Contract
- É permitida a restrição da cobertura securitária, desde que o segurado tenha ciência prévia e inequívoca desta exclu- são, especialmente quando o contrato é celebrado através de estipulante.
- Na hipótese de dúvida ou contradição entre os documen- tos sobre o correto sentido e alcance do contrato, suas cláusulas devem ser interpretadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que repudia a dificuldade na com- preensão do verdadeiro sentido ou alcance da obrigação que está assumindo o consumidor, conforme expressa dis- posição do art. 46 da Lei Consumerista, com a adoção mais benéfica a este, mormente quando não houver comprovação de sua cientificação das alterações avençadas.
- Como o contrato de seguro de vida em grupo é voltado para a atividade laboral desenvolvida pelos funcionários da estipulante, fugiria à razoabilidade excluir a cobertura pelos acidentes pessoais, ainda que originários de doença, porque seria contrário à própria essência da relação securitária, cuja finalidade é resguardar a impossibilidade de continuar seu ofício (TJMG - Apelação Cível nº 1.0145.01.034196-7/001
- Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx - pub. em 19.10.06).
Embargos do devedor. Execução de título extrajudicial. Seguro de vida em grupo. Dupla cobertura. Morte do côn- juge. Cobertura adicional. Exclusão. Ausência da assinatura do segurado no contrato. Cláusulas restritivas. Ciência prévia. Necessidade. Ônus da prova da seguradora. - A falta de comprovação inequívoca de que o segurado fora cientifi- cado do conteúdo da apólice, notadamente das cláusulas restritivas de direito, implica sua nulidade, pois tem o forne- cedor a obrigação de abastecer o consumidor de infor- mações que lhe permitam o uso adequado do produto adquirido (art. 6º, inciso III, do CDC) (TJMG - Apelação Cível nº 1.0394.04.037543-5/001 - Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx
- pub. em 19.05.06).
Contrato de seguro. Prescrição. Ônus da prova. Cláusula restritiva que não é levada a conhecimento do consumidor. Procedência do pedido de indenização. - Constitui ônus da parte ré-executada demonstrar, satisfatoriamente, a ocorrên- cia da prescrição, trazendo elementos probatórios concretos, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Cláusulas gerais que não possuem comprovação de que foram encami- nhadas ao consumidor para prévia ciência de seu teor não podem ser aplicadas (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.04.391097-5/001 - Rel. Des. Mota e Silva - pub. em 10.10.06).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao pre- sente recurso de apelação para condenar a apelada Axa Seguros Brasil S.A. a pagar o valor correspondente ao saldo devedor da apelante junto à Administradora de Xxxxxxxxxx, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, tendo em vista a reforma da r. sentença, condeno a apelada Axa Seguros Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e recursais e honorários advocatícios, que, ante os parâme- tros fixados pelo diploma processual em seu art. 20, § 3º, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Votaram de acordo com o Relator os Desembarga- dores Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx.
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
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Arrolamento - Partilha amigável - Homologação - Herdeiro - Menor - Incapaz - Inadmissibilidade
Ementa: Civil. Arrolamento. Partilha amigável. Homolo- gação. Herdeiros menores ou incapazes. Inadmissibilidade.
- A existência de herdeiros menores ou incapazes repre- senta óbice intransponível para a realização de partilha amigável e, principalmente, sua homologação em juízo. Essa modalidade de partilha tem previsão no art. 1.031 do CPC, apenas quando celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.03.071959-8/001 - Comarca
de Montes Claros - Apelantes: M.R.S. e outro - Apelados:
K.W.S.S. e outro - Relator: Des. XXXXXXXX XXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 6 de setembro de 2007. - Audebert Delage - Relator.
Notas taquigráficas
O Sr. Des. Xxxxxxxx Xxxxxx - Trata-se de recurso apelatório interposto contra a sentença de f. 116 que homologou a partilha dos bens deixados por N.M.S.
Nas razões recursais acostadas às 124/127, os apelantes alegam que no processo existem três herdeiros menores, sendo que, nesse caso, a partilha deverá ser judi- cial, nos termos do art. 2.016 do Código Civil. Além disso, aponta desproporção entre os quinhões hereditários. Batem-se, ao final, pela decretação de nulidade parcial do feito bem como pela realização de partilha judicial.
Contra-razões à f. 133.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da ilustre Dr.ª Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, opina pela cassação da sentença.
Conheço do recurso, uma vez presentes os requisi- tos para a sua admissibilidade.
Da análise detida dos autos, verifica-se com razão a apelante. O rito de arrolamento, previsto nos arts.
1.031 e seguintes do CPC, contempla a hipótese de par- tilha amigável a ser homologada de plano pelo juiz, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, apenas quando celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 do Código Civil.
A existência de herdeiros menores ou incapazes re- presenta óbice intransponível para a realização de partilha amigável e, principalmente, sua homologação em juízo. Na hipótese dos autos, a sentença de f. 116 padece de nulidade, visto que, no processo de inventário, existem herdeiros menores (f. 13/15), apresentando-se inviável a homologação procedida.
126 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2007
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na con- formidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2007. - Xxxxxxx Xxxxxxx - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx-se de apela- ção aviada por Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, visando à reforma da x. xxx- tença de f. 156/1654, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, nos autos da ação declaratória de anulação de ato jurídico c/c perdas e danos movida contra os ora apelantes por Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
Nas razões de f. 167/169, afirmam os apelantes que houve equívoco da d. Julgadora no entendimento esposado na r. sentença, que merece total reforma. Dizem que, no contrato social da empresa, não há cláusula contratual que delimite os poderes de adminis- tração em geral, pelo que se deve entender tratar-se de "qualquer ato realizado no desempenho da adminis- tração da empresa, não havendo qualquer restrição" - f.
168. Asseveram que a cláusula 5ª do contrato social deve ser interpretada de modo extensivo no sentido de que não há qualquer limitação no contrato social que impedisse a prática de atos por qualquer dos sócios na administração da empresa. Afirmam que, em depoimen- to pessoal, restou confessado pelo apelado que tinha pleno conhecimento da alienação do imóvel, senão pela relação de parentesco existente entre as partes, tanto que a venda realizada em junho de 2002 somente veio a ser questionada um ano depois. Ressaltam que, ao contrário do afirmado, a aquisição do imóvel não se fez a preço vil. Dizem mais: que a questão, na realidade, está no fato de desavença entre parentes, tendo o apelante agi- do de boa-fé, e que está sendo prejudicado em razão do atrito com o apelado. Pugnam pela improcedência da ação e a exclusão da condenação em danos morais.
As contra-razões estão em evidente contrariedade -
f. 173/178 -, aplaudindo a correção da r. sentença. Presentes os pressupostos para sua admissibili-
dade, conheço do recurso, cujo regular preparo encon- tra-se à f. 170.
Preliminares não foram deduzidas nem as vi de ofí- cio para serem enfocadas.
Trata-se de ação em que o autor/apelado pretende seja declarada a nulidade da venda de um imóvel feita pelo seu sócio Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx para Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, alegando que o referido bem pertencia à sociedade e que a alienação se fez sem o seu consentimento, ainda mais porque a venda foi efe- tivada por preço vil. Em sua inicial, alega que a sociedade Bernardi e Santos Ltda. era administrada pelo autor e pelo apelado Xxxxxxx e que, para os atos de alienação, era necessária a assinatura de ambos, o que,
Ante tais fundamentos, dou provimento ao apelo e declaro nula a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembarga- xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
TJMG - Jurisprudência Cível
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Ação Anulatória - Perdas e Danos - Cumulação de Ações - Imóvel - Venda - Contrato Social - Poder Geral de Administração - Interpretação Restritiva - Poderes Especiais - Sócio - Manifestação de Vontade - Ausência - Nulidade - Danos Morais -
Prova - Inexistência
Ementa: Ação declaratória de anulação de ato jurídico c/c perdas e danos. Venda imóvel. Contrato social. Poder geral de administração. Interpretação restritiva. Alienação de imóvel. Poderes especiais. Ausência de manifestação de vontade do sócio. Nulidade do ato. Danos morais. Ausência de prova.
- Evidenciado que o sócio excedeu os limites dos poderes que o contrato social lhe confiava de simples adminis- tração geral - numa interpretação restritiva -, deve ser declarada nula a escritura pública de compra e venda lavrada sem a anuência do outro sócio, porquanto não comportam atos de alienação de bens.
- Verificando-se que o consentimento é um dos elemen- tos constitutivos do contrato de compra e venda e constatada a ausência da manifestação de vontade de um dos sócios da sociedade na venda do imóvel, tem-se por nulo o referido negócio.
- Considerando que, por via de regra, somente nos casos de indevida inscrição em cadastro de inadim- plentes, bem como em protesto de título, o direito à in- denização por dano moral independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, podendo o dano nessas hipóteses ser presumido, nas demais modalidades de dano moral a vítima deve fazer prova suficiente do sofrimento psíquico experimentado.
- Pequenos aborrecimentos, transtornos e dissabores fazem parte do quotidiano, são parte da própria vida, devendo ser absorvidos normalmente por quem vive em sociedade, mormente quando relacionados às pessoas integrantes de uma família.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.03.072121-22/002 - CCoommaarrccaa
ddee UUbbeerrllâânnddiiaa - AAppeellaanntteess:: EEdduuaarrddoo VVeerrggíílliioo ddooss SSaannttooss ee oouuttrroo - AAppeellaaddoo:: FFlláávviioo ddee OOlliivveeiirraa BBeerrnnaarrddii - RReellaattoorr:: DDeess.. OOSSMMAANNDDOO AALLMMEEIIDDAA
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2007
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