CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
DELIBERAÇÃO Nº 428/2024
Regulamenta o Programa de Estágio de Graduação e Pós- Graduação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 65/2003 e pelo art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80/1994; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma individual e facilitar o acesso às informações do estágio obrigatório e não obrigatório; CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa que goza a DPMG prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Emenda Constitucional nº 45; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008; CONSIDERANDO o conteúdo da Deliberação nº 72/2019 que estabelece a criação do programa de estágio de pós-graduação no âmbito da Defensoria Pública de Minas Gerais; CONSIDERANDO a Deliberação CSDPMG nº 006/2011, que dispõe sobre os programas de estágio e serviço voluntário da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a Resolução DPG nº 206/2019 e a Resolução DPG nº 267/2019, que dispõem sobre o processo seletivo simplificado para preenchimento de vagas do estágio de graduação e pós-graduação; CONSIDERANDO a Deliberação CSDPMG nº 367/2023, que Regulamenta o Programa de Estágio de Graduação e Pós- Graduação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO, por fim, a Instrução Normativa nº 024/2023 da CGDPMG que estabeleceu novas diretrizes da atuação na Defensoria Pública de Minas Gerais;
DELIBERA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A seleção, a contratação, o exercício, as vedações e a rescisão do contrato das estagiárias ou estagiários de ensino técnico e superior, incluindo estudantes de graduação e de pós-graduação, deverão observar a disciplina e os critérios estabelecidos nesta Deliberação.
Parágrafo único. Aplica-se às atividades de estágio o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 2º. O estágio na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais propiciará ao estudante e a estudante a complementação de ensino e de aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 3º. O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário ou estagiária e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II DO ESTÁGIO
Seção I Dos requisitos
Art. 4º. O estágio na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais obedece aos seguintes requisitos:
I – existência de convênio prévio com a instituição de ensino, devidamente registrada nos órgãos competentes, no qual deverão constar todas as condições acordadas para a realização de estágios obrigatórios, conforme definido na Lei Federal nº 11.788/2008, disponibilizadas no portal da CESV;
II – matrícula e frequência regular do estudante ou da estudante, devidamente atestadas pela instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação – MEC;
III – celebração de termo de compromisso de estágio entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a instituição de ensino e o estudante ou a estudante, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.788/2008;
IV – compatibilidade entre as atividades que serão desenvolvidas no estágio e a área de formação acadêmica do estudante ou da estudante;
V – aprovação em processo seletivo para acadêmicas e acadêmicos em estágio não obrigatório;
VI - não ter o termo de estágio rescindido unilateralmente pela Defensoria Pública, nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 5º. O estágio classifica-se, quanto ao nível de ensino cursado pelo estudante, em: I – estágio de graduação, para ensino superior de graduação;
II – estágio de pós-graduação, para ensino superior de pós-graduação; III – estágio de ensino técnico, para cursos de nível técnico.
Parágrafo Único. Poderá ser estagiária ou estagiário de pós-graduação a acadêmica ou acadêmico que estiver matriculado e frequente em curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, relacionado na sua área de formação da graduação, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
Seção II
Das modalidades
Art. 6º. As modalidades de estágio compreendem o estágio não obrigatório e o estágio obrigatório.
Art. 7º. O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as seguintes exigências:
I – ser precedido de processo de seleção pública; II – haver a vaga previamente autorizada;
III – haver a previsão do estágio não obrigatório no projeto pedagógico do curso, conforme determina a Lei Federal nº 11.788/2008.
§1º. A nomeação para estágio não obrigatório pode ocorrer nas seguintes modalidades: I – bolsista, quando remunerado diretamente pela Defensoria Pública de Minas Gerais;
II – conveniado, quando remunerado por órgãos e entidades, públicos ou privados, que tenham convênio com a Defensoria Pública de Minas Gerais;
§2º. A seleção de estagiários ou estagiárias bolsistas ou conveniados será específica, não sendo possível a conversão da modalidade.
Art. 8º. O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável para o aluno concluir o curso, somente podendo ser realizado por acadêmicos que estiverem matriculados no período ou ano em que for obrigatória a sua realização, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.788/2008.
§1º. Para o estágio obrigatório não haverá a necessidade de vaga previamente autorizada, nem de processo seletivo, dependendo a admissão da existência de instalações adequadas e equipamentos suficientes para propiciar a atividade de estágio, bem como a existência de convênio prévio celebrado nos termos do art. 4º, I, desta Deliberação.
§2º. Não será concedida remuneração a estagiária ou estagiário em estágio obrigatório.
§3º. O estágio obrigatório não poderá converter-se em estágio não obrigatório.
CAPÍTULO II I
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Seção I Da vigência
Art. 9º. O termo de compromisso de estágio obrigatório terá validade de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), sendo que o período de estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, contados consecutiva ou alternadamente, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008.
§ 1º. É condição para a validade e vigência do termo de compromisso a estagiária ou estagiário estar matriculado e cursando a disciplina de estágio obrigatório, comprovada por declaração da instituição de ensino.
§ 2º. É garantida ao estagiário ou estagiária obrigatório a contratação de seguro contra acidentes pessoais, em regra, pela instituição de ensino nos termos do convênio, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.
Seção II Da jornada
Art. 10. A jornada do estágio obrigatório deverá constar no termo a ser celebrado com a instituição de ensino, devendo ser observada a carga horária da disciplina de estágio obrigatório.
§ 1º. A atividade de estágio será exercida apenas nos dias em que houver expediente na respectiva unidade de lotação, necessariamente entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas.
§ 2º. Aplicam-se ao estágio obrigatório, as hipóteses de ausências e compensação de horas previstas para o estágio não obrigatório, sempre observada a jornada estipulada no termo de compromisso e plano de atividades.
Seção III Das Férias
Art. 11. A estagiária ou estagiário obrigatório terá direito ao gozo de férias que serão concedidas de comum acordo com a supervisão, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, observada a carga horária fixada no projeto do curso.
Seção IV Do exercício
Art. 12. O estágio obrigatório somente terá início a partir da data de vigência determinada no termo de compromisso de estágio, com a assinatura de todas as partes e devolução do termo assinado à CESV.
Seção V Das Funções
Art. 13. São funções da estagiária ou estagiário de Direito:
I – auxiliar no acompanhamento das ações propostas e na elaboração de manifestações processuais;
II – pesquisar conteúdo doutrinário ou jurisprudencial e dados estatísticos, conforme orientação prévia;
III – participar de audiências, sessões ou acompanhar diligências de investigação, acompanhado da Defensora ou Defensor Supervisor, auxiliando no que for necessário;
IV – estudar as matérias que lhe forem confiadas;
V – auxiliar no cumprimento das requisições expedidas pela DPMG; VI – colaborar no registro e na movimentação dos processos judiciais;
VII – auxiliar no atendimento ao público, nos limites da orientação que vier a receber;
VIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com sua condição acadêmica. Art. 14. São funções da estagiária ou estagiário de outros cursos de nível superior:
I – desenvolver atividades correlatas à área de sua formação e pesquisas que instrumentalizem as ações das diferentes atribuições da DPMG na consecução dos objetivos profissionais;
II – prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que vier a receber de sua supervisora ou supervisor;
III – realizar as atividades de desenvolvimento de projetos, ações de melhoria, apoio administrativo e suporte técnico dentro da área de formação;
IV – desempenhar outras atividades atribuídas pela supervisora ou supervisor, compatíveis com sua condição acadêmica.
Seção VI Dos Deveres
Art. 15. São deveres da estagiária ou estagiário:
I – atender às orientações que lhe forem dadas pela supervisora ou supervisor do estágio; II – cumprir a jornada de atividades prevista no termo de compromisso;
III – registrar a jornada de trabalho no ponto eletrônico ou folha de presença;
IV – prestar atividades de estágio nas instalações da DPMG, conforme respectiva lotação ou conforme convênio vigente;
V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tomar conhecimento em razão do exercício das funções; VI – manter atualizada a documentação exigida nesta Deliberação junto à CESV;
VII – tratar com urbanidade as Defensoras Públicas e Defensores Públicos, as servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores e público geral;
VIII – devolver, ao final do compromisso de estágio, credencial de identificação ou acesso às instalações da DPMG, quando lhe for disponibilizado;
IX – comunicar trancamento de matricula ou interrupção do curso.
Parágrafo único: A estagiária ou estagiário que descumprir quaisquer dos deveres listados neste artigo estará sujeito a processo apuratório de irregularidades, nos termos desta Deliberação.
Seção VII Das vedações
Art. 16. É vedado à estagiária ou ao estagiário obrigatório:
I – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos das Defensoras Públicas ou Defensores Públicos ou servidoras e servidores da DPMG, nas esferas judicial ou extrajudicial, ressalvada a assinatura conjunta em manifestações jurídicas;
II – invocar a condição de estagiária ou estagiário da DPMG ou usar papéis com timbre da instituição em qualquer matéria alheia ao estágio;
III – ter comportamento incompatível com a condição de estagiária ou estagiário da DPMG; IV – revelar quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão das atividades de estágio;
V – realizar, conjuntamente, serviço voluntário ou outra modalidade de estágio dentro da própria Instituição;
VI – valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;
VII – exercer a advocacia em feitos oriundos ou que tramitem no Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
VIII – exercer a advocacia em âmbito extrajudicial nas áreas afetas às atribuições da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
IX – exercer a advocacia em qualquer hipótese em se tratando de estágio exclusivamente remoto.
Parágrafo único. A inobservância de quaisquer das vedações previstas neste artigo ensejará a abertura de processo apuratório de irregularidades.
Art. 17. É vedada a contratação de estagiária ou estagiário para atuar sob supervisão de Xxxxxxxx, Defensora, Servidor ou Servidora que lhe seja cônjuge, companheira ou companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Seção VIII
Das disposições gerais
Art. 18. Havendo concordância entre supervisor e estagiária ou estagiário, poderá haver alteração da supervisão do estágio, com comunicação à CESV e elaboração de termo aditivo.
Art. 19. É permitida a realização de estágio obrigatório pelo servidor ou servidora efetiva, celetista, terceirizado ou terceirizada, que exerça atividade em outra Defensoria Pública, na advocacia, pública ou privada, no Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, em instituições policiais ou militares, no Ministério Público ou no Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na administração pública indireta, ou instituições privadas, desde que observadas:
I – a compatibilidade de horários;
II – o desenvolvimento de atividades na Defensoria Pública que não guardem correlação com as atividades desempenhadas em outra instituição;
III – a ausências de conflitos de interesse; IV – o interesse e a conveniência do serviço.
Art. 20. A servidora ou servidor efetivo, cedido, em comissão ou terceirizado da Defensoria Pública, poderá realizar estágio obrigatório desde que observados os seguintes limites para a jornada de estágio:
I – ao servidor que cumpre jornada de 8 (oito) horas diárias, será permitido estágio de, no máximo, 2 (duas) horas por dia ou 10 (dez) horas semanais, em horário compatível com a jornada de trabalho;
II – ao servidor que cumpre jornada de 6 (seis) horas diárias, será permitido estágio de, no máximo, 4 (quatro) horas diárias, desde que haja compatibilidade de horários com a jornada de trabalho.
Parágrafo único. O estágio deve ser prestado em atribuição diversa da sua lotação, devendo ser observada a carga horária do cargo ou do posto, cabendo a fiscalização ao supervisor ou supervisora de estágio.
Art. 21. É vedada à estagiária ou ao estagiário servidor, terceirizado ou cedido a percepção de bolsa de estágio ou de quaisquer benefícios diretos ou indiretos provenientes do estágio realizado.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Seção I Da Jornada
Art. 22. A jornada de estágio de graduação é, em regra presencial, de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º. Havendo autorização do Supervisor de Estágio, a jornada de estágio poderá ser realizada de forma híbrida, no mínimo 03 (três) dias presencial e até 02 (dois) dias de forma remota por semana, com comunicação à CESV.
§ 2º. A informação de que se trata de jornada híbrida devidamente autorizada deverá constar obrigatoriamente da folha de ponto, devendo o supervisor ou a supervisora lançar dia a dia a informação se o serviço foi prestado na modalidade remota e/ou presencial, contendo o respectivo horário de realização do estágio.
§ 3º. Casos excepcionais deverão ser encaminhados via SEI para a Coordenação da CESV, que poderá, desde que devidamente fundamentado, autorizar jornada híbrida ampliada.
§ 4º. Casos excepcionais e omissos deverão ser encaminhados via SEI para a Coordenação da CESV, que poderá autorizar, de forma excepcional e desde que presente o interesse público, a jornada exclusivamente remota, hipótese em que não haverá o pagamento de auxilio transporte.
Art. 23. A jornada de estágio de pós-graduação é, em regra presencial, de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º. Havendo autorização do Supervisor ou Supervisora de Estágio, a jornada de estágio de pós- graduação poderá ser realizada de forma híbrida, com comunicação à CESV.
§ 2º. Havendo interesse público demonstrado, com a devida fundamentação e autorização do Supervisor ou Supervisora de Estágio, a jornada de estágio de pós-graduação poderá ser realizada de forma remota, com comunicação à CESV.
§ 3º. Casos excepcionais poderão ser encaminhados para a Coordenação da CESV, que poderá autorizar, desde que presente o interesse público, como em casos de processos seletivos desertos ou fracassados, a publicação de edital para jornada exclusivamente remota.
§ 4º. Nos casos em que o estágio de pós-graduação for exclusivamente remoto, o Supervisor ou a Supervisora de Estágio, deverá velar pela execução do plano de trabalho e pelo controle de frequência e jornada, detalhando a forma de supervisão.
§ 5º. O auxílio transporte não será devido nos casos de jornada exclusivamente remota.
Art. 24. A carga horária do estagiário ou da estagiária conveniado poderá ser diversa das estabelecidas nos arts. 22 e 23, desde que prevista no termo de compromisso de estágio e de acordo com o respectivo convênio.
Art. 25. A atividade de estágio será exercida apenas nos dias em que houver expediente na respectiva unidade de lotação, necessariamente entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas.
Seção II
Das Ausências e Compensação de Horas
Art. 26. Será admitida a compensação de horas da jornada de estágio, observada a conveniência do serviço público e a disponibilidade da estagiária ou estagiário, desde que não ultrapasse 06 (seis) horas diárias, e haja autorização da supervisora ou supervisor de estágio.
§ 1º. A compensação de jornada deverá ser feita dentro do mesmo período de apuração da frequência.
§ 2º. Não é permitida à estagiária ou estagiário a formação de banco de horas.
§3º. Não há intervalo intrajornada para estagiários ou estagiárias, salvo nos casos de compensação de jornada de 06 (seis) horas diárias, que poderá gozar do intervalo de 15 minutos, de acordo com a estagiária ou estagiário e anuência da Supervisora ou Supervisor.
§ 4º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante, devendo a estagiária ou estagiário comunicar com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos à supervisora ou supervisor de estágio, com apresentação de documento comprobatório.
Art. 27. Para fins de controle das horas trabalhadas, das ausências e dos atrasos, poderá ser realizado ajuste compensatório, respeitado o período entre 8h e 18h.
§ 1º. Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de estágio no controle eletrônico de frequência ou folha de presença.
§ 2º. Na hipótese de saldo de horas, deverá, obrigatoriamente, a estagiária ou estagiário compensá-lo no mesmo mês do crédito ou débito, mediante prévia anuência da Supervisora ou Supervisor, sob pena de desconto da remuneração proporcional às horas não cumpridas e perda das horas cumpridas acima da carga horária diária.
§ 3º. As faltas não justificadas não serão objeto de compensação de horas, acarretando a perda proporcional da remuneração.
§ 4º. Para fins de justificativa, a comunicação a Supervisora ou Supervisor, referente às faltas e atrasos deverá ocorrer imediatamente através do e-mail institucional.
Art. 28. As horas excedentes de que tratam os artigos 26 e 27 não serão remuneradas como adicional de serviço extraordinário.
Art. 29. Serão consideradas ausências justificadas, sem prejuízo de remuneração da estagiária ou estagiário e sem a necessidade de compensação de horário, as ocorrências abaixo relacionadas:
I – 03 (três) dias consecutivos: em caso de falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, dos pais, das filhas e filhos, das irmãs e irmãos, da madrasta, do padrasto e das enteadas e enteados mediante apresentação da certidão de óbito e documento comprobatório do vínculo;
II – 03 (três) dias consecutivos: em virtude de casamento ou oficialização de união estável perante o tabelião, mediante apresentação da respectiva certidão ou outro documento comprobatório;
III – 05 (cinco) dias corridos para o estagiário e 15 (quinze) dias corridos para a estagiária que não optar pela suspensão prevista no artigo 31, em virtude de nascimento ou adoção de filha ou filho, contados da data de nascimento ou adoção, mediante apresentação da respectiva certidão;
IV – o período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias, mediante apresentação de declaração expedida pelo órgão;
V – 01 (um) dia: em virtude de doação de sangue, mediante apresentação de atestado a cada 12 (doze) meses;
VI – 15 (quinze) dias para atestado médico com afastamento, consecutivos ou alternados, a cada 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 4º da Deliberação CSDP nº 396/2024.
§1º. Os comprovantes das ausências tratadas neste artigo deverão ser encaminhados pela estagiária ou estagiário ou alguém por ele(a) determinado(a) no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva ocorrência, para ciência da Supervisora ou Supervisor que será anexado ao ponto eletrônico ou folha de presença.
§ 2º. Sempre que o documento não for nato digital deverá ser apresentado o comprovante original ao supervisor.
Art. 30. Na hipótese de atestado médico com afastamento superior a 15 (quinze) dias corridos, o termo de estágio poderá ser rescindindo a partir do 16º dia de afastamento.
§ 1º. Havendo concordância do supervisor de estágio, na hipótese de atestado médico com afastamento superior a 15 (quinze) dias corridos, poderá ser concedido o afastamento até a data final do atestado médico, sem direito à percepção da bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação pecuniária, e, durante este período o estagiário ou a estagiária permanecerá ocupando a vaga, não sendo admitida a sua substituição.
§ 2º. Atestados médicos com afastamento superiores a 60 (sessenta) dias acarretarão a rescisão automática do termo de estágio no 16º dia.
Art. 31. O termo de estágio poderá ser suspenso, em razão da maternidade, mediante requerimento e apresentação da certidão de nascimento da criança, por até 120 dias, a contar do dia do nascimento.
§ 1º. O período de suspensão previsto neste artigo não será considerado como período de cumprimento do estágio para o cômputo do prazo a que se refere o art. 34 desta Deliberação.
§ 2º. Durante o período de suspensão não há direito ao pagamento de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação pecuniária.
§ 3º. A estagiária poderá optar pelo afastamento de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 29, inciso III desta Deliberação, e poderá, com anuência da supervisora ou supervisor de estágio, continuar prestando o estágio de forma remota, desde que comprovado o vínculo com a instituição de ensino pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
Seção III Das Férias
Art. 32. A estagiária ou estagiário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias corridos de férias após completar 01 (um) ano de atividade junto a DPMG, sendo vedado o gozo de período superior a 30 (trinta dias).
§1º. É possível gozar férias proporcionais quando completados 06 (seis) meses efetivamente trabalhados, desde que não seja em período inferior a 05 (cinco) dias corridos.
§2º. A estagiária ou estagiário que já tenha adquirido direito ao gozo de férias deverá solicitá-las diretamente a Defensora ou Defensor Supervisor que, estando de acordo, deverá preencher e assinar o requerimento de férias disponibilizado pela CESV em seus canais oficiais encaminhá-lo para análise e anuência da CESV, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos anteriores ao início das férias, sob pena de indeferimento do pedido.
§3º. O envio do requerimento de férias fora do prazo poderá ensejar o indeferimento das férias em razão do tempo insuficiente para a inclusão e respectivos bloqueios no sistema,
§4º. O gozo de férias sem o envio do requerimento devidamente assinado pelas partes e sem autorização da CESV, poderá gerar bloqueio da bolsa-auxílio.
§5º. As estagiárias ou estagiários deverão fazer uso obrigatoriamente de, no mínimo, 15 (quinze) dias de férias anualmente durante o recesso forense.
§6º. Os casos em que a estagiária ou estagiário não possuir o período aquisitivo mínimo de 06 (seis meses), para o gozo de férias durante o recesso forense, serão analisados diretamente pela CESV e a respectiva Supervisora ou Supervisor.
Art. 33. As férias não usufruídas pelas estagiárias ou estagiários serão indenizadas quando da rescisão do estágio.
Seção IV Do Prazo
Art. 34. O contrato de estágio terá validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 01 (um) ano, por prorrogação, e o prazo máximo de 02 (dois) anos, contados consecutiva ou alternadamente, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008.
§ 1º. Se, na data da integralização do prazo de 2 (dois) anos de estágio o estudante de graduação ou pós- graduação com deficiência ainda estiver matriculado no mesmo curso, seu contrato poderá se estender até
a data da conclusão do curso.
§ 2º. É vedada a continuidade de qualquer estagiária ou estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino, conforme previsto no artigo 3º, I, da Lei Federal nº 11.788/2008.
§ 3º. O prazo de 02 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino, conforme artigo 5º, incisos I e II, desta Deliberação, podendo o interessado que já tenha estagiado em um nível pleitear vaga em outro mediante processo seletivo, desde que o prazo em cada nível de estágio não ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º. A estagiária ou estagiário de pós-graduação, independentemente do número de cursos realizados ou de aprovações em distintos processos seletivos, não poderá perfazer, no total, mais do que 02 (dois) anos de estágio.
Seção V
Da Prorrogação
Art. 35. O termo de estágio poderá ser prorrogado pelo prazo de até 01 (um) ano, observando-se as seguintes datas limites de vigência:
I - o término do período letivo (ano/semestre) da conclusão do curso, para os cursos técnicos;
II - a conclusão do curso com a data prevista da colação de grau nos casos do estágio de graduação;
III - a data da conclusão dos créditos obrigatórios, constante na declaração da instituição de ensino, ou a data de previsão do final do curso constante na declaração de matrícula da pós-graduação.
Parágrafo único. A data a que se refere o inciso II do caput deste artigo é aquela referente à colação de grau oficial da instituição de ensino, não sendo consideradas as colações festivas e especiais, sem comprovação de vínculo, ou aquelas realizadas a pedido do aluno, sem comprovação oficial do encerramento do curso.
Art. 36. Realizada a transferência de instituição de ensino, será mantido tanto o estágio de graduação quanto o de pós-graduação, desde que observados os requisitos constantes nesta Deliberação.
§ 1º. Para a modalidade de pós-graduação devem ser observados os seguintes requisitos: I – existência de termo vigente;
II – ausência de lapso temporal entre a data de conclusão da antiga pós-graduação (data da conclusão dos créditos ou data da aprovação da monografia ou trabalho de conclusão de curso), e o dia de início da nova pós-graduação.
§ 2º Na hipótese de transferência de instituição de ensino antes da conclusão do curso, o cancelamento da matrícula somente poderá ocorrer após a assinatura do novo termo de estágio.
§ 3º Havendo mudança de curso dentro da mesma instituição de ensino, fica mantido o estágio de pós- graduação, desde que não haja descontinuidade do vínculo e seja elaborado novo termo de estágio, ou aditivo, caso necessário.
§ 4º A fim de comprovar a ausência de lapso temporal serão aceitos certificados de conclusão de curso ou, quando houver, comprovantes de depósito da monografia ou trabalho de conclusão de curso, bem como documentação que comprove a inexistência de interrupção de vínculo com a Instituição de Xxxxxx (IES).
§ 5º Para a modalidade de graduação, quando houver solicitação de transferência de instituição de ensino, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – existência de termo vigente;
II – ausência de lapso temporal entre a perda de vínculo com a instituição anterior e a matrícula na nova instituição.
§ 6º. Os casos omissos relativos à transferência de IES ou de curso de pós-graduação serão resolvidos pela CESV.
Art. 37. Para a celebração de termo de compromisso com a nova Instituição de Xxxxxx deverá ser apresentada declaração com data de início do novo curso, sendo que entre o dia de início da nova pós- graduação e o dia da conclusão do curso anterior não poderá haver descontinuidade, sob pena de rescisão a contar da data da conclusão do curso.
Art. 38. Caberá à estagiária ou estagiário praticar todos os atos necessários para a prorrogação do seu contrato de estágio. O termo de prorrogação assinado por todas as partes deverá ser devolvido à CESV até o prazo final para encerramento do contrato em vigência.
Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pela CESV.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Seção I
Da Distribuição das Vagas
Art. 39. O processo seletivo simplificado será realizado de forma descentralizada na Capital do Estado e nas Unidades do interior.
§ 1º. Na Capital, o processo seletivo simplificado será realizado pela Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário da Defensoria Pública de Minas Gerais (CESV).
§ 2º. No interior, o processo seletivo simplificado será realizado pelas Coordenadoras e Coordenadores locais e supervisionado pela CESV.
§ 3º. Para realização de novo processo seletivo simplificado, o cadastro de reserva deverá ser esgotado ou ser inferior ao número total de vagas destinadas para a unidade.
§ 4º. Na hipótese de não renovação do processo seletivo, no mês que antecede o fim de seu prazo de validade, poderá ser iniciado o procedimento para nova seleção, iniciando-se as inscrições após o término do prazo de validade do processo anterior.
Art. 40. As Coordenadoras e Coordenadores locais interessados solicitarão a abertura do processo seletivo simplificado através do sistema tecnológico utilizado pela CESV.
Seção II
Do Processo de Seleção
Art. 41. Os candidatos à vaga de estágio de nível técnico e nível superior não obrigatório serão submetidos a processo de seleção pública, mediante prévia convocação por edital, composto, pelo menos, por uma prova escrita sem identificação do candidato ou através da média global da graduação, sendo aprovados aqueles que obtiverem a nota mínima estipulada, com classificação da maior para a menor nota.
§ 1º. O edital de seleção deverá ser publicado no portal da CESV com prazo mínimo de inscrição de 15 (quinze) dias corridos.
§ 2º. O edital de seleção definirá:
a) o número de vagas disponíveis e as unidades envolvidas, ou a previsão de cadastro de reserva;
b) o prazo e a forma de realização das inscrições;
c) informações de contato para solução de eventuais dúvidas pelos candidatos;
d) o período em que o estagiário ou a estagiária de graduação deva estar matriculado;
e) conteúdo programático, data, local e forma de aplicação das provas, quando houver;
f) especificação da forma de aplicação e de avaliação, em caso de eventual etapa oral, entrevista ou análise curricular;
g) prazo e forma de apresentação de recurso contra resultado e outras publicações;
h) prazo de validade.
§ 3º. O edital servirá para o preenchimento das vagas disponibilizadas e daquelas que surgirem durante o período de validade da seleção.
§ 4º. Deve-se utilizar edital específico para cada modalidade de estágio e nível de ensino, sendo vedado o aproveitamento de seleção distinta da vaga a ser disponibilizada.
§ 5º. Não será admitida a limitação do número de candidatos inscritos no processo de seleção de estagiários ou estagiárias.
§ 6º. A publicação do edital de seleção pública deverá ser solicitada a CESV, por meio de formulário eletrônico específico (SEI) ou sistema da CESV, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início das inscrições, após o envio da minuta do edital pela unidade demandante.
§ 7º. As retificações ao edital, as decisões acerca de eventuais recursos e os resultados do certame devem
ser encaminhados a CESV, para publicação em seu sítio na internet.
§ 8º. Não será admitida a realização de entrevista ou qualquer nova etapa de seleção após a divulgação do resultado final do processo seletivo.
§ 9º. Não será admitida qualquer publicação retroativa de editais, retificações, resultados, alterações ou acréscimos após consumação da providência ou do evento que lhe disser respeito.
Art. 42. Os modelos de Editais padrões do processo seletivo simplificado são os constantes do sistema tecnológico utilizado pela CESV, de observância obrigatória, o qual poderá ser adequado às particularidades de cada unidade, a pedido da Coordenação local, e por ato da Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário, atentando-se à forma do processo seletivo escolhido.
Art. 43. No tocante ao processo seletivo, caberá a CESV:
I – a verificação de regularidade e a publicação dos editais;
II – o recebimento, o armazenamento e o controle das solicitações de inscrições para todos os processos seletivos realizados no âmbito da DPMG;
III – encaminhamento de lista de candidatos inscritos para a unidade realizadora do processo seletivo; IV – o controle da convocação;
V – análise dos recursos interpostos contra o indeferimento das inscrições e classificação do processo seletivo.
Parágrafo único. Desde que solicitadas e exclusivamente para a finalidade de realização do processo seletivo, a CESV poderá compartilhar com a Coordenação Local ou com qualquer outro membro da unidade informações relevantes para a elaboração de entrevista, como histórico escolar e currículo da candidata ou candidato.
Art. 44. Caberá à Coordenação da unidade:
I – encaminhar o edital de seleção para publicação;
II – cumprir as diligências previstas no edital de seleção; III – dar publicidade local ao exame de seleção;
IV – elaborar, aplicar e corrigir as provas;
V – encaminhar para a CESV o espelho de prova e gabarito, no dia seguinte ao da realização da prova para publicação;
VI – encaminhar os resultados para publicação;
VII – análise dos recursos interpostos contra gabaritos, provas e entrevistas; VIII – armazenar as provas e demais documentos relacionados à seleção.
Art. 45. O candidato que não apresentar os documentos indispensáveis no ato da inscrição, terá a inscrição indeferida, nos termos do edital.
Seção III
Da Reserva de Vagas
Art. 46. O processo seletivo simplificado visa garantir isonomia de tratamento e a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, objetivando a formação de cadastro reserva e destinando 10% (dez por cento) das vagas a pessoa com deficiência e 20% (vinte por cento) às candidatas ou candidatos negros, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.990/2014, da Lei n. 12.288/2010, da Resolução n. 203/2015-CNJ e da Resolução n. 548/2015-STF.
§1º. As candidatas ou candidatos com deficiência ou negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção, sendo que:
I - as candidatas ou candidatos com deficiência ou negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas;
II - na hipótese de desistência da candidata ou candidato com deficiência e negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato classificado na posição imediatamente posterior;
III - na hipótese de não haver número suficiente das candidatas ou candidatos com deficiência e negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidos pelas demais candidatas ou candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 2º. A ordem de convocação de candidatas ou candidatos com deficiência classificados ao final do processo seletivo será: a 1ª vaga a ser destinada a pessoas com deficiência será a 5ª vaga aberta, a 2ª vaga será a 15ª vaga aberta, a 3ª vaga será a 25ª vaga aberta e assim sucessivamente.
§ 3º. A ordem de convocação de candidatas ou candidatos negros classificados ao final do processo seletivo será: a 1ª vaga a ser destinada a pessoas negras será a 3ª vaga aberta, a 2ª vaga será a 8ª vaga aberta, a 3ª vaga será a 13ª vaga aberta e assim sucessivamente a cada intervalo de cinco vagas providas.
Art. 47. Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência as candidatas ou candidatos que se enquadrarem nas hipóteses previstas pela Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Considera-se pessoa com deficiência a pessoa que se enquadre nas definições do art. 2º da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2º. O candidato deverá comprovar a deficiência com a apresentação de laudo ou atestado médico, em que conste a deficiência, com expressa referência ao CID.
§ 3º. Poderá ser exigida a comprovação da condição de deficiência por meio de perícia realizada por junta médica oficial.
Art. 48. Poderão concorrer às vagas reservadas as candidatas ou candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º. A autodeclaração terá validade somente para a seleção aberta, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2º. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pela candidata ou candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 3º. Comprovando-se falsa a declaração, a candidata ou candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 49. Na hipótese do quantitativo de vagas da unidade não permitir a reserva da vaga (cota ou PCD), a convocação de candidatos classificados em processos seletivos de estagiários ou estagiárias obedecerá a alternância e proporcionalidade previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 46.
Seção IV Da Convocação
Art. 50. A convocação da candidata ou candidato para apresentação da documentação e a distribuição das vagas em todo Estado se dará por ato da CESV, conforme conveniência e oportunidade, sempre respeitada à disponibilidade orçamentária e limite de vagas.
Art. 51. Todas as convocações serão efetivadas através do site da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da CESV, sendo responsabilidade da candidata ou candidato conhecê-las e atendê-las.
Art. 52. Caso a candidata ou candidato aprovado não tenha interesse em assumir a vaga no momento da convocação, poderá, por uma vez, requerer seu deslocamento para o final da fila do cadastro reserva ou a sua desistência.
Parágrafo único. A ausência de manifestação expressa da interessada ou interessado no prazo 5 (cinco) dias úteis após a sua convocação configurará desistência do estágio.
Art. 53. No prazo de 10 (dez) dias corridos, contados após a convocação, a candidata ou candidato deverá anexar no link disponível na convocação:
a) Cópia da carteira de identidade e do CPF;
b) Curriculum vitae (modelo livre);
c) Uma foto digital 3x4 recente e colorida, em formato PDF ou JPG, fundo branco e resolução mínima de 200 dpi;
d) Declaração com os Dados Bancários da conta corrente ou conta salário na instituição bancária conveniada com a Defensoria Pública, de titularidade da candidata ou candidato;
e) Declaração expedida pela Instituição de Ensino que deverá informar que a candidata ou candidato está regularmente matriculado, especificando as disciplinas que cursa e o semestre ou ano a que se referem e, ainda, a data de conclusão e/ou a data prevista da colação de grau, sendo que somente serão contratadas as candidatas ou candidatos classificados que estiverem, no ato da contratação, regularmente matriculados em disciplina obrigatória dos quatro últimos semestres do curso de graduação, nos termos do art. 145 da Lei
Complementar nº 80/94;
f) A candidata ou candidato com deficiência deverá apresentar laudo médico original que comprove tal condição, elaborado às suas expensas e expedido com antecedência máxima de 12 (doze) meses contados do dia da publicação da respectiva convocação, salvo se se tratar de sequela permanente e irreversível, bem como demonstrar a compatibilidade entre suas necessidades especiais e as atribuições a serem desempenhadas no estágio.
§ 1º. A ausência de qualquer um dos documentos a que se refere este artigo impedirá o início do estágio.
§ 2º. Em situações excepcionais poderá ser concedida a dilação de prazo pela CESV para envio da documentação.
§ 3º. Para estudantes de pós-graduação, o documento exigido na alínea “e” do caput deste artigo deverá conter a informação do período de duração ou previsão de encerramento do curso, com a data final expressa em dia, mês e ano.
§ 4º. As vagas destinadas a estudantes de pós-graduação em Direito somente podem ser preenchidas por bacharéis em Direito que estejam cursando, preferencialmente, pós-graduação em área jurídica compatível com as atribuições exercidas na unidade.
§ 5º. É vedado o início das atividades antes do envio do termo de estágio assinado por todas as partes e antes do início vigência deste.
§ 6º. Somente serão aceitos documentos emitidos por instituição reconhecida pela autoridade pública competente.
Art. 54. O não envio da documentação e do termo no prazo fixado pela CESV ensejará a desclassificação da candidata ou candidato.
Seção V Do Exercício
Art. 55. O estágio somente terá início com a devolução do termo assinado e a partir da data de vigência deste.
§ 1º. É vedado à DPMG o pagamento a estagiária ou estagiário por atividades prestadas antes da data de vigência prevista no termo de compromisso de estágio.
§ 2º. O início do exercício da estagiária ou estagiário se dá com o primeiro registro no ponto eletrônico ou na ausência deste com a primeira assinatura na folha de presença.
§ 3º. Constitui ato contrário aos preceitos éticos da profissão negar exercício a estagiário ou estagiária selecionado em razão de:
I – se tratar de mulher grávida;
II – em razão de deficiência.
Seção VI
Da Transferência
Art. 56. Somente poderá ocorrer a transferência de setor de estágio após 6 (seis) meses do início das atividades, por requerimento do estagiário ou da estagiária, sendo que a transferência somente será efetivada em caso de disponibilidade de vaga e com a concordância do supervisor ou da supervisora.
§ 1º. As diligências de transferência devem ser providenciadas pelo estagiário ou estagiária, com manifestação da supervisora ou supervisor de estágio, via e-mail.
§ 2º. A transferência somente será efetivada após o provimento da vaga, ressalvada a extinção desta, por ato motivado.
Art. 57. Havendo concordância e requerimento dos supervisores ou das supervisoras de estágio, é possível a permuta entre estagiária ou estagiário, antes do prazo previsto no art. 56 desta Deliberação, de acordo com a disponibilidade de vagas e com autorização da CESV.
§ 1º. As diligências de permuta devem ser providenciadas pela supervisora ou supervisor de estágio, com a solicitação de Termo de Alteração de Supervisão.
§ 2º. A solicitação de permuta deve ser feita através do SEI, por meio de formulário próprio, devendo-se observar os seguintes requisitos:
I – interesse da estagiária ou estagiário;
II – autorização das supervisoras ou supervisores;
III – existência, na unidade de destino, de vaga disponível de mesma modalidade e classificação quanto ao nível de ensino cursado pela estagiária ou estagiário a ser transferido.
§ 3º. As permutas somente se efetivarão após confirmação pela CESV.
§ 4º. É vedada a permuta ou transferência entre estagiário ou estagiária de unidades diferentes.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos, Funções, Deveres e Vedações das Estagiárias ou dos Estagiários Não Obrigatórios
Art. 58. Será concedido seguro contra acidentes pessoais às estagiárias e estagiários, contratado pela DPMG, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.
Art. 59. Serão concedidas bolsa de estágio e auxílio-transporte às estagiárias e estagiários não obrigatórios, cujos valores serão definidos por Resolução específica da Defensoria Pública-Geral.
Seção I Das Funções
Art. 60. São funções da estagiária ou estagiário de Direito:
I – auxiliar no acompanhamento das ações propostas e na elaboração de manifestações processuais;
II – pesquisar conteúdo doutrinário ou jurisprudencial e dados estatísticos, conforme orientação prévia;
III – participar de audiências, sessões ou acompanhar diligências de investigação, acompanhado da Defensora ou Defensor-Supervisor, auxiliando no que for necessário;
IV – estudar as matérias que lhe forem confiadas;
V – auxiliar no cumprimento das requisições expedidas pela DPMG; VI – colaborar no registro e na movimentação dos processos judiciais;
VII – auxiliar no atendimento ao público, nos limites da orientação que vier a receber;
VIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com sua condição acadêmica. Art. 61. São funções da estagiária ou estagiário de outros cursos de nível superior:
I – desenvolver atividades correlatas à área de sua formação e pesquisas que instrumentalizem as ações das diferentes atribuições da DPMG na consecução dos objetivos profissionais;
II – prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que vier a receber pelo seu supervisor ou supervisora;
III – realizar as atividades de desenvolvimento de projetos, ações de melhoria, apoio administrativo e suporte técnico dentro da área de formação;
IV – desempenhar outras atividades atribuídas pela supervisora ou supervisor, compatíveis com sua condição acadêmica.
Seção II Dos Deveres
Art. 62. São deveres da estagiária ou estagiário:
I – atender às orientações que lhe forem dadas pela supervisora ou supervisor do estágio;
II – cumprir a jornada de atividades, conforme o disposto nos artigos 22 e 23 desta Deliberação; III – registrar a jornada de trabalho no ponto eletrônico ou folha de presença;
IV – prestar atividades de estágio nas instalações da DPMG, conforme respectiva lotação, exceto nas hipóteses de autorização de trabalho remoto;
V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tomar conhecimento em razão do exercício das funções; VI – manter atualizada a documentação exigida nesta Deliberação junto à CESV;
VII – tratar com urbanidade as Defensoras Públicas e Defensores Públicos, as servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores e público geral;
VIII – devolver, ao final do estágio, credencial de identificação ou acesso às instalações da DPMG, quando lhe for disponibilizado;
IX – consultar diariamente o e-mail institucional, sendo vedado o uso para fins diversos do institucional;
X – informar à CESV não estar mais frequentando, regularmente, a Instituição de Ensino interveniente no Termo de Compromisso firmado quando da admissão ao estágio.
§ 1º. A estagiária ou estagiário que descumprir qualquer dos deveres listados neste artigo será passível de processo apuratório de irregularidades, nos termos desta Deliberação.
§ 2º. No caso de descumprimento dos incisos II ou III deste artigo, a estagiária ou estagiário será notificado pela CESV, por e-mail, para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas e ajustar-se às normas desta Deliberação.
§ 3º. A estagiária ou estagiário que for notificado nos termos do § 2º deste artigo e não se manifestar nem se ajustar às normas da presente Deliberação no prazo de 02 (dois) dias úteis, poderá ter o pagamento bloqueado.
§ 4º. A estagiária ou estagiário que não cumprir o previsto neste artigo poderá ter as atividades suspensas, independentemente de processo apuratório de irregularidades, até que seja regularizada a pendência.
§ 5º. O pagamento da bolsa ficará suspenso enquanto perdurar a suspensão das atividades.
Seção III
Do Registro de Frequência
Art. 63. A estagiária ou estagiário deverá efetuar o registro de frequência através do ponto eletrônico ou folha de presença 02 (duas) vezes ao dia, no início e no final de sua jornada de atividade.
Art. 64. É vedado à estagiária ou estagiário:
Seção IV Das Vedações
I – exercer a advocacia em feitos oriundos ou que tramitem no Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
II – exercer a advocacia em âmbito extrajudicial nas áreas afetas às atribuições da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
III – exercer a advocacia em qualquer hipótese em se tratando de estágio exclusivamente remoto;
IV – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos das Defensoras Públicas ou Defensores Públicos ou servidoras e servidores da DPMG, nas esferas judicial ou extrajudicial, ressalvada a assinatura conjunta em manifestações jurídicas;
V – invocar a condição de estagiária ou estagiário da DPMG ou usar papéis com marca oficial da instituição em qualquer matéria alheia ao estágio;
VI – ter comportamento incompatível com a condição de estagiária ou estagiário da DPMG; VII – revelar quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão das atividades de estágio; VIII – exercer as atividades de juiz leigo e de conciliador dos Juizados Especiais;
IX – exercer atividades concomitantes, seja como servidor ou servidora efetivo, seja como celetista, terceirizado ou terceirizada, seja como estagiário ou estagiária em outro ramo da Defensoria Pública, na advocacia, pública ou privada, no Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, em instituições policiais ou militares, no Ministério Público ou no Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
X – exercer atividades concomitantes, seja como servidor ou servidora efetivo, seja como celetista, terceirizado ou terceirizada, seja como estagiário ou estagiária em outras instituições públicas, da administração pública indireta, ou instituições privadas que possuam correlação com as atividades desenvolvidas na Defensoria Pública e com elas possam conflitar;
XI – realizar, conjuntamente, serviço voluntário ou outra modalidade de estágio dentro da própria Instituição;
XII – realizar estágio em outra Instituição pública ou privada cuja carga horária diária exceda os limites permitidos pela Lei de Estágio;
XIII – valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das vedações previstas neste artigo ensejará abertura de processo apuratório de irregularidades.
Art. 65. É vedada a contratação de estagiária ou estagiário para atuar sob supervisão de Xxxxxxxx, Defensora, Servidor ou Servidora que lhe seja cônjuge, companheira ou companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 66. O processo de apuração de irregularidades será realizado pela CESV, que irá convocar a estagiária ou estagiário e os demais envolvidos para verificação dos fatos.
§ 1º. A CESV decidirá sobre o recebimento ou não da reclamação.
§ 2º. Recebida a reclamação, será instaurada averiguação preliminar, na qual poderá haver:
I – rescisão automática do termo de estágio, caso haja demonstração de plano de descumprimento dos deveres e vedações;
II – suspensão do termo de estágio, enquanto perdurar o procedimento, sem recebimento da bolsa; III – solicitação de esclarecimentos pelas partes envolvidas, sem suspensão do termo de estágio.
§ 3º. O estagiário ou estagiária receberá cópia da reclamação atermada, por e-mail, para, querendo, manifestar-se no prazo de 03 (três) dias.
§ 4º. Na averiguação preliminar, após as informações prestadas, a CESV determinará o arquivamento da averiguação, por insuficiência probatória, ou a instauração de procedimento administrativo.
§ 5º O tempo de suspensão é computado na integralização do prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 67. A depender da complexidade do caso poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração, cuja duração não excederá 60 (sessenta) dias.
§ 1º. O estagiário ou estagiária será notificado por e-mail para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar os
esclarecimentos que julgar necessários, e solicitar as provas que julgar pertinentes.
§ 2º. Xxxxxxxx as provas necessárias, a estagiária ou estagiário poderá se manifestar em alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º. Findo o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, a CESV proferirá decisão escrita, notificando de imediato a estagiária ou estagiário e suas conclusões, se for o caso, encaminhadas para a autoridade competente para apuração de eventual ilícito civil ou criminal.
§ 4º. Os prazos serão contatos em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
CAPÍTULO VIII DA RESCISÃO
Art. 68. A estagiária ou estagiário, obrigatório e não obrigatório, terá o contrato de estágio rescindido:
I – automaticamente, quando completados 2 (dois) anos de atividades de estágio, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, salvo na hipótese prevista no art. 34, § 1º desta Deliberação;
II – automaticamente, na data prevista para encerramento do estágio; III – por conclusão do curso de graduação ou colação de grau;
IV – por interrupção ou abandono do curso na instituição de ensino, ressalvado o previsto no art. 36; V – a pedido da estagiária ou estagiário;
VI – por abandono da estagiária ou estagiário, caracterizado por ausência não justificada por 05 (cinco) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados durante o mês;
VII – por baixo rendimento nos relatórios de atividades a que for submetido ou, a qualquer tempo, por inadequação ou baixa produtividade sem apresentação de evolução na qualidade do trabalho;
VIII – por descumprimento, pela estagiária ou estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso de estágio;
IX – por conduta incompatível com a exigida pela DPMG;
X – pelo descumprimento, a qualquer tempo, de qualquer dos requisitos previstos para concessão do estágio, nos termos do artigo 4º desta Deliberação;
XI – em virtude de registro indevido, com dolo, de ponto eletrônico ou folha de presença;
XII – por decisão proferida em processo apuratório de irregularidades instaurado em face da estagiária ou estagiário;
XIII – por interesse e conveniência da Defensoria Pública de Minas Gerias.
§ 1º. O requerimento da rescisão, para o estágio não obrigatório, está disponível no portal da CESV e deverá ser a ela encaminhado até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês devidamente assinado pela estagiária ou estagiário e supervisora ou supervisor, sob pena de não recebimento das verbas rescisórias no mês subsequente à rescisão.
§ 2º. O requerimento da rescisão, para o estágio obrigatório, está disponível através no portal da CESV e deverá ser a ela encaminhado.
§ 3º. Na hipótese do estagiário ou estagiária informar por e-mail a manifestação pela rescisão e não encaminhar o termo devidamente preenchido, será considerado para a rescisão a última data atestada pelo supervisor como efetivamente trabalhada.
§ 4º. Caso haja solicitação de devolução da estagiária ou do estagiário pelo supervisor imediato, com ausência de interesse em realocação da estagiária ou do estagiário pela coordenação, haverá a rescisão unilateral com comunicação de 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 69. Cumpridos os requisitos previstos nesta Deliberação, a estagiária ou estagiário receberá, ao término do estágio, certificado ou certidão de conclusão, desde que reconhecida à assiduidade e o desempenho do estagiário ou estagiária.
Parágrafo único. O desempenho insuficiente e a frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) implicará a não emissão do certificado.
CAPÍTULO IX
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 70. A supervisora ou supervisor do estágio deve ser Defensora Pública ou Defensor Público, servidora ou servidor da DPMG, com formação compatível com a área de conhecimento desenvolvida no curso da estagiária ou estagiário.
§ 1º A supervisora ou supervisor do estágio será, preferencialmente, o responsável pela unidade onde se realizarão as atividades de estágio.
§ 2º Na hipótese de o responsável pela unidade não possuir formação compatível com a área da estagiária ou estagiário, deverá designar uma servidora ou servidor, preferencialmente da mesma unidade, com a referida formação, para supervisionamento do estágio.
Art. 71. Compete à supervisora ou supervisor do estágio:
I – promover o treinamento e acompanhamento contínuo das atividades de estágio, bem como prestar orientações e dar os direcionamentos adequados ao desenvolvimento profissional da estagiária ou do estagiário;
II – manter sob sua responsabilidade documentos que comprovem a relação de estágio;
III – garantir a compatibilidade entre as atividades da estagiária ou do estagiário e aquelas previstas no plano de estágio, elaborado juntamente e que integra o termo de compromisso;
IV – disponibilizar instalações que proporcionem à estagiária ou ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
V – preencher e assinar o relatório de atividades de estágio;
VI – validar e analisar, até o segundo dia do mês subsequente, as ocorrências cadastradas, o ponto eletrônico ou folha de presença e a frequência das estagiárias ou dos estagiários, contendo as informações das ocorrências;
VII – orientar e fiscalizar o estagiário ou a estagiária para que:
a) não exerça a advocacia nos termos dos artigos 16, XIII e XIV e 64, I e II;
b) não utilize de dados, sistemas e anotações constantes dos bancos de dados da Defensoria Pública em atividades que não guardem finalidade institucional.
Parágrafo único. Ao tomar conhecimento do descumprimento de alguma das hipóteses previstas no inciso VII deste artigo, a Supervisora ou Supervisor deverá, imediatamente, comunicar à CESV para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. Todos os formulários citados nesta Deliberação encontram-se disponíveis no portal da CESV na
internet.
Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos pela CESV.
Art. 74. Fica revogada a Deliberação CSDPMG nº 367/2023.
Art. 75. Esta deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, respeitados os termos vigentes e os atos jurídicos perfeitos praticados com fundamento na normativa revogada.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2024.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx
Presidenta do CSDPMG
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx , Defensora Pública- Geral, em 13/08/2024, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxx informando o código verificador 0317573 e o código CRC C94A9DCC.
9990000001.009136/2023-66 0317573v4