Seguro - Não pagamento - Cancelamento automático - Ausência de notificação da segurada - Cláusula abusiva - Nulidade - Relação de consumo - Arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor - Pagamento em dia - Prova - Deveres da boa-fé...
Seguro - Não pagamento - Cancelamento automático - Ausência de notificação da segurada - Cláusula abusiva - Nulidade - Relação de consumo - Arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor - Pagamento em dia - Prova - Deveres da boa-fé cumpridos - Morte da segurada - Beneficiários - Indenização
- Implemento - Negativa da seguradora - Violação dos deveres de lealdade, informação e cooperação - Ofensa aos arts. 422 e 765 do
Código Civil e aos arts. 4º, II, e 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença - Correção monetária - Data da recusa do pagamento da indenização - Manutenção - Cota-parte das rés - Responsabilização solidária - Art. 25 do Código de Defesa do Consumidor - Honorários advocatícios
- Art. 20, § 3º, do CPC - Manutenção do patamar estipulado em primeiro grau
Ementa: Apelação cível. Contrato de seguro de vida. Cláusula de cancelamento automático. Tutela da confiança. Boa-fé objetiva. Código Civil. Código de Defesa do Consumidor. Honorários advocatícios. Juros e correção monetária.
- A boa-fé impõe uma série de princípios, regras e deveres, entre eles o de transparência, o de cooperação e o de lealdade, que integram o complexo jurídico que a doutrina denomina de tutela da confiança.
- Quando o segurado deposita na seguradora a confiança de que, na hipótese de implemento dos riscos cobertos pelo contrato, a indenização seja paga aos beneficiários por ele indicados, a situação de confiança a ser tutelada se configura. Em contrapartida à confiança da segurada a ser protegida, a situação da seguradora é onerada com todos os deveres que a boa-fé impõe.
- O cancelamento automático pela seguradora do contrato de seguro por suposta falta de pagamento carac- teriza flagrante violação aos deveres de lealdade, infor- mação e cooperação que devem existir entre as partes contratantes, em ofensa frontal aos arts. 422 e 765 do Código Civil e aos arts. 4º, inciso II, e 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.09.292326-0/001 -
Comarca de Uberaba - Apelante: Chubb Brasil Cia. xx Xxxxxxx - Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx e outros, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, por si e representando filhos - Litisconsorte: Clínica Sagrado Coração de Jesus de Uberaba Ltda. - Relator: DES. ELPÍDIO DONIZETTI
Pois bem. A relevância dos fundamentos não se me afigura presente, eis que xxxxx está a situação de risco aos idosos, pais do usuário de drogas, expostos a vilipêndios de dinheiro e bens que guarnecem sua casa, ameaças de morte e prisões dirigidas ao filho, sem mencionar o agra- vamento do estado de saúde da mãe, a qual não pode se submeter ao tratamento médico, pois, segundo alega o pai, no Termo de Declaração de f. 30-TJ, “minha esposa precisa fazer tratamento de saúde e não vai porque fica vigiando a casa, pois o V. vende tudo”.
Registre-se que o dependente químico já tinha sido internado anteriormente algumas vezes, exatamente em virtude da imprescindibilidade do resguardo à segu- rança e saúde dos idosos, os quais se encontram visivel- mente ameaçados, e à própria saúde e vida do usuário de drogas.
Em sendo assim, parece-me que a determinação de nova internação, em sede de tutela antecipada no presente feito, é oportuna para resguardar não só a inco- lumidade física e psíquica do dependente químico, mas também a dos pais idosos.
Com efeito, conforme preconiza a Lei 10.216/01, é possível a internação compulsória por juiz competente, desde que haja laudo médico circunstanciado, o que é possível se ver da f. 17 e 17-verso dos autos de origem, conforme dispõem os arts. 6º e 9º, verbis:
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
[...]
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Parece-me, assim, que o Estatuto do Idoso possibi- lita que sejam tomadas providências eficazes para asse- gurar o direito do idoso, e, em razão disso, não vejo motivos para reformar a decisão agravada, motivo pelo qual rejeito preliminares e nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege. É o meu voto
DES. XXXXXXX XXXXXXXXX - De acordo com o Relator.
DES. XXXXXXXX XXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Belo Horizonte, 27 de março de 2012. - Elpídio Xxxxxxxxx - Relator.
TJMG - Jurisprudência Cível
DES. ELPÍDIO DONIZETTI - Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Uberaba, da lavra do Juiz Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, que, em ação ajuizada por Xxxxxxxx Xxxxxxx e outros em face de Clínica Sagrado Coração de Jesus Uberaba Ltda. e Chubb do Brasil Cia. de Seguros, julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da data da recusa do pagamento, e juros moratórios a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, além das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da indenização.
O Juiz de primeiro grau, superando as preliminares suscitadas pelas partes, decidiu, em julgamento anteci- pado da lide, que o pedido era procedente, porquanto o contrato não estava cancelado e a segurada pagava pontualmente o prêmio, sendo devida a indenização aos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida pela morte desta.
A segunda ré opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (f. 158/163), aduzindo que a correção monetária deveria ser aplicada a partir da propositura da ação, e não da data da recusa do paga- mento. Afirmou, ainda, que a sentença não foi clara o suficiente no que tange à delimitação da cota-parte da indenização que caberia a cada ré e que os honorários advocatícios não estariam adequados ao caso.
Os embargos foram rejeitados (f. 164), ao funda- mento de seu caráter infringente.
Assim, a segunda ré interpôs recurso de apelação (f. 177/186), reiterando o argumento de que a apólice de seguro fora cancelada em 30 de junho de 2008, razão pela qual o contrato não existia mais no momento de ocorrência do sinistro, fato que seria de conheci- mento do estipulante (Todos Empreendimentos Ltda.) e da própria segurada.
Xxxxxxxx, então, requerendo a reforma total da sentença, com a consequente improcedência do pedido autoral.
Em eventual confirmação da sentença, requer que:
a) a correção monetária seja aplicada a partir da propositura da ação;
b) seja esclarecida a cota-parte da indenização que cabe a cada ré;
c) os honorários advocatícios sejam reduzidos, com a correção de 1% ao mês incidindo a partir da sentença.
Os autores apresentaram contrarrazões (f. 191/194), requerendo seja negado provimento ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1 - Do contrato de seguro e da boa-fé.
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da boa-fé nos contratos, em especial o de seguros. O princípio da boa-fé objetiva incide em grande parte, senão em todas, nas relações jurídicas e tem ganhado espaço nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo. Constitui “cláusula geral de observância obriga- tória” e diz respeito ao comportamento de alguém em “determinada relação jurídica de cooperação” (XXXXX XXXXXXX, Xxxx Xxxxx da. Instituições de direito civil. Contratos. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. III,
p. 18).
A boa-fé objetiva manifesta-se “como máxima obje- tiva que determina aumento de deveres, além daqueles que a convenção explicitamente constitui”, endere- çando-se a todos os partícipes do vínculo e cujo nasci- mento e desenvolvimento podem se dar independen- temente da vontade deles (XXXXX, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Reimpressão, Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p. 33 e 35).
A boa-fé impõe, portanto, uma série de princípios, regras e deveres, entre eles o de transparência, o de cooperação e o de lealdade, que, se respeitados, permite dizer que alguém “agiu de boa-fé”.
Tudo isso fundamenta o que a doutrina denomina de tutela da confiança:
a complexidade das obrigações promove, a propósito de cada vínculo, um conjunto de deveres de protecção, de leal- dade e de informação que asseguram, nesse nível, a tutela da confiança das partes (XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de direito civil português. Parte Geral. 3. ed. Lisboa: Almedina, 2005, tomo I, p. 409).
Os pressupostos para a tutela da confiança são quatro: (I) a situação de confiança, traduzida na idéia de boa fé subje- tiva e ética de uma pessoa que, não violando nenhum dever imposto ao caso, ignore lesar direito alheio; (II) a justificação da confiança, expressa na presença de elementos concretos e capazes de provocar uma crença plausível; (III) um inves- timento de confiança, que consiste em a pessoa ter desen- volvido um comportamento baseado na própria confiança; e (IV) a imputação de confiança, segundo a qual, ao se proteger a confiança de uma pessoa, onera-se, em regra, outra, que é responsável pela situação criada. Tais pressu- postos articulam-se entre si e nem sempre devem todos estar presentes no caso (CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Op. cit., p. 411 e 412).
Os tribunais pátrios reforçam o valor da tutela da confiança:
Apelação cível. Responsabilidade civil. Alteração de data de validade do medicamento. Vício no produto. Responsabilidade solidária. Quantum Indenizatório. 1. Tutela da confiança
- Dever de indenizar: o mercado de consumo reclama a observância continente e irrestrita ao dever de qualidade
dos produtos e serviços nele comercializados, amparado no princípio da confiança, que baliza e norteia as relações de consumo. Inobservado este dever de qualidade, ante a comer- cialização de medicamentos com prazo de validade vencido e, via reflexa, a tutela da confiança, a lei impõe gravames de ordem contratual e extracontratual ao infrator. [...] (Apelação Cível nº 70022309801 - Quinta Câmara Cível -Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Relator Xxxxxxx Xxxxxxxx Sudbrack - julgado em 30.09.2009).
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento imobiliário regido pelo Sistema Financeiro da Habitação-SFH. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando as questões suscitadas são eminentemente de direito, prescindindo da produção de outras provas. Art. 330, I, do CPC. Pretensão revisional. Intervenção corre- tiva como garantia da tutela da confiança e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em face da concepção dos valores constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, incisos II e III), possibilitam-se aos tribunais sólidas bases de referência para uma norma- tiva intervencionista, notadamente quando violadas as regras contratuais, ou em via de serem violados ditos princípios. [...] (Apelação Cível nº 70009517475 - 9ª Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Relatora Xxxxxxxx Xxxxxx Baisch - julgado em 30.03.2005.)
Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de limite de crédito. Código do Consumidor. Não aplicabilidade. Revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Capitalização de juros. [...] - É relativa a aplicação do princípio pacta sunt servanda, principalmente após o novo Código Civil. As condi- ções estabelecidas em cláusulas contratuais sob o império do pacta sunt servanda devem guardar sintonia com o que é permitido em lei. Esse novo entendimento abre espaço para a justiça contratual, a tutela da confiança e da boa-fé. O contrato, hoje, deve ser instrumento de necessidades indi- viduais e coletivas, não para a supremacia de um contra- tante sobre o outro ou para que esse enriqueça às custas daquele. [...] (Apelação Cível n° 1.0027.01.009437-6/001
- 9ª Câmara Cível do TJMG - Relator Xxxxx Xxxxxxxxx - data
do julgamento: 28.10.2008).
Ementa: Contrato de seguro. Os danos morais estão incluídos nos danos pessoais. Aceitando o sinistro não é possível a seguradora venire contra factum proprium em juízo. - Os danos morais estão incluídos nos danos pessoais previstos no contrato de seguro. Admitindo a seguradora o sinistro em fase administrativa, não lhe é possível, em juízo, sustentar a perda do direito à indenização, sem fatos novos, por tal violar a tutela da confiança como regra de boa-fé objetiva ao encerrar comportamento contraditório com o anterior. Sendo propor- cional e razoável o arbitramento dos honorários advocatí- cios, cabe sua manutenção. - recurso não provido (Apelação c/ Revisão n° 952.495-0/4 - 28ª Câmara do Quarto Grupo (Ext. 2° TAC) - Relator Xxxxxxx Xxxxxxxxx - data do julga- mento: 12.09.2006).
Na legislação, a boa-fé surge em vários artigos.
Nos termos do art. 765 do CC,
o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstân- cias e declarações a ele concernentes.
O art. 422 do mesmo código, por sua vez, estabe- lece que
os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios da probi- dade e boa-fé.
O Código Civil parece insistir na tônica de premiar a boa-fé (LOURES, Xxxx Xxxxx; XXXXXXXX XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx. Novo Código Civil comentado. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2002, p. 330), o que se conclui por meio da interpretação sistêmica dos artigos supramencio- nados, bem como dos arts. 113; 128; 167, § 2º; 286; 606; 686, entre outros, todos do Código Civil.
No contrato de seguro, a máxima da boa-fé assume especial significado em face da natureza desse contrato, uma vez que é o negócio pelo qual o segurador garante interesse legítimo do segurado em face de um risco, nos termos do art. 757/CC, e a segurança contra os even- tuais riscos que se busca obter por meio do seguro é que atrai com especial gravidade a boa-fé objetiva.
O respeito à boa-fé assume importância maior ainda quando estamos diante de contratos que se sujeitam à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que, diga-se, têm natureza de ordem pública, nos termos de seu art. 1º.
O art. 4º, no inciso III, dessa lei dispõe que deve ser observada a
harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnoló- gico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumi- dores e fornecedores.
O art. 51 do CDC determina que
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláu- sulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Aliás, ressalte-se que é direito básico do consu- midor a proteção contra “práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”, nos termos do art. 6º, inciso IV, o que motivou o regime de nulidade do art. 51 acima transcrito, que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício.
A doutrina leciona que “há no sistema contratual do CDC, por conseguinte, a obrigatoriedade da adoção pelas partes de uma cláusula geral de boa-fé, que reputa existente em todo e qualquer contrato que verse sobre relação de consumo”, mesmo que não tenha previsão contratual expressa (XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 518 e 519).
Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor também se preocupou com a proteção à boa-fé das partes contratantes e, em conjunto com o Código Civil, constitui instrumento jurídico de defesa robusto a favor da confiança oriunda dos contratos e que se torna imprescin- dível na sociedade atual.
A tutela da confiança se impõe entre as pessoas na medida em que a própria confiança coloca uns, que abrandam as suas defesas, à mercê de outros, que podem se aproveitar dessa situação, o que, de modo algum, é aquilo a que se aspira.
TJMG - Jurisprudência Cível
Em contratos de seguro em grupo realizados por adesão, é frequente que se aponha no contrato cláusula de seu cancelamento automático, caso o segurado não pague, em dia, o prêmio.
Porém, em se tratando de relação de consumo, é possível que se modifiquem as cláusulas que destoem das disposições do CDC (art. 6º, inciso V), mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV, do CDC), de forma a tornar efetivo o princípio da conservação dos contratos de consumo.
Nas relações de consumo, notadamente nos contratos de seguro, cabe ao segurador, antes de resolver o contrato pelo não pagamento do prêmio, notificar o segurado para purgar a mora.
Não se fala, nesse caso, em mora ex re ou de apli- cação da regra dies interpellat pro homine (art. 397 do CC), mas sim em mora ex personae, porquanto o rompi- mento do ajuste sem notificar o débito ao devedor é abusivo, desproporcional e extremamente prejudicial ao consumidor.
Essa cláusula de cancelamento automático tem sido considerada abusiva pela jurisprudência pátria:
Seguro. Cláusula de cancelamento automático do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio. Insubsistência em face do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de interpelação. Pagamento feito no dia seguinte ao do venci- mento. - É nula a cláusula de cancelamento automático da apólice (art. 51, inciso IV e XI, do CDC). Pagamento do prêmio efetuado no dia seguinte ao do vencimento; antes, pois, de interpelação do segurado. Recurso especial não conhecido (REsp 278064/MS - Relator Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento 20.02.2003).
Cobrança. Seguro de vida. Prêmio. Atraso no pagamento. Cancelamento automático. Impossibilidade. Necessidade de notificação prévia. Legitimidade ativa. Juros. Taxa Selic. Substituição. Amortização de débito. Legalidade.
Cominatória. Seguro de vida. Atraso no pagamento do prêmio. Cláusula prevendo a rescisão automática do contrato. Abusividade. Necessidade de prévia notificação do segurado. Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, CPC. - A cláusula que estabelece o cancelamento automático do seguro pela inadimplência é abusiva, pois coloca a parte segurada em
manifesta desvantagem, sendo indispensável a notificação e a oportunização da purgação da mora pelo segurado. - Nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados levando-se em conta a regra disposta no art. 20, § 4º, do CPC (numeração única: 0253878-26.2003.8.13.0481 - TJMG - 9ª Câmara Cível
- Relator: Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, data do julgamento: 23.02.2010).
Contrato de seguro de vida. Boa-fé e probidade. Art. 422 CC. Cláusula de cancelamento automático. Abusividade. CDC. Nulidade. Cláusula restritiva de direito. - Conforme o art. 422 do Código Civil, os contratantes estão obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Tratando-se de contrato de seguro de vida, é nula a cláusula que estabelece o cancela- mento automático, por ser a mesma abusiva, à luz das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. As cláu- sulas restritivas de direito devem ser gravadas com destaque e letras maiores, com fácil identificação e leitura pelo consu- midor. Recurso não provido (Numeração única: 3072250- 61.2006.8.13.0024 - TJMG - 10ª Câmara Cível - Relator: Des. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, data do julga- mento: 18.08.2009).
Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida. Ilegitimidade passiva da administradora de cartão de crédito, empresa estipulante, que atuou apenas como inter- mediária na celebração do seguro, não podendo ser respon- sabilizada pelo pagamento da indenização. A estipulante atua como mera mandatária do segurado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Cancelamento operado de forma unilateral pela segura- dora. A cláusula contratual que prevê a resolução auto- mática do contrato, em face do atraso no pagamento do prêmio, afigura-se abusiva, no confronto com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois prevê exagerada vantagem a uma das partes em detrimento de outra, que suporta o prejuízo. Mister que, antes da referida resolução, haja a notificação do segurado do atraso no pagamento das parcelas. Afastada a extinção do contrato, pois não consti- tuído o segurado em mora. Manutenção da relação contra- tual entre seguradora e segurado. Necessidade de paga- mento da cobertura securitária. A seguradora apenas deve arcar com os seguros ‘Super Renda’, ‘Renda Master’ e ‘Renda Premiada’. Majoração do percentual da verba honorária. Apelo da ré ACE Seguradora parcialmente provido, apelo do Banco Citicard e recurso adesivo providos (Apelação Cível nº 70031633258, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, julgado em 09.12.2010).
Ressalte-se que, se os tribunais, de regra, declaram a nulidade das cláusulas de cancelamento automático mesmo quando o segurado tenha, de fato, deixado de pagar o prêmio, o que se dirá, então, de quando ele efeti- vamente pagou e estava em dia com as suas obrigações? No caso dos autos, os autores são beneficiários do seguro de vida em grupo realizado entre Xxxx Xxxxxx e Chubb do Brasil Cia. de Seguros, intermediado pela Clínica Sagrado Coração de Jesus de Uberaba Ltda. e no qual figura, como estipulante, a empresa Todos
Empreendimentos Ltda.
Como consta da apólice de seguro (f. 32), no contrato celebrado no dia 25 de janeiro de 2008 ficou
estipulado que a aderente/segurada - Xxxx Xxxxxx, que indicou como beneficiários do seguro os apelados - auto- rizaria, em caráter irretratável e irrevogável, o débito mensal de R$9,90 na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida pela Cemig do imóvel de sua residência, pelo período de 12 meses.
O parágrafo primeiro do art. 1º da apólice esta- belece que seriam disponibilizados pela Clínica Sagrado Coração, após 60 dias do pagamento da primeira mensa- lidade e desde que a aderente estivesse rigorosamente em dia com suas obrigações, serviços de aconselha- mento médico por telefone e um (1) seguro de vida (Susep nº 15414.005368/2006-73), com data de extinção em janeiro seguinte para todo o grupo de filiados, que pode- riam renová-lo.
Os documentos às f. 21/30 comprovam o paga- mento, em dia, do prêmio pela segurada até dezembro de 2008.
Em 6 de janeiro de 2009, a segurada faleceu, conforme atesta a certidão de óbito à f. 08, sendo este o sinistro que, pelo contrato de seguro, dá direito aos bene- ficiários ao recebimento da indenização no importe de R$ 2.000,00, mas que, pelo documento de f. 87, a segura- dora alega não ser devida em razão do suposto término do contrato.
A segurada, ao longo de todo o ano de 2008, depositou na seguradora a confiança de que, na hipó- tese de implemento dos riscos cobertos pelo contrato, a indenização seria paga aos beneficiários por ela indi- cados, o que traz à tona a tutela da confiança já explici- tada neste tópico.
Pelas provas produzidas nos autos, entende-se que a situação de confiança consistiu no pagamento, em dia, do prêmio pela segurada, surgindo daí a expectativa legí- tima de que a seguradora honraria com as suas obriga- ções, caso a condição se implementasse. De sua parte, também, não violou, ao que tudo indica, dever algum.
Há, pois, elementos concretos nos autos que justi- ficam essa crença que a segurada depositou na segura- dora, o que a teria feito investir nessa relação desde o início, quando aderiu ao contrato de seguro, e durante a sua execução, pagando, mensalmente, o prêmio.
Em contrapartida, a situação da seguradora foi onerada com todos os deveres que a boa- fé impõe em relação à segurada que, por sua vez, cumpriu todos aqueles que lhe cabiam.
Assim, o cancelamento automático pela segura- dora do contrato de seguro em 30 de junho de 2008 por suposta falta de pagamento, fato esse que não se provou ser do conhecimento do estipulante e do segu- rado, tanto é que o valor mensal do prêmio continuou a ser pago mesmo após essa data, caracteriza flagrante violação aos deveres de lealdade, informação e coope- ração que devem existir entre as partes contratantes, em ofensa frontal aos arts. 422 e 765 do Código Civil e aos
arts. 4º, inciso II, e 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a confiança e a sua tutela correspondem a aspirações éticas básicas, sem as quais os contratos seriam praticamente abolidos da vida em sociedade. O respeito aos deveres da boa-fé, que emergem do orde- namento jurídico, e não apenas da vontade, constitui o padrão mínimo de conduta que deve ser seguido pelos contratantes, sem o que se coloca gravemente em risco a vida negocial.
Ainda que a segurada tivesse deixado de pagar o prêmio relativo a algum mês, a abusividade e a conse- quente nulidade da cláusula (art. 51, inciso IV, do CDC) não poderiam ser afastadas, uma vez que se deveria ter procedido à notificação da segurada de seu atraso, porquanto se trata de mora ex personae, e não ex re.
Em suma, a negação do pagamento da indeni- zação baseada em resolução do contrato de seguro é totalmente descabida, tanto pelo pagamento a tempo e modo do prêmio quanto pela nulidade de uma cláusula que supostamente produziria o efeito de resolvê-lo, confi- gura violação à confiança e à expectativa legítima que a segurada tinha, quando ainda era viva, de que, se viesse a falecer, os seus beneficiários receberiam a indenização. Por fim, a responsabilidade por qualquer descum- primento de obrigação por parte do estipulante, como, por exemplo, a falta de repasse do prêmio, restringe-se única e exclusivamente ao estipulante, pois, nos termos do art. 801, § 1º, do Código Civil, “o estipulante não repre- senta o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais”, o que, evidentemente,
não pode prejudicar a segurada.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto.
2 - correção monetária.
A seguradora ré sustenta que o termo inicial da correção monetária, por se tratar de relação contratual, deve corresponder à data da propositura da ação, e não a data da recusa do pagamento.
Em se tratando de correção monetária, a regra é de que deve haver a recomposição plena do valor real da moeda, pois, conforme reiteradamente mencionado pelos tribunais, não é um plus que se concede, mas sim um minus que se evita.
Nesse sentido:
Processual civil. Notas promissórias prescritas. Cobrança pela via ordinária. Recurso especial. Prequestionamento insu- ficiente. Correção monetária. Fluência desde o vencimento da obrigação. - I. A orientação jurisprudencial mais recente é no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, de sorte que, não obstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da parte
inadimplente. II. Deficiência de prequestionamento, que não possibilita o exame de todas as teses suscitadas no especial.
III. Recurso não conhecido (STJ, 4ª Turma, REsp 105.774/SP, Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Junior, data do julgamento: 16.8.2005, DJ: 12.09.2005, p. 332).
No caso dos autos, observa-se que, desde a ocor- rência da morte da segurada, surgiu para os beneficiários o direito de receber a indenização securitária prevista na apólice, razão pela qual se deve assegurar a incidência da correção monetária segundo o INPC/IBGE - índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça - a partir da data da contratação, a qual se deu em 25 de janeiro de 2008.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TJMG - Jurisprudência Cível
Inteiro teor: [...] Por sua vez, quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, a jurisprudência desta Corte orienta que ‘o pagamento do valor segurado deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento’ (REsp 702.998/PB, Rel Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, DJ 01.02.2006). Ainda nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Seguro de vida em grupo. Indenização. Correção monetária. Termo inicial. De acordo com precedentes deste Tribunal, o valor da indenização em caso de seguro de vida deve ser corrigido desde a data da contratação, e não do óbito. Recurso não conhecido. (REsp 479.687/RS, Rel. Min. Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, DJ 04.08.2003); Civil. Seguro de vida facultativo. Correção monetária. Termo inicial. Data da apólice. O termo inicial da correção monetária no caso de seguro de morte facultativo é a partir da data da apólice e não da morte do segurado, a fim de ser garantido o paga- mento da indenização em valores monetários reais, sobretudo porque, como na hipótese, ‘a seguradora, quando recebeu os prêmios mensais, por mais de dezoito meses, fazia com que, mês a mês, incidissem índices de correção sobre os valores pagos’, pois o país sofria de um surto inflacionário que aniquilava o valor real da moeda. Recurso conhecido e provido (REsp 176.618/PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, DJ de 14.08.2000). Cita-se, também, o EDcl no REsp 1.012.490/ PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18.08.2008, e o REsp 247.685/AC, Rel. Min. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, DJ de 05.06.2000. 11.- Entretanto, tendo em vista a proibição do reformatio in pejus, mantém-se o Acórdão recorrido, que fixou como termo inicial para a correção monetária a data do falecimento do segurado. [...] (AgRg no REsp 1263754/DF
- Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0153152-4
- Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxx Julgador: Terceira Turma - Data do julgamento 15.09.2011.)
Seguro de vida em grupo. Indenização. Correção monetária. Termo inicial. - De acordo com precedentes deste Tribunal, o valor da indenização em caso de seguro de vida deve ser corrigido desde a data da contratação, e não do óbito. Recurso não conhecido (REsp 479687/RS - Recurso Especial 2002/0164036-6 - Relator Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx
- Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 01.04.2003).
Contudo, o juiz sentenciante determinou que fosse considerada a data da recusa do pagamento e, pelo prin- cípio do non reformatio in pejus, não há, em face de a
parte autora não ter recorrido, como se alterar a data para fato posterior ao que foi considerado como marco inicial para os cálculos a título de correção monetária.
Assim, deve-se manter a sentença nesse ponto. 3 - Cota-parte da indenização.
A apelante aduz que a sentença foi omissa ao não delimitar a cota-parte que caberia a cada uma das rés, pelo que deve este Tribunal aclarar esse ponto.
O Juiz sentenciante assim decidiu:
[condeno] os réus ao pagamento da indenização securitária aos autores, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária da data da recusa do pagamento, e juros moratórios da citação, no importe de 1% ao mês.
Embora não tenha ficado expresso na sentença, em se tratando de relação de consumo, há responsabi- lização solidária dos fornecedores do serviço, nos termos do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, agiu acertadamente o juiz de primeiro grau, ao condenar em bloco as rés ao pagamento do total da indenização securitária, nos termos da legislação consu- merista. Nada impede, por óbvio, que aquele que pagar o total exija do outro a sua cota (art. 283/CC).
Portanto, nego provimento.
4 - Honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Na sentença, o Juiz de primeiro grau condenou a primeira apelante ao pagamento de honorários advoca- tícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da conde- nação, corrigidos pela tabela CGJ, com aplicação de juros de 1% ao mês, tudo a partir da citação.
Não resignada, aduz a seguradora que os honorá- rios são elevados, sendo que a causa não teria compor- tado maiores complexidades. Pede, ainda, que, caso eles sejam mantidos, não se falar em juros nem correção monetária, visto que eles são devidos a partir da sentença. No que tange à fixação dos honorários devidos em razão da atuação de advogado no processo, cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que, apesar de ser comum a referência a honorários advocatícios de sucumbência, a fixação de tal verba, na verdade, é balizada por dois prin-
cípios: o da sucumbência e o da causalidade.
De acordo com o princípio da sucumbência, todos os gastos do processo - entre os quais os honorários advo- catícios - devem ser atribuídos à parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota.
Ocorre que esse princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do coti- diano jurídico. Por esse motivo, em alguns casos, há de se considerar também, na fixação dos honorários advocatí- cios, o princípio da causalidade, segundo o qual se deve “considerar que é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo” (CÂMARA, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Lições de direito proces- sual civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, v. 1, p. 158).
...
Penhora - Faturamento de empresa - Medida excepcional - Possibilidade
Ementa: Agravo de instrumento. Execução. Penhora de faturamento de empresa. Medida excepcional.
- Admite-se a constrição de faturamento da empresa apenas em caráter excepcional, se ausentes outros bens passíveis de penhora, ou se estes forem insuficientes para a garantia do juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.
05.709447-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Xxxxxxxx Xxxxx Importação e Exportação Ltda. - Agravada: Girassol Brinquedos Flores Artificiais Ltda. - Relator: DES.ª XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 8 de março de 2012. - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª EVANGELINA XXXXXXXX XXXXXX - Tratam
os autos de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cobrança em fase de execução de sentença, indeferiu a penhora sobre o faturamento da agravada.
A agravante alega que a execução vem se arras- tando há mais de seis anos, sendo esgotados todos os meios possíveis de receber o montante devido, restando infrutíferas todas tentativas nesse sentido.
Aduz que a penhora do faturamento da empresa agravada é o único meio de o credor satisfazer a sua pretensão, ressaltando que a recorrida não possui outros bens a serem penhorados.
Afirma que a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa recorrida não inviabiliza o exercício de sua atividade, não trazendo prejuízos à agravada.
Pretende a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso, para que seja deferida a penhora de 30% sobre o faturamento da agravada.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram analisados às f. 218/219, quando foi indeferida a tutela antecipada recursal pleiteada.
Em sendo aplicável o princípio da sucumbência, deve-se verificar, ainda, a natureza da tutela concedida. Nas decisões de natureza condenatória, a verba hono- rária é fixada com base no valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. Nas de natureza constitu- tiva ou declaratória (positiva ou negativa), os honorários são fixados eqüitativamente, como determina o art. 20,
§ 4º, do CPC.
No caso sob julgamento, a tutela tem natureza condenatória, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o § 3º do art. 20 do CPC, que assim dispõe:
Art. 20. [...]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A respeito desses critérios, assim se manifestam Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx:
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a compe- tência com que concluiu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causí- dico desde o início até o término da ação são circunstâncias que devem ser levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 435).
Diante de tais considerações, entende-se que os honorários advocatícios devem ser mantidos em 20%.
Quanto aos juros e correção monetária, cumpre salientar que, se o magistrado determina a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, já incidirão tais consectários legais. Assim, se os honorários foram fixados em determinado percen- tual sobre tal montante que será atualizado em posterior liquidação de sentença, não há que se falar em nova inci- dência de juros de correção monetária, sob pena de bis in idem.
Pelo exposto, deve-se, quanto a este ponto, reformar a sentença para excluir os juros e correção monetária incidentes sobre os honorários.
5 - Conclusão.
Ante o exposto, dou parcial provimento para excluir os juros e a correção monetária incidentes sobre os hono- rários advocatícios, mantendo, quanto ao restante, o que ficou determinado na sentença.
DES. XXXXXXX XXXXXX - De acordo com o Relator.
DES. XXXX XXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.