CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001182/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/05/2024 MR022473/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.207984/2024-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/05/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001182/2024
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SIND TRAB EMP TEL TRAN DAD CORR ELETR TELEF M CEL SER TRONC COMUN RADCHA TELMA PROJ CONST INS OP EQUI MEI FIS TRAN SIN SIM OP MES TEL ES RJ., CNPJ n. 33.955.956/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.037.150/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Xxxxx do Piraí/RJ, Xxxxx Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Levy Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Xxxxxx/RJ, Macuco/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Niterói/RJ, Xxxx Xxxxxxxx/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Xxxxxx/RJ, Paty do Xxxxxxx/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Xxxxx Real/RJ, Xxxxxx/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx/RJ, Xxx das Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Gonçalo/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem, a partir de 1º de março de 2024 até o dia 28 de fevereiro de 2025:
RADIO-OPERADOR, EXCETO O GMDSS | R$ 1.750,50 |
OPERADOR DE TELEFONE - MANUTENÇÃO | R$ 1.768,88 |
OPERADOR DE TELEMARKETING | R$ 1.843,45 |
OPERADOR DE TELEATENDIMENTO | R$ 1.843,45 |
OPERADOR DE MESA TELEFÔNICA | R$ 1.947,61 |
OPERADOR DE RÁDIO CHAMADAS, EXCETO O GMDSS | R$ 1.947,61 |
OPERADOR DE TELEFONIA | R$ 1.947,61 |
TELEFONISTA | R$ 1.947,61 |
MONITOR | R$ 2.492,53 |
RADIO-OPERADOR BILINGUE, EXCETO O GMDSS | R$ 2.888,18 |
TELEFONISTA BILINGUE | R$ 3.331,52 |
TELEFONISTA TRILINGUE | R$ 4.404,64 |
SUPERVISOR DE TELEFONISTA | R$ 3.715,24 |
SUPERVISOR DE TELEATENDIMENTO | R$ 3.715,24 |
BACK OFFICE DE CALL CENTER 6H | R$ 2.229,75 |
BACK OFFICE DE CALL CENTER 8H | R$ 2.533,61 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de empregados que trabalhem em jornada inferior a 6 (seis) horas e 36 (trinta e seis) semanais, as partes convencionam que nenhum trabalhador, que esteja submetido a esta jornada, receba salário inferior ao valor do salário mínimo nacional, ou seja R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de março de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento proporcional do piso salarial instituído nesta cláusula não se aplica aos empregados que possuem redução de jornada de trabalho em razão das empresas não funcionarem aos sábados.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2024, os salários vigentes serão reajustados em 6,20% (seis vírgula vinte por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas pagarão os novos salários, válidos a partir de Março/2024, e respectivas diferenças salariais, no contracheque do mês de Julho/2024, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste salarial de 6,20% (seis vírgula vinte por cento) previsto no caput da presente cláusula, será aplicado, exclusivamente, do período compreendido entre o dia 01 de março de 2024 até o dia 28 de fevereiro de 2025.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
As empresas comprovarão o pagamento do salário por meio de contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário será pago conforme determina a Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer ajuste na presente cláusula, de natureza legal, deverá ser instituído através de Acordo específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo SINTTEL-RJ.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas não podem exigir o trabalho em hora extraordinária como forma de compensar dias não trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas não poderão compensar durante a semana as horas não trabalhadas aos sábados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00 horas e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
As gratificações pagas com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivas, excetuando-se, neste caso, as gratificações de insalubridade e periculosidade, bem como aquelas previstas nos parágrafos seguintes, incorporar-se-ão ao salário para efeito do pagamento das férias, décimo terceiro salário e FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias, ainda que habituais, pagas à título de ajuda de custo, o auxílio- alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete ou em pecúnia, no valor de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês a partir de 1º de março de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que já recebam um auxílio alimentação ou refeição acima do valor de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), fica facultada a livre negociação de reajuste, respeitando, no mínimo, um reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de Março de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, obrigatoriamente, deverão levar o conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor disposto no benefício previsto no caput da presente cláusula, solicitando o respectivo repasse para os contratos de
prestação de serviços, com objetivo de conceder de imediato o valor do auxílio alimentação para todos os empregados abrangidos por esta Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, farão jus, especificamente, naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula, no valor de R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos) a partir de 1º de março de 2024.
PARÁGRAFO QUARTO: Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEXTO: A concessão do auxílio alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear refeição existente em sua dependência ou local por ela designada aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços, nos termos da Lei 13.467/17.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE - TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do beneficio.
PARÁGRAFO QUARTO: O desconto legal do complemento do vale-transporte, conforme previsto no parágrafo terceiro, da presente cláusula, será limitado ao valor creditado.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver o saldo não utilizado de vale transporte na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDOS
As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Fica acordado que as empresas poderão conceder o benefício da antecipação salarial em até 40% dos salários normativos, com o propósito social de atender possíveis demandas urgentes e imprevistos do dia a dia. Para a viabilização do benefício em apreço, as empresas fornecerão aos empregados cartões magnéticos através de gestora de benefícios conveniada com os Sindicatos Convenentes, sem juros e quaisquer despesas para os empregados e para as empresas, com débito diretamente nas respectivas folhas de pagamento e repasse posterior à gestora de benefícios conveniada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A antecipação salarial prevista no caput da presente cláusula convencional deverá constar nos contracheques dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:No caso de extravio, perda ou dano do cartão magnético, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx ou pelo telefone 0000.000.0000.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, pagarão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/06/2024, o valor total de R$20,15 (vinte reais e quinze centavos), por trabalhador que possua, usando como base a relação dos trabalhadores constantes na folha de pagamento do mês anterior ao vencimento do boleto deste custeio, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
I – Fica acordado que as ações judiciais que envolvam esta cláusula, propostas pelas entidades, o corpo jurídico da gestora deverá ser habilitado nos autos por meio de instrumento de mandato ou substabelecimento, com poderes específicos de acompanhamento, ficando vedado a discussão de qualquer outra cláusula ou obrigação nestas ações.
II - Todo e qualquer levantamento de valores judiciais, ou recebimento de acordos referentes a esta cláusula deverão obrigatoriamente ser quitados através dos boletos disponibilizados pela gestora, sob pena de configurar crime de apropriação indébita pelo recebedor.
III – Caso haja o acordo para regularização total da empresa perante esta cláusula, a mesma fica desobrigada ao pagamento das multas por descumprimento de CCT, vinculados à esta cláusula.
IV – Fica vedado o abono dos débitos existentes para custeio desta cláusula, em detrimento ou substituição do pagamento das multas por descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
V – Os documentos oficiais para comprovação da quantidade de trabalhadores da empresa são: a folha de pagamento, GFIP-SEFIP, informações do e-social ou outros documentos oficiais que vierem a substituir estes.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando que a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior ficou vencida (ultratividade), as empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto desta cláusula específica constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto com o novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em contrário.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia.
A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional, que validam os procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar
B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos links xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES | |||
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO NATALIDADE | 1X | R$ 450,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO. |
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE | 1X | R$ 120,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS. |
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO | 1X | R$ 1.100,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO. |
BENEFÍCIO FARMÁCIA | 1X | R$ 500,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS. |
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR | 12X | R$ 700,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR | 12X | R$ 660,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE. |
BENEFÍCIO CULTURAL | 1x | R$ 100,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA SER UTILIZADO NA COMPRA DE MATERIAIS LITERÁRIOS PARA FORMAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO FAMILIAR. |
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL | 1X | R$ 4.500,00 | EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA. |
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS TRABALHADORES DO SEGMENTO ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS. COM INTUITO DE REDUZIR AS DESPESAS DO TRABALHADOR COM TARIFAS BANCÁRIAS. | |
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS. | |
XXXXXXXXX APOIO SOCIAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO SOCIAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS. | |
XXXXXXXXX APOIO PSICOLÓGICO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS. | |
XXXXXXXXX APOIO NUTRICIONAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE |
ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS. | |||
BENEFÍCIO FUNERAL DESPESAS EXTRAS | 1X | R$ 1.000,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA, PARA CUSTEAR EVENTUAIS DESPESAS EXTRAS NÃO PREVISTAS NO BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL, TAIS COMO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ENTRE OUTRAS. |
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES QUE OS PRATICADOS NO MERCADO. SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL. | |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO. | |
BENEFÍCIO PSICOLÓGICO GESTANTE | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO ÀS TRABALHADORAS DO SEGMENTO, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ON-LINE, SEM CUSTO, COM PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS, DESDE O INÍCIO DA GESTAÇÃO ATÉ 1 (UM) ANO CONTADO DA DATA DO PARTO, PROPORCIONANDO UM ATENDIMENTO ÁGIL E MODERNO. | |
BENEFÍCIO NUTRICIONAL GESTANTE | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO ÀS TRABALHADORAS DO SEGMENTO, SERVIÇO DE ATENDIMENTO NUTRICIONAL ON-LINE, SEM CUSTO, COM PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS, DESDE O INÍCIO DA GESTAÇÃO ATÉ 1 (UM) ANO CONTADO DA DATA DO PARTO, PROPORCIONANDO UM ATENDIMENTO ÁGIL E MODERNO. | |
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO | 1X | R$ 1.200,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA ATÉ O VALOR LIMITE DEFINIDO PELAS ENTIDADES. O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. |
BENEFÍCIO REEMBOLSO LICENÇA PATERNIDADE | 1X | R$ 330,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR, SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA ATÉ O VALOR LIMITE DEFINIDO PELAS ENTIDADES. O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO | ESTRUTURAL SEM UNIDADE MÓVEL | SERÁ DISPONIBILIZADO SEM CUSTOS OS EXAMES CLÍNICOS – ASO (ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DEMISSIONAIS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO). JÁ O PCMSO, PPRA, ANÁLISES TÉCNICAS, EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS LAUDOS GANHAM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS. | |
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA. | |
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON- LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO. | |
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL. VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS |
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. |
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS. |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO. |
XXXXXXXXX REQUALIFICAR | SIM | TEM COMO OBJETIVO REQUALIFICAR O TRABALHADOR, MELHORANDO SEU DESEMPENHO NAS TAREFAS DIÁRIAS, ATRAVÉS DE CURSOS PRESENCIAIS E/OU ON- LINE. |
Parágrafo Décimo Terceiro - A critério da gestora, poderão ser disponibilizados outros benefícios para redução do custo operacional das empresas e o bem-estar dos trabalhadores e seus beneficiários, desde que, não onerem o custo mensal do benefício aqui praticado.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Por se tratar de categoria profissional dos trabalhadores em telecomunicações, empregados das empresas de asseio e conservação, cuja atividade é essencial para o bem estar da sociedade, e também por representar a base da pirâmide Laboral, os Sindicatos Convenentes, em prol da valorização social do trabalho, e para evitar qualquer possibilidade de precarização do trabalho, acordam que a homologação e quitação de rescisão dar-se-á na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre os Sindicatos Convenentes acerca da obrigatoriedade das empresas de realizarem todas as homologações de rescisões de contrato de trabalho com mais de 1(hum) ano de duração na sede do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A assistência sindical para homologação das rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 (hum) ano de duração é da competência do sindicato laboral, em cuja jurisdição o empregado prestou serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO:
a) O pagamento das parcelas constantes no recibo de quitação deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, incluindo-se o do vencimento.
b) Enquadram-se na previsão da presente cláusula:
• A rescisão antecipada, pelo empregador ou empregado, do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
• A demissão por justa causa;
• A demissão com aviso prévio indenizado, dispensado o seu cumprimento;
• O pedido de demissão pelo empregado, com dispensa do cumprimento do aviso prévio;
• O término do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
• A demissão com cumprimento do aviso prévio;
• O pedido de demissão pelo empregado, com cumprimento do aviso prévio;
• Demissão consensual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento do aviso prévio poderá ser transferido para dentro do mesmo Município onde exerce suas funções, desde que não haja prejuízo ao empregado. E se, neste período, o empregado demitido conseguir outro emprego, fica dispensado do restante do cumprimento do aviso e respectivo pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cumprimento do prazo do aviso prévio previsto na legislação nº 12.506/11 dar-se-á integralmente tanto para empregado quanto para as empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do contrato de trabalho ficar suspenso por motivo de doença ou acidente de trabalho, com percepção de auxílio doença ou acidente, por mais de um ano, o período suspenso não será computado para o calculo do aviso prévio proporcional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS
Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas tais como triênio e outras vantagens, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão aos seus empregados os extratos do FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme determina a Lei nº 7.855/89 e Instrução Normativa n.º04/2002 da Secretaria de Relações do Trabalho, publicada no DOU de 03.12.2002.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (data base), não terá direito à indenização adicional de 1 salário mensal, ficando prejudicado o disposto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84, por força da Lei 13.467/17, desde que o encerramento total ou parcial do contrato tenha ocorrido por
determinação do tomador de serviço (empresa contratante de prestação de serviços) e que este encerramento do contrato não tenha sido motivado, exclusivamente, por descumprimento contratual da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXPERIÊNCIA
É vedado às empresas firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função, quando readmitidos no período de 3 (três) meses após a respectiva demissão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
O desvio de função será caracterizado quando o empregado exercer função diferente da que foi contratado por um período superior a 50% do seu turno de trabalho diariamente pelo prazo máximo de 90 dias durante o ano vigente, devendo prevalecer a remuneração à maior. Essa diferença de remuneração deverá ser paga a título de indenização no contra-cheque correspondente ao mês de competência em que o empregado exerceu função diferente da contratada.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas), as mudanças de horário e local de trabalho atinente a cada caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e a marcação do ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que estiver de aviso prévio poderá ser transferido dentro do mesmo município do local de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento ou serviço em que trabalhar o empregado. Neste caso específico, de forma a preservar o emprego, a empresa fica desobrigada do pagamento suplementar de 25% do salário.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À NOVA FUNÇÃO
A empresa poderá alterar o contrato de trabalho do empregado até o prazo de 6 (seis) meses da promoção de cargo, caso o mesmo não tenha se adaptado às rotinas da nova função, ocasião em que, de forma a preservar o emprego, o mesmo será revertido ao cargo efetivo e anteriormente ocupado, inclusive, com o salário anterior à respectiva promoção.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DA GESTANTE
É assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, salvo quando a extinção do contrato de trabalho ocorrer por pedido de demissão ou justa causa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
PARÁGRAFO ÚNICO: É obrigação do empregado manter os seus dados atualizados na empresa, como endereço, telefone, nome e contato dos filhos, estado civil e/ou outras informações adicionais para a sua localização. O empregado também deverá informar a empresa os casos de alteração cadastral, que só terá valor a partir da data da respectiva comunicação, de modo que a empresa não poderá ser responsabilizada pela não atualização dos dados cadastrais do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Em respeito à determinação constante do artigo 227 da CLT, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho não excederá de 6 horas (diárias), com duração semanal máxima de 36 horas, com intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos, conforme previsto no art. 71, § 2o, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados com atividade exclusiva de Teleatendimento ou Telemarketing, serão asseguradas 2 (duas) pausas de 10 minutos e o intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação conforme determina o ANEXO II DA NR 17.
Parágrafo Segundo: Na impossibilidade de gozar da pausa ou o intervalo de repouso de alimentação no horário previsto, por estar atendendo um cliente, o empregado terá direito de gozar do intervalo ou pausa imediatamente após o término do atendimento.
Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS não poderão compensar durante a semana as horas não trabalhadas aos sábados.
Parágrafo Quarto: A jornada de trabalho da função de Supervisor de Telefonista, será com duração semanal máxima de 44 horas, por ser uma função administrativa, com intervalo para repouso ou alimentação de uma hora, conforme art. 71 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO - SISTEMAS ALTERNATIVOS
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, seja por meio manual, mecânico, eletrônico, biometria, ponto por exceção (previsto no art.74, §4º da CLT), celular ou qualquer outro que possa aferir o respectivo controle.
PARÁGRAFO ÚNICO: São considerados válidos, para os fins de direito, todos os tipos de controles de pontos, inclusive, aqueles com registro invariável de jornada de trabalho (ponto britânico) ou com rasura, desde que com a anuência do empregado.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO E/OU BANCO DE HORAS ESPECÍFICO
A formalização específica de escala de revezamento e/ou de Banco de Horas deverá ser instituída através de Acordo Específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas, com a apresentação do CERSIN previsto na cláusula quadragésima sexta da presente convenção coletiva de trabalho, sem exceção, e que seja justificada a necessidade da implantação da escala de revezamento e/ou banco de horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA PARCIAL / REDUZIDA / TRABALHO INTERMITENTE
Os empregadores que contratarem trabalhadores para laborarem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, deverão estabelecer essa condição especial, não podendo o valor da hora ser paga de forma inferior ao piso/hora previsto na presente convenção coletiva de trabalho para a referida função nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13467/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO: TRABALHO INTERMITENTE - Ficam as empresas autorizadas a utilizar a modalidade de trabalho Intermitente, como condição especial, não podendo o valor da hora ser pago de forma inferior ao piso/hora prevista nessa convenção coletiva de trabalho para a referida função, nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13.467/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE ESTUDANTE
Fica assegurado o direito de falta ao empregado estudante no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego por mais 30 (trinta) dias, a partir da alta médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As empresas obrigam-se a avisar, com 01 (um) mês de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas obrigam-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dia antes do início das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão optar em comum acordo com o empregado, o gozo das ferias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais
não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, respeitando-se o limite legal para o gozo integral das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O dia do início das férias poderá ocorrer nos dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas deverão implantar medidas que visem a melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados, nos vestiários e refeitórios.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas realizarão exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos e odontológicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 72 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS
As empresas poderão firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
O SINTTEL-RJ poderá indicar Representante Sindical na proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinqüenta) empregados, representados neste instrumento normativo, até o máximo de 06 (seis) Representantes Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Representantes Sindicais indicados pelo SINTTEL-RJ, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Representantes e Diretores Sindicais terão direito a 02 (dois) dias de abono mensal, a serviço do SINTTEL-RJ, desde que solicitado por escrito às empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Representantes Sindicais não poderão ser transferidos de setor, salvo no encerramento do contrato de serviço, falta grave ou a pedido do cliente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS
A empresa se compromete a efetuar o desconto daqueles funcionários que autorizarem o mesmo, em folha de pagamento, das mensalidades dos empregados associados ao SINTTEL-RJ e a repassá-las até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao dia dos pagamentos dos salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A mensalidade sindical deverá ser descontada também sobre o 13º salário do empregado associado, conforme estatuto da entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O repasse das mensalidades poderá ser efetuado através de cheque, deposito bancário ou transferência eletrônica.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa encaminhará ao SINTTEL-RJ, mensalmente, a listagem dos contribuintes para o endereço eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, contendo nomes, respectivas matrículas e o valor descontado dos empregados associados.
PARÁGRAFO QUARTO: Na impossibilidade de ser efetuado o desconto, a empresa informará ao SINTTEL-RJ por escrito, via postal ou entrega in loco ou, ainda, através do endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, os nomes, as respectivas matrículas e as razões impeditivas do desconto.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas, quando solicitadas, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que os sindicatos possam fazer suas campanhas de sindicalização junto aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, através do processo TSTPMPP1000356-60.2017.5.00.0000, flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como o disposto na nota técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018, as empresas abrangidas por esta Convenção descontarão de cada empregado representado pelo SINTTEL-RJ, sindicalizado ou não, o valor relativo a 3% (três por cento) do salário-base correspondente, sendo 1% (um por cento) no contracheque de junho/24, 1% (um por cento) no contracheque de julho/24 e 1% (hum por cento) no contracheque de agosto/24, para fins de custeio da negociação coletiva e de Serviços Assistenciais do respectivo sindicato, conforme deliberado na Assembleia Geral dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados poderão se opor à referida contribuição por meio de requerimento manuscrito ou digitado, com identificação e assinatura obrigatória, em 3 (três) vias entregues na sede ou subsede do SINTTEL-RJ ou, ainda, enviadas por A.R. via Correios (ECT) para este sindicato, no período de 22 de abril de 2024 a 03 de maio de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este valor deverá ser repassado pelas Empresas através de depósito bancário, ou transferência, no Banco Bradesco, agência 448, conta-corrente nº 0508380-0, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, ou as Empresas devem efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviar à secretaria do SINTTEL-RJ, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato laboral deverá assumir a total responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam demandadas por empregados que não autorizaram o referido desconto ou por decisão judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL - OUTUBRO/2024
Considerando o artigo nº 8º, III, da Constituição Federal, que consagra a representatividade sindical e a defesa dos direitos e interesses coletivos; o artigo 513, e, da CLT, que determina a imposição de contribuição a todas as empresas que participam da categoria econômica; artigo 611-A da CLT, que determina a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre a Lei, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B e considerando, finalmente, que o art. 611-B, da CLT, não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por força da aprovação, por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária, publicada no dia 26/02/24, no jornal O Dia, de grande circulação na base regional representada pelo SEAC-RJ, recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Negocial Patronal no valor total de R$ 40,00 (quarenta reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 11 de Outubro de 2024, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. A empresa que não recolher até o dia 11 de Outubro de 2024, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-RJ ou onde este determinar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a empresa que fizer parte integrante do quadro social do SEAC-RJ, e que recolher a Contribuição Negocial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). No entanto, caso não faça o recolhimento até o dia 11 de Outubro de 2024, a mesma não se beneficiará do referido desconto e ainda ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês. Entende-se por empresa associada ao SEAC-RJ, aquela que faz parte integrante do quadro social da entidade, cuja proposta de inclusão foi deliberadamente aprovada em reunião de diretoria do SEAC-RJ, sendo contribuinte mensal da taxa associativa obrigatória e que esteja em dia com o Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de não recolhimento da Contribuição Negocial Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL JULHO/2024
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por força da aprovação, por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária, publicada no dia 26/02/2024, no jornal O Dia, de grande circulação na base regional representada pelo SEAC-RJ, recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Confederativa Patronal no valor total de 2 (Dois) pisos salariais da categoria profissional, previsto na cláusula Terceira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 12 de Julho de 2024, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal. A empresa que não recolher até o dia 12 de Julho de 2024, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição, acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-RJ ou onde este determinar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - MAIO/2024
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão para o Sindicato Patronal, por força da aprovação, por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária, publicada no dia 26/02/2024, no jornal O Dia, de grande circulação na base regional representada pelo SEAC-RJ, uma Contribuição Assistencial Patronal, valor total de 1 (um) piso salarial da categoria profissional, previsto na
cláusula Terceira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 24 de Maio de 2024, nos termos da CR/CNC n.047/2019. A empresa que não recolher até o dia 24 de Maio de 2024, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição, acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-RJ ou onde este determinar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Considerando que o artigo 578, da CLT, já com a redação dada pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), manteve, outrossim, a previsão da contribuição sindical patronal, e mediante o disposto na nota técnica nº 2/2018, do Ministério Público do Trabalho, assim como recente decisão do TST (autos PMPP-1000356- 60.2017.5.00.0000), que outorgaram a possibilidade de cobrança da contribuição sindical para toda a categoria (sejam filiados ou não filiados), fica autorizado previamente, por força da aprovação, por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária, publicada no dia 26/02/24, no jornal O Dia, de grande circulação na base regional representada pelo SEAC-RJ, a cobrança da contribuição sindical patronal, de acordo com as regras previstas na CLT, ora disponibilizada para emissão através do site do SEAC-RJ, xxx.xxxx-xx.xxx.xx, ou o site da caixa econômica federal xxx.xxxxx.xxx.xx.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força do Artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a valorização social do trabalho, e em atenção aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que resguarda direitos dos empregados contra a prática de precarização de mão de obra, as empresas para participarem em licitações públicas ou privadas, ou ainda para contratarem com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, para qualquer empresa, indistintamente, seja associada ou não, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de licitação pública ou privada, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas, por via administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente será expedida a Certidão de Regularidade Sindical (CERSIN), para a empresa que estiver cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas da presente convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção poderão ser dirimidas pelas partes Convenentes, no exercício da presente norma coletiva, através de Termos Aditivos específicos, de forma que não haja desequilíbrio nos atuais contratos de prestação de serviços e nem prejuízo a categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido, outrossim, para todos os fins de direito, que o SINTTEL-RJ reconhece a legalidade das Normas firmadas pelo SEAC-RJ nos exercícios anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para que não haja desequilíbrio nos atuais contratos de prestação de serviços, as empresas de asseio e conservação e as empresas prestadoras de serviços na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, devidamente assistidas pelo SEAC-RJ, poderão firmar Acordos Coletivos de Trabalho específicos com o SINTTEL-RJ.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇAO PRÉVIA
As partes Convenentes comprometem-se a estudar a implantação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no Art. 625-A da CLT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE
Visando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços, as empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em nome da valorização social do trabalho, prevista no inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal c/c com o reconhecimento constitucional previsto no inciso XXVI, do artigo 7º, também da Constituição Federal, os Sindicatos Convenentes acordam que as cláusulas econômicas e benefícios estabelecidos em acordos coletivos de trabalho não poderão ter condições inferiores ao da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os acordos coletivos de trabalho serão firmados pelas empresas junto ao Sindicato Laboral, desde que a empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas, com a apresentação do CERSIN previsto na cláusula quadragésima sexta da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO
As empresas que venham a prestar serviços de Asseio e Conservação nos Municípios que são abrangidos por esta norma coletiva, deverão cumprir integralmente os termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como possíveis Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o SINTTEL-RJ, sendo vedado, para todos os fins de direito, em nome dos Princípios Constitucionais da Unicidade Sindical e da valorização social do trabalho, a celebração de qualquer outro Instrumento Normativo firmado com outros entes sindicais e com condições de remuneração salarial inferiores.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado qualquer pacto normativo prevendo piso salarial menor que o previsto na cláusula terceira da presente convenção coletiva de trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO
Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação de serviços terceirizados, com custeio integral ou parcial por parte da empresa contratante de serviços, como plano de saúde ou odontológico, poderão ser descontinuados em virtude de aposentadoria por invalidez, afastamento formal ou por transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para um novo local, onde não haja as mesmas previsões contratuais de trabalho, passando o empregado a receber os benefícios convencionados, nos termos da legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os benefícios previstos na presente cláusula não geram obrigatoriedade para todos os empregados, mas tão somente àqueles vinculados aos contratos de prestação de serviços terceirizados que fizerem tal exigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso do plano de saúde ou odontológico, de forma a não haver razão de descontinuidade do atendimento ao empregado, a empresa manterá o pagamento pelos 60 dias que sucederem ao respectivo afastamento ou transferência previstos no caput, sendo que após o prazo assinalado de 60 dias, o plano de saúde ou odontológico correrá por conta e responsabilidade exclusiva do empregado, que será comunicado por escrito no ato de seu afastamento ou transferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de demissão do empregado, o plano de saúde ou odontológico será imediatamente descontinuado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SESMET COLETIVO
O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado, para efeito das previsões do subitem 4.14.3, da NR 04 da Portaria 3214/78, a constituir, organizar e administrar “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Na hipótese do empregado ser encaminhado ao INSS para recebimento de benefício previdenciário, e tenha este sido negado ou cessado, deverá o mesmo retornar a empresa imediatamente após comunicação do INSS. Fica, outrossim, determinado que o empregado deverá informar a empresa as decisões de deferimento ou indeferimento e/ou demais movimentações de benefícios e/ou aposentadoria, no prazo máximo de 48 horas após comunicação, sob pena de não poder requerer qualquer verba inerente ao período não informado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado opte por recorrer da decisão do INSS, pelas vias administrativas ou judiciais, e não retorne ao trabalho, deverá o mesmo entregar a empresa, por escrito, a intenção de recurso, ficando durante o período com o contrato de trabalho suspenso até que volte a laborar, cumprindo os tramites legais de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Anualmente, o empregado afastado deverá comunicar a empresa a sua respectiva situação, considerando os efeitos da presente cláusula coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos Convenentes revalidam o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 614 da CLT, determinando que as Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data do respectivo protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, criando direitos e obrigações, bem como produzindo seus efeitos legais reconhecidos pelo inciso XXVI, do ar go 7º, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O depósito das normas coletivas de trabalho no sistema mediador do MTE, nos termos da imensa jurisprudência do TST (PRECEDENTES), servirá única e exclusivamente para fins de publicidade.
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SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO