CONTRATO
CONTRATO
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PARA INFRAESTRUTURA DE HARDWARE (SERVIDORES, APPLIANCES) DA SOLUÇÃO DE SEGURANÇA e SAN, PARA
O INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, I.P. (ADSE, I.P)
REF.ª 146_2024
Contrato n.º 24IN59830204
Entre:
Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), pessoa coletiva n.º 514247517, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00 xx Xxxxxx, xxxxxxxxxxxx pelo Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, no uso da competência delegada, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7, da Deliberação n.º 729/2023, de 7 de junho de 2023, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 137, de 17 de julho, adiante abreviadamente designada por entidade adjudicante.
E
Pamafe- Informática, Lda., com o número de pessoa coletiva 504099388, sede na Xxx xx Xxxxxx, 000 – 0000-000 XXXXX, xxxx representada por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx na qualidade de representante legal, com poderes para o ato, adiante também denominada como entidade adjudicatária.
Considerando que:
a) A despesa inerente ao contrato será satisfeita pela dotação orçamental 02.02.19.A0.00 compromisso n.º FZ52414225.
b) A aquisição dos serviços foi adjudicada por despacho do vogal do Conselho Diretivo da ADSE, I.P. em 02 de agosto de 2024;
c) A minuta do presente contrato foi aprovada no dia 02 de agosto de 2024;
d) A Entidade adjudicatária aprovou a minuta do presente Contrato em 02 de agosto de 2024.
É reciprocamente acordado, livremente aceite e reduzido a escrito o presente Contrato de fornecimento de bens, adiante somente designado por “Contrato”, de acordo com as Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.ª - Objeto do Contrato
1. O presente Contrato tem por objeto disciplinar as relações contratuais entre a entidade adjudicante e o adjudicatário, mediante a fixação dos termos e condições relativas à aquisição de “Serviços de Manutenção de Infraestrutura de Hardware (Servidores, Appliances) da Solução de Segurança e SAN”, nos termos melhor identificados no Anexo I - Especificações Técnicas do Caderno de Encargos.
2. Para além do disposto no Contrato, o fornecimento reger-se-á ainda pelas Cláusulas constantes do Caderno de Encargos e da Proposta que constituem documentos integrantes do presente CONTRATO.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a ordem de prevalência é a que nele se dispõe.
CLÁUSULA 2.ª - Prazo de vigência
O contrato celebrado entra em vigor a 01.10.2024, e vigora por um período de 12 meses, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas em favor da entidade adjudicante, incluindo as de confidencialidade e de garantia.
CLÁUSULA 3.ª - Obrigações principais do adjudicatário
Sem prejuízo de outras obrigações previstas no caderno de encargos, nas cláusulas contratuais ou na legislação aplicável, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais para com a entidade adjudicante:
a) Manutenção das condições do fornecimento, incluindo as premissas técnicas do mesmo descritas nas especificações técnicas do caderno de encargos;
b) Comunicação antecipada dos factos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento do bem ou a prestação do serviço ou o cumprimento de qualquer outra obrigação, nos termos do contrato;
c) Prestação de forma correta e fidedigna das informações referentes às condições em que é prestado o fornecimento, bem como prestação de todos os esclarecimentos que sejam solicitados;
d) Não ceder a sua posição contratual no contrato celebrado com a entidade adjudicante, sem autorização prévia desta;
e) Comunicar qualquer facto que ocorra durante o período de vigência do contrato e que altere, designadamente, a denominação social ou os seus representantes legais.
CLÁUSULA 4.ª - Preço contratual
1. O preço contratual é de 48.857,45€ (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e ste euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço constante no número um corresponde ao preço máximo que a entidade adjudicante se dispõem a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar.
CLÁUSULA 5.ª - Local e prazo de entrega
Os serviços objeto do contrato serão prestados nas instalações da Entidade Adjudicante, sitas na Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 00.
CLÁUSULA 6.ª – Inspeção e testes
1. Pode a entidade adjudicante, por si ou através de terceiro por ela designado, proceder à inspeção quantitativa e qualitativa dos serviços prestados pelo adjudicatário, com vista a verificar, respetivamente, se os mesmos correspondem ao determinado no presente Caderno de Encargo, se reúnem assim as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais exigidos no mesmo e na proposta adjudicada, bem como demais requisitos exigidos por lei.
2. Durante a fase realização de testes, que não poderá ter uma duração superior a 30 (trinta) dias, o adjudicatário deve prestar à entidade adjudicante toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, podendo fazer-se representar durante a realização daqueles, através de pessoas devidamente credenciadas para o efeito.
3. Os encargos com a realização dos testes, devidamente comprovados, são da responsabilidade do adjudicatário.
CLÁUSULA 7.ª – Inoperacionalidade, defeitos ou discrepâncias
1. No caso de os testes previstos na cláusula anterior não comprovarem a total operacionalidade dos serviços objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, ou no caso de existirem defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente Contrato, a entidade adjudicante deve informar, por escrito, o adjudicatário.
2. No caso previsto no número anterior, o adjudicatário deve proceder, à sua custa e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, às reparações ou substituições necessárias para garantir a operacionalidade dos
serviços e o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.
3. O adjudicatário dispõe de um prazo de 1 (um) dia útil a contar da comunicação para suprir as deficiências e irregularidades detetadas durante a instalação, que não impliquem a rejeição dos serviços.
4. Após a realização das reparações ou substituições necessárias pelo adjudicatário, no prazo respetivo, as entidades adjudicantes procedem à realização de novos testes de aceitação, nos termos da cláusula anterior.
CLÁUSULA 8.ª – Aceitação
1. Caso os testes a que se refere a Cláusula 6.ª do presente contrato, comprovem a total operacionalidade dos serviços objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais e contratuais, e neles não sejam detetados quaisquer defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente Contrato, deve ser emitido uma declaração de aceitação, assinada pelos representantes do adjudicatário e da entidade adjudicante.
2. A assinatura da declaração a que se refere o número anterior não implica a aceitação de eventuais defeitos ou de discrepâncias dos serviços objeto do contrato com as exigências legais ou com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no presente Contrato.
CLÁUSULA 9.ª - Revisão de preços
Não haverá lugar à revisão de preços durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA 10.ª - Condições de pagamento
1. Para efeitos de pagamento as faturas deverão ser apresentadas com uma antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data do respetivo vencimento.
2. As faturas devem ser apresentadas no Portal da Fatura Eletrónica, através do seguinte link: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx, nos ternos do disposto no artigo 299.º-B do CCP.
3. Os serviços de manutenção constantes do fornecimento serão pagos a 100% com a adjudicação.
4. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto na presente Cláusula, as faturas são pagas através de transferência bancária, para o NIB a indicar pelo Adjudicatário.
5. Em caso de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias por parte da entidade adjudicante, o adjudicatário tem o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, nos termos previstos no artigo 326.º do CCP e da Lei n. º 3/2010, de 27 de abril.
CLÁUSULA 11.ª – Dever de sigilo
1. O adjudicatário, por si e através dos seus agentes, obriga-se a guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial, financeira, organizativa, laboral ou outra, relativa à ADSE, I.P. de que possa ter conhecimento, por força da prestação de serviços, independentemente do suporte da mesma (escrito, verbal ou suporte informático).
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato, salvo se tal for autorizado expressamente, por escrito pela ADSE, I.P.
3. Exclui-se do dever de sigilo a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou de que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da Lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. Nos casos previstos na parte final do número anterior, o adjudicatário obriga-se a informar previamente a ADSE, I.P. e a observar as recomendações desta que sejam compatíveis com a intimação ou com a obrigação legal que está na origem do dever de divulgação, devendo a informação e a documentação enviada mencionar que se trata de dados confidenciais (sempre que seja o caso) pertencentes a terceiro, reveladora de segredo de negócio ou de segredo relativo a dados pessoais ou dados de saúde.
5. O adjudicatário deve devolver ou destruir toda a informação a que tenha tido acesso no âmbito do procedimento pré-contratual e do contrato e que se encontre abrangida pela presente cláusula logo que a mesma deixe de ser necessária ao cumprimento das suas obrigações, nomeadamente por cessação do contrato, ou logo que solicitado pela ADSE, I.P..
6. O adjudicatário é responsável pela confidencialidade e utilização de informação confidencial por parte dos respetivos trabalhadores, colaboradores ou subcontratados, devendo informá-los da respetiva natureza confidencial e adotar todas as medidas que se mostrem necessárias para salvaguardar essa confidencialidade.
7. O adjudicatário não pode utilizar o nome da ADSE, I.P. para fins publicitários ou comerciais sem o consentimento prévio escrito desta.
8. O dever de sigilo não colide com a sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas., independentemente do suporte da mesma (escrito, verbal ou suporte informático).
9. O dever de sigilo relativo a informação ou documentação que inclua dados pessoais ou dados de saúde, a que o adjudicatário tenho acesso, mantém-se em vigor indefinidamente, independentemente do cumprimento ou cessação, por qualquer causa do contrato.
CLÁUSULA 12.ª - Incidentes de CiberSegurança
1. Nos termos constantes no Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança, são partes interessadas para este efeito o adjudicatário e a entidade adjudicante.
2. Considera-se um incidente de Cibersegurança, seguindo a classificação da Taxonomia Nacional para a classificação de incidentes na sua atual redação:
a) Malware;
b) Disponibilidade;
c) Recolha de Informação;
d) Tentativa de Intrusão;
e) Intrusão;
f) Segurança da Informação;
g) Fraude;
h) Conteúdo Abusivo;
i) Outro.
3. Na ocorrência de um dos incidentes de segurança, referidos no número anterior, nos meios tecnológicos do adjudicatário, que de algum modo possa vir a afetar a entidade adjudicante, o adjudicatário fica obrigado a:
a) enviar durante a primeira hora da deteção do incidente, comunicação para o email do DPO da entidade adjudicante;
b) indicar o contacto preferencial para efeitos de colaboração entre as duas entidades e sempre que possível, informar a entidade adjudicante de medidas a tomar para mitigar a ocorrência indicando as atividades a executar, tendo por base a tipologia de cada incidente, designadamente:
I. Recomendar o que fazer no curto prazo para conter o incidente;
II. Recomendar o que fazer no longo prazo;
III. Recomendar o que deve ser segregado do restante ambiente;
IV. Recomendar que credenciais devem ser alteradas ou fortalecidas;
V. Recomendar que mecanismos de autenticação devem ser alterados ou fortalecidos com multi-fator;
VI. Recomendar que ligações de rede e sessões devem ser quebradas;
VII. Recomendar que sistemas devem receber de imediato as atualizações de segurança.
c) comunicar o “término do incidente” e entregue um relatório final identificando a situação ocorrida, assim como as medidas realizadas, esclarecendo se foi comprometida informação da entidade adjudicante.
CLÁUSULA 13.ª - Alterações ao contrato
1. A alteração ao presente contrato pode ser efetuada por acordo entre as partes, mas não pode conduzir à modificação de aspetos essenciais do mesmo, nem constituir uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, nos termos dispostos nos artigos 311.º e seguintes do CCP.
2. Qualquer alteração ao contrato deve constar de documento escrito assinado por ambas as partes, e produz efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
3. A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração.
CLÁUSULA 14.ª - Deveres de informação
1. Para além dos específicos deveres de informação consagrados neste CONTRATO, cada uma das partes deve informar sem demora a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do CONTRATO, de acordo com a boa-fé.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, ainda que não constituam força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
3. No prazo de 3 (três) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deverá informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do CONTRATO.
CLÁUSULA 15.ª - Patentes, licenças e marcas registadas
1. O adjudicatário garante que respeita as normas relativas à propriedade intelectual e industrial, designadamente, direitos de autor, licenças, patentes e marcas registadas, relacionadas com o hardware, software e documentação técnica que utiliza no desenvolvimento da sua atividade.
2. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
3. Caso a(s) entidade(s) adjudicante(s) venha(m) a ser demandadas por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Cláusula 16.ª – Direitos de propriedade intelectual e industrial
4. O adjudicatário deve ser titular de todas as licenças, autorizações ou demais atos de consentimento legalmente necessários à utilização de software e demais soluções ou produtos por si utilizados na execução do contrato.
5. O adjudicatário obriga-se a manter válidas as licenças, autorizações ou demais atos de consentimento a que se refere o número anterior, até à integral execução dos serviços contratados.
6. Sempre que legalmente admissível e na máxima extensão admitida na lei, o resultado da prestação dos serviços, incluindo o software desenvolvido a pedido do contraente público no âmbito do contrato, é propriedade do contraente público, ainda que se verifique a cessação do contrato.
7. O adjudicatário obriga-se a colaborar e a prestar assistência ao contraente público relativamente aos procedimentos e às formalidades necessárias para a realização do registo de propriedade.
8. No caso de o adjudicatário desenvolver, a pedido do contraente público, alguma funcionalidade de um programa informático ou um determinado software obriga-se a não o reproduzir sem autorização expressa do contraente público.
CLÁUSULA 17.ª - Responsabilidade das partes
1. Cada uma das partes deve cumprir as obrigações emergentes do contrato e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos do caderno de encargos e da lei aplicável.
2. O adjudicatário é responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adjudicatário deve dar imediato conhecimento à entidade adjudicante, da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com os terceiros subcontratados em relação com a execução do contrato e prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.
CLÁUSULA 18.ª - Penalidades contratuais
1. Sem prejuízo da responsabilidade sobre danos excedentes e/ou causados a terceiros, pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato celebrado, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário, por cada incumprimento, o pagamento de uma sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, até 10% (dez por cento) do preço contratual.
2. Se o conjunto das sanções atingir um valor superior a 20% do preço contratual, entidade adjudicante pode optar pela resolução do contrato.
3. Ao valor da sanção pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário a título de penalidades, relativamente às obrigações cujo incumprimento da respetiva execução tenha determinado a resolução do contrato.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do presente contrato com as sanções pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija ao adjudicatário indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 19.ª - Força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2. Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.
3. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios
internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
4. A parte que invocar uma causa de força maior deve imediatamente, informar a outra da respetiva ocorrência e empenhar os seus melhores esforços para limitar as consequências daí decorrentes.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
CLÁUSULA 20.ª - Resolução do contrato
1. O incumprimento das obrigações resultantes do contrato ou a prossecução deficiente do seu objeto por parte do adjudicatário, constitui fundamento de resolução por parte da entidade adjudicante.
2. O exercício do direito de resolução não prejudica o dever de indemnizar a entidade adjudicante pelos eventuais prejuízos resultantes das situações previstas no número anterior.
3. A resolução do contrato é notificada por correio sob registo e com aviso de receção, produzindo efeitos a partir da data da respetiva notificação.
4. A cessação dos efeitos do contrato não prejudica a verificação da responsabilidade civil ou criminal por atos ocorridos durante a execução da prestação.
5. Em caso de resolução do contrato o adjudicatário é obrigado a entregar de imediato toda a documentação e informação, independentemente da forma que esta revista, produzida no âmbito do contrato e que esteja em sua posse, a qual é, para todos os efeitos, propriedade exclusiva da entidade adjudicante.
6. A resolução do contrato não prejudica a aplicação de qualquer das sanções previstas no caderno de encargos.
CLÁUSULA 21.ª - Seguros
1. É da responsabilidade da entidade adjudicatária a cobertura, através de contratos de seguro de acidentes pessoais, de quaisquer riscos de acidentes pessoais sofridos pelo seu pessoal ou por pessoal dos seus subcontratados, no contexto de ações no âmbito do presente contrato.
2. Os seguros de acidentes pessoais devem prever que as indemnizações sejam pagas aos sinistrados ou, em caso de morte, a quem prove ter a elas direito, nos termos da lei sucessória ou de outras disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA 22.ª - Gestor do Contrato
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 290.º-A do CCP é nomeado o seguinte gestor do contrato, tendo como função o acompanhamento da sua execução:
Identificação da entidade: ADSE, IP
Identificação do Gestor do Contrato: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx: Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00, 0.x Xxxx
Telefone: 000000000
Correio Eletrónico: xxxxxx@xxxx.xx
CLÁUSULA 23.ª – Requisitos de Natureza Ambiental ou Social
Na execução do contrato, o adjudicatário deve garantir o cumprimento das normas ambientais e de saúde pública aplicáveis, devendo o adjudicatário garantir a sua adequação a novas normas ou exigências que entrem em vigor no período de vigência do contrato.
CLÁUSULA 24.ª - Dados pessoais
1. O adjudicatário deverá apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas, por forma a que o tratamento de dados satisfaça os requisitos do RGPD – Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados, nomeadamente, através da existência e do cumprimento de um código de conduta ou de procedimento de certificação aprovado conforme referido nos artigos 40.º e 42.º do RGPD.
2. Compete ao adjudicatário informar, imediatamente, a entidade adjudicante se, no seu entender, alguma instrução violar o presente Contrato ou o RGPD ou outras disposições legais nacionais ou europeias em matéria de proteção de dados.
CLÁUSULA 25.ª - Utilização dos sistemas de informação
Caso a execução do presente contrato implique o acesso às instalações e a utilização dos sistemas de informação da entidade adjudicante por colaboradores ou subcontratados do adjudicatário, os mesmos obrigam-se ao cumprimento integral das regras de utilização dos sistemas de informação em vigor na entidade adjudicante.
CLÁUSULA 26.ª - Legislação e Foro competente
1. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato aplica-se a legislação portuguesa e, em especial, o regime constante do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. nº 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, o qual prevalece sobre as disposições que lhe sejam desconformes.
2. Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato aplica-se o previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Dados: 2024.08.06 15:34:28
+01'00'
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Pela Pamafe- Informática, Lda
[Assinatura Qualificada] Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Digitally signed by [Assinatura Qualificada] Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Date: 2024.08.06 09:42:50 +01'00'
Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
1. ÂMBITO DOS SERVIÇOS
ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os serviços objeto de fornecimento do contrato, têm por objetivo a aquisição de Serviços de Manutenção infraestrutura de Hardware (Servidores, Appliances) da Solução de Segurança e SAN, de acordo com a seguinte lista e de acordo com os seguintes SLA 's:
Cobertura | Estilo | Número Série | Descrição | Quantidade | Meses |
ES7000 | Farm Virtualização Produção (ES7000R G3) | ||||
9x5xNBD | ES7633241-SVR | KQ36FBT | ES7/7600R G3 4x 7-8830, 64GB (8x8GB LV), Dual-port SFP+ I OGbE | 1 | |
9x5xNBD | ES7633241-SVR | KQ27YYF | ES7/7600R G3 4x E7-8830, 64GB (8x8GB LV), Dual-port SFP+ IOGbE | 1 | 12 |
Switch SAN) | |||||
9x5xNBD | DS-300B | BRCALJI 905G04C | SANSWC | 1 | |
9x5xNBD | DS-300B | BRCALJI 905G046 | SANSWD | 1 | 12 |
Storage | |||||
9x5xNBD | SC5020 | 8HK1703 | Storage DELL Compellent SC5020 | 1 | 12 |
9x5xNBD | 520F | 5WJZ0V3 | Storage DELL Storage 520F | 1 | 12 |
8x5 | Firewall Checkpoint | ||||
CPAP- SG5600NGTP | 1827BA64 62 | Primary Check Point 5600 (includes FW, IA, VPN, IPS, AV, ASPM, URLF, APCL | 1 | 12 | |
CPAP- SG5600NGTP-HÁ | 1827BA64 61 | Secondary Check Point 5600 (includes FW, IA, VPN, IPS, AV, ASPM, URLF, APCL | 1 | 12 | |
Collaborative Enterprise Support Standard de CPAP- SG5600-NGTP, CPAP-SG5600-NGTP-HA, 2 x CPAC-4-10F-B, 8 x CPAC-TR-10SR-B e CPSM-NGSM5 | |||||
8x5 | Firewall Forcepoint | ||||
Forcepoint NGFW 355 Appliance | 1 | ||||
Forcepoint NGFW URL Filtering for NGFW N1101, N355 | 1 | ||||
Support-Essential | 1 | ||||
Renovação SMC | 1 | 12 |
(Essential Support for Stonesoft Management Center 2 Perpetual License,Support) | |||||
NBD | Servidores RACK | ||||
PowerEdge R940 ST: CVBY603 | 1 | 12 | |||
PowerEdge R640 ST: 85W0JP2 | 1 | 12 |
Cláusula 1.ª - Garantias Gerais
1. A ADSE, I.P garante o acesso às suas instalações nos períodos normais de serviço.
2. A ADSE, I.P garante o acesso às suas instalações para nelas trabalhar fora das horas normais de serviço com identificação dos períodos e técnicos que nelas devam permanecer.
3. É garantido à ADSE, I.P todo o sigilo sobre a informação a que tiver acesso para execução dos trabalhos contratados e a não utilização de quaisquer dados ou informações fora das instalações da ADSE, I.P, sem consentimento escrito casuístico, e visando a resolução de problemas técnicos no âmbito dos trabalhos em que estiver envolvida.
Cláusula 2.ª - Garantias Técnicas
1. É garantida à ADSE, I.P a disponibilização de técnicos com experiência e conhecimento atualizado profissional com capacidade de acompanhamento técnico e tecnológico cuja aplicação aos trabalhos em que se envolve seja relevante.
2. É garantida à ADSE, I.P um trabalho entregue sujeito a regras de controlo de qualidade que entenda adequadas.
3. É garantido para o Hardware âmbito deste contrato os SLA 's requeridos e estabelecidos.