REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES AUDAX
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 DE JANEIRO DE 2022
CAPÍTULO I
FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
Artigo 1º - O FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES AUDAX, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente regulamento (o “Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n° 555 de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“ICVM 555/14”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo de Ações”.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivo e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento e demais materiais do FUNDO. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA ou DO Fundo Garantidos de Crédito
Parágrafo Terceiro – O FUNDO tem como público alvo os investidores qualificados ou não qualificados, dentre eles pessoas físicas e jurídicas, fundos de investimentos e quaisquer outras entidades.
Parágrafo Quarto - Caso o cotista esteja sujeito a regulamentação específica que estabeleça limites de diversificação e concentração de ativos, a verificação, o controle e o gerenciamento desses limites compete exclusivamente ao próprio cotista, não cabendo à ADMINISTRADORA tal responsabilidade.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 2º - A administração e a gestão do FUNDO são exercidas pela AGUILA CAPITAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE CAPITAIS LTDA, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxx 0000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.946.654/0001-26, doravante designada “ADMINISTRADORA”, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 7508, expedido em 24 de novembro de 2003.
Parágrafo Primeiro - Cabe à ADMINISTRADORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar e contratar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros e intermediários para realização de operações em nome do FUNDO, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer contrato, qualquer que seja a sua natureza, representando o FUNDO de investimento, para todos os fins de direito para essa finalidade.
Parágrafo Segundo - A prestação dos serviços de escrituração será realizada pela ADMINISTRADORA. Artigo 3º - A representação legal do FUNDO, em juízo ou fora dele, e em especial, perante à CVM, caberá à
ADMINISTRADORA que deverá administrar o FUNDO de acordo com os mais altos padrões de qualidade, diligência e correção do mercado, entendidos, no mínimo, com aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, e observadas as limitações legais, regulatórias e o disposto neste Regulamento, a ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
Artigo 4º - A prestação dos serviços de custódia será realizada pela BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0000, Xxxx Xxxxx, XXX 01311- 200, inscrito no CNPJ/ME sob o n.º 62.232.889/0001-90 (“CUSTODIANTE”).
Artigo 5º - Os serviços de auditoria independente serão prestados por terceiro devidamente credenciado na CVM
(“AUDITOR INDEPENDENTE”).
Artigo 6º - O serviço de distribuição de cotas será prestado pelo própria ADMINISTRADORA ou terceiro contratado para tanto.
CAPÍTULO III POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 7º - O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais admitidas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, preponderantemente em companhias com expressivo potencial de valorização, independentemente de constarem ou não na carteira teórica dos índices de mercado, observados os limites e condições a seguir. No mínimo 67% (sessenta e sete por cento) da carteira do FUNDO deve ser composta pelos seguintes ativos financeiros: (a) ações admitidas à negociação em mercado organizado; (b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado; (c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado; e (d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III.
Parágrafo Primeiro - A meta do FUNDO será buscar o máximo de retorno absoluto.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro.
Parágrafo Terceiro - A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir:
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS | ||
PERCENTUAL PERMITIDO | FUNDO | DESCRIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIOS |
GRUPO I – No mínimo 67% | PERMITIDO | Ações, bônus e recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, admitidos à negociação em mercado organizado |
PERMITIDO | Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II ou III, admitidos à negociação em mercado organizado | |
PERMITIDO | FI E FIC registrados com base na ICVM 555/14 e classificados como Ações | |
PERMITDO | Cotas de fundos de investimento em índices de ações constituídos no Brasil (Fundo de Índice de Ações) | |
GRUPO II – O que exceder o percentual mínimo do GRUPO I, acima | PERMITIDO | FI e FIC registrados com base na ICVM 555/14 e que não sejam classificados como Ações, destinados a investidores qualificados ou não qualificados |
PERMITIDO | Contas de Fundos de Investimento em índices constituídos no Brasil não previstos no GRUPO I | |
PERMITIDO | Títulos públicos federais | |
PERMITIDO | Ativos financeiros de obrigação ou coobrigação de instituição financeira | |
PERMITIDO | Ativos financeiros objeto de oferta pública registrada | |
PERMITIDO | Notas promissórias e debêntures emitidas por companhias abertas objeto de oferta pública com esforços restritos, dispensada de registro | |
GRUPO III – Até 33% | PERMITIDO | Ativos financeiros não previstos nos GRUPOS I e II, emitidos ou negociados por meio de oferta pública com esforços restritos, dispensada de registro |
PERMITIDO | Outros ativos financeiros, desde que não tenham sido: (i) objeto de oferta pública; ou (ii) de obrigação e coobrigação de instituição financeira: debêntures, cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de cédulas de crédito bancário |
GRUPO III – Até 33% | PERMITIDO | (CCCB); notas de crédito à exportação (NCE), cédulas de crédito à exportação (CCE); certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA); certificado de depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de crédito imobiliário (CCI); contratos ou certificados de mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios; títulos cambiais e certificados ou títulos de emissão de instituições financeiras representativos de operações ativas vinculadas a estes, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores |
PERMITIDO | Cotas de fundos de investimentos em geral, inclusive imobiliários e Certificados de Recebíveis Imobiliários |
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | ||
PERCENTUAL PERMITIDO | FUNDO | EMISSOR |
Até 20% | PERMITIDO | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Até 10% | PERMITIDO | Companhia Aberta |
Até 10% | PERMITIDO | Fundo de Investimento |
Até 5% | PERMITIDO | Pessoa Física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Até 20% | PERMITIDO | ADMINISTRADORA, GESTORA, empresas a elas ligadas ou pessoas a elas ligadas |
Parágrafo Quarto - O FUNDO pode realizar operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
Parágrafo Quinto - A ADMINISTRADORA e a GESTORA devem assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos fundos investidos, os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros previstos na regulamentação aplicável não sejam excedidos.
OBJETIVO DAS OPERAÇÕES NO MERCADO DE DERIVATIVOS | NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A RISCO |
Proteção da Carteira (Hedge) | Até 100% das posições à vista, até o limite dessas posições |
Assunção de Posição | Até 100% das posições à vista, até o limite dessas posições |
Arbitragem | Até 100% das posições à vista, até o limite dessas posições |
Parágrafo Sétimo - As aplicações dos recursos do FUNDO em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado” deverão observar os limites dispostos no quadro abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, considerando que a ADMINISTRADORA e a GESTORA devem assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos fundos investidos, tais limites não sejam excedidos:
LIMITES DE CRÉDITO PRIVADO |
Limite Mínimo – 0% |
Limite Máximo – 33% |
Parágrafo Oitavo - O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e desde que sejam observados os limites dispostos abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO:
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO | LIMITES |
Operações de Empréstimos de Ações na modalidade “tomador” | Máximo de 100% |
Operações de Empréstimos de ações na modalidade “mutuante” | Máximo de 100% |
Operações de Empréstimos de títulos públicos na modalidade “tomador” | Máximo de 100% |
Operações de empréstimos de títulos públicos na modalidade “mutuante” | Máximo de 100% |
Parágrafo Nono - A GESTORA também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações:
VEDAÇÕES |
Títulos Públicos de Emissão de Estados e Municípios |
Ações de Emissão da Administradora, da Gestora e/ou de seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum |
Cotas de Fundos que nele aplicam |
Aplicação de Recursos no Exterior |
Parágrafo Décimo - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou
indiretamente, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, os seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados.
Parágrafo Décimo Primeiro - O FUNDO pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, observados os limites estabelecidos neste Artigo.
Parágrafo Décimo Segundo - O FUNDO pode aplicar seus recursos em ações de companhias listadas em segmento de negociação de valores mobiliários, voltado ao mercado de acesso, instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, que assegure, por meio de vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa, até o limite de 2/3 (dois terços de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Décimo Terceiro - O FUNDO pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, observados os limites estabelecidos neste Artigo.
Artigo 8º - Não obstante o emprego pela ADMINISTRADORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no Parágrafo Segundo abaixo.
Parágrafo Primeiro - A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - Risco Relacionado ao Mercado Acionário: Tendo em vista sua classificação, o FUNDO tem como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado. Nesse sentido, o FUNDO está exposto a flutuações das bolsas de valores e à performance financeira das companhias investidas.
II - Risco de Mercado: O valor dos ativos financeiros que integram a carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a carteira, sendo que em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.;
III - Risco de Crédito: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante
das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos títulos e valores mobiliários. O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO;
IV - Risco de Liquidez: Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos integrantes da carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado;
V - Risco de Concentração: a eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. ESTE FUNDO PODERÁ ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS DE POUCOS EMISSORES, COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES;
VI - Risco pela Utilização de Derivativos: as estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas;
VII – Risco de Resgate Compulsório: O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório das cotas nos casos previstas neste Regulamento ou conforme deliberado pela assembleia geral de Cotistas. Nestes casos, os Cotistas não possuem discricionariedade com relação ao momento em que o resgate será efetivado, de forma que estarão sujeitos às condições de mercado e ao tratamento tributário aplicável à época do resgate.
Parágrafo Segundo - Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada à ADMINISTRADORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Artigo 9° - A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja rigoroso não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I - risco de mercado: para a administração de risco, a ADMINISTRADORA avalia diariamente o comportamento dos fatores de risco associados ao FUNDO, empregando ferramentas estatístico- financeiras com base nas melhores práticas de gerenciamento de risco difundidas nos mercados financeiros doméstico e internacional. As principais abordagens realizadas estão expressas abaixo:
(a) VaR: baseado em modelo, indica a máxima perda possível para um certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado; e
(b) Stress Testing: são construídas simulações diárias com base em cenários previamente definidos e decompondo as posições em seus principais fatores de risco.
II - risco de crédito: é efetuado com o acompanhamento sistemático da qualidade de crédito divulgado, de forma a manter o risco de inadimplemento dentro de parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
III - risco de liquidez: é monitorado de forma a mensurar o impacto de necessidades de resgates do FUNDO, bem como se a posição de títulos está adequada às necessidades do FUNDO.
IV – risco de concentração: todos os limites de exposição a classes de ativos, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
V - risco decorrente do uso de derivativos: a função de gestão de risco controla diariamente as exposições efetivas do FUNDO em relação as principais classes de ativos de mercado de tal forma que não haja exposição residual a nenhum ativo que esteja fora das especificações da política de investimento do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os métodos previstos neste artigo, utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo
FUNDO.
CAPÍTULO IV
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 10 - A ADMINISTRADORA adota a política de exercício do direito de voto em assembleias de companhias e/ou fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação (“Política de Voto”). A política encontra-se disponível no website da ADMINISTRADORA no endereço: xxx.xxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO V TAXA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11 - Pelos serviços de administração fiduciária será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração que corresponderá a 0,12% (doze centésimos por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO, ou o valor mínimo mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que for maior, não compreendendo a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista, sendo corrigidos anualmente pelo valor positivo do IGP-M (“Taxa de Administração”).
Parágrafo Primeiro - Ainda, pelos serviços de gestão dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Gestão em favor do ADMINISTRADOR, que corresponderá a 0,15% (quinze centésimos) ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO, não compreendendo a taxa de gestão dos fundos em que o FUNDO invista, sendo corrigidos anualmente pelo valor positivo do IGP-M (“Taxa de Administração”).
Parágrafo Primeiro - Pelos serviços de custódia, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO pagará ao CUSTODIANTE o correspondente a 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO, ou o valor mínimo mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que for maior (“Taxa de Custódia”).
Parágrafo Segundo - A Taxa de Administração, a Taxa de Gestão e a Taxa de Custódia serão calculadas e provisionadas diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada no primeiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro - O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
Artigo 12 – O ADMINISTRADOR fará jus a taxa performance correspondente a 20% da valorização da cota do FUNDO que, em cada semestre civil, exceder o índice do IPCA 100% + 4% (quatro por cento).
Parágrafo Único - Não será cobrada taxa de ingresso ou saída do FUNDO.
CAPÍTULO VI
EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 13 - A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de: I – decisão judicial ou arbitral;
II – operações de cessão fiduciária; III – execução de garantia;
IV – sucessão universal;
V – dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI – transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 14 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista do FUNDO. Artigo 15 - O cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que:
I - recebeu o Regulamento e o Formulário de Informações Complementares do FUNDO;
II - tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento;
III - é investidor qualificado, nos termos da regulamentação aplicável editada pela CVM;
IV - de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO;
V - tem conhecimento de que existe a possibilidade de perda substancial de Patrimônio Líquido do FUNDO em caso de não pagamento dos ativos que compõem a sua carteira;
VI - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de Patrimônio Líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos;
VII - de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA e demais prestadores de serviços; e
VIII - se for o caso, de que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Artigo 16 - Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
Artigo 17 - O valor da cota é atualizado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (“cota de fechamento”).
Artigo 18 - A aplicação de recursos no FUNDO será realizada por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pela ADMINISTRADORA, em moeda corrente nacional sendo admitida a integralização em ativos financeiros observado o seguinte:
a) Os ativos financeiros deverão ser admissíveis a política de investimento do FUNDO;
b) Os ativos financeiros deverão ser previamente aprovados pela ADMINISTRADORA; e
c) Não poderá haver integralização de ativos financeiros com ágio em relação ao seu preço unitário (PU) calculado na curva.
Artigo 19 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO,
desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Único - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura do FUNDO para aplicações, a qualquer momento.
Artigo 20 - As cotas do FUNDO não terão prazo de carência para resgate, portanto poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimentos.
Artigo 21 - O pagamento do resgate será efetuado até o 4º (quarto) dia útil subsequente à data da conversão das cotas, por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, respeitando a liquidez do Fundo.
Parágrafo Único - A conversão das cotas, assim entendida, a apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no 1º (primeiro) dia útil subsequente, após o recebimento do pedido de resgate pela ADMINISTRADORA, dentro do horário limite por ela estabelecido.
Artigo 22 - Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Primeiro - Para fins de integralização e resgate das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Parágrafo Segundo - Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADORA em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário.
Artigo 23 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO seja declarado fechado, à ADMINISTRADORA deverá proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de o FUNDO permanecer fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante citado no caput por ocasião do fechamento, deverá convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição da ADMINISTRADORA, seja na qualidade de administradora ou na qualidade de gestora ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; ou
V. liquidação do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
CAPÍTULO VII ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 24 - É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II. a substituição da ADMINISTRADORA, seja na qualidade de administradora ou gestora, ou do CUSTODIANTE
do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da Taxa de Administração, da Taxa de Gestão, da Taxa de Custódia e/ou da taxa de performance, se houver;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO; e
VI. a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Artigo 25 abaixo.
Artigo 25 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que (a) tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, (b) em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA do FUNDO, e (c) envolver a redução da Taxa de Administração, da Taxa de Gestão, da Taxa de Custódia e da taxa de performance, se houver.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA tem o prazo de 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no Parágrafo Primeiro acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
Artigo 26 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita pela ADMINISTRADORA, por correspondência encaminhada a cada cotista, através de carta ou correio eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os Cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de correspondência encaminhada com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Terceiro - A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 27 - Anualmente, a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo- o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 28 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 29 - As deliberações dos cotistas poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, para resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Primeiro – A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
Parágrafo Segundo – Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quórum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Parágrafo Terceiro – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de destituição da ADMINISTRADORA, será exigido um quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Assembleia Geral poderá, ainda, ser realizada por meio de plataforma eletrônica, na forma do art. 72 ICVM 555/14, observada a segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio legalmente reconhecido.
Artigo 30 - Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos
de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - Os Cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente Artigo.
Artigo 31 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
I – sua ADMINISTRADORA;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA;
III – empresas ligadas à ADMINISTRADORA, seus sócios, diretores, funcionários; e IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Esta vedação não se aplica na hipótese de: (i) as pessoas indicadas nos itens I a IV acima forem os únicos cotistas do FUNDO; ou (ii) a aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 32 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deve ser disponibilizado aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta de que trata o art. 56, inciso II da ICVM 555/14.
Parágrafo Único - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput pode ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia.
CAPÍTULO VIII PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 33 - O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único - A avaliação dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
Artigo 34 - Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CAPÍTULO X
EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 35 - O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
Parágrafo Segundo - As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na CVM, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Artigo 36 - Os exercícios sociais do FUNDO são de 1 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de junho de cada ano.
CAPÍTULO XI ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 37 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. Taxa de Administração, Taxa de Gestão, Taxa de Custódia e taxa de performance, se houver; e
XI. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito
de valores mobiliários.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da
ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO XII
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 38 - A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; e
II. disponibilizar mensalmente aos Cotistas, extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente.
Artigo 39 - As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 2º e 3º, de forma equânime entre todos os cotistas:
I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal;
III. formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência;
IV. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
V. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta exigido pela regulamentação em vigor. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu
endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Artigo 40 - A ADMINISTRADORA se compromete a divulgar imediatamente através de correspondência a todos os cotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 41 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos cotistas, em sua sede e/ou dependências.
Parágrafo Primeiro - As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com departamento de atendimento ao cotista da ADMINISTRADORA, no endereço e telefone abaixo. O departamento de atendimento ao cotista da ADMINISTRADORA também disponibilizará aos cotistas, mediante solicitação, e observado o disposto na regulamentação aplicável, informações do FUNDO referentes a exercícios anteriores, tais como resultados, demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força da regulamentação em vigor.
Parágrafo Segundo - As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao Cotista da ADMINISTRADORA, através do endereço Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, ou através do telefone (00) 0000-0000.
Parágrafo Terceiro - Este Regulamento e o Formulário de Informações Complementares e os demais documentos relacionados ao FUNDO estão disponíveis nos websites da ADMINISTRADORA e da CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
CAPÍTULO XIII TRIBUTAÇÃO
Artigo 42 - De acordo com a legislação tributária os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de acordo com o prazo de permanência dos recursos aplicados no FUNDO, conforme disposto nas Leis de n.º 11.033 e 11.053/04, bem como pelo Imposto sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), conforme disposto no Decreto nº 6.306/2007.
Parágrafo Primeiro - Pode haver tratamento tributário diferente do disposto neste Artigo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo - A situação tributária descrita neste Artigo pode ser alterada a qualquer tempo, seja
através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Parágrafo Terceiro - Tratando-se o cotista de qualificado, os rendimentos produzidos estão dispensados da retenção na fonte do Imposto de Renda, desde que as aplicações tenham sido efetuadas com recursos conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº. 11.053/04. Para tanto, o Cotista deverá apresentar declaração conforme modelo fornecido pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quarto - A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário: I - Imposto de Renda: não há incidência;
II - IOF: está sujeita à alíquota zero.