Locação residencial - Cobrança de alugueres - Separação do casal - Locatário - Ex-cônjuge - Permanência no imóvel - Sub-rogação -
Locação residencial - Cobrança de alugueres - Separação do casal - Locatário - Ex-cônjuge - Permanência no imóvel - Sub-rogação -
Não ocorrência
Ementa: Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres. Separação do casal locatário. Permanência da ex-mulher, que firmou o contrato de locação, no imóvel. Inocorrência de sub-rogação.
- Não há falar em sub-rogação, quando um dos cônjuges, que firmou o contrato e assumiu as obrigações, estava residindo e continuou no imóvel até a entrega das chaves, após a separação do casal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.336377-4/001 - Co-
marca de Belo Horizonte - Apelante: Xxxxx Xxxxxxx Xxxx
- Apelado: Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxxxxx: Xxxxxxxx Xxxxxx- xx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Neiva da Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
- Relator: DES. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Acórdão
Também é este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Pretensão resistida. Condenação em honorários advocatí- cios. Possibilidade. Decisão mantida. 1. A procedência da ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada em razão da recusa do fornecimento de cópias dos documentos solici- tados, impõe a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve pretensão resistida, pois verificou existir prova de pedido administrativo feito pela parte autora, que não foi atendido pela ré. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 243.743/RS - Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - x. em 16.04.2013).
Destarte, no que tange à atribuição dos ônus da sucumbência, a sentença recorrida não merece prevalecer.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para condenar o banco recorrido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o disposto pelo art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas recursais, pelo apelado, na forma da lei.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXX.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
...
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVI- MENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2014. - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Trata-se de
recurso de apelação, interposto por Xxxxx Xxxxxxx Xxxx contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em seu desfavor por Xxxxxx Xxxxxxx.
TJMG - Jurisprudência Cível
Adotamos o relatório da sentença, de f. 00/00, xxx xxxx, xxxxxxxxxxxxx, apenas, que a Juíza julgou proce- dente o pedido, nos seguintes termos:
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para:
1) Declarar rescindida a locação havida entre as partes e condenar a parte, solidariamente, a pagar à parte autora o valor correspondente aos aluguéis vencidos, desde setembro de 2011 até a desocupação do imóvel - 15.05.2012 (art. 62, I, da Lei 8.245/91 e art. 290 do CPC), acrescido da multa contratual de 10% (dez por cento), tudo corrigido monetaria- mente pela tabela divulgada pela eg. Corregedoria de Justiça de MG, com acréscimo de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, a partir das datas dos respectivos vencimentos.
Em suas razões recursais, de f. 78/82, o apelante, não se conformando com a sentença, pediu o provimento do recurso para reformá-la sob a argumentação de que afiançou a contratante locatária, conforme documento de f. 08/12. Porém, foi surpreendido com o divórcio do casal, Sr.ª Neiva e Sr. Xxxxxx.
Alegou, ainda, que o fiador poderá desobrigar-se no caso de alteração do valor do aluguel, bem como separação ou divórcio.
O apelado apresentou contrarrazões, às f. 84/87, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Vejamos o disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei 8.245/91:
Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de sociedade concubinária, a locação prosse- guirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta Lei.
Registre-se que o dispositivo supra previu a possi- bilidade de continuação da relação locatícia, na hipó- tese de dissolução da sociedade conjugal, verificando
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2014 | 179
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx por não se conformarem com a decisão prolatada nos autos da ação de impugnação ao valor da causa que atribuíram à ação de imissão de posse que ajuízam contra o impugnante Xxxxxx Xxxx Xxxxxx.
Na referida decisão (f. 33/35-TJ), a ilustre Juíza singular, ao julgar procedente a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, ora agravado, alterou o “valor da causa para R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)” e determinou fosse recolhida “even- tual diferença das custas iniciais”.
Sustentam os agravantes que, “como a demanda principal não versa sobre a propriedade do bem, e sim sobre a regularização de sua posse, não é justo que se valore a causa no mesmo patamar da propriedade do imóvel, o que certamente acarretará severo dano” a eles, “especialmente majoração indevida de custas”.
Asseveram que “a jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que o valor da causa deve coincidir com o benefício econômico almejado pela parte autora e não com o valor do imóvel dos autos, o que é muito dife- rente”.
Acrescentam, ainda, que “a discussão da ação prin- cipal nada tem a ver com a propriedade do imóvel, eis que esta já é integralmente” deles.
Ao final, pugnam os agravantes pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para “julgar improcedente o incidente, mantendo o valor da causa em R$10.000,00”.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
O ilustrado Xxxx singular informou ter sido mantida a decisão agravada e terem os agravantes cumprido o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Em contraminuta, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx bate-se pelo não provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Determina o art. 258 do Código de Processo Civil que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.
Por isso,
[...] para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devi- damente atualizada à data do ajuizamento da ação (TRF - 2ª Turma, Ag. 49.966-MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxx, x. em 12.09.86, p. no DJU de 16.10.86, p. 19.477).
Assim, na ação de imissão na posse, o valor da causa deve ser fixado com base no proveito econô- mico pretendido.
Nesse sentido:
À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurispru- dência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse (REsp 490089, Min. Xxxxx Xxxxxxxx, Terceira Turma j. em 09.06.2003).
No caso em exame, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Gen - Gerenciamento e Engenharia Ltda. e Rose
que locação, notadamente a residencial, é celebrada em função da família (intuitu familiae), e não apenas da pessoa (intuitu personae).
Entretanto, nesse caso, não há falar em sub-rogação, já que a locatária sempre foi a ex-esposa, pessoa que, mesmo com a dissolução do casamento, continuou no imóvel. Sub-rogação haveria se fosse o inverso, ou seja, se a locatária como ex-esposa tivesse deixado o imóvel e lá ficado o ex-marido, que não figura como locatário no contrato de locação.
Com relação ao reajuste do aluguel, o fiador estará desobrigado se realizado acima dos índices legais, fato não comprovado nos autos.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXX e XXXXXXX XXXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Valor da causa - Ação de imissão de posse - Valor do bem - Proveito econômico
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Valor da causa estimado.
- Valendo a ação de imissão de posse para consolidar um direito preexistente, o valor da causa deve ser estimado e não fundado em proveito econômico tomado a partir do valor do imóvel.
- V.v.: - Na ação de imissão na posse, o valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico pretendido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0702.
07.388261-6/001 - Comarca de Uberlândia - Agravan- tes: Gen - Gerenciamento Engenharia Ltda., Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e outro - Agravado: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Relator: DES. XXXXXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2014. - Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXX XXXXXXX - Xxxxx-se de agravo de instrumento interposto por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Gen - Gerenciamento e Engenharia Ltda. e Rose
180 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2014