir parecer sobre a execução dos mesmos;
III) Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste Contrato;
IV) Comunicar formal, circunstanciada e tempestivamente à CONTRATADA, qualquer anormalidade havida durante a execução do Contrato;
V) Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências do
CONTRATANTE, para execução dos serviços contratados, quando necessário;
VI) Proporcionar à CONTRATADA todas as facilidades administrativas e técnicas, dentro do normativamente permitido, de forma que possa desempenhar adequadamente as suas atribuições e executar os serviços avençados, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente instrumento.
Caberá à CONTRATADA:
1. A contratada, vencedora fica obrigada a executar os serviços de instalação dos Terminais e interligação com a central telefônica (Modelo Intelbras Modulare VM 3000) do IPRESBS e perfeito funcionamento das linhas em até 30 (trinta) dias úteis após a assinatura do contrato;
2. Para o caso de mudança de Operadora, deve ser observada a portabilidade numérica MANTENDO-SE EM QUALQUER CASO OS MESMOS NÚMEROS TELEFÔNICOS ATUAIS DO IPRESBS 47 36334466 e 47 36337178, mantendo- os ativos sem prejuízo de seu uso durante a transferência;
3. A prestadora de serviço vencedora, deverá disponibilizar códigos de acesso aos serviços de utilidade pública e aos serviços de apoio ao serviço telefônico fixo comutado, em conformidade com o Ato ANATEL nº 43.151, de 13 de março de 2004;
4. A vencedora deverá estar apta a proceder a novas instalações de circuitos digitais e outros serviços que porventura sejam solicitados ou necessários;
5. Todos os serviços de instalação deverão ser realizados sem prejuízo às atividades do IPRESBS, podendo, com a prévia autorização, serem realizados nos finais de semana e/ou fora do horário de expediente normal;
Os testes de funcionamento serão previamente agendados pelo IPRESBS.
6. A vencedora deverá manter todas as facilidades existentes no Sistema de Telefonia do IPRESBS (interligação com a Central Telefônica Modelo Intelbras Modulare VM 3000);
7. Prestar o serviço, objeto desta contratação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato,
salvaguardados os casos de interrupções programadas e devidamente autorizadas pelo IPRESBS;
8. Aceitar nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, dentro da área de tarifação básica estipulada pela Anatel, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
9. Assumir inteira responsabilidade pela qualidade dos serviços que executar;
10. Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas através desta contratação, considerando os recursos disponibilizados pela empresa contratada;
11. Manter as condições de habilitação exigidas neste termo de referência durante a vigência do contrato;
12. Tomar conhecimento e seguir o código de ética e a política de segurança da informação do IPRESBS, disponíveis no site do instituto (xxxxx://xxxxxxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/X%X0%X0xxxx-xx-
%C3%A9tica-do-IPRESBS.pdf e xxxxx://xxxxxxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/2020/02/Pol%C3%ADtica-de-seguran%C3%A7a-da- informa%C3%A7%C3%A3o-do-IPRESBS.pdf respectivamente);
13 As notas fiscais deverão ser encaminhadas em formato digital para o e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx preferencialmente, podendo ser entregues impressas na sede do IPRESBS subsidiariamente, ou ainda ser disponibilizado um portal na internet, com login e senha para acesso às faturas;
14 Atender as requisições do CONTRATANTE, fornecendo o serviço na forma estipulada neste instrumento;
15 Substituir às suas expensas os serviços que se apresentem de má qualidade, dentro das condições e garantia;
16 Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente;
17 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
18 Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, inexistindo, no caso, vínculo empregatício deles com a CONTRATANTE;
19 Possuir um canal eletrônico de atendimento (e-mail, telefone) para recebimento de chamados pela contratante, devendo respondê-los em no
máximo 4 (quatro) horas da abertura do chamado, por ser este serviço essencial ao IPRESBS;
20. Demais obrigações das leis pertinentes, em especial lei 8666/93;
21 Possuir autorização dos órgãos reguladores para a prestação do serviço (ANATEL, Ministério das Comunicações ou similar).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES
Pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, garantida prévia defesa, serão aplicadas as sanções legais previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/1993 a saber:
I) Advertência por escrito, a critério do CONTRATANTE, quando a
CONTRATADA praticar pequenas irregularidades;
II) Multa administrativa correspondente a 1% (um por cento) do valor mensal atualizado do Contrato, no caso de negligência na execução dos serviços, que não seja de maior gravidade;
III) Por infração a quaisquer outras cláusulas contratuais não previstas nas alíneas I e II será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal atualizado do Contrato, cumulável com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso;
IV) Suspensão temporária do direito de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta Federal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; e
V) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Primeiro - O valor correspondente à multa será descontado de pagamento devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA na fatura do mês subsequente ao da notificação.
Parágrafo Segundo - As multas e outras penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas só
serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data em que lhes for dado ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste Contrato, por parte da CONTRATADA assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.666/1993, bem como nos casos citados no artigo 78, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
Parágrafo Único - A rescisão do Contrato, nos termos do artigo 79 da Lei nº 8.666/1993, poderá ser:
I) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993;
II) Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; e
III) Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução deste Contrato, bem ainda, os casos nele omissos regular- se-ão pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei 8.666/93 combinado com o Inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DOCUMENTAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter durante a execução do Contrato, em observância às obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (regularidade Fiscal municipal, estadual e federal, trabalhista, e com o FGTS, bem como autorização dos órgãos reguladores para prestar o serviço).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato e de seus eventuais aditamentos no Diário Oficial dos Municípios, que é condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pelo CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil de mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias daquela data, na forma prevista no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Bento do Sul - SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual.
Nada mais havendo a tratar, assinam o contrato em via digital, assim como assinam as testemunhas.
São Bento do Sul/SC, 10 de fevereiro de 2023.
_
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX
DIRETOR-PRESIDENTE Assina pela Contratada IPRESBS
Testemunhas:
Airton Nery Rocha
Solange de Fátima Senn
Assistente Administrativo - IPRESBS Matrícula 35745-01
Chefe de Setor de Administração - IPRESBS Matricula 35672-03
VISTO DA ASSESSORIA JURÍDICA
Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
OAB/SC nº 9.974
Advogado do Município