CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002581/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/12/2020 MR068192/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.104567/2020-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/12/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002581/2020
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SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, CNPJ n. 78.492.931/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB NO COMERCIO DO VALE DO ARARANGUA, CNPJ n. 80.990.021/0001-30, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Concessionárias e Distribuidores de Veículos, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL 2019
Fica estabelecido o valor de R$ 1.341,00 (hum mil trezentos e quarenta e um reais) de MAIO de 2019 a ABRIL de 2020.
Parágrafo Único: Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL 2020
Fica estabelecido o valor de R$ 1.374,00 (hum mil trezentos e setenta e quatro reais) de MAIO de 2020 a ABRIL de 2021.
Parágrafo Único: Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo nesta cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL 2019
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/05/2019 pela aplicação do índice correspondente a 5,07% (cinco virgula zero sete por cento), compensadas as antecipações legais ou espontaneamente pagas no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE 2019
Os empregados admitidos após a data-base (maio de 2018), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir:
Índices acumulados para reajustes conforme o mês de admissão do empregado:
Admissão | Correção | Admissão | Correção | Admissão | Correção |
mai-18 | 5,07% | set-18 | 3,38% | jan-19 | 1,69% |
jun-18 | 4,65% | out-18 | 2,96% | fev-19 | 1,27% |
jul-18 | 4,23% | nov-18 | 2,54% | mar-19 | 0,85% |
ago-18 | 3,80% | dez-18 | 2,11% | abr-19 | 0,42% |
CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO SALARIAL 2020
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/05/2020 pela aplicação do índice correspondente a 2,46% (dois virgula quarenta e seis por cento), compensadas as antecipações legais ou espontaneamente pagas no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - PROPORCIONALIDADE 2020
Os empregados admitidos após a data-base (Maio de 2019), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir:
Índices acumulados para reajustes conforme o mês de admissão do empregado:
Admissão | Correção | Admissão | Correção | Admissão | Correção |
mai-19 | 2,46% | set-19 | 1,64% | jan-20 | 0,82% |
jun-19 | 2,26% | out-19 | 1,44% | fev-20 | 0,61% |
jul-19 | 2,05% | nov-19 | 1,23% | mar-20 | 0,41% |
ago-19 | 1,85% | dez-19 | 1,03% | abr-20 | 0,20% |
CLÁUSULA NONA - FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
As comissões que integram a média para cálculo das férias, gratificação natalina e verbas rescisórias dos comissionistas serão as dos últimos 12 (doze) meses.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Aos empregados que recebem somente comissão, ou salário misto (fixo mais comissão), fica assegurado o piso salarial da categoria, estabelecido neste instrumento normativo, sendo vedada qualquer redução dos percentuais de comissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DE COMISSÕES
A empresa que fechar as vendas para efeito de cálculo para pagamento das comissões antes do último dia do mês deverá satisfazê-las no período de 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o prazo previsto no parágrafo único do art. 459 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei e da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/1957, é vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados valores relativos a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM COBERTURA E OUTROS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cheques e cartões de crédito roubados ou falsificados e cédulas falsificadas, por estes recebidos na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Antecipação de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário aos trabalhadores que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de caixa ou assemelhado terá direito a uma remuneração mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial estipulado nesta Convenção, a título de quebra-de- caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem mensalmente, até o valor do prêmio, podendo o excedente ser descontado nos meses subsequentes.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e de 100% (cem por cento) para o trabalho prestado nos dias destinados a descanso e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
I. As horas extras sobre a parte fixa do salário, se houver, será calculada pela divisão da hora normal por 220, acrescentando-se ao valor da hora assim calculada, o adicional definido nesta convenção, multiplicando-se pelo número de horas extras efetivamente trabalhadas.
II. As horas extras da parte variável serão apuradas pela divisão do valor das comissões auferidas no mês considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, calculando-se sobre o resultado o percentual da hora extra previsto na Cláusula Décima Nona desta CCT, pagando-se ao empregado somente o valor do adicional, nos termos da súmula 340 e OJ nº 397 do TST.
Parágrafo Único: As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias serão efetuadas com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado o prestado entre 22h e 5h, será pago com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACT - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Poderão as empresas sindicalmente representadas pelo SINCODIV e a ele filiadas, solicitar a intervenção dos Sindicatos Convenentes para a elaboração e aprovação de programas de participação de seus empregados nos resultados por produtividade e/ou desempenho, nos termos da Lei 10.101/2000, com a elaboração, inclusive, do instrumento respectivo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, lanches para os seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras no exclusivo interesse patronal, sempre que a jornada extra ultrapasse 60 minutos, à exceção do horário prorrogado para compensar a supressão do trabalho nos sábados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS (FUNÇÕES E COMISSÕES)
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo Único: É obrigação das empresas registrar na carteira do trabalho do empregado ou no correspondente instrumento contratual, a forma, percentuais ou valores, para pagamento das comissões e, se houver, o seu salário fixo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados admitidos a título de experiência, cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos escritos, independente da anotação na CTPS.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço na mesma empresa, poderão ser homologadas perante o Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Primeiro: A parte que tiver interesse na homologação junto ao sindicato profissional, deverá pagar, por ocasião da mesma, o valor de R$ 80,00.
Parágrafo Segundo: O sindicato profissional poderá abonar o pagamento deste valor a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS NA RESCISÃO
Ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, desde que com tempo de serviço superior ou igual a 06 (seis) meses na empresa, será assegurado o pagamento de férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa será informado, por escrito, do dispositivo legal que foi infringido.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O período correspondente ao aviso-prévio indenizado concedido pelo empregado ou pelo empregador será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE E MÃE ADOTIVA
A licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art.7º da Constituição Federal poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias totalizando um período de 180 (cento e oitenta) dias de licença para as
empregadas que trabalhem nas empresas que se enquadrarem no que preceitua a lei 11.770 de 9 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: Tendo a empresa aderido ao programa empresa cidadã, a empregada terá direito a prorrogação por 60 (sessenta) dias, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Segundo: A prorrogação será garantida, na mesma proporção também a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Parágrafo Xxxxxxxx: Durante o período de prorrogação da licença–maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos na percepção do salário–maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo Quarto: No período de prorrogação de licença–maternidade a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida na creche ou organização similar.
Parágrafo Xxxxxx: em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior a empregada perderá o direito da prorrogação.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO/ALISTAMENTO MILITAR
Será garantido o emprego do alistado, desde a data da confirmação da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário, salvo por motivo disciplinar, ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados ao mesmo empregador, no prazo de 12 meses antes de completar o tempo de contribuição que lhe permita obter aposentadoria previdenciária. Completado o tempo de contribuição, cessa o direito a estabilidade.
Parágrafo Único: O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa com documento fornecido pelo órgão Previdenciário, por parte do (a) empregado (a), do tempo efetivo de contribuição que falta e/ou a idade mínima exigida pelo órgão previdenciário, para sua aposentadoria espontânea até 15 (quinze) dias antes do início da sua estabilidade provisória.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MAQUIAGEM
É obrigação das empresas fornecerem material de maquiagem individualizado quando exigirem que as empregadas trabalhem maquiadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados, no local de trabalho, assento para descanso eventual durante a jornada laboral.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
A eventual supressão de horas extras habitualmente prestadas pelo empregado há mais de um ano, só será possível através do pagamento de indenização correspondente a média anual daquelas horas, de acordo com a regra estabelecida pela Súmula 291 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS EM AMBIENTES INSALUBRES
As empresas poderão convocar seus empregados, nos limites da Lei, para jornada extraordinária em ambientes insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas poderão compensar as horas extras laboradas nos limites da lei, com igual período de descanso em até 120 dias da sua prestação, por acordo escrito, conforme estabelece o § 5º art. 59 da CLT.
Parágrafo Único: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado por qualquer motivo, as horas extras não compensadas deverão ser pagas no ato rescisório juntamente com as demais verbas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
As empresas poderão convocar seus empregados para trabalho em feriados,mediante o pagamento das horas laboradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TROCA DO DIA DE FERIADO
As empresas poderão trocar o dia do feriado por outro imediatamente anterior ou posterior, visando proporcionar aos empregados um período maior de descanso contínuo.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA A MÃE COMERCIÁRIA E EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados nas seguintes situações:
a - do empregado estudante para realização de provas nos horários destinados a elas, em estabelecimento oficial de ensino, mediante o aviso prévio de 72 horas e comprovação por certidão do referido estabelecimento no dia seguinte a falta.
b - do empregado ou empregada para acompanhar filho menor até 16 (anos) anos ou inválido, em consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação por declaração médica, cujo documento deverá ser exibido em até dois dias seguinte à consulta.
Parágrafo Único: Não apresentado a declaração médica no prazo aqui estipulado, a falta será considerada injustificada, mesmo que venha o empregado a apresentar em outro dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e/ou reuniões de participação obrigatória deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras ou compensado conforme cláusula PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
Parágrafo Único: As horas de participação dos empregados em cursos oferecidos pela Empresa, e de participação espontânea, realizados fora do horário de trabalho dos participantes, não terão sua duração considerada como horas extraordinárias, mesmo que sejam custeados pela Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânico ou não, para os estabelecimentos com 10 (dez) ou mais empregados, para o efetivo controle da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O espaço de tempo registrado em cartão de ponto igual ou inferior a 5 (cinco) minutos, imediatamente anteriores ou posteriores ao início e ao término da jornada normal de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado, para qualquer fim.
Parágrafo Segundo: Não será considerado tempo a disposição do empregador, a permanência do empregado no domicílio da empresa, objetivando proteção pessoal, insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou quando adentrar ou permanecer nas dependências do empregador pelos motivos indicados nos incisos I a VIII do parágrafo 2º do art. 4º da CLT, alterado pela lei 13.467/2017.
Parágrafo Terceiro: Estabelecem as partes que fica dispensado a emissão de comprovante de registro de jornada, na hipótese de a empresa optar pelo REP, devendo, contudo, ser fornecida ao empregado relatório de ponto mensal.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O período de férias não poderá iniciar dois dias antes que anteceda feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS VENCIDAS DO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ
A empresa indenizará as férias vencidas do empregado aposentado por invalidez. A remuneração das férias terá como base de cálculo o último salário do empregado aposentado, corrigido pelos índices de reajuste salarial concedidos à categoria profissional.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA LANCHE/REFEIÇÃO
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório e não estiver localizada em central de lojas com praça de alimentação, como shopping center, destinará local em condições de higiene para o lanche dos empregados.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados serão responsáveis por eventuais danos ocorridos fora do local de trabalho ou por extravio dos uniformes, equipamentos individuais de proteção ou dos instrumentos e equipamentos para o desempenho de suas funções fornecidos pela empresa, devendo substituí-los as suas expensas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais que mantiverem convênio com o INSS serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos cujo documento deverá ser exibido em até dois dias seguinte à consulta.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACESSO LIVRE AOS LOCAIS DE TRAB. P/ VISTORIAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRAB.
As empresas garantirão que a entidade sindical profissional, por intermédio de seus dirigentes, possa acompanhar o agente público quando da realização por órgão oficial de vistorias de saúde e condições de trabalho em suas dependências.
Parágrafo Único: Os relatórios respectivos serão encaminhados à direção das empresas que se comprometem a analisá-los e a respondê-los.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõe a categoria econômica e são beneficiárias desta convenção, recolherão ao Sincodiv - SC, Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina, até o dia 31/01/2021, o valor correspondente a R$ 120,00 por empregado que mantiverem em seu quadro na referida data, a título de Contribuição Assistencial Patronal, destinada a manutenção da Entidade, com fundamento no art. 513, alínea "e" da CLT, combinado com o artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal, e conforme autorizou a Assembleia Geral Extraordinário realizada no dia 07 de outubro de 2020.
Parágrafo Único:- A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia fornecida pelo Sincodiv-SC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
De acordo com a Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 da CONALIS - MPT e em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores no comércio em geral, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12/03/20 em Araranguá; no dia 13/03/20 em Balneário Arroio do Silva; no dia 16/03/20 nos municípios de São João do Sul, Praia Grande, Passo de Torres; no dia 17/03/20 nos municípios de Xxxxxxx Xxxxxxx e Turvo; e no dia 18/03/2020 nos municípios de Maracajá e Meleiro, as empresas descontarão dos seus empregados, associados ou não associados ao Sindicato Laboral, e abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração dos mesmos nos meses de janeiro e abril de 2021, limitados a R$ 80,00 (oitenta reais) em cada mês mencionado, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Vale do Araranguá, em favor do mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: Os descontos de Contribuição Negocial Profissional de que trata o caput desta cláusula, estarão sempre subordinadas às regras estabelecidas na lei 13.467/2017, e as condicionantes nela contidas.
Parágrafo Segundo: Esclarecem os sindicatos convenentes que o conteúdo do caput desta cláusula não foi objeto de negociação entre as partes, tratando-se de ato unilateral de vontade expresso em assembleia laboral, não tendo o sindicato patronal qualquer ingerência na referida deliberação.
Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral declara, para todos os efeitos e fins, que assume total responsabilidade pelo conteúdo e efeitos desta cláusula, inclusive eventual devolução de valores, assumindo isoladamente o polo passivo de eventual ação judicial que tenha por objeto a Contribuição Negocial Profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Os empregadores pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração, em favor do empregado atingido, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DOS REFLEXOS DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS SOBRE
CONTRATO DE TRABALHO
Convencionam as partes que ficam convalidados todos os acordos e contratos celebrados pelas empresas com seus empregados, durante o estado de calamidade pública decretado pelo governo através da lei 13.979/2020, para a preservação de empregos e salários, que tenham por objeto a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salários, nos parâmetros estabelecidos pela MP 936/2020 convertida na lei 14.020/2020.
Parágrafo Único: Ficam igualmente convalidadas as demais medidas contidas em Medidas Provisórias, nos prazos de suas respectivas vigências, ou em legislação específica, que concederam benefícios e soluções concernentes aos contratos de trabalho em geral dos empregados da categoria representada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
As diferenças de salários e consectários devidas a partir do mês de maio de 2019, oriundas da aplicação retroativa desta Convenção Coletiva, deverão ser quitadas no máximo juntamente com o pagamento do salário do mês em que esta convenção for registrada no sistema mediador do Ministério da Economia, sem qualquer acréscimo ou correção de seus valores.
Parágrafo Primeiro: Eventuais compensações de horas extras já efetivadas até a data de assinatura deste instrumento estão convalidadas, bem como a aplicação de qualquer outra cláusula que não sejam de natureza econômica.
Parágrafo Segundo: Em razão do princípio da vedação a ultratividade das normas coletivas, previsto no art. 614, § 3º, da CLT, as partes acordam que as cláusulas sociais previstas no presente instrumento passarão a vigorar apenas a partir da data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE, sendo expressamente proibida a aplicação de forma retroativa
Araranguá (SC), 17 de dezembro de 2020.
XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NO COMERCIO DO VALE DO ARARANGUA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)