CLÁUSULA PRIMEIRA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA – IEP, SOCIEDADE CIVIL DE NATUREZA FILANTRÓPICA, DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, CNPJ Nº 54.409.461/0001-41, COM SEDE NA XXX XXXXXX XXXXXXX Xx 000, XXXXXXXXXX, XX, ENTIDADE MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA – UNIMEP, O SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAMPINAS E REGIÃO – SINPRO, CNPJ Nº 46.108.239/0001-80 E A ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA – ADUNIMEP, CNPJ Nº 49.396.211/0001-84, REFERENTE ÀS BASES DE PIRACICABA E SANTA BÁRBARA D’OESTE, NA FORMA DE SEUS ESTATUTOS, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2015 (UM DE MARÇO DE DOIS MIL E QUINZE) ATÉ 29 DE FEVEREIRO DE 2016 (VINTE E NOVE DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E DEZESSEIS), PARA CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Reajuste Salarial dos Docentes em 1º de março de 2015
No ano de 2015 as MANTENEDORAS deverão aplicar os seguintes índices de reajuste sobre a remuneração mensal devida aos seus DOCENTES em 1º de março de 2014: 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento), a partir de 1º de março; 8% (oito por cento), a partir de 1º de julho.
§ 1º As diferenças salariais relativas aos meses de março, abril e maio de 2015 deverão ser pagas até o dia 12 de junho de 2015, sob pena de, em não o fazendo, arcar com a multa estabelecida na Cláusula 2ª, deste ACT.
§ 2º Fica estabelecido que a remuneração mensal de 1º de julho de 2015, reajustada pelo índice definido nesta Cláusula, servirá como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA
Prazo de Pagamento
O pagamento dos salários dos DOCENTES deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando que sábado é dia útil, conforme Instrução Normativa nº 01 do MTE, de 7 de novembro de 1989.
§ 1º O não pagamento da remuneração mensal no prazo, obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do DOCENTE, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de sua remuneração mensal.
§ 2º Caso ocorram erros no pagamento, com prejuízo ao DOCENTE, será efetuado o pagamento da diferença, após sua verificação, e não na folha de pagamento seguinte.
§ 3º Caso se verifique que o erro foi por culpa exclusiva do DOCENTE, o pagamento da diferença será efetuado na próxima folha de pagamento.
§ 4º Os DOCENTES enquadrados no regime de dedicação percebem salário mensal conforme Tabela da Carreira do Magistério Superior da Unimep, Anexo I, que, uma vez rubricada pelas partes, passa a fazer parte do presente ACT.
CLÁUSULA TERCEIRA COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A MANTENEDORA deverá fornecer ao DOCENTE, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do DOCENTE; c) a denominação da categoria e, se houver, faixas salariais diferenciadas, inclusive aquelas definidas em eventual plano de carreira da Instituição; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora- atividade; g) outros eventuais adicionais, inclusive o adicional por tempo de serviço, caso exista; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos.
§ 1º O comprovante de pagamento estará disponível na Intranet, a todos os DOCENTES, até a data do pagamento, ficando, porém, a MANTENEDORA dispensada da entrega desse documento impresso em papel.
§ 2º Fica assegurada para todos os efeitos legais, a utilização da identidade digital, com a finalidade de permitir a assinatura dos documentos gerados a partir dos sistemas informatizados, bem como os respectivos descontos lançados em folha de pagamento, decorrentes dos serviços prestados pelos diversos setores da Instituição e/ou por empresas conveniadas fornecedoras de produtos e serviços.
§ 3º O espelho da frequência às aulas estará disponível na intranet, aos DOCENTES, até a data do pagamento, no mesmo padrão de apresentação atual, ficando a MANTENEDORA dispensada da entrega ao docente deste documento impresso.
§ 4º O DOCENTE que durante 30 (trinta) dias após o recebimento do salário correspondente à frequência não se manifestar sobre qualquer irregularidade, o espelho será considerado tacitamente conferido, dispensada a assinatura do docente no documento, ressalvado o direito de reclamação a posteriori.
CLÁUSULA QUARTA
Hora-atividade
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo DOCENTE, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA
Valor Hora Expediente
O valor da hora expediente dos DOCENTES em regime de dedicação não se vincula ao valor da hora-aula dos DOCENTES horistas.
CLÁUSULA SEXTA
Composição do Salário Mensal dos Docentes
O salário do DOCENTE é composto no mínimo, do salário base, do descanso semanal remunerado e da hora-atividade.
O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (Art. 320, § 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno.
§ 1º A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima descritos.
§ 2º A remuneração adicional do DOCENTE pelo exercício concomitante de função não docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o DOCENTE que aceitar o cargo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Complementação de Auxílio Doença
Fica garantido, no caso de afastamento do titular por doença, o complemento pelo PAMHI da diferença entre o benefício pago pela Previdência Social e o salário nominal do titular, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, contados após os 15 (quinze) dias
legalmente cobertos pela MANTENEDORA, desde que tenha cumprido período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua inscrição no PAMHI.
§ 1º Este benefício só poderá ser concedido novamente após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados do início do último benefício.
§ 2º O pagamento do benefício será calculado conforme fórmula a seguir: complemento auxílio doença PAMHI é igual ao salário bruto menos os descontos de INSS, IRRF, Aposentadoria, Auxílio Doença e Contribuição PAMHI.
CLÁUSULA OITAVA
Plano de Complementação de Aposentadoria
A MANTENEDORA mantém Plano de Previdência Privada com os Bancos Itaú e HSBC. O compromisso da MANTENEDORA é pagar 50% (cinquenta por cento) da taxa de carregamento.
CLÁUSULA NONA
Adicional Noturno
Será garantido o pagamento de adicional noturno, à base de 25% (vinte e cinco por cento), a partir das 22 (vinte e duas) horas, para atividades de aula, independentemente do regime de trabalho do DOCENTE.
CLÁUSULA DEZ
Reuniões Fora do Expediente (Jeton)
Fica garantido o pagamento de jeton, ao DOCENTE horista, convocado fora de seu horário de trabalho para reuniões oficiais dos Conselhos de Faculdade, de Curso e de NDE.
Parágrafo único. Para cada reunião que o DOCENTE participar, este receberá o valor equivalente à uma hora e meia aula.
CLÁUSULA ONZE
Pagamento do Décimo Terceiro Salário
A MANTENEDORA, pagará o 13º salário em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em 30 de novembro e a segunda em 20 de dezembro.
§ 1º O DOCENTE poderá solicitar no mês de janeiro de o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, com base no salário recebido no mês anterior, a ser pago no ensejo das férias, obedecendo ao disposto na Lei nº 4.749/65.
§ 2º O DOCENTE em regime de tempo integral e parcial poderá solicitar no mês de janeiro o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, a ser pago no mês de julho.
CLÁUSULA DOZE
Limite de alunos por sala de aula
Fica assegurado o máximo de 80 (oitenta) alunos nas aulas teóricas e 40 (quarenta) nas aulas práticas, ressalvados os casos de matrículas amparadas por via judicial, que independem da vontade das partes, bem como as regras do PROUNI.
CLÁUSULA TREZE
Janelas
O sistema de elaboração de horários de aulas adotado pela MANTENEDORA não permitirá “janelas” para o corpo DOCENTE.
CLÁUSULA CATORZE
Classe Extra e Regime Especial
Fica assegurado o pagamento na mesma referência do salário mensal da tabela, mais benefícios adquiridos, aos DOCENTES que ministrarem classe extra e regime especial, conforme Portaria do Diretor Geral nº 16/07.
CLÁUSULA QUINZE
Licença-Paternidade
Ao DOCENTE fica assegurada a licença-paternidade de 5 (cinco) dias, na forma do Art. 7º, XIX da Constituição Federativa do Brasil.
CLÁUSULA DEZESSEIS
Assistência Médico-Hospitalar
Fica assegurada a todo DOCENTE a participação no Programa de Assistência Médico-Hospitalar – PAMHI, mantendo plantão ambulatorial permanente nos campi, feito
com a presença de enfermeiros(as) para fazer os atendimentos e encaminhamentos nos casos de urgência.
CLÁUSULA DEZESETE
Estabilidade de Aposentadoria
Fica assegurado ao DOCENTE que comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
§ 1º A garantia de emprego é devida ao DOCENTE que estiver contratado pela
MANTENEDORA há pelo menos 3 (três) anos.
§ 2º A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento dever ser emitido por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o DOCENTE depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dais, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida, assegurando- se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º O contrato de trabalho do DOCENTE só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo Sindicato ou pedido de demissão.
§ 4º Havendo acordo formal entre as partes, o DOCENTE poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
§ 5º O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta Cláusula.
§ 6º Para garantir a estabilidade prevista nesta Cláusula, o DOCENTE deverá encaminhar à MANTENEDORA, dentro da prorrogação prevista no parágrafo 2º, documentação que demonstre a tramitação do processo que atesta o tempo de serviço.
XXXXXXXX XXXXXXX
Atividade Associativa
Fica garantida a liberação de 32 (trinta e duas) horas-aulas semanais, a critério da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – ADUNIMEP, para DOCENTES desenvolverem atividade sindical, sem prejuízo de função e vencimentos.
Parágrafo único. A ADUNIMEP encaminhará, por escrito, à MANTENEDORA, o nome do DOCENTE ou dos DOCENTES, bem como a parcela de liberação de cada um das 32 (trinta e duas) horas-aula semanais, se for mais de um DOCENTE.
CLÁUSULA DEZENOVE
Abono de Faltas
Será garantido aos DOCENTES da Unimep o abono de 4 (quatro) turnos no máximo, por ano, durante o período letivo, quando presentes nas Assembleias da ADUNIMEP/SINPRO desde que comunicadas com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias, à Reitoria, cuja relação dos docentes participantes será encaminhada à Reitoria após a realização da Assembleia.
§ 1º Fica autorizada a realização de 4 (quatro) Assembleias anuais, sendo no máximo 3 (três) no período noturno, desde que não sejam todas no mesmo semestre letivo.
§ 2º Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no § 1º desta Cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.
CLÁUSULA VINTE
Abono de Faltas para Congressos, Simpósios e Equivalentes
Os abonos de faltas obedecem a Portaria do Diretor Geral nº 05/02.
CLÁUSULA VINTE E UM
Creche
A MANTENEDORA garantirá concessão do auxílio em creche, ou em escola de educação infantil/recreação às DOCENTES, de acordo com os seguintes critérios:
I. O auxílio ocorrerá através do pagamento feito pela MANTENEDORA
diretamente à Escola em que a criança estiver matriculada;
II. O valor limite por criança, parâmetro desse benefício mensal, é de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais);
III. A DOCENTE em regime de tempo integral recebe o benefício com o pagamento integral da mensalidade, qual seja o valor limite constante do item II desta Cláusula;
IV. A DOCENTE em regime de tempo parcial recebe o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do que se concede à DOCENTE em regime de tempo integral.
V. Para efeito do cômputo de horas-aula, a docente em tempo parcial parte do pressuposto de 10 (dez) horas-aula semanais.
VI. A DOCENTE em tempo parcial com jornada diferente da carga acima referenciada recebe o benefício de acordo com a tabela abaixo:
N° de horas-aula semanais | Percentual da anuidade |
Até 12 horas-aula | 60% |
Mais de 12 horas-aula e até 16 horas-aula | 70% |
Acima de 16 horas-aula | 80% |
VII. A DOCENTE horista recebe o benefício de acordo com a tabela abaixo:
N° de horas-aula semanais | Percentual da anuidade |
Até 7 horas-aula | 20% |
Mais de 7 horas-aula e até 12 horas-aula | 40% |
Mais de 12 horas-aula e até 16 horas-aula | 60% |
Acima de 16 horas-aula | 80% |
VIII. Para o cômputo das horas-aula são consideradas as aulas ministradas nos cursos de Graduação e nos Programas de Pós-Graduação;
§ 1º O benefício para os novos ingressantes a partir da data de assinatura do presente acordo, será concedido até a criança atingir a idade de dois anos, onze meses e vinte e nove dias.
§ 2º Para o DOCENTE que já usufrui do benefício, o mesmo será mantido até a criança atingir a idade mínima para ingressar no Ensino Fundamental.
CLÁUSULA VINTE E DOIS
Hospedagem
Fica assegurado aos DOCENTES tempos parciais e horistas, que residem fora do município onde prestam serviços, o pernoite somente em Hotel conveniado, acordados com ADUNIMEP e a MANTENEDORA, para ministrarem aulas.
Parágrafo único. Caso o DOCENTE não utilize o Hotel conveniado, as despesas correrão por sua conta.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS
Transporte
O transporte dos DOCENTES tempos parciais e horistas, que residem fora do município, será reembolsado na base do padrão-ônibus, limitados a R$ 90,00 (noventa reais), ida e volta, para as atividades de aula e quando convocados para reuniões oficiais dos Órgãos Colegiados da Unimep.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO
Gratuidades
Fica assegurado ao DOCENTE o direito de gratuidades pelas formas abaixo estipuladas, respeitando as normas da legislação do Imposto de Renda.
I. aos DOCENTES que trabalham no nível da educação superior, ou em setores de apoio acadêmico (como Secretaria de Atendimento Integrado e Biblioteca), ou ainda diretamente subordinados à administração da MANTENEDORA (como departamentos de Recursos Humanos, de Tecnologia e Informática e Controladoria, entre outros), 2 (duas) gratuidades integrais na graduação, para si, filhos, enteados ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do DOCENTE.
II. bolsas de estudo parciais “cruzadas” de 50% (cinquenta por cento), no nível da educação básica do Colégio Piracicabano da Igreja Metodista, para si, filhos, enteados ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do DOCENTE, para os DOCENTES que trabalham no nível da educação superior.
III. bolsas de estudo parciais “cruzadas” de 50% (cinquenta por cento), para os cursos de Graduação da Unimep, para si, filhos, enteados ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do DOCENTE, para os DOCENTES que trabalham no nível da educação básica.
§ 1º A utilização do benefício previsto nesta Cláusula, caracterizada como doação por não impor qualquer contraprestação de serviços é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário de remuneração percebida pelo DOCENTE, nos termos da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001 e visa à capacitação dos beneficiários.
§ 2º As bolsas de estudo integrais em cursos de Pós-Graduação ou Especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o DOCENTE, em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem à capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso, bem como o número de vagas disponíveis.
CLÁUSULA VINTE E CINCO
Rescisão Contratual
A rescisão contratual do DOCENTE será homologada pelo SINPRO conforme o estabelecido na Cláusula 23 da CCT.
CLÁUSULA VINTE E SEIS
Licença sem Remuneração
O DOCENTE, com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem remuneração, por um período máximo de 2 (dois) anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
§ 1º A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do DOCENTE à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
§ 2º O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
§ 3º O DOCENTE que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período da licença.
§ 4º Considera-se demissionário o DOCENTE que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
§ 5º Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o DOCENTE
não terá direito à “Garantia Semestral de Salários” prevista na Cláusula 19 da CCT.
CLÁUSULA VINTE E SETE
Indenizações por dispensa imotivada
O DOCENTE demitido sem justa causa, além das indenizações previstas na Cláusula 19 – “Garantia Semestral de Salários” da CCT, terá direito a receber o valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA, nos termos da Lei nº 12.506/2012, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não há cumulatividade entre a Lei e a previsão contida nesta norma coletiva.
Parágrafo único. Caso o DOCENTE tenha, à data do desligamento, no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e conte com pelo menos 1 (um) ano de serviço na MANTENEDORA, terá direito ainda a receber aviso prévio adicional indenizado de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VINTE E OITO
Demissão por Xxxxx Xxxxx
Fica assegurado ao DOCENTE, demitido por justa causa, nos termos do Art. 482 da CLT, conhecer, através da carta-aviso, o motivo que deu origem à dispensa. Caso isso não ocorra, fica descaracterizada a justa causa.
CLÁUSULA VINTE E NOVE
Readmissão do Docente
A MANTENEDORA assegura que o DOCENTE readmitido até 12 (doze) meses após o seu desligamento, ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA TRINTA
Seguro de Vida
Fica garantido aos DOCENTES um seguro de vida em grupo, cujo capital segurado será limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por titular, para morte natural e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por titular, para morte acidental, assim como o reembolso de despesas com funeral, ocorridos com o titular, cônjuge ou filhos que sejam seus dependentes legais, conforme tabela adotada pela seguradora.
CLÁUSULA TRINTA E UM
Multas
O descumprimento do presente ACT obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do DOCENTE, para cada uma das Cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada DOCENTE prejudicado.
Parágrafo único. A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista no caput, caso a Cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS
Transparência nos Processos Decisórios
A MANTENEDORA compromete-se a dar publicidade às Atas e Extratos de Atas aprovados pelos Órgãos Colegiados da Unimep, em 3 (três) dias úteis após solicitação formal a Reitoria.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS
Revisão do Acordo Coletivo
O presente Acordo Coletivo de Trabalho pode ser revisto, caso haja mudanças substanciais que possam trazer prejuízos insuportáveis para as partes, condicionado à concordância das mesmas.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO
Revogação
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente ACT, fica subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO
Vigência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem a duração de 12 (doze) meses, sendo o termo inicial o dia 1º de março de 2015 (um de março de dois mil e quinze) e o termo final
o dia 29 de fevereiro de 2016 (vinte e nove de fevereiro de dois mil e dezesseis).
CLÁUSULA TRINTA E SEIS
Convenção Coletiva de Trabalho
Ficam mantidas as demais Cláusulas da CCT/2015 assinada pelo SINPRO e SEMESP, que não fazem parte desse ACT.
CLÁUSULA TRINTA E SETE
Foro
As divergências, eventualmente surgidas em relação ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, caso não seja possível a solução conciliatória, ficando eleito, por mútua vontade das partes, o foro da Comarca de Piracicaba, com renúncia expressa de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
Compromisso das Partes
E, por estarem de pleno acordo com o que aqui foi avençado, e para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, na qualidade de representantes legais das partes comprometendo-se a cumpri-lo e depositá-lo no órgão competente, na forma do disposto no Art. 614 da CLT.
Piracicaba, 27 de agosto de 2015