CONTRATO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR Nº XXXXX
CONTRATO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR Nº XXXXX
CC201404.1 Identificação das Partes Original
BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA, com sede em Xxxxxx Xxxx - Xxxxxxxx 00 (0x Xxxx) 0000-000 Xxxxx Xxxxx, Oeiras, com o capital afeto de 12.271.005,00 Euros, pessoa colectiva número 980191599 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o mesmo número.
MUTUANTE
MUTUÁRIO | ||
Nome: XXXXX | ||
Morada: XXXXX | ||
Documento de identificação: XXXXX | Nº: XXXXX | Estado Civil: XXXXX |
Data de nascimento: XX/XX/XXXX | Nacionalidade: XXXXX | |
Telefone: XXXXX | NIF: XXXXX | |
Correio eletrónico: XXXXX | ||
AVALISTA | ||
Nome: XXXXX | ||
Morada: XXXXX | ||
Documento de identificação: XXXXX | Nº: XXXXX | Estado Civil: XXXXX |
Data de nascimento: XXXXX | Nacionalidade: XXXXX | |
Telefone: XXXXX | NIF: XXXXX | |
Correio eletrónico: XXXXX |
Telefone: XXXXX
Nome: XXXXX Morada: XXXXX NIF: XXXXX
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO/FORNECEDOR
Condições Particulares
Modelo: XXXXX
Marca: XXXXX
Valor de Aquisição XXXXX €
BEM OBJETO DO CRÉDITO
CRÉDITO (€) | ||
Preço a Contado | A | XXXXX |
Entrada Inicial | B | XXXXX |
Montante Total do Crédito | C= (A-B) | XXXXX |
Comissões de Abertura de Dossier | D | XXXXX |
Comissões de Finalização | E | XXXXX |
Comissões de Processamento de Prestação | F | XXXXX |
Total de Juros | G | XXXXX |
Imposto do Selo sobre Juros | H | XXXXX |
Imposto do Selo Abertura Crédito | I | XXXXX |
Montante Total Imputado ao Consumidor | J= (C+D+E+F+G+H+I) | XXXXX |
TAEG: XXXXX % Taxa Nominal: XXXXX % Tipo de Crédito: XXXXX
Regime da taxa de juro: Variável / Fixa Periodicidade de revisão: XXXXX / N/A
Indexante: XXXXX / N/A Spread: XXXXX% / N/A
Prazo: XX meses Periodicidade: XXXXX
Número de Prestações: XX Regime das Prestações: XXXXX
PRESTAÇÕES
Datas de Vencimento 1ª Prestação: / / Última Prestação: / /
VALORES | |||||
Descrição | Nº Pag. | Valor S/IVA (€) | IVA | Valor IVA (€) | Total (€) |
Imposto de Selo de Abertura de Crédito | XX | - | - | - | XXXXX |
Prestações (*) | XX | - | - | - | XXXXX |
Prestação Final (*) | XX | - | - | - | XXXXX |
Comissão de Abertura de Dossier (*) | XX | - | - | - | XXXXX |
Comissão de Finalização (*) | XX | - | - | - | XXXXX |
Comissão de Processamento | XX | XX | XX % | XX | XXXXX |
(*) Valores incluem Imposto de Selo
Quaisquer alterações às comissões aplicáveis serão comunicadas ao Mutuário com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação (Artigo 3º n.º 4 das Condições Gerais).
Imposto do Selo pela utilização de crédito liquidado por meio de guia até ao dia 20 do mês seguinte à data de ativação, no valor de XXXXX € (verba 17 da TGIS).
A fatura eletrónica será remetida para o endereço de correio eletrónico: XXXXX |
Local: XXXXX Data: XX/XX/XXXX
BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA
Mutuário
Avalista(s)
CONTRATO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR Nº XXXXX
Condições Gerais
Artigo 1º – Objeto e Início de vigência:
1. O Mutuante concede ao Mutuário, que aceita, o Montante Total do Crédito para a aquisição do Bem, nos termos das Condições Particulares e das presentes Condições Gerais, concedendo o Mutuário ao Mutuante autorização para este entregar diretamente o Montante Total do Crédito ao Fornecedor.
2. O Mutuário reconhece-se e confessa-se devedor ao Mutuante pelo Montante Total Imputado ao Consumidor indicado nas Condições Particulares, bem como pelos juros, despesas e quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.
3. O presente Contrato considera-se celebrado na data da respetiva assinatura, sujeito à comunicação pelo Mutuante ao Mutuário por escrito ou noutro suporte duradouro que todos os documentos exigíveis pelo Mutuante, incluindo, entre outros, livranças e apólices de seguro, se encontram todos devidamente assinados e de acordo com as formalidades legalmente aplicáveis e/ou promova o pagamento da fatura que lhe for remetida pelo Fornecedor, o que equivalerá em qualquer dos casos à aprovação do pedido de crédito apresentado.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o início da produção de efeitos do presente Contrato retroage à data da sua assinatura.
5. Não se verificando a aprovação do pedido de crédito, o presente Contrato ter-se-á por não celebrado.
6. O prazo para o exercício do direito de livre revogação previsto no Artigo 11º, n.º 1 do presente Contrato começará a correr a partir da data da celebração do presente Contrato nos termos dos números anteriores, ou a partir da data de receção pelo Mutuário do exemplar do Contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, se essa data for posterior à data da celebração do Contrato.
7. O presente Contrato durará pelo prazo previsto nas Condições Particulares e até ao fim do período a que respeita a última prestação.
8. O pagamento do Montante Total do Crédito pelo Mutuante ao Fornecedor apenas terá lugar com a aprovação do pedido de crédito apresentado, nos termos do número 3 supra.
9. Não obstante o disposto no número anterior, caso a aprovação do pedido de crédito apresentado ocorra em momento anterior ao termo do prazo para o exercício do direito de livre revogação previsto no Artigo 11º, n.º 1 do presente Contrato, o Mutuante poderá optar por promover o aludido pagamento ao Fornecedor apenas após o decurso do referido prazo.
Artigo 2º – Prestações:
1. O Mutuário obriga-se a pagar ao Mutuante as Prestações cujo valor, periodicidade e número constam das Condições Particulares.
2. Sem prejuízo de o Mutuante poder exigir o pagamento da primeira prestação no momento da aprovação do pedido de crédito apresentado, as prestações vencer-se-ão no dia 5 ou 28 de cada mês consoante a data daquela aprovação tenha ocorrido entre os dias 1 e 15 ou posteriormente, respetivamente.
3. Caso o Mutuário tenha optado nas Condições Particulares por prestações de valor variável, o valor das prestações indicado nas Condições Particulares será atualizado no final de cada período relevante da taxa de referência em função das alterações que vierem a ocorrer nessa taxa, devendo a mesma
resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, procedendo-se ao arredondamento à milésima nos termos da legislação aplicável. Caso a taxa de referência deixe de poder ser utilizada como indexante, atender-se-á à taxa economicamente mais próxima.
4. O Mutuante prestará ao Mutuário informação periódica relativa às alterações da taxa nominal, encontrando-se tal informação igualmente disponível nas instalações do Mutuante.
5. Durante a vigência do presente Contrato, o Mutuário poderá solicitar ao Mutuante, sem qualquer encargo e a todo o tempo, uma cópia do quadro da amortização do Montante Total do Crédito.
6. Havendo lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, o Mutuário poderá solicitar ao Mutuante um extrato dos períodos e das condições de pagamentos dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas.
7. O Mutuário autoriza o Mutuante a proceder à capitalização de juros, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3º – Encargos:
1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Mutuante, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Mutuário, serão da responsabilidade do Mutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Mutuário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
3. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
4. O Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e
aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Mutuante atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Mutuante. O Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito ou ocorram variações de mercado, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Mutuante, situando-se fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como as alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Mutuante, serão comunicadas ao Mutuário com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, entendendo-se como aceitação por parte do Mutuário de tais alterações caso o Mutuário não se oponha às mesmas por escrito durante este prazo.
5. Em caso de mora do Mutuário, o Mutuante poderá cobrar uma comissão por não pagamento da prestação na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por
este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Mutuante perante terceiros, por conta do Mutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
6. Em caso de incumprimento definitivo o Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000.
Artigo 4º – Forma de pagamento:
1. O pagamento das prestações, bem como de quaisquer outras prestações pecuniárias que sejam devidas em virtude deste Contrato, sem prejuízo de outra forma que venha a ser acordada entre as Partes, será realizado através do Sistema de Débito Direto SEPA sendo a cobrança feita na conta do Mutuário indicada na Autorização de Débito Direto SEPA, obrigando-se o Mutuário a suportar os custos da forma de pagamento adotada.
2. O Mutuante pode cobrar comissões pelo tratamento telemático dos dados e do seu envio à cobrança, por um montante fixado no seu Preçário Serviços.
Artigo 5º – Utilização do Bem:
O Mutuário obriga-se a avisar imediatamente o Mutuante de qualquer vício, defeito ou deterioração anormal do Bem, bem como de qualquer perigo que o ameace e, ainda, de qualquer penhora, roubo, furto, requisição, confisco ou qualquer outro facto que represente uma ofensa à garantia constituída sobre o Bem e/ou à utilização ou gozo do Bem pelo Mutuário, e a praticar todos os atos que se mostrem adequados à prevenção ou supressão daquelas situações.
Artigo 6º – Seguros:
Caso o Mutuante tenha exigido do Mutuário a contratação de um seguro para cobertura dos riscos de morte, invalidez, doença e desemprego, o mesmo destinar-se-á a assegurar ao Mutuante o reembolso de uma quantia igual ao montante do capital do crédito que, em cada momento, se encontrar em dívida, acrescido de juros e outras despesas que sejam devidas pelo Mutuário em virtude do presente Contrato.
Artigo 7º – Cessão da posição contratual e cessão de utilização do bem:
1. A cessão da posição contratual do Mutuário no presente Contrato encontra-se sujeita à prévia autorização escrita do Mutuante. O Mutuante poderá ceder a sua posição contratual a uma outra entidade do Grupo BMW, mediante simples comunicação ao Mutuário, data em que se produzirão os efeitos respetivos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são entidades do Grupo BMW todas as entidades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a BMW Group AG, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 8º – Contratos coligados:
1. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com o presente Contrato, o Mutuário que, após interpelação do Fornecedor, não tenha obtido a satisfação
do seu direito ao cumprimento do contrato de compra e venda, pode interpelar o Mutuante para exercer qualquer uma das seguintes pretensões: a) A exceção de não cumprimento; b) A redução do Montante Total do Crédito em montante igual ao da redução do preço; c) A resolução do presente Contrato.
2. A interpelação ao Mutuante referida no número anterior deve ser feita nos termos gerais da lei civil e pressupõe que o exercício dos direitos relativos ao contrato de compra e venda tenham sido tempestivamente exercidos junto do Fornecedor do Bem ou serviço em conformidade com o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, cabendo ao Mutuário fazer prova de tal facto junto do Mutuante.
3. Caso entre o Mutuário e o Fornecedor seja acordada a redução do preço, esta deve constar de documento escrito assinado por ambos e ser remetido ao Mutuante.
4. O Mutuário não fica obrigado a pagar ao Mutuante o montante correspondente àquele que foi recebido pelo Fornecedor caso tenha existido uma redução do preço do Bem nos termos do número anterior ou caso o presente Contrato seja resolvido nos termos da alínea c) do nº 1 do presente Artigo.
Artigo 9º – Incumprimento do Contrato:
1. Em caso de mora no pagamento pelo Mutuário de quaisquer quantias devidas ao Mutuante por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 11º n.º 3, aquele pagará ao Mutuante juros de mora calculados à taxa supletiva legal agravada da sobretaxa máxima permitida por lei, bem como os custos incorridos pelo Mutuante com a falta de cobrança das quantias devidas.
2. Estando o Mutuário em situação de mora, o Mutuante poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Mutuário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Mutuante, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Mutuário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Mutuário reconhece que a utilização de qualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias inicialmente prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao Mutuante uma nova livrança em branco, avalizada pelo mesmo Avalista que outorgou o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da receção de comunicação escrita remetida pelo Mutuante para o efeito.
3. O Mutuante poderá rescindir o presente Contrato sempre que o Mutuário incorra na falta de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do Montante Total do Crédito e, cumulativamente, o Mutuário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 dias após o envio pelo Mutuante ao Mutuário de comunicação interpelando-o para o efeito.
4. Constituirá também fundamento de rescisão do presente Contrato pelo Mutuante a prestação pelo Mutuário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ou incompletas, designadamente quanto aos seus dados pessoais e à sua situação financeira, com intuito fraudulento.
5. No caso de rescisão do presente Contrato, e sem prejuízo do direito de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, o Mutuante terá o direito de: (i) conservar suas as prestações vencidas e pagas; (ii) receber as prestações vencidas e não pagas; (iii) exigir o imediato pagamento de quaisquer quantias em dívida por força do presente Contrato, nomeadamente o capital em dívida e quaisquer quantias a título de juros de
mora; e (iv) receber um montante indemnizatório equivalente a 10% do valor das Prestações vincendas.
6. No caso previsto no número anterior, o Mutuante tem o direito a exigir ao Mutuário que, como forma de liquidação (total ou parcial) do montante em dívida perante o Mutuante, lhe entregue o Bem, bem como a documentação que permita a sua venda a terceiro, autorizando desde já o Mutuante a efetuá-la e a imputar o preço obtido à amortização da referida dívida. Caso a diferença entre o valor em dívida, calculado nos termos do presente Contrato, e o valor recebido pela venda do Bem seja positivo, o Mutuante entregará ao Mutuário essa diferença.
Artigo 10º – Garantias:
O Mutuário e os respetivos Avalistas autorizam expressamente o Mutuante, em caso de incumprimento do Contrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 9º, n.º 2, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Mutuário e não pagas.
Artigo 11º – Direito de livre revogação:
1. O Mutuário poderá revogar o presente Contrato no prazo de
14 dias de calendário, a contar da data da respetiva celebração, através do envio ao Mutuante de uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro. Caso esta declaração seja efetuada em papel, deverá a mesma ser promovida através de carta registada com aviso de receção.
2. O Mutuário obriga-se a indemnizar o Mutuante pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do presente Contrato.
3. Caso a execução do presente Contrato se tenha iniciado antes de o Mutuário o revogar, este fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias de calendário após a data de expedição da declaração de revogação, pagar ao Mutuante o capital e os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada nas Condições Particulares, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do referido capital.
4. Caso o Mutuário tenha celebrado com o Mutuante ou com terceiro um serviço acessório conexo com o presente Contrato, o Mutuário deixará de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o presente Contrato nos termos deste Artigo, bem como nos casos de extinção do mesmo com base em qualquer outro fundamento.
Artigo 12º – Reembolso antecipado:
1. O Mutuário pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente Contrato.
2. O exercício do direito previsto no número anterior deverá ser precedido de aviso pelo Mutuário ao Mutuante através de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.
3. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o Mutuante direito a uma comissão de reembolso antecipado, aplicável unicamente aos contratos com taxa fixa, nos termos do número seguinte.
4. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5% ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do presente Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano.
Artigo 13º - Comunicações à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC):
1. A CRC é um sistema de informação, gerido pelo Banco de Portugal, constituído por informação recebida das entidades participantes sobre responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito e por um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão.
2. O Mutuante é considerado uma entidade participante, podendo a lista das entidades participantes ser consultada em xxx.xxxxxxxxx.xx.
3. Cada entidade participante está obrigada a comunicar ao Banco de Portugal os saldos, relativos ao último dia de cada mês, das responsabilidades decorrentes das operações de crédito concedido:
a) Em Portugal, a residentes ou não residentes em território nacional, pelas suas sedes, filiais, agências e sucursais;
b) No estrangeiro, a residentes em território nacional, pelas suas sucursais no exterior.
4. As operações referidas no número anterior abrangem as operações ativas com pessoas singulares ou coletivas, a comunicar em nome do beneficiário direto do crédito e as garantias prestadas e recebidas, em nome do potencial devedor.
5. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste Artigo, constituem exemplos de responsabilidades efetivas: empréstimos para aquisição de habitação, empréstimos para aquisição de automóveis e operações de locação financeira e de factoring.
Artigo 14º – Proteção de dados pessoais:
1. O Mutuante compromete-se a tratar como estritamente confidencial a informação relativa ao Mutuário e ao Avalista, assim como qualquer informação que, no contexto da relação comercial com o Mutuário, venha a ser do seu conhecimento relativa a outras pessoas (os “Titulares dos Dados”), de acordo com as disposições legais sobre proteção de dados e segredo bancário e profissional. Essa confidencialidade não é extensível a qualquer informação:
(i) relativamente à qual exista uma obrigação legal de divulgação a qualquer autoridade competente;
(ii) que o Mutuante tenha de invocar perante qualquer tribunal ou outra autoridade na sua defesa contra qualquer pretensão relacionada com a sua relação comercial com o Mutuário;
(iii) cuja comunicação tenha sido expressamente autorizada pelos Titulares dos Dados ou seja necessária para o cumprimento das obrigações contratuais do Mutuante perante o Mutuário ou para o cumprimento pelo Mutuante dos regulamentos internos.
2. O Mutuante está autorizado, em geral, a armazenar e a processar (“processamento”) toda a informação de que venha a ter conhecimento no âmbito da relação comercial com o Mutuário (“informação do Mutuário”), incluindo armazenamento e processamento automatizados. Esta autorização pode ser revogada, pelo Mutuário, a qualquer momento. Ao revogar esta autorização, o Mutuário impede o Mutuante de proceder ao processamento da informação, o que pode constituir um obstáculo ao começo ou prossecução da relação comercial entre o Mutuário e o Mutuante.
3. A informação do Mutuário pode também ser processada para avaliar as necessidades financeiras do Mutuário, oferecer serviços financeiros ao Mutuário e disponibilizar-lhe informação sobre produtos e serviços do Mutuante. O Mutuário pode opor- se a esta utilização da informação do Mutuário para fins de marketing, através do envio de uma carta para o endereço do Mutuante.
4. Toda a informação do Mutuário deverá ser guardada apenas enquanto for necessária para processamento e de acordo com os prazos legais de prescrição.
5. O Mutuário tem direito a aceder aos seus dados pessoais, de acordo com as disposições legais aplicáveis. O direito de acesso consiste num direito a ser informado sobre os dados pessoais armazenados e/ou processados pelo Mutuante, no que diz respeito à forma, aos fins e à duração do processamento, assim como às categorias dos destinatários e quaisquer alterações feitas a esses dados pessoais. O Mutuário, bem como os Titulares de Dados, poderão exercer o seu direito de acesso e retificação dos dados pessoais processados, através do envio de uma carta para o endereço do Mutuante.
Artigo 15º – Comunicações:
1. Com exceção dos casos expressamente previstos no presente Contrato, todas as comunicações ou notificações que devam ser feitas ao abrigo do presente Contrato serão efetuadas por comunicação escrita em papel dirigidas para os domicílios das Partes supra indicados ou para qualquer outro domicílio que tenha sido indicado por qualquer das Partes à outra, sendo esses domicílios os relevantes para a realização de citações ou notificações em caso de litígio.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Mutuário autoriza expressamente o Mutuante a enviar, por correio eletrónico, qualquer tipo de informações relacionadas com o presente Contrato para o endereço de correio eletrónico disponibilizado pelo Mutuário nas Condições Particulares.
3. O Mutuário obriga-se a comunicar de imediato ao Mutuante quaisquer alterações verificadas nos elementos informativos do Mutuário fornecidos no momento da celebração do presente Contrato.
Artigo 16º – Autoridade de Supervisão:
Banco de Portugal, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxxx.
Artigo 17º – Lei e Foro:
1. O presente Contrato está sujeito à lei Portuguesa.
2. Se legalmente admissível, as Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável
por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais e extrajudiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
Artigo 18º – Diversos:
1. Os termos e expressões iniciados com letra maiúscula e que tenham sido utilizados nas Condições Gerais têm, a menos que esteja definido de outra forma ou que se retire o contrário do contexto, o significado definido nas Condições Particulares deste Contrato.
2. O Mutuário reconhece que pode incorrer em responsabilidade prevista na lei, no caso da informação prestada ao Mutuante na presente data, incluindo, entre outra, os seus dados pessoais constantes das Condições Particulares, não corresponder à verdade.
3. O cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no presente Contrato faz-se na moeda que tenha curso legal em Portugal e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver.
4. Os factos ou elementos das relações do Mutuário com o Mutuante não podem por este ser revelados, exceto se tiver obtido autorização do Mutuário ou quando revelados às seguintes entidades: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respetivas atribuições; d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
5. O Mutuário declara, para efeitos da legislação e regulamentação de prevenção de branqueamento de capitais, ser o beneficiário efetivo do presente Contrato e, bem assim, que assume / não assume a natureza de pessoa politicamente exposta (tal como definido na referida legislação e regulamentação).
6. O Mutuário tem o direito de apresentação de reclamação no livro de reclamações presente no estabelecimento do Mutuante, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, ou diretamente junto do Banco de Portugal, nos termos do artigo 77.º-A do Decreto-Lei n.º 298/98, de 31 de Dezembro.
O MUTUÁRIO E O(S) AVALISTA(S) APENAS DEVERÃO ASSINAR O PRESENTE DOCUMENTO DEPOIS DE SE CONSIDERAREM INTEGRALMENTE ESCLARECIDOS E INFORMADOS RELATIVAMENTE ÀS CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA DE CRÉDITO SOLICITADA E DE QUE OBTIVERAM POR PARTE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO/FORNECEDOR TODA A INFORMAÇÃO SOBRE O CRÉDITO SOLICITADO, NOMEADAMENTE, OS RESPETIVOS EFEITOS, PREÇOS, TAXAS E CONSEQUÊNCIAS PELA MORA E PELO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE CONTRATO.
COM A ASSINATURA DO PRESENTE CONTRATO, O MUTUÁRIO E O(S) AVALISTA(S) RECONHECEM EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE QUE AS CONDIÇÕES GERAIS DO PRESENTE CONTRATO, BEM COMO AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARTICULARES, LHES FORAM COMUNICADAS E EXPLICADAS COM A ANTECEDÊNCIA E PELO MODO NECESSÁRIO, PELO QUE TÊM DO PRESENTE CONTRATO UM CONHECIMENTO COMPLETO E EFECTIVO, E QUE CADA UM DOS SIGNATÁRIOS RECEBEU NESTA DATA UM EXEMPLAR DO MESMO.
Local: XXXXX Data: XX/XX/XXXX
BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA
Mutuário
BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa
Lagoas park – Xxxxxxxx 00 (0x Xxxx) – 2740–244 Porto Salvo
Telefone 000 000 000 [Xxxx úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 00 000 00 00 Correio eletrónico: xxxx_xx@xxx.xx Internet: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx
Capital Afeto € 12.271.005 – NIPC/CRCC 980 191 599
Contrato XXXXX Página 7 de 7
CONTRATO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR Nº XXXXX AUTO DE RECEÇÃO DO EQUIPAMENTO
BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA, com sede em Xxxxxx Xxxx - Xxxxxxxx 00 (0x Xxxx) 0000-000 Xxxxx Xxxxx, Oeiras, com o capital afeto de 12.271.005,00 Euros, pessoa colectiva número 980191599 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o mesmo número.
MUTUANTE
MUTUÁRIO | ||
Nome: XXXXX | ||
Morada: XXXXX | ||
Documento de identificação: XXXXX | Nº: XXXXX | Estado Civil: XXXXX |
Data de nascimento: XX/XX/XXXX | Nacionalidade: XXXXX | |
Telefone: XXXXX | NIF: XXXXX | |
Correio eletrónico: XXXXX |
Telefone: XXXXX
Nome: XXXXX Morada: XXXXX NIF: XXXXX
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO/FORNECEDOR
Modelo: XXXXX
Marca: XXXXX
Valor de Aquisição: XXXXX €
BEM OBJETO DO CRÉDITO
O Mutuário acima identificado declara que o equipamento acima descrito, objeto do Contrato de CRÉDITO em referência, foi nesta data entregue pelo Fornecedor acima mencionado em boas condições de funcionamento e, por consequência, aceita-o sem quaisquer dúvidas ou restrições que de qualquer forma possam limitar ou restringir os direitos do Mutuante sobre a eficácia do referido Contrato.
Local: XXXXX Data: XX/XX/XXXX
Fornecedor Mutuário
Original
Autorização de Débito Direto SEPA SEPA Direct Debit Mandate 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 X X X X X X X X X X Referência da autorização (ADD) a completar pelo Credor. Mandate reference – to be completed by the creditor. | BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA | ||
Ao subscrever esta autorização, está a autorizar o CREDOR a enviar instruções ao seu Banco para debitar a sua conta e o seu Banco a debitar a sua conta, de acordo com as instruções do CREDOR. Os seus direitos incluem a possibilidade de exigir do seu Banco o reembolso do montante debitado, nos termos e condições acordados com o seu Banco. O reembolso deve ser solicitado até um prazo de oito semanas, a contar da data do débito na sua conta. Preencha por favor todos os campos assinalados com *. O preenchimento dos campos assinalados com ** é da responsabilidade do Credor. By signing this mandate form, you authorise the CREDITOR to send instructions to your bank to debit your account and your bank to debit your account in accordance with the instructions from CREDITOR. As part of your rights, you are entitled to a refund from your bank under the terms and conditions of your agreement with your bank. A refund must be claimed within 8 weeks starting from the date on which your account was debited. Please complete all the fields marked *. Fields marked with ** must be completed by the Creditor. | |||
Identificação do Devedor Debtor identification | XXXXX * Nome do(s) Devedor(es) / Name of the debtor(s) | ||
XXXXX | |||
* Nome da rua e número / Street name and number | |||
XXXXX | XXXXX | ||
* Código Postal / Postal code | * Cidade / City | ||
XXXXX | |||
* País / Country | |||
XXXXX | |||
* Número de conta – IBAN / Account number - IBAN | |||
XXXXX | |||
* BIC SWIFT / SWIFT BIC | |||
Identificação do Credor Creditor identification | XXXXX ** Nome do Credor/ Creditor name | ||
XXXXX | |||
** Identificação do Credor / Creditor identifier | |||
XXXXX | |||
** Nome da rua e número / Street name and number | |||
XXXXX | XXXXX | ||
** Código Postal / Postal code | ** Cidade / City | ||
XXXXX | |||
** País / Country | |||
Relativamente ao Contrato: In respect of the contract: | XXXXX Número de identificação do contrato subjacente. Identification number of the underlying contract. | ||
CONTRATO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR Nº XXXXX | |||
Descrição de contrato. Description of contract. | |||
Tipos de pagamento: Type of payments: | * Pagamento recorrente / Recurrent payment Ou / Or Pagamento pontual / One-off payment | ||
Local onde está a assinar: Location in which you are signing: | XXXXX XX/XX/XXXX
Localidade / Location Data / Date | ||
Assinar aqui por favor: Please sign here: | |||
*Assinatura(s) / Signature(s) | |||
No caso de pessoas coletivas, o(s) signatário(s) declara(m) ter poderes para vincular a mesma junto do seu Banco. A inexistência de tais poderes configura a emissão de falsas declarações sujeitando o(s) signatário(s) às consequências legalmente previstas. For corporate entities, the subscriber(s) declare(s) to have the authority to represent the company in its bank. The absence of such powers sets the misrepresentation, being in that case the subscriber(s) exposed to the consequences legally foreseen. | |||
Os seus direitos, referentes à autorização acima referida, são explicados em declaração que pode obter no seu Banco. Your rights regarding the above mandate are explained in a statement that you can obtain from your bank. |
Exmo(s). Sr(s).
XXXXX
Data: XX/XX/XXXX
Cliente: XXXXX
Assunto: Documentação relativa ao Contrato nº XXXXX
INSTRUÇÕES SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR NºXXXXX
Junto enviamos documentação contratual composta por Contrato, Autorização de Débito Xxxxxx XXXX, Livrança(s), Proposta de Seguro, Auto de Receção do Equipamento, FIN e Adenda (se aplicável).
Para permitir uma rápida concretização do Contrato, agradecemos a devolução dos seguintes documentos:
❑ 1 – CONTRATO:
Assinatura, no local indicado, igual ao Documento de Identificação em todas as vias de Contrato.
No caso de Locação Financeira e de Crédito ao Consumo, no caso de ser empresa, o original e 1ª via devem ser reconhecidas notarialmente na qualidade e com poderes para o ato
Deverá ser entregue no momento da assinatura uma via do Contrato a cada interveniente (Mutuário e Avalista(s)).
❑ 2 – SEGURO AUTO:
a) Adesão ao seguro proposto
Assinar e carimbar (se aplicável) a proposta de xxxxxx. Adicionar pagamento do prémio mensal à entrada inicial se o seguro tiver sido subscrito em data posterior à data de emissão do contrato.
b) Não adesão ao seguro proposto
Declaração da seguradora do cliente incluindo coberturas exigidas nas Condições Gerais do contrato, com direitos ressalvados a favor da BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA consoante contrato financeiro ou contrato operacional respectivamente.
❑ 3– AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DIRETO SEPA:
Assinar de acordo com Documento de Identificação e carimbar no caso de empresas.
❑ 4 – AUTO DE RECEÇÃO:
Assinar de acordo com Documento de Identificação e carimbar no caso de empresas.
❑ 5 – LIVRANÇA(S):
Assinatura(s) pelo(s) cliente(s) em “Assinatura(s) do(s) subscritor(es)” na(s) livrança(s). No verso, assinatura do Avalista igual à constante no Documento de Identificação.
❑ 6 – DOCUMENTOS DA VIATURA:
Documento Único Automóvel no caso de Viaturas Usadas / Refinanciamento de Valor Residual.
❑ 7 – DESEMBOLSO INICIAL:
Envio de cheque visado, emitido à ordem de BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA, transferência bancária para o IBAN XXXXX no valor de XXXXX € ou carta de dedução do fornecedor de igual montante:
Imposto de Selo de Abertura de Crédito XXXXX €
Comissão de Abertura de Dossier XXXXX €
Assinatura, no local indicado, igual ao Documento de Identificação em todas as vias da FIN, devendo a mesma ser datada pelo cliente. Deverá ser entregue uma via da FIN ao Mutuário em momento anterior à assinatura do Contrato, para que este possa comparar diferentes ofertas.
❑ 8 – OUTROS:
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVE SER DEVOLVIDA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, FINDO O QUAL CONSIDERAMOS ESTE CONTRATO SEM EFEITO.
Sem outro assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
FICHA DE INFORMAÇÃO NORMALIZADA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES – GERAL INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
(AO ABRIGO DO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 133/2009, DE 2 DE JUNHO)
CONTRATO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR Nº XXXXX
A. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
1. Identificação da instituição de crédito | |||
1.1. Denominação 1.2. Endereço 1.3. Contactos | BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA Lagoas Park - Edifício 11 (2º Piso) 0000-000 Xxxxx Xxxxx Telefone 000000000 Fax 214873220 Correio eletrónico N/A | ||
2. Identificação do intermediário de crédito (se aplicável) | |||
2.1. Denominação | XXXXX | ||
2.2. Endereço | XXXXX | ||
2.3. Contactos | Telefone XXXXX | Fax XXXXX | Correio eletrónico XXXXX |
2.4. Tipo de intermediário | N/A | ||
3. Data da FIN | |||
XX/XX/XXXX |
B. DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO
1. Tipo de crédito | |
1.1. Designação comercial do produto 1.2. Categoria | Crédito XXXXX |
2. Montante total do crédito | |
868,69 € (IVA Incluído) | |
3. Condições de utilização | |
Disponibilização do crédito por transferência para o Fornecedor do Bem ou serviço | |
4. Duração do contrato (meses) | |
XX | |
5. Reembolso do crédito | |
5.1. Modalidade de reembolso | Normal |
5.2. Regime de prestações | XXXXX |
5.3. Montante da prestação | XXXXX € |
5.4.Número de prestações (se | XX |
aplicável) | |
5.5 Periodicidade da prestação | XXXXX |
5.6 Imputação (se aplicável) | N/A |
6. Contrato coligado (se aplicável) | |
6.1 Bem ou serviço 6.2 Preço a pronto | XXXXX XXXXX € (IVA Incluído) |
7. Garantias | |
XXXXX | |
8. Reembolso antecipado | |
8.1. Comissão de reembolso antecipado 8.2. Condições de exercício | N/A (se taxa variável). A comissão de reembolso antecipado é de 0,5 % ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do presente Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano. (se taxa fixa). O consumidor tem o direito de, em qualquer momento, cumprir antecipadamente, total ou parcialmente, o contrato de crédito, mediante pré-aviso não inferior a 30 dias, enviado à BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA em papel ou noutro suporte duradouro. |
C. CUSTO DO CRÉDITO
1. Taxa de juro anual nominal (TAN) | |
1.1. Taxa de juro nominal (TAN) 1.2. Regime de taxa de juro 1.3. Se aplicável taxa de juro nominal fixa 1.3.1 Identificação da taxa base (se aplicável) 1.3.2 Valor da taxa base na data da FIN (se aplicável) 1.3.3 Spread inicial (se aplicável) 1.3.4 Alteração da taxa de juro nominal (se aplicável) 1.4. Se aplicável taxa de juro nominal variável 1.4.1. Identificação do indexante 1.4.2. Valor do indexante na data da FIN 1.4.3. Spread 1.4.4. Periodicidade de revisão da taxa | XXXXX (se taxa fixa) XXXXX %, com indexante: XXXXX % + spread: XXXXX % (se taxa variável) XXXXX N/A N/A N/A N/A XXXXX (se taxa variável) / N/A (se taxa fixa) XXXXX (se taxa variável) / N/A (se taxa fixa) XXXXX (se taxa variável) / N/A (se taxa fixa) XXXXX (se taxa variável) / N/A (se taxa fixa) |
2. Taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) | |
TAEG: XXXXX% | |
3. Encargos incluídos na TAEG | |
3.1. Valor total dos encargos | XXXXX € (Impostos Incluídos) |
3.2. Discriminação dos encargos incluídos na TAEG 3.2.1. Comissões de abertura de contrato (se aplicável) 3.2.2. Comissões de processamento de prestações (se aplicável) 3.2.3. Anuidades (se aplicável) | XXXXX € (IVA Incluído) XXXXX € (IVA Incluído) N/A |
3.2.4. Seguros exigidos (se aplicável) 3.2.5. Imposto de selo (se aplicável) 3.2.6. Comissões de mediação de crédito (se aplicável) 3.2.7. Custos conexos (se aplicável) (i) Custos com contas de depósito à ordem (ii) Custos com meios de pagamento (iii) Outros custos | N/A N/A N/A N/A N/A XXXXX € (IVA Incluído) |
(iv) Condições de alteração dos custos (…) | Quaisquer alterações ao Preçário de Serviços do Locador ou aos encargos fixados no Contrato serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, entendendo-se como aceitação por parte do Locatário de tais alterações a não objeção às mesmas por escrito durante este prazo. |
4. Contratos acessórios exigidos (se aplicável) | |
4.1. Seguros exigidos | N/A |
4.1.1 Coberturas mínimas exigidas 4.1.2 Descrição (i) Designação do produto (ii) Periodicidade de pagamento (iii) Prémio de seguro previsível (iv) Outros custos do seguro | N/A N/A |
4.2. Outros contratos exigidos | N/A |
5. Montante total imputado ao consumidor (se aplicável) | |
XXXXX € | |
6. Custos notariais (se aplicável) | |
N/A | |
7. Custos por falta de pagamento | |
7.1. Taxa de juro de mora 7.2. Regras de aplicação da taxa de juro de mora 7.3. Outros encargos (se aplicável) 7.4. Consequências da falta de pagamento (se aplicável) | Taxa nominal contratada, agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei. Em caso de mora no pagamento de uma ou mais Prestações, a taxa de juro de mora incidirá sobre o montante em dívida e durante o tempo em que a mora se verificar. Em caso de mora do Mutuário, o Mutuante poderá cobrar uma comissão por não pagamento da Prestação na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Mutuante perante terceiros, por conta do Mutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. Em caso de incumprimento definitivo o Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000. Em caso de mora no pagamento pelo Mutuário de quaisquer quantias devidas ao Mutuante por força do Contrato, o Mutuário fica obrigado a pagar ao Mutuante as comissões exigíveis nos termos da legislação aplicável. A falta de pagamento implicará a comunicação da situação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. O Mutuante poderá rescindir o Contrato ou, em alternativa, promover o vencimento antecipado de todas as prestações do mesmo emergentes, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. No caso de rescisão do presente Contrato, e sem prejuízo do direito de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, o Mutuante terá o direito de: (i) conservar suas as prestações vencidas e pagas; (ii) receber as prestações vencidas e não pagas; (iii) exigir o imediato pagamento de quaisquer quantias em dívida por força do presente Contrato, nomeadamente o capital em dívida e quaisquer quantias a título de juros de mora; e (iv) receber um montante indemnizatório equivalente a 10% do valor das Prestações vincendas. Neste caso, o Mutuante tem o direito a exigir ao Mutuário que, como forma de liquidação (total ou parcial) do montante em dívida perante o Mutuante, lhe entregue o Bem, bem como a documentação que permita a sua venda a terceiro, autorizando desde já o Mutuante a efetuá-la e a imputar o preço obtido à amortização da referida dívida. Caso a diferença entre o valor em dívida, calculado nos termos dos artigos do presente Contrato, e o valor recebido pela venda do Bem seja positivo, o Mutuante entregará ao Mutuário essa diferença. Sem prejuízo do direito à resolução do Contrato, o Mutuante poderá executar imediatamente qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Mutuário emergem do Contrato. |
D. OUTROS ASPECTOS JURÍDICOS
1. Direito de revogação |
O consumidor tem o direito de revogar o Contrato de Crédito no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de invocar qualquer motivo, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. |
2. Rejeição de pedido de crédito |
O consumidor tem direito a ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade, se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nessa consulta, exceto se tal comunicação for proibida pelo direito comunitário ou se for contrária aos objetivos da ordem pública ou da segurança pública. |
3. Cópia do contrato |
O consumidor tem direito de, a pedido, obter gratuitamente uma cópia da minuta do contrato de crédito, exceto se no momento em que é feito o pedido, o credor não estiver disposto a proceder à celebração desse contrato de crédito com o consumidor. |
4. Prazo das condições da FIN |
As informações constantes deste documento são válidas por 30 dias a contar da data da FIN, sob determinadas condições (v.g. se excluído de uma campanha temporária e específica, não alteração do PVP do Bem, da TAEG máxima em vigor, dos impostos aplicáveis, dos dados indicados pelo cliente para a formulação da proposta de crédito e outros). |
Recebi o Original em data / / (Se a FIN não tiver sido datada pelo consumidor, considerar-se-á para efeitos de recepção da mesma, a data de emissão constante do ponto 3- DATA da FIN)
Cliente: