CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002173/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/09/2023 MR038988/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.200157/2023-09 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/09/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002173/2023
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTINUO DE SANTA CATARINA - SINFRETTUSC, CNPJ n. 17.405.737/0001-97, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX PROVESE MASSANEIRO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANOPOLIS E REGIAO
SINTRATURB, CNPJ n. 01.070.068/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXX XX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DEONISIO LINDER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte público urbano e rodoviário, trabalhadores, inclusive aqueles que trabalham em linhas ou empresas que realizam transporte municipal, intermunicipal, interestadual, internacional de características urbanas, semi-urbanas, rodoviárias e empresas de turismo e de fretamento, de Florianópolis e região do estado de Santa Catarina representante dos trabalhadores em empresas de transporte de passageiros urbanos, rodoviários, escolares, de turismo e de fretamento, municipal, intermunicipal, estadual, interestaduais e internacional, motoristas, cobradores, agentes de terminal auxiliares de agente de terminal, despachantes, fiscais, auxiliares de fiscais, bilheteiros, ajudantes, carregadores, lavadores de veículos, mecânicos, soldadores, bombeiros, vigias, borracheiros, ferreiros, arrecadadores, faxineiros, latoeiros, eletricistas, estofadores, empregados que prestam serviço a empresas, cooperativas, escolares do transporte coletivo urbano, coletivo rodoviário e de turismo e fretamento de passageiros, com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Xxxxxxxx Xxxx/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São Xxxx Xxxxxxx/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixam-se os salários normativos da categoria, conforme tabela abaixo, a serem praticados a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de Abril de 2024:
Piso de Motoristas:
ÔNIBUS DE TURISMO – R$ 3.327,55 ÔNIBUS DE FRETAMENTO – R$ 3.139,51 MICRO-ÔNIBUS e VAN R$ 3.050,87
MOTORISTA DE TRANSPORTE DE EXECUTIVOS - R$ 2.713,00
Parágrafo Primeiro: Por motorista de transporte de executivos entende-se aqueles (as) trabalhadores (as) que laboram como motorista em veículo de classe executiva, ou similares, com capacidade de transporte de até (07) passageiros (as).
Parágrafo Segundo: Os motoristas que exercem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente as horas trabalhadas, desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada.
Parágrafo Terceiro: Entende-se por MICRO-ÔNIBUS e por VANS, os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de translado, turismo e fretamento, com capacidade de até vinte lugares, resguardadas suas características próprias.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 4% (quatro por cento) aos salários de maio de 2023.
Parágrafo Primeiro: Em razão da celebração tardia da presente Convenção Coletiva o reajuste retroativo a Maio/2023 e Agosto/2023, poderá ser fracionado em duas parcelas até 09/2023.
Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas da aplicação do reajuste do caput, às empresas que já aplicaram o percentual aqui definido na época oportuna ou já estiverem praticando o piso estabelecido nesta CCT.
Parágrafo Terceiro: O salário normativo dos demais trabalhadores das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo regional, exceto menor aprendiz.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento dos vencimentos dos empregados será efetuado diretamente pelas empresas em espécie ou na conta salário ou corrente, garantindo-se a não incidência de tarifa ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central.
MAIO/2023 | 06/06/2023 |
JUNHO/2023 | 06/07/2023 |
JULHO/2023 | 05/08/2023 |
AGOSTO/2023 | 06/09/2023 |
SETEMBRO/2023 06/10/2023 OUTUBRO/2023 06/11/2023 NOVEMBRO/2023 06/12/2023 DEZEMBRO/2023 06/01/2024 JANEIRO/2024 06/02/2024 FEVEREIRO/2024 06/03/2024 MARÇO/2024 05/04/2024 ABRIL/2024 06/05/2024
Parágrafo único: No caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após as datas acima mencionadas, as empresas pagarão aos empregados prejudicados 5% (cinco por cento) por dia de atraso, calculados sobre a remuneração bruta do mês em débito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
As empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados, quando solicitado, em porcentagem de 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelos mesmos. Esse adiantamento será efetivado até o 20º (vigésimo) dia do mês.
Parágrafo Primeiro - Será obrigatória a concessão de adiantamento de salário ao empregado em aviso prévio desde que não falte ao serviço injustificadamente.
Parágrafo Segundo - Quando o dia da antecipação recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
As empresas devem fornecer, no ato do pagamento, contracheque, envelope ou documento timbrado, discriminando e detalhando os valores a que os empregados fizerem jus, bem como dos débitos, valor de depósito para o FGTS e o desconto do INSS, além de outros lançamentos que julgar necessários.
CLÁUSULA OITAVA - CÔMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13o salário, do FGTS, férias e dos repousos remunerados, serão computadas, quando devidas, a média das horas extras, dos prêmios e adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, triênio, além de outras vantagens habitualmente concedidas, percebidas durante, pelo menos, um ano, assim como em fração igual ou superior a seis (06) meses.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - POLÍTICA SALARIAL
Na hipótese de ocorrer alteração na política econômica, as partes se propõem a realizar reunião com o fim de estudar formas de recomposição do poder de compra dos salários.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
É direito dos empregados receberem antecipação salarial de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião do gozo das férias, independente de notificação, exceto àqueles que, de forma expressa, recusarem a sua percepção.
Parágrafo Único: O Valor da antecipação será considerado no pagamento da segunda parcela como valor histórico, não sendo permitida a correção.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É assegurado a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) para cada ano (anuênio) de serviço prestado na mesma empresa, calculado sobre o salário normativo enquadrado na data da aquisição do direito.
Parágrafo Primeiro - Estabelece-se como teto para este benefício o percentual de 3% (três por cento), mantendo-o inalterado e sem evolução a partir do 3º (terceiro) ano de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo Segundo - Para efeito da aplicação desta cláusula, serão consideradas as datas de aniversário dos contratos de trabalho firmados com a empresa.
Parágrafo Terceiro - Aplica-se o benefício a partir da vigência da presente CCT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com alimentação de seus empregados motoristas em viagem de turismo que permanecerem fora de seu domicílio em até 12 horas em valor não inferior à R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e R$ 70,00 (setenta reais) até 24 horas, sem prejuízo da garantia de alojamento ou modalidade de hospedagem no caso de pernoite.
Parágrafo Primeiro: - Os motoristas de transporte de executivos terão uma diária, no caso de viagens, independente do tempo dela, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), pagas antecipadamente, dispensando a empresa da garantia de hospedagem.
Parágrafo Segundo: As empresas pagarão aos funcionários quando em viagem internacional o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por dia de viagem.
Parágrafo Terceiro: A empresa que indenizar as despesas abrangidos pela diária até limite definido no caput desta cláusula, ficará dispensada do seu pagamento.
Parágrafo Quarto: Deverão as diárias aqui estabelecidas serem aplicadas a partir da homologação da presente Convenção Coletiva de trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos os seus empregados, sem descontos, mensal e antecipadamente, inclusive no período de férias, até 1º dia útil do mês, auxílio alimentação no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a partir da homologação da presente CCT.
Parágrafo Primeiro - O valor do auxílio alimentação deverá ser disponibilizado através de ticket, cartão eletrônico ou em dinheiro.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx as partes que o fornecimento do vale alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e a Portaria GMMTB nº 1.156, de setembro de 1993 (DOU 20/09/1993).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE PERNOITE
A empresa cobrirá todas as despesas com hospedagem, a título de pernoite, ao trabalhador que permanecer fora do seu domicílio em período superior a vinte e quatro (24) horas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 12 (doze) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência da entidade sindical profissional, que procederá à respectiva homologação. Deverá ser enviada por e-mail ao Sintraturb cópia do Termo de Rescisão de Trabalho e recibo de quitação das verbas salariais do contrato de trabalho rescindido e o endereço (físico/eletrônico) e telefone do empregado.
Parágrafo primeiro: A quitação concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo, nos termos do parágrafo 2º, do art. 477 da CLT.
Parágrafo segundo: Em havendo ressalvas feitas pelo Sindicato Profissional no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão enviadas por e-mail e vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação. Nestes casos as empresas não poderão negar o lançamento da assinatura.
Parágrafo terceiro: No ato da homologação além dos documentos exigidos no caput, poderão ser exigidos: Comprovante de pagamento da multa de 40% dos depósitos do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), guia do seguro desemprego, extrato do FGTS, atestado demissional e CTPS com a respectiva baixa do contrato de trabalho.
Parágrafo quarto: O horário de atendimento, para fins de homologações de rescisões de contrato de trabalho, será agendado previamente nas terças-feiras das 9h n ás 11h30min e das 14h ás 17h e nas quintas-feiras das 14 ás 17h, sendo o que o pagamento deverá ser em espécie, cheque ou depósito em conta bancária do empregado. Fica ressalvada a possibilidade de homologação eletrônica, onde todo o envio da documentação será feito por e-mail, com ressalvas, se houverem, também apresentadas igualmente por e-mail, assim como a homologação que poderá ser feita por assinatura eletrônica ou digital, sem necessidade do deslocamento do empregado/empregador. No caso de ausência de aviso prévio, o processo de homologação eletrônica deverá ser concluído até o décimo dia a contar da notificação da demissão, assim, terão sindicato laboral e empregador o prazo de 7 (sete) dias para ajustarem possíveis pendências e ressalvas, devendo esta modalidade de rescisão, ser homologada após este prazo, até o prazo de 10 dias limite aqui estabelecido.
Parágrafo quinto: A quitação das verbas rescisórias dos empregados deverá ser efetuada nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil, imediatamente após o término do Aviso Prévio; b) até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, por ter sido indenizado ou dispensado seu cumprimento.
Parágrafo sexto: A inobservância do disposto acima acarretará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor da rescisão, sem prejuízo das penalidades impostas por Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá carta de apresentação ao empregado desligado que a solicitar, devendo constar a função e o tempo de serviço.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Para todos os empregados com mais de 10 (dez) anos de contrato na empresa, o Xxxxx Xxxxxx será calculado de acordo com a legislação vigente, acrescidos de trinta (30) dias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS
É facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar perante o Sindicato Laboral o termo de quitação anual dos direitos trabalhistas, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, após a homologação, e respeitadas as seguintes condições:
a) A homologação do termo de quitação anual dos direitos trabalhistas será realizada pelo Sindicato Laboral, estando presentes o empregado, o empregador/preposto e uma testemunha, que somente será dispensada quando houver a filmagem e o arquivamento das imagens da sessão.
b) Inexistência de débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, situação que será comprovada por certidões negativas emitidas pelas entidades.
c) Para que tenha eficácia liberatória das parcelas nele especificadas após a homologação pelo Sindicato Laboral, o Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas deverá ser apresentado preenchido, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e a quitação anual dada pelo empregado.
d) As despesas oriundas da estrutura necessária para realização das homologações dos Termos de Quitação das Obrigações Trabalhistas serão suportadas pelo empregador, sendo vedada qualquer cobrança do empregado.
e) O valor estipulado pela prestação do serviço de homologação é de 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado favorecido.
f) No momento da homologação deverão ser apresentados os seguintes documentos: Cópia da última folha de pagamento do empregado, termo de quitação das obrigações trabalhistas, devidamente preenchido, comprovante do recolhimento da taxa de homologação e as certidões negativas de débitos mencionadas na letra “b”.
g) O agendamento das homologações dos termos de quitação anual das obrigações trabalhistas deverá ser feito de 2ª a 6ª feira pelos contatos fornecidos pelo Sindicato Laboral com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data pretendida.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NO VEÍCULO E CONDUÇÃO
É de inteira responsabilidade das empresas manter em dia todos os equipamentos exigidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, sendo direito do empregado não realizar viagens se ficar constatado pelo mesmo quaisquer irregularidades ou falta de equipamentos. Por sua vez, é dever do empregado, vistoriar a existência/inexistência dos equipamentos obrigatórios, além do correto funcionamento das luzes, piscas, freios, água, combustível e óleo além de zelo com veículo e manter a regularidade sua CNH, tudo, sob pena de lhe ser imputada a responsabilidade e ônus financeiro sobre as multas pela ausência das verificações aqui descritas, competindo a empresa, porém, elaborar defesa e recurso adminsitrativo, se cabível. O motorista empregado ficará sujeito a dispensa por justa causa caso constatada a condução com excesso de velocidade contumaz, assim considerado o excesso que extrapole 4 (quatro) multas mês, condução usando celular.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
a) APOSENTADORIA: Fica garantido o emprego por 18 meses ao empregado que contar com 5 anos de atividade na mesma empresa e que necessitar desse tempo final de serviço para adquirir direito à aposentadoria, salvo os casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Primeiro - Deverá o empregado comunicar a empresa formalmente, através de ofício a ser enviado por correspondência registrada, para o endereço da empresa, sobre a antecedência da aposentadoria, antes dos 18 (dezoito) meses de garantia de emprego, justificando a informação com a documentação pertinente, sob pena de indeferimento do benefício.
Parágrafo Segundo.- Após a aquisição do direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades, a estabilidade provisória deixará de existir.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DECORRENTE DE ACIDENTE
Somente será permitido o desconto mensal de 20% (vinte por cento) do salário normativo do motorista, no caso de danos materiais ao patrimônio da empresa, quando for comprovada a culpa do funcionário, mediante processo administrativo interno, assinatura do auto de infração, acordo, termo de confissão, dentre outros instrumentos a serem definidos pelas empresas.
Parágrafo único: Caso a empresa tenha apólice de seguro contra terceiros, o valor a ser descontado será o correspondente ao somatório do valor da franquia e do valor dos danos causados no veículo da empresa, limitado ao valor previsto no "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CHAMADAS ESPECIAIS E DE EMERGÊNCIA
É vedada a chamada especial e/ou de emergência do motorista que tenha efetuado a viagem de longa distância e que esteja gozando das folgas cumulativas, conforme disposições abaixo:
Parágrafo Primeiro - Só poderão ser chamados os motoristas que tiverem cumprido a jornada de trabalho sem hora extra.
Parágrafo Segundo - Na espécie de chamada, será remunerado em hora extra, no percentual de 73% (sessenta e cinco por cento), sem prejuízo do intervalo/descanso restante, o qual deverá ser cumprido no retorno.
Parágrafo Terceiro - Entende-se por chamada especial ou de emergência, a convocação do empregado para trabalhar durante o período de repouso subsequente à jornada diária, igualmente aplicável a jornada semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
O empregado motorista terá benefício de seguro custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às atividades, no valor correspondente a 10 (dez) vezes o seu piso salarial fixado nesta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica ao empregado, desde que não tenha dado causa ou contribuído, que, indiciado em inquérito policial, responder ação penal e em caso de responsabilização civil, por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidente de trânsito, atropelamentos, multas ou ainda na defesa de do interesse da empresa, mesmo após sua demissão.
Parágrafo Único: Caberá às empresas o custeio de todas as despesas que tiver o empregado e que forem decorrentes desta situação, tais como: viagens para fora do município, convocação para depoimentos apresentação em juízo e outras, mesmo que quando ocorrerem fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão a seus empregados, quando exigido, 02 (dois) jogos de uniforme por ano, gratuitamente, ou antes, se a substituição foi exigida pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
A limpeza dos veículos, quando estiverem na sede da empresa, deverá ser feita, obrigatória e exclusivamente, por empregados da empresa contratados para tal finalidade, excetuando¬ se os casos de viagens para fora da sede, quando o motorista, eventualmente, poderá fazê-la.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho da categoria profissional será de até 8 (oito) horas diárias e 44 semanais, podendo ser prorrogada, conforme parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro: - A empresa ficará dispensada do pagamento de horas extras pela compensação do excesso de horas em um dia, com a correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 15 (quinze) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas em lei.
Parágrafo Segundo: - O excesso de horas deverá ser compensado dentro do período de referência. As horas trabalhadas, não compensadas na forma do § 1º desta cláusula serão pagas como horas extras.
Parágrafo Terceiro: - O intervalo diário para descanso e/ou alimentação deverá ser preferencialmente no meio da jornada.
Parágrafo Quarto: - O intervalo intrajornada poderá ser de até 04 (quatro) horas, inclusive quando em viagem, período este não computável na jornada de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os trabalhadores.
Parágrafo Quinto: O intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas, poderá ser fracionado, desde que respeitado o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso em um dos períodos, não sendo aplicável, todavia nos casos de acidentes, eventos especiais e ocorrências de força maior ou aqueles que a empresa não tenha dado causa e não seja detentora de controle ou poder de gestão. O descanso em hotel ou local apropriado, como ônibus com cama ou poltrona leito que garanta o repouso do motorista pressupõe o cumprimento do intervalo entre jornadas.
Parágrafo Sexto: - A concessão parcial dos intervalos intrajornada e entre jornadas, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Sétimo: - Será facultado as empresas a adoção da jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, aos funcionários de limpeza e vigilância.
Parágrafo Oitavo: - Fica garantida uma folga, com intervalo mínimo de 35 (trinta e cinco) horas, para descanso e convívio familiar, podendo incidir esta em qualquer dia da semana, desde que a cada 06 (seis) semanas coincida com os domingos.
Parágrafo Nono: - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, as quais deverão ser remuneradas com adicional de 50%.
Parágrafo Décimo: Ocorrendo necessidade imperiosa, na forma estatuída no caput do art. 61 da CLT, a duração do trabalho poderá ser acrescida mais 2 (duas) horas, cuja remuneração terá o adicional de 63% (sessenta três por cento) sobre o valor da hora normal.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA
O instrumento utilizado pelas empresas para controle de jornada deverá ser assinado pelo empregador e empregado, ficando em poder do empregado que o preencherá diariamente, sem rasuras e emendas, zelando pelo mesmo durante o mês para entrega à empresa. Referido controle, também poderá ser realizado de forma eletrônica ou outro meio semelhante, mecânico ou tecnológico. Independente do modo o referido controle somente será válido se apresentado com a rubrica e carimbo de conferência da empresa, sendo proibido o preenchimento antecipado..
Parágrafo Único: Será considerado como tempo efetivo de trabalho aquele prestado desde o início da jornada de trabalho na empresa até o retorno da última viagem realizada, destacados os intervalos.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim estabelecidos:
5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pai, mãe) descendente (filhos);
4 (quatro) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento do empregado (a);
5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida, em caso de nascimento de filho (a) ou adoção legalmente comprovada;
2 (dois) dias por mês para internação hospitalar por motivo de doença da esposa (o) e filho(a);
60 (sessenta) horas por ano para levar filho ou dependente legal, menor de 14 (catorze)anos, ao médico mediante comprovação até 48 horas após;
2 (dois) dias em caso de falecimento de ascendentes (avô/avó/bisavô/bisavó) e descendentes (netos/netas/bisneto/bisneta);
2 (dois)dias úteis consecutivos no caso de falecimento de sogro ou sogra
Quando for atestado médico e odontológico de acompanhante no caso de trabalhadoras mães, 50% (cinquenta por cento) das faltas serão abonadas e o restante será compensado na forma de horas extras, limitadas a duas (02) horas por dia
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DE NATAL E DE 1º DE JANEIRO
Não será computado como ferias, individuais e ou coletivas, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ressalvado o caso de término do contrato de experiência, quando da rescisão contratual com duração inferior a doze (12) meses, serão devidas as férias proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A concessão de férias ocorrerá de acordo com os parágrafos abaixo:
As empresas deverão afixar no quadro de avisos a listagem contendo os nomes dos(as) empregados(as) que tem férias previstas para o mês seguinte ao corrente.
Parágrafo Primeiro: O/a trabalhador/a deverá iniciar o gozo das férias a partir do primeiro dia útil após o último repouso remunerado.
Parágrafo Segundo: O/a trabalhador/a não deverá iniciar o gozo das férias, sábados, domingos, feriados e folgas semanais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPAS
Comunicar-se-á o sindicato laboral do respectivo edital de convocação para eleição da CIPA, no momento de sua publicação, facultando-lhe a participação.
Parágrafo Primeiro: Aos candidatos será fornecido comprovante de inscrição.
Parágrafo Segundo: Será facultado o sindicato profissional acompanhar todo o processo.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO
As empresas se comprometem a desenvolver programas de prevenção para aids, tabagismo, alcoolismo e outras drogas, bem como de prevenção ao estresse, com a participação na elaboração e desenvolvimento do Sindicato e outras entidades afins. Sendo válido para tal fim os cursos oferecidos pelo Sest/Senat
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DOS DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONAOS AO TRABALHO - DOR
Com relação ao manejo clínico, ocupacional e institucional dos/as trabalhadores/as portadores de tenossinovite e outros tipos de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho ¬ DORT, a empresa seguirá a normatização técnica sobre DORT do INSS, além da aplicação preventiva da NR¬17, com redação dada pela Portaria nº.3.751 de 23/11/90, do MTB, diante da ocorrência do caso de DORT, conforme legislação atual, ainda que de forma inicial e não incapacitante, as empresas adotarão medidas corretivas, especialmente.
Parágrafo Primeiro: Introdução de pausas para descanso;
Parágrafo Segundo: Redução da jornada de trabalho ou de tempo de trabalho na atividade geradora de DORT; Modificações no processo e na organização do trabalho, visando a diminuição da sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas;
Parágrafo Terceiro: Adequação do banco do motorista, espaço do cobrador, mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como desvio do punho (radiais ou ulnares), punho em flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução e rotações do ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente;
Parágrafo Quarto: Estas adequações e outras devem observar também os resultados das análises ergonômicas do trabalho e estudos subsequentes e complementares
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos e dentistas, bem como as declarações de comparecimento fornecidas por emergências ambulatoriais ou por tratamento com psicólogos ou nutricionistas, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: - O empregado deverá fazer chegar o atestado ou a declaração de comparecimento na empresa até 2 (dois) dias úteis após o retorno ao trabalho, sob pena de não ter abonada a falta correspondente.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REMANEJAMENTO E REABILITAÇÃO POR DOENÇA
Fica garantido ao empregado de empresas com número igual ou superior a 100 funcionários registrados, o remanejamento de cargo / função, sempre que o exercício deste trouxer agravos à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada pelo médico responsável.
A empresa informará os casos de reabilitação e de reinserção dos empregados afastados do trabalho a mais de 30 (trinta) dias, bem como permitirá o sindicato o acompanhamento dos mesmos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho para todos os acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, tipo DORT, doenças cardiovasculares, perda de acuidade auditiva, lombalgia posturais, distúrbios visuais e psíquicos, após a confirmação do nexo causal. As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia fiel da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, conforme o disposto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, devidamente credenciados pelo sindicato profissional, terão acesso aos recintos de trabalho das empresas, mediante identificação na portaria.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTES COM ESTABILIDADE
As empresas liberarão da prestação de serviços, os diretores do sindicato profissional que eventualmente forem seus(uas) empregados(as), pagando sua remuneração e os consequentes encargos, descontando o referente valor quando do repasse das mensalidades.
Parágrafo Primeiro: No caso do montante das mensalidades a serem repassadas pela empresa não alcançar o valor pago ao empregado dirigente sindical, caberá à entidade sindical complementar o restante valor.
Parágrafo Segundo: Sem prejuízo do previsto no caput, as empresas liberarão por sua conta os demais dirigentes para participarem de atividades junto ao sindicato, desde que a solicitação seja precedida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas através de ofício encaminhado pela entidade sindical. Deverá a entidade profissional encaminhar a nominata dos dirigentes que integram a sua estrutura diretiva.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e” da CLT, fica estipulada CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, para custeio do sistema de representação sindical da respectiva categoria econômica, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) trimestrais, a serem pagos pelas empresas mediante depósito bancário em conta fornecida pela entidade ou boleto bancário.
Parágrafo Primeiro: - Caberá as empresas manterem seus dados cadastrais atualizados, assim como requerer a respectiva guia em caso de não recebimento.
Parágrafo Segundo: A falta de recolhimento da contribuição, ou o recolhimento efetuado fora do prazo acima estabelecido, acarretará na aplicação da multa de 2% (dois por cento), acrescida dos juros legais e, em caso de cobrança judicial, pagará ainda as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Fica eleito, desde já o foro da Comarca de São José, para cobrança judicial da referida contribuição, por mais privilegiado que outro se apresente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Será descontado de todos os empregados o equivalente a 01 (um) dia de trabalho no mês de setembro de 2023.
Parágrafo Primeiro - A importância deverá ser recolhida em favor da entidade da categoria profissional no primeiro dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo - A importância não depositada no prazo previsto será acrescida de uma multa de 10 % (dez por cento) do valor, mais juros legais.
Parágrafo Terceiro - A empresa enviará ao sindicato profissional até o décimo dia útil do mês subseqüente ao desconto, a relação dos empregados com o respectivo valor descontado.
Parágrafo Quarto - Fica garantido aos empregados não sindicalizados o direito de oposição, a ser manifestado individual e diretamente ao Sindicato ou em documento postado com AR, até o dia 15 de outubro de 2023.
Parágrafo Xxxxxx – Em caso de qualquer demanda extra/ou judicial sofrida pelas empresas a partir de algum de seus empregados descontados, o SINTRATURB assumirá imediatamente o polo passivo da ação.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecida a multa pelo descumprimento desta cláusula de 1% (um por cento) de um salário normativo do motorista, a ser creditado em favor do SINTRATURB no caso de infração desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE/FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento a crédito do SINTRATURB, os valores relativos à mensalidade social, fixada aos/as trabalhadores/as associados mediante carta de autorização do empregado e outras contribuições expressamente autorizadas ou definidas em assembleia geral e de acordo com a legislação ou outro instrumento normativo (Portarias Ministeriais).
Parágrafo Primeiro: O repasse da mensalidade ou de outras contribuições ao SINTRATURB dar-se-á até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês do desconto, sendo que as empresas encaminharão mensalmente, relação nominal dos/as trabalhadores/as que sofreram o respectivo desconto.
Parágrafo Segundo: A cessação do desconto aludido no caput somente poderá ocorrer com a expressa autorização do/a trabalhador/a vistada pelo sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida a multa pelo descumprimento desta cláusula de 1% (um por cento) de um salário normativo do motorista, a ser creditado em favor do SINTRATURB no caso de infração desta cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de avisos, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORTALECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Havendo solicitação do SINTRATURB, o SINFRETTUSC se compromete a solicitar junto as empresas indicadas listagem do cadastro dos empregados com indicação da quantidade de funcionários e das funções estabelecidas, no prazo de 10 (dez) dias da solicitação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho regulará as condições jurídicas de emprego dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários utilizados para o transporte de passageiros e demais funcionários das empresas de transporte turístico e de fretamento eventual e contínuo, e transporte executivo, prevalecendo sobre qualquer outro instrumento coletivo ou normativo de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Prevalece a aplicação das regras deste instrumento coletivo às empresas que tiverem, dentre as suas atividades, o transporte turístico e por fretamento e transporte executivo, abrangendo a todos os funcionários que laborarem nesta categoria específica, inclusive cooperativas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa mensal pelo descumprimento das condições contratadas no valor de 2% (dois por cento) de um salário normativo do motorista, para cada empregado lesado, devendo ser repassado aos empregados beneficiários pela empresa infratora.
Parágrafo Segundo – O SINTRATURB constatando descumprimento da presente Convenção, comunicará a empresa infratora que terá 48 (quarenta e oito horas) para comprovar o cumprimento. O fazendo, neste prazo, a multa do caput não será devida.
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