TRANSFERÊNCIAS DE COFINANCIAMENTO ESTADUAL
TRANSFERÊNCIAS DE COFINANCIAMENTO ESTADUAL
FUNDO A FUNDO
SUMÁRIO
1. Transferências obrigatórias entre fundos – princípios orientadores
diretrizes que subsidiam a lógica das transferências obrigatórias de Fundo a fundo no Paraná
2. Transferências obrigatórias entre fundos – legislação
descrições das normas orientadoras
3. Transferências obrigatórias entre fundos – repasses já existentes
descrição dos repasses já efetuados nos Fundos Estaduais
4. Transferências obrigatórias entre fundos – aprimoramento recente
reflexão sobre problemas do processo anterior e proposta nova, ciclo das transferências e suas etapas, SIFF
5. Transferências obrigatórias entre fundos – desafios reflexão sobre relação entre limites e oportunidades para o avanço da criação e acompanhamento de transferências e suas novas tarefas
Transferências entre fundos
– princípios norteadores
► Consolidar papel interfederativo dos órgãos gestores no cofinanciamento das políticas – implicação financeira
► Fortalecer controle social no processo de acompanhamento do cofinanciamento das políticas públicas (conselhos).
Princípios Orientadores
► Consolidar caráter de descentralização no papel estadual de transferências fundo a fundo .
Engendrar relações e interdependência. Municípios autônomos com funções de execução – caráter de sistemas de políticas.
► Aprofundar-se na análise das finalidades dos repasses /resultados: o que se faz com o recurso para o interesse público de maneira regular. Diferente de concentrar e priorizar a análise em procedimentos.
Transferências entre fundos: legislação
Temas que a legislação aborda:
Legislação
► Obrigação do financiamento compartilhado das políticas entre entes federados garantia de recursos públicos para execução das políticas (1);
► Competência obrigatória do Estado financiar municípios (2);
► Concepção de Sistemas descentralizados de políticas (3);
► Condições de repasse estruturação de órgãos, fundos, conselhos e planejamento (4);
► Instrumentalização do acompanhamento
procedimentos (5);
► Papel dos Conselhos de Políticas Públicas (6).
► Transferências automáticas entre fundos são utilizadas na esfera federal na Assistência Social e na Saúde.
Legislação
Constituição Federal de 1988 instituiu no art. 195 – financiada pelos três entes federados:
A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
Temas 1 e 2
Constituição Federal, art. 204, inciso I:
Legislação
As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
Temas 1 e 3
Legislação
Temas 1,2 e 3
Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, art. 6°:
[...] organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas).
§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
LOAS, no art. 13, compete aos Estados: :
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local.
Legislação
Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 28°:
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 3º o financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Tema 1
Legislação
LOAS, art.30º
É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999 (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).
Tema 4
Legislação
LOAS, no art. 30-A :
O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.
Lei federal nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, art. 2°:
Os recursos poderão ser repassados automaticamente para o fundo estadual, do Distrito Federal ou municipal, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, desde que atendidas as exigências deste artigo pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
Temas 1,2 e 4
Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013:
Art.1º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais de Assistência Social, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, desde que atendidas as exigências deste artigo pelos respectivos Municípios.
Legislação Art. 2º A prestação de contas da aplicação dos recursos
financeiros oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social, será feita pelo beneficiário por meio de Relatório de Gestão Físico-Financeira, que deverá ser encaminhado semestralmente ao Órgão Gestor Estadual, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Temas 4 e 6
Legislação
Decreto Estadual nº 8.543, de 17 de Julho de 2013:
Art. 2º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão transferidos aos Fundos Municipais de Assistência Social:
I- de forma automática e regular, quando destinados a cofinanciar o aprimoramento da gestão, programas, projetos e serviços socioassistenciais de caráter continuado;
II- de forma automática e pontual, quando destinados a atender ações assistenciais de caráter de emergência;
III- de forma automática, quando destinados à participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993 (...)
§ 1º. Os recursos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio, investimento e obras, observados os objetivos, princípios e diretrizes da Assistência Social.
Tema 4
Legislação
Decreto Estadual nº 8.543, de 17 de Julho de 2013
continuação, art.2º:
§ 2º. Os recursos de que trata o inciso I também poderão ser utilizados pelos Municípios:
I- no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e aprovado pelo CNAS;
II- para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.
Tema 4
Legislação
Decreto Estadual nº 8.543, de 17 de Julho de 2013:
Art. 5º Os repasses de que trata o art. 2º, inciso I, exigem a apresentação pelos municípios de instrumento de planejamento denominado Plano de Ação.
§ 1º. O cofinanciamento estadual de serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social e de sua gestão poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento, repassados, inclusive, no formato de pisos e incentivos.
§ 2º. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato da Secretaria de Estado .
§ 3º. Serão igualmente regulados pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social:
I- os procedimentos de apresentação e formalização do documento mencionado no caput;
II- a periodicidade dos repasses.
Temas 4 e 5
► INOVAÇÃO
Legislação
No Paraná, Fundo a Fundo na
Política de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente - SEPCA/PR
Lei estadual n° 19.173, de 18 de Outubro de 2017, define o compartilhamento da execução da Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente:
Art. 4º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente será executada, sempre que possível, em conjunto com os municípios e com a participação das organizações da sociedade civil devidamente reconhecidas e registradas(...)
Legislação Parágrafo Único. A coordenação da Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente caberá ao órgão gestor da política estabelecido em lei estadual, sem prejuízo da atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR na deliberação e no controle quanto à execução da referida política.
Tema 3
Legislação
Lei estadual n° 19.173, de 18 de Outubro de 2017,
art. 5°, Compete ao Estado do Paraná:
II - cofinanciar, por meio de transferência automática do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR aos Fundos Municipais para a Infância e Adolescência, ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados à proteção integral da criança e do adolescente, conforme prioridades estabelecidas no Plano Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e Deliberação do CEDCA/PR;
§ 2º Os programas criados nos incisos I a V do caput do art. 15 desta Lei poderão ser executados diretamente ou em colaboração mútua pelo Estado, municípios ou organizações da sociedade civil.
Temas 2 e 4
Legislação
Lei estadual n° 19.173, de 18 de Outubro de 2017,
art. 6°, compete aos municípios:
III - cofinanciar ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados ao atendimento, assessoramento e garantia de direitos, para proteção integral da criança e do adolescente em âmbito local, conforme prioridades estabelecidas no Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - realizar o monitoramento e avaliação da política da criança e do adolescente em âmbito local.
Temas 1, 2 e 5
Lei estadual n° 19.173, de 18 de Outubro de 2017, art. 17°:
§ 5º É condição para o repasse de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná
– FIA/PR aos municípios(...) a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de composição paritária entre poder público e sociedade civil;
II - Fundo para a Infância e Adolescência, com orientação, controle e deliberação dos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Legislação III - Plano dos Direitos da Criança e do Adolescente,
aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Tutelar, em sua composição integral de cinco membros titulares, bem como seus suplentes;
V - participação do município no financiamento do Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente – SEPCA/PR, por meio da destinação de recursos orçamentários próprios do município (...)
Temas 1 e 4
Lei estadual n° 19.173, de 18 de outubro de 2017, art. 20 e 21, compartilhamento de responsabilidades:
Art. 20. Caberá ao município ao qual forem destinados recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR a fiscalização e o acompanhamento de sua adequada utilização por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações similares do órgão repassador do recurso e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Legislação
Art. 21. É dever do município encaminhar ao Estado do Paraná, semestralmente, relatório de gestão físico-financeira que demonstre a correta e regular utilização dos recursos repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência.
§ 3º Cabe ao Estado do Paraná desenvolver e fornecer aos municípios modelo de relatório de gestão, de preferência em formato digital, que permita a tabulação e sistematização de dados.
Temas 4 e 5
Resolução Conanda nº 113, de 19 de abril de 2006, institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Legislação
Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os sistemas estaduais, distrital e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto de atendimento socioeducativo. (Resolução CONANDA nº 117, de 11 de julho de 2006).
Tema 3
Legislação
Resolução CONANDA nº 113, de 19 de abril de 2006,
controle social:
Art. 21. O controle das ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas próprias, onde se assegure a paridade da participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, tais como:
I - conselhos dos direitos de crianças e adolescentes;
II - conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas;
III - os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos nos arts. 00 , 00 , 00 , 00 , 74 e 75 da Constituição Federal .
Tema 6
Legislação
Resolução CONANDA nº 113, de 19 de abril de 2006,
mecanismos:
Art. 24. Para promover e defender os direitos de crianças e adolescentes, quando ameaçados e violados e controlar as ações públicas decorrentes, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá priorizar alguns determinados mecanismos estratégicos de garantia de direitos:
I - mecanismos judiciais extrajudiciais de exigibilidade de direitos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONANDA nº 117, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006 )
II - financiamento público de atividades de órgãos públicos e entidades sociais de atendimento de direitos;
III - formação de operadores do Sistema;
IV - gerenciamento de dados e informações;
V - monitoramento e avaliação das ações públicas de garantia de direitos; e
VI - mobilização social em favor da garantia de direitos.
Temas 1, 3 e 4
► INOVAÇÃO
Legislação
No Paraná, Fundo a Fundo na
Política de Garantia de Direitos da Pessoa Idosa.
Sistema Estadual da Política da Pessoa Idosa -
Seppi/PR.
Legislação
Lei estadual n° 19.252, de 5 de dezembro de 2017,
institui sistema:
Art. 2º A Política Estadual da Pessoa Idosa tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os municípios;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
(...)
Art. 3º A gestão das ações na área da pessoa idosa fica organizada sob a forma de sistema estadual descentralizado e participativo, denominado Sistema Estadual da Política da Pessoa Idosa - Seppi/PR (...)
Temas 3 e 6
Legislação
Lei estadual n° 19.252, de 5 de dezembro de 2017,
financiamento – compete ao Estado:
Art. 5º Compete ao Estado, no âmbito do – Seppi/PR:
I - cofinanciar, por meio de transferência automática do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso - Fipar/PR aos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados à proteção integral da pessoa idosa, conforme prioridades estabelecidas no Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Paraná;
Tema 2
Lei estadual n° 19.252, de 5 de dezembro de 2017,
financiamento – compete aos municípios:
Legislação
Art. 6º Compete aos municípios, no âmbito do Seppi/PR:
I - executar as ações, os programas, os serviços, os projetos e as atividades voltados ao atendimento, assessoramento e garantia de direitos para proteção integral da pessoa idosa, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
II - cofinanciar ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados ao atendimento, assessoramento e garantia de direitos para proteção integral da pessoa idosa em âmbito local, conforme prioridades estabelecidas no Plano dos Direitos da Pessoa Idosa;
Temas 3 e 6
Legislação
Lei estadual n° 19.252, de 5 de dezembro de 2017,
art.8º:
Compete aos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, além das competências já previstas em suas leis de criação:
I - aprovar o Plano dos Direitos da Pessoa Idosa; II - zelar pela efetivação do Seppi/PR;
III - acompanhar e avaliar a utilização dos recursos, bem como os benefícios para a política da pessoa idosa executados nos programas e projetos aprovados.
Temas 6
Legislação
Lei estadual n° 19.252, de 5 de dezembro de 2017,
financiamento :
Art. 15. O financiamento da política da pessoa idosa no Seppi/PR deverá ser efetuado mediante cofinanciamento dos entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos dos direitos da pessoa idosa serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização das ações, programas, serviços, projetos e atividades sem prejuízo dos investimentos feitos nas fontes específicas das políticas setoriais de atendimento e seus respectivos recursos.
Art. 19. Caberá ao Município responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fipar/PR o controle e o acompanhamento por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Temas 2 e 4
Lei estadual n° 19.252, de 5 de dezembro de 2017,
financiamento :
Legislação
Art. 20. É de responsabilidade do Município e do CMDPI, a correta e regular utilização dos recursos estaduais repassados para os fundos municipais, que será declarada pelos municípios ao Estado, semestralmente, mediante relatório de gestão físico-financeira ou sistema informatizado, após ser submetido à apreciação e aprovação do referido conselho, comprovando a execução das ações.
§ 1º As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às normativas vigentes e às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.
Temas 4 e 5
Transferências obrigatórias entre fundos – repasses existentes
No Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PR):
Repasses
► caráter continuado
► caráter pontual emergência incentivos
Existentes
No Fundo Estadual para Infância e Adolescência
(FIA/PR)
No Fundo Estadual do Idoso (FIPAR/PR)
► caráter pontual
.
No Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS):
Repasses
► 10 repasses continuados em ação
► 2 repasses continuados aprovados para iniciar em 2018
Existentes ► 13 repasses pontuais, 6 terminaram seu tempo de
uso do recurso até julho de 2018.
► Calamidade pública e emergência são pontuais na referência aos municípios, mas podem ser abertos todos os anos, foram considerados a parte. Não estão no SIFF.
No Fundo da Infância e Adolescência Estadual (FIA-PR):
Existentes
2017.
No Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:
► 1 repasses pontual instituído ainda em vigência do plano de
ação
Repasses
► 8 repasses pontuais instituídos, sendo que o repasse Brincadeiras na comunidade iniciou em 2015 e já foi finalizado e o AFAI foi iniciado repasse em 2016. o AFAI existia também em regime de xxxxxxxx.
Todos os outros tiveram o primeiro pagamento em fins de
Repasses existentes FEAS -PR
NOME | CARACTERÍSTICA | DELIBERAÇÕES QUE REGULAMENTAM OS REPASSES(1) | INÍCIO DE PAGAMENTO |
Centro Dia | continuado | Deliberação CEAS -PR nº 049, de 14 de setembro de 2012. Deliberação CEAS-PR n° 026, de 14 de março de 2014 | 2014 |
PPAS I - Piso Paranaense de Assistência Social I | continuado | Deliberação CEAS-PR n° 013, de 08 de março de 2013. Deliberação CEAS-PR n° 065, de 06 de setembro de 2013 alterada pela Deliberação CEAS-PR n° 019, de 06 de março de 2015. | 2013 |
PPAS II – Centro POP | continuado | Deliberação CEAS-PR n° 037, de 16 de maio de 2014. | 2015 |
PPAS III - PAEFI regionalizado | continuado | Deliberação CEAS-PR n° 038, de 16 de maio de 2014. | 2015 |
PPAS IV - Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens | continuado | Deliberação CEAS-PR n° 039, de 16 de maio de 2014. | 2016 |
PPAS V - Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias | continuado | Deliberação CEAS-PR n° 057, de 11 de Setembro de 2015. | 2015 |
Residência Inclusiva Municipal | continuado | Deliberação CEAS-PR n° 011, de 8 de março de 2013. Deliberação CEAS-PR nº 074, de 6 de setembro de 2013. | 2013 |
Repasses existentes FEAS -PR
NOME | CARACTERÍSTICA | DELIBERAÇÕES QUE REGULAMENTAM OS REPASSES(1) | INÍCIO DE PAGAMENTO |
Residência Inclusiva Regionalizada | continuado | Deliberação CEAS-PR n° 026, de 08 de abril de 2016. Deliberação CEAS-PR nº 028, de 06 de abril de 2018. | 2013 |
Serviço de Abordagem Social para pessoas em Situação de Rua | continuado | Deliberação CEAS-PR nº 051, de 14 de julho de 2016. | 2017 |
Serviço de Acolhimento Institucional para pessoas em Situação de Rua | continuado | Deliberação CEAS-PR nº 051, de 14 de julho de 2016. | 2017 |
Serviço de Acolhimento Institucional para Mulheres em Situação de Violência | continuado | Deliberação CEAS-PR nº 029, de 06 de abril de 2018. | 2018 |
Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias - Casa de Passagem Regionalizada | continuado | Deliberação CEAS-PR nº 030, de 06 de abril de 2018. | 2018 |
Repasses existentes FEAS-PR
NOME | CARACTERÍSTICA | DELIBERAÇÕES QUE REGULAMENTAM OS REPASSES(1) | INÍCIO DE PAGAMENTO |
Casa de Passagem Indígena | pontual | Deliberação CEAS-PR nº 009, de 06 de Fevereiro de 2015. | 2015 |
Incentivo à Pessoa com Deficiência PcD I (2017) e II (2018) | pontual | Resolução ad referendum CEAS-PR nº 005, de 06 de dezembro de 2017. Resolução CEAS-PR nº 005, de 20 de Fevereiro de 2018. Deliberação CEAS-PR nº 012, de 09 de Março de 2018. | 2017 |
Incentivo Benefício Eventual | pontual | Deliberação CEAS-PR nº 045, de 12 de julho de 2013. Deliberação CEAS-PR nº 065, de 04 de agosto de 2017. Deliberação CEAS nº 076, 01 de setembro de 2017. Deliberação CEAS nº 099,de 09 de novembro de 2017. Deliberação CEAS nº 013, de 09 de Março de 2018. | 2017 |
Incentivo Centro da Juventude - Paraná Seguro | pontual | Deliberação CEAS-PR nº 040, de 02 de junho de 2017. Deliberação CEAS nº 068, de 04 de agosto de 2017. | 2017 |
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) | pontual | Deliberação CEAS-PR nº 035, de 03 de agosto de 2012 - repasse via convênio; Deliberação CEAS - PR nº 81, de 6 de setembro de 2013 - fundo a fundo. | 2015 |
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) | pontual | Deliberação CEAS-PR nº 052, de 14 de setembro de 2012 - repasse via convênio; Deliberação CEAS-PR nº 080, de 6 de setembro de 2013 - fundo a fundo. Deliberação CEAS-PR nº 034 de 03 de agosto de 2012. | 2016 |
Em 2015, do O PPAS III, 22 municípios receberam o recurso e, em 2016, 24 municípios receberam. O PPAS III compõe-se de recursos do FEAS e do FNAS, que nessa tabela estão separados.
No PPASIV, eram 92 municípios em 2016 e viraram 99 no segundo semestre de 2017.
No PPAS V, eram 5 municípios em 2015 e em final de 2016 um município desistiu e viraram 4 municípios.
(5) Para acolhimento institucional sob ordem judicial,já houve suspensão do repasse por reintegração familiar e outro por solicitação de curatela, no início de 2018 não há casos para pagamento fundo a fundo, podem existir contratos e convênios com entidades.
Mais 3 novos repasses de cofinanciamento em 2018 e duas expansões: Incentivo V, Equipamentos CRAS e CREAS, Serviço acolhimento mulher em situação de violência, Expansão do Incentivo PDC e expansão da Residência Inclusiva Municipal.
Repasses existentes FEAS -PR
NOME | CARACTERÍSTICA | DELIBERAÇÕES QUE REGULAMENTAM OS REPASSES(1) | INÍCIO DE PAGAMENTO |
Incentivo Equipamentos para CRAS e CREAS I e II | pontual | Deliberação CEAS-PR nº 007, de 20 de fevereiro de 2018. Deliberação nº 020, de 06 de abril de 2018. | 2018 |
Incentivo Família Paranaense - Adesão espontânea | pontual | Deliberação CEAS-PR nº 066, de 04 de agosto de 2017. Deliberação CEAS nº 036, de 4 de maio de 2018. | 2017 |
Incentivo Família Paranaense I | pontual | Deliberação CEAS-PR n° 042, de 12 de julho de 2013. | 2013 |
Incentivo Família Paranaense II | pontual | Deliberação CEAS-PR n° 028, de 10 de abril de 2015. Alterada pela Deliberação CEAS-PR n° 042, de 03 de Julho de 2015. | 2015 |
Incentivo Família Paranaense III | pontual | Deliberação CEAS-PR n° 005, de 23 de fevereiro de 2016. | 2016 |
Incentivo Família Paranaense IV | pontual | Deliberação CEAS-PR nº 038, de 05 de maio de 2017. Deliberação CEAS nº 003 Ad referendum, de 28 de junho de 2017. Deliberação CEAS nº 036, de 4 de maio de 2018. | 2017 |
Incentivo Família Paranaense V | pontual | Deliberação CEAS-PR nº 021, de 06 de abril de 2018. Deliberação CEAS nº 037, de 04 de maio de 2018. | 2018 |
Repasses existentes FIA-PR
NOME | CARACTERÍSTICA | DELIBERAÇÕES QUE REGULAMENTAM OS REPASSES(1) | INÍCIO DE PAGAMENTO |
Brincadeiras na Comunidade | pontual | Deliberação CEDCA n° 097, de 25 de outubro de 2013. Deliberação CEDCA n° 128, de 25 de outubro de 2013. Deliberação CEDCA n° 003, de 21 de fevereiro de 2014. Deliberação CEDCA nº 056, de 09 de julho de 2014. Deliberação CEDCA n° 001, de 20 de março de 2015. | 2015 |
Fortalecimento de programas de Qualificação Profissional para adolescentes | pontual | Deliberação CEDCA n° 081, de 9 de dezembro de 2016. | 2017 |
Programa Crescer em Família | pontual | Deliberação CEDCA n° 055, de 09 de dezembro de 2016. Deliberação CEDCA n° 027, de 28 de abril de 2017. | 2017 |
Programa Crescer em Família - Acolhimento familiar | pontual | Deliberação CEDCA n° 031, de 19 de maio de 2017. Deliberação CEDCA n° 081 e 082, de 24 de novembro de 2017. Deliberação CEDCA n° 001, de 23 de fevereiro de 2018. | 2017 |
Programa de Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa - AFAI | pontual | Deliberação CEDCA n° 082, de 18 de setembro de 2015. Deliberação CEDCA n° 001, de 2 de fevereiro de 2016. Deliberação CEDCA n° 004, de 19 de fevereiro de2016. Deliberação CEDCA n° 095, de 8 de dezembro de 2017. | 2016 |
Repasses existentes FIA -PR
NOME | CARACTERÍSTICA | DELIBERAÇÕES QUE REGULAMENTAM OS REPASSES(1) | INÍCIO DE PAGAMENTO |
Programa Liberdade Cidadã | pontual | Deliberação CEDCA n° 054, de 19 de agosto de 2016. Deliberação CEDCA n° 088, de 9 de dezembro de 2016. | 2017 |
Programas de atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de violência e autores de violência | pontual | Deliberação CEDCA n° 051, de 21 de outubro de 2016. | 2017 |
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (SCVF) | pontual | Deliberação CEDCA n° 062, de 21 de outubro de 2016 | 2017 |
Repasses existentes FIPAR -PR
NOME | CARACTERÍSTICA | DELIBERAÇÕES QUE REGULAMENTAM OS REPASSES(1) | INÍCIO DE PAGAMENTO |
Desenvolvimento de ações de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa | pontual | Deliberação CEDI n° 001, de 22 de fevereiro de 2017. Deliberação CEDI n° 012, de 24 de maio de 2017. Deliberação CEDI n° 024, de 25 de outubro de 2017. | 2017 |
Transferências obrigatórias entre fundos – aprimoramento recente
► Transformar trabalho operacional em avaliação estratégica. Mudar da análise processual individual para o olhar amplo e estratégico
Necessidade
► Facilitar a operação das análises – visibilizar para as áreas envolvidas
► Reavaliar fluxos entre áreas
Aprimoramento
► Diminuir o tempo de análise das prestações de contas e adaptar as prestações parciais e finais aos períodos semestrais do ano fiscal
► Desenvolver processo reeducativo/assessoramento às instâncias dos Sistemas das Políticas Públicas
1) Reestruturação do ciclo do Cofinanciamento
Projeto
Institucionalizar procedimentos
2) Migração do meio físico para meio digital - SIFF
Transformar o “pensamento do papel”
Resolução
Estabelece procedimentos para a formulação, implementação, prestação de contas e avaliação das transferências dos fundos estaduais geridos pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social aos Fundos Municipais correlatos geridos pelos Municípios do Estado do Paraná e da outras providências.
Reestruturação do ciclo do Cofinanciamento
Formulação
Implementação
Prestação de Contas e Avaliação
Ciclo do Cofinanciamento
1. Concepção do repasse – estudos e deliberações nos conselhos
2. Pactuação e deliberação nas instâncias das políticas
Formulação
Ciclo do Cofinanciamento Fases
3. Habilitação dos Municípios
4. Adesão - validação pelas áreas técnicas e financeira sobre condições estruturais para os repasses
5. Elaboração e aprovação do Plano de Ação referente ao repasse
6. Abertura de contas bancárias municipais
Implementação
7. Pagamentos
8. Preenchimento do Relatório Físico e Financeiro municipal
9. Apreciação e aprovação dos Conselhos Municipais
10. Análise das prestações de contas
Ciclo do Cofinanciamento Fases
11. Finalização das prestações de contas e encaminhamento
12. Avaliação e aprovação dos Conselhos Estaduais
Prestação de contas
13. Avaliação conceitual e prática sobre condições estruturais para continuidade do cofinanciamento
Avaliação
14. Retroalimentação do ciclo - aperfeiçoamento
Art. 6º ao art. 12 da Resolução
Certidão de Habilitação do município
Habilitação dos Municípios
Avaliação dos critérios condicionantes para repasses, previstos em legislação, em que o Município deverá comprovar a efetiva instituição e funcionamento de “CPF”- Conselho, Plano Municipal da Política e Fundo com recurso
Ass: CGS; CPCA; CPPI
Vigência: ano de exercício da emissão
Art. 13 ao art. 17 da Resolução
► Compreende a reunião das condições para as transferências de recursos em que:
Validação das condições específicas
a) a área técnica instrui se o município cumpre com os requisitos específicos da deliberação que institui o repasse – modelo de declaração/instrução
b) a área financeira avalia os saldos e fundamenta- se na certidão de habilitação e na instrução da área técnica que declara apto o município a receber o pagamento
Art. 18 ao art. 19 da Resolução
Prestação de contas etapas
Relatório de Gestão Físico Financeiro e aprovação do Conselho Municipal Checagem e correções
iniciais
Parecer Escritório Regional
Parecer Financeiro
Parecer Área técnica
40 dias
15 dias
60 dias
40 dias
20 dias
30 dias
Finalização e encaminhamento para Conselho Estadual
Prestação de contas finalização
Art. 20 ao art. 24 da Resolução
Finalizada regular Finalizada com ressalvas
a) ressalvas do Conselho Municipal
b) ressalvas do Órgão Gestor Estadual – SEDS.
Finalizada reprovada
a) por desaprovação do Conselho Municipal
b) por incompatibilidade - identificada incompatibilidade entre as normativas vinculadas ao repasse de recurso e a execução do recurso*;
c) por omissão
enviar listagem e indicar aprovação junto ao respectivo
será solicitado ao Município plano de providências para superação das situações insatisfatórias até a próxima prestação de contas ou será informado ao Município o que deve ser ajustado até a prestação de contas do próximo período.
dar ciência com indicação de suspensão do repasse de recursos e/ou poderá indicar abertura de Tomada de Contas
dar ciência sobre a situação do Município que não superou o disposto no plano de providências e suas condições ressalvadas não foram superadas, para assim fazer a abertura de Tomada de Xxxxxx
dar ciência sobre a situação, com indicação de suspensão do recurso e poderá indicar abertura de Tomada de Contas.
* Não há nas prestações parciais dos repasses pontuais o status de reprovada por incompatibilidade
Transferências obrigatórias entre fundos – Acesso ao Sistema
Para entrar no sistema
Ícone do sistema
► Limites de estruturação da plataforma eletrônica
► Dependência de trajetória – path dependence reestruturar logicamente as etapas, padronizar as concepções e normatizar os procedimentos
Desafios
► Quebrar práticas e rotinas anteriores e coniventes com erros e fragmentação do processo – tirar da zona de conforto
► Ponderar sobre deliberação de repasses em que o custo de avaliação é maior do que o benefício concedido.
► Avançar na lógica de análise dos dados para acompanhar finalidades – com resultados e metas. Discussão sobre efeitos do cofinanciamento - Não é uma relação linear reta
► Incorporar informações qualitativas e processo de assessoramento para qualificação das ações do controle social e dos Órgãos Gestores Municipais.
► Limites de estruturação da plataforma eletrônica
► Dependência de trajetória – path dependence reestruturar logicamente as etapas, padronizar as concepções e normatizar os procedimentos
Desafios
► Quebrar práticas e rotinas anteriores e coniventes com vai e volta e fragmentação do processo – tirar da zona de conforto
► Ponderar sobre deliberação de repasses em que o custo de avaliação é maior do que o benefício concedido.
► Avançar na lógica de análise dos dados para acompanhar finalidades – com resultados e metas. Discussão sobre efeitos do cofinanciamento - Não é uma relação linear reta
► Incorporar informações qualitativas e processo de assessoramento para qualificação das ações do controle social e dos Órgãos Gestores Municipais.
OBRIGADA !!!
Equipe Multisetorial
Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo
Superintendência de Assistência Social (SAS) Superintendência de Políticas de Garantias de Direitos (SPGD) Unidade Técnica do Programa Família Paranaense (UTFPR) Assessoria Técnica de Planejamento e Informações (ATPI) Assessoria Técnica Financeira (ATF)
Gestão de Fundos
Núcleo de Informática e Informações (NII)