INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS
Xxx Xxxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxxx / Xxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000
Versão v.20.08.2019.
Processo nº 2200.01.0000530/2020-23
ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº /2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS E , NA FORMA ABAIXO:
O INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS – IEPHA/MG,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx xxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx: Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-072, inscrito no CNPJ nº 16.625.196/0001-40, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Presidente, XXXXXXX XXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e , sediada em , na rua , inscrita no CNPJ sob o nº , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal , CI , CPF: ; em decorrência do processo licitatório n.º 2201002000024/2020, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2020, em conformidade com o Projeto Básico e a Proposta Comercial respectiva, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, celebram o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Prestação de serviços de engenharia/arquitetura para execução de adequações do prédio do Museu no que tange ao sistema de prevenção, proteção e combate a incêndio e pânico. Os trabalhos a serem contratados visam atender às demandas de acessibilidade e ocupação da edificação, conforme especificações e diretrizes contidas no Projeto Básico e Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, partes integrantes deste Instrumento independentemente de transcrição.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do pregão eletrônico nº 05/2020 e à proposta vencedora, independentemente de transcrição
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de execução e vigência do contrato decorrente desta licitação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua assinatura, podendo haver prorrogação contratual nos termos do
art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, mediante da respectiva justificativa.
2.2. A execução do objeto deste contrato dar-se-á conforme o Projeto Básico e o Cronograma Físico-financeiro constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital, partes integrantes deste termo independentemente de transcrição, com início imediato a partir da data e assinatura da Ordem de Inicio.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. O valor deste Contrato é de R$ ( ) no qual já estão incluídas todas as despesas especificadas no Projeto Básico e Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA.
3.2. As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 2201.13.391.061.4123.0001.339039-22.0.45.1.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. Encerrada a execução dos serviços, deverá ser agendado com o responsável pela fiscalização e acompanhamento deste contrato o recebimento provisório dos serviços, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
4.2. O recebimento definitivo será feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação de no máximo 90 (noventa) dias, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 8.666/93.
4.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
4.4. A Comunicação Técnica apontando a inadequação da entrega do objeto e as correções necessárias deverá ser respondida pelo Contratado no prazo estipulado pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, não podendo o recebimento definitivo ser emitido sem completo saneamento das irregularidades apontadas nas Comunicações Técnicas.
4.5. Em caso de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o CONTRATANTE reduzirá a termo os fatos ocorridos para aplicação de sanções.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário em um dos bancos credenciados pelo Estado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da apresentação das Notas Fiscais/Faturas, emitidas após a aprovação da medição dos serviços pela Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG.
5.2. Não haverá pagamento por antecipação de serviço.
5.3. A validação/emissão de Notas Fiscais referente ao objeto desta contratação, inclusive aquelas emitidas eletronicamente, deverão ser processadas pelo módulo de Fatura Eletrônica – e Fatura, disponibilizado no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD, disponível no sítio xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 45.035/2009.
5.4. Na impossibilidade de processamento pelo módulo de Fatura Eletrônica – e Fatura, deverão ser remetidas ao CONTRATANTE as primeiras vias de Nota Fiscal, nos termos do Decreto Estadual nº 37.934/96.
5.5. As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas a CONTRATADA e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento, considerado válido pelo CONTRATANTE.
5.6. O pagamento fica condicionado à regularidade da CONTRATADA perante o CAGEF, garantindo a manutenção dos requisitos legais de habilitação.
5.7. Na hipótese de irregularidade no CAGEF, a CONTRATADA deverá regularizar sua situação perante o cadastro. O prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data
de sua regularização.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
6.1. Constituem obrigações das partes:
6.1.1. Do CONTRATANTE:
I - fiscalizar e avaliar a execução do contrato, por meio de agente previamente designado, podendo recusar o serviço prestado em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
II - comunicar a CONTRATADA, imediatamente e por escrito, toda e qualquer irregularidade, imprecisão ou desconformidade verificada na execução do contrato, assinalando-lhe prazo para que a regularize sob pena de serem-lhe aplicadas às sanções legais e contratuais previstas;
III - promover o recebimento provisório e definitivo no prazo fixado; IV - efetuar o pagamento no prazo fixado neste contrato.
6.1.2. Da CONTRATADA:
I - mobilizar e disponibilizar todos os recursos necessários à prestação dos serviços;
II - prestar os serviços que compõem o objeto deste contrato, nas condições estabelecidas no Projeto Básico e na Proposta Comercial apresentada;
III - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo CONTRATANTE;
IV - cumprir todas as normas técnicas aplicáveis para a boa execução dos serviços;
V - providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE quanto à execução dos serviços;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas envolvidas na prestação de serviços;
VII - iniciar os serviços no prazo fixado pelo CONTRATANTE, em exato cumprimento às especificações do cronograma físico-financeiro constante no Projeto Básico;
VIII - fornecer todas as informações solicitadas pelo CONTRATANTE no prazo determinado;
IX - disponibilizar ao CONTRATANTE os contatos (telefone, endereço, e-mail, rádio, etc.) dos responsáveis pela execução dos serviços;
X - manter os dados cadastrais atualizados junto ao CONTRATANTE;
XI - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
XII - arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometidas por maus empregados, contratados ou prepostos envolvidos na execução do contrato;
XIII - responsabilizar-se, civil e criminalmente, por quaisquer danos ou prejuízos causados por ação ou omissão de seus empregados, contratados ou prepostos envolvidos na execução do contrato;
XIV - promover, em seu próprio nome e às suas expensas, as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias para reparar os danos e prejuízos causados, sendo de sua responsabilidade eventuais reclamações cíveis, criminais ou trabalhistas que possam surgir em decorrência do evento danoso;
XV - exercer a fiscalização necessária ao perfeito cumprimento do contrato, independentemente da fiscalização exercida pelo CONTRATANTE;
XVI - manter um arquivo organizado com todos os documentos relacionados a este contrato, tais como ordens e recomendações expedidas pelo CONTRATANTE, registros de manutenção e de fatos relevantes;
XVII - a CONTRATADA não poderá justificar o descumprimento de qualquer obrigação por inadequação de seu planejamento ou por falta de recursos;
XVIII - responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as normas estatuídas pela legislação trabalhista, social e previdenciária, tanto no que se refere a seus empregados, como a contratados e prepostos, responsabilizando-se, mais, por toda e qualquer autuação e condenação oriunda da eventual inobservância das citadas normas, aí incluídos acidentes de trabalho, ainda que ocorridos nas dependências do CONTRATANTE. Caso esta seja chamada a juízo e condenada pela eventual inobservância das normas em referência, a CONTRATADA obriga-se a ressarci-la do respectivo desembolso, ressarcimento este que abrangerá despesas processuais e honorários de advogado arbitrados na referida condenação.·
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
7.1. O atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:
I – advertência por escrito;
II – multa, nos seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas.
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 26, § 1º, do Decreto Estadual nº 45.902/2012;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do art. 34 deste Decreto.
7.2. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
7.3. A multa será descontada de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
7.4. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório de acordo com o disposto nos seguintes diplomas legais: Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 14.184/2002, na Lei Estadual nº 13.994/2001 e no Decreto Estadual nº 45.902/12.
7.5. As sanções relacionadas nos incisos III e IV do § 1º serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
8. CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
8.1. Como garantia contratual, a CONTRATADA deverá depositar na Gerência de Licitações, Contratos e Convênios do IEPHA/MG – GLCC, em até 10 dias após a assinatura do contrato, a quantia
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, em uma das modalidades previstas no §1º do art. 56 da Lei Federal n.º 8.666/93.
8.2. A garantia prestada responderá pelo inadimplemento das obrigações assumidas, sem prejuízo das multas legais aplicadas à contratada em razão da execução do contrato.
8.3. Essa garantia deverá ser atualizada quando das alterações no contrato.
8.4. A garantia será liberada após o cumprimento total do contrato e emissão, pela Diretoria de Conservação e Restauração do IEPHA/MG – DCR, do Termo de Recebimento Definitivo.
9. CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização da execução deste contrato será exercida por servidores da Diretoria de Conservação e Restauração. A eles competirá zelar pela perfeita execução do objeto, em conformidade com o previsto no Projeto Básico, na proposta da CONTRATADA e neste instrumento.
9.2. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência a CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.
9.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.
9.4. O CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Projeto Básico e da Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
10.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.
10.2. O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
10.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
10.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do contratante;
10.2.3. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do contratante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o contratante dos benefícios da competição livre e aberta;
10.2.4. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
10.2.5. “prática obstrutiva” significa:
10.2.5.1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do contratante ou outro órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
10.2.5.2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do contratante ou outro órgão de Controle de investigar e auditar.
10.3. O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
10.4. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, deve ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado - CGE para denuncia à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTINEPOTISMO
11.1. É vedado a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
12.2. A rescisão deste Contrato poderá ser por ato unilateral do CONTRATANTE, por acordo entre as partes ou judicialmente nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
12.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.5. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.5.3. Indenizações e multas.
12.6. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
12.7. As partes entregarão, no momento da rescisão, a documentação e o material de propriedade da outra parte, acaso em seu poder.
12.8. No procedimento que visar à rescisão do vínculo contratual, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, será assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras, inclusive a suspensão da execução do objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES
13.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente.
13.1.1. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS.
14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
15.2. É vedado a CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o fornecimento do objeto deste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. A publicação do extrato do presente instrumento, no órgão oficial de imprensa de Minas Gerais, correrá a expensas da CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
E por estarem ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor.
Belo Horizonte, [dia] de [mês] de [ano].
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Servidor (a) Público (a), em 04/08/2020, às 20:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 17647443 e o código CRC F63F1A4A.