ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
BIÊNIO 2007 / 2009
1º DE SETEMBRO DE 2007 A
31 DE AGOSTO DE 2009
Aprovado em Dez/2007. Implantado na Folha de Pagamento de dezembro de 2007, retroativo a 1º/9/2007.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE E POR SEU DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, E, POR OUTRO LADO, A COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ELEITA EM ASSEMBLÉIA GERAL NACIONAL DOS EMPREGADOS DA CONAB, REALIZADA NO DIA 04 DE JULHO DE 2007, PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
CAPÍTULO I - DOS SALÁRIOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL - A CONAB concederá a seus empregados, a partir de 01/09/2007, um reajuste salarial linear de 6 % (seis por cento) e, a partir de 01/01/2008, um reajuste salarial linear de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - O impacto da folha de pagamento do exercício de 2008 não deverá ultrapassar o percentual de 0,11% (zero vírgula onze por cento) devido à concessão de promoção prevista em Regulamento de Pessoal, aos empregados que atenderem aos critérios estabelecidos.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABONO SALARIAL - Exclusivamente no mês de janeiro de 2008, os empregados da CONAB com vínculo empregatício, farão jus a um abono salarial linear, em única parcela não incorporada ao salário, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
PARÁGRAFO 1º - Não fará jus ao abono o empregado que, no mês do pagamento, estiver com o contrato de trabalho suspenso.
PARÁGRAFO 2º - O empregado em benefício junto ao INSS fará jus ao abono, no mês de retorno às suas atividades, desde que ele ocorra na vigência deste Acordo.
PARÁGRAFO 3º - Excepcionalmente quando, por motivo de ordem operacional, tenha havido o encerramento da folha de pagamento, o crédito do abono a que se refere o caput desta cláusula poderá ser efetuado na folha do mês subseqüente ao estabelecido no caput.
PARÁGRAFO 4º - O abono referido nesta cláusula não será incorporado aos salários, a qualquer título, e estará sujeito apenas à incidência de INSS e FGTS.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS E DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - A realização de horas extras deverá ser prévia e formalmente autorizada pela autoridade competente ou que possuir delegação para tal, devendo os empregados de todas as unidades administrativas e operacionais serem cientificados nesse sentido.
PARÁGRAFO 1º - A remuneração da hora de trabalho extraordinária será acrescida de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da hora normal, sem prejuízo do adicional noturno.
PARÁGRAFO 2º - O valor das horas extraordinárias será pago no mês subseqüente ao da realização do trabalho extraordinário, com base no salário do mês do pagamento.
PARÁGRAFO 3º - A todos os empregados que, durante o período aquisitivo de férias, executarem horas extraordinárias de serviço, será assegurado o direito de receber, junto com o adiantamento de férias, o valor correspondente à média duodecimal das horas extras trabalhadas, calculado por meio da totalização das horas extras efetivadas no período aquisitivo, multiplicada pelo salário-hora vigente no ato da concessão e dividida por 12 (doze).
PARÁGRAFO 4º - A CONAB continuará pagando aos seus empregados, nos meses subseqüentes aos dos serviços realizados, por meio da folha de pagamento, as horas extras trabalhadas durante a semana e aos sábados, domingos, feriados e nos períodos de safras, respeitados os limites legais e/ou autorizações especiais da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, desde que previamente autorizadas pela Diretoria.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLA - A CONAB continuará concedendo, mensalmente aos seus empregados, a partir de 01/10/2007, o Auxílio-Escola, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), destinado aos filhos/dependentes legais, a partir do primeiro mês após o final do ano letivo em que completar 07 (sete) anos até o final do ano letivo em que completar 15 (quinze) anos de idade, desde que cursando o ensino fundamental de 1º grau, do 1º ao 9º ano, em estabelecimento não gratuito.
PARÁGRAFO 1º - No período em que o beneficiário estiver habilitado à Assistência Pré-escolar, não poderá ser inscrito cumulativamente no Auxílio-Escola.
PARÁGRAFO 2º - O benefício será concedido mediante declaração anual, expedida pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - A CONAB continuará pagando a
seus empregados o Adicional por Tempo de Serviço, no mês em que completar o período aquisitivo, excetuados os contratados para o exercício de Funções Gerenciais e de Confiança (contratos especiais).
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - A CONAB
concederá mensalmente, 23 (vinte e três) créditos no Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição), por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, destinados à cobertura da alimentação do empregado/dependentes, com o desconto da participação financeira do empregado, apenas sobre o salário base.
PARÁGRAFO 1º - O valor facial dos créditos no Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição), será de
R$ 17,00 (dezessete reais).
PARÁGRAFO 2º - A participação financeira mensal dos empregados, no custo direto do Programa, obedecerá aos seguintes percentuais, de acordo com a faixa/nível salarial de cada beneficiário,
Faixa / Nível Salarial | Participação |
01/01 a 03/02 | 2% |
03/03 a 05/02 | 4% |
05/03 a 07/02 | 6% |
07/03 a 09/02 | 8% |
Acima de 09/02 | 10% |
PARÁGRAFO 3º - A partir do mês subseqüente ao da assinatura deste Acordo, será garantido aos empregados em licença previdenciária junto ao INSS, motivada por Doença ou Acidente de Trabalho, o fornecimento de Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição), no valor integral do benefício acordado, não havendo, nesses casos, incidência de participação financeira dos mesmos no custo direto do Programa, enquanto permanecerem nessa situação.
PARÁGRAFO 4º - O crédito no Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição) deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior a que se destina o benefício, salvo em casos fortuitos que fujam ao controle da CONAB.
PARÁGRAFO 5º - Até o dia 05 (cinco) do mês imediatamente anterior àquele a que se destina o benefício, será mantida aos empregados, a opção de alteração para o recebimento do Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição), ambos do mesmo valor mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAS - A CONAB continuará
proporcionando aos empregados e seus dependentes, o Serviço de Assistência à Saúde - SAS, em conformidade com as Normas aprovadas pela Resolução CONAD, Nº. 001, de 14/01/97, que passam a fazer parte deste Acordo, obedecendo também aos parâmetros a seguir especificados.
PARÁGRAFO 1º - A CONAB, obedecidos os limites orçamentários aprovados para o Serviço de Assistência à Saúde - SAS, se compromete a interagir junto aos órgãos competentes, objetivando elevar o valor mensal atual por usuário/participante.
PARÁGRAFO 2º - Para complementação da cobertura dos custos dos Serviços de Assistência à Saúde
- SAS, haverá participação financeira do empregado/beneficiário nas despesas por ele realizadas, juntamente com a de seus dependentes, obedecidos, inicialmente, os seguintes percentuais de participação, em substituição aos previstos na citada Resolução.
TABELA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO EMPREGADO – TPF
SAS | FAIXA/NÍVEL SALARIAL | PARTICIPAÇÃO MÉDICO, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA |
CONSULTA MÉDICA | Todas as faixas | 40% |
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, DEMAIS SERVIÇOSE/OU ESPECIALIDADES | 01/01 a 05/02 | 20% |
05/03 a 09/02 | 30% | |
Acima de 09/02 | 40% |
PARÁGRAFO 3º - Os percentuais estabelecidos no parágrafo anterior entrarão em vigor a partir da vigência do presente Acordo.
PARÁGRAFO 4º - A CONAB efetuará a compatibilização de seu Serviço de Assistência à Saúde - SAS, obedecendo sempre sua participação financeira, definida no Parágrafo 1º desta Cláusula e constante de seu orçamento para o Exercício Fiscal de 2007/2009 e possíveis suplementações para o exercício. Quando necessário, a CONAB procederá às adequações nas Normas do SAS, ouvidas as entidades representativas dos empregados, visando ao seu constante aprimoramento quanto ao atendimento e controle.
PARÁGRAFO 5º - Além dos beneficiários do SAS elencados na Norma citada no caput, também são considerados como tal os dependentes portadores de necessidades especiais, sem limite de idade, desde que haja comprovação anual por laudo médico.
PARÁGRAFO 6º - A CONAB continuará mantendo contatos com profissionais e entidades credenciadas, no sentido de viabilizar, a preço de convênio, a prestação de serviços médicos e odontológicos que não são acobertados para os dependentes dos empregados. Nesses casos, o empregado efetuará o pagamento diretamente ao credenciado, não cabendo à Companhia qualquer responsabilidade neste sentido.
PARÁGRAFO 7º - A CONAB continuará mantendo contratos com a rede credenciada de estabelecimentos de saúde, vinculada ao Serviço de Assistência à Saúde - SAS, de modo a propiciar a preços de convênio, mediante pagamento integral que o ex-empregado ou seus dependentes declarados farão diretamente ao credenciado, sem qualquer responsabilidade financeira por parte da Companhia.
PARÁGRAFO 8º - A CONAB continuará estendendo aos filhos de seus empregados, desde que solteiros e maiores de 21 (vinte e um) anos, o uso do SAS a preço de convênio, com a emissão da Carteira de Beneficiário. Nesse caso, o empregado se responsabilizará pela declaração de estado civil e pelo pagamento dos serviços prestados.
PARÁGRAFO 9º - A CONAB, obedecida a Tabela de Participação Financeira - TPF, no Parágrafo 2º desta Cláusula, reembolsará a seus empregados, a preço de convênio, as despesas decorrentes de consultas médicas, serviços odontológicos da Tabela Odontológica da CONAB e/ou exames laboratoriais se, no ato de sua realização, o profissional ou o estabelecimento credenciado estiver com o convênio suspenso por motivos alheios à vontade da Companhia ou por descumprimento de Cláusula contratual.
PARÁGRAFO 10 - A CONAB continuará mantendo parcerias junto à Rede Credenciada do SAS, de modo a viabilizar, via pacotes oftalmológicos, a realização de cirurgias refrativas (miopia) dos empregados e seus dependentes típicos, desde que o grau seja igual ou superior a 07 (sete), uni ou bilateral, conforme estabelecido no rol de procedimentos médicos instituído pela Resolução Normativa - RN nº. 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Para os casos que se mostrarem necessários, a Companhia exigirá a perícia oftalmológica, com vistas à comprovação do grau de correção indicado.
PARÁGRAFO 11 - A CONAB garantirá aos seus empregados afastados por motivo de saúde e assistidos pela Previdência Social e aos seus dependentes, a utilização do Serviço de Assistência à Saúde - SAS, com incidência da participação financeira, nos termos do Parágrafo 2º desta Cláusula e normativos internos em vigor.
PARÁGRAFO 12 - A CONAB continuará garantindo a assistência médico-hospitalar, odontológica e ambulatorial nas localidades onde, comprovadamente, inexistam profissionais e estabelecimentos de saúde credenciados no SAS, que possam executar o atendimento eletivo (programado) e/ou de urgência/emergência (doenças graves e acidentes de qualquer natureza) e, ainda, aquele destinado aos Exames Médicos Periódicos, incluindo-se, as despesas decorrentes de consultas médicas e/ou exames laboratoriais, desde que a especialidade requerida esteja transitoriamente suspensa pelos estabelecimentos ou profissionais credenciados no convênio, devendo, para tal finalidade, serem observados os seguintes critérios de concessão:
a) caberá ao empregado comprovar os gastos contraídos com os serviços assistenciais estabelecidos no caput deste Parágrafo, encaminhando os respectivos documentos comprobatórios à área de benefícios da Companhia, que os analisará e procederá ao reembolso, com base nos valores efetivamente cobrados na localidade, deduzida a participação financeira do empregado no custo direto do SAS, conforme previsto na Tabela de Participação Financeira - TPF, estabelecida no Parágrafo 2º desta Cláusula;
b) nos casos de extrema necessidade de deslocamentos para tratamentos especializados de saúde, fora de sua base domiciliar, o empregado deverá comprovar as despesas realizadas com a locomoção, permanência e alimentação do beneficiário típico do SAS, para o local mais próximo e adequado ao atendimento médico necessário, desde que tal locomoção seja previamente justificada por laudo médico circunstanciado e devidamente autorizada pela área de recursos humanos da Companhia, exceto para os casos de emergência. A CONAB assegurará, também, as despesas com locomoção, estada e alimentação a ele destinadas, quando for indispensável a presença de um acompanhante, por força de indicação médica. Em ambas as situações, a participação financeira do empregado, no total dos gastos contraídos, é a definida na seguinte tabela de participação:
ITEM DE DESPESA | FAIXA/NÍVEL SALARIAL | PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO EMPREGADO |
LOCOMOÇÃO; ESTADA limitada aos valores das diárias previstas nas Normas de Viagem a Serviço da Companhia e ALIMENTAÇÃO, por beneficiário e/ou acompanhante/dia, limitada a três vezes o valor facial vigente do documento refeição. | 01/01 a 07/02 | 10 % |
07/03 a 09/02 | 30% | |
acima de 09/02 | 40% |
c) as despesas realizadas com os Exames Médicos Periódicos e aquelas destinadas a suprir deslocamentos, estadas e alimentação em outras localidades, quando necessárias à consecução do periódico, estarão isentas da participação financeira do empregado;
d) as solicitações de reembolso, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, deverão ser apresentadas à área de benefícios da Companhia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da nota fiscal e,
e) somente serão acolhidos os pedidos de reembolso, cujas especialidades e/ou procedimentos estejam contemplados nas tabelas adotadas para o convênio, e desde que devidamente reconhecidos pelos respectivos Conselhos de Classe, nas datas de suas solicitações.
PARÁGRAFO 13 - A CONAB continuará fazendo gestão junto à rede credenciada no S.A.S, para a prestação de serviços relativos à ortodontia (aparelhos fixo e móvel e implantodontia), mediante pagamento direto do empregado ao profissional desta especialidade, sem a participação financeira da Companhia.
PARÁGRAFO 14 - A CONAB implantará nas Sedes das Superintendências Regionais, mecanismos de controles adequados, possibilitando aos empregados o fornecimento de extrato das despesas realizadas, na forma praticada pela Matriz.
PARÁGRAFO 15 - A CONAB, na vigência do presente Acordo, implementará estudos técnicos, por meio de Comissão paritária (Companhia, CIBRIUS, empregado da ativa e empregado aposentado), no sentido de viabilizar um plano de assistência à saúde aos empregados aposentados e pensionistas assistidos pelo CIBRIUS.
CLÁUSULA OITAVA - DEVOLUÇÃO DO ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS - A
CONAB continuará oferecendo a opção da sistemática de devolução do adiantamento de férias em até 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para os seus empregados admitidos até 27/08/87.
PARÁGRAFO 1º - A primeira parcela do desconto será no mês subseqüente ao do retorno das férias. PARÁGRAFO 2º - O empregado enquadrado no caput desta Cláusula deverá indicar, no campo específico do Aviso de Férias, o número de parcelas a ser consignado em seu contracheque, para devolução de seu adiantamento de férias. No caso de não existir manifestação, será processado automaticamente o desconto em 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA SOCIAL - A CONAB oferecerá assistência social a seus empregados, que poderá ser realizada por meio de profissionais pertencentes ao seu quadro efetivo ou da rede credenciada do SAS. Na impossibilidade de atendimento por meio das opções oferecidas, envidará esforços no sentido de viabilizar a assistência requerida, valendo-se da estrutura disponibilizada pela rede oficial de Saúde Pública existente na localidade de lotação do empregado demandante.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONAB oferecerá aos seus empregados e seus dependentes típicos, a oportunidade de buscar o tratamento de dependência química, bem como desenvolverá campanhas de conscientização e prevenção contra drogas, tabagismo e alcoolismo e outros, no âmbito da Companhia.
CLAÚSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL (SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO) - A CONAB
concederá ao empregado que realizar esta despesa, por meio da folha de pagamento, a indenização no valor correspondente a R$ 3.350,00 (três mil e trezentos e cinqüenta reais), mediante apresentação de requerimento formal e cópia do Atestado de Óbito de seu(s) dependente(s) típico(s) e de seu(s) genitor(es), estes últimos independentemente de estarem incluídos no cadastro de pessoal da Companhia.
PARÁGRAFO 1º - Em caso de falecimento do empregado, o benefício será pago ao dependente que efetivamente realizar as despesas com o funeral, mediante apresentação de requerimento formal e cópia do Atestado de Óbito.
PARAGRAFO 2º - Na hipótese dos gastos terem sido realizados por terceiros não dependentes do empregado, o reembolso ocorrerá no valor efetivamente gasto com o funeral, limitado a R$ 3.350,00 (três mil e trezentos e cinqüenta reais), sendo exigida, ainda, cópia do comprovante dessa despesa, em nome do requerente, que deverá ser autenticado pela área de benefícios da Companhia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO 3º - A CONAB continuará providenciando o traslado do corpo do empregado e de seus dependentes típicos, que vierem a falecer fora do domicílio efetivo de trabalho do empregado, arcando com as respectivas despesas para o local de sepultamento indicado por este ou por seus familiares, desde que este ocorra no Território Nacional.
PARÁGRAFO 4º - Em qualquer situação, o requerente deverá solicitar o benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE FUNCIONAL - A CONAB assegurará a todos os
seus empregados, inclusive em licença médica nos 15 primeiros dias, o fornecimento de vale- transporte, ou o valor equivalente em pecúnia, lançado em folha de pagamento, nos âmbitos municipal, intermunicipal e interestadual, desde que com características de urbano ou assemelhados, sendo que a concessão na modalidade em papel / cartão magnético continuará isenta da participação financeira dos empregados.
PARÁGRAFO 1º - A distribuição dos vales transportes deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) do mês imediatamente anterior ao que se destina o benefício, salvo nos casos fortuitos que fujam aos controles da CONAB.
PARÁGRAFO 2º - A CONAB continuará lançando em folha de pagamento, a título de Auxílio- Transporte em Pecúnia, um valor mensal correspondente a R$ 135,29 (cento e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), para os empregados não beneficiários do documento vale-transporte e residentes em localidades não atendidas pelo transporte coletivo, com característica de urbano ou assemelhados, mediante requerimento e declaração formal do empregado.
PARÁGRAFO 3º - O benefício de que trata esta cláusula não tem natureza salarial, não será incorporado à remuneração do empregado a qualquer título, nem estará sujeito a qualquer incidência de caráter tributário, previdenciário ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
PARÁGRAFO 4ª - O Vale Transporte concedido em pecúnia e o Auxílio Transporte serão objeto de participação do empregado, na proporção de 3 % (três por cento) lançado mensalmente na folha de pagamento.
PARAGRAFO 5º - A CONAB continuará ressarcindo ao empregado usuário do vale-transporte ou cartão, respectivamente, vales ou créditos correspondentes aqueles efetivamente utilizados na realização dos exames periódicos.
I - No ato de entrega do Atestado Ocupacional, a área de benefícios providenciará o ressarcimento correspondente aos vales ou valores utilizados.
II - o requerimento deverá ser formalizado em até 60 (sessenta) dias corridos após o período estipulado para realização dos exames.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - A CONAB, na qualidade de
Patrocinadora do Instituo de Seguridade Social - CIBRIUS, a partir da data de assinatura do presente Acordo, em cumprimento ao estabelecido no Artigo 16 da Lei Complementar nº. 109 de 29/05/2001, que determina "Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente oferecidos a todos os empregados dos
patrocinadores ou associados dos institutos.", adotará medidas com vistas à proporcionar aos empregados não participantes o benefício da previdência complementar previsto no Capítulo X, do Regulamento de Pessoal da CONAB, por meio de Planos Alternativos que resguardem a segurança previdenciária com a massa de empregados participantes.
PARÁGRAFO 1º - A CONAB, na qualidade de patrocinadora do CIBRIUS, após a data de assinatura deste Acordo, buscará a solução da insuficiência atuarial, para fazer face ao ajuste econômico- financeiro atuarial por força do artigo 6º da EC 20/98 e artigo 27 da Lei Complementar 108/2001.
PARÁGRAFO 2º - A CONAB, face o regime especial que vem afetando o CIBRIUS desde 14/12/2000, sem contudo ter solucionado a questão da insuficiência atuarial, continuará promovendo entendimentos visando o levantamento da intervenção.
PARÁGRAFO 3º - A CONAB, na qualidade de Patrocinadora do CIBRIUS, após a data de assinatura deste Acordo, continuará demandando medidas pertinentes no sentido de alterar o indexador do plano de benefícios do CIBRIUS para o INPC / IBGE e consequentemente propor alteração dos Regulamentos de forma que todos os benefícios, dotações e reserva de poupança sejam corrigidos pelo índice em referência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO E OU
CESSÃO DE EMPREGADO - Observadas as Normas da Organização pertinentes, que passam a fazer parte deste Acordo, a CONAB garantirá:
a) a permanência do empregado, no novo local de trabalho, de, no mínimo, 18 (dezoito) meses, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à origem ou outra localidade acordada entre as partes, sem ônus para a Companhia, quando houver motivos comprovadamente de força maior e/ou de incompatibilidade administrativa;
b) o treinamento específico, com vistas às novas funções a serem exercidas pelo empregado transferido, no novo local de trabalho;
c) aos empregados transferidos por interesse da Companhia, o apoio necessário à sua instalação na localidade de destino, incluindo, se for o caso, uma carta de apresentação;
d) em caso de Reorganização Administrativa da Companhia, um Programa de Transferência Incentivada ao empregado, que deverá ser diferenciado por localidade e/ou região, facultando o direito de retornar a sua unidade de origem, em caso de comprovada inadaptação à nova lotação, devidamente justificada;
e) ao empregado transferido, o emprego pelo período de 18 (dezoito) meses, no novo local de trabalho, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, a seu pedido ou cassação de liminar;
f) estudo que vise proporcionar a implantação de procedimentos, para transformar em espécie, mediante tabela própria, o valor relativo à mudança dos móveis do local de origem para o local de destino, a critério do empregado;
g) no caso de encerramento de atividades de unidades operacionais, as condições constantes dos Normativos da Companhia para transferência dos empregados para outras localidades;
h) que não haverá transferência/cessão de empregados de modo arbitrário, sem que antes lhes sejam oferecidas oportunidades de escolha entre as vagas existentes nas estruturas da Companhia, em todo o Território Nacional ou nos termos da Lei nº. 10.470, que disciplina a cessão de empregados para outros órgãos, mediante comunicação prévia;
i) na vigência deste Acordo, criação de mecanismos de incentivo com vistas à transferência de empregado para suprir necessidade de pessoal nas unidades operacionais e,
j) estudo quanti-qualitativo das vagas disponíveis em todas as suas estruturas orgânicas, com o objetivo de identificar a disponibilidade ou carência de cada área da Companhia, proporcionando a partir daí, um reordenamento de acordo com o interesse manifestado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - A CONAB continuará
concedendo aos seus empregados o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, independentemente de solicitação, na folha de pagamento do mês de junho, salvaguardados os direitos daqueles cujas férias iniciam-se entre os meses de janeiro e maio, receberem o referido adiantamento ao ensejo de suas férias, ou requererem o pagamento da referida parcela na forma do Regulamento de Pessoal.
PARÁGRAFO 1º - A CONAB efetuará, na folha de pagamento do mês de novembro, o crédito do complemento do 13º salário (2ª parcela) a todos os seus empregados. O valor corresponderá a 12/12 avos do salário de carreira do citado mês, acrescido das parcelas assim definidas nos normativos da
Companhia e na legislação pertinente, deduzidos os valores inerentes ao adiantamento do 13º salário efetuado no período de janeiro a outubro, às possíveis perdas de avos do 13º salário e os descontos legais pertinentes ao mencionado pagamento.
PARÁGRAFO 2º - Na folha de pagamento do mês de dezembro, a CONAB realizará os ajustes necessários ao recálculo do 13º salário dos empregados que, porventura, tiverem alterações que impliquem modificações da base de cálculo do salário em referência no citado mês.
PARÁGRAFO 3º - A CONAB, mediante solicitação formal, continuará concedendo antecipação de 50
% (cinqüenta por cento) do 13º salário, no caso de internação hospitalar por enfermidade grave do empregado ou de seus dependentes, devidamente comprovada, desde que ainda não tenha recebido tal parcela dentro do exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR - Em conformidade com as Normas da Organização, a CONAB manterá a Assistência Pré - Escolar aos filhos e dependentes legais do empregado, na faixa etária compreendida a partir do 4º (quarto) mês de nascimento da criança até o final do ano letivo em que completar 07 (sete) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assistência Pré-escolar será concedida mediante a indenização mensal no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por criança habilitada ao benefício. O pagamento será concedido a partir da apresentação da certidão de nascimento do dependente, na área de Recursos Humanos, observado o período de carência, mediante critérios já estabelecidos e em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AOS PORTADORES DE DOENÇAS E NECESSIDADES
ESPECIAIS - Aos empregados que têm dependentes típicos portadores de necessidades especiais, sejam físicas ou mentais (deficiência motora cognitiva e/ou comportamental), cujas lesões comprometam sobremaneira o desenvolvimento das Atividades da Vida Diária - AVD, tornando-os dependentes de terceiros e aos empregados e dependentes portadores de diabetes crônica tipo I, a CONAB concederá auxílio em pecúnia, no valor mensal de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
PARÁGRAFO 1º - Além do requerimento formal do empregado, a concessão estará condicionada à comprovação por laudo consubstanciado, emitido pelo médico assistente, onde conste diagnóstico conclusivo, com a indicação do Código Internacional de Doenças - CID.
PARÁGRAFO 2º - A concessão do presente benefício não estará condicionada à idade do dependente típico portador de necessidades especiais ou da patologia da diabetes. Todavia, em hipótese alguma, e sob qualquer pretexto, este benefício será concedido, cumulativamente, com aquele denominado Assistência Pré-Escolar e/ou Auxílio Escola, podendo o empregado, nesse caso, optar pela indenização que lhe for mais vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS - A CONAB deverá manter os seus
veículos automotores em condições técnicas de segurança, de acordo com a legislação vigente. PARÁGRAFO 1º - O empregado que estiver conduzindo, à serviço, veículo da CONAB, quando inocentado mediante Processo Interno de Apuração, estará isento de qualquer responsabilidade quanto à indenização das despesas decorrentes de danos causados no acidente automobilístico envolvido.
PARÁGRAFO 2º - O empregado, na função de motorista, não estará obrigado a conduzir veículos automotores da CONAB, de categoria para o qual não estiver devidamente habilitado.
PARÁGRAFO 3º - A indenização decorrente de acidente automobilístico, comprovada em Processo Administrativo específico, deverá ser dividida em parcelas fixas, iguais e sucessivas, não sendo aplicada correção monetária sobre elas.
PARÁGRAFO 4º - O empregado que ainda esteja indenizando a CONAB, em decorrência de acidente automobilístico, poderá ser anistiado da dívida, desde que já tenha pago, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor desta, devendo, para tanto, encaminhar recurso administrativo à autoridade competente.
PARÁGRAFO 5º - Aos empregados que vierem a ser envolvidos em acidentes automobilísticos, pela condução de veículo a serviço da CONAB, será assegurada a assistência jurídica da Companhia, desde que não haja conflito de interesses.
PARÁGRAFO 6º - O empregado que não exercer a função de motorista não estará obrigado a conduzir qualquer tipo de veículo, da Companhia ou locado, e não poderá sofrer qualquer tipo de penalidade por esse motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - A CONAB, após a
aprovação pelos órgãos competentes, implantará o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS.
CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO - A CONAB continuará promovendo a compensação da jornada semanal excedente de trabalho, realizada pelos empregados lotados nas Unidades Operacionais que, obrigatoriamente, necessitem funcionar aos sábados, domingos e feriados, desde que tenha sido prévia e formalmente autorizada pela autoridade que possua delegação de competência para tal. Para a jornada realizada aos sábados, a compensação terá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e aos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento). Em ambas situações, a compensação ocorrerá em dias úteis e deverá ser efetivada por meio de escala elaborada pelas respectivas gerências.
PARÁGRAFO 1º - Consoante o estatuído pelo Enunciado nº. 51 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que determina que "As cláusulas (constantes de normas internas) regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", a CONAB promoverá regularização, seja pagando o de direito, seja restabelecendo os direitos decorrentes, sempre que requeridos pelo empregado, após o devido estudo pela área de Recursos Humanos e área Jurídica.
PARÁGRAFO 2º - A CONAB continuará ressarcindo, mediante nota fiscal ou comprovante de despesa, o valor gasto com 01 (uma) refeição, limitado ao valor facial de 01 (um) documento de Refeição- convênio ao empregado que, obrigatoriamente, necessite trabalhar em dias de não funcionamento de sua unidade de lotação, bem como o fornecimento do vale transporte. A solicitação de ressarcimento deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data do documento comprobatório da despesa. Após esse prazo, o empregado perderá o direito ao benefício. Nesse caso, o total das horas extras realizadas deverá ser igual ou superior a 4(quatro) horas, observada a legislação vigente.
PARÁGRAFO 3º - A CONAB continuará concedendo aos seus empregados que têm dependentes típicos ou cônjuge portadores de necessidades especiais, tanto físicas quanto mentais, cujas lesões comprometam o desenvolvimento das Atividades da Vida Diária - AVD, tornando-os dependentes de terceiros, uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas corridas. A concessão estará condicionada à comprovação por laudo consubstanciado, emitido pelo médico assistente e, se for o caso, pelo terapeuta responsável, onde constem diagnóstico conclusivo, descrição das limitações e prognósticos de recuperação, que será submetido à apreciação do médico da Companhia ou credenciado. A critério da CONAB, tal laudo poderá ser solicitado semestralmente. A concessão também estará condicionada à celebração do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho com os empregados envolvidos.
PARÁGRAFO 4º - A CONAB estimulará a participação dos seus empregados, não detentores de função de confiança, que estiverem realizando o seu primeiro curso de graduação ou técnico, concedendo jornada diária de 06 (seis) horas corridas que, na modalidade presencial, freqüentar os cursos de:
a) Educação Profissional Técnica de Xxxxx Xxxxx, ministrado pelas instituições constituídas no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais e voltadas às seguintes áreas:
a.1) Agropecuária: Técnico Agrícola com Habilitação em Agropecuária e Técnico em Agricultura;
a.2) Geomática: Técnico em Agrimensura e,
a.3) Técnico de Segurança do Trabalho.
b) Graduação (Bacharelado) em instituição de ensino reconhecida e autorizada pelo Ministério de Educação - MEC.
PARÁGRAFO 5º - O estímulo relativo à jornada diária de 06 (seis) horas corridas de que trata o Parágrafo anterior, ocorrerá apenas durante os dias letivos, de acordo com a grade horária. Nos demais dias não constantes da grade horária (férias, greve, recessos, etc.) o empregado retornará à jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO 6º - Mediante pleito do empregado, quanto à jornada corrida de 06 horas, a CONAB procederá avaliação com vista à identificação do curso nas áreas de interesse e adequação da jornada de trabalho por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho (áreas de interesse da Companhia: Planejamento, Operacional, Administrativa, Financeira, Gerencial, Informática, Jurídica, Auditoria e Comunicação Social).
PARÁGRAFO 7º - A CONAB continuará liberando o empregado de suas atividades funcionais, sem prejuízo do salário, nos dias em que precise se submeter a provas de vestibular e concursos públicos, mediante anexação do respectivo comprovante de inscrição na folha de freqüência.
PARÁGRAFO 8º - A CONAB continuará concedendo aos empregados portadores de doenças limitantes ou doenças crônicas e limitantes uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas corridas, mediante comprovação por laudo médico consubstanciado, emitido por médico assistente, e aprovado por médico da Companhia ou credenciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAPACITAÇÃO - A CONAB intensificará o investimento na capacitação de seu quadro de pessoal, divulgando sua programação e propósitos, no âmbito de sua estrutura organizacional, buscando o desenvolvimento de seus empregados.
PARÁGRAFO 1º - A CONAB requalificará os empregados que, por qualquer circunstância, tenham suas atividades extintas ou terceirizadas, desde que atendam aos pré-requisitos do PCCS e à existência de vagas para as atividades propostas.
PARÁGRAFO 2º - A CONAB continuará incentivando seus empregados a reingressarem na vida acadêmica, mediante freqüência nos cursos de Pós-Graduação, desde que estejam voltados para os objetivos estratégicos e sejam de interesse da Companhia, cuja participação se dará mediante os procedimentos estabelecidos em normativos internos.
PARÁGRAFO 3º - A CONAB continuará implementando Cursos de Educação de Jovens e Adultos (ensino fundamental e médio) em suas dependências, ou oferecerá condições de realização em outro ambiente, sem ônus para o empregado e em conformidade com os normativos das Secretarias de Educação.
PARÁGRAFO 4º - Os empregados que participarem como alunos nos cursos de Educação de Jovens e Adultos (ensino fundamental e médio), desenvolvidos no âmbito da Companhia, ficam dispensados do trabalho no horário de aula, e aqueles que atuarem como educadores, ficarão dispensados nos dias de aula, ambos limitados em 02 vezes por semana.
PARÁGRAFO 5º - A CONAB concederá diariamente ao empregado que estiver cursando o nível fundamental e médio no período noturno uma hora para o deslocamento do trabalho até a Instituição de Ensino.
PARÁGRAFO 6º - A CONAB incentivará a implementação do Projeto Graduar para Trabalhar (alfabetização/pós-alfabetização, Ensino Fundamental e Médio) nas Superintendências Regionais, que, porventura, tenham quantitativo de pessoas para formar, pelo menos, uma turma fechada, de até 15 (quinze) alunos, do mesmo nível, mediante Convênio com a Secretaria de Educação do Estado. Caso o quantitativo seja inferior, deverá sensibilizar o empregado a se matricular em Escola Pública, em Curso correspondente à sua necessidade, próximo da Companhia ou de sua residência.
PARÁGRAFO 7º - A CONAB continuará promovendo aos seus empregados os cursos básicos de Open Office (Writer, Calc e Impress), Linux, Firefox (substitui internet Explorer), Thunderbird (substituto do Outlook) ou o ressarcimento das despesas com a realização dos referidos cursos, quando não promovidos pela Companhia, mediante solicitação do empregado e prévia autorização.
PARÁGRAFO 8º - A CONAB continuará concedendo aos seus empregados o incentivo financeiro de 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade, limitado em até R$ 112,41 (cento e doze reais e quarenta e um centavos), para 01 (um) curso de Língua Estrangeira, conforme procedimentos já estabelecidos, desde que não oferecidos pela Companhia em cursos fechados.
PARÁGRAFO 9º - A CONAB continuará incluindo em seus programas de treinamento/capacitação, atividades voltadas ao desenvolvimento total do indivíduo, considerando as dimensões: Física, Mental e Emocional, que favoreçam a Qualidade de Vida no Trabalho - QVD.
PARÁGRAFO 10 - A CONAB viabilizará aos seus empregados convênio com instituição de ensino voltada aos cursos de graduação (Tecnólogo e Ensino Superior Seqüencial) e de língua estrangeira, sem ônus para a Companhia, objetivando a qualificação de seu quadro funcional, extensivo aos seus dependentes.
PARÁGRAFO 11 - A CONAB incentivará a capacitação de seus empregados voltada aos Cursos de português e matemática financeira, observando o limite da carga horária de até 80 h/a, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA - A
CONAB, na vigência deste Acordo, implementará um programa de preparação de seus empregados para aposentadoria, ouvida a entidade representativa dos empregados e o Fórum de Relações do Trabalho - FRT, incluído no Programa Anual de Capacitação e Treinamento da Companhia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO À INFORMAÇÃO - A CONAB continuará assegurando ao empregado ou ex-empregado, mediante requerimento formal, o acesso às informações e cópias de documentos e certidões relativos à sua vida funcional.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONAB assegurará às entidades de classes representativas de seus empregados, mediante solicitação, acesso às informações que dizem respeito aos direitos e benefícios do corpo funcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMITÊS GERENCIAIS - A CONAB, na vigência deste Acordo,
adotará providências necessárias no sentido de implantar Comitês Gerenciais em suas estruturas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REINTEGRADOS/ANISTIADOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU
JUDICIALMENTE - A CONAB continuará a assegurar, observados os limites da legislação que rege a matéria, tratamento igualitário, no ambiente de trabalho, ao empregado reintegrado ou readmitido, promovendo a sua readaptação.
PARÁGRAFO 1º - A CONAB assegurará a todos os empregados anistiados (administrativamente ou judicial) ou reintegrados, que retornarem ao trabalho, a sua integração e capacitação, com vistas à execução de suas atividades laborais.
PARÁGRAFO 2º - A CONAB assegurará ao empregado anistiado que retornou pela Lei nº. 8.878/94 o devido enquadramento, considerando o último cargo/função ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, bem como, os mesmos benefícios que tinham no contrato anterior.
PARÁGRAFO 3º - A CONAB, a partir da assinatura deste acordo, avaliará os requerimentos dos empregados que retornaram judicialmente com base na Lei nº. 8.878/94, relativos aos benefícios concedidos àqueles anistiados administrativamente desde que não contemplados após o retorno ou nas decisões judiciais, devidamente fundamentados e instruídos com documentação pertinente (peças processuais objeto da reclamação trabalhista e outras).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PUNIÇÕES - A CONAB assegurará que nenhum empregado será punido ou demitido sem motivação e o prévio processo administrativo.
PARÁGRAFO 1º - Ao empregado serão assegurados o prévio conhecimento do processo e o prazo de 30 (trinta) dias úteis para formalização de sua defesa.
PARÁGRAFO 2º - A penalidade de advertência terá seu registro cancelado no decurso de 02 (dois) anos. A suspensão, terá sua anotação na ficha funcional cancelada em 3 (três) anos para falta leve, em 05 (cinco) anos para falta média e em 7 (sete) anos para falta grave. Em todas as situações o cancelamento não surtirá efeitos retroativos e só será efetivado se o empregado não praticar nova infração disciplinar nesses mesmos períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO INTERNO DE APURAÇÃO - PIA - A Companhia não
poderá indicar/designar quaisquer empregados como membros de processo interno de apuração, que não estejam habilitados ou que não tenham conhecimentos suficientes para analisar e apresentar soluções justas para a matéria apurada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONAB se compromete, a partir da vigência deste Acordo, promover cursos visando a preparação e capacitação de seus empregados, para atuarem em processos internos de apuração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - A CONAB assegurará assistência jurídica em níveis administrativo e judicial ao empregado que, em razão do exercício do seu cargo/função, seja instado a apresentar explicações/defesa por ato praticado por delegação da Companhia e de seu interesse, com acompanhamento nas audiências até o trânsito em julgado da ação, desde que não haja conflitos de interesse.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que solicitada, a CONAB propiciará aos empregados designados para atuar em Processo Interno de Apuração - PIA ou assemelhados à assessoria jurídica necessária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL - A CONAB se compromete a incluir o tema nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e relacionamento interpessoal, bem como, confeccionará cartilha explicativa sobre o tema, de modo a coibir situações constrangedoras no relacionamento entre seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias de indícios de assédio moral poderão ser levadas ao Fórum de Relações do Trabalho - FRT, para a devida análise e encaminhamento às autoridades competentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GOZO DE FÉRIAS - O empregado continuará podendo optar por usufruir as férias em 01 (um) único período, ou subdividi-las em 02 (dois), não devendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POLÍTICA DE PESSOAL - A CONAB continuará adotando uma sistemática de oportunidade para aproveitamento de seus empregados, mediante treinamento, avaliação, remanejamento e transferência incentivada.
PARÁGRAFO 1º - A CONAB continuará garantindo, quando do término da cessão, o aproveitamento dos empregados cedidos (nos termos da Lei 10.470/2002) nas suas unidades onde existem vagas ou em outro Órgão da Administração Federal.
PARÁGRAFO 2º - A CONAB promoverá estudos visando o aproveitamento no quadro de pessoal, dos empregados enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG.
PARÁGRAFO 3º - A CONAB avaliará a liberação dos seus empregados com solicitação de cessão a outros órgãos, com ou sem vantagens, mesmo aqueles com ônus para a Companhia. A recusa da cessão poderá ser levada ao conhecimento do Fórum de Relações do Trabalho que, considerando conveniente, recomendará a reavaliação do pleito.
PARÁGRAFO 4º - A CONAB, a partir da data de assinatura deste Acordo, remunerará as substituições, formalmente autorizadas, cujo período de afastamento do titular for igual ou superior a 05 (cinco) dias corridos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - Para efeito de
promoção por Antigüidade e concessão do adicional por tempo de serviço, a CONAB computará o tempo de afastamento decorrente de Auxilio Doença Previdenciário como se no efetivo exercício da função o empregado estivesse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - A CONAB não imporá
restrições aos empregados, em decorrência de ajuizamento de reclamações trabalhistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - A CONAB
continuará mantendo uma Política de Prevenção de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, para assegurar, com qualidade, o desenvolvimento das atividades de seus empregados, em conformidade com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO 1º - A CONAB continuará não permitindo que os empregados trabalhem sem os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs e Uniformes Básicos - UBs. Caso haja ocorrência, será apurada a responsabilidade de ambas as partes.
PARÁGRAFO 2º - A CONAB, a partir da vigência deste Acordo, deverá indicar por meio de instrumento específico um representante nos estabelecimentos onde não existam CIPAS, para atuar na prevenção de saúde, segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO 3º - Serão promovidas pela CONAB campanhas periódicas sobre Segurança e Medicina do Trabalho, no âmbito de suas estruturas orgânicas, com vistas à conscientização de seus empregados, no mínimo a cada 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO 4º - A CONAB manterá o pagamento do Adicional de Insalubridade e do Adicional de Periculosidade aos empregados que exercem atividades em condições insalubres ou periculosas, caracterizadas em avaliações e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, correspondentes aos seus locais de trabalho, de acordo com os termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO 5º - A CONAB providenciará reconhecimento dos riscos ambientais dos estabelecimentos da Companhia, por meio de avaliações em Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, com vistas à eliminação ou neutralização dos agentes de riscos.
PARÁGRAFO 6º - As entidades representativas dos empregados da CONAB poderão acompanhar a evolução das Políticas de Segurança e Medicina do Trabalho, na Companhia.
PARÁGRAFO 7º - A CONAB continuará implementando as atividades de Segurança e Medicina do Trabalho, priorizando a ampliação e o treinamento do quadro de profissionais habilitados, dando condições para o cumprimento de suas atividades, objetivando a intensificação da assistência em todos os ambientes laborais da Companhia.
PARÁGRAFO 8º - A CONAB priorizará a revisão do atual instrumento normativo sobre Equipamento de Proteção Individual - EPIs e Uniformes Básicos - UBs, mediante estudos técnicos, promovendo atualização e aprimoramento das especificações, ampliando as condições de concessão dos vestuários profissionais no âmbito da Companhia.
PARÁGRAFO 9º - Os membros da CIPA e os profissionais especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho da Companhia participarão dos trabalhos de confecção/elaboração de layout das dependências físicas da CONAB, para avaliação de possíveis riscos à saúde dos empregados.
PARÁGRAFO 10 - A CONAB continuará proporcionando, anualmente, a todos os seus empregados, o Exame Médico Periódico de Prevenção, obedecendo os seguintes critérios:
I - A todos os empregados, independentemente da faixa etária: a) HC, b) VDRL, c) Ácido Úrico, d) Glicemia, e) Lipidograma Completo, f) PCR ultra-sensível, g) TGO e TGP, h) Colinesterase para os empregados que trabalham expostos a agentes químicos, i) EAS, j) EPF, K) Consulta Oftalmológica e Tonometria Binocular, l) Consulta Urológica m) Consulta Ginecológica e exame colpocitológico, n) exame de colposcopia, o) Consulta e Profilaxia Odontológica, p) Raio X de Tórax para empregados em exercício de atividade com exposição a agentes físicos e químicos e,
q) Exame HIV, este último desde que formalmente solicitado pelo empregado;
II - Aos empregados acima da faixa etária de 40 (quarenta) anos serão acrescidos aos exames/procedimentos do inciso I acima: a) Consulta Cardiológica, b) Teste Ergométrico e ECG,
c) Mamografia e/ou Ecografia Mamária, d) PSA Livre e Total e, f) Sangue Oculto nas Fezes e,
III - Havendo alteração nos resultados dos exames relacionados nos itens I e II anteriores, o empregado poderá realizar, mediante pedido médico, os seguintes exames médicos periódicos de prevenção complementares: a) T3, T4 e TSH, b) Bilirrubinas Totais e Frações c) FA, d) Ecografia Transvaginal, e) Captura Hibrida para HPV, desde que formalmente solicitado pelo empregado, f) colonoscopia e g) Ecografia Via Transretal ou Abdominal, da próstata, bexiga e das vesículas seminais.
PARÁGRAFO 11 - Os procedimentos do parágrafo dez são oferecidos como benefício quando da realização dos Exames Médicos Periódicos de Prevenção. Qualquer consulta e/ou exames que não constem nos citados acima e nem sejam direcionados a esclarecer problemas de saúde relacionados a atividade típica do empregado, serão realizados em conformidade com a Normas do SAS/ACT. PARÁGRAFO 12 - A CONAB reconhece o direito do empregado de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar-lhe danos à saúde ou à integridade física, sem que não lhe sejam asseguradas as condições de segurança, higiene, treinamento e saúde, esta última mediante avaliação médica.
PARÁGRAFO 13 - A CONAB garantirá ao empregado que, em razão de seqüela resultante de acidente ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, a readaptação, preferencialmente na mesma localidade, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem perda de seus direitos trabalhistas.
PARÁGRAFO 14 - A CONAB, continuará promovendo gratuitamente, até o 1º quadrimestre de cada ano, a vacinação contra GRIPE, a todos os seus empregados e dependentes típicos.
PARÁGRAFO 15 - A CONAB, a partir da assinatura deste Acordo, dotará seus estabelecimento com material necessário, ouvida a área médica, a prestação de primeiros socorros, mantendo esse material guardado em local adequado e aos cuidados do empregado treinado para esse fim (primeiros socorros), bem como se compromete a manter contato junto à instituições competentes para viabilizar convênios para atendimento de urgência/emergência, com remoção de seus empregados em ambulância, do local de trabalho para clínica ou hospital da rede credenciada.
PARÁGRAFO 16 - A CONAB, em suas instalações, continuará mantendo condições de higiene e estrutura em seus vestiários, visando propiciar aos empregados a prática de atividades físicas.
PARÁGRAFO 17 - A CONAB continuará garantindo o Serviço de Assistência à Saúde - SAS e se responsabilizará por todos os gastos oriundos de tratamento de saúde ministrado ao empregado vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional, inclusive quando se encontrar em licença previdenciária, percebendo o Auxílio-Doença acidente, mantido pelo INSS. A partir da data de assinatura deste Acordo, as despesas com aquisição de prótese e deslocamento serão acobertadas pela CONAB, observados os seguintes critérios:
I - Após parecer técnico consubstanciado pelo Médico do Trabalho da Companhia, a CONAB, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, arcará com o valor destinado à aquisição de prótese decorrente de tratamento de saúde ministrado ao empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
II - Desde que comprovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da justificativa médica, a real necessidade de deslocamentos do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para realização de terapia complementar, a CONAB concederá, até o mês subseqüente ao de sua solicitação, e isento de participação financeira, vale-transporte na quantidade correspondente aos trajetos necessários. Na impossibilidade de que esses deslocamentos se façam por meio de transporte coletivo, o empregado poderá fazer uso de táxi, que deverá ser comprovado mediante apresentação de nota fiscal ou comprovante de despesa, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
PARÁGRAFO 18 - A CONAB manterá atualizado os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT em todos os seus estabelecimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ENCARREGADO DE DEPÓSITO - A CONAB estenderá a função
de encarregados de depósito para as unidades operacionais que comprovadamente necessitem de tal função para melhorar o desempenho de suas atividades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIDADES OPERACIONAIS - A CONAB deverá adequar as
atividades das Unidades Operacionais ao cumprimento de seus objetivos, modernizando as instalações físicas de forma a dar apoio necessário ao desenvolvimento do agronegócio na área de abrangência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÓRUM DE RELAÇÕES DO TRABALHO - A CONAB, continuará
garantindo o Fórum de Relações do Trabalho, com o objetivo de propiciar democraticamente a discussão dos conflitos de relação de emprego, visando a melhoria das condições de trabalho de seus empregados. O Fórum será composto de 05 (cinco) representantes da CONAB e 05 (cinco) membros representantes dos empregados, escolhidos por meio de eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Fórum reunir-se-á ordinariamente com a presença da maioria de suas representações, uma vez a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado pela maioria dos seus membros, ficando estabelecido que os assuntos discutidos serão lavrados em ata própria, não tendo porém caráter decisório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESLOCAMENTO A SERVIÇO - A CONAB se compromete a
revisar periodicamente os valores referentes aos adiantamentos/diárias de viagens a serviço, de modo a compatibilizá-los com o real custeio das despesas decorrentes do deslocamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os adiantamentos de diárias recebidos pelos empregados estão sujeitos à prestação de contas de despesas com deslocamento a serviço, que, para todos os fins fiscais e legais, será feita nos moldes e formulários específicos, previstos nas Normas da Organização - Código 50.201, ou outros que vierem a substituí-los.
CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS SINDICAIS E ASSOCIATIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO - Aos empregados da CONAB é facultado o direito de sindicalização, por meio de entidade sindical que melhor atenda aos seus interesses.
PARÁGRAFO ÚNICO: Objetivando incrementar a sindicalização, na forma preceituada no caput desta Cláusula, a CONAB poderá autorizar a entidade sindical que represente os seus empregados, local adequado para reuniões, desde que solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS E DA
ASSOCIAÇÃO - Respeitados os princípios básicos que devem pautar a conduta no ambiente de trabalho, é assegurado aos dirigentes da entidade sindical dos empregados da CONAB e aos dirigentes da ASNAB, o acesso aos recintos da CONAB, objetivando a distribuição de informativos e prestação de esclarecimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONAB autorizará à entidade sindical dos seus empregados a instalação de mesas e urnas eleitorais para realização de eleições sindicais, desde que requerida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS MENSALIDADES DOS EMPREGADOS - A CONAB viabilizará
os descontos, em folha de pagamento, das mensalidades dos empregados associados à Associação Nacional dos Empregados da CONAB - ASNAB e Sindicatos dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, conforme indicação das referidas entidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO À ASSEMBLÉIA / REUNIÕES - A CONAB
reconhece o direito à assembléia dos seus empregados e facultará a utilização do auditório ou de espaço adequado à realização de atos dessa natureza e outras reuniões necessárias, desde que requeridos com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, respeitada a programação de utilização para os citados locais, pela Companhia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS - A CONAB
assegurará a todos os dirigentes e representantes municipais da ASNAB, eleitos em conformidade com o Estatuto da Associação e aos dirigentes de entidade sindical dos empregados da CONAB, condições para o pleno exercício de suas funções, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas e funcionais, sendo vedada a transferência de seus locais de trabalho que originalmente ocupavam, quando de sua eleição, para outra localidade, contra a sua vontade, durante a vigência de seus respectivos mandatos e até 18 (dezoito) meses após, ressalvando o disposto na Cláusula que trata do incentivo à transferência do empregado.
PARÁGRAFO 1º - Quando houver necessidade de que os empregados convocados pelas entidades representativas do Corpo de Empregados participem de encontros e congressos, a CONAB garantirá a liberação do ponto, desde que comunicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e que não haja solução de continuidade dos serviços.
PARÁGRAFO 2º - A CONAB continuará liberando, por um expediente por semana, não cumulativo, os presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal Nacional da ASNAB, eleitos em conformidade com o Estatuto da Associação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - A CONAB continuará
assegurando o emprego de todos os dirigentes e representantes municipais da ASNAB, lotados nas Unidades Operacionais oficialmente em operação e naquelas que vierem a ser reativadas e/ou criadas, bem como os membros representantes dos empregados no Fórum de Relações do Trabalho e os membros da Comissão de Negociação dos Empregados no Acordo Coletivo de Trabalho, eleitos em conformidade com seu estatuto e/ou Assembléia Geral dos Empregados, durante a vigência de seus respectivos mandatos e dezoito meses após o término do mandato, exceto nos casos de demissão por justa causa, a pedido ou afastamento por decisão judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES - A CONAB continuará
repassando, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de competência do pagamento, as contribuições da ASNAB e da Entidade Sindical descontadas dos empregados, por meio da folha de pagamento. O repasse deverá ser acompanhado da relação dos empregados que tiveram desconto da mensalidade em folha de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de filiação ou desfiliação de empregados, as entidades citadas no caput desta Cláusula deverão comunicar o fato à área de pessoal da CONAB, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do pedido, com o objetivo de proceder à alteração em folha.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO / COMUNICAÇÃO - A CONAB continuará
assegurando a divulgação de assuntos de interesse do Corpo de Empregados, pela ASNAB e Entidade Sindical Representativa dos Empregados da CONAB, na Matriz, nas SUREGs e Unidades Operacionais, mediante distribuição e afixação de material de divulgação nos quadros de avisos próprios para essa finalidade, em locais previamente estabelecidos pela Companhia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONAB garantirá a divulgação deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx a todos os seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DAS INFORMAÇÕES - A CONAB continuará
garantindo aos representantes dos empregados indicados por suas entidades representativas, livre acesso às informações de interesse do Corpo de Empregados, desde que não sejam informações de caráter estratégico.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONAB permitirá a divulgação de assuntos de interesse do corpo de empregados, pela ASNAB e a entidade sindical, em todas as suas estruturas organizacionais, mediante distribuição e afixação de material de divulgação nos quadros de avisos próprios para essa finalidade, bem como, de todos os instrumentos de comunicação disponíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTATIVIDADE DA COMISSÃO, PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - A CONAB
reconhece a representatividade da CONDSEF e Comissão de Negociação, eleita na Assembléia Geral Nacional dos Empregados da CONAB, realizada no dia 04 de julho de 2007, durante a vigência deste Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de cláusulas, parágrafos, incisos e itens deste acordo estará subordinado à negociação direta com os representantes indicados pela CONAB e a Comissão de Negociação dos Empregados, bem como, à aprovação da Assembléia Geral Nacional dos Empregados da CONAB.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE APOSENTADORIA - A CONAB garantirá a
manutenção do emprego a todos os seus empregados que, a partir da data de assinatura deste Acordo, tiverem que cumprir tempo de trabalho não superior a 36 (trinta e seis) meses para a sua aposentadoria, ressalvados os casos de desligamento espontâneo ou de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONAB continuará garantindo a estabilidade, até a aposentadoria, aos empregados que forem portadores de doenças degenerativas, sujeitas à comprovação por meio de perícia realizada por médicos credenciados ou não, desde que ratificado o laudo pelo médico da Companhia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSESSORIA PARLAMENTAR - A CONAB, na vigência do
presente acordo, elaborará estudos com objetivo de criar na sua estrutura orgânica uma Assessoria Parlamentar.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA AS DESPESAS DO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - Será descontado 1% (um por cento) do salário - base dos empregados da CONAB, em favor da CONDSEF - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, a título de ressarcimento das despesas com a Campanha Salarial, Assembléia Nacional dos Empregados, Negociação da Pauta do Acordo Coletivo com a CONAB, material de expediente e consumo, reproduções gráficas, passagens, etc. O desconto será realizado no máximo até o terceiro mês de formalização deste Acordo, e o empregado que não concordar com o desconto deverá manifestar-se por escrito, por meio de formulário próprio, perante a Companhia, até 15 (quinze) dias do primeiro pagamento após a data de assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - Este Acordo
expressa a vontade das partes e constitui corpo de disposição que deve gerar efeitos positivos na realização das diretrizes empresariais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes discutirão, na vigência deste Acordo, o desenvolvimento atual e as possíveis conseqüências do processo de reestruturação e inovação tecnológica, sobre a organização do trabalho e o emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO - Cabe à
Comissão de Negociação, juntamente com a CONAB e seus empregados, a responsabilidade pelo acompanhamento e cumprimento das Cláusulas, Parágrafos e Incisos deste Acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - NORMATIZAÇÃO - Todas as cláusulas deste Acordo são auto-aplicáveis e de eficácia imediata para fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de regulamentação de quaisquer delas, não poderá ser feita de forma unilateral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REGULAMENTO DE PESSOAL - A CONAB, por ocasião
da revisão do seu Regulamento de Pessoal, ouvirá os representantes dos empregados, no âmbito do Fórum de Relações do Trabalho - FRT.
CAPÍTULO VI - DA VIGÊNCIA E DOS EFEITOS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA - Este Acordo terá vigência de 02 (dois) anos, a contar de 1º de setembro de 2007.
PARÁGRAFO 1º - Fica estabelecido que se, no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro qualquer que vier a substituí-lo ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento) serão reabertas as negociações entre as partes para avaliação do presente acordo.
PARÁGRAFO 2º - Os efeitos deste Acordo passam a vigorar a partir de 1º de setembro de 2007, excetuando-se as cláusulas ou os parágrafos que fixarem outra data.
E, por estarem justas e acertadas, assinam as partes este Acordo, em 03 (três) vias de igual teor, e para um só efeito legal, devendo uma via ser depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e do Emprego - MTB, para fins de registro e arquivo.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2007.
Pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ Nº. 26.461.699/001-80
(original assinado) (original assinado)
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente Diretor de Gestão Administrativa e Financeira CPF: 000.000.000-00 Coordenador da Comissão de Negociação
CPF: 000.000.000-00
(original assinado) SILVANA DA S. XXXXXXXXX CPF: 151.123.651-73 | (original assinado) XXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00 | |
(original assinado) XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00 | (original assinado) RACHID MAMED FILHO CPF: 000.000.000-00 | |
(original assinado) |
XXXXXX XXX XXXX
CPF: 000.000.000-00
i
PELOS EMPREGADOS: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO ELEITA PELA ASSEMBLÉIA GERAL NACIONAL DOS EMPREGADOS DA CONAB, REALIZADA NO DIA 04.07.2007.
(original assinado) (original assinado)
XXXXXXXXX XX XXXXX X. SEGUNDO XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Representante da CONDSEF Representante da ASNAB
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
(original assinado) (original assinado)
XXXX XXXXXX DO XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
(original assinado) (original assinado)