CNPJ 61.198.164/0001-60
G
CNPJ 61.198.164/0001-60
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Segurado e/ou o Tomador poderão consultar a situação cadastral do Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. OBJETO DO SEGURO
Este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado com o segurado, conforme os termos da apólice.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta apólice, ficam ajustadas entre segurado, seguradora e tomador as seguintes definições para os termos utilizados nestas Condições Gerais.
I. Seguro-Garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, conforme os termos da apólice.
II. Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o seguro-garantia.
III. Aviso de Sinistro: é a comunicação formal feita pelo segurado à seguradora da ocorrência de um sinistro ou da expectativa de ocorrência de um sinistro que se relacione com o objeto do seguro e risco coberto.
IV. Condições Especiais: as cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e alteram as disposições estabelecidas nas condições gerais.
V. Condições Gerais: as cláusulas, da apólice, de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro-garantia.
VI. Condições Particulares: as que particularizam a apólice, discriminando o segurado, o tomador, o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.
VII. Contrato Principal: o documento contratual, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do segurado e do tomador.
VIII. Endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de seguro-garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.
IX. Expectativa de Sinistro: Verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro devido à indícios de descumprimento do objeto garantido pela apólice de seguro garantia e/ou abertura de Processo Administrativo por parte da Administração Pública, que deve ser imediatamente comunicado à seguradora.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO GARANTIA
PROCESSO SUSEP Nº 15414.005033/2007-36
X. Indenização: o pagamento dos prejuízos diretos resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.
XI. Limite Máximo de Indenização (LMI): Valor máximo de responsabilidade assumido pela seguradora em relação ao risco especificamente.
XII. Prêmio: importância devida, à seguradora, pelo tomador, para obter a cobertura do seguro.
XIII. Proposta: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.
XIV. Regulação de sinistro: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face destas verificações, se concluírem, sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
XV. Segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.
XVI. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.
XVII. Sinistro: o inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.
XVIII. Sub-rogação: Direito que a lei confere à seguradora, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra os responsáveis pelos prejuízos.
XIX. Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal.
3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Este Xxxxxx é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, é a forma de contratação na qual a seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização único contratado, sem qualquer participação do tomador e/ou segurado.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Esta apólice responderá, unicamente, por sinistro ocorrido no território brasileiro.
5. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
6. RISCOS COBERTOS
O Seguro garante o fiel cumprimento da construção, fornecimento e/ou prestação de serviços assumida pelo Tomador no contrato
principal firmado com o segurado, conforme os termos da apólice.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1. Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro.
7.1.1. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do caput deste artigo aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.
8. CONTRATAÇÃO/ACEITAÇÃO DO SEGURO
8.1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
8.1.1. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
8.1.2. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
8.2. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
8.2.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo.
8.2.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no caput desde artigo, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.2.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput deste artigo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.2.4. Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
8.2.5. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
8.3. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos na cláusula 8.2 serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
8.3.1. A sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos na cláusula 8.2, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
8.3.2. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
9. VIGÊNCIA
9.1. A vigência da cobertura do seguro garantia será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, devendo o tomador efetuar o pagamento do prêmio por todo este prazo.
9.2. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzidos da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.3. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do 11º (décimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização pelo IPCA/IBGE.
9.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.4. No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
9.4.1. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
10. CONCORRÊNCIAS DE GARANTIAS
No caso de existirem duas ou mais garantias, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, a seguradora responderá, proporcionalmente, com os demais participantes.
11. VALOR DA GARANTIA
11.1. O valor da garantia desta apólice deve ser entendido como valor máximo nominal por ela garantido.
11.2. Quando efetuadas alterações de valores previamente estabelecidas no contrato principal, o valor da garantia deverá acompanhar as modificações.
11.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá também ser modificado, mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou restituição de prêmio relativo ao acréscimo ou ao decréscimo do valor da garantia e ao prazo a decorrer.
12. PRÊMIO DO SEGURO
12.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora.
12.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
12.3. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ ou contas mensais, para o pagamento do prêmio a vista ou da primeira parcela.
12.4. É garantida ao Tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.5. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
12.6. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
12.7. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.8. Os valores devidos à título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
12.8.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
12.8.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
12.9. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.10. No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
13.1. Comprovada pelo segurado a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela presente apólice, e quando resultar infrutífera a notificação extrajudicial feita ao tomador, o segurado terá o direito de exigir, da seguradora, a indenização devida.
13.2. Ao efetuar a notificação extrajudicial ao tomador, o segurado deverá, concomitantemente, comunicar à seguradora a expectativa do sinistro, por meio de envio de cópia da notificação extrajudicial, bem como documentação indicando claramente os itens não cumpridos do contrato, com a resposta do tomador, se houver.
13.2.1. A comunicação do sinistro deverá vir acompanhada dos seguintes documentos básicos, de acordo com a modalidade
contratada: Cópia do edital da licitação/concorrência (se for o caso); Cópia do contrato celebrado com o Tomador (se for o caso); Alterações/Aditivos ao contrato principal (se houver); Composição dos prejuízos suportados em decorrência do sinistro; Demonstrativo de eventuais faturas retidas (valor e quantidade de faturas, se houver); Ofícios judiciais ou cobrança de terceiros (se houver); Cópia do procedimento administrativo instaurado (se for o caso); Cópia da rescisão do contrato (se for o caso); Cópia da publicação da rescisão no Diário Oficial (se for o caso); Cópia da demanda judicial envolvendo o Tomador (se for o caso), entre outros.
13.3. É facultada à seguradora, mediante dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, o prazo previsto no item 13.4 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.4. A seguradora tem o prazo de 30 (trinta) dias para liquidar o sinistro, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos dispostos no item 14.2.1, ressalvado o pedido de documentação complementar previsto acima..
14. INDENIZAÇÃO
14.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora indenizará o segurado, até o limite da garantia desta apólice, segundo uma das formas abaixo, conforme acordado entre ambos:
14.1.1. realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma lhe dar continuidade e o concluir, sob a sua integral responsabilidade; ou
14.1.2. pagando os prejuízos causados pela inadimplência do Tomador
14.2. O pagamento da indenização, ou o início do cumprimento da obrigação, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos relacionados pela seguradora como necessários à caracterização e à regulação do sinistro.
14.3. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/ IBGE, a partir da data de ocorrência do evento.
14.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização.
14.4.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.4.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14.5. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição
automática para aplicação do índice IPC/FIPE. 15 – REINTEGRAÇÃO
O limite máximo de garantia poderá ser reintegrado quando da ocorrência do sinistro, de forma facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
16. SUB-ROGAÇÃO
16.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
16.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou antecedentes, consanguíneos ou afins.
16.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
17. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
17.1. A seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação a esta apólice na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II. Descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado;
III. Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador, sem prévia anuência da seguradora;
IV. Atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado ou por seu representante legal.
17.2. Excluem-se, expressamente, da responsabilidade da seguradora, todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo, salvo disposição em contrário prevista nas condições especiais.
18. PERDA DE DIREITOS
18.1. Se o segurado ou seu representante fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização.
18.2. O segurado perderá o direito a indenização se agravar intencionalmente o risco.
18.3. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
18.3.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco,
poderá dar ciência ao segurado e ao Tomador, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
18.3.2. O cancelamento do contrato de seguro só será eficaz
30 (trinta) dias após a notificação das partes, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará do sinistro à Sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
19. EXTINÇÃO DA GARANTIA
19.1. A garantia dada por este seguro extinguir-se-á:
I. quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou pela devolução da apólice;
II. quando segurado e seguradora assim expressamente acordarem;
III. com o pagamento de indenização;
IV. quando do término da vigência prevista na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições especiais ou quando prorrogado por meio de endosso, em caso de alteração do prazo do contrato principal.
20. CONTROVÉRSIAS
20.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas:
20.1.1. por arbitragem; ou
20.1.2. por medida de caráter judicial.
20.2. No caso de arbitragem, deverá constar, na apólice, a cláusula compromissória.
21. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
22. FORO
As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro do domicílio deste.
CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DE EXECUÇÃO INDIRETA DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO PARA CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO.
1. Fica entendido que este seguro garante o fiel cumprimento da obrigação assumida por empresa participante de licitações e contratos de execução indireta de obras, serviços e compras da Administração Pública, bem como em concessões e permissões
de serviço público, até o valor da garantia fixado na apólice.
2. Aplicam-se a este seguro as definições constantes do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
3. Definem-se também, para efeito deste seguro:
3.1. Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente;
3.2. Tomador: a empresa licitante, contratada, concessionária ou permissionária.
4. A garantia desta apólice tem efeito:
I. pelo período de vigência da licitação;
II. pelo período de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e compras;
III. por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
5. As renovações, a que se refere ao inciso III da cláusula 4, não se presumem: serão formalizadas pela emissão de novas apólices, precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até 90 (noventa) dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
6. Além das hipóteses previstas na cláusula 19 das condições gerais da apólice, a garantia dada por este seguro também se extinguirá com o recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
7. Para todos os efeitos desta cláusula, não se observa o disposto no subitem 17.2 das Condições Gerais, estando garantidos por esse contrato de seguro os valores das multas aplicadas pela Administração Pública ao Tomador previstas na no art. 80, inciso III da Lei 8.666/ 93.
8. Ratificam-se as demais condições gerais desta apólice.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/sinistro: 3366-3840 (Atendimento São Paulo) - 4004-2800 (Demais Capitais) - 0800 727 8005 - (Demais Localidades) - Ouvidoria: 0800 727 1184 Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx